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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Território Federal do Acre 234 após o acordo com a Bolívia, em 1904 e com o Peru, em<br />

1909. Efetivamente este não é o caso. O que se pode dizer, em relação à situação<br />

fundiária do Território do Acre, que é trata<strong>da</strong> no Artigo 10 do referido Decreto,<br />

especificamente nos parágrafos 1 o e 2 o , é que a União reporta-se à providências no<br />

sentido <strong>da</strong> regularização fundiária do mesmo, reconhecendo todos os títulos legítimos (<br />

1 o , alínea “a”) e as posses mansas e pacíficas que se achem com efetiva exploração e<br />

mora<strong>da</strong> habitual dos posseiros ou de quem os represente ( 1 o , alínea “b”); e no<br />

parágrafo 2 o determinava a área máxima de 10 quilômetros de quadra para ca<strong>da</strong> lote de<br />

terra.<br />

Trata-se, inclusive de um parágrafo que implica dúbia interpretação, posto que,<br />

enquanto, como se viu, o “caput” do artigo 10 e seus dois primeiros parágrafos<br />

reportam-se à situação específica do território do Acre, o parágrafo 3 o deste mesmo<br />

artigo refere-se a uma situação genérica e nacional:<br />

“ 3 o O governo reverá as disposições <strong>da</strong> Lei 601, de 18 de<br />

setembro de 1850 e Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854,<br />

expedindo novo regulamento de terra com as modificações <strong>da</strong><br />

presente lei e as que mais convenientes parecerem à atual<br />

situação dos territórios federais.” 235<br />

Voltando à análise de conteúdo do Decreto, observa-se que to<strong>da</strong> a sua estratégia<br />

de promoção <strong>da</strong> política de melhoramento <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de e beneficiamento <strong>da</strong><br />

borracha fun<strong>da</strong>m-se, em primeiro lugar, sobre uma determina<strong>da</strong> política de isenções<br />

fiscais e prêmios de produtivi<strong>da</strong>de e eficiência. Pode-se, dizer que o Decreto é inovador,<br />

inaugurando, em certo sentido, as políticas de incentivos fiscais para a Amazônia.<br />

É neste contexto que, logo no seu artigo 1 o , é estabeleci<strong>da</strong> a isenção de impostos<br />

de exportação e expediente para a aquisição de “todos os utensílios e materiais<br />

destinados a essas culturas, seja extrativa ou não”. No artigo 2 o “institui prêmios<br />

para plantações inteiramente novas” e estabelece uma série de incentivos à<br />

produção. Institui, igualmente, (artigo 3 o ) “estações experimentais e de assistência<br />

técnica, distribuição de sementes seleciona<strong>da</strong>s” etc., em diversos Estados<br />

produtores de seringueira, maniçoba e mangabeira. Estabelece, “além dos prêmios e<br />

incentivos” indicados nos artigos primeiro e segundo,<br />

234 A relevância do Acre no contexto deste Decreto deve-se, sobretudo, ao fato, registrado por Edilson Martins de<br />

sua “vocação para a produção do látex (ser) inquestionável, tamanhas são as reservas naturais dessa<br />

árvore em todo o seu território.” (op. cit., p.27). E ain<strong>da</strong> como observa aquele autor (op. cit. p. 50). “O Brasil<br />

anexou o atual Estado do Acre, antes pertencente à Bolívia e ao Peru, nos primeiros anos deste século,<br />

depois de uma guerra antiimperialista que se estendeu durante três anos, lidera<strong>da</strong> pelo caudilho gaúcho<br />

Plácido de Castro.”<br />

235 É importante recor<strong>da</strong>r que ao se referir aos territórios federais, na ver<strong>da</strong>de a União referia-se, genericamente às<br />

terras de sua alça<strong>da</strong> administrativa - as terras devolutas <strong>da</strong> União. Por outro lado, as demais medi<strong>da</strong>s do referido<br />

Decreto, inclusive destina<strong>da</strong>s à instalação de hospe<strong>da</strong>rias em Belém e Manaus, além do Acre, assim como a<br />

referência às ferrovias, deixam evidente que esse Decreto foi inscrito sob a inspiração de um incentivo à ampliação e<br />

aperfeiçoamento <strong>da</strong> produção de borracha, inclusive de maniçoba, mangabeira e caucho, que envolviam vários<br />

Estados <strong>da</strong> Federação (ver artigo 3 o ), particularmente <strong>da</strong> Região Nordeste. Portanto, parece equivocar-se o Dr. Ol<strong>da</strong>ir<br />

Zanatta ao reduzir a abrangência do Decreto apenas ao Território do Acre.(Negritos nossos na citação).<br />

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