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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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profun<strong>da</strong>mente comprometido com essa mu<strong>da</strong>nça. É nesse sentido que se pode afirmar,<br />

como o fizeram os estudiosos citados neste trabalho, que o controle sobre as terras<br />

passou efetivamente às mãos <strong>da</strong>s oligarquias estaduais, perpetuando-se a apropriação e<br />

legitimação privilegia<strong>da</strong>s.<br />

O fato mais importante a registrar com relação a Constituição de 1891 é que a<br />

União renuncia ao controle, ain<strong>da</strong> que formal, <strong>da</strong> maior parte <strong>da</strong>s terras devolutas do<br />

país. Esta situação <strong>da</strong>rá origem a um acirrado e permanente contencioso com os<br />

Estados, sobretudo envolvendo problemas de competência legal para alienar e titular<br />

terras públicas. Desse contencioso acerca <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong>s competências sobre as<br />

terras devolutas valem-se, efetivamente, to<strong>da</strong> a sorte de especuladores, como muito bem<br />

observa Foweraker:<br />

“Como o título <strong>da</strong> terra, porém, sempre se origina em alguma área<br />

administrativa (no domínio público), onde esses títulos conflitam com a história<br />

legal atravessa contradições políticas maiores, que pode provocar o confronto<br />

direto entre diferentes setores federativos.” (op. cit.:145).<br />

Ao desenvolver esta argumentação, Foweraker chama a atenção para o fato de<br />

que, enquanto os diferentes órgãos federais e estaduais se encontram envolvidos em<br />

imensas e complexas disputas legais acerca <strong>da</strong> competência sobre determina<strong>da</strong>s áreas,<br />

os grupos econômicos efetivamente passam a ter maior liber<strong>da</strong>de para avançar e ocupar<br />

imensas áreas, especialmente nas regiões de fronteira, onde esses grupos<br />

“dispõem de maior liber<strong>da</strong>de para as suas operações econômicas<br />

precisamente porque a situação legal é tão mal defini<strong>da</strong> (ao<br />

contrário <strong>da</strong>s relações institucionaliza<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />

maiores, onde a relação legal de proprie<strong>da</strong>de é essencial à<br />

ativi<strong>da</strong>de econômica e à acumulação).” 226<br />

Nessa conjuntura complexa de interesses em conflito perpetuam-se os dissídios<br />

e contenciosos entre União, Estados, grandes corporações e proprietários, dificultando,<br />

em grande parte qualquer possibili<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> que formal, que o Estado pudesse ter para<br />

interferir na estrutura agrária. As grandes vítimas, de fato, nesse contexto, são os<br />

pequenos posseiros e indígenas, que só não se pode afirmar que foram ignorados,<br />

porque foram brutalmente esmagados quando não simplesmente dizimados.<br />

4. Legislação Federal e Terras Devolutas (dos Estados?)<br />

Com a transferência <strong>da</strong> autonomia política e administrativa sobre a maior parte<br />

<strong>da</strong>s terras devolutas para os Estados, restringiu-se a autonomia federal às terras públicas<br />

<strong>da</strong> União, que eram basicamente a faixa de fronteira e os terrenos de marinha. As<br />

diretrizes gerais, que persistentemente tentará a União imprimir, sob a forma de uma<br />

política fundiária, de fato, terão, neste contexto, a sua eficácia restrita às terras devolutas<br />

federais.<br />

226 FOWERAKER. (op. cit., p. 145)<br />

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