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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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públicas continuavam a ser invadi<strong>da</strong>s. 225 ” Assim, permaneciam, nos primeiros anos<br />

<strong>da</strong> República, os problemas <strong>da</strong> desorganização e ilegitimi<strong>da</strong>de fundiárias, por um lado; e<br />

do apossamento de terras públicas, por outro, a essa altura de forma efetivamente ilegal,<br />

posto que explicitamente proibi<strong>da</strong> pela Lei 601 de 1850, então em vigor. Esta era a<br />

situação encontra<strong>da</strong> à época <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição de 1891, que transferiu a<br />

gestão <strong>da</strong>s terras devolutas para o âmbito <strong>da</strong> Administração Estados.<br />

Ou seja, a situação <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, sobretudo no que se referia à<br />

titulação de terras, no final do Império, era absolutamente inconsistente do ponto de<br />

vista <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e do direito. Foi diante desse contexto e nesta conjuntura, que o<br />

primeiro Governo Republicano, seis meses após a Proclamação <strong>da</strong> República, como<br />

analisado acima, editou o Decreto 451-B, instituindo o Registro Torrens. Entretanto,<br />

como se viu, este registro era obrigatório apenas para os processos de alienação de<br />

terras públicas, permanecendo facultativo para as transações entre particulares.<br />

Agrava-se, por outro lado, o problema <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des rurais e,<br />

mais do que isso, do próprio acesso às terras devolutas, com a transferência <strong>da</strong><br />

competência para tanto, <strong>da</strong> União para os Estados. Fun<strong>da</strong>mentados na autonomia que<br />

lhes era assegura<strong>da</strong> pela Constituição, os Estados dão início aos processos de alienação<br />

de terras devolutas, ca<strong>da</strong> um, no decorrer do tempo, promulgando suas próprias<br />

legislações fundiárias e criando suas instituições específicas para administração <strong>da</strong>s<br />

terras públicas.<br />

O problema, como é óbvio, não se situava, efetivamente, na promulgação de<br />

princípios gerais e normas ou regulamentos, proclamados pelas diferentes legislações<br />

estaduais, ou mesmo indicados na Constituição Federal. Situava-se, objetivamente, no<br />

amplo processo de concessão e alienação de terras promovidos pelos diferentes Estados<br />

<strong>da</strong> Federação, assim como na continui<strong>da</strong>de de ocupação privilegia<strong>da</strong> de terras devolutas,<br />

sobretudo pela via de grandes posses ou concessões pelos Estados, sob os mais<br />

diferentes pretextos. Pode-se dizer que o avanço <strong>da</strong>s grandes posses continuou durante<br />

todo o período republicano, paralelamente à concessão ou ven<strong>da</strong>s de terras pelos<br />

Estados. A ven<strong>da</strong> ou a concessão de terras públicas eram realiza<strong>da</strong>s, geralmente, como<br />

registrou José de Souza Martins e muitos analistas desta questão, para grandes grupos e<br />

empresas priva<strong>da</strong>s.<br />

Fugiria aos objetivos deste estudo a análise específica <strong>da</strong> legislações estaduais e<br />

dos diversos conflitos fundiários criados pela ação imediata, ou pela omissão, dos<br />

Estados <strong>da</strong> Federação. Referências a essas questões serão feitas na medi<strong>da</strong> em que<br />

contribuam para a melhor explicitar ou esclarecer as hipóteses defendi<strong>da</strong>s neste estudo.<br />

Os problemas fundiários serão agravados, após a Constituição de 1891, em face<br />

dos diversos conflitos acerca <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> competência dos Estados e <strong>da</strong> União<br />

para alienarem terras devolutas ou titularem terras que se encontravam em domínio<br />

privado. Ou seja, o processo de legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial ficará<br />

225 (In.: CARVALHO, op. cit., p. 47).<br />

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