Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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públicas continuavam a ser invadi<strong>da</strong>s. 225 ” Assim, permaneciam, nos primeiros anos<br />
<strong>da</strong> República, os problemas <strong>da</strong> desorganização e ilegitimi<strong>da</strong>de fundiárias, por um lado; e<br />
do apossamento de terras públicas, por outro, a essa altura de forma efetivamente ilegal,<br />
posto que explicitamente proibi<strong>da</strong> pela Lei 601 de 1850, então em vigor. Esta era a<br />
situação encontra<strong>da</strong> à época <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição de 1891, que transferiu a<br />
gestão <strong>da</strong>s terras devolutas para o âmbito <strong>da</strong> Administração Estados.<br />
Ou seja, a situação <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, sobretudo no que se referia à<br />
titulação de terras, no final do Império, era absolutamente inconsistente do ponto de<br />
vista <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e do direito. Foi diante desse contexto e nesta conjuntura, que o<br />
primeiro Governo Republicano, seis meses após a Proclamação <strong>da</strong> República, como<br />
analisado acima, editou o Decreto 451-B, instituindo o Registro Torrens. Entretanto,<br />
como se viu, este registro era obrigatório apenas para os processos de alienação de<br />
terras públicas, permanecendo facultativo para as transações entre particulares.<br />
Agrava-se, por outro lado, o problema <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des rurais e,<br />
mais do que isso, do próprio acesso às terras devolutas, com a transferência <strong>da</strong><br />
competência para tanto, <strong>da</strong> União para os Estados. Fun<strong>da</strong>mentados na autonomia que<br />
lhes era assegura<strong>da</strong> pela Constituição, os Estados dão início aos processos de alienação<br />
de terras devolutas, ca<strong>da</strong> um, no decorrer do tempo, promulgando suas próprias<br />
legislações fundiárias e criando suas instituições específicas para administração <strong>da</strong>s<br />
terras públicas.<br />
O problema, como é óbvio, não se situava, efetivamente, na promulgação de<br />
princípios gerais e normas ou regulamentos, proclamados pelas diferentes legislações<br />
estaduais, ou mesmo indicados na Constituição Federal. Situava-se, objetivamente, no<br />
amplo processo de concessão e alienação de terras promovidos pelos diferentes Estados<br />
<strong>da</strong> Federação, assim como na continui<strong>da</strong>de de ocupação privilegia<strong>da</strong> de terras devolutas,<br />
sobretudo pela via de grandes posses ou concessões pelos Estados, sob os mais<br />
diferentes pretextos. Pode-se dizer que o avanço <strong>da</strong>s grandes posses continuou durante<br />
todo o período republicano, paralelamente à concessão ou ven<strong>da</strong>s de terras pelos<br />
Estados. A ven<strong>da</strong> ou a concessão de terras públicas eram realiza<strong>da</strong>s, geralmente, como<br />
registrou José de Souza Martins e muitos analistas desta questão, para grandes grupos e<br />
empresas priva<strong>da</strong>s.<br />
Fugiria aos objetivos deste estudo a análise específica <strong>da</strong> legislações estaduais e<br />
dos diversos conflitos fundiários criados pela ação imediata, ou pela omissão, dos<br />
Estados <strong>da</strong> Federação. Referências a essas questões serão feitas na medi<strong>da</strong> em que<br />
contribuam para a melhor explicitar ou esclarecer as hipóteses defendi<strong>da</strong>s neste estudo.<br />
Os problemas fundiários serão agravados, após a Constituição de 1891, em face<br />
dos diversos conflitos acerca <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> competência dos Estados e <strong>da</strong> União<br />
para alienarem terras devolutas ou titularem terras que se encontravam em domínio<br />
privado. Ou seja, o processo de legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial ficará<br />
225 (In.: CARVALHO, op. cit., p. 47).<br />
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