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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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para isso é condição “sine qua non” a exibição do título legal de proprie<strong>da</strong>de, ou <strong>da</strong>s<br />

condições efetivas que caracterizam as posses legitimáveis; ou são terras devolutas,<br />

portanto, públicas. Quanto a estas últimas, como é evidente, não cabe desapropriação:<br />

elas são, por definição, proprie<strong>da</strong>des públicas, terras do Estado. E o Estado não pode<br />

desapropriar-se a si mesmo. E menos ain<strong>da</strong>, auto-indenizar-se ou indenizar a terceiros<br />

por terem invadido suas terras.<br />

No caso <strong>da</strong>s terras devolutas se encontrarem em posse de terceiros, caberia, por<br />

princípio, conforme a Lei 601 de 1850 - princípio este mantido pelas legislações<br />

ulteriores - o despejo sem direito algum, nem mesmo a benfeitorias, e “pena de dois a<br />

seis meses de prisão” e multa, além <strong>da</strong> satisfação de <strong>da</strong>nos causados, como já<br />

observado. Até porque é ve<strong>da</strong>do o usucapião em terras públicas.<br />

Entretanto, ao nível <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de objetiva, e também legal, sempre foi admiti<strong>da</strong> a<br />

hipótese de que, estando terras, devolutas ou não, em posse de particulares, que nelas<br />

residissem e as tornassem produtivas com o seu trabalho e de sua família, por<br />

determinado período de tempo e sem oposição, havia a possibili<strong>da</strong>de legítima, do<br />

Estado vir a legalizá-las, pela ven<strong>da</strong> ou por sentença declaratória.<br />

Na Constituição de 1934, o art. 125, repetido pelo art. 148 <strong>da</strong> Constituição de<br />

1937, assegurava o domínio de até 10 hectares a todo brasileiro, que não sendo<br />

proprietário ocupasse por 10 anos contínuos um trecho de terra, sem oposição,<br />

tornando-o produtivo, o que seria legitimado por sentença declaratória. Na Constituição<br />

de 1946, esse preceito é modificado pelo artigo 156, que no 1 o abre a perspectiva de<br />

se assegurar aos “posseiros de terras devolutas, que nelas tenham mora<strong>da</strong><br />

habitual, preferência para aquisição de até 25 hectares”; e no 3 o do mesmo<br />

artigo, amplia a área (referi<strong>da</strong> nos artigos 125 <strong>da</strong> Constituição de 1934 e 148 <strong>da</strong> de<br />

1937), para 25 hectares, mantendo iguais as demais exigências de moradia e exploração<br />

efetiva e de não possuir proprie<strong>da</strong>de rural nem urbana.<br />

Assegurando a preferência para esses posseiros, no caso de ven<strong>da</strong>s de terras<br />

devolutas, ou lhes reconhecendo a proprie<strong>da</strong>de, pela via de sentenças declaratórias,<br />

sempre que se referissem à posses efetivamente explora<strong>da</strong>s. Entretanto, transformar esta<br />

possibili<strong>da</strong>de constitucional em pretexto para legalização de imensas áreas, como vem<br />

sistematicamente ocorrendo no país, não encontra nenhuma justificativa ou respaldo na<br />

legislação.<br />

Tratam-se, portanto, nestes casos, de apropriações e, se registra<strong>da</strong>s, de<br />

legitimações, privilegia<strong>da</strong>s. Mesmo quando esses processos possam estar ou tenham<br />

sido mascarados por leilões ou “licitações” para “alienação”, pelo Estado, a preço<br />

vil 223 . Nesses casos o que efetivamente existe é um simulacro de compra, através do<br />

qual, busca-se oferecer legitimi<strong>da</strong>de e substância, pelo aparente cumprimento do<br />

formalismo <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> exigido pela legislação. Pode-se afirmar que nesses casos, aliás<br />

223 Situações estas que serão analisa<strong>da</strong>s nos capítulos 4 e 5 e que caracterizam situações de “grilagem<br />

especializa<strong>da</strong>”.<br />

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