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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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estra<strong>da</strong>s, etc. Ou seja, não se pode assimilar esse preceito ao <strong>da</strong> “função social <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de” ou similares. Geralmente as medi<strong>da</strong>s que poderiam ser, em certo sentido,<br />

interpreta<strong>da</strong>s como obrigando os proprietários a explorarem efetivamente suas<br />

concessões, como se viu nos capítulos 1 e 2 deste trabalho, eram grafados em leis<br />

específicas, de caráter infra constitucional. O sentido atualmente atribuído à função<br />

social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de aparecerá claramente na Constituição de 1934 (artigo 113; 17).<br />

A referência à desapropriação por necessi<strong>da</strong>de ou utili<strong>da</strong>de pública ou por<br />

interesse social, como se verá no decorrer <strong>da</strong> análise do período republicano, aparecerá<br />

em todos os textos constitucionais. Entretanto, as formas e condições para execução dos<br />

procedimentos de desapropriação variará no decorrer do tempo, indo desde a referência<br />

ampla, como no caso <strong>da</strong> Constituição de 1891 à “prévia e justa indenização”, sem fazer<br />

referência à sua forma de pagamento, até a especificação <strong>da</strong> exigência <strong>da</strong> indenização<br />

prévia e em dinheiro, como no caso <strong>da</strong> Constituição de 1946 219 . É evidente que<br />

dependendo <strong>da</strong> forma como tenha sido definido o pagamento <strong>da</strong> indenização, o processo<br />

de desapropriação para fins de interesse social poderá ser facilitado ou até impedido.<br />

Esse problema será analisado no momento oportuno no decorrer deste trabalho.<br />

Entretanto, há uma dimensão fun<strong>da</strong>mental que antecede ao problema <strong>da</strong><br />

desapropriação e que, portanto, é mister que seja colocado de imediato. Trata-se do fato<br />

de que só há a possibili<strong>da</strong>de de desapropriar terras que tenham sido, ou sejam, objeto de<br />

proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> anterior e legítima. Falar em desapropriação 220 é admitir, “a<br />

priori”, a existência legal <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> sobre a terra. Exatamente nesse ponto<br />

residem os problemas que aqui se estão analisando.<br />

A titulação <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des rurais no Brasil, como se vem tentando demonstrar<br />

neste trabalho e como se pretende deixar evidenciado ao final do mesmo, é,<br />

juridicamente, questionável 221 . Dificilmente os títulos de proprie<strong>da</strong>de resistem a uma<br />

análise jurídica mais objetiva 222 .<br />

E, como no Brasil não existe “res nullis”, isto é, terras sem dono, adéspotas,<br />

como já se analisou em outra parte deste trabalho, as terras ou são de domínio privado, e<br />

219 Este problema, de grande relevância, é nesse momento apenas levantado, posto que será objeto de análise<br />

detalha<strong>da</strong> quando do estudo <strong>da</strong> Política Fundiária do regime militar, no qual o mesmo aparece de forma mais efetiva.<br />

Entretanto, vale a pena antecipar a respeito as seguintes observações de José Gomes <strong>da</strong> <strong>Silva</strong>: “De 25 de março de<br />

1824, quando foi promulga<strong>da</strong> a Constituição Política do Império, até a Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 27 de 28<br />

de novembro de 1985, quando foi feita a última modificação na Carta Magna, é possível registrar algumas<br />

tendências muito claras no perfil do tratamento constitucional <strong>da</strong> questão agrária. (...) Enquanto na<br />

Constituição de 1824 ‘a proprie<strong>da</strong>de era garanti<strong>da</strong> em to<strong>da</strong> a sua plenitude’ (art. 179, parágrafo 22), na de<br />

1969 é imposto um condicionamento social, depois de ter passado pelos estádios intermediários que<br />

admitiam apenas restrições em função <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de pública (art. 153, parágrafo 22).Essa<br />

evolução reflete-se no instituto de Desapropriação por Interesse Social para Fins de Reforma Agrária e na<br />

forma de pagamento <strong>da</strong>s desapropriações”. (In.: Reforma Agrária. ABRA, novembro/88, pp.14 -15). Esse<br />

problema será objeto de análise no capítulo 4.<br />

220 Segundo Bandeira de Mello, a “desapropriação consiste, do ponto de vista teórico, no procedimento<br />

administrativo através do qual o Poder Público compulsória e unilateralmente que despoja alguém de uma<br />

proprie<strong>da</strong>de e a adquire para si, mediante indenização, fun<strong>da</strong>do em um interesse público.”(BANDEIRA<br />

DE MELLO, 1996, p. 504).<br />

221 Ver os capítulos 4 e 5, onde esta questão é amplamente estu<strong>da</strong><strong>da</strong>.<br />

222 Ver a esse respeito o depoimento do Sr. Ol<strong>da</strong>ir Zanata à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a política de<br />

incentivo fiscal na Amazônia (In.: INCRA, 1980).<br />

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