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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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estaduais apenas frouxamente articulados ao Federal, numa<br />

subordinação ambivalente.” 216<br />

Cabe registrar, por outro lado, que a Constituição Republicana de 1891<br />

assegurava plenamente o direito de proprie<strong>da</strong>de nos mesmos termos <strong>da</strong> Constituição de<br />

1824, ao admitir no artigo 72, parágrafo 17, a possibili<strong>da</strong>de de “desapropriação por<br />

necessi<strong>da</strong>de ou utili<strong>da</strong>de pública, mediante indenização prévia”, e neste sentido<br />

representava, de fato, um retrocesso em relação a Carta Régia de 1375 e à Lei 601 de<br />

1850, que condicionavam a proprie<strong>da</strong>de territorial rural à sua exploração efetiva, sob<br />

pena de cair em comisso.<br />

Os preceitos <strong>da</strong>s duas Constituições, a de 1824 e a de 1891, neste sentido são<br />

simétricos 217 : referem-se a obrigação, por parte dos proprietários privados, e sob a<br />

condição <strong>da</strong> prévia indenização, de permitirem obras públicas, como servidões, abertura<br />

de ruas, estra<strong>da</strong>s, construção de prédios e obras públicas, etc. Não se referiam a<br />

subutilização ou a não exploração <strong>da</strong> terra. O que é profun<strong>da</strong>mente diferente de<br />

expropriação pelo não cumprimento <strong>da</strong> função social, seja <strong>da</strong> concessão, como no caso<br />

do instituto de sesmarias (pelo qual as terras eram concedi<strong>da</strong>s para serem explora<strong>da</strong>s),<br />

seja no caso <strong>da</strong> Lei 601 e de outras Constituições Republicanas, a partir <strong>da</strong> de 1934, que<br />

formalmente estabelecem a figura <strong>da</strong> desapropriação por interesse social ou utili<strong>da</strong>de<br />

pública. Ain<strong>da</strong> assim, na Constituição de 1934 esse preceito é formulado de forma<br />

negativa:<br />

“Art. 113. A Constituição assegura a todos os brasileiros e a<br />

estrangeiros residentes no país a inviolabili<strong>da</strong>de dos direitos<br />

concernentes à liber<strong>da</strong>de, à subsistência, à segurança individual<br />

e à proprie<strong>da</strong>de nos termos seguintes:<br />

(...)<br />

17. É garantido o direito de proprie<strong>da</strong>de, que não poderá ser<br />

exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a<br />

lei determinar. A desapropriação por necessi<strong>da</strong>de ou utili<strong>da</strong>de<br />

pública far-se-á nos termos <strong>da</strong> lei, mediante prévia e justa<br />

indenização 218 ...”<br />

Convém registrar, entretanto, que não havia no horizonte desse preceito<br />

constitucional nenhuma intencionali<strong>da</strong>de no sentido de algum tipo de<br />

reordenamento <strong>da</strong> distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de rural e, menos ain<strong>da</strong>, de reforma agrária,<br />

tal como se entende atualmente, mas, como sempre foi <strong>da</strong> tradição jurídica portuguesa,<br />

no sentido de possibilitar o desenvolvimento de servidões públicas, obras de infraestrutura<br />

e urbanismo, como construção de praças, cemitérios, prédios públicos,<br />

216 Op. cit., p. 124. Grifos nossos.<br />

217 Observe-se que com a revogação <strong>da</strong>s cláusulas resolutivas do instituto sesmarial pela Constituição Imperial de<br />

1824, alia<strong>da</strong> à garantia <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> plena <strong>da</strong> terra, assegura<strong>da</strong> naquela Constituição, criam-se as condições<br />

jurídicas fun<strong>da</strong>mentais que asseguraram o império <strong>da</strong>s posses, no qual, durante 28 anos, o latifúndio expande-se e<br />

firma-se em todo o país para nunca mais ceder. Neste sentido, a omissão <strong>da</strong> exigência de exploração <strong>da</strong> terra, na<br />

Constituição de 1891, <strong>da</strong> mesma forma abre amplas possibili<strong>da</strong>des para a constituição e avanço do latifúndio no país.<br />

218 Artigo 113 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. In.: MEAF, op.<br />

cit., p. 502. Grifos nossos).<br />

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