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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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jurídico e fundiário brasileiros, (e portugueses, referentes ao período Colonial) vigentes<br />

em diferentes momentos <strong>da</strong> história agrária do país, e através dos quais, o Estado<br />

regulamentou e conduziu o referido processo de privatização territorial. Por outro lado,<br />

analisa-se, <strong>da</strong> mesma forma, o processo concreto de apossamento e ocupação <strong>da</strong>s terras<br />

públicas e as respectivas iniciativas do Estado, para efetivar o seu reconhecimento legal.<br />

Estas análises são complementa<strong>da</strong>s pelo estudo de determina<strong>da</strong>s estatísticas referentes à<br />

distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong>s terras apropria<strong>da</strong>s e dos movimentos<br />

demográficos, especificamente em relação ao período do Regime Militar.<br />

Com base nestas análises, argumenta-se, nesta pesquisa, e contrariamente aos<br />

pressupostos citados acima, no sentido de que a alienação <strong>da</strong>s terras públicas brasileiras,<br />

tanto através <strong>da</strong>s concessões, inicialmente postas em prática pela Coroa Portuguesa,<br />

quanto pelas demais formas de apropriação e legitimação de posses, que se lhes<br />

seguiram, fun<strong>da</strong>ram-se, de modo relevante, no privilégio, quanto à alienação; e na<br />

ilegali<strong>da</strong>de, quanto aos registros. Trata-se, por conseguinte, neste sentido específico, de<br />

construir e de defender a hipótese de que são processos de apropriação e legitimação<br />

privilegia<strong>da</strong>s.<br />

Por outro lado, os processos de legalização e registros dos imóveis rurais em<br />

poder de particulares - sobretudo no que se refere à grandes áreas -, na medi<strong>da</strong> em que,<br />

na maioria absoluta dos casos, se furtaram ao cumprimento <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des legalmente<br />

sanciona<strong>da</strong>s - especialmente, desde a Lei de Terras de 1850 - são juridicamente<br />

questionáveis.<br />

Estas posições e hipóteses, tais como defendi<strong>da</strong>s neste trabalho têm, de<br />

imediato, pelo menos, duas implicações importantes:<br />

A primeira refere-se ao fato de que os alegados custos com “desapropriação”<br />

para fins de reforma agrária, são ampla e objetivamente questionáveis. Poderão estar,<br />

com certeza, infinitamente abaixo <strong>da</strong>s estimativas do Governo, se este levar em<br />

consideração que boa parte <strong>da</strong>s terras ocupa<strong>da</strong>s priva<strong>da</strong>mente no País, continuam<br />

públicas, logo não implicando, necessariamente, custos com indenização territorial.<br />

Quando muito, poderão implicar, apenas - se estas posses gozarem do benefício <strong>da</strong><br />

“boa-fé” e forem efetivamente explora<strong>da</strong>s - a indenização de possíveis benfeitorias<br />

úteis, e necessárias. E nos casos <strong>da</strong>s posses mansas e pacíficas, explora<strong>da</strong>s diretamente<br />

pelas famílias que nelas residem, nos termos <strong>da</strong> legislação em vigor, cabe ao Estado<br />

legitimá-las, fornecendo os respectivos títulos de proprie<strong>da</strong>de. Neste caso, a legitimação<br />

destas posses seria parte relevante do próprio processo de reforma agrária que se<br />

pleiteia. Entretanto, como será visto nos diversos capítulos deste trabalho,<br />

especialmente nos capítulos 4 e 5 que se ocupam <strong>da</strong> análise <strong>da</strong> Política Fundiária<br />

implementa<strong>da</strong> pelos Governos Militares, exatamente estes casos foram,<br />

contraditoriamente, penalizados, o que dificultou, ain<strong>da</strong> mais, qualquer alternativa ao<br />

desenvolvimento de uma reforma agrária efetiva no País.<br />

No caso contrário, nem isto. Porque ao Executivo não cabe indenizar à terceiros<br />

por terras devolutas, que, “ipso facto”, pertencem ao Estado, sendo, ao contrário, dever<br />

de ofício do Poder Público, promover as respectivas ações discriminatórias para dirimir<br />

estas dúvi<strong>da</strong>s, antes de qualquer iniciativa no âmbito indenizatório.<br />

Desta forma, os “custos de desapropriação para fins de Reforma Agrária”<br />

poderão, de fato, ser infinitamente inferiores aos que são estimados e, portanto, a<br />

possibili<strong>da</strong>de de execução <strong>da</strong> Reforma poderá ser amplamente viável e possível, ao<br />

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