19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

“a exibição judicial do título ou outro ato de registro, (...) obstáculo absoluto a<br />

qualquer litígio contra o conteúdo de tais documentos e contra a pessoa nele<br />

designa<strong>da</strong>.” (artigo 75; 1 o ).<br />

Ressalvados os casos de fraudes e erros de registro, já mencionados, pode-se<br />

afirmar que se tratava de um instrumento efetivo, no sentido de possibilitar a<br />

constituição do direito de proprie<strong>da</strong>de e, em certo sentido, a contenção de determinados<br />

abusos na área de legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, especialmente rural.<br />

Tratava-se de um formalismo, em tese, rigoroso. Neste sentido, portanto, apenas<br />

podendo ser burlado por ato deliberado de fraude, logo, por dolo. Apesar disto, era<br />

admitido o ato culposo, “involuntário” do oficial de registro ou de seus prepostos,<br />

especialmente argüidos pelos advogados de defesa de possíveis frau<strong>da</strong>dores e falsários.<br />

Por outro lado, como as questões judiciais, especialmente os contenciosos, são<br />

dispendiosos, profun<strong>da</strong>mente morosos e de resultados imprevisíveis, havia,<br />

especialmente para aqueles que conheciam os meandros do Judiciário e <strong>da</strong> burocracia<br />

Pública, a presunção de que dificilmente tais ações seriam propostas, especialmente<br />

quando se tratassem de pequenos proprietários e, sobretudo de indígenas e posseiros.<br />

Estes, aliás, uma vez despejados ou expulsos de suas posses, jamais teriam como fazer<br />

prova delas em juízo. Tudo conspirava, portanto, contra a massa dos pobres do campo.<br />

Feitas essas ressalvas, há que se admitir que o Registro Torrens se configurava<br />

em um instrumento bastante atraente, e certamente eficaz, para aqueles que<br />

efetivamente possuíssem terras legítimas ou passíveis de legitimação. Entretanto, isto<br />

não excluía a má-fé de outros. É neste contexto que os prazos prescricionais e<br />

decadenciais funcionam como uma faca de dois gumes. Poderiam ser, <strong>da</strong> mesma forma,<br />

utilizados por pretendentes de má-fé, especuladores e grileiros especializados, que, de<br />

posse do conhecimento <strong>da</strong>s alternativas jurídicas e dos prazos legais, associados ao<br />

conhecimento <strong>da</strong> existência de terras devolutas ou ain<strong>da</strong> não registra<strong>da</strong>s, ou fragilmente<br />

assegura<strong>da</strong>s por registros, como o paroquial, para se apressarem em requerer a matrícula<br />

de imóveis, sob o novo Sistema e, por esse meio obter a proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra. Neste<br />

caso, decorridos os prazos legais e não havendo contestação, assegurariam em seu<br />

benefício o direito sobre a proprie<strong>da</strong>de.<br />

Essa era a outra alternativa assegura<strong>da</strong> pelo Decreto 465-B. Esse fenômeno foi<br />

muito comum na aquisição de terras devolutas aos Estados. O pretendente ou requeria<br />

ou candi<strong>da</strong>tava-se a aquisição <strong>da</strong> suposta terra devoluta, aos órgãos próprios dos<br />

Estados e, feita a compra, e não havendo oposição, recebiam os títulos e imitiam-se na<br />

posse. Sucede que os Estados raramente cumpriam as exigências legais de verificar se<br />

se tratavam, de fato, de terras devolutas, isto é, livres 204 . Sempre existiram posseiros<br />

ou indígenas na maioria dessas áreas que, por desconhecerem os procedimentos que<br />

estavam sendo adotados, eram surpreendidos pelo “proprietário” <strong>da</strong>s terras que<br />

ocupavam, já munidos dos respectivos títulos “legítimos”.<br />

204 A este respeito ver o capítulo 4, adiante.<br />

116

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!