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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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do registro <strong>da</strong>s terras em domínio privado, proceder à discriminação ou o controle do<br />

acesso às terras públicas, devolutas - por exclusão <strong>da</strong>quelas.<br />

Dessa forma, e na medi<strong>da</strong> em que os registros fossem implementados, e gerando<br />

as cadeias dominiais, o Estado teria, teoricamente, a possibili<strong>da</strong>de de, regulariza<strong>da</strong> a<br />

situação fundiária, poder assumir efetivamente o controle do processo de privatização<br />

<strong>da</strong>s terras do seu domínio. Essa segun<strong>da</strong> alternativa, em especial, foi inócua, como os<br />

resultados <strong>da</strong> situação <strong>da</strong>s terras devolutas o demonstrou.<br />

O artigo terceiro do Decreto em questão faz referência explícita à vantagem<br />

maior ofereci<strong>da</strong> pelo novo sistema de registro, ou seja, a plena e “irrefragável” garantia<br />

de proprie<strong>da</strong>de do imóvel matriculado. Por outro lado, provavelmente em face <strong>da</strong>s<br />

dificul<strong>da</strong>des já enfrenta<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> execução dos registros paroquiais, o seu artigo<br />

primeiro estabelecia como facultativo o registro de terras havi<strong>da</strong>s por transações entre<br />

particulares, ao colocá-lo nos seguintes termos:<br />

“Art. 1 o Todo imóvel, suceptível de hipoteca e ônus real pode ser inscrito sob o<br />

regime deste decreto.<br />

“As terras públicas, porém, aliena<strong>da</strong>s depois <strong>da</strong> publicação dele serão sempre<br />

submeti<strong>da</strong>s a esse regime, (sob) pena de nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> alienação, sendo o preço<br />

restituído pelo Governo, com dedução de 25% 199 .”<br />

Como se observou acima, o artigo 3 o do Decreto em questão reforça as garantias<br />

do registro ao estabelecer que “todo documento exibido como ato do oficial do<br />

registro e por ele assinado ou por seu aju<strong>da</strong>nte, será recebido como prova<br />

irrefragável” de proprie<strong>da</strong>de, salvo o disposto nos parágrafos 2 o e 3 o do artigo 75. Estes<br />

parágrafos referem-se aos atos ilícitos, e que dão ensejo a anulação dos títulos, após<br />

trânsito em julgado, nos termos dos artigos 70 a 73, que se referem, respectivamente: (a)<br />

à fraudes no processo de registro ou transcrições; (b) negligência, “má-fé” ou erro,<br />

cometidos pelos oficiais de registro; (c) falsificação dos atos de registro e, finalmente,<br />

(d) detenção, não autoriza<strong>da</strong>, de título alheio.<br />

Todos esses atos encontram-se classificados no Capítulo <strong>da</strong>s “Penali<strong>da</strong>des” e<br />

implicam, respectivamente, nas penas de estelionato (art. 70), de multa e indenização<br />

por per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos além <strong>da</strong>s penas previstas no “Código Criminal” (art. 71), falsi<strong>da</strong>de<br />

ideológica (art.72) e penas estabeci<strong>da</strong>s para o crime de furto, para o detentor de título<br />

alheio (art.73).<br />

O rigor, formalmente, estabelecido no Decreto 451-B oferece o sentido <strong>da</strong> relevância<br />

atribuí<strong>da</strong>, pelo legislador, à necessi<strong>da</strong>de de tornar rígidos os procedimentos de<br />

legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de. Independentemente de se questionar a eficácia ou não, ao<br />

nível <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> aplicação destes preceitos, há que se ter em consideração que este<br />

Decreto abria, efetivamente, a possibili<strong>da</strong>de para se tentar enfrentar com alguma<br />

possibili<strong>da</strong>de de êxito, as irregulari<strong>da</strong>des existentes, muito especialmente as fraudes.<br />

Mas, com a mesma veemência, abria as portas a apropriação ou expropriação por via<br />

199 Idem., p. 475.( Grifo nosso).<br />

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