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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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suporte de ver<strong>da</strong>deiras assessorias jurídicas, tornando-se, em si mesma, um forte<br />

obstáculo aos processos de regularização fundiária e de reforma agrária.<br />

Nestes casos configurar-se-ia o que aqui se está denominando de<br />

“expropriação 197 por via registral” que, como se tentará pôr em evidencia no decorrer<br />

deste estudo, sempre se constituiu em uma porta aberta à grilagem especializa<strong>da</strong>,<br />

promovi<strong>da</strong>, ca<strong>da</strong> vez mais, com apoio e assessoria jurídica qualifica<strong>da</strong>. Essa é uma<br />

hipótese que necessita ser explora<strong>da</strong> em estudos específicos.<br />

Pelo Decreto 451-B (artigos 46 a 48) era assegura<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de, de se opor<br />

ações contra os registros, entretanto, em prazos críticos, rigorosamente estabelecidos:<br />

“nunca menor de cinqüenta dias, nem maior que quatro meses, para a<br />

matrícula” (ou seja, para se opor ao registro) “se não houver oposição” (artigo 8 o ); e<br />

seis meses, para se opor sentença e man<strong>da</strong>do, ou seja, qualquer outra ação como as<br />

reivindicatórias. Afora esses prazos, apenas caberiam ações de indenização por per<strong>da</strong>s e<br />

<strong>da</strong>nos e, ain<strong>da</strong> assim, em face de quem se beneficiou de erros ou fraudes. Nunca contra<br />

o proprietário adquirente, que não poderia ser incomo<strong>da</strong>do em sua posse, como explicita<br />

o Decreto (artigo 20). Afora essas alternativas, só restava a opção à ações indenizatórias<br />

por per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos, como resta claro no artigo 76 do referido decreto:<br />

“Art. 76. Salvo o disposto no artigo antecedente, o indivíduo privado de um<br />

imóvel ou direito real, por erro ou omissão na matrícula ou fraude de terceiro,<br />

pode acionar por indenização o que do erro ou fraude se houver aproveitado.<br />

1 o Prescreverá esta ação em cinco anos, a contar <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> posse e,<br />

para os incapazes, do dia em que cessar a incapaci<strong>da</strong>de.<br />

2 o O adquirente ou credor hipotecário de boa fé não podem ser perturbardos<br />

na posse, ain<strong>da</strong> quando o título do alienante haja sido matriculado<br />

fraudulentamente, ou tenha ocorrido erro na delimitação.” 198<br />

A tentativa de indução ao registro no novo sistema <strong>da</strong>s terras em domínio<br />

privado, pelos presumíveis proprietários, explícita nos diversos artigos do Decreto 451-<br />

B, por suposto, fun<strong>da</strong>dos nas vantagens representa<strong>da</strong>s pela ampla garantia de<br />

proprie<strong>da</strong>de, que efetivamente era assegura<strong>da</strong>, não deixava dúvi<strong>da</strong>s sobre os objetivos<br />

desta Legislação. Em primeiro lugar, disciplinar e regularizar as terras em poder de<br />

particulares, buscando minimizar, dessa forma, e pela via jurídica <strong>da</strong> garantia do<br />

registro, os conflitos, que se agudizavam, entre grandes fazendeiros e entre estes,<br />

pequenos sitiantes e o Estado. Em segundo lugar, buscava o Governo, pela via indireta<br />

197 Esse é um problema que sempre existiu na luta pela proprie<strong>da</strong>de no Brasil desde o período colonial. Por exemplo,<br />

a resolução de julho de 1822, acerca do pleito de um posseiro que foi atingido pela concessão de sesmaria dá uma<br />

idéia <strong>da</strong>s implicações deste problema. Entretanto, será após a Constituição de 1891 que esse tipo de ação trará<br />

maiores conseqüências. Os caso <strong>da</strong> CITLA/LUPION, no Paraná, do Grupo Laranjeiras, no Mato Grosso, são apenas<br />

dois exemplos <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong>de dessa problemática. A esse respeito, como comenta Foweraker, “evidentemente o<br />

sistema legal é usado e abusado na prolonga<strong>da</strong> luta pelo controle <strong>da</strong> terra; e as pressões exerci<strong>da</strong>s sobre<br />

o sistema legal, tanto por capitais privados como por setores do Estado, fazem dele um instrumento<br />

parcial do controle político, ao invés de um instrumento imparcial de justiça.” (op cit., p. 145).<br />

198 Decreto 451-B de 31 de maio de 1890. In.: MEAF (op. cit. Grifos nossos)<br />

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