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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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conseqüência jurídica o silêncio para todo sempre a respeito desta<br />

oposição. Em outras palavras, ao em vez de se permitir que após o registro,<br />

os interessados fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente o desfaçam, se obriga que os mesmos<br />

ou, de logo, no prazo que o juiz lhes dá, impugnem fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente o<br />

registro ou, pelo silêncio, tem-se como renunciado implicitamente o seu<br />

direito de oposição, precluindo para todo sempre qualquer direito de<br />

reclamação. 194 ”<br />

Não se trata, do ponto de vista defendido neste estudo, de se questionar a<br />

instituição do Sistema Torrens no que toca à sua relevância jurídica e administrativa,<br />

menos ain<strong>da</strong>, de questionar a sua eficácia enquanto um sistema rigoroso de Registro<br />

Público, capaz de contribuir efetivamente para a racionalização dos sistemas de<br />

registros de proprie<strong>da</strong>de, sobretudo rural, cujas imperfeições já foram até certo ponto,<br />

analisa<strong>da</strong>s. O problema reside em outro nível.<br />

Para além <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong>des experimenta<strong>da</strong>s na implementação dos sistemas de<br />

registros anteriores, - o que pode, em certo sentido, explicar o caráter facultativo do<br />

novo sistema - de fato, a possibili<strong>da</strong>de de utilizá-lo, não apenas como alternativo, mas<br />

como contraposto à presumíveis direitos assegurados pelas outras formas de registro -<br />

para não se falar no vasto número de posses mansas e pacíficas, sobretudo pequenas,<br />

sem registro algum - poderia erigir, assegurando, direitos novos sobre proprie<strong>da</strong>des ou<br />

posses mais antigas, ou não registra<strong>da</strong>s, ou ain<strong>da</strong>, que apenas tinham a presunção de<br />

direito assegura<strong>da</strong> pelas outras formas registrais. Exatamente nesse ponto está a<br />

distinção fun<strong>da</strong>mental que separa o Sistema Torrens, <strong>da</strong>s formas de Registros Públicos<br />

que lhe antecederam. Nos Registros comuns, havia apenas a “presunção do direito”.<br />

Como argumenta Pontes de Miran<strong>da</strong>,<br />

“presunção é menos que fé pública. Presunção por si só não protege o<br />

terceiro, porque a presunção se elimina, cancelando-se o registro, ou<br />

modificando-se, em virtude de retificação.” 195<br />

Ou seja, o registro comum de imóveis não assegura plenamente o direito sobre o<br />

imóvel, posto que pode ser anulado por erro, fraude, etc. Por outro lado, a negligência<br />

ou o desconhecimento do detentor do direito real, em relação às normas jurídicas que<br />

regulam determinados procedimentos de registro, podem ensejar registros viciados ou<br />

de má-fé, sobretudo se consoli<strong>da</strong>dos pela decadência dos prazos. Desconhecimento este,<br />

que, legalmente, não pode ser argüido em defesa 196 <strong>da</strong> parte eventualmente lesa<strong>da</strong>.<br />

Esta sempre foi uma grande porta aberta a grilagem especializa<strong>da</strong>, fun<strong>da</strong><strong>da</strong> nas brechas<br />

abertas pela lei e que, como se verá nesta pesquisa, aperfeiçoou-se, na medi<strong>da</strong> em que<br />

os problemas fundiários se tornaram mais complexos e as terras mais valoriza<strong>da</strong>s. Essa<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de “legal” e especializa<strong>da</strong> de grilagem será ca<strong>da</strong> vez mais desenvolvi<strong>da</strong> com o<br />

194 NASCIMENTO, 1985, p. 104 (Itálicos de Nascimento; negritos nossos).<br />

195 PONTES DE MIRAN<strong>DA</strong> (op. cit., Tomo XI, p. 234).<br />

196 Artigo 3 o do Decreto-lei n o 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro,<br />

“ninguém se excusa de descumprir a lei, alegando que não a conhece.”(BRASIL. Presidência <strong>da</strong><br />

República. Rio de Janeiro: 1942).<br />

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