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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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possuí<strong>da</strong>s desde antes <strong>da</strong> Lei 601. Quanto as posses constituí<strong>da</strong>s após a Lei 601 eram<br />

efetivamente ilegítimas e ilegais, portanto nulas (artigos 1 o e 2 o <strong>da</strong> Lei 601/1850).<br />

Diante desta situação e <strong>da</strong> persistência <strong>da</strong>s práticas de apossamento ilegítimo de<br />

terras devolutas do Estado, que se agravaram na segun<strong>da</strong> metade do século XIX,<br />

sobretudo com a valorização <strong>da</strong>s terras e dos sensíveis prejuízos que esta situação<br />

causava à arreca<strong>da</strong>ção, além dos freqüentes conflitos que se vinham agudizando, o<br />

Governo tentará, mais uma vez, enfrentar o problema, ain<strong>da</strong> que pela via indireta dos<br />

registros. Virtualmente o Estado abandona, ou pelo menos, releva para um plano<br />

absolutamente secundário, a política de discriminação e arreca<strong>da</strong>ção de terras devolutas,<br />

contentado-se com medi<strong>da</strong>s específicas de colonização 193 e <strong>da</strong> indução aos registros de<br />

terras possuí<strong>da</strong>s, na expectativa de, por essa via, conseguir algum tipo de controle sobre<br />

as terras do Estado.<br />

O que é curioso, neste contexto, e parece merecer melhor atenção, é o fato do<br />

novo sistema de registros apresentar duas peculiari<strong>da</strong>des relevantes: A primeira é que se<br />

tratava de um registro facultativo, apesar <strong>da</strong>s evidentes vantagens que apresentava aos<br />

detentores de imóveis que optassem por esta forma de registro. A segun<strong>da</strong> refere-se ao<br />

fato de que o Registro Torrens era instituído de forma paralela e concomitante ao<br />

Registro Imobiliário existente, que passou a ser denominado de “Registro Comum”.<br />

Essa duplici<strong>da</strong>de de alternativas para registro de imóveis, sobretudo rurais,<br />

poderia <strong>da</strong>r, e parece ter <strong>da</strong>do, oportuni<strong>da</strong>de, a ver<strong>da</strong>deiros processos de expropriação<br />

por via registral. De grilagem especializa<strong>da</strong>. Isso porque, aos imóveis registrados<br />

neste novo sistema eram assegurados plenamente os direitos de proprie<strong>da</strong>de, logo, a<br />

proprie<strong>da</strong>de legalmente reconheci<strong>da</strong> com priori<strong>da</strong>de sobre quaisquer outras formas de<br />

direitos reais sobre a terra, (como, por exemplo, as posses mansas e pacíficas),<br />

ressalva<strong>da</strong>s apenas as hipóteses de fraudes no decorrer do próprio processo de registro<br />

no Sistema Torrens, como será analisado adiante.<br />

Eram admiti<strong>da</strong>s ações judiciais, tanto reivindicatórias quanto contestatórias,<br />

apenas quando tempestivas, sob pena de prescrição. Isto é, quaisquer ações ou oposição<br />

em relação à proprie<strong>da</strong>de do imóvel registrado no Sistema Torrens, deveriam ser<br />

propostas no decorrer do prazo, rigorosamente estabelecido na Lei ou pelo juiz para a<br />

sua propositura. Decorridos os prazos decadencial (do direito) e prescricional (para<br />

propositura <strong>da</strong>s ações) configurava-se a per<strong>da</strong> de todo e qualquer direito sobre o imóvel.<br />

Tupinambá Nascimento, esclarece a questão do Registro Torrens nos seguintes<br />

termos:<br />

“O sistema Torrens se baseia numa idéia simples. A depuração do título a<br />

registrar deve ser feita antes do registro, oportunizando-se a qualquer<br />

interessado obstaculizar seja o imóvel transcrito em nome de quem o está<br />

pretendendo. Mas essa oportuni<strong>da</strong>de de oposição deve ser executa<strong>da</strong><br />

dentro de um prazo previsto em lei. A não-oponibili<strong>da</strong>de tempestiva significa<br />

que aquele que poderia se opor precluiu deste direito, trazendo como<br />

193 Um estudo sistemático e competente sobre as políticas de colonização desenvolvi<strong>da</strong>s pelos Governos brasileiros<br />

desde a déca<strong>da</strong> de 1930 até 1984, foi realizado por José Vicente Tavares dos Santos (SANTOS, 1993).<br />

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