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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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2. Legislação e Proprie<strong>da</strong>de Territorial : Legitimação de Privilégios<br />

As crescentes dificul<strong>da</strong>des enfrenta<strong>da</strong>s pela implementação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />

propostas na Lei de Terras, já amplamente discuti<strong>da</strong>s, geraram, ain<strong>da</strong> no Império,<br />

algumas tentativas de reformulação <strong>da</strong> legislação de 1850. Objetivamente, segundo José<br />

Murilo de Carvalho, dois projetos, neste sentido, foram encaminhados, entretanto, sem<br />

êxito. Um deles, elaborado na gestão do Ministro <strong>da</strong> Agricultura de 1878, Sinimbu, foi,<br />

posteriormente, enviado ao Conselho de Estado, em 1880, por iniciativa do ministro<br />

Buarque de Macedo, que o sucedeu, tendo sido neste mesmo ano apresentado à Câmara,<br />

que o aprovou em primeira discussão, sem entretanto, ter continui<strong>da</strong>de. O outro Projeto<br />

foi apresentado, já nos últimos anos do Império, por Antônio Prado, tendo sido,<br />

igualmente, aprovado pela Câmara em 1886 e enviado ao Senado, onde sofreu solução<br />

de continui<strong>da</strong>de em face <strong>da</strong> proclamação <strong>da</strong> República 191 .<br />

A primeira medi<strong>da</strong> legislativa <strong>da</strong> República, no sentido de enfrentar os<br />

problemas her<strong>da</strong>dos do fracasso <strong>da</strong> política fundiária do Império 192 , particularmente no<br />

que se referia à legitimação <strong>da</strong>s posses, revali<strong>da</strong>ção de sesmarias e seus respectivos<br />

registros; e, sobretudo, à discriminação, arreca<strong>da</strong>ção e ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s terras devolutas do<br />

Estado, sobre as quais os processos de posse e ocupação aceleraram-se na segun<strong>da</strong><br />

metade do século XIX, apesar <strong>da</strong> proibição expressa na Lei 601, vem sob a forma do<br />

Decreto n o 451 B, de 31 de maio de 1890, seis meses após a Proclamação, que<br />

“estabelece o Registro e Transmissão de Imóveis pelo Sistema Torrens.”<br />

Tratava-se, em princípio, como fica evidente pela análise de conteúdo do<br />

referido Decreto, de uma tentativa do Governo, para enfrentar, pela via administrativa,<br />

dos registros, à desorganização fundiária que persistia. Particularmente, visava-se, por<br />

este meio, evitar o avanço <strong>da</strong>s posses sobre terras devolutas, utilizando-se de uma<br />

estratégia fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na garantia de proprie<strong>da</strong>de, que era ofereci<strong>da</strong> pelo Estado, para as<br />

terras que fossem, efetivamente, registra<strong>da</strong>s neste novo sistema. Este Decreto indicava a<br />

fragili<strong>da</strong>de e o fracasso <strong>da</strong>s formas de registros anteriores, sobretudo o paroquial, e<br />

representava uma alternativa legal e adminstrativa à substituição do registro de terras<br />

em poder de particulares.<br />

De resto, cabe recor<strong>da</strong>r, após a publicação do Regulamento de 1854, foram<br />

exigidos registros, apenas, <strong>da</strong>s sesmarias por revali<strong>da</strong>r e <strong>da</strong>s posses por legitimar;<br />

ficando isenta<strong>da</strong>s <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de registro to<strong>da</strong>s as demais terras possuí<strong>da</strong>s por título<br />

legítimo (artigos 22 e 23, do Decreto 1.318/1854). Em sendo assim, pode-se concluir<br />

que o problema a ser enfrentado era, efetivamente, o avanço <strong>da</strong>s posses sobre terras<br />

devolutas; bem como a continui<strong>da</strong>de, sem regularização nem legitimação, de terras<br />

191 Ver Murilo de Carvalho (op. cit., p. 50).<br />

192 Esta medi<strong>da</strong> legislativa, situa<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> na perspectiva de se enfrentar indiretamente o problema fundiário pela via<br />

dos Registros Públicos, antecede à promulgação <strong>da</strong> primeira Constituição Republicana, de 1891, que transferirá a<br />

administração <strong>da</strong> maior parte <strong>da</strong>s terras devolutas, para os Estados <strong>da</strong> Federação.<br />

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