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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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limites de seus já vastos domínios. A Lei de Terras, de 1850 assegura a legitimação<br />

exatamente dessa situação privilegia<strong>da</strong>.<br />

Assim, aos pequenos posseiros, para usar um eufemismo comum em lógica<br />

jurídica, caberia a condição, (embora formalmente assegurados os seus direitos de<br />

posse, pela isonomia legal com os demais posseiros), de “exceção que confirmava a<br />

regra”. Melhor seria usar, para esse caso, uma expressão mais ajusta<strong>da</strong>: eles estavam na<br />

condição “de regra que legitimava a exceção”. Porque, assegurar, juridicamente, as<br />

grandes posses era, de fato, a regra consagra<strong>da</strong> em 1850.<br />

Por essa razão é que, neste estudo, se propõe a distinção entre grandes e<br />

pequenos posseiros. E se faz referência à apropriação privilegia<strong>da</strong>. É evidente que<br />

havia, legal e efetivamente - mais legal, que efetivamente -, a possibili<strong>da</strong>de para todos,<br />

de ocuparem (e depois <strong>da</strong> Lei 601, de legitimarem) determina<strong>da</strong>s parcelas do território<br />

brasileiro e aí se estabelecerem como pequenos agricultores de subsistência ou grandes<br />

plantadores. Entretanto, como se viu neste capítulo, os estudiosos do problema são<br />

unânimes em reconhecer, evidentemente com base na análise de documentos <strong>da</strong>quela<br />

época, que é exatamente nesse período que o latifúndio se consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> definitivamente<br />

no Brasil. E é exatamente essa situação que se busca assegurar com a Lei de Terras.<br />

Portanto, também, legitimação privilegia<strong>da</strong>.<br />

Assim, a Política Fundiária do Império 176 configurou-se, efetivamente, como<br />

uma política de legitimação privilegia<strong>da</strong> <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial rural no Brasil.<br />

176 Como bem observa FOWERAKER (op. cit.) , “no apogeu do Império, o Estado recompensou o posseiro e criou<br />

o incentivo para a exploração econômica do interior. Dessa época em diante a posse tem-se constituído um direito em<br />

potencial à proprie<strong>da</strong>de no Brasil, mas um direito que requer a intervenção do Estado para tornar-se real, e isso tem<br />

acontecido apenas raramente.” E, mais adiante, na mesma página, comenta que “é apenas o Estado quem define o<br />

que é proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong>, o que é posse e o que são terras devolutas (...); em resumo, é quem define as regras básicas<br />

para a luta vindoura sobre a terra. Durante o Império, (...) o estado monopolizou a terra e deu somente títulos aos que<br />

a compraram, deixando assim pouca folga legal onde se apoiarem os reclamantes. É ver<strong>da</strong>de que o Estado pode não<br />

ter jamais exercido o controle integral sobre a terra (...) mas pelo menos a linha de demarcação entre o público e o<br />

privado era clara.” (p. 122).<br />

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