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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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No Brasil, tratava-se de assegurar não apenas a exploração efetiva <strong>da</strong> terra, mas,<br />

sobretudo, a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> ocupação e do domínio do Estado Colonial sobre o<br />

território. Provavelmente, a essa filosofia inscrita na política fundiária colonial, deve-se<br />

a tendência do instituto de sesmarias, na colônia, a estabelecer, com rigor, profun<strong>da</strong>s<br />

dificul<strong>da</strong>des para a concentração <strong>da</strong> terra em cadeias intra-familiais de proprie<strong>da</strong>des.<br />

Portanto, dificultando a formação, estrutura<strong>da</strong>, de núcleos locais de poder, de caráter<br />

feu<strong>da</strong>lizante.<br />

Esta é, aliás, a hipótese defendi<strong>da</strong> por Raymundo Faoro 175 , para afirmar o caráter<br />

anti-feu<strong>da</strong>lizante <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no instituto de sesmarias, tanto em<br />

Portugal quanto no Brasil, através do qual, a Coroa mantinha o pleno controle e, em<br />

última instância, o domínio, sobre to<strong>da</strong>s as terras <strong>da</strong> nação. Por este meio o Estado<br />

tinha, pelo menos formalmente, a possibili<strong>da</strong>de (ou virtuali<strong>da</strong>de) de manter o controle<br />

sobre as terras coloniais, podendo exigir ou indicar a sua destinação ou uso específico e,<br />

em última instância, manter em suas mãos, formalmente, isto é, juridicamente, a única<br />

alternativa de legitimação: A exigência <strong>da</strong> confirmação real.<br />

A contradição entre essas duas alternativas de acesso à proprie<strong>da</strong>de territorial, a<br />

possibili<strong>da</strong>de concreta, real, <strong>da</strong> posse (sempre extra ou ilegal) de terras; e as concessões<br />

ou doações (e depois de 1850, a compra), através do Estado, que assegurava<br />

determinado estatuto <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, persistirá no Brasil e será sempre o grande<br />

problema de política fundiária, a ser enfrentado pelo Estado.<br />

Esse problema seria, como se viu, profun<strong>da</strong>mente agravado no período que vai<br />

de julho de 1822 (quando e suspenso o instituto de sesmarias) à setembro de 1850,<br />

quando é promulga<strong>da</strong> a Lei 601. Nesse período, na ausência de qualquer<br />

regulamentação específica, pelo Estado, a respeito do acesso a terra e <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de territorial, apenas o apossamento de fato, permanecia como recurso para a<br />

ocupação dos espaços territoriais. Esse problema seria, sobremaneira, agravado pela<br />

Constituição de 1824, que modificara o estatuto <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial, tornando-a<br />

proprie<strong>da</strong>de absoluta, ou seja, não sujeita a nenhuma cláusula restritiva ou condição,<br />

face à decadência legal <strong>da</strong>s cláusulas resolutivas que vigiam no regime de proprie<strong>da</strong>de<br />

anterior.<br />

Criou-se, assim, uma situação ain<strong>da</strong> mais complexa e intrinca<strong>da</strong>: era assegurado<br />

o pleno direito à proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong>, mas não eram assegurados, juridicamente, nem os<br />

instrumentos, nem os meios, nem os critérios, que servissem de parâmetros para a<br />

definição dos limites e legitimação referentes à proprie<strong>da</strong>de territorial.<br />

Nessa conjuntura, embora, genericamente, a todos ficasse faculta<strong>da</strong> a<br />

possibili<strong>da</strong>de de apossarem-se de terras nacionais, tal facul<strong>da</strong>de, de fato, era muito mais<br />

vantajosa para os grandes detentores de sesmarias e outros poderosos que, por essa<br />

grande brecha aberta nas possibili<strong>da</strong>des de acesso a terra, apressaram-se em ampliar os<br />

175 Op. cit.<br />

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