ANUÃRIO 2007 - ASFAC
ANUÃRIO 2007 - ASFAC
ANUÃRIO 2007 - ASFAC
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ANUÁRIO <strong>2007</strong><br />
O Financiamento Especializado<br />
do Consumo em Portugal
AGRADECIMENTOS<br />
A Direcção da <strong>ASFAC</strong> agradece a colaboração<br />
de todos quantos, institucional ou individualmente,<br />
facilitaram o trabalho por nós desenvolvido<br />
ao longo de todo o ano, contribuindo, com o seu<br />
profissionalismo, para a missão bem-sucedida da<br />
Associação na defesa e representação dos interesses<br />
do Sector.<br />
Em particular, saudamos as nossas Associadas,<br />
que sempre colaboraram activamente em todas<br />
as solicitações que lhes foram dirigidas; o Banco<br />
de Portugal e demais autoridades da tutela; os<br />
Parceiros que cooperam com a <strong>ASFAC</strong>; além<br />
de todas as entidades e organismos que se comprometeram<br />
com a Associação das mais diversas<br />
formas.<br />
Este anuário <strong>2007</strong> reflecte o empenho e compromisso<br />
de todos.<br />
A Direcção da <strong>ASFAC</strong><br />
Lisboa, Julho de 2008
Índice<br />
I. <strong>ASFAC</strong> – Associação de Instituições de Crédito Especializado 7<br />
1. A Associação de Instituições de Crédito Especializado 8<br />
1.1. Missão e objectivos 8<br />
1.2. Enquadramento institucional da actividade 10<br />
1.3. Estrutura associativa 10<br />
2. Principais projectos desenvolvidos em <strong>2007</strong> 10<br />
2.1 Representação dos interesses do sector 10<br />
2.2 Acções de formação especializada 11<br />
2.3 Estatísticas <strong>ASFAC</strong> e EUROFINAS 11<br />
2.4 Promoção da notoriedade da actividade do sector 11<br />
2.5 Colaboração com entidades do sector 13<br />
2.6 Criação de grupo de trabalho para a prevenção da fraude 13<br />
2.7 Simplex e Cartão do Cidadão 13<br />
2.8 Estudo: A Relação dos Portugueses com o Dinheiro e o Crédito 13<br />
2.9 Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal 14<br />
2.10 Promoção e defesa dos interesses da actividade das Associadas 14<br />
2.11 Acções de educação financeira 15<br />
3. Órgãos Sociais 16<br />
II. O Crédito Especializado 19<br />
1. O Financiamento das Aquisições a Crédito 20<br />
1.1 A Evolução Histórica 20<br />
1.2. Enquadramento Geral 21<br />
1.3. Financiamento especializado do consumo como catalisador da economia mundial 22<br />
1.3.1. Para as empresas 22<br />
1.3.2. Para os particulares 25<br />
1.4. Tipos de Crédito 23<br />
a. Crédito Clássico 23<br />
b. Crédito Pessoal 23<br />
c. Crédito Stock 23<br />
d. Crédito Rotativo (Revolving) 23<br />
e. Emissão de Cartões de Crédito 23<br />
f. Crédito Directo (Telefone e Internet) 24<br />
g. Crédito Consolidado 24
Índice<br />
2. A Locação Financeira 24<br />
2.1. A Evolução Histórica 24<br />
2.2. Enquadramento Geral 25<br />
2.3. Sobre o Leasing 26<br />
2.4 As vantagens do renting e do leasing operacional 26<br />
3. A Cessão Financeira (Factoring) 27<br />
3.1. A Evolução Histórica 27<br />
3.2. Enquadramento Geral 27<br />
3.3. As vantagens do Factoring 28<br />
III. Enquadramento Geral 31<br />
1. Evolução Legislativa do Crédito Especializado em Portugal 32<br />
1.1 Evolução Geral 32<br />
2. Instituições Bancárias 34<br />
3. Instituições Financeiras de Crédito (IFIC) 35<br />
4. Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito (SFAC) 36<br />
5. Sociedades de Locação Financeira (Leasing) 37<br />
6. Sociedades de Cessão Financeira (Factoring) 38<br />
7. O Regime Jurídico dos Contratos 38<br />
7.1. Dos contratos de crédito ao consumo 38<br />
7.1.1. Enquadramento Geral 38<br />
7.1.2. Âmbito de aplicação – Delimitação negativa 39<br />
7.1.3. Regras Jurídicas 39<br />
a. Publicidade 39<br />
b. Forma e Formalidades 40<br />
c. Período de reflexão 40<br />
d. Cumprimento antecipado 41<br />
e. Venda de bens ou prestação de serviços por terceiro 41<br />
f. Concessão de crédito em conta corrente 42<br />
g. Concessão de crédito sob a forma de descoberto 42
Índice<br />
7.2. Do Contrato de Locação Financeira (Leasing) 42<br />
7.2.1. Forma e Formalidades 42<br />
7.2.2. Prazo e Vigência 43<br />
7.2.3. Posição jurídica do locador 43<br />
7.2.4. Posição jurídica do locatário 43<br />
7.2.5. Risco 44<br />
7.2.6. Resolução do contrato – especificidades 44<br />
7.2.7. Regime Fiscal 44<br />
a. IRC 44<br />
b. IRS 45<br />
c. IMT 45<br />
d. IMI 45<br />
e. IVA 45<br />
7.3. Do Contrato de Cessão Financeira (Factoring) 46<br />
7.3.1. Forma e Formalidades 46<br />
7.3.2. Conteúdo 46<br />
7.4 Dos contratos financeiros à distância 47<br />
IV. A Supervisão do Sector: O Papel do Banco de Portugal<br />
1. Considerações Prévias 52<br />
2. As competências do Banco de Portugal 52<br />
51<br />
<br />
3. Normas Prudenciais a observar pelas associadas da <strong>ASFAC</strong> 52<br />
3.1. Adequação de fundos próprios 53<br />
3.2. Rácio de Solvabilidade 54<br />
3.3. Controlo de riscos de crédito 54<br />
3.4. Concentração 54<br />
3.5. Reservas 55<br />
3.6. Reservas obrigatórias 55<br />
3.7. Provisões 55<br />
3.8. Controlo interno de erros e fraudes 55<br />
3.9 Deveres de prestar informação ao Banco de Portugal 56<br />
3.9.1 Comunicação das responsabilidades por crédito concedido ou potencial 56<br />
3.9.2 Prazos e forma de publicação das contas 56<br />
3.9.3 Prestação de informações prudenciais 57<br />
3.9.4 Emissão de obrigações hipotecárias 57<br />
3.9.5 Informação sobre empresas incluídas no perímetro de consolidação para efeitos prudenciais 58<br />
3.10 Cálculo de Juros 58
Índice<br />
4. Normas Comportamentais a observar pelas Associadas da <strong>ASFAC</strong> 58<br />
4.1 Regras sobre apreciação de reclamações 59<br />
V. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
1. Rácio de Endividamento Vs. Taxa de Esforço 62<br />
2. Gestão de Crédito 65<br />
2.1. Pré-contencioso 65<br />
2.2. Contencioso 65<br />
2.2.1. Cobrança optimizada 65<br />
2.2.2. Procedimento de injunção 66<br />
a. Âmbito de aplicação 66<br />
b. Procedimento 66<br />
2.2.3. A Acção Declarativa Especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos 67<br />
a. Âmbito de aplicação 67<br />
b. Procedimento 67<br />
c. Citação do devedor e contestação 67<br />
2.2.4. A acção executiva para pagamento de dívida 67<br />
a. Âmbito de aplicação 67<br />
b. Procedimento 68<br />
VI. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
1. As Condicionantes Económicas de <strong>2007</strong> 72<br />
2. Os Principais Mercados Europeus 73<br />
3. O Mercado Português em <strong>2007</strong> 75<br />
3.1. Indicadores do 1º Trimestre 75<br />
3.2. Indicadores do 2º Trimestre 76<br />
3.3. Indicadores do 3º Trimestre 78<br />
3.4. Indicadores do 4º Trimestre e Análise do ano de <strong>2007</strong> 79<br />
4. Perspectivas para 2008 81<br />
5. O Consumidor 81<br />
61<br />
71<br />
VII. As Associadas da <strong>ASFAC</strong><br />
VIII. As Aderentes da <strong>ASFAC</strong><br />
87<br />
113
CAPÍTULO I<br />
A <strong>ASFAC</strong><br />
A Associação de Instituições<br />
de Crédito Especializado
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação<br />
de Instituições de Crédito<br />
Especializado<br />
1.1 Missão e Objectivos<br />
A <strong>ASFAC</strong> – Associação de Instituições de Crédito<br />
Especializado é, desde 1991, a associação representativa<br />
do sector do financiamento especializado<br />
do consumo. Nascida sob a designação de<br />
<strong>ASFAC</strong> – Associação de Sociedades Financeiras<br />
para Aquisições a Crédito, adoptou em 2005<br />
a actual denominação, procurando espelhar de<br />
modo mais claro e actual o seu âmbito de representatividade<br />
em relação à actividade desenvolvida<br />
pelas suas Associadas.<br />
A <strong>ASFAC</strong> é uma Associação sem fins lucrativos,<br />
regida pelas disposições estatuárias e pela lei<br />
aplicável, que tem como objectivos primordiais:<br />
• Representação e defesa dos interesses das<br />
Associadas, perante as entidades da tutela e<br />
da supervisão – o Ministério das Finanças e<br />
o Banco de Portugal – bem como servindo<br />
de interlocutor perante quaisquer outras<br />
entidades públicas – Comissão Nacional<br />
de Protecção de Dados, Direcção Geral do<br />
Consumidor, Instituto Nacional de Estatística,<br />
entre outras – ou privadas – associações<br />
congéneres como a Associação do<br />
Comércio Automóvel de Portugal (ACAP),<br />
Associação Portuguesa de Leasing e Factoring<br />
(APLF), Associação Portuguesa de<br />
Bancos (APB), Associação Portuguesa de<br />
Seguradoras (APS), nomeadamente;<br />
• Promoção da notoriedade pública das Associadas<br />
e da sua actividade, no âmbito da qual<br />
se destaca a realização de uma conferência<br />
anual do sector, cujo tema em <strong>2007</strong> foi “Tendências<br />
do Crédito Especializado”;<br />
• Promoção do desenvolvimento e optimização<br />
da actividade das Associadas, designadamente<br />
através da realização do Programa de Formação<br />
Específico para o sector;<br />
• Realização de acções que possam contribuir<br />
para o progresso das Associadas;<br />
• Acompanhamento, análise e desenvolvimento<br />
de propostas no âmbito do enquadramento<br />
legal da actividade das suas Associadas, através<br />
de participação directa ou indirecta no<br />
processo legislativo;<br />
• Estudo das questões de natureza económica,<br />
financeira e social, com interesse directo ou<br />
indirecto para as Associadas;<br />
• Acompanhamento de todas as questões de<br />
natureza ética e deontológica relacionadas<br />
com o exercício da actividade das suas Associadas;<br />
• Produção e divulgação de informação sobre<br />
a actividade e o sector, nomeadamente informação<br />
estatística, com interesse para as<br />
Associadas, Estado, entidades públicas ou<br />
privadas, nacionais ou estrangeiras. Neste<br />
ponto, é de registar a divulgação trimestral<br />
das estatísticas globais das Associadas,<br />
bem como a colaboração da <strong>ASFAC</strong> com
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
a European Federation of Finance House<br />
Associations (EUROFINAS), a Federação<br />
Europeia, fundada em 1959 pelas associações<br />
nacionais da Áustria, Bélgica, França,<br />
Alemanha, Holanda, Suécia, Suíça e Reino<br />
Unido que conta, actualmente, com mais<br />
seis membros (Espanha, Finlândia, Irlanda,<br />
Itália, Noruega e República Checa),<br />
mantendo ainda relações com a Associação<br />
Profissional das Sociedades de Financiamento<br />
de Marrocos (na qualidade de membro<br />
correspondente) e com a Associação<br />
Americana de Serviços Financeiros;<br />
• Gestão e exploração de bases de dados de<br />
informações relevantes para a actividade,<br />
compostas por informação produzida pelas<br />
Associadas ou terceiros, como é o caso da<br />
CREDINFORMAÇÕES;<br />
• Cooperação com Associações, Federações<br />
ou outras entidades de natureza similar,<br />
com relevância para o desenvolvimento e<br />
aperfeiçoamento do exercício da actividade<br />
e do sector.<br />
Actualmente, a Associação conta com 30 membros,<br />
dos quais 24 são instituições de crédito especializadas<br />
no financiamento do consumo, que<br />
no seu conjunto constituem a quase totalidade do<br />
mercado. Os restantes seis membros são empresas<br />
que prestam serviços personalizados de apoio<br />
à actividade das empresas Associadas, nas áreas<br />
de consultoria e informação financeiras, seguros,<br />
compra e venda de carteiras de crédito, entre outras.<br />
O empenho colocado pela Associação na sua<br />
missão de representação do sector do financiamento<br />
especializado do consumo, e a relevância<br />
do seu contributo activo para a evolução do mercado<br />
de crédito especializado, em especial, nas<br />
suas vertentes económica e legislativa, permitiu<br />
que, em 1995, ao fim de apenas quatro anos de<br />
actividade, a Associação passasse a ser considerada<br />
um parceiro privilegiado do Governo, tendo<br />
sido especialmente consultada aquando da elaboração<br />
do actual regime jurídico das Sociedades<br />
Financeiras para Aquisições a Crédito (SFAC),<br />
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de<br />
Agosto.<br />
Assim, em virtude de o principal objectivo da<br />
<strong>ASFAC</strong> continuar a ser a promoção do mercado<br />
do crédito especializado em Portugal, resultante<br />
do protagonismo assumido pelas instituições de<br />
crédito como motor de desenvolvimento e dinamismo<br />
da economia nacional, a <strong>ASFAC</strong> tem<br />
assumido ela própria um papel preponderante,<br />
junto dos consumidores em particular e da sociedade<br />
em geral, como organismo de divulgação de<br />
informação e formação especializada.<br />
Nestes termos, actualmente a <strong>ASFAC</strong> não pode já<br />
ser apenas percepcionada como uma mera associação<br />
sectorial, restringida à representação das suas<br />
Associadas, antes devendo ser vista como uma verdadeira<br />
organização de interesse público, criadora<br />
de valor acrescentado tanto para as suas Associadas<br />
como para os consumidores em geral.
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
1.2 Enquadramento institucional<br />
da actividade<br />
Como já referido, a Associação realiza um importante<br />
trabalho sobre os condicionalismos legais e<br />
de mercado, representando os membros perante as<br />
autoridades financeiras, nomeadamente o Banco de<br />
Portugal e o Ministério das Finanças. Neste domínio,<br />
a <strong>ASFAC</strong> tem defendido a aplicação em Portugal<br />
de um quadro jurídico semelhante ao que rege<br />
a actividade das IFIC – Instituições Financeiras de<br />
Crédito nos restantes países europeus, de modo a<br />
criar uma situação de igualdade a nível de funcionamento<br />
e evitar distorções da concorrência no mercado<br />
único europeu.<br />
No plano internacional, cabe à <strong>ASFAC</strong> a representação<br />
das Associadas junto da EUROFINAS – European<br />
Federation of Finance House Associations (de que<br />
a <strong>ASFAC</strong> é membro de pleno direito). A este nível,<br />
a Associação participa, com as restantes parceiras<br />
europeias, nos vários comités especializados da EU-<br />
ROFINAS, acompanhando e analisando a evolução<br />
do mercado global e estabelecendo os compromissos<br />
considerados adequados à defesa dos interesses fundamentais<br />
das instituições de crédito especializado<br />
portuguesas.<br />
1.3 Estrutura associativa<br />
Durante o ano de <strong>2007</strong> a <strong>ASFAC</strong> recebeu dois novos<br />
Membros: a Associada Crediplus, que formalizou<br />
a sua adesão em Janeiro de 2008, e a Aderente<br />
CPP – Card Protection Plan.<br />
2. Principais projectos<br />
desenvolvidos em <strong>2007</strong><br />
2.1 Representação dos interesses<br />
do sector<br />
A) Comités de Direcção e Executivo<br />
da Eurofinas<br />
De modo a assegurar a defesa permanente dos interesses<br />
das suas Associadas e do sector nacional<br />
do crédito ao consumo e enquanto membro da Eurofinas<br />
– European Federation of Finance House<br />
Associations, a <strong>ASFAC</strong> participou activamente<br />
nas reuniões dos comités de direcção e executivo.<br />
Nestas reuniões, acompanhou de perto a revisão da<br />
directiva de crédito ao consumo, o impacto do novo<br />
acordo de capitais – Basileia II – e a sua transposição<br />
para a legislação comunitária (Directiva Adequação<br />
de Fundos Próprios – CAD III) e o Plano de<br />
Acção para os Serviços Financeiros.<br />
B) Comités Especializados<br />
A Associação participou, simultaneamente, nos comités<br />
especializados de estatísticas, assuntos jurídicos,<br />
relações externas e de análise económica, sempre<br />
com o intuito de garantir a defesa dos interesses<br />
do sector nacional junto das diversas instituições<br />
comunitárias, reportando às suas Associadas toda a<br />
informação relevante que aqui foi produzida.<br />
C) Conferência Anual Eurofinas/Leaseurope<br />
A <strong>ASFAC</strong> marcou ainda presença na Conferência<br />
10
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
Anual Eurofinas/Leaseurope, que teve lugar em<br />
Edimburgo, em Outubro de <strong>2007</strong>. A Associação foi<br />
convidada a apresentar, no painel dedicado ao crédito<br />
ao consumo, os projectos que tem vindo a desenvolver<br />
no domínio da educação financeira, tendo-se feito<br />
representar pela secretária-geral.<br />
D) 7ª Conferência Internacional<br />
dos Serviços Financeiros<br />
Pela primeira vez, a <strong>ASFAC</strong> esteve presente na Conferência<br />
Internacional dos Serviços Financeiros, que concretizou<br />
este ano a sua 7ª edição sob o tema “Regulação,<br />
Educação e Cooperação nos Serviços Financeiros<br />
Responsáveis – O Conselho de Stakeholders”. Nesta<br />
conferência organizada pela ECRC – European Coalition<br />
for Responsible Credit, a <strong>ASFAC</strong> esteve representada<br />
pelo Presidente da Direcção.<br />
2.2 Accções de Formação Especializada<br />
Formação pela Associação Portuguesa<br />
de Seguros (APS)<br />
Foi celebrado entre a <strong>ASFAC</strong> e a Associação Portuguesa<br />
de Seguros (APS) um protocolo para a realização de acções<br />
de formação, na área da mediação de seguros, ministradas<br />
pela APS para as Associadas da <strong>ASFAC</strong>. Este<br />
protocolo, que estará em vigor até Dezembro de 2009,<br />
prevê condições especiais de organização e preços.<br />
2.3 Estatísticas <strong>ASFAC</strong> e EUROFINAS<br />
A <strong>ASFAC</strong> continuou a proceder à recolha, junto das<br />
suas Associadas, de dados estatísticos, tendo em vista<br />
a definição dos indicadores trimestrais e anuais da<br />
actividade do sector. Posteriormente, estes dados<br />
foram alvo de tratamento e divulgados junto dos<br />
órgãos de comunicação social.<br />
A nível europeu, a <strong>ASFAC</strong> manteve a participação no<br />
Comité de Estatísticas da EUROFINAS, mediante a<br />
troca e análise comparativa de informação estatística<br />
sobre os mercados de crédito ao consumo nacional e<br />
europeu. No âmbito desta actividade, a <strong>ASFAC</strong> divulgou<br />
às Associadas as estatísticas do sector europeu e<br />
as análises comparativas com a realidade nacional.<br />
2.4 Promoção da notoriedade<br />
da actividade do sector<br />
Comunicação Social<br />
Tendo em vista o reforço da notoriedade do sector<br />
do financiamento especializado ao consumo, foram<br />
estabelecidos, de forma regular, contactos com os<br />
órgãos de comunicação social, nomeadamente com<br />
os especializados na área financeira. Além da resposta<br />
às diversas solicitações de informação e esclarecimentos<br />
por parte de jornalistas e da divulgação<br />
dos indicadores da actividade, foram promovidos<br />
vários trabalhos jornalísticos na área da educação financeira.<br />
Esta é, aliás, uma das áreas em que a <strong>ASFAC</strong><br />
está fortemente empenhada: a Associação assume<br />
como objectivo a contribuição para o aumento dos<br />
níveis de literacia financeira dos portugueses.<br />
A este nível, manteve-se a parceria estabelecida em<br />
2005 com a RTP2, no âmbito da qual a <strong>ASFAC</strong><br />
participou em diversos programas (em estúdio ou<br />
através de reportagem), sempre subordinados aos<br />
11
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
temas do Crédito Especializado e da Educação Financeira.<br />
Os temas desenvolvidos foram:<br />
• Como elaborar um plano de gastos - 5 Janeiro<br />
• Quem vê, quer ver - 19 de Março<br />
• Gerir Dívidas - 23 de Março<br />
• Entregar o IRS depressa e bem - 20 Abril<br />
• Fraudes: como proteger-se - 26 Junho<br />
• Vale a pena investir num curso superior? -<br />
17 Setembro<br />
• Endividamento e Consumo - 25 Setembro<br />
• Divórcios e partilhas - 21 Novembro<br />
• Época de Natal – Compras inteligentes -<br />
26 Novembro<br />
Sempre que os temas estiveram relacionados com<br />
as áreas da educação financeira, crédito e gestão<br />
do dinheiro, a <strong>ASFAC</strong> foi convidada a participar, o<br />
que revela o peso que a Associação tem quando se<br />
trata destes assuntos.<br />
Na RTP2, a <strong>ASFAC</strong> participou ainda no programa<br />
Reclame dedicado ao tema do sobreendividamento,<br />
procurando assegurar a defesa do sector do crédito<br />
ao consumo muitas vezes indevidamente responsabilizado<br />
por esta realidade.<br />
Em simultâneo, a <strong>ASFAC</strong>, representada pela sua secretária-geral,<br />
manteve a rubrica quinzenal “Contas à<br />
Vida”, sobre gestão de finanças pessoais, no programa<br />
Essência da Sic Mulher. Após a extinção deste programa,<br />
em Julho de <strong>2007</strong>, a <strong>ASFAC</strong> foi convidada a<br />
integrar a equipa do novo programa de fim de tarde - o<br />
Mundo das Mulheres, apresentado por Adelaide Sousa<br />
– mediante uma nova rubrica (“Afinal de Contas”) dedicada<br />
à Educação Financeira e gestão financeira pessoal.<br />
Newsletter Legislativa<br />
No sentido de divulgar as principais novidades<br />
legislativas e regulamentares de relevância para<br />
o sector nacional do crédito, a <strong>ASFAC</strong> elabora,<br />
em colaboração com a Sociedade de Advogados<br />
Raposo & Bernardo, uma newsletter quinzenal<br />
para as Associadas. Esta newsletter contém também<br />
pareceres jurídicos sobre a regulamentação<br />
da actividade.<br />
Anuário – O Financiamento Especializado<br />
do Consumo em Portugal<br />
A <strong>ASFAC</strong> elaborou o segundo Anuário do Financiamento<br />
Especializado do Consumo em Portugal.<br />
O documento foi distribuído pelas Associadas da<br />
<strong>ASFAC</strong> e entregue a alguns órgãos de comunicação<br />
social (em momentos-chave) e às diferentes entidades<br />
que de alguma forma estão relacionadas com a<br />
actividade deste sector.<br />
Colectânea de Legislação<br />
Em <strong>2007</strong>, a <strong>ASFAC</strong> preparou o lançamento da<br />
colectânea de legislação do sector do crédito especializado,<br />
nomeadamente sobre crédito ao consumo,<br />
locação financeira e factoring, com remissões,<br />
jurisprudência e anotações para facilitar a<br />
sua consulta, interpretação e aplicação efectiva.<br />
Esta colectânea deverá ser editada pela Livraria<br />
Almedina em 2008.<br />
Colectânea de Jurisprudência<br />
À semelhança da Colectânea da Legislação, a<br />
<strong>ASFAC</strong> decidiu proceder também à elaboração<br />
12
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
da Colectânea da Jurisprudência aplicada ao sector,<br />
designadamente ao nível do crédito ao consumo, locação<br />
financeira e factoring. O objectivo é facilitar<br />
a consulta e a utilização da informação disponível<br />
sobre o tema.<br />
Seminário Tendências do Crédito Especializado<br />
A <strong>ASFAC</strong> organizou, em Novembro de <strong>2007</strong>, com<br />
assinalável sucesso, o Seminário Tendências do<br />
Crédito Especializado. O objectivo deste seminário<br />
foi a análise conjunta, por parte de especialistas<br />
nacionais e internacionais e agentes do sector, das<br />
questões actuais com maior impacto no exercício da<br />
actividade.<br />
2.5 Colaboração com Entidades<br />
do Sector<br />
Durante o ano de <strong>2007</strong>, a <strong>ASFAC</strong> manteve a interacção<br />
e troca de informação com os consumidores<br />
e os seus representantes, nomeadamente com a Direcção<br />
Geral do Consumidor, a Secretaria de Estado<br />
do Comércio, Concorrência e Defesa do Consumidor,<br />
os Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor,<br />
a DECO, no sentido de optimizar a comunicação<br />
entre as partes envolvidas e aumentar o grau<br />
de conhecimento dos clientes das Associadas sobre a<br />
forma como a actividade destas últimas é exercida.<br />
A <strong>ASFAC</strong> manteve o relacionamento institucional<br />
com o Observatório do Endividamento dos Consumidores<br />
em todas as questões relacionadas com o<br />
exercício da actividade de financiamento especializado:<br />
informação, regulamentação, etc.<br />
2.6 Criação de Grupo de Trabalho<br />
para a Prevenção da Fraude<br />
No sentido de determinar as prioridades das Associadas<br />
em matéria de prevenção da fraude, a AS-<br />
FAC criou um grupo de trabalho.<br />
Em função das prioridades definidas, foram desenvolvidos<br />
contactos com o Ministério da Justiça, com<br />
o Banco de Portugal e, mais recentemente, com o<br />
Instituto dos Registos e Notariado, tendo por objectivo<br />
a celebração de um protocolo para acesso à data de<br />
emissão do Bilhete de Identidade (BI), o que permitirá<br />
diminuir os casos de fraude com base em BI furtados.<br />
Em simultâneo, a <strong>ASFAC</strong> estabeleceu contactos<br />
com a Polícia Judiciária, considerando a formação a<br />
ser ministrada aos departamentos de análise de risco<br />
sobre os procedimentos a adoptar para reforçar a<br />
prevenção da fraude.<br />
2.7 Simplex e Cartão do Cidadão<br />
A <strong>ASFAC</strong> participou no processo de consulta do<br />
Simplex, programa de desburocratização e simplificação<br />
das medidas da Administração Pública.<br />
2.8 Estudo: A relação dos portugueses<br />
com o dinheiro e o crédito<br />
A <strong>ASFAC</strong> definiu os objectivos para a realização do<br />
estudo “A relação dos portugueses com o dinheiro e o<br />
crédito”, concretizado no início de 2008. O objectivo<br />
principal foi analisar a relação dos portugueses com o<br />
dinheiro e os seus hábitos de consumo de crédito.<br />
13
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
2.9 Central de Responsabilidades<br />
de Crédito do Banco de Portugal<br />
A <strong>ASFAC</strong> participou, activamente, nas reuniões<br />
do Grupo de Trabalho do Banco de Portugal,<br />
constituído em Fevereiro de 2002, do qual saiu<br />
no final de <strong>2007</strong> num novo modelo para a Central<br />
de Responsabilidades de Crédito. O novo<br />
modelo prevê, entre outros, o funcionamento<br />
on-line da CRC 24 horas por dia, sete dias por<br />
semana, tal como tem sido, desde sempre, defendido<br />
pela <strong>ASFAC</strong>, bem como a possibilidade de<br />
integração do acesso nos modelos de decisão das<br />
instituições de crédito. Segundo as previsões, o<br />
novo modelo entrará em fase de testes com os<br />
cinco maiores bancos nacionais em meados de<br />
2008 e será implementado efectivamente até finais<br />
de 2008.<br />
2.10 Promoção e defesa dos interesses<br />
da actividade das Associadas<br />
Código do Consumidor – Regulamentação do sobreendividamento<br />
e regulação de publicidade<br />
O acompanhamento de eventuais desenvolvimentos<br />
no processo de consulta pública, iniciada em 2006,<br />
sobre o projecto do Código do Consumidor, foi uma<br />
preocupação da <strong>ASFAC</strong> ao longo de todo o ano de<br />
<strong>2007</strong>. Em particular, a Associação procurou acompanhar<br />
todas as temáticas relacionadas com a regulamentação<br />
do sobreendividamento e publicidade,<br />
que deverão ser incluídas neste Código.<br />
Proposta de Revisão da Directiva do Crédito ao<br />
Consumo<br />
A <strong>ASFAC</strong> acompanhou e contribuiu directamente<br />
para o processo de lobby, conduzido a nível europeu<br />
pela Eurofinas, no sentido de assegurar a defesa dos<br />
interesses do sector nacional de crédito ao consumo.<br />
Basileia II – Directiva de Adequação de Fundos Próprios<br />
– Grupo de Trabalho<br />
A <strong>ASFAC</strong> participou directamente no processo de<br />
implementação de Basileia II, a propósito da Directiva<br />
sobre Adequação de Capitais (CADIII), revista,<br />
designadamente, através de inúmeras consultas feitas<br />
em <strong>2007</strong> pelo Banco de Portugal.<br />
Pró-Rata do IVA<br />
Depois de ter entregue, em Dezembro de 2006, o<br />
requerimento e o parecer conjunto com a APLF<br />
– Associação Portuguesa de Leasing e Factoring, a<br />
<strong>ASFAC</strong> acompanhou o processo de pró-rata do IVA<br />
junto dos serviços competentes. Neste processo, o<br />
objectivo da <strong>ASFAC</strong> é impedir a interpretação actualista<br />
e esvaziada de fundamento legal, que foi<br />
feita em alguns casos pela Administração Fiscal,<br />
no que reporta ao cálculo do pró-rata do IVA.<br />
Mediação de Seguros<br />
Na sequência da aplicação do novo regime de mediação<br />
de seguros às Associadas da <strong>ASFAC</strong>, que<br />
oferecem seguros de protecção de crédito, a Associação<br />
acompanhou a regulamentação e interpretação<br />
da aplicação deste novo regime. Em Janeiro<br />
de <strong>2007</strong> a <strong>ASFAC</strong> obteve, por parte do Instituto de<br />
14
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
Seguros de Portugal, o compromisso de uma aplicação<br />
adequada à forma como é exercida a actividade<br />
das suas Associadas.<br />
Depósitos à Ordem dos Tribunais Judiciais<br />
Tanto no âmbito das alterações à acção executiva,<br />
como com o intuito de acompanhar os resultados<br />
de aplicação do novo regime - para garantir que o<br />
depósito feito até agora nos tribunais passe a ser,<br />
desde logo, transferido para as entidades credoras<br />
- a <strong>ASFAC</strong> continuou a promover junto do Ministério<br />
da Justiça a alteração legislativa do regime<br />
aplicável.<br />
Celeridade do Processo Executivo<br />
No âmbito do processo executivo e para aumentar a<br />
celeridade processual, a <strong>ASFAC</strong> apresentou várias<br />
propostas ao Ministério da Justiça que visavam assegurar<br />
a protecção dos interesses dos credores.<br />
2.11 Acções de Educação Financeira<br />
Site <strong>ASFAC</strong><br />
Salienta-se o elevado número de visitas (325.000)<br />
ao site da <strong>ASFAC</strong> durante o ano de <strong>2007</strong> – dez<br />
vezes mais do que no ano anterior, em particular à<br />
área de educação financeira. Este dado permite-nos<br />
afirmar que a reformulação do site da <strong>ASFAC</strong>, em<br />
2006, contribuiu para o aumento da visibilidade do<br />
sector como socialmente mais responsável.<br />
“I Concurso de Guionismo <strong>ASFAC</strong> – Dá luz aos<br />
teus argumentos”<br />
Após a análise dos Guiões recebidos pela <strong>ASFAC</strong>,<br />
no seguimento do lançamento do concurso acima<br />
referido, em Março de <strong>2007</strong> foi divulgado o vencedor,<br />
através de um press release e de um anúncio<br />
no jornal Público. O premiado, Bruno Urbano,<br />
recebeu um cheque no valor de €2500 da Direcção<br />
da <strong>ASFAC</strong>.<br />
Parceria com a Câmara Municipal de Sintra<br />
A <strong>ASFAC</strong> desenvolveu uma acção de formação,<br />
dividida em duas sessões, para os técnicos da<br />
rede de acção social da Câmara Municipal de<br />
Sintra. O objectivo destas sessões foi munir de<br />
ferramentas de educação financeira os profissionais<br />
que lidam frequentemente com famílias em<br />
situações financeiras complicadas. Foram abordados<br />
temas como a importância do plano de gastos<br />
mensal, a reestruturação das finanças pessoais e a<br />
importância do estabelecimento de objectivos.<br />
No final do ano a Associação estabeleceu um protocolo<br />
com aquele município, com vista à realização<br />
de acções de formação na área da educação<br />
financeira.<br />
Parceria Ministério da Educação<br />
Dando continuidade ao trabalho efectuado no ano<br />
anterior, e após ter recebido o parecer do Ministério<br />
da Educação sobre as propostas efectuadas a<br />
esta entidade, a <strong>ASFAC</strong> deu início à reformulação<br />
dos seus projectos na área da educação financeira.<br />
De salientar que algumas das acções já estão numa<br />
fase avançada, estando prevista a sua concretização<br />
em 2008.<br />
15
1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
Participação programas televisivos<br />
Tal como foi referido no ponto 2.4 deste capítulo, a<br />
<strong>ASFAC</strong> tem participado activamente em diversos<br />
programas de televisão, de diferentes canais, sempre<br />
com o objectivo de informar e formar os telespectadores<br />
sobre a gestão das finanças pessoais.<br />
3. Órgãos Sociais<br />
Conselho Fiscal<br />
Finicrédito, IFIC, SA, representada pelo Dr. António<br />
Barreiros.<br />
Vogais: G.M.A.C., IFIC, SA, representada pelo<br />
Dr. Nuno Esteves e FCE Bank PLC – Sucursal<br />
em Portugal, representada pela Dra. Maria Gabriel<br />
Sarmento.<br />
Mesa da Assembleia Geral<br />
Presidente: Caixa Leasing e Factoring, IFIC,<br />
SA, representada pelo Engº. António Figueiredo<br />
Guterres.<br />
Secretária da Mesa: Banco Santander Consumer<br />
Portugal – EFC, SA, representado pela Sra. Dra.<br />
Sara Larcher.<br />
Direcção<br />
Presidente: Membro Honorário: Dr. António<br />
Menezes Rodrigues.<br />
Vice-Presidente: Fidis Retail, IFIC, SA,<br />
representada pelo Dr. Licínio Saraiva.<br />
Tesoureiro: Banco Mais, SA, representado pelo<br />
Dr. João Ibérico Nogueira.<br />
Vogais: Sofinloc, IFIC, SA, representada pelo<br />
Dr.Manuel Raposo e Banque PSA Finance – Sucursal<br />
em Portugal, representada pelo Dr. Manuel Reis.<br />
16
CAPÍTULO II<br />
O Crédito<br />
Especializado
2. O Crédito Especializado<br />
1. O Financiamento<br />
das Aquisições a Crédito<br />
1.1. A Evolução Histórica<br />
As primeiras práticas de concessão de crédito ao<br />
consumo, com ou sem juros, registaram-se na primeira<br />
década do século XIX em França, Inglaterra<br />
e Estados Unidos e, posteriormente, na Alemanha,<br />
onde os próprios comerciantes e mercadores promoviam<br />
a venda dos seus produtos a prestações sem<br />
juros, como forma de melhor os promover.<br />
Em 1850, a concessão de crédito ao consumo, nesta<br />
sua manifestação inicial, era já uma prática generalizada<br />
nos Estados Unidos entre os comerciantes<br />
que recorriam a ela como forma de financiamento<br />
do aprovisionamento doméstico dos novos colonos.<br />
No entanto, a partir do final do século XIX os banqueiros<br />
interessaram-se pelo segmento do financiamento<br />
ao consumo. Esta nova tendência começou<br />
por se revelar no pós-Guerra na América do Norte,<br />
tendo-se, posteriormente, registado na generalidade<br />
dos países europeus, em especial no Reino Unido,<br />
França e Espanha, onde existia já uma grande tradição<br />
na concessão de crédito ao consumo.<br />
Em Portugal, só em 1989 foi legalmente consagrada<br />
a actividade do crédito ao consumo por duas instituições<br />
de crédito, com a criação, através do Decreto-Lei<br />
n.º 49/89, de 22 de Fevereiro, da figura jurídica<br />
das Sociedades Financeiras para Aquisições a<br />
Crédito SFAC, e a publicação em 1991 do Decreto-<br />
Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que autonomiza<br />
o regime jurídico do Crédito ao Consumo, através<br />
da transposição da Directiva n.º 87/102/CE, relativa<br />
à aproximação das disposições legislativas, regulamentares<br />
e administrativas dos Estados-membros.<br />
As iniciativas legislativas que motivaram o enquadramento<br />
jurídico do crédito ao consumo fundam-se, em<br />
primeiro lugar, nas razões que justificam a modernização<br />
do sistema financeiro português, mas também<br />
como consequência das iniciativas comunitárias de<br />
harmonização do sistema financeiro português.<br />
Neste contexto, através da transposição do direito comunitário<br />
vigente, o legislador instituiu as regras mínimas<br />
de funcionamento do mercado de crédito ao consumo,<br />
com o objectivo de garantir a protecção dos direitos<br />
dos consumidores, principalmente em três vectores:<br />
i) Determinação dos requisitos do contrato de<br />
crédito ao consumo;<br />
ii) Instituição de regras relativas à efectiva prestação<br />
de informação completa e verdadeira,<br />
susceptível de contribuir para uma correcta<br />
formação da vontade de contratar;<br />
iii) Adopção da taxa anual de encargos efectiva<br />
global – TAEG.<br />
Desde então, o sector tem vindo a manifestar um<br />
comportamento próprio de uma actividade emergente,<br />
apresentando de início taxas de crescimento<br />
elevadas, tendendo, posteriormente, a estabilizar<br />
num crescimento lento e sustentado, acompanhando<br />
a própria evolução da economia.<br />
É possível analisar os factores que têm contribuído<br />
para este crescimento do sector do crédito ao consumo<br />
se atentarmos na dicotomia procura – oferta.<br />
20
2. O Crédito Especializado<br />
Do lado da procura, os factores potenciadores de<br />
crescimento são a alteração dos padrões culturais<br />
e uma sustentada melhoria da qualidade de vida.<br />
Estes factores em conjugação com uma evolução<br />
natural da sociedade face ao consumo favoreceram<br />
a disponibilidade das famílias portuguesas para o<br />
consumo, respondendo positivamente à diversificação<br />
e expansão da oferta de crédito. O forte crescimento<br />
do crédito ao consumo na década de 90<br />
encontrou a sua explicação em diversos factores,<br />
dos quais se destacam a maior disponibilidade e capacidade<br />
financeira dos agentes, dos consumidores<br />
e a integração do crédito na gestão do rendimento<br />
disponível das famílias. Em simultâneo, o desenvolvimento<br />
das estruturas informáticas e de métodos<br />
sofisticados de análise do risco veio possibilitar,<br />
por parte das instituições de crédito especializado,<br />
uma maior rapidez na avaliação dos riscos e na concessão<br />
do crédito, contribuindo, deste modo, para o<br />
crescimento e diversificação da oferta.<br />
Neste contexto, prevê-se que o crédito especializado<br />
continue a crescer de forma lenta e sustentada, particularmente<br />
fruto da facilidade de acesso ao mercado<br />
de capitais, em resultado da consolidação do mercado<br />
e da moeda única, do maior conhecimento dos consumidores<br />
e de criatividade na formulação de novos<br />
produtos para os diferentes segmentos de mercado.<br />
1.2. Enquadramento geral<br />
De um modo geral, o financiamento de aquisições<br />
a crédito de bens ou serviços pode ser concedido<br />
por Bancos, Instituições Financeiras de Crédito<br />
(IFIC) e Sociedades Financeiras para Aquisições a<br />
Crédito (SFAC), quer a particulares, directamente<br />
ou na posição de adquirentes, quer a empresas, directamente<br />
ou na posição de fornecedores.<br />
Neste domínio, as instituições de crédito realizam<br />
uma intermediação entre compradores e vendedores,<br />
com o objectivo fundamental de facilitar a<br />
aquisição de bens e serviços. Ainda assim, a sua<br />
actuação pode pautar-se também pelo estabelecimento<br />
de relações comerciais directas, independentemente<br />
de quaisquer outras – isto sucede com a<br />
concessão de crédito directamente a particulares ou<br />
a empresas.<br />
Importa ainda salientar que os graus de liberdade de<br />
actuação entre Bancos, IFIC e SFAC são diferentes<br />
entre si. Ao passo que as SFAC só podem exercer<br />
as suas competências no âmbito de operações de<br />
financiamento de consumo, i.e., da aquisição de determinados<br />
bens ou serviços, os Bancos e IFIC podem<br />
efectuar todo o tipo de financiamentos (crédito<br />
ao consumo, locação financeira, crédito pessoal e<br />
crédito hipotecário). Paralelamente, as instituições<br />
de crédito podem ainda proceder ao desconto e negociação<br />
de títulos de crédito.<br />
Bancos, SFAC e IFIC podem igualmente prestar<br />
garantias, antecipar fundos relativos a créditos que<br />
lhes sejam cedidos, emitir cartões de crédito, prestar<br />
serviços directamente relacionados com estas<br />
acções e realizar operações cambiais necessárias ao<br />
exercício da sua actividade. Mais uma vez, no caso<br />
das SFAC, o exercício de todas estas actividades<br />
fica limitado ao seu âmbito de actuação: operações<br />
de financiamento ao consumo.<br />
21
2. O Crédito Especializado<br />
1.3. Financiamento Especializado do<br />
Consumo como catalisador da<br />
economia mundial<br />
O financiamento especializado do consumo assumiu<br />
nos últimos anos um papel preponderante<br />
enquanto factor impulsionador do crescimento e<br />
dinamismo da economia mundial.<br />
Cada vez mais, as empresas, em particular as pequenas<br />
e médias, e os profissionais liberais, têm<br />
necessidades crescentes de crédito, conexas com a<br />
necessidade imediata de capital, rapidez de resposta,<br />
prazos de liquidação e destino do financiamento. A<br />
este nível, o financiamento tradicional nem sempre<br />
é capaz de responder eficazmente às necessidades<br />
deste tipo de clientes, que frequentemente percepcionam<br />
as instituições de crédito especializado<br />
como as melhores opções, dado que estas utilizam<br />
fórmulas de financiamento muitos mais adequadas<br />
às suas necessidades específicas e imediatas.<br />
Com a especialização do crédito, os agentes financeiros<br />
têm procurado aprofundar as técnicas de gestão<br />
e desenvolver outras vantagens para poderem responder<br />
à expansão do crédito e concorrer num mercado<br />
crescentemente competitivo. A rapidez, rigor e<br />
segurança na avaliação dos riscos e na concessão do<br />
crédito compatível com a necessidade da vida empresarial<br />
e profissional dos clientes é a sua característica<br />
distintiva.<br />
Neste contexto, os agentes financeiros têm vindo a<br />
apostar:<br />
i. No aperfeiçoamento da técnica de scoring na<br />
análise do risco de crédito<br />
ii. No recurso intensivo às novas tecnologias de<br />
informação<br />
iii. No aperfeiçoamento e na agilização do processo<br />
de avaliação e de aprovação do crédito<br />
Assim, a principal característica que explica a crescente<br />
adesão quer das empresas, quer dos particulares,<br />
a este tipo de instituições de crédito prende-se não só<br />
com a rapidez de resposta, mas principalmente com a<br />
adaptação da gestão do crédito a cada cliente.<br />
Nos últimos anos, a percentagem de bens adquiridos<br />
a crédito tem progredido, e as instituições de crédito<br />
especializadas constituem uma verdadeira força no<br />
mercado financeiro, ao serviço de todos aqueles que<br />
pretendem melhorar as condições do seu negócio ou<br />
usufruir de uma melhor qualidade de vida.<br />
1.3.1. Para as empresas<br />
Como foi referido anteriormente, as instituições de<br />
crédito especializado cada vez mais oferecem soluções<br />
e serviços que facilitam a decisão dos profissionais e<br />
empresários, disponibilizando os meios necessários ao<br />
reequipamento ou modernização dos seus negócios e,<br />
consequentemente, ao seu desenvolvimento e competitividade.<br />
Estas instituições colaboram e contribuem<br />
para o sucesso empresarial e, em simultâneo, anulam<br />
os riscos financeiros das habituais facilidades de pagamento<br />
disponibilizadas pela generalidade dos comerciantes.<br />
Na concessão de crédito para financiamento do stock<br />
das empresas, as instituições de crédito exercem<br />
uma dupla função: ao facilitar a obtenção de stock<br />
22
2. O Crédito Especializado<br />
aos fornecedores, beneficiam o consumidor final,<br />
dado que a articulação entre os fornecedores e estas<br />
instituições de crédito favorece as condições de obtenção<br />
do bem ou serviço em questão.<br />
1.3.2. Para os particulares<br />
Ao nível dos particulares, as instituições de crédito<br />
especializado proporcionam formas alternativas<br />
de financiamento, o que permite aos comerciantes<br />
oferecer boas condições para a venda de produtos e<br />
serviços aos seus clientes, com maior flexibilidade<br />
nas propostas de financiamento e maior rapidez na<br />
concessão de crédito, facilitando todo o processo de<br />
aquisição do produto.<br />
1.4. Tipos de Crédito<br />
a. Crédito clássico<br />
O crédito clássico é um tipo de crédito associado ao<br />
financiamento da aquisição de bens ou de serviços<br />
por um consumidor final, e cuja liquidação tem um<br />
plano de amortização rígido e pré-definido.<br />
Normalmente concedido a particulares, empresários em<br />
nome individual e empresas, os bens financiados podem<br />
ser meios de transporte (veículos de passageiros novos e<br />
usados), equipamentos para o lar (mobílias, ar condicionado,<br />
electrodomésticos, etc.), ou outro tipo de equipamentos,<br />
como barcos, roulottes, auto-caravanas, etc.<br />
b. Crédito Pessoal<br />
Ao contrário do crédito clássico, o crédito pessoal<br />
é um tipo de crédito que pode ser utilizado pelo<br />
consumidor para qualquer fim, por um período fixo,<br />
sem que seja necessário afectar a concessão de crédito<br />
à aquisição de um bem ou serviço.<br />
Este tipo de crédito é um mútuo puro, sem quaisquer<br />
restrições quanto à finalidade do crédito a<br />
conceder. Porém, atendendo ao regime jurídico<br />
limitativo das SFAC, só os Bancos e as IFIC estão<br />
autorizados a conceder crédito pessoal.<br />
c. Crédito Stock<br />
O crédito stock ou a fornecedores, destina-se ao<br />
financiamento de bens cuja aquisição tenha por objectivo<br />
a sua revenda, seja qual for o sector de actividade<br />
do retalhista.<br />
d. Crédito Rotativo (Revolving)<br />
O crédito rotativo (ou revolving) é um tipo de crédito<br />
em conta corrente, que, tal como o crédito pessoal,<br />
não é afecto à compra de um determinado bem ou<br />
serviço. Distingue-se do crédito pessoal por não ter<br />
um prazo nem forma de amortização de dívida fixos.<br />
Este tipo de crédito tem na sua base um plano flexível<br />
de amortização da dívida e um plafond de crédito (montante<br />
de crédito disponibilizado antes da aquisição do<br />
bem ou serviço), que poderá ou não ser totalmente utilizado.<br />
Na prática, trata-se de um sistema de crédito em<br />
que o capital utilizado é novamente disponibilizado.<br />
Os produtos mais utilizados neste tipo de crédito<br />
são os cartões de crédito e a abertura de crédito em<br />
conta corrente.<br />
e. Emissão de Cartões de Crédito<br />
Entende-se por cartão de crédito o meio de garantia<br />
de cumprimento de obrigações, emitido por uma<br />
23
2. O Crédito Especializado<br />
instituição de crédito ou por uma sociedade financeira,<br />
que possibilite ao seu detentor a utilização de<br />
crédito outorgado pela emitente, em especial para a<br />
aquisição de bens ou de serviços, sejam eles de que<br />
natureza forem.<br />
O cartão pode ser utilizado para levantamento de<br />
dinheiro a crédito (cash advance) e para a aquisição<br />
de bens e serviços. No primeiro caso, serão devidos<br />
juros a partir da data de emissão do extracto que inclui<br />
os levantamentos e, no segundo caso, só quando<br />
os montantes não são liquidados até ao limite do<br />
período de graça, prazo a acordar entre a entidade<br />
mutuante e o mutuário.<br />
No âmbito do crédito especializado, o cartão de crédito<br />
funciona como forma de concessão de crédito<br />
rotativo (revolving).<br />
f. Crédito Directo (Telefone e Internet)<br />
Os sistemas de crédito directo diferenciam-se dos<br />
restantes pelo facto de a sua contratação se desenvolver,<br />
predominantemente, através de contacto<br />
telefónico ou via internet.<br />
Ao contactar a instituição de crédito, o cliente procede<br />
a uma pré-adesão. Posteriormente, deverá formalizar o<br />
contrato através do envio dos seus dados pessoais, para<br />
que tenha lugar a análise e a consequente aprovação do<br />
crédito, comprovada que seja a capacidade financeira do<br />
consumidor. Após a aprovação, cliente e instituição de<br />
crédito celebram um contrato que oficializa o acordo.<br />
g. Crédito Consolidado<br />
O crédito consolidado é um sistema de incorporação<br />
de todos os créditos do cliente num único crédito<br />
hipotecário, o que significa que o cliente terá de<br />
prestar uma garantia real.<br />
Este sistema permite ao cliente que possui múltiplos<br />
créditos de diferentes tipos juntá-los num único crédito.<br />
Deste modo, passamos de uma situação de detenção<br />
de vários créditos de curto prazo para a manutenção<br />
de um único crédito, com um prazo superior e<br />
com melhores condições dada a existência de garantias<br />
reais. Em consequência, o cliente passa a pagar uma<br />
só prestação, que será sempre inferior ao somatório de<br />
cada uma das prestações individuais. Deste modo, os<br />
encargos mensais ficarão bastante reduzidos, facilitando,<br />
naturalmente, a vida do mutuário<br />
2. A Locação Financeira<br />
2.1. A Evolução Histórica<br />
Os antecedentes da locação financeira remontam à Antiguidade,<br />
no entanto, no modelo que hoje conhecemos<br />
ela manifesta-se pela primeira vez no segundo quartel<br />
do século XIX, nos Estados Unidos. A primeira grande<br />
experiência em termos de leasing deve-se à Bell Telephone<br />
Company que optou por alugar os seus telefones,<br />
ao invés de os vender, como forma de dar maior implantação<br />
aos seus produtos. A iniciativa foi de tal modo<br />
bem sucedida que na sua sequência surgiram sociedades<br />
financeiras especializadas apenas na sua prática.<br />
Na Europa, a locação financeira começa por manifestar-se<br />
no pós-Guerra, mais concretamente em<br />
1960 (Inglaterra) e em 1961 (França e Itália), período<br />
da fundação das primeiras sociedades europeias de<br />
leasing. Após a sua implantação, o leasing expandiu-<br />
24
2. O Crédito Especializado<br />
se muito rapidamente na Europa, fruto de falta da<br />
mão-de-obra – com a explosão salarial e industrial, as<br />
empresas começaram a investir fortemente em maquinaria<br />
e equipamento diverso. Em tal cenário, a locação<br />
financeira apresentou-se como um sistema particularmente<br />
adequado para a aquisição destes equipamentos.<br />
De resto, factores semelhantes têm vindo a justificar<br />
o actual desenvolvimento acelerado da locação financeira<br />
nos países da Europa do Leste, onde este sistema<br />
tem vindo a desenvolver um importante papel no<br />
reequipamento das empresas e consequente aceleração<br />
do desenvolvimento económico desses países.<br />
No caso português, o surgimento deste sistema manifestou-se<br />
mais tardiamente, em parte, consequência<br />
da nacionalização da banca e subsequente retracção<br />
dos sectores bancário e financeiro. Por isso, a locação<br />
financeira só foi introduzida na nossa ordem jurídica<br />
no final da década de 70, com o Decreto-Lei n.º<br />
135/79, de 18 de Maio, dedicado às sociedades de<br />
locação financeira e pelo Decreto-Lei n.º 171/79, de<br />
6 de Junho, relativo ao regime do contrato de locação<br />
financeira.<br />
2.2. Enquadramento geral<br />
Por Locação Financeira ou leasing entende-se o<br />
contrato celebrado entre duas partes: o locador (sociedade<br />
de locação financeira) e o locatário (cliente),<br />
através do qual o primeiro cede ao segundo,<br />
por um determinado período de tempo, o usufruto<br />
temporário de um bem, móvel ou imóvel, mediante<br />
o pagamento de uma renda e relativamente ao qual<br />
o locatário possui uma opção de compra no final<br />
do mesmo prazo, caso pague o montante pré-determinado<br />
– o valor residual.<br />
Actualmente, a locação financeira é passível de ser<br />
reconduzida às seguintes categorias:<br />
i) Net-leasing e Gross-leasing: conforme os<br />
custos inerentes ao gozo do bem locado, como<br />
sejam os seguros, reparações, entre outros, seja<br />
da responsabilidade do locatário ou do locador;<br />
ii) Short-leasing e Long-leasing: conforme tenha<br />
duração inferior ou superior a 10 anos, respectivamente;<br />
iii) First ou Secondhand-leasing: caso<br />
o bem objecto do contrato seja novo ou<br />
usado, respectivamente;<br />
iv) Sale-lease-back-leasing: diz respeito às<br />
situações em que o interessado vende um<br />
bem de que é proprietário ao locador para<br />
que este lho devolva em locação financeira;<br />
v) Term-leasing e Revolving-leasing: conforme<br />
o contrato tenha duração pré-definida ou indeterminada,<br />
à vontade do locatário; e<br />
vi) Kommunal-leasing: quando o locatário seja uma<br />
entidade pública no âmbito de um contrato que<br />
tenha por objecto equipamentos públicos.<br />
Para as empresas que possuem limitações ao nível<br />
de fundos próprios e que dispõem de uma capacidade<br />
de financiamento reduzido, o leasing e o<br />
renting são instrumentos contratuais de frequente<br />
utilização.<br />
Devido à forte concorrência que o sector da locação<br />
financeira tem registado nos últimos anos verificouse<br />
uma evolução positiva das condições praticadas.<br />
25
2. O Crédito Especializado<br />
2.3. Sobre o Leasing<br />
O recurso ao investimento através do contrato de<br />
Locação Financeira ou de leasing tem diversas<br />
vantagens. Em primeiro lugar permite aos locatários<br />
optimizarem os seus orçamentos e afectarem<br />
as suas linhas de crédito para outros investimentos<br />
produtivos.<br />
No entanto, as vantagens do recurso ao leasing<br />
não se esgotam neste factor. Passamos a enumerar<br />
algumas vantagens:<br />
i. Liberdade de seleccionar os bens a financiar,<br />
bem como o fornecedor dos mesmos;<br />
ii. Facilita a renovação tecnológica, evitando<br />
a obsolescência;<br />
iii. Rapidez de resposta e redução de processos<br />
administrativos, bem como o aumento da<br />
sua simplicidade;<br />
iv. Financiamento até 100%;<br />
v. Possibilidade de não haver lugar a qualquer<br />
pagamento inicial;<br />
vi. Flexibilidade das condições contratuais<br />
adaptáveis à distinta capacidade das<br />
empresas e consumidores;<br />
Para os fornecedores de bens móveis ou imóveis,<br />
o leasing constitui uma forma de desenvolvimento<br />
e expansão do volume de vendas, uma vez que<br />
disponibiliza boas condições de financiamento,<br />
oferecendo ainda a possibilidade de concretizar<br />
negócios a pronto pagamento, eliminando-se os<br />
riscos normalmente associados à concessão de<br />
crédito.<br />
2.4. As vantagens do Renting<br />
ou Leasing Operacional<br />
O Renting ou Leasing Operacional são soluções<br />
de financiamento de um bem com um contrato de<br />
aluguer e prestação de serviços associada, por um<br />
período e uso pré-determinado, mediante o pagamento<br />
de uma renda. Mais do que uma solução para<br />
aquisição do bem, o renting é um produto integrado,<br />
garantindo o acompanhamento do bem ao longo da<br />
vigência do contrato, bem como os respectivos serviços<br />
de manutenção, assistência e consultoria.<br />
Tratando-se de um aluguer, o cliente paga apenas<br />
uma renda pela sua utilização, com custos<br />
mensais fixos, logo, previsíveis, mais reduzidos<br />
e sem correr riscos com a depreciação do bem. O<br />
renting pode ainda incluir um conjunto de serviços<br />
associados à utilização do bem (revisões, seguro,<br />
selo, manutenção, viatura ou equipamento de<br />
substituição…) com preços mais vantajosos. Para<br />
os clientes empresariais, a contabilização da renda<br />
é simplificada e o bem é contabilizado totalmente<br />
como custo operacional.<br />
Principais características:<br />
i. Ausência de entrada inicial, libertando os<br />
ii.<br />
iii.<br />
fundos para outros investimentos;<br />
Pagamento de uma prestação mensal<br />
fixa que inclui um conjunto de serviços<br />
pré-definidos e adaptados às necessidades<br />
do cliente, reduzindo o risco associado à<br />
utilização e desvalorização do bem;<br />
Externalização de tarefas administrativas<br />
associadas à gestão dos bens;<br />
26
2. O Crédito Especializado<br />
iv.<br />
Renovação dos equipamento de acordo com<br />
a regularidade que o cliente definir.<br />
3. A Cessão Financeira<br />
(Factoring)<br />
3.1. A Evolução Histórica<br />
Ainda que em moldes diferentes, podemos encontrar indícios<br />
da prática da cessão financeira já na Antiguidade<br />
Oriental, no entanto, o actual factoring remonta à Idade<br />
Moderna, em especial ao fenómeno da colonização.<br />
Curioso é o facto de a cessão financeira ter origem nas<br />
feitorias atlânticas, entrepostos comerciais dirigidos<br />
por um feitor, nas quais se destaca o pioneirismo dos<br />
portugueses. Os feitores actuavam como um agente<br />
comercial local que recebia a mercadoria e providenciava<br />
a sua colocação, cobrando o preço respectivo e<br />
remetendo-o ao titular, cobrando uma comissão. Posteriormente,<br />
os feitores atlânticos deixaram de assumir<br />
um papel comercial, passando a desempenhar um papel<br />
de carácter meramente financeiro.<br />
No entanto, o grande desenvolvimento do factoring<br />
registou-se na América do Norte. Numa primeira<br />
fase – colonial factoring – os feitores eram apenas<br />
agentes comerciais que, em nome e por conta dos<br />
exportadores, distribuíam as mercadorias vindas da<br />
metrópole, mediante uma comissão. Ainda nesta<br />
fase, os factors começaram a alargar o leque de serviços<br />
por si disponibilizados, passando a financiar<br />
stocks de mercadorias, a antecipar fundos aos exportadores,<br />
assumindo o risco das cobranças.<br />
Hoje em dia, o factoring norte-americano assume<br />
dimensões muito alargadas: cada cliente tem um<br />
único factor que lhe adquire todos os créditos, assume<br />
o risco da sua cobrança, expede e cobra facturas<br />
e presta um conjunto de serviços financeiros colaterais.<br />
Deste modo, acabou por se integrar no sector<br />
financeiro, num pacote de serviços e produtos financeiros<br />
– new style factoring.<br />
Com a expansão da economia norte-americana dáse<br />
um desenvolvimento do factoring a nível internacional.<br />
Em Portugal, a primeira manifestação<br />
legal da cessão financeira deu-se com o Decreto-<br />
Lei n.º 41.403, de 27 de Novembro de 1957, que<br />
aprovava a organização bancária portuguesa. Actualmente,<br />
compete ao Decreto-Lei n.º 171/95, de<br />
18 de Julho, regular a actividade das sociedades de<br />
factoring, bem como o regime jurídico do contrato<br />
de factoring.<br />
3.2. Enquadramento geral<br />
A cessão financeira (ou factoring) é o contrato pelo<br />
qual o cliente/aderente cede ao cessionário financeiro/factor<br />
os seus créditos sobre um terceiro/devedor/<br />
debitor mediante uma remuneração.<br />
Neste contexto, as sociedades de factoring surgem<br />
como sociedades cuja actividade consiste, naturalmente,<br />
na aquisição de créditos a curto prazo, derivados<br />
da venda de produtos ou da prestação de serviços,<br />
nos mercados interno ou externo.<br />
Estas sociedades adquirem créditos do cedente sobre<br />
os devedores, recebendo este um adiantamento por<br />
conta dos créditos cedidos ainda não vencidos, efectu-<br />
27
2. O Crédito Especializado<br />
ando desta forma um encaixe monetário em momento<br />
anterior ao termo do respectivo prazo de vencimento.<br />
A mais-valia deste sistema advém do facto de se<br />
triangular uma relação inicialmente bilateral – entre<br />
os agentes económicos e os seus clientes – o que permite<br />
centralizar os créditos a que têm direito numa<br />
única entidade especializada na actividade.<br />
Umas das distinções frequentes na actividade é a que<br />
separa o factoring “com recurso”(recourse factoring) do<br />
factoring “sem recurso” (non recourse factoring). No<br />
factoring “com recurso” o factor não assume o risco de<br />
má cobrança dos créditos, podendo exigir ao aderente<br />
as quantias com que avançou por conta do devedor, ao<br />
passo que no factoring “sem recurso” o aderente, mediante<br />
uma remuneração mais elevada, fica inteiramente<br />
garantido contra a incobrabilidade dos créditos cedidos.<br />
3.3. As vantagens do Factoring<br />
Apesar das suas características, a cessão financeira<br />
não pode deixar de constituir uma forma de financiamento<br />
a curto prazo. Porém, ela apresenta outras<br />
vantagens para o cedente, como sendo:<br />
i) Redução dos prazos médios de recebimento com<br />
a inerente antecipação de recebimentos, conferindo<br />
assim às empresas uma maior liquidez;<br />
ii) Aumento de rendibilidade através da obtenção<br />
atempada do fundo de maneio necessário<br />
ao financiamento do ciclo de exploração,<br />
fundamental a um crescimento económico/<br />
financeiro sustentado. Acresce que, a maior<br />
liquidez permite a negociação de preços mais<br />
favoráveis junto dos fornecedores;<br />
iii) No caso de a cedência ser efectuada sem recurso,<br />
existe a possibilidade de retirar do seu<br />
balanço o valor correspondente aos créditos<br />
cedidos;<br />
iv) Por outro lado, a celebração de um contrato de<br />
factoring implica, regra geral, a transferência<br />
do risco e da responsabilidade de cobrança<br />
para o factor, o qual possui métodos adequados<br />
para efectuar cobranças de forma mais<br />
eficiente;<br />
v) Por fim, este contrato permite ainda a redução<br />
da carga administrativa inerente às operações<br />
de controlo de crédito e cobrança de<br />
facturas.<br />
Nas situações em que a cessão financeira implique<br />
a transferência do risco para o factor, para além da<br />
diminuição dos riscos para o aderente, este pode<br />
exercer a sua actividade sem a insegurança das<br />
facturas não pagas, uma vez que factura emitida<br />
é factura em caixa. Acresce que, em tais casos, o<br />
aderente fica igualmente dispensado de recorrer a<br />
sistemas de gestão de incumprimentos (seguros de<br />
crédito, provisões para incobráveis e especiais assistência<br />
jurídicas).<br />
Por último, refira-se que no âmbito da prestação de<br />
serviços conexos, é possível à empresa aderente:<br />
i) Dispensar a manutenção de um<br />
departamento de cobranças;<br />
ii) Dispensar a gestão da carteira de clientes;<br />
iii) Reduzir os custos de contabilidade;<br />
iv) Aceder a informação sobre o mercado disponibilizada<br />
pelo factor;<br />
28
2. O Crédito Especializado<br />
v) Beneficiar das parcerias do factor com<br />
intermediários, transportadores, transitários,<br />
seguradoras e outros serviços de apoio, no<br />
domínio da importação/exportação;<br />
vi) Possibilidade de acesso privilegiado aos<br />
serviços do grupo financeiro onde o factor se<br />
integre.<br />
29
2. <strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong> - O Crédito Especializado
CAPÍTULO III<br />
O Enquadramento<br />
Legal<br />
31
3. O Enquadramento Legal<br />
1. Evolução legislativa<br />
do Crédito Especializado<br />
em Portugal<br />
1.1. Evolução Geral<br />
Até ao ano de 1979, competia aos Decretos-Leis<br />
n.º 490/71, de 11 Novembro, e n.º 451/75, de 21 de<br />
Agosto, a regulação do regime jurídico aplicável às<br />
vendas a crédito, sujeitando as vendas a prestações<br />
de bens de consumo a normas contratuais precisas e<br />
à prestação de informações ao consumidor sobre o<br />
custo total do crédito.<br />
A emissão de cartões de crédito e a celebração de<br />
contratos de utilização destes eram regulamentadas<br />
pela Portaria n.º 360/73, de 23 de Maio, completando<br />
desta forma o enquadramento jurídico do crédito<br />
ao consumo até 1979.<br />
Estes diplomas tinham como principais objectivos:<br />
• Controlar a inflação; e<br />
• Moderar a procura, através da imposição de<br />
um montante mínimo de desembolso inicial e<br />
de prazos máximos para pagamento das prestações.<br />
Ainda neste período foi publicada a Portaria n.º<br />
401/77, de 4 de Julho, que estabelece as taxas de<br />
juro aplicáveis ao crédito concedido através de cartões<br />
de crédito, bem como as taxas de penalização<br />
máximas aplicáveis a este tipo de crédito.<br />
Mantendo-se os objectivos de protecção do consumidor,<br />
controlo de inflação e moderação da procura,<br />
foi revisto em 1979 o sistema vigente até então, tendo<br />
sido publicados dois diplomas – Decreto-Lei n.º<br />
457/79, de 21 de Novembro, e a Portaria n.º 602/79<br />
do mesmo dia – que, ao revogarem os anteriores<br />
decretos-lei, estabeleceram em seu lugar:<br />
i. O regime das vendas a prestações de bens e<br />
serviços de consumo duradouro;<br />
ii. Requisitos do contrato de vendas a prestações<br />
e dos contratos equiparados;<br />
iii. A redução a escrito dos contratos de valor<br />
igual ou superior a 10.000$00;<br />
iv. O registo obrigatório das operações de vendas<br />
a prestações por instituições de crédito e sociedades<br />
para-bancárias;<br />
v. O limite mínimo do desembolso inicial de 30%;<br />
vi. Prazo máximo de reembolso do remanescente<br />
– 18 meses;<br />
vii. O valor mínimo das prestações mensais;<br />
viii. Limites máximos das taxas de juro aplicáveis.<br />
Também em 1979 é publicado o regime da locação<br />
financeira através dos Decretos-Lei n.º 135/79, de<br />
18 de Maio, e n.º 171/79, de 6 de Junho, no entanto,<br />
este tipo de sociedades só iniciou a sua actividade<br />
em 1981 devido às restrições resultantes do regime<br />
de vendas a prestações vigente.<br />
Em 1985 publica-se a Portaria n.º 607/85, de 20 de<br />
Setembro, que estabelece o rol de bens e serviços<br />
cuja venda a prestações se encontrava vedada ou<br />
que era especialmente admitida, que, por sua vez, é<br />
revogada pela Portaria n.º 466-A/87, de 3 de Junho.<br />
Esta portaria vem restringir os termos e limites da<br />
32
3. O Enquadramento Legal<br />
realização de vendas a prestações ao encurtar o prazo<br />
máximo para reembolso do remanescente para 12<br />
meses, ao dificultar as condições de crédito dos bens<br />
considerados não essenciais e ao actualizar os valores<br />
mínimos das prestações mensais. Esta última também<br />
revogou a Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro.<br />
Ainda em 1987 o Sistema de Compra em Grupo,<br />
desenvolvido pelo mercado como forma de ultrapassar<br />
as restrições às vendas a prestações, é objecto<br />
do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro,<br />
que veda a faculdade das sociedades administradoras<br />
de compras em grupo concederem qualquer tipo<br />
de crédito.<br />
A seguinte alteração relevante ao regime do crédito<br />
especializado registou-se em 1989 com a publicação<br />
das Portarias n.º 229-A/89, de 18 de Março, e n.º<br />
328/89, de 8 de Maio. Estes diplomas surgem como<br />
medidas anti-inflacionistas e como promotores de<br />
moderação do consumo e aumento da poupança<br />
através de, nomeadamente:<br />
i. Uma elevação do montante mínimo de desembolso<br />
inicial para 50%;<br />
ii. Um aumento do valor mínimo das prestações<br />
mensais;<br />
iii. Uma liberalização da taxa de juro e encargos<br />
correlativos aplicáveis;<br />
iv. Uma restrição do universo de bens susceptíveis<br />
de serem vendidos a prestações;<br />
v. Uma aplicação deste regime às vendas a prestações<br />
de automóveis ligeiros de passageiros.<br />
Estas portarias foram seguidas pela aprovação do<br />
Regime das Sociedades Financeiras para Aquisições<br />
a Crédito, previsto no Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de<br />
Fevereiro, que surgiu para garantir que o desenvolvimento<br />
da actividade de financiamento de aquisições<br />
a crédito seguisse as linhas orientadoras do Governo,<br />
que passavam pela moderação do consumo, abrandamento<br />
da inflação, bem como pela separação da<br />
actividade destas com as vendas a prestações e com o<br />
sistema de compras em grupo.<br />
Em 1991 é transposta para o ordenamento jurídico<br />
português a Directiva do Crédito ao Consumo, através<br />
do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro,<br />
que estabelece o Regime do Crédito ao Consumo.<br />
E, em Dezembro de 1992, duas Directivas comunitárias<br />
são emitidas com o propósito de harmonizar<br />
as legislações bancárias dos Estados-membros, que<br />
são transpostas através da criação do Regime Geral<br />
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras<br />
(RGIC) alcançada com a publicação do Decreto-Lei<br />
n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que elevou ao estatuto<br />
de instituições de crédito as SFAC, as Sociedades de<br />
Locação Financeira e as Sociedades Emitentes e Gestoras<br />
de Cartões de Crédito.<br />
A liberalização das vendas a prestações só foi realizada<br />
em 1994, com a revogação do Decreto-Lei 457,<br />
de 21 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 63/94, de<br />
28 de Fevereiro, que dá novo fôlego ao já iniciado<br />
processo de liberalização dos movimentos de capitais<br />
e consolida o processo de abrandamento da inflação,<br />
bem como o reconhecimento de que a protecção dos<br />
consumidores se encontrava assegurada pelo Regime<br />
do Crédito ao Consumo publicado em 1991.<br />
Finalmente em 1995 são criados os novos regimes<br />
33
3. O Enquadramento Legal<br />
das SFAC (Decreto-Lei n.º 206/95 de 14 de Agosto),<br />
das Sociedades de Locação Financeira (Decreto-Lei<br />
n.º 149/95 de 24 de Junho) e das Sociedades Emitentes<br />
e Gestoras de Cartões de Crédito (Decreto-Lei n.º<br />
166/95 de 15 de Julho), aplicáveis até aos nossos dias<br />
com algumas alterações.<br />
De forma a permitir a concretização de projectos empresariais<br />
de reagrupamento de actividades financeiras,<br />
numa única entidade jurídica, sem ter de passar pela<br />
constituição de uma empresa com o estatuto de banco<br />
e por forma a existir uma espécie de instituição de crédito<br />
que, nomeadamente, possa desenvolver todas as<br />
actividades hoje permitidas às sociedades de locação<br />
financeira, às sociedades de factoring e às sociedades<br />
financeiras para aquisições a crédito, foram criadas<br />
em 2002 as Instituições Financeiras de Crédito (IFIC),<br />
através do Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto.<br />
Comprovada que está a proliferação jurídica no âmbito<br />
dos mercados bancários e financeiros, torna-se<br />
necessário enunciar a legislação aplicável aos diferentes<br />
tipos de instituições de crédito.<br />
2. Instituições Bancárias<br />
Os Bancos, enquanto instituições de crédito por excelência,<br />
têm a sua actividade regulada pelo Regime<br />
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras<br />
(Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro<br />
(RGIC), encontrando-se a sua actividade sujeita a supervisão<br />
pelo Banco de Portugal.<br />
De acordo com o regime geral instituído pelo<br />
RGIC, os Bancos estão autorizados a efectuar as<br />
seguintes operações:<br />
i. Recepção de depósitos ou outros fundos<br />
reembolsáveis;<br />
ii. Operações de crédito, incluindo concessão<br />
de garantias e outros compromissos, locação<br />
financeira e factoring;<br />
iii. Operações de pagamento;<br />
iv. Emissão e gestão de meios de pagamento,<br />
tais como cartões de crédito, cheques de<br />
viagem e cartas de crédito;<br />
v. Transacções, por conta própria ou da<br />
clientela, sobre instrumentos do mercado<br />
financeiro monetário e cambial,<br />
instrumentos financeiros a prazo, opções<br />
e operações sobre divisas, taxas de juro,<br />
mercadorias e valores mobiliários;<br />
vi. Participações em emissões e colocações de<br />
valores mobiliários e prestação de serviços<br />
correlativos;<br />
vii. Actuação nos mercados interbancários;<br />
viii. Consultoria, guarda, administração e gestão<br />
de carteiras de valores mobiliários;<br />
ix. Gestão e consultoria em gestão de outros<br />
patrimónios;<br />
x. Consultoria das empresas em matéria de<br />
estrutura do capital, de estratégia<br />
empresarial e de questões conexas, bem<br />
como consultoria e serviços no domínio da<br />
fusão e compras de empresas;<br />
xi. Operações sobre pedras e metais preciosos;<br />
xii. Tomada de participações no capital de<br />
sociedades;<br />
xiii. Mediação de seguros;<br />
xiv. Prestação de informações comerciais;<br />
34
3. O Enquadramento Legal<br />
xv. Aluguer de cofres e guarda de valores;<br />
xvi. Locação de bens móveis, nos termos<br />
permitidos às sociedades de locação<br />
financeira; e<br />
xvii. Prestação dos seguintes serviços e<br />
actividades de investimento:<br />
a. Recepção e transmissão, por conta de<br />
clientes, de ordens relativas a<br />
qualquer contrato que dê origem,<br />
simultaneamente, por um lado, a um<br />
activo financeiro e a um passivo<br />
financeiro ou instrumento de capital<br />
por outro lado, incluindo, no mínimo,<br />
os instrumentos referidos na secção C<br />
do anexo I da Directiva nº 2004/39/<br />
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;<br />
b. Execução, por conta de clientes, de<br />
ordens relativas a um ou mais<br />
instrumentos financeiros supra<br />
referidos;<br />
c. Negociação, por conta própria, de um<br />
ou mais instrumentos referidos;<br />
d. Gestão de carteiras, numa base<br />
discricionária e individualizada, no<br />
âmbito de mandato conferido pelos<br />
clientes, sempre que essas carteiras<br />
incluam algum dos instrumentos<br />
financeiros referidos;<br />
e. Consultoria para investimento em um ou<br />
mais instrumentos financeiros referidos;<br />
f. Colocação, com ou sem tomada firme,<br />
de um ou mais instrumentos financeiros<br />
referidos;<br />
g. Gestão de sistemas de negociação<br />
multilateral.<br />
Além destas operações os Bancos podem ainda<br />
efectuar qualquer operação análoga às operações<br />
supramencionadas, desde que tal não seja expressamente<br />
proibido por lei.<br />
Forma e Capital social<br />
Os Bancos devem adoptar a forma de sociedade<br />
anónima, constituídas com um capital social mínimo<br />
de € 17.457.926,4, representado obrigatoriamente<br />
em acções nominativas.<br />
3. Instituições Financeiras<br />
de Crédito (IFIC)<br />
Apesar da actividade das IFIC estar sujeita às normas<br />
instituídas no RGIC, a sua criação deve-se em particular<br />
ao Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto.<br />
As IFIC, enquanto instituições de crédito, têm por objecto<br />
a prática da totalidade das operações permitidas<br />
aos Bancos, com excepção da recepção de depósitos.<br />
De resto, a única diferença entre aquelas e os Bancos.<br />
Por tais razões, as IFIC regem-se obrigatoriamente<br />
pelas disposições aplicáveis às instituições de crédito<br />
do RGIC e da legislação complementar.<br />
Os objectivos da sua criação são claros e louváveis.<br />
Foi intenção do legislador criar um novo tipo de<br />
instituição de crédito ágil e competitivo, caracterizado<br />
pelo facto de reunir num único veículo capacidade<br />
para o exercício conjunto das actividades<br />
35
3. O Enquadramento Legal<br />
desenvolvidas pelas sociedades de locação financeiras,<br />
sociedades de factoring e sociedades financeiras<br />
para aquisições a crédito.<br />
Estavam criadas as oportunidades para a concretização<br />
de vários projectos empresariais de reagrupamento<br />
de actividades financeiras, até então dispersas<br />
por várias empresas, numa única entidade jurídica.<br />
São estas as razões que motivaram o espontâneo<br />
aparecimento de diversas IFIC, quer através da<br />
criação de novas instituições, quer por reestruturação<br />
das anteriormente existentes. Porém, a todas é<br />
comum a utilização da designação obrigatória de<br />
“instituição financeira de crédito”.<br />
Forma e Capital social<br />
Também as IFIC devem adoptar a forma de sociedade<br />
anónima, deferindo porém no capital social<br />
mínimo, fixado em € 10.000.00,00, representado<br />
obrigatoriamente em acções nominativas.<br />
4. Sociedades Financeiras<br />
para Aquisições a Crédito<br />
(SFAC)<br />
Tal como as restantes instituições de crédito do sistema<br />
financeiro português, as SFAC têm a sua actividade<br />
enquadrada por legislação específica, nomeadamente<br />
pelo RGIC e pelo Regime Jurídico das SFAC<br />
(Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto), sendo a sua<br />
actividade supervisionada pelo Banco de Portugal.<br />
O RGIC estabelece o regime jurídico das sociedades<br />
financeiras em geral e das instituições de crédito em<br />
particular, onde se inserem as SFAC, regulando o<br />
processo de estabelecimento e exercício da sua actividade<br />
(administração, fiscalização e supervisão).<br />
No que diz respeito às operações permitidas, as<br />
SFAC podem financiar a aquisição ou o fornecimento<br />
de bens ou serviços. Porém, só podem conceder<br />
crédito quando exista uma relação comercial<br />
subjacente, isto é, desde que haja a aquisição de um<br />
bem ou de um serviço específico. Em tais casos, podem<br />
fazê-lo através da concessão de crédito directo<br />
ao adquirente ou ao fornecedor, podendo também<br />
prestar garantias.<br />
Do mesmo modo, poderão descontar títulos de crédito<br />
ou negociá-los sob qualquer forma, desde que<br />
essas operações se insiram no âmbito das operações<br />
autorizadas.<br />
A emissão de cartões de crédito destinados à aquisição<br />
de bens ou serviços é igualmente permitida.<br />
É igualmente permitido antecipar fundos sobre os<br />
créditos de que sejam cessionárias relativos à aquisição<br />
de bens ou serviços.<br />
Por último, as SFAC podem realizar operações<br />
cambiais necessárias ou prestar serviços relacionados<br />
com as operações referidas anteriormente.<br />
As SFAC não podem financiar a aquisição, construção,<br />
recuperação, beneficiação ou ampliação de<br />
imóveis, bem como o financiamento da aquisição de<br />
valores mobiliários.<br />
Forma e capital social<br />
As SFAC assumem a forma de sociedade anónima,<br />
com um capital social mínimo de €<br />
2.493.989,48, representado obrigatoriamente em<br />
acções nominativas.<br />
36
3. O Enquadramento Legal<br />
5. Sociedades de Locação<br />
Financeira (Leasing)<br />
As Sociedades de Locação Financeira (SLF) regem-se<br />
pelo disposto no RGIC, bem como no Regime<br />
Jurídico das SLF (Decreto-Lei n.º 72/95, de<br />
15 de Abril e alterado pelos Decreto-Lei285/2001,<br />
de 3 de Novembro e 189/2002 de 21 de Agosto)<br />
e no Regime Jurídico do Contrato de leasing<br />
(Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, alterado<br />
pelos Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro,<br />
285/2001, de 3 de Novembro e 30/2008, de 25 de<br />
Fevereiro), para além da habitual sujeição à supervisão<br />
do Banco de Portugal.<br />
O que individualiza este tipo de sociedades é precisamente<br />
o seu objecto. As sociedades de locação<br />
financeira têm por objecto principal a cessão,<br />
mediante retribuição, do gozo temporário de uma<br />
coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída<br />
por indicação dos seus clientes, e que estes poderão<br />
comprar, decorrido o período acordado, por<br />
um preço determinado contratualmente ab initio<br />
ou determinável mediante simples aplicação de<br />
critérios predeterminados – valor residual.<br />
Deste modo, a locação financeira manifesta-se<br />
como uma união de contratos com no mínimo um<br />
contrato de compra e venda, surgindo adicionalmente<br />
uma opção de compra, garantias e seguros.<br />
Como actividade acessória as SLF podem ainda:<br />
a. Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar<br />
outros actos de administração sobre bens que<br />
lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de<br />
resolução de um contrato de locação financeira,<br />
quer em virtude do não exercício pelo locatário<br />
do direito de adquirir a respectiva propriedade;<br />
b. Locar bens móveis fora das condições referidas<br />
na alínea anterior<br />
No entanto, encontra-se vedada às SLF a prestação<br />
dos serviços complementares da actividade<br />
de locação operacional, nomeadamente a manutenção<br />
e a assistência técnica dos bens locados,<br />
podendo, no entanto, contratar a prestação desses<br />
serviços por terceira entidade.<br />
A actividade das SLF apenas pode ser financiada por<br />
fundos próprios ou através dos seguintes recursos:<br />
i. Emissão de obrigações, sem ter de obedecer<br />
aos limites fixados no Código das Sociedades<br />
Comerciais, e de “papel comercial”;<br />
ii. Financiamentos concedidos por outras instituições<br />
de crédito, bem como instituições<br />
financeiras internacionais;<br />
iii. Suprimentos ou outras formas de empréstimos<br />
e adiantamentos entre uma sociedade e<br />
os respectivos sócios;<br />
iv. Operações de tesouraria, legalmente permitidas,<br />
entre sociedades que se encontrem numa<br />
relação de domínio ou de grupo.<br />
Forma e capital social<br />
As SLF, como instituições de crédito, devem<br />
adoptar a forma de sociedade anónima e ter capital<br />
social mínimo de € 3.740.984,23 se tiverem por<br />
objecto apenas a locação financeira mobiliária, ou €<br />
7.481.968,46 nos restantes casos, representado obrigatoriamente<br />
em acções nominativas.<br />
37
3. O Enquadramento Legal<br />
6. Sociedades de Cessão<br />
Financeira (Factoring)<br />
Relativamente às sociedades de factoring, a sua actividade<br />
encontra-se regulamentada não só no RGIC, mas<br />
também no Regime Jurídico das Sociedades e Contratos<br />
de Factoring (Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho).<br />
Como não podia deixar de ser, a sua actividade está<br />
igualmente sujeita à supervisão do Banco de Portugal.<br />
O objecto das sociedades de factoring é precisamente<br />
a actividade de cessão financeira que consiste na<br />
aquisição de créditos a curto prazo, derivados da<br />
venda de produtos ou da prestação de serviços. Porém,<br />
cabem igualmente no escopo da sua actividade<br />
a prestação de serviços complementares, tais como o<br />
estudo de risco de crédito, apoio jurídico, comercial,<br />
contabilístico e à gestão dos créditos transaccionados.<br />
A actividade das sociedades de factoring apenas<br />
pode ser financiada por fundos próprios ou através<br />
dos seguintes recursos:<br />
i. Emissão de obrigações, sem ter de obedecer<br />
ii.<br />
iii.<br />
iv.<br />
aos limites fixados no Código das Sociedades<br />
Comerciais, e de “papel comercial”;<br />
Financiamentos concedidos por outras instituições<br />
de crédito, bem como instituições<br />
financeiras internacionais;<br />
Suprimentos ou outras formas de empréstimos<br />
e adiantamentos entre uma sociedade e<br />
os respectivos sócios;<br />
Operações de tesouraria, legalmente permitidas,<br />
entre sociedades que se encontrem numa<br />
relação de domínio ou de grupo.<br />
Forma e capital social<br />
As sociedades de factoring, como instituições de crédito,<br />
devem adoptar a forma de sociedade anónima e ter<br />
capital social mínimo de € 997.595,79, representado<br />
obrigatoriamente em acções nominativas.<br />
7. Regime Jurídico<br />
dos Contratos<br />
7.1. Dos Contratos de Crédito<br />
ao Consumo<br />
7.1.1. Enquadramento geral<br />
Nos últimos anos, registou-se um significativo<br />
desenvolvimento do fenómeno do crédito ao<br />
consumo, a que corresponde um crescimento<br />
notório da oferta e adopção de novas formas de<br />
crédito.<br />
O crédito ao consumo permite aos consumidores<br />
que dispõem de um rendimento médio adquirirem<br />
bens móveis corpóreos e acederem ao fornecimento<br />
de serviços, a que de outro modo não teriam acesso.<br />
No domínio da protecção dos direitos dos consumidores<br />
– na qual a <strong>ASFAC</strong> tem desempenhado um<br />
papel fundamental – importa garantir uma informação<br />
completa e verdadeira ao consumidor, susceptível<br />
de contribuir para uma correcta formação da<br />
vontade de contratar.<br />
Para o efeito, tornou-se imprescindível regular as<br />
condições em que se realiza a publicitação do crédito,<br />
tendo sido estabelecidos mecanismos que permitem<br />
ao consumidor conhecer o custo total do crédito<br />
que lhe é oferecido.<br />
38
3. O Enquadramento Legal<br />
7.1.2. Âmbito de Aplicação – Delimitação<br />
negativa<br />
O regime jurídico do crédito ao consumo constante<br />
do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro (com<br />
a redacção introduzida pela Declaração de Rectificação<br />
n.º 199-B/91, de 21 de Setembro, pelo Decreto-Lei<br />
n.º 101/2000, de 2 de Junho e pelo Decreto-<br />
Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio) define o seu âmbito<br />
de aplicação, e veda a sua aplicação aos contratos<br />
em que uma das partes se obriga, mediante retribuição,<br />
a conceder à outra parte o gozo temporário de<br />
uma coisa móvel de consumo duradouro.<br />
No entanto, esse regime será aplicado aos contratos<br />
em que o locatário tenha o direito de adquirir a coisa<br />
locada, num prazo convencionado, eventualmente<br />
mediante o pagamento de um preço determinado<br />
ou determinável nos termos do próprio contrato.<br />
São também, nos termos do artigo 3.º do mesmo<br />
diploma, que define o regime jurídico do crédito ao<br />
consumo, excluídos do âmbito de aplicação alguns<br />
contratos em função do fim do crédito solicitado,<br />
nomeadamente os contratos em que o crédito concedido<br />
se destine predominantemente à aquisição,<br />
construção, beneficiação, recuperação ou ampliação<br />
de edifícios ou à aquisição de terrenos.<br />
Acresce ainda que a alguns contratos não será aplicável<br />
o regime, em virtude do montante objecto de<br />
crédito, ausência de juros ou encargos e respectivo<br />
reembolso do crédito.<br />
Desde logo serão excluídos do âmbito de aplicação<br />
os contratos cujo montante do crédito concedido<br />
seja inferior a € 149, 64 ou superior a € 29. 927, 87,<br />
bem como os contratos em que o crédito seja concedido<br />
ou posto à disposição do consumidor sem juros<br />
ou outros encargos, ou contratos em que não sejam<br />
cobrados juros, mas existam outros encargos, se o<br />
reembolso do crédito se efectuar numa só prestação.<br />
Finalmente, são excluídos os contratos em que o prazo<br />
de reembolso do crédito não ultrapasse três meses<br />
e o credor não seja uma instituição de crédito.<br />
7.1.3. Regras jurídicas<br />
a. Publicidade<br />
De acordo com anterior regime, e sem prejuízo<br />
das normas legais aplicáveis em geral à actividade<br />
publicitária, toda a publicidade ou qualquer oferta<br />
exibida nos estabelecimentos comerciais, em que<br />
um anunciante se proponha conceder crédito ou servir<br />
de intermediário para a celebração de contratos<br />
de crédito e em que seja mencionada a taxa de juro<br />
ou outro valor relacionado com o custo do crédito,<br />
deve indicar-se igualmente a TAEG.<br />
Sucede que a experiência demonstra que, no âmbito<br />
deste regime, os consumidores não têm tido a protecção<br />
eficaz que se esperaria e não se tem contribuído<br />
para a transparência das comunicações comerciais<br />
dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a<br />
sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida,<br />
formarem a sua vontade de contratar.<br />
Assim sendo, com a entrada em vigor do novo regime<br />
(Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Abril) foi<br />
alargada a obrigatoriedade de indicação da taxa anual<br />
de encargos efectiva global a todas as comunicações<br />
comerciais relacionadas com esta actividade.<br />
Consequentemente, em toda a comunicação comercial,<br />
em que uma entidade pretenda conceder crédito<br />
39
3. O Enquadramento Legal<br />
ou agir como intermediário para a celebração de<br />
contratos de crédito, deve ser indicada a TAEG para<br />
cada modalidade de crédito a que a comunicação faça<br />
referência. Esta obrigação mantém-se mesmo que se<br />
apresente o crédito como gratuito, sem juros ou em<br />
condições semelhantes a estas.<br />
No caso de haver lugar à aplicação de diferentes<br />
taxas da TAEG, devem ser indicadas todas as taxas<br />
potencialmente aplicáveis.<br />
Ainda relativamente à TAEG, esta deverá ser indicada,<br />
se não for possível outro meio, através de um<br />
exemplo representativo. Acresce que, quando o seu<br />
tratamento gráfico ou audiovisual não for facilmente<br />
legível ou perceptível pelo consumidor, consideram-se<br />
não cumpridas as obrigações supra referidas.<br />
O não cumprimento destas prescrições constitui um<br />
contra-ordenação, punida com coima de € 1.496,00 a €<br />
3.740,00 ou de € 5.000,00 a € 40.000,00 euros, consoante<br />
o infractor seja uma pessoa singular ou colectiva.<br />
b. Forma e Formalidades<br />
Para que o contrato de crédito seja válido, deverá<br />
ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes,<br />
sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao<br />
consumidor no momento da respectiva assinatura.<br />
A inobservância desta prescrição torna o contrato nulo.<br />
Será ainda nulo o contrato que não contenha a descrição<br />
do bem ou serviço, bem como a identificação<br />
do fornecedor do bem ou serviço. É ainda obrigatória<br />
a menção do preço a contado e a indicação do<br />
valor total das prestações, entendendo-se como tal<br />
a soma de todos os pagamentos que o consumidor<br />
deva efectuar nos termos do contrato; e o número,<br />
montante e a data de vencimento das prestações, e<br />
indicar o acordo sobre a reserva de propriedade.<br />
Os contratos de crédito que permitem a utilização<br />
de cartões de crédito deverão ainda indicar o limite<br />
máximo do crédito concedido e o modo de determinação<br />
das condições de reembolso quando não for<br />
possível a sua determinação.<br />
c. Período de Reflexão<br />
Para defesa do consumidor, é estabelecido um período<br />
de reflexão que lhe permite decidir de forma<br />
racional sobre a viabilidade e necessidade de concessão<br />
de crédito.<br />
Deste modo, o consumidor dispõe de um período de<br />
sete dias para revogar a declaração negocial assumida.<br />
Em regra, a declaração negocial do consumidor relativa<br />
à celebração de um contrato de crédito só se torna<br />
eficaz se o consumidor não a revogar.<br />
A revogação poderá ser feita em declaração enviada<br />
ao credor por carta registada com aviso de recepção<br />
e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura<br />
do contrato, ou em declaração notificada ao<br />
credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo.<br />
Com o fim de facilitar o exercício do direito de revogação,<br />
deverá ser anexado ao contrato de crédito<br />
um formulário da declaração de revogação, a subscrever,<br />
se for caso disso, pelo consumidor.<br />
A revogação mencionada não envolverá qualquer<br />
encargo ou obrigação para o consumidor, tendo este<br />
o direito à restituição de qualquer quantia que tenha<br />
pago, depois de deduzidas as importâncias desembolsadas<br />
pelo credor a título de impostos.<br />
40
3. O Enquadramento Legal<br />
Em caso de entrega imediata do bem, o consumidor<br />
poderá renunciar, através de declaração separada e<br />
exclusiva para o efeito, ao exercício do direito de<br />
revogação.<br />
d. Cumprimento Antecipado<br />
Ao consumidor é permitido o cumprimento antecipado,<br />
parcial ou total.<br />
Numa situação de cumprimento antecipado total do<br />
contrato assiste-se ao pagamento integral do crédito<br />
concedido pela instituição de crédito, mediante solicitação<br />
do cliente, por referência a data determinada.<br />
Conforme o sistema contratual adoptado por cada<br />
instituição de crédito, o cumprimento antecipado<br />
total implica um exercício de apuramento do montante<br />
em dívida.<br />
Consoante a maturidade do contrato no momento do<br />
exercício do direito de antecipação, poderá ou não<br />
haver perdão de juros. Pode igualmente tornar-se<br />
exigível o pagamento de uma comissão de antecipação,<br />
normalmente em função da exigibilidade ou<br />
não de aviso prévio, e correspondente cumprimento.<br />
De acordo com a legislação em vigor, o valor do<br />
pagamento antecipado do montante em dívida é<br />
calculado com base numa taxa de actualização. Esta<br />
taxa corresponderá a uma percentagem de pelo menos<br />
90% da taxa de juro em vigor no momento da<br />
antecipação para o contrato em causa.<br />
No caso de cumprimento antecipado parcial, se as<br />
partes não acordarem em sentido diverso no próprio<br />
contrato, o direito à faculdade permitida no cumprimento<br />
antecipado total só pode ser exercido uma vez.<br />
Pretendendo efectuar o cumprimento antecipado do<br />
contrato, o consumidor deverá avisar o credor com<br />
a antecedência mínima de 15 dias.<br />
Relativamente aos contratos de crédito que tenham<br />
como objecto a venda de uma coisa ou o<br />
fornecimento de um serviço mediante pagamento<br />
em prestações, a antecipação entende-se sempre<br />
reportada à última ou às últimas prestações vincendas<br />
e não pode em caso algum implicar redução<br />
de custos relativamente à primeira prestação<br />
vincenda.<br />
e. Venda de bens ou prestação de serviços<br />
por terceiro<br />
Nos casos em que o crédito é concedido para<br />
financiar o pagamento de um bem vendido por<br />
terceiro, a validade e eficácia do contrato de<br />
compra e venda depende da validade e eficácia<br />
do contrato de crédito, sempre que exista qualquer<br />
tipo de colaboração entre o credor e o vendedor<br />
na preparação ou na conclusão do contrato<br />
de crédito.<br />
Por esta razão, o consumidor pode demandar o credor<br />
em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso<br />
do contrato de compra e venda por parte do<br />
vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a<br />
satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente<br />
as seguintes condições:<br />
i. Existir entre o credor e o vendedor um acordo<br />
prévio por força do qual o crédito é concedido<br />
exclusivamente pelo mesmo credor aos<br />
clientes do vendedor para aquisição de bens<br />
fornecidos por este último; e<br />
41
3. O Enquadramento Legal<br />
ii. Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito<br />
do acordo prévio referido anteriormente.<br />
Tal sucede do mesmo modo, com as necessárias<br />
adaptações, quanto aos créditos concedidos<br />
para financiar o pagamento do preço de<br />
um serviço prestado por terceiro.<br />
f. Concessão de crédito em conta corrente<br />
Nos contratos celebrados com o consumidor para a<br />
concessão de crédito revolving / em conta corrente,<br />
independentemente da forma que assumam, o consumidor<br />
será informado por escrito, no momento da<br />
celebração do contrato ou em momento anterior do<br />
eventual limite do crédito ou a forma de o determinar.<br />
O consumidor será ainda informado da taxa de juro<br />
anual, os encargos aplicáveis aquando da celebração<br />
do contrato e as condições em que a taxa de juro e<br />
os encargos podem ser alterados, do período de reflexão,<br />
caso seja aplicável, os termos de utilização<br />
do crédito e as condições de reembolso e as condições<br />
de cessação do contrato.<br />
Durante a vigência do contrato, o consumidor será<br />
informado por escrito de qualquer alteração da taxa<br />
de juro anual ou dos encargos aplicáveis, no momento<br />
em que se verificar tal alteração, podendo a<br />
informação ser prestada através de extracto de conta.<br />
No entanto, estas alterações só podem ser aplicadas<br />
a partir da data da comunicação ao consumidor.<br />
a três meses, o consumidor será informado da taxa<br />
de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como<br />
das condições em que a taxa de juro e os encargos<br />
podem ser alterados.<br />
Ao mesmo regime fica sujeita a concessão de crédito<br />
através de contas de depósito que sejam configuradas<br />
de modo a conceder a possibilidade de o<br />
consumidor realizar levantamentos de fundos a descoberto<br />
por prazo superior a três meses.<br />
7.2. Do Contrato de Locação<br />
Financeira (Leasing)<br />
Como já tivemos oportunidade de mencionar, o contrato<br />
de leasing é aquele pelo qual uma das partes se obriga,<br />
mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário<br />
de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída<br />
por indicação desta, e que o locatário poderá comprar,<br />
decorrido o período acordado, por um preço nele determinado<br />
ou determinável mediante simples aplicação<br />
dos critérios nele fixados. À data, podem ser objecto do<br />
contrato de leasing quaisquer bens susceptíveis de serem<br />
dados em locação. Actualmente, o Regime Jurídico<br />
do Contrato de leasing resulta das normas constantes do<br />
Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos<br />
Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro, 285/2001, de<br />
3 de Novembro e 30/2008 de 25 de Fevereiro, que será<br />
seguidamente objecto de análise.<br />
g. Concessão de crédito sob a forma<br />
de descoberto<br />
Na concessão de crédito sob a forma de descoberto<br />
susceptível de se prolongar por um período superior<br />
7.2.1. Forma e formalidades<br />
Para que o contrato de leasing seja eficaz necessita<br />
de ser celebrado por escrito, consubstanciando-se<br />
num mero documento particular.<br />
42
3. O Enquadramento Legal<br />
No entanto, quando o objecto do contrato for um<br />
bem imóvel é ainda exigido o reconhecimento<br />
presencial das assinaturas, excepto se, na altura da<br />
apresentação do pedido de registo, as assinaturas<br />
forem efectuadas na presença de funcionário dos<br />
serviços de registo. Além disso, exige-se a apresentação<br />
cópia certificada ou original de licença de<br />
utilização ou de construção.<br />
Os contratos de locação financeira imobiliária estão<br />
sujeitos a registo na conservatória competente.<br />
7.2.2. Prazo e Vigência<br />
A produção de efeitos do contrato de locação<br />
financeira verifica-se a partir da data da sua celebração,<br />
sem prejuízo de as partes poderem condicionar<br />
o início de vigência à efectiva aquisição,<br />
construção ou entrega do bem ao locatário ou a<br />
quaisquer outros factos.<br />
Em relação ao prazo, o contrato de leasing não pode<br />
ter duração superior a 30 anos. Na falta de estipulação<br />
de prazo pelas partes, o contrato considera-se<br />
celebrado por 18 meses ou 7 anos, consoante se trate<br />
de bens móveis ou imóveis.<br />
De acordo com a regra geral, o prazo de locação<br />
de bens móveis não deve ultrapassar o tempo que<br />
corresponde ao período presumível de utilização<br />
económica da coisa.<br />
Com o fim do contrato, independentemente do<br />
motivo, e não exercendo o locatário a opção de<br />
compra, o locador poderá dispor do bem, nomeadamente<br />
vendendo-o ou dando-o em locação ou<br />
locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.<br />
7.2.3. Posição jurídica do locador<br />
Da celebração do contrato de leasing resultam<br />
várias obrigações específicas do locador, assim<br />
este deve:<br />
i) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;<br />
ii) Conceder o gozo do bem para os fins a que se<br />
destina;<br />
iii) Vender o bem ao locatário, caso este queira,<br />
findo o contrato;<br />
Como direitos específicos do locador no contrato<br />
de leasing, estes podem:<br />
i) Defender a integridade do bem;<br />
ii) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade<br />
normal do locatário;<br />
iii) Fazer suas, sem compensações, as peças ou<br />
outros elementos acessórios incorporados no<br />
bem pelo locatário.<br />
7.2.4. Posição jurídica do locatário<br />
São, nomeadamente, obrigações do locatário:<br />
i) Pagar as rendas;<br />
ii) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma<br />
as despesas correntes necessárias à<br />
fruição das partes comuns do edifício e aos<br />
serviços de interesse comum;<br />
iii) Facultar ao locador o exame do bem locado;<br />
iv) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a<br />
que ele se destina ou movê-lo para local diferente<br />
do contratualmente previsto, salvo autorização<br />
do locador;<br />
v) Assegurar a conservação do bem e não fazer<br />
dele uma utilização imprudente;<br />
vi) Realizar as reparações, urgentes ou neces-<br />
43
3. O Enquadramento Legal<br />
sárias, bem como quaisquer obras ordenadas<br />
pela autoridade pública;<br />
vii) Não proporcionar a outrem o gozo total ou<br />
parcial do bem por meio da cessão onerosa<br />
ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação<br />
ou comodato, excepto se a lei o permitir<br />
ou o locador a autorizar;<br />
viii) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência<br />
do gozo do bem, quando permitida ou<br />
autorizada nos termos da alínea anterior;<br />
ix) Avisar imediatamente o locador, sempre que se<br />
tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba<br />
que o ameaça algum perigo ou que terceiros se<br />
arrogam direitos em relação a ele, desde que o<br />
facto seja ignorado pelo locador;<br />
x) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco<br />
da sua perda ou deterioração ou dos danos por<br />
ele provocados;<br />
xi) Restituir o bem locado, findo o contrato, em<br />
bom estado, salvo as deteriorações inerentes<br />
a uma utilização normal, quando não opte pela<br />
sua aquisição.<br />
Para além dos direitos e deveres gerais previstos<br />
no regime da locação assistem ao locatário, em<br />
especial, os seguintes direitos:<br />
i) Usar e fruir o bem locado;<br />
ii) Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos<br />
termos do seu direito;<br />
iii) Usar as acções possessórias, mesmo contra o<br />
locador;<br />
iv) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito,<br />
mediante autorização expressa do locador;<br />
v) Exercer, na locação de fracção autónoma, os<br />
direitos próprios do locador, com excepção<br />
dos que, pela sua natureza, somente por aqueles<br />
possam ser exercidos;<br />
vi) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo<br />
preço estipulado.<br />
7.2.5. Risco<br />
Se o contrário não for estipulado pelas partes, o risco<br />
de perda ou deterioração do bem objecto do contrato<br />
de leasing corre por conta do locatário.<br />
7.2.6. Resolução do contrato –<br />
especificidades<br />
Aplicam-se à resolução do contrato de leasing as<br />
regras gerais previstas para a resolução de contratos,<br />
além dos casos específicos de resolução.<br />
Assim, o contrato de leasing pode ainda ser resolvido<br />
pelo locador em caso de dissolução ou liquidação da<br />
sociedade locatária e em caso de verificação de qualquer<br />
dos fundamentos de declaração de falência do<br />
locatário.<br />
Em caso de resolução do contrato com fundamento no<br />
incumprimento e com vista ao cancelamento do respectivo<br />
registo, é suficiente a apresentação do comprovativo<br />
de comunicação da resolução à outra parte.<br />
7.2.7. Regime fiscal<br />
a. IRC<br />
Em sede de IRC, os juros recebidos nas rendas<br />
do locador são tributados em regime geral.<br />
Na perspectiva do locatário os juros são considerados<br />
custos, não sendo aceites como tal a parte<br />
da renda destinada a amortização financeira.<br />
44
3. O Enquadramento Legal<br />
b. IRS<br />
Em sede de IRS, no caso de profissionais liberais,<br />
sujeitos passivos deste imposto, os bens adquiridos<br />
em leasing têm parte das suas amortizações fiscais<br />
consideradas como custos, conforme condições gerais<br />
daquele imposto.<br />
c. IMT<br />
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas<br />
de Imóveis (IMT) incidirá sobre o valor constante<br />
do acto ou contrato pelo qual se transmite o<br />
imóvel ou sobre o valor patrimonial tributário dos<br />
imóveis, consoante o que for maior.<br />
Estão isentos de IMT, os contratos de leasing que<br />
tenham por objecto:<br />
i. As aquisições de bens para fins religiosos,<br />
efectuadas por pessoas colectivas religiosas,<br />
como tal inscritas, nos termos da lei que regula<br />
a liberdade religiosa;<br />
ii. As aquisições de prédios classificados como<br />
de interesse nacional, de interesse público ou<br />
de interesse municipal, ao abrigo da Lei n.º<br />
107/2001, de 8 de Setembro;<br />
iii. As aquisições de bens situados nas regiões<br />
economicamente mais desfavorecidas,<br />
quando efectuadas por sociedades comerciais<br />
ou civis sob a forma comercial, que<br />
os destinem ao exercício, naquelas regiões,<br />
de actividades agrícolas ou industriais<br />
consideradas de superior interesse económico<br />
e social;<br />
iv. As aquisições de bens por associações de<br />
cultura física quando destinados a instalações<br />
não utilizáveis normalmente em espectáculos<br />
com entradas pagas;<br />
v. As aquisições de prédios rústicos que se<br />
destinem à primeira instalação de jovens<br />
agricultores candidatos aos apoios previstos<br />
no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro,<br />
ainda que operadas em épocas diferentes, até<br />
ao valor de € 80.000,00 independentemente<br />
de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar<br />
aquele limite;<br />
vi. As aquisições por museus, bibliotecas, escolas,<br />
institutos e associações de ensino ou educação,<br />
de cultura científica, literária ou artística e de<br />
caridade, assistência ou beneficência, quanto<br />
aos bens destinados, directa ou indirectamente,<br />
à realização dos seus fins estatutários.<br />
d. IMI<br />
Relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis<br />
(IMI), este incide sobre o valor tributável dos prédios,<br />
o qual corresponde ao seu valor patrimonial, pelo<br />
que os bens imóveis subjacentes ao leasing estarão<br />
sujeitos igualmente a este imposto.<br />
e. IVA<br />
O IVA incide sobre a transmissão de bens e serviços,<br />
tendo como taxa genérica 21%. Pelo facto de este imposto<br />
ser dedutível para a generalidade das empresas,<br />
pode não implicar qualquer custo adicional.<br />
O regime de IVA das operações de leasing é, regra<br />
geral, o aplicável às prestações de serviços,<br />
e a sua taxa é a que seria aplicável no caso de<br />
transmissão dos bens dados em locação.<br />
45
3. O Enquadramento Legal<br />
Assim, relativamente ao leasing de bens móveis, as<br />
rendas são tributadas, por norma, à taxa de 21%.<br />
No que se refere ao leasing de imóveis, em princípio,<br />
se o imóvel não está sujeito a IVA, as rendas também<br />
não o estão. No entanto esta isenção é passível de renúncia,<br />
pelo que as empresas poderão ser abrangidas<br />
pelo regime de IVA à taxa de 21%.<br />
Pelo facto de o montante da renda já se encontrar<br />
sujeita a IVA, a parte das rendas correspondentes a<br />
juros não se encontra sujeita a imposto de selo.<br />
7.3. Do Contrato de Cessão Financeira<br />
(factoring)<br />
Actualmente, no que respeita aos requisitos de forma do<br />
contrato de factoring, o legislador optou por não instituir<br />
excessivas exigências, tendo sido abolida a regulamentação<br />
legal extensiva existente anteriormente.<br />
Não obstante, o Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho,<br />
relativo às sociedades de cessão financeira, dedica<br />
os artigos 7.º e 8.º ao contrato e seu funcionamento.<br />
Na ausência de um conjunto alargado de normas, os<br />
usos e costumes das instituições de crédito permitem<br />
identificar um conjunto de best practices determinadas<br />
em função do regime jurídico da cessão de<br />
posição contratual no Direito civil português.<br />
7.3.1. Forma e Formalidades<br />
De acordo com o artigo 7.º, para que o contrato de<br />
cessão financeira seja considerado válido, deverá<br />
ser celebrado por escrito, contendo o conjunto das<br />
obrigações recíprocas.<br />
Registe-se igualmente que, com as transmissões<br />
dos créditos, devem necessariamente ser transmitidas<br />
em conjunto as facturas ou suporte documental<br />
equivalente correspondentes.<br />
Na prática, as estruturas contratuais mais usuais<br />
tendem a se bipolarizar entre a unidade e a dualidade.<br />
No primeiro caso, o contrato de cessão<br />
financeira tende a estruturar-se num único contrato<br />
de cessão de créditos futuros, no segundo,<br />
surge um contrato-quadro onde as partes regulam<br />
o conjunto das suas relações, que, depois, obrigará<br />
à celebração de diversas cessões de créditos,<br />
sendo que os diversos créditos serão vendidos<br />
conforme forem surgindo facturas e nas condições<br />
previamente estipuladas pelas partes.<br />
A adopção por uma das soluções mencionadas depende<br />
única e simplesmente da vontade das partes.<br />
Refira-se ainda que os contratos de factoring<br />
tendem a formar-se por adesão a um conjunto<br />
de condições gerais a que as partes se limitam<br />
a subscrever, sem prejuízo da determinação de<br />
condições especiais, caso a caso. Neste contexto,<br />
é habitual o recurso por parte das sociedades de<br />
cessão financeira à disciplina das cláusulas contratuais<br />
gerais.<br />
7.3.2. Conteúdo<br />
A análise do conteúdo atípico misto do contrato de<br />
cessão financeira reflecte a existência dos seguintes<br />
elementos:<br />
i) uma promessa de venda de crédito futuros;<br />
ii) uma assunção de risco; e<br />
iii) a prestação de diversos serviços conexos.<br />
46
3. O Enquadramento Legal<br />
A articulação dos elementos mencionados pode<br />
apresentar diversas configurações. Deste modo, para<br />
além da necessária identificação das partes, um contrato<br />
de cessão financeira poderá ter, entre outras, as<br />
seguintes cláusulas:<br />
i) da entrega de todos ou certos tipos de créditos<br />
do aderente;<br />
ii) do pagamento dos créditos tomados, com ou<br />
sem antecipação;<br />
iii) da obrigação de notificar o devedor da cessão<br />
operada;<br />
iv) do dever do factor de aceitar os créditos oferecidos;<br />
v) da remuneração do factor;<br />
vi) da duração, renovação e denúncia do contrato;<br />
Podendo ainda surgir cláusulas que regulem:<br />
vii) as restrições quanto aos tipos de créditos a<br />
oferecer;<br />
viii) o regime de pagamento dos créditos;<br />
ix) os exactos termos em que deve ocorrer a<br />
aceitação dos créditos por parte do factor;<br />
x) o regime de assunção do risco;<br />
xi) remunerações especiais, como sejam a comissão<br />
de risco e os juros pela antecipação;<br />
xii) os serviços acessórios prestados pelo factor;<br />
xiii) a resolução do contrato<br />
Note-se que, em função das cláusulas estabelecidas<br />
pelas partes, é possível estabelecerem-se as seguintes<br />
distinções:<br />
i) factoring total ou parcial: consoante abranja<br />
todas as facturas do aderente ou apenas as de<br />
ii)<br />
iii)<br />
certo tipo, determinado em função, por exemplo,<br />
do valor, categoria de clientes, entre outros;<br />
factoring branco ou selectivo: o primeiro<br />
obriga o factor a aceitar e pagar ao aderente<br />
todas as facturas que lhe sejam apresentadas<br />
por este, ao passo que o selectivo confere ao<br />
factor a faculdade de seleccionar as facturas<br />
que pagará;<br />
factoring interno ou internacional: consoante<br />
opere em território nacional ou internacional,<br />
sendo que, neste último caso, pode ainda<br />
assumir a característica de operar como factoring<br />
para a importação ou factoring para a<br />
exportação.<br />
7.4. Dos Contratos Financeiros<br />
à Distância<br />
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/2006,<br />
de 29 de Maio que estabelece o regime jurídico<br />
aplicável aos contratos celebrados à distância com<br />
consumidores relativos a serviços financeiros, definidos<br />
como qualquer serviço bancário, de crédito,<br />
de seguros, de investimento ou de pagamento ou<br />
relacionado com a adesão individual a fundos de<br />
pensões abertos.<br />
Assim, a partir de 28 de Junho de 2006, qualquer<br />
contrato deste tipo cuja formação e conclusão sejam<br />
efectuadas, exclusivamente, através de meios de comunicação<br />
à distância, ficaram sujeitos a um determinado<br />
número de obrigações, nas quais se inserem<br />
extensos deveres de informação pré-contratual.<br />
A informação a prestar ao consumidor, que deve ser<br />
47
3. O Enquadramento Legal<br />
clara e comunicada em papel ou noutro suporte duradouro,<br />
pode ser separada em cinco tipos, a saber:<br />
1. Informação relativa ao prestador de serviços<br />
(instituições de crédito e sociedades financeiras,<br />
intermediários financeiros em valores<br />
mobiliários, empresas de seguros e resseguros,<br />
mediadores de seguros e as sociedades<br />
gestoras de fundos de pensões);<br />
2. Relativa ao serviço financeiro;<br />
3. Relativa ao contrato;<br />
4. Relativa aos mecanismos de protecção; e<br />
5. Informação adicional prevista na legislação<br />
reguladora dos serviços financeiros.<br />
O conjunto de informações a prestar ao consumidor<br />
sobre o prestador do serviço, compreende:<br />
i. A identidade e actividade principal do prestador,<br />
sede ou domicílio profissional onde se<br />
encontra estabelecido e qualquer outro endereço<br />
geográfico relevante para as relações<br />
com o consumidor;<br />
ii. A identidade do eventual representante do<br />
prestador no Estado-membro da União Europeia<br />
de residência do consumidor e endereço<br />
geográfico relevante para as relações do consumidor<br />
com o representante;<br />
iii. A identidade do profissional diferente do<br />
prestador com quem o consumidor tenha relações<br />
comerciais, se existir, a qualidade em<br />
que este se relaciona com o consumidor e o<br />
endereço geográfico relevante para as relações<br />
do consumidor com esse profissional;<br />
iv. O número de matrícula na conservatória do<br />
registo comercial ou outro registo público<br />
equivalente no qual o prestador se encontre<br />
inscrito com indicação do respectivo número<br />
de registo ou forma de identificação equivalente<br />
nesse registo;<br />
v. A indicação da sujeição da actividade do<br />
prestador a um regime de autorização necessária<br />
e identificação da respectiva autoridade<br />
de supervisão.<br />
Sobre o serviço financeiro deve ser dado ao consumidor:<br />
i. Uma descrição das principais características<br />
do serviço financeiro;<br />
ii. O preço total devido ao prestador pelo serviço<br />
financeiro, incluindo o conjunto das<br />
comissões, encargos e despesas inerentes e<br />
todos os impostos pagos através do prestador<br />
ou, não podendo ser indicado um preço exacto,<br />
a base de cálculo do preço que permita a<br />
sua verificação pelo consumidor;<br />
iii. A indicação da eventual existência de outros<br />
impostos ou custos que não sejam pagos através<br />
do prestador ou por ele facturados;<br />
iv. Os custos adicionais decorrentes, para o consumidor,<br />
da utilização de meios de comunicação<br />
à distância, quando estes custos adicionais<br />
sejam facturados;<br />
v. O período de validade das informações<br />
prestadas;<br />
vi. As instruções relativas ao pagamento;<br />
vii. A indicação de que o serviço financeiro está<br />
associado a instrumentos que impliquem ris-<br />
48
3. O Enquadramento Legal<br />
cos especiais relacionados com as suas características<br />
ou com as operações a executar;<br />
viii. A indicação de que o preço depende de flutuações<br />
dos mercados financeiros fora do controlo<br />
do prestador e que os resultados passados<br />
não são indicativos dos resultados futuros.<br />
Por seu turno, relativamente ao próprio contrato, devem<br />
ser prestadas ao consumidor as informações relativas:<br />
i. À existência ou não do direito de livre resolução,<br />
com indicação da respectiva duração, das<br />
condições de exercício, do montante que pode<br />
ser exigido ao consumidor e das consequências<br />
do não exercício de tal direito;<br />
ii. A instruções sobre o exercício do direito de<br />
livre resolução, designadamente quanto ao<br />
endereço, geográfico ou electrónico, para onde<br />
deve ser enviada a notificação deste;<br />
iii. À indicação do Estado-membro da União<br />
Europeia ao abrigo de cuja lei o prestador estabelece<br />
relações com o consumidor antes da<br />
celebração do contrato à distância;<br />
iv. À duração mínima do contrato à distância, tratando-se<br />
de contratos de execução permanente<br />
ou periódica;<br />
v. Aos direitos das partes em matéria de resolução<br />
antecipada ou unilateral do contrato à distância,<br />
incluindo as eventuais penalizações daí<br />
decorrentes;<br />
vi. À lei aplicável ao contrato à distância e o tribunal<br />
competente previstos nas cláusulas contratuais.<br />
Devem ainda ser prestadas aos consumidores informações<br />
relativas ao sistema de indemnização de investidores<br />
e de garantia de depósitos, bem como relativas<br />
à existência ou não de meios judiciais de resolução<br />
de litígios e respectivo modo de acesso.<br />
Estas informações devem ser postas à disposição do<br />
consumidor antes de este ficar vinculado por uma<br />
proposta ou contrato à distância.<br />
49
CAPÍTULO IV<br />
A Supervisão do Sector<br />
O papel do Banco de Portugal<br />
51
4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />
1. Considerações prévias<br />
Como já foi referido, o enquadramento legal da actividade<br />
dos Bancos, IFIC, SFAC, SLF e SF resulta<br />
da articulação entre o disposto no RGIC e os diplomas<br />
específicos que criam essas figuras.<br />
No entanto, essas actividades encontram-se ainda<br />
submetidas a um conjunto alargado de disposições<br />
regulamentares, competindo ao Banco de Portugal<br />
exercer a supervisão nos termos que iremos expor<br />
seguidamente.<br />
2. As competências<br />
do Banco de Portugal<br />
É da competência do Banco de Portugal exercer a<br />
supervisão das instituições de crédito, sociedades<br />
financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente<br />
sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas<br />
para a sua actuação, nos termos da legislação<br />
que rege a supervisão financeira. Assim, os Bancos,<br />
IFIC, SFAC, SLF e SF, enquanto instituições de<br />
crédito, estão sujeitos à supervisão do Banco de<br />
Portugal.<br />
Enquanto órgão supervisor, compete-lhe em especial<br />
acompanhar a actividade das instituições de<br />
crédito, vigiar pela observância das normas que<br />
disciplinam a actividade daquelas, emitir recomendações<br />
para que sejam sanadas as irregularidades<br />
detectadas, tomar providências extraordinárias de<br />
saneamento e sancionar as infracções.<br />
Quando considere necessário, o Banco de Portugal<br />
pode ainda exigir a realização de auditorias especiais,<br />
por entidade independente por si designada, a<br />
expensas da instituição auditada.<br />
É através da emissão de avisos, instruções e cartas-circulares<br />
que o Banco de Portugal disciplina<br />
a actividade das instituições de crédito, nas<br />
matérias objecto de supervisão. Na verdade, são<br />
estes importantes instrumentos os efectivos reguladores<br />
do sector do crédito especializado, uma<br />
vez que concretizam os diplomas legais base, que<br />
pelo seu carácter genérico não regulamentam totalmente<br />
o sector.<br />
3. Normas prudenciais a<br />
observar pelas associadas<br />
da <strong>ASFAC</strong><br />
Trata-se de um conjunto de normas que o Ministro das<br />
Finanças e o Banco de Portugal elaboram, desenvolvem<br />
e alteram (Portarias, Avisos, Instruções, etc.), de conteúdo<br />
eminentemente técnico, que impõem obrigações<br />
cujos objectivos básicos são os de garantir a solidez<br />
financeira das instituições destinatárias, assegurando a<br />
sua liquidez e solvabilidade.<br />
De acordo com um princípio geral de prudência, as<br />
instituições de crédito devem aplicar os fundos de<br />
que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo<br />
níveis adequados de liquidez e solvabilidade.<br />
Procurando respeitar este princípio geral, a lei determina<br />
um conjunto de normas prudenciais sobre matérias<br />
específicas, que devem ser observadas pelas instituições<br />
de crédito e sociedades financeiras em geral.<br />
52
4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />
Estas normas prudenciais respeitam a um conjunto<br />
alargado de matérias, nomeadamente:<br />
i. Adequação de fundos próprios;<br />
ii. Rácio de Solvabilidade;<br />
iii. Disponibilidade mínima de caixa;<br />
iv. Reservas mínimas;<br />
v. Adiantamento sobre lucros;<br />
vi. Deveres de prestar informação ao Banco de<br />
Portugal (informação estatística, informação<br />
periódica prudencial, mapa de pessoal e<br />
estabelecimentos no decursos da actividade,<br />
informação relativa ao secretário das sociedades<br />
anónimas, notificação de operações<br />
realizadas com filiais da mesma empresa-mãe<br />
e branqueamento de capitais);<br />
vii. Provisões;<br />
viii. Controlo interno de erro e fraudes;<br />
ix. Operações sujeitas a registo no Banco de<br />
Portugal (abertura de agências, alteração dos<br />
membros dos órgãos sociais, estabelecimento<br />
de filiais em Estados-membros da UE);<br />
x. Participações financeiras qualificadas;<br />
xi. Contabilidade;<br />
xii. Centralização de informação sobre riscos de<br />
crédito;<br />
xiii. Operações de refinanciamento junto do Banco<br />
de Portugal;<br />
xiv. Titularização de créditos e juros;<br />
xv. Acumulação de cargos; entre outras.<br />
Algumas das matérias referidas, pela especial preponderância<br />
que assumem, devem ser apresentadas<br />
com algum detalhe.<br />
3.1. Adequação de Fundos próprios<br />
O Banco de Portugal fixou as principais regras<br />
relativas aos elementos que podem integrar os<br />
fundos próprios das instituições de crédito e das<br />
sucursais, definindo os limites e as características<br />
que devem ter.<br />
O princípio basilar determina que os fundos<br />
próprios não podem em caso algum tornar-se<br />
inferiores ao montante de capital social exigido,<br />
ou seja:<br />
• € 17.457.926,40 no caso dos Bancos<br />
• € 10.000.000,00 no caso das IFIC<br />
• € 2.493.989,48 no caso das SFAC;<br />
• € 3.740.984,23 no caso de SLF que têm<br />
por objecto apenas a locação financeira<br />
mobiliária; ou<br />
• € 7.481.968,46 nos restantes casos; e<br />
• € 997.595,79 nas SF.<br />
Verificando-se uma diminuição dos fundos próprios<br />
abaixo do referido montante, o Banco de Portugal<br />
pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem,<br />
conceder à instituição um prazo limitado para que<br />
regularize a situação; caso a instituição o não faça,<br />
o Banco de Portugal tomará as medidas que considere<br />
necessárias.<br />
Por fim, refira-se que o Banco de Portugal, ainda<br />
no decorrer das suas competências, especificou os<br />
procedimentos a adoptar no processo de candidatura<br />
para a utilização de modelos internos por parte das<br />
Instituições, relativamente ao cálculo de requisitos<br />
de fundos próprios para cobertura de riscos de mercado.<br />
53
4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />
3.2 Rácio de solvabilidade<br />
O rácio de solvabilidade é hoje considerado decisivo<br />
e da maior importância para a apreciação da solvabilidade,<br />
liquidez e equilíbrio de uma instituição.<br />
De acordo com a lei, o rácio de solvabilidade<br />
corresponde a uma relação entre o montante dos<br />
fundos próprios e o dos elementos do activo e<br />
extrapatrimoniais ponderados ou não por coeficientes<br />
de risco.<br />
O rácio de solvabilidade é encontrado através da<br />
resolução de uma fracção (ou “quebrado”), que, em<br />
termos extremamente simplificados, se pode descrever<br />
como tendo no numerador os fundos próprios e<br />
no denominador os riscos ponderados (valores activos<br />
e extrapatrimoniais ponderados).<br />
O rácio que resultará dessa operação terá de ser<br />
superior a 8%, uma vez que os fundos próprios da<br />
instituição nunca podem ser inferiores a 8% do total<br />
ponderado dos seus activos, adicionado ao saldo das<br />
contas extrapatrimoniais.<br />
3.3. Controlo de Riscos de Crédito<br />
Com grande relevância surgem as regras que visam<br />
assegurar o equilíbrio global de uma instituição,<br />
impedindo a sua afectação por uma assunção descontrolada<br />
ou excessiva de riscos.<br />
A lei consagra os limites prudenciais relativos ao<br />
regime dos riscos de crédito, designadamente no<br />
que respeita à sua concentração e à constituição de<br />
provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito<br />
ou de quaisquer outros riscos ou encargos.<br />
Além das normas relativas aos limites prudenciais<br />
estabelecidos referentes aos riscos de crédito, foram<br />
instituídas normas destinadas às instituições<br />
que pretendam utilizar avaliações de crédito das<br />
agências de notação externas – External Credit Assesement<br />
Instituitions – (ECAI) para o cálculo do<br />
montante das posições ponderadas pelo risco, no<br />
âmbito do método Padrão, e, no caso de posições de<br />
titularização, nos termos dos métodos Padrão e Baseado<br />
em Notações.<br />
Com vista a um maior controlo do risco de crédito,<br />
foram instituídas normas referentes ao<br />
denominado testes de esforço – stress test. Traduzem-se<br />
em instrumentos de gestão de risco<br />
utilizados no âmbito da avaliação e gestão de<br />
risco das instituições, que permitem um melhor<br />
entendimento do seu perfil de risco. Os testes<br />
de esforço devem ainda servir para a instituição<br />
avaliar o seu capital interno e a capacidade para<br />
absorver choques.<br />
3.4. Concentração<br />
O risco respeitante à concessão de crédito corresponde<br />
à hipótese de incumprimento por parte do devedor.<br />
Tal risco será tanto maior quanto maior for a<br />
concentração dos beneficiários de crédito ou, dizendo<br />
de outra forma, quanto menos estiver repartido. Neste<br />
sentido, o Banco de Portugal institui um conjunto<br />
de regras com vista a regular a concentração dos beneficiários<br />
de crédito, uma vez que é considerada um<br />
dos principais factores potenciais de perda a que uma<br />
instituição de crédito se encontra sujeita.<br />
54
4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />
3.5. Reservas<br />
As reservas correspondem à parcela dos fundos próprios<br />
constituída por uma percentagem dos lucros<br />
líquidos retidos em cada exercício, de forma a reforçar<br />
o “capital circulante” da empresa e, eventualmente,<br />
a fazer face a prejuízos futuros, podendo ser<br />
obrigatórias ou facultativas.<br />
3.6. Reservas obrigatórias<br />
São obrigatoriamente imputados à formação de uma<br />
reserva legal 10% dos lucros líquidos de cada exercício,<br />
até que seja atingido valor equivalente ao do<br />
capital social.<br />
3.7 Provisões<br />
O RGIC refere expressamente os limites mínimos<br />
para as provisões destinadas à cobertura de riscos<br />
de crédito e de quaisquer outros riscos ou encargos,<br />
visando a cobertura de vários tipos de riscos que podem<br />
resultar na desvalorização de activos. Assim, as<br />
instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo<br />
as sucursais de instituições com sede em países<br />
não pertencentes à União Europeia, são obrigadas<br />
a constituir provisões com as seguintes finalidades:<br />
a) Para risco específico de crédito;<br />
b) Para riscos gerais de crédito;<br />
c) Para encargos com pensões de reforma e de<br />
sobrevivência;<br />
d) Para menos-valias de títulos e imobilizações<br />
financeiras;<br />
e) Para menos-valias de outras aplicações;<br />
f) Para risco-país.<br />
No entanto, o Banco de Portugal pode determinar a<br />
constituição de provisões fora dos casos previstos,<br />
desde que as circunstâncias o justifiquem: quanto a<br />
uma instituição em concreto, o Banco de Portugal<br />
pode ordenar o reforço da política de provisionamento,<br />
a constituição de provisões em termos mais<br />
rigorosos dos que os estabelecidos em geral, quanto<br />
a certos devedores, certos mercados ou certas operações.<br />
3.8. Controlo Interno de Erros<br />
e Fraudes<br />
As sociedades em causa são, acima de tudo, sociedades<br />
financeiras, e muito do esforço de consolidação<br />
do mercado de crédito ao consumo passa pela<br />
credibilização dos seus operadores. Os mecanismos<br />
internos de audit e compliance são fundamentais<br />
para esse objectivo.<br />
As instituições de crédito e sociedades financeiras<br />
devem dispor de um sistema de controlo interno que<br />
assegure a prevenção e detecção de fraudes, irregularidades<br />
e erros, abrangendo:<br />
a. A estrutura organizativa da instituição;<br />
b. Os métodos e os procedimentos adequados<br />
para prevenir e detectar fraudes, irregularidades<br />
e erros.<br />
O órgão de administração deverá elaborar um relatório<br />
anual sintético sobre o funcionamento do sistema<br />
de controlo interno, que deve remeter ao Banco<br />
Portugal, até ao final do mês de Junho de cada ano.<br />
55
4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />
56<br />
3.9. Deveres de prestar informação<br />
ao Banco de Portugal<br />
O dever de prestar informações ao Banco de Portugal<br />
encontra-se regulamentado por via de um aviso<br />
do Banco de Portugal, com vista a garantir que a<br />
informação divulgada seja a mais detalhada e rigorosa<br />
possível. Estão em causa informações indispensáveis<br />
à manutenção da confiança dos agentes<br />
económicos no sistema financeiro, contribuindo,<br />
desta forma, para a estabilidade e solidez do sistema<br />
financeiro.<br />
Neste sentido, o Banco de Portugal, no uso das<br />
suas competências, instituiu regras claras e precisas<br />
quanto à prestação de informações, tendo em conta<br />
o papel desempenhado pelas instituições de crédito<br />
no sistema financeiro.<br />
3.9.1. Comunicação das responsabilidades<br />
por crédito concedido ou potencial<br />
O Banco de Portugal regulamentou por instrução<br />
a comunicação das responsabilidades por crédito<br />
concedido ou potencial a prestar pelas instituições<br />
de crédito e sociedades financeiras a esta entidade,<br />
para que esta centralize e divulgue essa informação.<br />
Cada entidade participante fica obrigada a comunicar<br />
ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada<br />
mês, das responsabilidades decorrentes de determinadas<br />
operações de crédito concedido em Portugal,<br />
a residentes ou não residentes em território nacional,<br />
pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais,<br />
incluindo as instaladas nas zonas francas da Madeira e<br />
da ilha de Santa Maria.<br />
3.9.2. Prazos e forma de publicação<br />
das contas<br />
As instituições de crédito e sociedades financeiras<br />
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal encontram-se<br />
obrigadas a publicar as suas contas anuais,<br />
quer em base individual, quer em base consolidada,<br />
bem como o balanço relativo à situação da actividade<br />
global referente a cada um dos primeiros três<br />
trimestres do ano.<br />
A publicação deverá ser efectuada no sítio da Internet<br />
do Banco de Portugal e ainda num dos seguintes<br />
locais:<br />
i. No sítio da Internet das respectivas<br />
instituições;<br />
ii. No Diário da República;<br />
iii. Num jornal não oficial de grande circulação<br />
nacional.<br />
Para cumprimento das obrigações referidas, devem<br />
as instituições publicar os documentos após 30 dias,<br />
a contar da data da sua aprovação, e no espaço de<br />
10 dias enviar ao Banco de Portugal o respectivo<br />
comprovativo de publicação em formato electrónico.<br />
Acresce-se que as contas consolidadas deverão ser<br />
elaboradas de acordo com as Normas Internacionais<br />
de Contabilidade (NIC) e as contas individuais em<br />
conformidade com as Normas de Contabilidade<br />
Ajustadas (NCA).<br />
3.9.3. Prestação de informações prudênciais<br />
O Banco de Portugal definiu algumas regras respeitantes<br />
à prestação periódica de informações prudênciais<br />
de acordo com o estabelecido nos outros países<br />
da União Europeia.
4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />
Foram instituídos modelos de quadros a serem<br />
adoptados na prestação de informações prudenciais.<br />
Para além disso, estabeleceu-se a obrigatoriedade<br />
dessas informações serem dirigidas ao Departamento<br />
de Supervisão Bancária até ao final do mês<br />
seguinte àquele a que se referem, quando se trate de<br />
informação em base individual, ou até ao final do<br />
segundo mês seguinte, tratando-se de informação<br />
em base consolidada ou, se for caso disso, em base<br />
subconsolidada.<br />
3.9.4. Emissão de obrigações hipotecárias<br />
No seguimento do novo regime jurídico das obrigações<br />
hipotecárias, decidiu o Banco de Portugal<br />
estabelecer o conjunto de documentos e informações<br />
que devem ser enviados ao Banco de Portugal,<br />
no momento da emissão de obrigações hipotecárias<br />
ou de obrigações sobre o sector público.<br />
Ficou assim estabelecido que, quanto à primeira<br />
emissão de obrigações hipotecárias ou de obrigações<br />
sobre o sector público, deve ser remetido ao<br />
Banco de Portugal pelas entidades emitentes com<br />
um mês de antecedência:<br />
i. Cópia da acta da reunião do órgão de administração<br />
da instituição em que a deliberação<br />
haja sido tomada e da qual constem<br />
as características das obrigações a emitir<br />
e as condições da emissão, bem como, se<br />
aplicável, o programa que preveja várias<br />
emissões;<br />
ii. Cópia da acta da reunião em que foi deliberada<br />
a designação do representante comum dos<br />
obrigacionistas;<br />
iii. Cópia da acta da reunião em que foi deliberada<br />
a designação do auditor independente;<br />
iv. Relatório com a descrição da organização<br />
e política de gestão dos riscos inerentes<br />
ao património autónomo afecto às obrigações,<br />
indicando os procedimentos, ou<br />
modelos, de gestão de risco e de controlo<br />
de eventuais desfasamentos entre activos e<br />
passivos;<br />
v. Composição prevista do património autónomo<br />
e outros elementos que demonstrem<br />
o cumprimento do regime prudencial aplicável.<br />
Para além desses documentos as instituições<br />
emitentes de obrigações daquele tipo devem<br />
também remeter ao Banco de Portugal um quadro<br />
com o detalhe da composição do património<br />
autónomo afecto às obrigações.<br />
3.9.5. Informação sobre empresas incluídas<br />
no perímetro de consolidação para<br />
efeitos prudenciais<br />
O Banco de Portugal ampliou a obrigação de informação<br />
das entidades sujeitas à sua supervisão devendo<br />
estas remeter, trimestralmente, até ao final<br />
do mês seguinte do trimestre a que se reportam, os<br />
elementos informativos que correspondem ao perímetro<br />
de consolidação relevante para efeitos de<br />
supervisão em base consolidada.<br />
Essa obrigação pode, no entanto, ser dispensada<br />
pelo Banco de Portugal se tal lhe for, justificadamente,<br />
requerido.<br />
57
4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />
3.10 Cálculo dos Juros<br />
As instituições sujeitas à supervisão do Banco de<br />
Portugal são obrigadas a publicitar os diversos elementos<br />
informativos referentes a juros e taxas anuais<br />
efectivas aplicáveis aos diferentes produtos financeiros.<br />
Recentemente esta obrigação foi alargada,<br />
pelo Aviso n.º 9/2006 de 10 de Novembro que<br />
altera o Aviso 1/95 de 17 de Fevereiro, passando,<br />
a partir de agora a obrigação de publicitação a<br />
abranger ainda a indicação do número de dias do<br />
ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos<br />
juros, bem como dos critérios de arredondamento<br />
das taxas de juro utilizados pela instituição.<br />
De acordo com a nova redacção do aviso ora<br />
aprovada, estendeu-se a obrigação às instituições<br />
financeiras de crédito e às sociedades financeiras<br />
para aquisições a crédito de substituir, no quadro<br />
publicitário, a secção sob a epígrafe «Crédito» pela<br />
do modelo que consta do anexo nº 2 do aviso, onde<br />
serão indicadas:<br />
i. As taxas representativas de todas as espécies<br />
de operações de crédito que habitualmente pratiquem;<br />
ii. A taxa de juro preferencial (prime rate), quando,<br />
na prática comercial da instituição, este indicador<br />
seja utilizado;<br />
iii. Os indexantes, incluindo a taxa básica, utilizados<br />
nas operações de crédito com taxa variável,<br />
identificados pelas respectivas designações;<br />
iv. Os critérios de arredondamento das taxas de<br />
juro utilizados pela instituição nas operações<br />
de concessão de crédito.<br />
4. Normas Comportamentais<br />
a Observar Pelas<br />
Associadas Da Asfac<br />
Além dos tradicionais poderes de supervisão – supervisão<br />
prudencial – o Banco de Portugal viu,<br />
recentemente, as suas competências de supervisão<br />
alargadas e reforçadas, através da instituição da chamada<br />
supervisão comportamental das instituições<br />
de crédito e das sociedades financeiras.<br />
O Banco de Portugal passou a dispor de competências<br />
que lhe permitam desenvolver uma actuação<br />
efectiva e assegurar o cumprimento das normas<br />
de conduta, seja por via de procedimentos oficiosos,<br />
seja por via da apreciação de reclamações dos<br />
clientes.<br />
Estas novas competências terão um impacte positivo<br />
no sistema financeiro, uma vez que vão ampliar<br />
possibilidades de acompanhamento e de sanação<br />
de situações irregulares.<br />
As normas comportamentais dizem respeito às seguintes<br />
matérias:<br />
i. Deveres de prestar informações aos clientes;<br />
ii.<br />
iii.<br />
iv.<br />
Regras sobre apreciação de reclamações;<br />
Deveres de conduta;<br />
Adopção de Códigos de Conduta;<br />
v. Regras relativas à publicidade;<br />
Das normas comportamentais emitidas pelo Banco<br />
de Portugal, pela sua importância prática, destacamos<br />
a seguinte norma, com impacte directo nas<br />
actividades das associadas da <strong>ASFAC</strong>:<br />
58
4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />
4.1 Regras sobre apreciação de<br />
reclamações<br />
O Banco de Portugal visando a célere resolução e<br />
apreciação de reclamações dirigidas contra as instituições<br />
de crédito e sociedades financeiras consagrou<br />
um conjunto de procedimentos a serem observados<br />
pelas instituições de crédito, com vista à rápida<br />
e eficaz resolução das reclamações. Destaca-se a<br />
obrigação de no prazo de 20 dias úteis subsequentes<br />
à sua recepção, proceder ao tratamento e sanação da<br />
reclamação, devendo durante esse mesmo período<br />
de tempo enviar resposta ao reclamante com o resultado<br />
da análise que a mesma lhe mereceu.<br />
59
CAPÍTULO V<br />
O Endividamento<br />
e a Gestão de Crédito<br />
61
5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
1. Rácio de Endividamento Vs. Taxa de Esforço<br />
Por endividamento entende-se o saldo devedor<br />
de um agregado familiar, calculado em função de<br />
uma ou mais dívidas em simultâneo, designandose<br />
no último caso por multiendividamento.<br />
Nos últimos anos temos assistido a um debate<br />
permanente, quer nos órgãos de comunicação<br />
social, quer nas conversas do quotidiano, sobre a<br />
questão do endividamento das famílias.<br />
No entanto, na maioria dos casos, esta discussão<br />
baseia-se em dados que, não sendo errados, não<br />
são os indicados para analisar o endividamento<br />
das famílias.<br />
O dado conhecido e geralmente analisado é o<br />
Rácio de Endividamento.<br />
Este indicador económico revela a relação entre<br />
o montante total do crédito em dívida e o rendimento<br />
disponível dos particulares num determinado<br />
período de tempo – geralmente um ano,<br />
não podendo ser interpretado como o total das<br />
despesas de uma família face ao seu rendimento<br />
disponível.<br />
De uma leitura errada deste indicador resultam<br />
conclusões alarmistas e que geram desconfiança<br />
nos consumidores. Os dados do gráfico que se<br />
segue são habitualmente usados para tirar este<br />
tipo de conclusões:<br />
Principais Indicadores - Em percentagem; valores em final de período<br />
Situação financeira do sector privado não financeiro - Particulares<br />
150<br />
120<br />
90<br />
60<br />
30<br />
0<br />
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006<br />
<strong>2007</strong><br />
Endividamento em percentagem do PIB<br />
Endividamento em percentagem do rendimento disponível<br />
FONTE: Relatório de Estabilidade Financeira, <strong>2007</strong>, Banco de Portugal<br />
62
5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
O Rácio de Endividamento produz apenas informação<br />
relativa à capacidade dos consumidores de liquidação<br />
imediata da totalidade dos seus créditos. Este<br />
resultado não pode ser transposto de forma crua para<br />
conclusões acerca da disponibilidade financeira dos<br />
consumidores, sobretudo se tivermos em conta que<br />
são muitos os portugueses que recorrem ao crédito à<br />
habitação, liquidado ao longo de vários anos.<br />
Por exemplo:<br />
Um agregado (trabalhadores por conta de outrem)<br />
tem um rendimento anual líquido de €20.000 e<br />
compra um imóvel no valor de €100.000 (com um<br />
empréstimo a 30 anos).<br />
Para o cálculo do Rácio de Endividamento é indi-<br />
ferente o prazo de amortização da dívida. O rácio<br />
mede a totalidade da divida do particular neste momento,<br />
face ao que ganha num ano. Assim, o Rácio<br />
de Endividamento deste agregado, no ano em que<br />
adquiriu o imóvel, é de 500%, valor que nada tem a<br />
ver com a Taxa de Esforço, que se situará em redor<br />
dos 20%, portanto bem abaixo da média europeia e<br />
perfeitamente dentro do que é recomendável.<br />
Ao compararmos o Rácio de Endividamento médio dos<br />
portugueses em função do PIB com os dados da União<br />
Europeia, percebe-se de imediato que Portugal está em<br />
linha com a Europa dos quinze e que este valor está a<br />
estabilizar. Na Dinamarca, nos Países Baixos e no Reino<br />
Unido a dívida dos particulares em função do Produto<br />
Interno Bruto é mais elevada do que em Portugal.<br />
120<br />
Dívida financeira dos particulares<br />
Em percentagem do PIB<br />
100<br />
(<strong>2007</strong>)<br />
80<br />
60<br />
40<br />
20<br />
0<br />
Dinamarca<br />
Países Baixos<br />
Reino Unidos<br />
Portugal<br />
Espanha<br />
Alemanha<br />
Suécia<br />
Áustria<br />
Finlândia<br />
França<br />
Bélgica<br />
Grécia<br />
Itália<br />
Área do euro (a)<br />
UE 15 (a)<br />
1995 2000 2006<br />
FONTE: Relatório de Estabilidade Financeira, <strong>2007</strong>, Banco de Portugal<br />
63
5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
Torna-se fundamental esclarecer que o endividamento<br />
não deve ser interpretado como um indicador<br />
necessariamente negativo porque funciona<br />
como um dinamizador económico de fomento ao<br />
investimento.<br />
O crédito aumenta o poder de compra dos consumidores,<br />
que, investindo, potenciam o escoamento<br />
de stocks, dotando os prestadores de bens<br />
e serviços de capacidades financeiras para reinvestir.<br />
O crédito não é mais que uma antecipação de<br />
rendimentos que contribui para uma melhoria do<br />
nível de vida das famílias.<br />
O outro conceito que importa clarificar é o de<br />
endividamento global, que significa a combinação<br />
de dívidas de crédito com outro tipo de dívidas<br />
(por exemplo as dívidas fiscais).<br />
O sobreendividamento, falência ou também apelidado<br />
de insolvência dos consumidores é outro<br />
conceito que importa desmistificar.<br />
O devedor está sobreendividado quando, face ao<br />
seu rendimento, se encontre impossibilitado de<br />
pagar o conjunto das suas dívidas no prazo contratado.<br />
A distinção entre o conceito de sobreendividamento<br />
e o conceito de endividamento é fundamental<br />
quando se discute o crédito aos particulares.<br />
Essa distinção muitas vezes não tem a claridade<br />
necessária, contribuindo de algum modo<br />
para os discursos alarmistas e para colocar no<br />
mesmo patamar famílias de perfeita saúde financeira<br />
e famílias em dificuldades para fazer face<br />
às suas obrigações financeiras.<br />
Fundamental para analisar a proporção do rendimento<br />
que as famílias afectam ao pagamento das<br />
amortizações dos empréstimos contraídos é o<br />
Grau ou Taxa de Esforço – indicador dado pelo<br />
rácio entre o serviço de dívida (juros + amortizações<br />
dos empréstimos) e o rendimento disponível<br />
num determinado período.<br />
Assim, os elementos relevantes para a análise da<br />
sustentabilidade do crescimento do crédito e da<br />
capacidade de solvência dos particulares são o<br />
Grau ou Taxa de Esforço e não o Rácio de Endividamento.<br />
É fundamental para aferir da possibilidade de incumprimento,<br />
ter-se em conta o grau de esforço<br />
das famílias por classe de rendimento, ao invés<br />
de se analisar os valores médios, pois uma Taxa<br />
de Esforço de 50% é diferente consoante o rendimento<br />
da família seja de €1000 ou de €4000.<br />
É importante ter conhecimento da dispersão do<br />
grau de esforço por estratos sociais, pois é sobretudo<br />
nos estratos de rendimentos mais baixos<br />
ou com situações socioeconómicas frágeis que<br />
aumenta o risco de incumprimento ou até mesmo<br />
de sobreendividamento. Com esse objectivo<br />
a análise do risco de crédito comporta sempre<br />
a consulta da Central de Responsabilidades do<br />
Banco de Portugal por forma a determinar a capacidade<br />
financeira e grau de esforço do proponente<br />
de crédito. Nos últimos anos, consequência<br />
da situação económica que o país atravessa,<br />
começam a aparecer casos de incumprimento em<br />
diversos estratos sociais mais e menos elevados.<br />
A maioria deste tipo de casos deve-se a situa-<br />
64
5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
Escalão<br />
de Rendimento<br />
% famílias<br />
c/ dívida<br />
ções imprevisíveis para os indivíduos – divórcio<br />
e desemprego: sobreendividamento passivo.<br />
Famílias com dívida em função do rendimento e média<br />
da taxa de esforço por escalões de rendimento.<br />
Um bom exemplo para clarificar a diferença de conceitos<br />
– endividamento/esforço do serviço da dívida – foi<br />
o ocorrido na década de 90 em Portugal, em que o rácio<br />
de endividamento teve um elevado crescimento, quando<br />
comparado com o moderado crescimento da taxa de<br />
esforço, resultado das descidas das taxas de juro.<br />
2. Gestão de Crédito<br />
2.1 Pré-contencioso<br />
Em qualquer que seja a instituição de financiamento especializado<br />
ao consumo, a actividade de recuperação de<br />
dívidas em atraso é uma realidade quotidiana. Por isso, é<br />
hoje frequente que as empresas desta área possuam um<br />
departamento interno próprio, de dimensão variável, especializado<br />
apenas na gestão de crédito, nomeadamente,<br />
na gestão das dívidas em atraso.<br />
serviço da dívida<br />
rendimento mensal<br />
média<br />
1 12,8 0,554<br />
2 21,4 0,432<br />
3 39,6 0,336<br />
4 49,1 0,354<br />
5 57,5 0,219<br />
6 63,9 0,14<br />
Escalão 1: €375-500; Escalão 2: €500-700; Escalão 3: €700-1060;<br />
Escalão 4: €1060-1630; Escalão 5: €1630-2630; Escalão 6: €2630 ou mais.<br />
FONTE: Relatório de Estabilidade Financeira, <strong>2007</strong>, Banco de Portugal.<br />
procedimentos não diferem muito de empresa para<br />
empresa. Ainda assim, estas diferenças nos métodos<br />
podem traduzir-se, frequentemente, no sucesso ou<br />
insucesso do esforço de recuperação do crédito.<br />
De um modo geral, após se verificar uma situação<br />
de atraso no pagamento de uma prestação, a maior<br />
parte das empresas começa por contactar o consumidor<br />
telefonicamente entre o primeiro e o terceiro<br />
mês de atraso, com vista a resolver a situação. Caso<br />
a situação de incumprimento do contrato persista,<br />
a partir da quarta ou quinta prestação em atraso a<br />
empresa volta a contactar o cliente para propor um<br />
novo acordo de regularização da dívida para o pagamento<br />
das prestações em mora.<br />
Para a empresa, este esforço de cobrança é extremamente<br />
importante, uma vez que dar entrada em processos<br />
judiciais contra os clientes incumpridores é sinónimo<br />
de custos adicionais, muitas vezes elevados, pelo<br />
que se procura evitar ao máximo o recurso a tribunais<br />
e se opta pela via diplomática com o cliente.<br />
2.2 Contencioso<br />
Apesar de existirem ligeiras diferenças na abordagem<br />
ao consumidor com dívidas em atraso, os<br />
Enumeram-se, em seguida, um conjunto de procedimentos<br />
a que as instituições de financiamento es-<br />
65
5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
pecializado ao consumo recorrem para evitar a via<br />
litigiosa e minimizar os encargos que daí advêm.<br />
2.2.1 A Cobrança Optimizada<br />
A cobrança em série, por via destes mecanismos processuais,<br />
é útil aos interesses das empresas que fazem<br />
da concessão de crédito especializado a sua actividade<br />
empresarial. O processo executivo foi recentemente<br />
reformulado à luz das novas realidades do crédito especializado<br />
em massa. Neste sentido, foram criados<br />
novos processos especiais – o processo de injunção e<br />
o processo de cumprimento de obrigações pecuniárias.<br />
Estes instrumentos especiais para cobrança de dívidas<br />
de valor relativamente reduzido revelam-se muito proveitosos<br />
para a recuperação de créditos em falta por<br />
parte das Associadas da <strong>ASFAC</strong>.<br />
2.2.2 Procedimento de injunção<br />
Existem alguns casos em que o contacto directo por<br />
via amigável com o cliente para resolver a situação de<br />
incumprimento não produz os efeitos desejados. Nestes<br />
casos resta o recurso aos meios judiciais competentes<br />
para a cobrança coerciva da dívida em questão.<br />
Mediante o processo de injunção - mais célere do<br />
que uma acção executiva - confere-se força executiva<br />
ao requerimento judicial pelo qual se exige<br />
o cumprimento das obrigações pecuniárias no que<br />
respeita a dívidas de particulares e decorrentes de<br />
quaisquer contratos de valor inferior e 14.963,94€.<br />
a. Âmbito de aplicação<br />
Este procedimento é bastante simples e célere<br />
e permite reduzir os formalismos normalmente<br />
associados a este tipo de casos.<br />
Por isso, é considerado um importante instrumento<br />
de cobrança ao serviço das empresas, ainda que, por<br />
vezes, devido ao elevado número de injunções de<br />
determinadas secretarias, bloqueie e atrase o processo<br />
inicial de cobranças.<br />
b. Procedimento<br />
i. Entrega de Requerimento de Injunção<br />
Antes de mais, a instituição credora deve preencher<br />
o requerimento de injunção, sob a forma de<br />
impresso aprovado por Portaria do Ministério da<br />
Justiça, com os dados que possui sobre o devedor.<br />
Após devidamente preenchido, o documento<br />
deverá ser entregue na secretaria do Tribunal<br />
mais próximo da sede do credor (salvo indicação<br />
em contrário deste), momento após o qual se<br />
deve proceder ao pagamento imediato de estampilha<br />
(taxa), cujo montante varia de acordo com<br />
o valor da dívida em questão. Seguidamente,<br />
cabe igualmente ao credor a preparação de toda a<br />
documentação de suporte e lista de testemunhas,<br />
de modo a antecipar a defesa para o caso de ser<br />
provável a resistência do devedor.<br />
ii. Notificação do Requerimento<br />
O Secretário Judicial deve, no prazo de cinco<br />
dias úteis, notificar o devedor para que, em 15<br />
ou 20 dias úteis (conforme o valor da acção<br />
exceda ou não 3.740,98€), regularize a situação<br />
junto do credor ou deduza oposição à pretensão.<br />
Se, depois de notificado, o devedor não deduzir<br />
oposição, o Secretário Judicial aporá no<br />
requerimento de injunção a seguinte fórmula:<br />
66
5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
“Este documento tem força executiva”;<br />
Caso seja deduzida oposição ou frustrada a<br />
notificação ao devedor, o Secretário Judicial<br />
deve apresentar os autos à distribuição do<br />
processo, dando início aos trâmites normais<br />
do processo declarativo comum.<br />
comuns, através da realização da audiência de discussão<br />
e julgamento.<br />
Mediante uma tramitação simplificada, este<br />
processo permite recuperar créditos de valor reduzido,<br />
acelerando, deste modo, o processo de<br />
cobrança de dívida.<br />
2.2.3 Acção Declarativa Especial para<br />
Cumprimento de Obrigações<br />
Pecuniárias Emergentes de Contratos<br />
a. Âmbito de aplicação<br />
À semelhança do anterior procedimento apresentado,<br />
também este se destina a exigir o cumprimento de<br />
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de<br />
valor não superior a 3.740,98€. O que distingue os<br />
dois procedimentos é, fundamentalmente, a tramitação<br />
processual específica que este meio judicial reveste.<br />
b. Procedimento<br />
O devedor deverá iniciar o processo de cumprimento<br />
de obrigações pecuniárias com a elaboração da<br />
Petição, onde se expõe a pretensão e respectivos<br />
fundamentos, bem como os dados do devedor em<br />
sua posse. A Petição deve ser apresentada no Tribunal<br />
mais próximo da sede do credor.<br />
c. Citação do Devedor e Contestação<br />
Após apresentada a acção, o devedor é convocado<br />
pelo Tribunal para, no prazo de quinze dias, a contestar.<br />
Caso o devedor, convocado pessoalmente,<br />
não conteste a acção, o juiz tem o dever de conferir<br />
força executiva à petição inicial. Por outro lado,<br />
caso o devedor conteste, a acção seguirá os termos<br />
2.2.4 Acção Executiva para Pagamento<br />
de Dívida<br />
Sempre que o credor esteja na posse de um título<br />
executivo pode recorrer à Acção Executiva para Pagamento<br />
de Dívida para exigir o cumprimento da obrigação<br />
pecuniária em dívida através da penhora de bens.<br />
Este é, porventura, o meio mais eficaz na recuperação<br />
de crédito por parte das empresas que centram a sua<br />
actividade na concessão, directa ou indirecta, de crédito<br />
especializado por ser aquele que maior pressão<br />
exerce junto dos devedores – o receio de penhora e a<br />
possibilidade de venda judicial dos seus bens próprios<br />
contribui largamente para que o devedor proceda ao<br />
pagamento das obrigações pecuniárias existentes. Para<br />
as instituições de crédito, isto significa que se evita o<br />
alongar do processo e o avolumar de gastos judiciais.<br />
Ainda assim, a importância do recurso a esta acção<br />
será maior nas empresas cuja actividade de concessão<br />
de crédito se centra em montantes mais elevados<br />
ou quando se pretende a recuperação do bem<br />
adquirido com crédito.<br />
a. Âmbito de aplicação<br />
Para efeitos de instauração de acção executiva, é<br />
necessário que a instituição de crédito especializado<br />
tenha na sua posse um título executivo, como os<br />
67
5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
que a seguir se apresentam:<br />
i. Sentença condenatória;<br />
ii. Documentos autenticados por um Notário<br />
que importem constituição ou reconhecimento<br />
de qualquer obrigação (por exemplo, escritura<br />
de constituição de hipoteca, a favor do<br />
credor, em garantia de dívida para com este);<br />
iii. Documentos particulares, assinados pelo devedor,<br />
que importem constituição ou reconhecimento<br />
de obrigações pecuniárias ou de obrigação<br />
de entrega de coisa ou prestação de facto, cujo<br />
montante seja determinado ou determinável por<br />
simples cálculo aritmético ou de obrigação de<br />
entrega de coisa ou de prestação de facto;<br />
Exemplos:<br />
1. Cheque;<br />
2. Letra;<br />
3. Livrança;<br />
4. Acordos de reconhecimento e regularização<br />
de dívida;<br />
5. Documentos a que, por disposição especial,<br />
seja atribuída força executiva.<br />
b. Procedimento<br />
i. Entrega de Requerimento Executivo<br />
Este procedimento tem início com a elaboração<br />
do requerimento de execução de<br />
acordo com os dados que o credor possua,<br />
como sendo a indicação dos bens, conhecidos<br />
do devedor susceptíveis de penhora e da<br />
existência de fiadores ou outras garantias.<br />
Neste documento é também aconselhável<br />
ii.<br />
iii.<br />
nomear um solicitador de execução; tal<br />
indicação permite assegurar um rápido desenvolvimento<br />
do processo no que respeita<br />
à fase da penhora e um acompanhamento<br />
eficaz e permanente do mesmo. Em anexo<br />
devem seguir os títulos executivos existentes<br />
e demais documentos a apresentar.<br />
O requerimento de execução é apresentado<br />
via sistema Habilus, ou na Secretaria do<br />
Tribunal mais próximo da sede do credor.<br />
Posteriormente, e no prazo máximo de cinco<br />
dias a contar da distribuição do processo,<br />
o original do requerimento executivo e<br />
documentação de suporte são entregues em<br />
Tribunal.<br />
Penhora<br />
A concretização da penhora é precedida de<br />
todas as diligências necessárias à identificação<br />
ou localização de bens penhoráveis.<br />
Sempre que necessário, recorre-se às bases<br />
de dados da segurança social, das conservatórias<br />
do registo comercial e predial e de<br />
outros registos ou arquivos semelhantes.<br />
Na situação de dispensa de citação prévia,<br />
o solicitador de execução deve proceder<br />
imediatamente às diligências de penhora<br />
dos bens indicados no requerimento executivo,<br />
podendo o devedor opor-se à penhora,<br />
num prazo de vinte dias.<br />
No caso de a penhora incidir sobre veículos<br />
automóveis, esta é efectuada com imediata<br />
imobilização do bem.<br />
Pagamento<br />
68
5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />
O pagamento da dívida poderá ser efectuado<br />
através de uma das seguintes modalidades:<br />
i) Entrega de dinheiro;<br />
ii) Adjudicação dos bens penhorados;<br />
iii) Consignação judicial dos rendimentos dos<br />
bens penhorados; ou<br />
iv) Produto da venda dos bens penhorados.<br />
O devedor poderá sempre oferecer-se para, em qualquer<br />
fase do processo de execução, liquidar a dívida<br />
em causa ou celebrar um acordo de regularização,<br />
suspendendo-se a execução até pagamento integral<br />
e efectivo da dívida exequenda.<br />
69
CAPÍTULO VI<br />
A Actividade do Crédito<br />
Especializado em <strong>2007</strong><br />
71
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
1. As Condicionantes<br />
Económicas de <strong>2007</strong><br />
Em <strong>2007</strong>, a economia portuguesa cresceu 1,9%, o<br />
ritmo mais elevado desde 2001, ainda que moderado<br />
em comparação com outras economias da União<br />
Europeia. Em termos nominais, o PIB ascendeu a<br />
cerca de 162,9 mil milhões de euros.<br />
Este crescimento foi possível devido a uma aceleração<br />
da economia nacional no último trimestre do ano: o PIB<br />
cresceu 2% no quarto trimestre, face a período homólogo,<br />
superando mesmo a média da União Europeia.<br />
Esta recuperação ficou a dever-se, sobretudo, a uma<br />
significativa aceleração do investimento empresarial<br />
(que aumentou 3,2% em <strong>2007</strong>, após ter diminuído<br />
0,8 no ano anterior), motivada, principalmente, pela<br />
formação bruta em capital fixo (FBCF) em máquina<br />
e equipamentos, que cresceu 6,9% em <strong>2007</strong>, contra<br />
1,4% em 2006.<br />
Adicionalmente, para este crescimento contribuiu<br />
a subida dos indíces de exportações de bens e serviços,<br />
o aumento do consumo privado e o processo<br />
de consolidação orçamental, que permitiu mesmo<br />
superar os compromissos assumidos no âmbito do<br />
Pacto de Estabilidade e Crescimento.<br />
Ainda assim, a evolução da economia continuou a ser<br />
condicionada tanto internamente, como externamente.<br />
A nível interno, destaque para o aumento da taxa<br />
de desemprego que registou um acréscimo de 0,3 p.p.<br />
face a 2006, fixando-se nos 8,0%, e para a queda de<br />
1,4 p.p. da procura externa líquida. A nível externo, o<br />
aumento gradual das taxas de juro por parte do Banco<br />
Central Europeu (BCE) apresentou-se como a principal<br />
condicionante da economia portuguesa.<br />
A taxa de inflação continuou em alta, situando-se<br />
nos 2,5%, inferior aos 3% registados em 2006. Esta<br />
ligeira redução face a 2006 ficou a dever-se à desaceleração<br />
da subida do preço dos bens energéticos,<br />
uma vez que os restantes bens e serviços registaram<br />
um aumento superior ao de 2006.<br />
Segundo o Instituto Nacional de Estatística, nos primeiros<br />
10 meses de <strong>2007</strong>, o défice conjunto das balanças<br />
corrente e de capital diminuiu 1.194,3 milhões<br />
de euros face a igual período do ano anterior, quando<br />
se fixou nos 9.981,4 milhões de euros. A redução do<br />
défice foi fruto da diminuição do défice da balança<br />
corrente e da melhoria do saldo da balança do capital.<br />
Por seu lado, a economia mundial cresceu a um bom<br />
ritmo em <strong>2007</strong>, os dados do Fundo Monetário Internacional<br />
(FMI) apontam para um crescimento médio<br />
da economia global na ordem dos 5,2%, motivado<br />
pelo forte crescimento dos países emergentes (8,1%).<br />
Pesem embora estes valores, no decurso do terceiro<br />
trimestre a economia mundial conheceu uma viragem,<br />
observada em maior escala nos Estados Unidos, mas<br />
também sentida na Europa e Japão. Foi a crise do<br />
mercado hipotecário residencial dos Estados Unidos,<br />
traduzida nas elevadas taxas de incumprimento dos<br />
segmentos de maior risco (subprime). As consequências<br />
imediatas desta crise foram a quebra de confiança<br />
e incerteza nos mercados financeiros, o que acabou<br />
por condicionar a capacidade de expansão do crédito.<br />
O ano de <strong>2007</strong> ficou ainda marcado por uma forte<br />
valorização do euro, que registou uma apreciação<br />
de 12% face ao dólar e 10% face à libra esterlina.<br />
72
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
2. Os principais mercados<br />
Europeus<br />
O ano de 2006 foi um ano notável para a economia<br />
da zona euro, que apresentou o melhor desempenho<br />
dos últimos seis anos, fruto de um aumento<br />
da procura doméstica motivado pela melhoria da<br />
situação no mercado de trabalho. Porém, em <strong>2007</strong>,<br />
a economia da zona euro apresentou algumas oscilações,<br />
tendo alternado entre períodos de aparente<br />
crescimento económico e períodos de abrandamento<br />
do ritmo competitivo, o que se traduziu num crescimento<br />
do PIB de 2,9% face ao ano anterior, crescimento<br />
ligeiramente inferior ao do ano transacto<br />
(3%).<br />
O ano de <strong>2007</strong> iniciou-se, ainda assim, de forma<br />
auspiciosa para as economias europeias, impulsionadas<br />
pelo dinamismo do investimento, com o PIB<br />
a apresentar um aumento homólogo de 3,1% tanto<br />
na zona euro como no conjunto da União Europeia,<br />
o que se traduziu num crescimento de 0,8% relativamente<br />
ao trimestre anterior. Estes números superaram<br />
as expectativas de crescimento do BCE, o<br />
que fazia prever que <strong>2007</strong> seria um ano tão positivo<br />
quanto 2006.<br />
O segundo trimestre do ano ficou sobretudo marcado<br />
pela subida das taxas de juro, impulsionadas pelo<br />
início da crise no mercado do crédito hipotecário<br />
de alto risco nos EUA. O PIB da zona euro cresceu<br />
2,5% em relação ao mesmo período de 2006, enquanto<br />
no conjunto da União Europeia o aumento<br />
foi de 2,7%, por oposição aos 3,1% do trimestre anterior<br />
em ambas as zonas. Na comparação entre trimestres,<br />
o crescimento foi de 0,3% na zona euro e<br />
0,4% na União Europeia, contrariamente aos 0,7%<br />
alcançados nos primeiros três meses do ano, dados<br />
que indiciavam já uma desaceleração do crescimento<br />
económico e que se traduziram na expansão mais<br />
baixa dos últimos dois anos na zona euro.<br />
A economia voltou a apresentar sinais de dinamismo<br />
no terceiro trimestre com um crescimento de<br />
0,7% e de 0,8% na zona euro e na União Europeia,<br />
respectivamente. No entanto, este crescimento não<br />
foi duradouro devido aos efeitos da crise do subprime<br />
e da escalada dos preços do petróleo. Nesta<br />
conjuntura, não foi uma surpresa o abrandamento<br />
da economia europeia no último trimestre, com o<br />
PIB a apresentar um reduzido crescimento de 0,4%<br />
na zona euro e 0,5% na União Europeia face a uma<br />
subida de 0,7% e 0,8%, respectivamente, nos três<br />
meses anteriores. A diminuição das exportações e a<br />
estagnação do consumo privado, que registou uma<br />
quebra de 0,1% na zona euro, primeira quebra em<br />
seis anos, foram os principais responsáveis pela estagnação<br />
do crescimento da economia nos últimos<br />
três meses do ano.<br />
No balanço final de <strong>2007</strong>, a taxa de desemprego<br />
diminui em relação a 2006 – na zona euro recuou<br />
1%, estabelecendo-se em 7,1% e na União Europeia<br />
recuou 0,9%, fixando-se em 7,4%. Comportamento<br />
semelhante apresentou a taxa de inflação<br />
que diminuiu um p.p. na zona euro (2,2% em<br />
2006 e 2,1% em <strong>2007</strong>), tendo, no entanto, aumentado<br />
na União Europeia (2,3% em <strong>2007</strong> face a<br />
2,2% em 2006).<br />
73
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
Alemanha<br />
A economia alemã registou em <strong>2007</strong> um crescimento<br />
real de 2,5%, ainda assim inferior ao registado em 2006<br />
(expansão de 2,9%). Esta desaceleração deve-se, em<br />
grande parte, ao aumento do IVA em três p.p.: de 16%<br />
aumentou para 19%. Tal facto conduziu a uma redução<br />
do consumo privado em 0,3%. À semelhança dos<br />
números da zona euro e União Europeia, a economia<br />
alemã entrou no ano de <strong>2007</strong> com um crescimento homólogo<br />
de 3,4% no primeiro trimestre e 0,6% face ao<br />
trimestre anterior, tendo, no entanto, fechado o ano com<br />
um significativo abrandamento: crescimento homólogo<br />
de 1,6% no último trimestre e apenas 0,3% face ao<br />
terceiro trimestre. A taxa de desemprego situou-se nos<br />
8,4%, traduzindo-se num decréscimo de 1,4 p.p. face a<br />
2006, ainda assim acima de média da zona euro (7,4%).<br />
Comportamento inverso registou a taxa de inflação, que<br />
registou um aumento de 0,5 p.p., fixando-se nos 2,3%;<br />
esta subida deveu-se fundamentalmente ao aumento do<br />
IVA em três p.p..<br />
8,3%, 0,9 p.p. acima da média da zona euro (7,4%). Semelhante<br />
tendência verifica-se na taxa de inflação que<br />
se fixou nos 2,8%, abaixo dos 3,6% registados em 2006,<br />
mas acima da média da zona euro (2,1%).<br />
Bélgica<br />
O PIB belga apresentou, em <strong>2007</strong>, um crescimento<br />
homólogo de 2,7% (valor provisório, uma vez que até<br />
à data não foram divulgados os dados oficiais do último<br />
trimestre do ano), 0,1 p.p. inferior ao crescimento do<br />
PIB no ano anterior. A economia belga revelou um progressivo<br />
abrandamento ao longo de todo o ano: no primeiro<br />
trimestre o crescimento homólogo fixou-se nos<br />
3,3%, 2,5% no segundo e 1,9% no terceiro.<br />
A taxa de desemprego situou-se nos 7,5%, ligeiramente<br />
acima da média da zona euro, mas ainda assim representando<br />
uma diminuição de 0,7 p.p. face a 2006. Por<br />
seu lado, a taxa de inflação da Bélgica foi de 1,8%,<br />
valor abaixo da média da zona euro e 0,5 p.p. abaixo do<br />
registado em 2006.<br />
Espanha<br />
Em <strong>2007</strong>, a economia espanhola revelou sinais de crescimento,<br />
inferiores, no entanto, aos registados no ano<br />
anterior, mas superiores aos registados na zona euro.<br />
O PIB encerrou o ano a crescer 3,8%, valor que se<br />
traduz num abrandamento de 0,1 p.p. face ao registado<br />
em 2006, desaceleração provocada pela estagnação da<br />
procura. Este abrandamento da economia foi-se evidenciando<br />
ao longo do ano, com a economia a crescer 4,3%<br />
no primeiro trimestre, 3,9% no segundo, 3,7% no terceiro<br />
e 3,3% no último trimestre do ano.<br />
A taxa de desemprego diminuiu três p.p., fixando-se em<br />
Itália<br />
Em <strong>2007</strong>, o PIB italiano conheceu um progressivo<br />
abrandamento ao longo dos trimestres, tendo encerrado<br />
o ano com um crescimento homólogo de 1,5%, inferior<br />
ao registado em 2006 (1,8%). Em comparação com o<br />
PIB da zona euro, a Itália ficou 1,1 p.p. abaixo.<br />
A taxa de desemprego, pelo contrário, segue o caminho<br />
inverso: em relação a 2006 diminuiu 0,7 p.p., tendo-se<br />
fixado em 6,1%, valor abaixo da média da zona euro<br />
(7,4%). Quanto à taxa de inflação, acompanha os valores<br />
da média da zona euro, cifrando-se, em <strong>2007</strong>, nos<br />
2%, dois p.p. abaixo do obtido em 2006.<br />
74
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
Reino Unido<br />
No conjunto dos países analisados, o Reino Unido<br />
foi o único que contrariou a tendência europeia de<br />
diminuição do crescimento do PIB em <strong>2007</strong> face a<br />
2006. De acordo com os dados do Eurostat, o PIB<br />
inglês fixou-se nos 3,0% em <strong>2007</strong>, um p.p. acima<br />
do crescimento verificado em 2006 e da média dos<br />
países da União Europeia.<br />
Tendência semelhante revelou a taxa de desemprego<br />
que se manteve 1,9 p.p. abaixo da média<br />
da União Europeia, cifrando-se nos 5,2%, uma<br />
diminuição de 0,1 p.p. face ao ano anterior. Por<br />
seu lado, a taxa de inflação cresceu 2,3%, igual<br />
crescimento face a 2006 e em linha com a média<br />
da União Europeia.<br />
3. O Mercado Português<br />
em <strong>2007</strong><br />
3.1 Indicadores do 1.º trimestre<br />
Durante o primeiro trimestre de <strong>2007</strong>, as associadas<br />
da <strong>ASFAC</strong> concederam um total de 1,3 mil<br />
milhões de euros. Este valor representa uma descida<br />
de 18% face ao quarto trimestre de 2006 (quadro<br />
17) e uma descida de 2,4% face ao primeiro<br />
trimestre de 2006. (Ver quadro 1)<br />
Quadro 1<br />
Total de montantes financiados<br />
(em milhares de euros)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim<br />
<strong>2007</strong> 1.331.859<br />
2006 1.364.334<br />
Entre Janeiro e Março de <strong>2007</strong> celebraram-se<br />
140.043 contratos de crédito clássico, menos<br />
18% que no quarto trimestre de 2006.<br />
(Ver quadro 2)<br />
Quadro 2<br />
Contratos celebrados de Crédito Clássico<br />
(em unidades)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim<br />
<strong>2007</strong> 140.043<br />
2006 143.749<br />
No tocante aos montantes de crédito clássico concedidos<br />
durante o primeiro trimestre de <strong>2007</strong>, verificaram-se<br />
descidas quando se compara com o trimestre<br />
homólogo e com o trimestre anterior. (Ver quadro 3)<br />
Quadro 3<br />
Montantes concedidos em crédito, por tipo<br />
de crédito concedido<br />
(em milhares de euros)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução %<br />
hom ant<br />
Créd Clássico 692.088 7,0 -8,0<br />
Partic (cons) 642,066 7,5 -7,2<br />
Empresas 50.022 1,3 -17,1<br />
Outros 1.388 -71,0 -82,8<br />
Formec (stock) 475.670 14,1 -7,0<br />
Créd Revolving 162.713 -45,0 -54,8<br />
Total 1.331.859 -2,4 -18,4<br />
O número de contratos de crédito celebrados diminui<br />
face ao último trimestre de 2006 e face ao<br />
período homólogo, no entanto, as descidas não<br />
foram tão acentuadas quando se compara com o<br />
primeiro trimestre de 2006. (ver quadro 4)<br />
75
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
Quadro 4<br />
Número de contratos celebrados de Crédito<br />
Clássico, por tipo de crédito concedido<br />
(em unidades)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução %<br />
hom ant<br />
Créd Clássico 140.043 -2,6 -18,3<br />
Partic (cons) 136.562 -2,5 -18,4<br />
Empresas 3.481 -4,0 -15,7<br />
Apesar de terem sido feitos menos contratos de crédito<br />
clássico, durante o primeiro trimestre de <strong>2007</strong> face ao<br />
quarto trimestre de 2006, o seu valor global aumentou.<br />
Assim, o valor médio dos contratos com os particulares<br />
cresceu 12,7% face ao registado no último trimestre de<br />
2006 e 9,8% face ao período homólogo. (ver quadro 5)<br />
Quadro 5<br />
Valor médio dos contratos celebrados, por<br />
tipo de crédito concedido<br />
(em euros)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução %<br />
hom ant<br />
Créd Clássico 4.942 9,8 12,7<br />
Partic (cons) 4.702 10,3 13,7<br />
Empresas 14.370 5,5 -1,7<br />
No que diz respeito à repartição do crédito clássico, a<br />
maioria (70%) destina-se à aquisição de meios de transporte<br />
e 26% à compra de artigos para o lar e crédito<br />
pessoal. Os outros tipos de crédito representaram 4%<br />
do total de crédito clássico. Apesar de todos os tipos<br />
de crédito clássico apresentarem valores inferiores aos<br />
do trimestre anterior, face ao período homólogo, com<br />
excepção do crédito para a compra de equipamento que<br />
apresentou uma descida de 32%, todos os tipos de crédito<br />
clássico cresceram. Assim, o crédito para a compra<br />
de meios de transporte subiu 2,9%, o crédito pessoal e<br />
lar 13,6% e os outros tipos de crédito 35,8%.<br />
3.2 Indicadores do 2.º trimestre<br />
Durante o segundo trimestre de <strong>2007</strong> foram concedidos<br />
pelas Associadas da <strong>ASFAC</strong> 1,5 mil milhões de euros.<br />
Este valor representou um crescimento de 16% em relação<br />
ao trimestre anterior e um aumento de cerca de 7%<br />
face ao segundo trimestre de 2006. (ver quadro 6)<br />
Quadro 6<br />
Total de montantes financiados<br />
(em milhares de euros)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim 2º Trim<br />
<strong>2007</strong> 1.331.859 1.545.037<br />
2006 1.364.334 1.448.051<br />
Foram celebrados 136.314 contratos de crédito clássico<br />
durante o segundo trimestre de <strong>2007</strong>. Relativamente<br />
aos contratos de crédito clássico celebrados com particulares<br />
deu-se uma descida de 2,7% face ao primeiro<br />
trimestre e de 6,4% face ao segundo trimestre de 2006.<br />
(ver quadro 7)<br />
Quadro 7<br />
Contratos celebrados de Crédito Clássico<br />
(em unidades)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim 2º Trim<br />
<strong>2007</strong> 140.043 136.314<br />
2006 143.749 145.705<br />
76
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
No que concerne à evolução dos vários tipos de<br />
crédito salienta-se uma subida de 4,5% no crédito<br />
clássico face ao trimestre anterior e de 8% relativamente<br />
ao segundo trimestre de 2006. O crédito não<br />
diferenciado diminuiu nos dois períodos comparativos,<br />
registando uma descida de 80% em relação ao<br />
segundo trimestre de 2006 e de 9% em relação ao<br />
trimestre anterior.<br />
O crédito a fornecedores aumentou nos dois períodos<br />
comparativos, registando um aumento de cerca<br />
de 47% em relação ao segundo trimestre de 2006 e<br />
de cerca de 30% em relação ao trimestre anterior.<br />
(Ver quadro 8)<br />
Quadro 8<br />
Montantes concedidos em crédito, por tipo<br />
de crédito concedido<br />
(em milhares de euros)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong><br />
Evolução % Evolução %<br />
Valores<br />
Valores<br />
hom ant hom ant<br />
Créd Clássico 692.088 7,0 -8,0 723.407 8,0 4,5<br />
Partic (cons) 642,066 7,5 -7,2 668.994 7,4 4,2<br />
Empresas 50.022 1,3 -17,1 54.413 15,7 8,8<br />
Outros 1.388 -71,0 -82,8 1.260 -80,1 -9,2<br />
Formec (stock) 475.670 14,1 -7,0 617.541 46,6 29,8<br />
Créd Revolving 162.713 -45,0 -54,8 202.829 -42,1 24,7<br />
Total 1.331.859 -2,4 -18,4 1.545.0,37 6,7 16,0<br />
Durante o segundo trimestre de <strong>2007</strong> foram celebrados<br />
136.314 contratos de Crédito Clássico.<br />
Este valor representa uma ligeira descida face ao<br />
primeiro trimestre de <strong>2007</strong>.<br />
(Ver quadro 9)<br />
Quadro 9<br />
Número de contratos celebrados de Crédito<br />
Clássico, por tipo de crédito concedido<br />
(em unidades)<br />
<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução % Evolução %<br />
Valores<br />
hom ant hom ant<br />
Créd Clássico 140.043 -2,6 -18,3 136.314 -6,4 -2,7<br />
Partic (cons) 136.562 -2,5 -18,4 132.793 -6,6 -2,8<br />
Empresas 3.481 -4,0 -15,7 3.521 0,8 1,1<br />
Os valores médios dos contratos de crédito clássico<br />
durante o segundo trimestre de <strong>2007</strong> apresentaram<br />
um aumento de 15,4%, quando comparados com o<br />
segundo trimestre de 2006, e uma subida de 7,4%<br />
face ao trimestre anterior. (Ver quadro 10)<br />
Quadro 10<br />
Valor médio dos contratos celebrados,<br />
por tipo de crédito concedido<br />
(em euros)<br />
<strong>ASFAC</strong> 2006<br />
1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução % Evolução %<br />
Valores<br />
hom ant hom ant<br />
Créd Clássico 4.942 9,8 12,7 5.307 15,4 7,4<br />
Partic (cons) 4.702 10,3 13,7 5.038 15,0 7,2<br />
Empresas 14.370 5,5 -1,7 15.454 14,8 7,5<br />
Quando comparados com o primeiro trimestre de<br />
<strong>2007</strong>, todos os tipos de crédito clássico (Meios de<br />
Transporte, Lar, Equipamento, Pessoal, Crédito<br />
Pessoal e Outros) apresentaram evoluções positivas<br />
no segundo trimestre de <strong>2007</strong>, com excepção<br />
do crédito destinado a Outros fins e o crédito<br />
Lar, com descidas na ordem dos 5%. Em termos<br />
77
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
homólogos registou-se uma descida de 25% no<br />
crédito Lar, tendo os restantes tipos de crédito<br />
apresentado subidas.<br />
3.3 Indicadores do 3.º trimestre<br />
Durante o terceiro trimestre de <strong>2007</strong>, as associadas<br />
da <strong>ASFAC</strong> concederam financiamentos num total<br />
de 1,3 mil milhões de euros, um valor que representa<br />
um decréscimo de 10% face ao trimestre anterior<br />
e comparativamente ao período homólogo uma descida<br />
de 7,6% (ver quadro 12).<br />
Quadro 12<br />
Total de montantes financiados<br />
(em milhares de euros)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim 2º Trim 3º Trim<br />
<strong>2007</strong> 1.331.859 1.545.037 1.390.959<br />
2006 1.364.334 1.448.051 1.504.648<br />
Foram celebrados 146.960 contratos de crédito<br />
clássico durante o terceiro trimestre de <strong>2007</strong>, um<br />
valor inferior ao terceiro trimestre de 2006 e superior<br />
em 7,8% face ao segundo trimestre de <strong>2007</strong>.<br />
Salienta-se a descida, superior a 10%, do crédito<br />
concedido a empresas tanto face ao trimestre<br />
anterior como ao período homólogo.<br />
(ver quadro 13)<br />
Apesar de terem sido celebrados mais contratos<br />
do que no trimestre anterior, o seu valor médio<br />
decresceu 10,6%. No entanto, face ao período<br />
homólogo registou-se uma subida de 8,6%.<br />
(ver quadro 14)<br />
Analisando a repartição do crédito clássico, com<br />
excepção do crédito Lar e do crédito para a compra<br />
de Equipamento, todos os tipos de crédito - Meios<br />
de Transporte, Crédito Pessoal e Outros - apresentaram<br />
descidas na ordem dos 5% face ao trimestre<br />
anterior. Face ao período homólogo, apenas o crédito<br />
Lar e os Outros tipos de crédito apresentaram<br />
descidas, 18,3% e 3,1%, respectivamente.<br />
Quadro 13<br />
Número de contratos celebrados de Crédito Clássico, por tipo de crédito concedido<br />
(em unidades)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução %<br />
Evolução %<br />
Evolução %<br />
Valores<br />
Valores<br />
hom ant hom ant hom ant<br />
Créd Clássico 140.043 -2,6 -18,3 136.314 -6,4 -2,7 146.960 -5,0 7,8<br />
Partic (cons) 136.562 -2,5 -18,4 132.793 -6,6 -2,8 143.833 -4,8 8,3<br />
Empresas 3.481 -4,0 -15,7 3.521 0,8 1,1 3.127 -14,3 -11,2<br />
78
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
Quadro 14<br />
Valor médio dos contratos celebrados, por tipo de crédito concedido<br />
(em unidades)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução %<br />
Evolução %<br />
Evolução %<br />
Valores<br />
Valores<br />
hom ant hom ant hom ant<br />
Créd Clássico 4.942 9,8 12,7 5.307 15,4 7,4 4.744 8,6 -10,6<br />
Partic (cons) 4.702 10,3 13,7 5.038 15,0 7,2 4.503 8,0 -10,6<br />
Empresas 14.370 5,5 -1,7 15,454 14,8 7,5 15.796 25,7 2,2<br />
3.4 Indicadores do 4.º Trimestre<br />
e Análise do ano de <strong>2007</strong><br />
No total, durante o ano de <strong>2007</strong>, as Associadas da<br />
<strong>ASFAC</strong> concederam 5,8 mil milhões de euros de<br />
financiamento, valor inferior em 1,9% face a 2006.<br />
(Ver quadro 15 e gráfico A)<br />
Quadro 15<br />
Total de montantes financiados<br />
(em milhares de euros)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim 2º Trim 3º Trim 4º Trim<br />
<strong>2007</strong> 1.331.859 1.545.037 1.390.959 1.569.258<br />
2006 1.364.334 1.448.051 1.504.648 1.631.343<br />
Durante o ano de <strong>2007</strong> foram celebrados<br />
597.108 contratos de crédito clássico, menos<br />
3,34% do que no ano de 2006.<br />
(ver quadro 16)<br />
Quadro 16<br />
Contratos celebrados de Crédito Clássico<br />
(em unidades)<br />
<strong>ASFAC</strong><br />
1º Trim 2º Trim 3º Trim 4º Trim<br />
<strong>2007</strong> 140.043 136.314 146.960 171.784<br />
2006 143.749 145.705 154.720 171.482<br />
Gráfico A<br />
Evolução do Crédito Total concedido - milhares de euros<br />
1.800.000<br />
1.650.000<br />
1.500.000<br />
1.350.000<br />
1.200.000<br />
1.364.33<br />
1.448.05<br />
1.504.64<br />
1.631.34<br />
1.331.85<br />
1.545.03<br />
1.390.95<br />
1.569.25<br />
1 2 3 4 1 2 3 4<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
Total de montantes financiados, em milhares de euros<br />
79
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
O crédito ao consumo (crédito clássico a particulares)<br />
representou 92,7% do total de crédito concedido<br />
pelas Associadas da <strong>ASFAC</strong>. Durante o ano de <strong>2007</strong>,<br />
O número de contratos de crédito clássico diminuiu<br />
3,3% em relação a 2006. Esta descida foi<br />
impulsionada pelos financiamentos concedidos a<br />
empresas, que decresceu mais de 8% face ao ano<br />
face ao ano 2006, houve uma subida no crédito a fornecedores,<br />
crédito a particulares e crédito a empresas, anterior. Em média, no ano de <strong>2007</strong>, o valor de<br />
de 18,9%, 4,4% e 2,8% respectivamente. O crédito um contrato de crédito com uma empresa foi de<br />
concedido para outros fins apresentou uma descida 15.320€ e com um particular foi 4.562€. (Ver quadro<br />
18 e gráfico B)<br />
de 82% face ao ano de 2006. (Ver quadro 17)<br />
Quadro 17<br />
Montantes concedidos em crédito, por tipo de crédito concedido<br />
(em milhares de euros)<br />
<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong> 4º Trim <strong>2007</strong> <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução % Evolução % Evolução % Evolução % Evolução Repart<br />
Valores Valores Valores Valores<br />
hom ant hom ant hom ant hom ant % hom %<br />
Créd Clássico 692.088 7,0 -8,0 723.407 8,0 4,5 697.125 3,1 -3,6 748.661 -0,5 7,4 2.861.281 4,2 49,0<br />
Partic (cons) 642.066 7,5 -7,2 668.994 7,4 4,2 647.729 2,8 -3,2 694.214 0,3 7,2 2.653.004 4,4 92,7<br />
Empresas 50.022 1,3 -17,1 54.413 15,7 8,8 49.395 7,7 -9,2 54.447 -9,8 10,2 208.277 2,8 7,3<br />
Outros 1.388 -71,0 -82,8 1.260 -80,1 -9,2 1.166 -78,4 -7,5 559 -93,1 -52,1 4.373 -82,2 0,1<br />
Fornec (stock) 475.670 14,1 -7,0 617.541 46,6 29,8 494.708 0,1 -19,9 605.685 18,5 22,4 2.193.604 18,9 37,6<br />
Créd Revolving 162.713 -45,0 54,8 202.829 -42,1 24,7 197.960 -39,8 -2,4 214.353 -40,4 8,3 777.855 -41,7 13,3<br />
Total 1.331.859 -2,4 -18,4 1.545.037 6,7 16,0 1.390.959 -7,6 -10,0 1.569.258 -3,8 12,8 5.837.113 -1,9 100,0<br />
Quadro 18<br />
Número de contratos celebrados de Crédito Clássico, por tipo de crédito concedido<br />
(em unidades)<br />
<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong> 4º Trim <strong>2007</strong> <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução % Evolução % Evolução % Evolução % Evolução Repart<br />
Valores Valores Valores Valores<br />
hom ant hom ant hom ant hom ant % hom %<br />
Créd Clássico 140.043 -2,6 -18,3 136.314 -6,4 -2,7 146.960 -5,0 7,8 171.784 0,2 16,9 595.101 -3,3 100<br />
Partic (cons) 136.562 -2,5 -18,4 132.793 -6,6 -2,8 143.833 -4,8 8,3 168.318 0,6 17,0 581.506 -3,2 97,7<br />
Empresas 3.481 -4,0 -15,7 3.521 0,8 1,1 3.127 -14,3 -11,2 3.466 -16,0 10,8 13.595 -8,7 2,3<br />
80<br />
Gráfico B<br />
Valor médio, em euros, de contratos de Crédito Clássico<br />
Particulares<br />
5.500<br />
5.000<br />
4.500<br />
4.000<br />
3.500<br />
15.796 15.709<br />
13.624 4.379<br />
14.624 14.370<br />
5.038<br />
4.702<br />
4.171<br />
4.503<br />
15.454<br />
4.264 13.464<br />
4.134<br />
4.124<br />
12.567<br />
1 2 3 4 1 2 3 4<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
Particulares<br />
Empresas<br />
16.000<br />
15.000<br />
14.000<br />
13.000<br />
12.000<br />
Empresas
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
Apesar da diminuição do número de contratos<br />
subiu 7,9% face ao ano anterior.<br />
em <strong>2007</strong>, o valor médio dos contratos celebrados (Ver quadro 19)<br />
Quadro 19<br />
Valor médio dos contratos celebrados, por tipo de crédito concedido<br />
(em euros)<br />
<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong><br />
1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong> 4º Trim <strong>2007</strong> <strong>2007</strong><br />
Valores<br />
Evolução % Evolução % Evolução % Evolução % Evolução<br />
Valores Valores Valores Valores<br />
hom ant hom ant hom ant hom ant % hom<br />
Créd Clássico 4.942 9,8 12,7 5.307 15,4 7,4 4.744 8,6 -10,6 4.358 -0,6 -8,1 4.808 7,9<br />
Partic (cons) 4.702 10,3 13,7 5.038 15,0 7,2 4.503 8,0 -10,6 4.124 -0,2 -8,45 4.562 7,8<br />
Empresas 14.370 5,5 -1,7 15.454 14,8 7,5 15.796 25,7 2,2 15.709 7,4 -0,6 15,320 12,6<br />
Avaliando a repartição do crédito clássico, a esmagadora<br />
maioria continua a destinar-se à aquisição de Meios<br />
de Transporte. O crédito Lar, segunda maior parcela dos<br />
montantes de crédito clássico financiados, representou<br />
cerca de 14% em <strong>2007</strong>, o Crédito Pessoal 12% e o crédito<br />
destinado a outros fins 4%.<br />
4. Perspectivas para 2008<br />
De acordo com o Banco de Portugal, prevê-se que,<br />
em 2008, a economia portuguesa cresça, aproximadamente,<br />
2%, valor em linha com a média de crescimento<br />
expectável para a zona euro.<br />
Apesar de se esperar uma recuperação do consumo<br />
e investimento privado e público, que deverá contribuir<br />
para a redução do défice público para 2,6%<br />
do PIB, prevê-se que a taxa de desemprego mantenha<br />
um valor elevado, na ordem dos 8%. A taxa de<br />
inflação tenderá a subir, fixando-se nos 2,4% face<br />
aos 2,3% estimados para <strong>2007</strong>, fruto do aumento do<br />
preço do petróleo. Simultaneamente, esperam-se os<br />
efeitos da crise financeira do subprime na economia<br />
mundial, não sendo Portugal excepção.<br />
No que reporta ao mercado de crédito, a <strong>ASFAC</strong> perspectiva<br />
que o crédito ao consumo, devido à maturidade<br />
do mercado, não apresente alterações significativas,<br />
no que diz respeito aos montantes financiados, face a<br />
<strong>2007</strong>. O Banco de Portugal prevê o abrandamento da<br />
evolução do crédito para níveis mais em linha com o<br />
crescimento dos depósitos, fruto do aumento dos spreads<br />
e da menor apetência do mercado para produtos de<br />
titularização. Espera-se também um aumento da taxa<br />
de poupança face aos mínimos estimados para 2006 e<br />
<strong>2007</strong>, de acordo com o Banco de Portugal.<br />
5. O Consumidor<br />
De acordo com o “Observador Cetelem – <strong>2007</strong>”,<br />
a confiança dos consumidores europeus, na sua<br />
generalidade, conheceu um aumento face ao ano<br />
de 2006. No conjunto dos países analisados, a confiança,<br />
avaliada numa escala de 1 a 10, aumentou<br />
dois pontos decimais. A tal facto não esteve decerto<br />
alheio o crescimento da economia em 2006, o que<br />
se espelhou na percepção dos consumidores ao longo<br />
do ano seguinte.<br />
81
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
Este crescimento da confiança reflectiu-se no aumento<br />
exponencial das intenções de consumo na<br />
quase totalidade dos países analisados, ainda que<br />
essas intenções se tenham mantido praticamente<br />
estáveis em relação ao ano anterior.<br />
Simultaneamente, em <strong>2007</strong>, verificou-se um aumento<br />
considerável das compras e vendas online<br />
na maioria dos mercados europeus, tendo alguns<br />
países apresentado taxas de crescimento de dois<br />
algarismos. Por exemplo, no Reino Unido 89%<br />
dos utilizadores da internet fizeram pelo menos<br />
uma compra online ao longo do ano. Ainda assim,<br />
este número não é de todo a regra, para tal<br />
basta verificar que 70% do volume de vendas online<br />
está concentrado no Reino Unido, Alemanha,<br />
França e Bélgica.<br />
Confiança dos Europeus - Avaliação da situação<br />
dos países<br />
Como se pode verificar pela tabela abaixo apresentada,<br />
a avaliação da situação dos países melhorou<br />
na quase totalidade das nações analisadas.<br />
As excepções foram o Reino Unido, Espanha e<br />
República Checa. Portugal foi o país que apresentou<br />
níveis de confiança mais baixos, ainda assim,<br />
houve uma subida de <strong>2007</strong> para 2008, tendo os<br />
portugueses atribuído uma nota de 3,5 à situação<br />
do nosso país.<br />
Avaliação da situação actual dos países<br />
Como avalia a situação geral do seu país, dando uma nota numa escala de 1 a 10, onde 1 é muito mau e 10 muito bom?<br />
8<br />
7<br />
6<br />
5<br />
4<br />
3<br />
6,4<br />
6,3<br />
6,1<br />
4,6<br />
5,3<br />
5,8<br />
4,5<br />
5,6<br />
5,4<br />
4,5<br />
5,5<br />
5,4<br />
5,5<br />
5,3<br />
5,4<br />
5,5<br />
5,4 5,5 5,3<br />
5,2 5,1<br />
5,2<br />
4,8 5,2 5,1 5,1 4,9<br />
4,7<br />
4,7<br />
4,7<br />
4,4 4,3 4,4<br />
4,0 4,1<br />
3,9<br />
3,7<br />
3,4<br />
3,3 3,5<br />
3,1<br />
2<br />
1<br />
0<br />
BE<br />
FR RU SK UK DE ES IT CZ Total<br />
13 Países<br />
RS PL HU PT<br />
Numa escala de 0 a 10 em 2006 Numa escala de 0 a 10 em <strong>2007</strong> Numa escala de 0 a 10 em 2008<br />
FONTE: Inquérito Observador Cetelem<br />
82
6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />
Balanço consumo/poupança. Nos próximos 12 meses, tenciona...<br />
Aumentar as poupanças?<br />
50%<br />
40%<br />
30%<br />
20%<br />
36<br />
23<br />
35 37 24 23<br />
41<br />
33<br />
25<br />
21<br />
32 31 31<br />
28<br />
22<br />
18<br />
16<br />
27<br />
25<br />
10%<br />
0%<br />
DE BE ES FA IT PT UK HU PL CZ BK RU RS Total<br />
13 Países<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
FONTE: Inquérito Observador Cetelem<br />
Balanço/poupança (%)<br />
Em <strong>2007</strong>, a maioria dos países em análise apresentou<br />
intenções de aumento da poupança inferiores às<br />
registadas no ano anterior. A Alemanha foi mesmo<br />
o país onde se registou a maior quebra: 15 p.p.. Em<br />
Portugal, a queda foi apenas de um p.p. de 2006<br />
para <strong>2007</strong>.<br />
Ainda assim, existem alguns países a contrariar<br />
esta tendência como sendo a Bélgica, Reino Unido,<br />
Hungria, República Checa e Eslováquia.<br />
Intenções de compra para os próximos 12 meses<br />
De um modo geral, as intenções de compra por<br />
produto não apresentaram em <strong>2007</strong> uma evolução<br />
significativa.<br />
Tal como em 2006, lazer/viagens continua a ser a<br />
categoria com maior intenção de compra nos países<br />
analisados e bens imobiliários e motos/scooters<br />
aquelas com menor intenção de compra.<br />
No caso português, as intenções de consumo<br />
aumentaram no caso dos telemóveis, produtos<br />
electrodomésticos, equipamento para bricolagem/jardinagem,<br />
computadores pessoais e motos/scooters,<br />
enquanto que lazer/viagens, desporto<br />
e imobiliário apresentaram diminuições.<br />
83
Total População<br />
DE<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
BE<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
ES<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
FR<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
IT<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
PT<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
UK<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
HU<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
PL<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
CZ<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
SK<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
RU<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
RS<br />
<strong>2007</strong><br />
Total 13<br />
Países<br />
2006 <strong>2007</strong><br />
Lazer/viagens<br />
67 67 74 72 47 37 59 57 56 53 19 17 73 72 24 25 26 25 49 49 34 37 14 18 38 45 44<br />
Produtos<br />
electrodomésticos 33 39 40 45 20 21 33 39 25 28 14 15 58 52 14 16 14 16 49 35 18 23 36 32 23 29 29<br />
Obras em casa<br />
28 33 37 38 16 15 45 41 20 20 11 11 44 38 18 19 26 29 21 22 22 38 12 28 35 25 28<br />
Equipamento<br />
para bricolagem/<br />
jardinagem<br />
32 29 47 47 16 15 36 29 23 25 5 6 48 46 7 7 15 14 19 19 15 24 28 32 29 24 25<br />
Móveis<br />
29 29 28 29 23 22 30 28 20 19 10 10 41 39 11 11 12 11 25 23 19 26 21 23 15 22 22<br />
TV/HI-FI/vídeo<br />
23 22 26 31 19 17 28 23 23 21 11 10 33 29 9 7 10 8 30 29 16 20 13 17 12 20 19<br />
Telemóveis<br />
18 19 23 20 26 18 17 17 24 30 16 17 22 22 14 13 14 17 31 25 21 28 5 17 11 19 20<br />
Equipamento<br />
desportivo 26 18 36 36 17 14 26 25 20 18 6 4 20 24 9 8 12 10 21 19 16 18 6 6 7 18 16<br />
Automóveis<br />
15 15 18 14 15 10 22 20 17 14 6 6 21 21 5 4 5 6 11 13 6 8 6 7 6 12 11<br />
Computadores<br />
pessoais para<br />
casa<br />
13 15 17 17 13 10 20 16 16 12 6 7 14 15 8 5 7 8 12 14 8 9 20 7 6 13 11<br />
Bens imobiliários<br />
4 5 10 13 12 7 14 15 11 6 3 1 11 12 4 4 2 2 2 4 3 3 4 3 4 7 6<br />
Motos/Scooters<br />
2 2 4 4 4 7 5 3 6 6 1 2 4 5 1 2 1 2 3 1 2 3 1 1 1 3 3<br />
Fonte: Inquérito Observador Cetelem<br />
84
CAPÍTULO VII<br />
<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong> - As Associadas<br />
0 Banco Cetelem, SA 0 Banco Credibom, SA<br />
0 Banco Mais, SA 0 Banco Santander Consumer Portugal, SA<br />
0 Banif GO, IFIC, SA 0 Banque PSA Finance (Sucursal em Portugal)<br />
0 BBVA Instituição Financeira de Crédito, SA 0 BPN Crédito, IFIC, SA<br />
0 Caixa Leasing e Factoring, IFIC, SA 0 Cofidis<br />
0 CrediAgora, Instituição Financeira de Crédito, SA<br />
0 Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, SA 0 Deutsche Bank (Portugal), SA<br />
0 FCE Bank PLC– Sucursal em Portugal 0 Fidis Retail – Instituição Financeira de Crédito, SA<br />
0 Financeira El Corte Inglês, E.F.C., SA (sucursal em Portugal)<br />
0 Finicrédito – Instituição Financeira de Crédito, SA<br />
0 GE Consumer Finance, IFIC – Inst. Financeira de Crédito, SA (GE Money)<br />
0 GMAC – General Motors Acceptance Corporation - Inst. Financeira de Crédito, SA<br />
0 Mercedes-Benz Financial Services Portugal, Instituição Financeira de Crédito, SA<br />
0 Pastor Servicios Financieros, Estabelecimiento Financiero de Crédito, SA – Sucursal em Portugal<br />
0 RCI Banque Sucursal Portugal 0 Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, SA<br />
0 Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA<br />
87
Nome: Banco Cetelem, SA<br />
Actividade: Crédito ao Consumo<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Actua nas diversas áreas de crédito ao consumo /<br />
particulares.<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
O Grupo Cetelem opera em Portugal desde 1993<br />
através do Banco Cetelem, S.A., entidade criada em<br />
30 de Maio de 2003 por transformação da sociedade<br />
Cetelem SFAC, S.A., colaborando com cerca de<br />
370 trabalhadores.<br />
O Banco Cetelem, S.A. é especializado na concessão<br />
de crédito ao consumo, actuando no mercado<br />
através de acordos de parceria com cerca de 6.000<br />
estabelecimentos comerciais da área da Distribuição<br />
e do Automóvel e de crédito comercializado directamente<br />
a particulares.<br />
Gere actualmente uma carteira de cerca de 700 milhões<br />
de euros de crédito clássico e crédito revolving (cartões<br />
de crédito privativos, co-branded e genéricos Cetelem).<br />
Morada: Avenida dos Combatentes, 43, 1600-042<br />
Lisboa<br />
Telefone: +351 21 721 58 00<br />
Fax: +351 21 721 58 77<br />
e-mail: cetelem@cetelem.pt<br />
Ano de constituição: 1993<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Susana Godinho – Directora Financeira<br />
Accionistas: Casa-mãe do grupo em França<br />
– Cetelem, S.A., que por sua vez integra o<br />
grupo BNP Paribas.<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Marc Feltesse, Presidente<br />
Miguel Cabaça, Administrador Delegado<br />
Christian Guiraud, Administrador<br />
Philippe Reffay, Administrador<br />
Bruno Salmon, Administrador<br />
Annicke Verdier, Administrador<br />
Cetelem, S.A., representada por François Villeroy<br />
de Galhau<br />
88
Nome: Banco Credibom, SA<br />
Actividade: Crédito ao Consumo<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
O Credibom desenvolve a sua actividade<br />
nas diferentes áreas de crédito ao consumo a<br />
particulares, com soluções de financiamento<br />
adequadas aos segmentos automóvel, lar e serviços,<br />
e pessoal, integrando várias modalidades de crédito<br />
clássico, revolving, leasing, ald e cartões de crédito.<br />
Complementarmente, disponibiliza linhas de<br />
crédito para apoio à actividade dos seus parceiros<br />
comerciais.<br />
Morada: Av. General Norton de Matos, 71 – 3º,<br />
Miraflores, 1495-148 Algés<br />
Telefone: +351 21 413 84 00<br />
Fax: +351 21 412 13 10<br />
e-mail: credibom@credibom.pt<br />
Ano de constituição: 1995<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Luís Miguel Resende Viegas<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Tendo iniciado a sua actividade em Janeiro<br />
de 1996, o Banco Credibom é detido desde<br />
2004 exclusivamente pela Banque Sofinco,<br />
Instituição que integra o grupo Credit Agricole.<br />
Estrategicamente, posicionou-se desde o início<br />
na concessão de crédito através de uma rede de<br />
Parcerias Comerciais, nos segmentos automóvel,<br />
lar e através de grandes cadeias de distribuição,<br />
sem descurar o recurso a Canais Directos na<br />
comercialização de soluções de crédito junto dos<br />
seus clientes finais.<br />
Com uma clara aposta num elevado nível<br />
de serviço, rapidez de decisão, flexibilidade,<br />
simplicidade de processos e gama alargada de<br />
produtos, o Credibom tem vindo ao longo dos anos<br />
a consolidar a sua posição nestas áreas de negócio,<br />
apresentando um crescimento sustentado dos seus<br />
activos e resultados.<br />
Accionistas: Banque Sofinco (100%)<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Presidente<br />
Christophe Francis Michel Marie Grave<br />
Vogais<br />
Patrick Gérard Daniel Coudène<br />
Benoît François Louis Millard<br />
Nuno Manuel Patrício dos Santos<br />
Jean-François Vincent Garnier<br />
Jorge Monreal Fontes<br />
89
Nome: Banco Mais, SA<br />
Actividade: Banco<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Financiamento de aquisições a crédito de automóveis<br />
usados.<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
O Banco Mais é uma instituição de crédito<br />
portuguesa há 20 anos actuante no sector do<br />
crédito ao consumo. Sendo o crédito automóvel<br />
a sua actividade mais relevante, os negócios hoje<br />
desenvolvidos abrangem áreas como a do crédito<br />
pessoal, do crédito lar e dos cartões de crédito.<br />
Presente em cinco países da União Europeia e<br />
no Brasil – neste último caso numa joint venture<br />
com a Societé General – o Banco Mais num<br />
mercado extremamente competitivo e de carácter<br />
internacional, tem apresentado um crescimento<br />
sustentado dos seus activos e resultados.<br />
Morada: Avenida 24 de Julho, 98, 1200-870 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 000 04 00<br />
Fax: +351 21 000 00 99<br />
Ano de constituição: 1987<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
João Ibérico Nogueira<br />
Accionistas: Tecnicrédito SGPS, S.A.<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Mário Leite Santos – Presidente<br />
Manuel Cardoso Pinto Marta<br />
Manuel Carvalho Fernandes<br />
João Ibérico Nogueira<br />
Vítor Farinha Nunes<br />
90
Nome: Banco Santander Consumer Portugal, SA<br />
Actividade: Banco<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Financiamento automóvel e de bens de consumo,<br />
locações financeiras de bens mobiliários, emissão<br />
e gestão de cartões de crédito e concessão de<br />
empréstimos pessoais.<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
O BANCO SANTANDER CONSUMER<br />
PORTUGAL, SA (“Santander Consumer”) tem<br />
como accionistas o Santander Consumer Finance,<br />
S.A. e o Santander Consumer – EFC, SA,<br />
pertencentes ao Grupo Santander.<br />
O Santander Consumer, anteriormente designado<br />
Interbanco, SA, iniciou a sua actividade a 1 de<br />
Janeiro de 1997. Em 2006, a SAG GEST – Soluções<br />
Automóvel Globais, SGPS, SA e o Santander<br />
Consumer Finance, S.A. dão continuidade ao acordo<br />
de “joint venture”, celebrado em 14 de Setembro<br />
de 2005, anunciando a intenção de fundir os seus<br />
negócios em Portugal. Em Janeiro de <strong>2007</strong>, as<br />
sucursais em Portugal do Santander Consumer<br />
Finance, SA e do Santander Consumer – EFC,<br />
SA são integradas no Interbanco, dando-se ainda<br />
a alteração da denominação social para Banco<br />
Santander Consumer Portugal, SA. Em Outubro de<br />
<strong>2007</strong>, é alterada a estrutura accionista do Banco,<br />
por cedência da posição no capital social da SAG<br />
GEST – Soluções Automóvel Globais, SGPS, SA ao<br />
Santander Consumer, passando este a deter 100% do<br />
Banco Santander Consumer Portugal.<br />
Morada: Rua Castilho, Nº2; 1269-073 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 317 65 00<br />
Fax: +351 21 317 65 03<br />
e-mail: dir.marketing@santanderconsumer.pt<br />
Ano de constituição: 1997<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dra. Sara Larcher - Secretária da Sociedade<br />
Accionistas:<br />
Santander Consumer Finance, S.A.<br />
Santander Consumer - Efc, S.A.<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Dr. Pedro Zubizarreta Guijarro (Presidente)<br />
Engº. Pedro César Pereira Alves Saraiva<br />
(Vogal e Presidente da Comissão Executiva)<br />
Sr. Luís Filipe Pires Ferreira (Vogal)<br />
Dr. David Turiel López (Vogal)<br />
Constituição da Comissão Directiva:<br />
Dr. João Freitas<br />
Dr. Pedro Castro<br />
Dr. Rui Bruno<br />
Dra. Margarida Garcia<br />
Domingos Ferreira<br />
Dra. Inês Figueiredo<br />
Dr. Mário Raposo<br />
91
Nome: BANIF GO, INSTITUIÇÃO<br />
FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA<br />
Actividade: Financiamento de leasing mobiliário,<br />
leasing imobiliário e aquisições de bens a crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Particulares, Empresas e Organismos estatais<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Após operação de fusão concluída em 01-10-<strong>2007</strong>,<br />
a Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A.<br />
é a nova denominação social da Banif Leasing, S.A.<br />
que por sua vez incorporou a Banif Crédito, SFAC,<br />
S.A.<br />
Morada: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Nº 75<br />
2º Piso, sala 2.04, 1070-061 LISBOA<br />
Telefone: +351 21 725 11 00/21 725 12 00<br />
e-mail: banif.credito@banif.pt<br />
Ano de constituição: 1990<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Vitor António Santos Ventura<br />
Accionistas: Banif Comercial SGPS S.A.<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Joaquim Filipe Marques dos Santos<br />
Manuel Isidoro Martins Vaz<br />
António Manuel Rocha Moreira<br />
92
Nome: Banque PSA Finance (Sucursal em<br />
Portugal)<br />
Actividade: Instituição Financeira de crédito<br />
Sociedade de Locação Financeira<br />
Sociedade de Factoring<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Financiamento para aquisição a Crédito de Bens e<br />
Serviços<br />
Clientes das marcas Peugeot e Citroën<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
O Banque PSA Finance (Sucursal em Portugal)<br />
resultou da fusão por incorporação da PSA Crédito<br />
– Soc. Financeira para aquisições a Crédito, SA no<br />
Banque PSA Finance Holding, SA, ocorrida em 30<br />
de Junho de 1997.<br />
A Sucursal é integralmente detida pelo Grupo PSA<br />
Finance Holding.<br />
Morada: Rua General Firmino Miguel nº3 -8º<br />
1649-040 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 720 02 00<br />
Fax: +351 21 720 02 25<br />
e-mail: Peugeot_finance@mpsa.com<br />
Citroen_finance@mpsa.com<br />
Ano de constituição: 1988<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Manuel José Ourelo Teixeira Reis<br />
93
Nome: BBVA Instituição Financeira de Crédito,SA<br />
Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Financiamento a Particulares e Empresas<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
O BBVA Finanziamento pertence ao Grupo BBVA<br />
é constituído por duas empresas especializadas no<br />
Financiamento Automóvel, Gestão de Frotas e Financiamento<br />
de Equipamento.<br />
Morada: Av. D. João II, Lote1.16.05, 2º Piso, edifício<br />
Infante – Parque das Nações, 1990-083 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 798 58 00<br />
e-mail: bbva.fz@bbvafinanziamento.com<br />
Ano de constituição: 1996<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Abílio Resende<br />
Lia Navarro<br />
Accionistas: Grupo BBVA<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Abílio Jose Ruas da Silva Resende<br />
Jose Manuel Doiztua Garvia<br />
Pedro Garibi Soga<br />
94
Nome: BPN Crédito, IFIC, SA<br />
Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Crédito ao Consumo (destinado ao cliente final<br />
colocado através de parceiros de negócio e Crédito<br />
directo), ALD, Leasing e Factoring.<br />
Particulares e Empresas<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A BPN Crédito nasceu no último trimestre de 2003<br />
pela fusão das quatro empresas de crédito especializado<br />
do Grupo SLN, e é hoje uma Instituição Financeira<br />
com um potencial de crescimento considerável,<br />
e com uma presença marcante nos mercados<br />
em que desenvolve a sua actividade.<br />
No final de 2005 e em 2006, reforçou os seus quadros<br />
redefinindo a sua estratégia inicial, tornando-se<br />
mais focalizada no denominado “Circuito Longo”,<br />
no qual comercializa os seus produtos de crédito,<br />
através de uma rede de parceiros comerciais, nos<br />
segmentos Auto e Lar.<br />
Accionistas: BPN SGPS, S.A.<br />
Morada: Av. António Augusto de Aguiar, 132<br />
1º - Edificio Fronteira – 1050-020 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 359 82 52<br />
Fax: +351 213 598 426<br />
Site: www.bpn.pt<br />
Ano de constituição: 2003<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. João Carlos S. Rodrigues<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Presidente - Dr. José de Oliveira Costa<br />
Administradores<br />
Dr. Jean Alexandre Testagrossa<br />
Dr. João Carlos S. Rodrigues<br />
Dr. Carlos Mário dos S. Durão Alves<br />
Dr. Pedro Miguel R. Fontes Guimarães<br />
95
Nome: Caixa Leasing e Factoring – Instituição<br />
Financeira de Crédito, SA<br />
Actividade: Locação Financeira, factoring, crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Empresas e Particulares<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Na sequência do processo de reestruturação das empresas<br />
de leasing e de factoring do Grupo Caixa Geral de<br />
Depósitos, a actividade das empresas IMOLEASING,<br />
SA, LOCAPOR, SA e LUSOFACTOR, SA passou a<br />
ser exercida pela CAIXA LEASING E FACTORING<br />
– Instituição Financeira de Crédito, SA, que resultou da<br />
fusão por incorporação daquelas empresas na Caixa<br />
Empresas de Crédito, SGPS, SA, que foi transformada<br />
em Instituição Financeira de Crédito, em 01<br />
de Janeiro de 2005, e cujo capital é detido a 100% pela<br />
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA..<br />
Em Janeiro de 2006, a Caixa Leasing e Factoring integrou<br />
o negócio da CAIXA CRÉDITO – Sociedade Financeira<br />
de Aquisições a Crédito, SA, também detida a<br />
100% pelo Grupo CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.<br />
Morada: Av. 5 de Outubro, 175 – 12º, 1050 – 053<br />
LISBOA<br />
Telefone: +351 21 780 79 40<br />
Fax: +351 21 780 77 99<br />
e-mail: contacto@clf.pt<br />
Ano de constituição: 2004<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Eng. António Joaquim Figueiredo Guterres<br />
Accionistas: Caixa Geral de Depósitos<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Dr. Francisco Manuel Marques Bandeira<br />
Dra. Maria Teresa Pires dos Santos Valente<br />
Dr. Manuel José Sales Caldeira<br />
Dr. Vitor Fernando da Veiga Castanheira<br />
Eng. António Joaquim Figueiredo Guterres<br />
96
Nome: COFIDIS<br />
Actividade: Sucursal de Instituição de Crédito com<br />
sede em França<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Actua nas diversas áreas de crédito ao consumo /<br />
particulares<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A COFIDIS foi criada em França, em 1982, fruto<br />
da aliança entre a 3 SUISSES International e a<br />
CETELEM. A experiência de ambas – venda à<br />
distância e o crédito ao consumo, respectivamente<br />
– permitiu criar uma empresa com um conceito<br />
inovador: o crédito ao consumo por telefone.<br />
Em Portugal desde 1996, a COFIDIS tem como<br />
missão proporcionar soluções de financiamento<br />
adaptadas às necessidades dos clientes e parceiros de<br />
negócio, garantindo rapidez, simplicidade e inovação<br />
no serviço prestado. Com mais de 328 000 clientes<br />
em todo o país, assume uma posição de liderança no<br />
crédito à distância (telefone, Internet e SMS).<br />
Actualmente, o Grupo COFIDIS está presente em<br />
nove países na Europa e na China.<br />
Morada: Avenida de Berna, Nº. 52 – 6º<br />
Telefone: +351 21 761 18 00<br />
Fax: +351 21 767 18 05<br />
e-mail: hramalho@cofidis.pt<br />
Ano de constituição: 1996<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dra. Anabela Garrido<br />
Accionistas: CETELEM 15%, 3 SUISSES<br />
INTERNATIONAL 85%<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Directora-Geral, Céline Motte<br />
Director de Risco e Qualidade, Jacques Trohel<br />
Directora Administrativa e Financeira, Anabela<br />
Garrido<br />
Directora de Marketing e Clientes, Ana Luísa<br />
Cercas<br />
Director de Parcerias, António Marques<br />
Directora de Análise e Recuperação de Crédito,<br />
Cristina Silva<br />
Directora de Recursos Humanos, Margarida<br />
Pena<br />
Director de Sistemas e Tecnologias de<br />
Informação, Nuno Miguel<br />
97
Nome: CrediAgora, Instituição Financeira<br />
de Crédito, SA<br />
Actividade: Instituição Financeira de crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Concessão de Crédito ao Consumo<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A CrediAgora foi constituída a 20 de Dezembro de<br />
2005 e faz parte do Grupo Société Générale.<br />
O seu capital social é actualmente de € 18.000.000,00.<br />
Morada: Sintra Business Park, Zona Industrial de<br />
Abrunheira, Edifício 2, 2710-089 Sintra<br />
Telefone: +351 21 925 23 00<br />
Fax: +351 21 925 23 01<br />
Ano de constituição: 2005<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Eng.º Jean Lieury<br />
Accionistas: SG Consumer Finance<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Jean- Yves René Bruna<br />
Jean Emile Marie Lieury<br />
André Cardoso de Meneses Navarro<br />
Jean- François Georges René Gautier<br />
Jean Sophocle Placotaris<br />
98
Nome: Credifin - Banco de Crédito ao Consumo, SA<br />
Actividade: Instituição Bancária<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Especialmente vocacionada para a concessão do<br />
crédito ao consumo através de diversas formas de<br />
financiamento, tais como contratos de mútuo, leasing,<br />
aluguer, revolving, cartão crédito privativo e bancário.<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A Credifin foi constituído a 5 de Novembro de 1990<br />
como Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito,<br />
S.A., tendo-se convertido em Banco em Agosto<br />
de 1998.<br />
Desde a sua constituição, até aos dias de hoje, a estrutura<br />
accionista da Credifin foi evoluindo, para a<br />
sua actual estrutura, em que a Cofinoga S.A.<br />
(sociedade de ditreito francês), através da sua holding<br />
portuguesa, a Cofinoga (Portugal) SGPS, SA, detém<br />
100% do Credifin, Banco de Crédito ao Consumo, S.A.<br />
Actualmente a Credifin tem 249 colaboradores, dos<br />
quais, 19 trabalham na delegação de Lisboa.<br />
Morada: Rua do Pinheiro Manso, 662, 2º, sala 2.12,<br />
4100 Porto<br />
Telefone: +351 22 619 25 24<br />
Fax: +351 22 619 25 23<br />
e-mail: lsantos@cofinoga.pt, ucarneiro@cofinoga.pt<br />
Ano de constituição: 1990<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Leonor Santos e Ulisses Carneiro<br />
Accionistas: Cofinoga (Portugal) SGPS; SA<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Jean Darrieu – Presidente<br />
Ulisses Carneiro - Vogal<br />
Michel Philippin - Vogal<br />
Eric Godher - Vogal<br />
Jean Michel Chanavas – Vogal<br />
99
Nome: Deutsche Bank (Portugal), SA<br />
Actividade: Banco<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
O Deutsche Bank é um banco global europeu, empenhado<br />
em oferecer excelência em tudo o que faz, desafiando<br />
constantemente o status quo de modo a fornecer<br />
as melhores Soluções Financeiras e de Investimento aos<br />
seus Clientes. A área de Retalho, onde também se insere<br />
o crédito ao consumo, constitui um pilar fundamental da<br />
estratégia do Deutsche Bank em Portugal e representa<br />
um dos enfoques primordiais na definição do negócio<br />
actual e futuro do Banco no nosso País. Em termos<br />
de especialização a sua maior incidência é no crédito<br />
ao consumo e com maior cariz na vertente de Crédito<br />
Automóvel, no Crédito à Habitação, na área do Private<br />
Banking e em Produtos de Investimento.<br />
na própria estratégia de crescimento da sua rede de<br />
distribuição, que se iniciou no final de 2005.<br />
Morada: Rua Castilho, nº 20 – 1250-069 LISBOA<br />
Telefone: +351 21 311 12 00<br />
Fax: +351 21 352 62 65<br />
e-mail: dbonline.dbp@db.com, isabel.andrade@db.com<br />
Ano de constituição: 1990<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Engº Bernardo Meyrelles do Souto<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
O Deutsche Bank foi fundado em 1870 com uma<br />
vocação internacional, para promover e facilitar<br />
transações entre a Alemanha, outros países Europeus<br />
e mercados internacionais“. Hoje o Deutsche<br />
Bank é um dos líderes internacionais em serviços<br />
financeiros, servindo mais de 13 milhões de clientes<br />
em 74 países. Em Portugal, no ano de 1994, o Grupo<br />
Deutsche Bank entrou no mercado e nos produtos<br />
de Crédito ao Consumo sendo que para o efeito<br />
constituiu uma uma área autónoma e específica de<br />
financiamento automóvel e ao consumo em geral,<br />
tendo posteriormente orientado a sua estratégia para<br />
o retalho, onde actualmente tem o seu principal<br />
enfoque, não só em todos os seus produtos , como<br />
Accionistas: Deutsche Bank A.G.<br />
Direcção:<br />
Dr. Homero Coutinho<br />
Eng. Bernardo Meyrelles do Souto<br />
Dr. Filipe Silva<br />
Dr. Joaquim Batista<br />
100
Nome: FCE Bank PLC- Sucursal em Portugal<br />
Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Crédito automóvel – para as Marcas do Grupo Ford<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A Ford Credit foi fundada em 1959 nos Estados<br />
Unidos da América, é actualmente a maior empresa<br />
de crédito automóvel, estando presente em cerca<br />
de 40 países. A FCE Bank inicia a sua actividade<br />
em Portugal em 1991, com o objectivo de facilitar<br />
as compras de automóveis Ford pela rede de Concessionários<br />
e pelos Clientes finais. Determinados<br />
a assegurar a plena satisfação dos nossos Clientes<br />
fomos, em Portugal, na área financeira, a primeira<br />
equipa de profissionais a ser certificada pelo Sistema<br />
de Gestão da Qualidade, actualmente de acordo<br />
com a norma NP EN ISO 9001:2000, a qual reconhece<br />
a qualidade dos nossos produtos e serviços.<br />
Morada: Avenida da Liberdade, 249, 5º Andar<br />
1250-143 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 318 21 00<br />
Fax: +351 21 318 21 77<br />
Ano de constituição: 1991<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Maria Gabriel Morais Sarmento<br />
Accionistas: Ford Motor Credit Company<br />
Conselho<br />
de Administração:<br />
Sediado em Inglaterra<br />
101
Nome: Fidis Retail – Instituição Financeira de<br />
Crédito, SA<br />
Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Ramo Automóvel<br />
Empresas e Particulares<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Constituída em 01/06/1990, com a designação de Fiat<br />
Crédito Portugal, S.A. (SFAC).<br />
Alterou a sua designação Social para a actual e alargou<br />
o âmbito da sua actividade para IFIC, através de um<br />
acto de Fusão por incorporação da Fiat Leasing Portugal<br />
– Sociedade de Locação Financeira Mobiliária,<br />
S.A., e aumento de capital, datado de 07/09/2004.<br />
Em Dezembro de 2006, foi alterada a estrutura accionista<br />
passando a Instituição a ser detida a 100% pela<br />
Fiat Group Automobiles Financial Services, S.p.A.,<br />
sendo esta participada em 50% pela Fiat Group Automobiles,<br />
S.p.A. e 50% pelo Credit Agricole.<br />
Morada: Av. José Gomes Ferreira, 15 – 2º Piso<br />
Edifício Atlas IV – Miraflores, 1495 – 139 Algés<br />
Telefone: +351 21 311 84 00<br />
Fax: +351 21 042 82 05<br />
e-mail: marketing@fiatcredito.pt<br />
Ano de constituição: 1990<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Licínio Saraiva<br />
Accionistas: Fiat Group Automobiles<br />
Financial Services, S.p.A.<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Presidente: Herbert Hütter<br />
Adm. Delegado: Vito Volpe<br />
Vogal: Joaquim Luiz Gomes<br />
Vogal: José António Garvia Benavente<br />
Vogal: Nuno Manuel Patrício dos Santos<br />
Vogal: Luigi Matta<br />
102
Nome: Financeira El Corte Inglês, E. F. C., SA<br />
(sucursal em Portugal)<br />
Actividade: Crédito ao Consumo<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Gestão de cartões de crédito<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Desde 1964 presente em Espanha onde foi o primeiro<br />
cartão de crédito emitido neste país.<br />
Trata-se de um cartão “Private Label” admitido<br />
apenas nas empresas do universo El Corte Inglês, El<br />
Corte Inglês, Hipercor, Supercor, Opencor, Bricor,<br />
Sfera, Viajes El Corte Ingles, entre outras.<br />
Recentemente, através de um acordo com a Repsol,<br />
o cartão El Corte Inglês também é aceite nas bombas<br />
de gasolina geridas directamente por este grupo<br />
petrolífero, para pagamento de abastecimentos, mas<br />
esse acordo apenas é válido em Espanha.<br />
Morada: Av. António Augusto Aguiar, 31<br />
1069-413 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 371 17 01<br />
Ano de constituição: 1998<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Jorge Benito Machado<br />
Accionistas: El Corte Inglês, S.A.<br />
103
Nome: FINICRÉDITO-INSTITUIÇÃO<br />
FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA<br />
Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Concessão de crédito para aquisição de todo o<br />
tipo de viaturas e equipamentos (crédito, leasing<br />
e aluguer de longa duração) e bens e serviços para<br />
o lar. Oferta de produtos complementares (seguro<br />
de vida, planos de protecção ao crédito, seguros<br />
automóvel e para motos, cartão combustível).<br />
Ano de constituição: 1992<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
António Barreiros<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Participações sociais: 100% Finibanco.<br />
Sede social: Porto. Dispõe de doze delegações a nível<br />
nacional e uma sucursal na Roménia. Em 2003, a Sociedade<br />
transformou-se em Instituição Financeira de<br />
Crédito (IFIC), o que lhe permite oferecer os mesmos<br />
produtos financeiros que qualquer Banco, com a excepção<br />
do recebimento de depósitos bancários.<br />
Em 2005 incorporou a Leasecar-Comércio e Aluguer<br />
de Veículos e Equipamentos, SA. Estratégia a curto/<br />
médio prazo – Cobertura integral do mercado nacional,<br />
diversificação de produtos, modernização de processos<br />
e alargamento a mercados internacionais.<br />
Morada: Rua Júlio Dinis, 158/160 2º andar<br />
4050-318 PORTO<br />
Telefone: +351 22 608 43 00 - Linha de Apoio a<br />
Clientes 808 20 20 21<br />
Fax: +351 22 609 97 25<br />
site: www.finicredito.pt<br />
Accionistas: 100% FINIBANCO<br />
HOLDING SGPS, S.A.<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Álvaro Pinho Costa Leite (Pres.)<br />
Humberto Costa Leite (Vice-pres.)<br />
António Barreiros<br />
Manuel de Pinho Baptista<br />
Joaquim Mendes Cardoso<br />
104
Nome: GE Consumer Finance, IFIC - Instituição<br />
Financeira de Crédito, SA<br />
Actividade: Crédito ao Consumo<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Em termos comerciais a empresa actua fundamentalmente<br />
na oferta dos seguintes produtos:<br />
Financiamento Automóvel<br />
Crédito Hipotecário (Crédito Habitação e Consolidação<br />
de Crédito)<br />
Empréstimos Pessoais<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A GE Money, nome comercial do grupo dominado<br />
pela GE Capital Holdings Portugal, SGPS,<br />
Lda. (GE Capital Holding Portugal SGPS), está<br />
presente em Portugal desde 1997. Com sede em<br />
Paço d’Arcos, o grupo tem escritórios no Porto,<br />
Faro e Funchal.<br />
O seu crescimento baseou-se num conjunto de aquisições<br />
e fusões, dando origem ao que é hoje a GE<br />
Money (nome comercial), que actua em Portugal<br />
através de uma única sociedade operacional a GE<br />
Consumer Finance, IFIC - Instituição Financeira de<br />
Crédito, S.A. (GE Consumer Finance, IFIC), a qual<br />
é detida pela GE Capital Holding Portugal SGPS.<br />
A GE Money apresenta, através da sua sociedade<br />
operacional, um serviço reconhecido de financiamento<br />
automóvel, crédito habitação, crédito<br />
consolidado e crédito pessoal. A sua estratégia<br />
reflecte a capacidade de desenvolver, implementar<br />
e distribuir inúmeras soluções de financiamento e<br />
de seguros.<br />
Morada: Rua Quinta do Quintã, Edifício D. José,<br />
Piso 3, 2774-533 Paço de Arcos<br />
Telefone: +351 21 440 26 00<br />
Fax: +351 21 440 28 01<br />
e-mail: gemoney.marketing @ge.com<br />
Ano de constituição: 1981<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. João Consiglieri Pedroso<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Robert Alexander Oudmayer<br />
João Manuel Fialho Consiglieri Pedroso<br />
Pedro Manuel Megre Monteiro do Amaral<br />
Chi-Yu Hu<br />
Artur Jorge Pisco Ferreira<br />
Silvia Isabel Cristina Taveira de Almeida<br />
Pedro Nuno Lorenzo Vieira Serra Campos<br />
105
Nome: GMAC - Instituição Financeira de Crédito, SA<br />
Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Crédito à aquisição automóvel<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A GMAC, é a empresa financeira da General<br />
Motors, a gigantesca Construtora Automóvel, tendo<br />
actualmente 1,2 Milhões de clientes em carteira.<br />
A sucursal Portuguesa iniciou operações em 1988,<br />
focalizando desde então o apoio às aquisições de<br />
veículos General Motors, Opel e Chevrolet.<br />
Morada: R. Dr. António Loureiro Borges, 9 – 2º Piso<br />
Telefone: +351 21 412 81 00<br />
Fax: +351 21 412 81 67<br />
e-mail: gmac.pt@gmacfs.com<br />
Ano de constituição: 1988<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Nuno Esteves<br />
Accionistas: GMAC LLC<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Mark Tuner – Presidente<br />
Nuno Esteves<br />
Álvaro Machado<br />
106
Nome: Mercedes-Benz Financial Services<br />
Portugal, Instituição Financeira de Crédito, SA<br />
Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Área de especialização de negócio/ público alvo:<br />
Financiamento Automóvel<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Empresa financeira do grupo Daimler AG em<br />
Portugal<br />
Morada: Abrunheira – Apartado 6, P-2726-901<br />
Mem Martins<br />
Telefone: +351 21 9257303<br />
Fax: +351 21 9257329<br />
e-mail: admin_dcsp@daimler.com<br />
Ano de constituição: 2004<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Sr. Alexandre Mallmann<br />
Accionistas: Daimler Portugal Holding<br />
SGPS Lda. (100%)<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Sr. Ralf Ewald<br />
Sr. Pedro Manuel Almeida Braz<br />
Sr. Bernd Barth<br />
Sra. Maria Dolorosa Jesus Cameira Croca<br />
Sr. Alexandre Mallmann<br />
Sr. Paulo Fernando Santar Ferreira<br />
Sr. António Manuel dos Santos Cabrita<br />
107
Nome: Pastor Servicios Financieros, Estabelecimiento<br />
Financiero de Crédito, SA – Sucursal em Portugal<br />
Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Crédito ao consumo; gestão de cartões de crédito<br />
(B2C e B2B); Factoring<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Fundado em 1776, o Banco Pastor é uma das mais<br />
reputadas instituições financeiras da Península Ibérica,<br />
liderando o mercado financeiro da Galiza e gozando de<br />
uma forte implantação em todo o território Espanhol,<br />
actualmente com cerca de 600 agências no país vizinho.<br />
Em Portugal, o Banco Pastor iniciou a sua actividade<br />
em 1998, Para tal criou a Pastor Servicios Financieros,<br />
e.f.c., com sede no Porto. Detida a 100% pela<br />
instituição Espanhola, a Pastor Serfin coloca ao seu<br />
serviço uma vasta experiência em serviços de apoio ao<br />
financiamento a particulares e a empresas, oferecendo<br />
um conjunto alargado de soluções de crédito.<br />
Morada: Praça do Bom Sucesso, 131 – 3º sala 303<br />
Porto 150-146<br />
Telefone: +351 22 605 72 20<br />
Fax: +351 22 605 72 50<br />
e-mail: plourosa@pastorserfin.com<br />
nmachado@pastorserfin.com<br />
Ano de constituição: 1997 (em Portugal)<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Paulo Lourosa<br />
Accionistas: Banco Pastor (100%)<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
José Manuel Saenz Garcia<br />
Jesus Lopez Calvo<br />
Carlos Docampo Bello<br />
108
Nome: RCI BANQUE Sucursal Portugal<br />
Actividade: Sucursal de Banco<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Crédito Automóvel das marcas Renault e Nissan<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Sucursal da RCI Banque, banco de direito francês,<br />
do grupo RENAULT. Constituída inicialmente, em<br />
Portugal, em 1989, como um sociedade financeira<br />
de aquisições a crédito, deu lugar a uma Sucursal de<br />
Banco em 2000.<br />
Morada: Sede: Rua Dr. José Espirito Santo, Lote<br />
12-E, 1950-096 Lisboa<br />
Estabelecimento Principal: Lagoas Park, Edificio4,<br />
2740-267 Porto Salvo<br />
Telefone: +351 21 850 20 00<br />
Fax: +351 21 853 66 96<br />
e-mail: rg.clientes@rcibanque.com<br />
Ano de constituição: 1989<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Drª. Ana Maria Tomé<br />
Accionistas: RCI BANQUE<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Presidente - Patrice Cabrier<br />
Administradores:<br />
Patrick Poulain<br />
Guillaume Cuny<br />
109
Nome: Sofinloc - Instituição Financeira de<br />
Crédito, SA<br />
Actividade: Locação Financeira de bens móveis<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Financiamento automóvel<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A Sofinloc, empresa pioneira no leasing mobiliário<br />
em Portugal, é detida a 100% pelo Banco Finantia<br />
e situa-se entre as maiores empresas portuguesas de<br />
financiamento ao consumo.<br />
Com uma frota de cerca de 100.000 veículos financiados<br />
e um volume médio mensal de 2.700 novos<br />
contratos, a Sofinloc opera a partir da sede em Lisboa<br />
e de 23 agências no Continente e na Madeira,<br />
dispondo de um staff de 230 colaboradores.<br />
Em 2001 a Sofinloc passou a operar em Espanha<br />
onde, actualmente, através do Banco Finantia Sofinloc,<br />
produz uma média mensal de cerca de 1.400<br />
novos contratos com base em 18 agências onde trabalham<br />
cerca de 210 colaboradores.<br />
Morada: Rua General Firmino Miguel, nº 5 – 14º<br />
andar, 1600-100 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 720 10 00<br />
Fax: +351 21 726 34 02<br />
e-mail: marketing.sofinloc@finantia.pt<br />
Ano de constituição: 1983<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Manuel Raposo<br />
Accionistas: Banco Finantia, SA<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Presidente: António Guerreiro<br />
Administradores: Carlos Ponte<br />
Francisco Ortigão<br />
João Sabido<br />
Luis Nogueira<br />
Pedro Reis<br />
Rui Guerra<br />
110
Nome: Totta – Crédito Especializado, Instituição<br />
Financeira de Crédito, SA<br />
Actividade:<br />
Instituição Financeira de Crédito<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Todo o leque de produtos de Crédito Especializado:<br />
• Factoring<br />
• Confirming<br />
• Leasing Equipamentos<br />
• Leasing Imobiliário<br />
• Leasing Viaturas<br />
• Ald<br />
• Crédito c/ Reserva<br />
• Renting<br />
Público-alvo: Preferencialmente Clientes do Grupo<br />
Santander Totta<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A actual sociedade resultou da fusão por incorporação<br />
em 2003 de todas as sociedades instrumentarias<br />
do Grupo dedicadas ao Crédito Especializado.<br />
Morada: Rua da Mesquita nº 6, 1070-238 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 370 49 71/73<br />
Fax: +351 21 370 58 89<br />
e-mail: marilia.aragao@tottacredito.pt<br />
Ano de constituição: 1991<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Francisco Alexandre Simeão Loureiro Lufinha<br />
Accionistas: Santander Totta, SGPS, SA<br />
Banco Santander Totta, S.A.<br />
Santander Gestão de Activos, SGPS, SA<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Presidente: Francisco Alexandre Simeão Loureiro<br />
Lufinha<br />
Vogais: António Alberto da Silva Carneiro<br />
António Luis Rodrigues Seixas<br />
António Paulo de Oliveira Lourenço<br />
José Alberto da Silva Moura<br />
Henrique Salema de Carvalho e Silva<br />
José Carlos da Conceição Ribeiro<br />
Jorge Manuel Marques Mogo<br />
José Urgel de Moura Leite Maia<br />
Pedro Gaspar Fialho<br />
Carlos Jorge Ferreira Brandão<br />
António Manuel Furtado Velez do Peso<br />
Joaquim Manuel de Oliveira Filipe<br />
Helder António Correia Gomes<br />
Paulo Manuel de Castro Correia Natal<br />
111
CAPÍTULO VII<br />
<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong> - As Aderentes<br />
0 Audaxys, Software e Sistemas SA 0 Cardif Assurance Vie, Cardif Assurance Risques Divers<br />
0 CPP, Sucursal Portugal 0 Credinformações – Informações de Crédito, Lda.<br />
0 Financial Insurance Company Limited 0 Vantyx Systems<br />
113
Nome: Audaxys, Software e Sistemas SA<br />
Actividade: Desenvolvimento de Software<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Crédito Especializado (Leasing Mobiliário e Imobiliário,<br />
Crédito ao Consumo e Factoring) e Automotive<br />
Finance.<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Desde 1988 que a audaxys tem focado a sua actuação<br />
no desenvolvimento de soluções para o sector<br />
de Financiamento Especializado, em particular para<br />
o Leasing, Crédito ao Consumo, ALD e Renting,<br />
tendo sido pioneira no desenvolvimento da primeira<br />
aplicação de Factoring no mercado nacional.<br />
A audaxys disponibiliza as suas soluções de software<br />
financeiro baseadas em produtos proprietários<br />
e em serviços especializados de alta qualificação,<br />
oferecendo uma cobertura de negócio global e contribuindo<br />
para a redução de custos e aumento na<br />
eficiência operativa dos seus Clientes.<br />
Morada: Alfaparque, Edifício F, 3º Piso, Alfragide<br />
2721-801 Amadora, Portugal<br />
Telefone: +351 21 722 93 00<br />
Fax: +351 21 722 93 90<br />
e-mail: info@audaxys.com<br />
Ano de constituição: 1988<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Jaime Santos Sousa<br />
Accionistas: Eduardo Miguel Rangel e FIQ<br />
Banco Efisa<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Eduardo Miguel Rangel – Presidente<br />
Conselho Administração<br />
José Delgado Nunes - Vogal<br />
Rodrigo Soares Prazeres - Vogal<br />
114
Nome: Cardif Assurance Vie, Cardif Assurance<br />
Risques Divers<br />
Actividade: Seguradora<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Seguros de Protecção ao Crédito especialista<br />
em gestão de canais de distribuição através de<br />
multiparcerias com bancos, instituições financeiras,<br />
instituições emissoras de cartões, etc<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Miguel Valente Ribeiro<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A Cardif Portugal é uma sucursal do BNP Paribas<br />
Assurance, empresa do Grupo BNP Paribas.<br />
Com uma experiência de mais de 30 anos, a Cardif,<br />
subsidiária do BNP Paribas Assurance, é líder europeia<br />
em bancassurance, desenvolvendo e comercializando<br />
os seus produtos e serviços através de multiparcerias<br />
em mais de 36 países. A nível mundial, a Cardif detém<br />
o 2.º lugar como seguradora de Seguros de Protecção<br />
ao Crédito. A Cardif Portugal iniciou a sua actividade<br />
em 1997 e apresenta-se como especialista em Seguros<br />
de Protecção ao Crédito, cobrindo mais de 400.000<br />
segurados. O telemarketing, actividade iniciada há 5<br />
anos, constitui uma experiência de sucesso consolidada.<br />
Morada: Av. 5 de Outubro n.º 206 – 6.º Andar<br />
1050-065 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 382 55 40<br />
Fax: +351 21 382 55 44<br />
e-mail: cardifportugal@cardif.com<br />
Ano de constituição: 1997<br />
Accionistas: BNP Paribas<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Dr. Miguel Valente Ribeiro-Mandatário Geral<br />
115
Nome: CPP, Sucursal Portugal<br />
Actividade: Seguros<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Protecção mundial para todos os seus cartões de<br />
crédito e débito (e qualquer outro tipo de cartões) e<br />
documentos pessoais, contra perda, roubo, furto e<br />
utilização fraudulenta.<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Pedro Osório de Castro e Paulo Santos<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
O Grupo CPP surgiu em 1980 sendo líder europeu<br />
na protecção de cartões, com presença também na<br />
América do Norte e Ásia. Supera os 10 milhões de<br />
clientes e realiza um volume de negócios de mais de<br />
300 milhões de Euros.<br />
A CPP detém mais de 300 Parceiros entre os quais se<br />
encontram alguns dos maiores Bancos e Instituições<br />
Financeiras mundiais. As ofertas são baseadas em<br />
seguros e assistência nos ramos de cartões, telefone,<br />
identidade e outros objectos pessoais trazendo<br />
valor acrescentado aos parceiros nomeadamente<br />
em programas de fidelização e ofertas de produtos<br />
inovadores e complementares.<br />
Morada: Av. da Liberdade, 40 7º andar. 1269-041<br />
Lisboa<br />
Telefone: +351 21 324 17 30<br />
Fax: +351 21 347 96 88<br />
e-mail: cppportugal@cardprotectionplan.pt<br />
Ano de constituição: A CPP surgiu no Reino<br />
Unido em 1980 e está em Portugal desde 2000.<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Eric Wooley<br />
Ignacio Mier<br />
Ivo Gomez<br />
Guy de Felcourt<br />
116
Nome: Credinformações – Informações de<br />
Crédito, Lda.<br />
Actividade: Bureau de Crédito<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A Credinformações foi constituída com o objectivo<br />
de fornecer soluções avançadas no campo da<br />
informação sobre o crédito em Portugal, utilizando<br />
e aproveitando os recursos de informação, sistemas<br />
e tecnologia, como suporte básico na tomada<br />
de decisões de crédito. Tem desenvolvido a sua<br />
actividade com base no Ficheiro de Informação de<br />
Crédito Negativa, tendo nos últimos anos evoluído<br />
para o Ficheiro de Informação Total ( Negativa<br />
+Positiva). Actualmente gere uma base de dados com<br />
aproximadamente 1.100.000 registos, com um nível<br />
de actividade de 5.000.000 consultas on-line por ano.<br />
Morada: Av. Praia da Vitória 71-4ºA, 1050-183 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 030 26 00<br />
Fax: +351 21 030 26 23<br />
e-mail: infcred@credinformacoes.pt<br />
Ano de constituição: 1995<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Albano Santos<br />
Accionistas: Equifax Inc., Equifax BV e <strong>ASFAC</strong><br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Presidente – Dr.Leonardo Martinez<br />
Vogais:<br />
Mr. Lee Adrean<br />
Mr. Rudy Ploder<br />
Dr. António Giraldo<br />
Dr. Carlos Nunes<br />
Dr. Rui de Almeida Fernandes<br />
Dr. Albano Santos<br />
117
Nome: Financial Insurance Company Limited<br />
Actividade: Seguradora<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
A Genworth Financial Inc. é uma companhia de<br />
seguros que responde às necessidades de mais de 15<br />
milhões de pessoas seguras, presentes em 25 países,<br />
nas áreas de protecção ao crédito, planos complementares<br />
de reforma e investimento e, seguros de<br />
crédito hipotecário, tendo como parceiros de negócio<br />
os Bancos, as Companhias de Seguros e Intermediários<br />
e outras Instituições Financeiras.<br />
Ao combinarmos a nossa experiência internacional<br />
com o conhecimento e serviço local, a Genworth<br />
Financial oferece aos seus clientes uma abordagem<br />
de parceria única.<br />
Morada: Av. Miguel Bombarda, 36 – 12º A<br />
1050-1655 Lisboa<br />
Telefone: +351 21 797 36 52<br />
Fax: +351 21 797 94 60<br />
e-mail: fin_portugal@genworth.com<br />
Ano de constituição: 1990<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Luís Jaime Marques<br />
Accionistas: Grupo Genworth Financial<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Director Geral para Portugal: Dr. José Pirra Alves<br />
118
Nome: Vantyx Systems<br />
Actividade: Desenvolvimento de soluções de<br />
negócio globais para o mercado financeiro do<br />
crédito especializado, para a administração pública,<br />
industria e serviços<br />
Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />
Crédito especializado<br />
Empresas e instituições de financiamento<br />
Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />
Missão<br />
A Vantyx Systems tem como missão potenciar o<br />
negócio dos seus clientes estabelecendo parcerias<br />
sólidas, fundadas na permanente satisfação das soluções<br />
e serviços prestados.<br />
Visão<br />
A Vantyx baseia o seu trabalho na inovação, na<br />
capacidade técnica, na flexibilidade e na diversificação<br />
de todas as suas iniciativas.<br />
Objectivo<br />
Tornar os nossos clientes líderes, oferecendo soluções<br />
e serviços de excelência<br />
Procedimento<br />
Para o atingir as suas metas, a Vantyx assume:<br />
Incorporar o melhor know-how e expertise do mercado;<br />
Criar processos simples, eficazes e eficientes;<br />
Ter uma definição clara de produtos e serviços;<br />
Promover a evolução permanente das suas soluções.<br />
Investimento contínuo na investigação e desenvolvimento<br />
de software.<br />
Morada: Tagus Park, Edifícios Qualidade, B1<br />
2740-120 Porto Salvo<br />
Telefone: +351 21 487 33 00<br />
Fax: +351 21 487 33 99<br />
e-mail: information@vantyx.com<br />
Ano de constituição: 2003<br />
Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />
Dr. Luis Dias – Administrador<br />
Accionistas: Grupo Welsh<br />
Ocean Islands SGPS<br />
Constituição do Conselho<br />
de Administração:<br />
Henrique Jaime Welsh - Presidente<br />
Jorma Talas - Vogal<br />
David Caldeira - Vogal<br />
Rui Telo Machado - Vogal<br />
Luís Neves Dias - Vogal<br />
119
Ficha Técnica<br />
Anuário <strong>2007</strong><br />
O Financiamento Especializado do Consumo em Portugal<br />
Propriedade: <strong>ASFAC</strong> – Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />
Coordenação de Projecto: António Menezes Rodrigues<br />
Consultoria Técnica: Raposo Bernardo e Associados<br />
Coordenação Editorial: INFORFI – Comunicação<br />
Design Gráfico e Paginação: Boston Media<br />
Depósito Legal: 281705 / 08<br />
Contactos – <strong>ASFAC</strong><br />
Rua Filipe Folque, 2, 7.º andar – 1050-113 Lisboa<br />
geral@asfac.pt<br />
Tel: 21 353 67 49<br />
Fax: 21 353 67 52
ANUÁRIO <strong>2007</strong>