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ANUÁRIO 2007 - ASFAC

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ANUÁRIO <strong>2007</strong><br />

O Financiamento Especializado<br />

do Consumo em Portugal


AGRADECIMENTOS<br />

A Direcção da <strong>ASFAC</strong> agradece a colaboração<br />

de todos quantos, institucional ou individualmente,<br />

facilitaram o trabalho por nós desenvolvido<br />

ao longo de todo o ano, contribuindo, com o seu<br />

profissionalismo, para a missão bem-sucedida da<br />

Associação na defesa e representação dos interesses<br />

do Sector.<br />

Em particular, saudamos as nossas Associadas,<br />

que sempre colaboraram activamente em todas<br />

as solicitações que lhes foram dirigidas; o Banco<br />

de Portugal e demais autoridades da tutela; os<br />

Parceiros que cooperam com a <strong>ASFAC</strong>; além<br />

de todas as entidades e organismos que se comprometeram<br />

com a Associação das mais diversas<br />

formas.<br />

Este anuário <strong>2007</strong> reflecte o empenho e compromisso<br />

de todos.<br />

A Direcção da <strong>ASFAC</strong><br />

Lisboa, Julho de 2008


Índice<br />

I. <strong>ASFAC</strong> – Associação de Instituições de Crédito Especializado 7<br />

1. A Associação de Instituições de Crédito Especializado 8<br />

1.1. Missão e objectivos 8<br />

1.2. Enquadramento institucional da actividade 10<br />

1.3. Estrutura associativa 10<br />

2. Principais projectos desenvolvidos em <strong>2007</strong> 10<br />

2.1 Representação dos interesses do sector 10<br />

2.2 Acções de formação especializada 11<br />

2.3 Estatísticas <strong>ASFAC</strong> e EUROFINAS 11<br />

2.4 Promoção da notoriedade da actividade do sector 11<br />

2.5 Colaboração com entidades do sector 13<br />

2.6 Criação de grupo de trabalho para a prevenção da fraude 13<br />

2.7 Simplex e Cartão do Cidadão 13<br />

2.8 Estudo: A Relação dos Portugueses com o Dinheiro e o Crédito 13<br />

2.9 Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal 14<br />

2.10 Promoção e defesa dos interesses da actividade das Associadas 14<br />

2.11 Acções de educação financeira 15<br />

3. Órgãos Sociais 16<br />

II. O Crédito Especializado 19<br />

1. O Financiamento das Aquisições a Crédito 20<br />

1.1 A Evolução Histórica 20<br />

1.2. Enquadramento Geral 21<br />

1.3. Financiamento especializado do consumo como catalisador da economia mundial 22<br />

1.3.1. Para as empresas 22<br />

1.3.2. Para os particulares 25<br />

1.4. Tipos de Crédito 23<br />

a. Crédito Clássico 23<br />

b. Crédito Pessoal 23<br />

c. Crédito Stock 23<br />

d. Crédito Rotativo (Revolving) 23<br />

e. Emissão de Cartões de Crédito 23<br />

f. Crédito Directo (Telefone e Internet) 24<br />

g. Crédito Consolidado 24


Índice<br />

2. A Locação Financeira 24<br />

2.1. A Evolução Histórica 24<br />

2.2. Enquadramento Geral 25<br />

2.3. Sobre o Leasing 26<br />

2.4 As vantagens do renting e do leasing operacional 26<br />

3. A Cessão Financeira (Factoring) 27<br />

3.1. A Evolução Histórica 27<br />

3.2. Enquadramento Geral 27<br />

3.3. As vantagens do Factoring 28<br />

III. Enquadramento Geral 31<br />

1. Evolução Legislativa do Crédito Especializado em Portugal 32<br />

1.1 Evolução Geral 32<br />

2. Instituições Bancárias 34<br />

3. Instituições Financeiras de Crédito (IFIC) 35<br />

4. Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito (SFAC) 36<br />

5. Sociedades de Locação Financeira (Leasing) 37<br />

6. Sociedades de Cessão Financeira (Factoring) 38<br />

7. O Regime Jurídico dos Contratos 38<br />

7.1. Dos contratos de crédito ao consumo 38<br />

7.1.1. Enquadramento Geral 38<br />

7.1.2. Âmbito de aplicação – Delimitação negativa 39<br />

7.1.3. Regras Jurídicas 39<br />

a. Publicidade 39<br />

b. Forma e Formalidades 40<br />

c. Período de reflexão 40<br />

d. Cumprimento antecipado 41<br />

e. Venda de bens ou prestação de serviços por terceiro 41<br />

f. Concessão de crédito em conta corrente 42<br />

g. Concessão de crédito sob a forma de descoberto 42


Índice<br />

7.2. Do Contrato de Locação Financeira (Leasing) 42<br />

7.2.1. Forma e Formalidades 42<br />

7.2.2. Prazo e Vigência 43<br />

7.2.3. Posição jurídica do locador 43<br />

7.2.4. Posição jurídica do locatário 43<br />

7.2.5. Risco 44<br />

7.2.6. Resolução do contrato – especificidades 44<br />

7.2.7. Regime Fiscal 44<br />

a. IRC 44<br />

b. IRS 45<br />

c. IMT 45<br />

d. IMI 45<br />

e. IVA 45<br />

7.3. Do Contrato de Cessão Financeira (Factoring) 46<br />

7.3.1. Forma e Formalidades 46<br />

7.3.2. Conteúdo 46<br />

7.4 Dos contratos financeiros à distância 47<br />

IV. A Supervisão do Sector: O Papel do Banco de Portugal<br />

1. Considerações Prévias 52<br />

2. As competências do Banco de Portugal 52<br />

51<br />

<br />

3. Normas Prudenciais a observar pelas associadas da <strong>ASFAC</strong> 52<br />

3.1. Adequação de fundos próprios 53<br />

3.2. Rácio de Solvabilidade 54<br />

3.3. Controlo de riscos de crédito 54<br />

3.4. Concentração 54<br />

3.5. Reservas 55<br />

3.6. Reservas obrigatórias 55<br />

3.7. Provisões 55<br />

3.8. Controlo interno de erros e fraudes 55<br />

3.9 Deveres de prestar informação ao Banco de Portugal 56<br />

3.9.1 Comunicação das responsabilidades por crédito concedido ou potencial 56<br />

3.9.2 Prazos e forma de publicação das contas 56<br />

3.9.3 Prestação de informações prudenciais 57<br />

3.9.4 Emissão de obrigações hipotecárias 57<br />

3.9.5 Informação sobre empresas incluídas no perímetro de consolidação para efeitos prudenciais 58<br />

3.10 Cálculo de Juros 58


Índice<br />

4. Normas Comportamentais a observar pelas Associadas da <strong>ASFAC</strong> 58<br />

4.1 Regras sobre apreciação de reclamações 59<br />

V. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

1. Rácio de Endividamento Vs. Taxa de Esforço 62<br />

2. Gestão de Crédito 65<br />

2.1. Pré-contencioso 65<br />

2.2. Contencioso 65<br />

2.2.1. Cobrança optimizada 65<br />

2.2.2. Procedimento de injunção 66<br />

a. Âmbito de aplicação 66<br />

b. Procedimento 66<br />

2.2.3. A Acção Declarativa Especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos 67<br />

a. Âmbito de aplicação 67<br />

b. Procedimento 67<br />

c. Citação do devedor e contestação 67<br />

2.2.4. A acção executiva para pagamento de dívida 67<br />

a. Âmbito de aplicação 67<br />

b. Procedimento 68<br />

VI. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

1. As Condicionantes Económicas de <strong>2007</strong> 72<br />

2. Os Principais Mercados Europeus 73<br />

3. O Mercado Português em <strong>2007</strong> 75<br />

3.1. Indicadores do 1º Trimestre 75<br />

3.2. Indicadores do 2º Trimestre 76<br />

3.3. Indicadores do 3º Trimestre 78<br />

3.4. Indicadores do 4º Trimestre e Análise do ano de <strong>2007</strong> 79<br />

4. Perspectivas para 2008 81<br />

5. O Consumidor 81<br />

61<br />

71<br />

VII. As Associadas da <strong>ASFAC</strong><br />

VIII. As Aderentes da <strong>ASFAC</strong><br />

87<br />

113


CAPÍTULO I<br />

A <strong>ASFAC</strong><br />

A Associação de Instituições<br />

de Crédito Especializado


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

1. <strong>ASFAC</strong> - Associação<br />

de Instituições de Crédito<br />

Especializado<br />

1.1 Missão e Objectivos<br />

A <strong>ASFAC</strong> – Associação de Instituições de Crédito<br />

Especializado é, desde 1991, a associação representativa<br />

do sector do financiamento especializado<br />

do consumo. Nascida sob a designação de<br />

<strong>ASFAC</strong> – Associação de Sociedades Financeiras<br />

para Aquisições a Crédito, adoptou em 2005<br />

a actual denominação, procurando espelhar de<br />

modo mais claro e actual o seu âmbito de representatividade<br />

em relação à actividade desenvolvida<br />

pelas suas Associadas.<br />

A <strong>ASFAC</strong> é uma Associação sem fins lucrativos,<br />

regida pelas disposições estatuárias e pela lei<br />

aplicável, que tem como objectivos primordiais:<br />

• Representação e defesa dos interesses das<br />

Associadas, perante as entidades da tutela e<br />

da supervisão – o Ministério das Finanças e<br />

o Banco de Portugal – bem como servindo<br />

de interlocutor perante quaisquer outras<br />

entidades públicas – Comissão Nacional<br />

de Protecção de Dados, Direcção Geral do<br />

Consumidor, Instituto Nacional de Estatística,<br />

entre outras – ou privadas – associações<br />

congéneres como a Associação do<br />

Comércio Automóvel de Portugal (ACAP),<br />

Associação Portuguesa de Leasing e Factoring<br />

(APLF), Associação Portuguesa de<br />

Bancos (APB), Associação Portuguesa de<br />

Seguradoras (APS), nomeadamente;<br />

• Promoção da notoriedade pública das Associadas<br />

e da sua actividade, no âmbito da qual<br />

se destaca a realização de uma conferência<br />

anual do sector, cujo tema em <strong>2007</strong> foi “Tendências<br />

do Crédito Especializado”;<br />

• Promoção do desenvolvimento e optimização<br />

da actividade das Associadas, designadamente<br />

através da realização do Programa de Formação<br />

Específico para o sector;<br />

• Realização de acções que possam contribuir<br />

para o progresso das Associadas;<br />

• Acompanhamento, análise e desenvolvimento<br />

de propostas no âmbito do enquadramento<br />

legal da actividade das suas Associadas, através<br />

de participação directa ou indirecta no<br />

processo legislativo;<br />

• Estudo das questões de natureza económica,<br />

financeira e social, com interesse directo ou<br />

indirecto para as Associadas;<br />

• Acompanhamento de todas as questões de<br />

natureza ética e deontológica relacionadas<br />

com o exercício da actividade das suas Associadas;<br />

• Produção e divulgação de informação sobre<br />

a actividade e o sector, nomeadamente informação<br />

estatística, com interesse para as<br />

Associadas, Estado, entidades públicas ou<br />

privadas, nacionais ou estrangeiras. Neste<br />

ponto, é de registar a divulgação trimestral<br />

das estatísticas globais das Associadas,<br />

bem como a colaboração da <strong>ASFAC</strong> com


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

a European Federation of Finance House<br />

Associations (EUROFINAS), a Federação<br />

Europeia, fundada em 1959 pelas associações<br />

nacionais da Áustria, Bélgica, França,<br />

Alemanha, Holanda, Suécia, Suíça e Reino<br />

Unido que conta, actualmente, com mais<br />

seis membros (Espanha, Finlândia, Irlanda,<br />

Itália, Noruega e República Checa),<br />

mantendo ainda relações com a Associação<br />

Profissional das Sociedades de Financiamento<br />

de Marrocos (na qualidade de membro<br />

correspondente) e com a Associação<br />

Americana de Serviços Financeiros;<br />

• Gestão e exploração de bases de dados de<br />

informações relevantes para a actividade,<br />

compostas por informação produzida pelas<br />

Associadas ou terceiros, como é o caso da<br />

CREDINFORMAÇÕES;<br />

• Cooperação com Associações, Federações<br />

ou outras entidades de natureza similar,<br />

com relevância para o desenvolvimento e<br />

aperfeiçoamento do exercício da actividade<br />

e do sector.<br />

Actualmente, a Associação conta com 30 membros,<br />

dos quais 24 são instituições de crédito especializadas<br />

no financiamento do consumo, que<br />

no seu conjunto constituem a quase totalidade do<br />

mercado. Os restantes seis membros são empresas<br />

que prestam serviços personalizados de apoio<br />

à actividade das empresas Associadas, nas áreas<br />

de consultoria e informação financeiras, seguros,<br />

compra e venda de carteiras de crédito, entre outras.<br />

O empenho colocado pela Associação na sua<br />

missão de representação do sector do financiamento<br />

especializado do consumo, e a relevância<br />

do seu contributo activo para a evolução do mercado<br />

de crédito especializado, em especial, nas<br />

suas vertentes económica e legislativa, permitiu<br />

que, em 1995, ao fim de apenas quatro anos de<br />

actividade, a Associação passasse a ser considerada<br />

um parceiro privilegiado do Governo, tendo<br />

sido especialmente consultada aquando da elaboração<br />

do actual regime jurídico das Sociedades<br />

Financeiras para Aquisições a Crédito (SFAC),<br />

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de<br />

Agosto.<br />

Assim, em virtude de o principal objectivo da<br />

<strong>ASFAC</strong> continuar a ser a promoção do mercado<br />

do crédito especializado em Portugal, resultante<br />

do protagonismo assumido pelas instituições de<br />

crédito como motor de desenvolvimento e dinamismo<br />

da economia nacional, a <strong>ASFAC</strong> tem<br />

assumido ela própria um papel preponderante,<br />

junto dos consumidores em particular e da sociedade<br />

em geral, como organismo de divulgação de<br />

informação e formação especializada.<br />

Nestes termos, actualmente a <strong>ASFAC</strong> não pode já<br />

ser apenas percepcionada como uma mera associação<br />

sectorial, restringida à representação das suas<br />

Associadas, antes devendo ser vista como uma verdadeira<br />

organização de interesse público, criadora<br />

de valor acrescentado tanto para as suas Associadas<br />

como para os consumidores em geral.


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

1.2 Enquadramento institucional<br />

da actividade<br />

Como já referido, a Associação realiza um importante<br />

trabalho sobre os condicionalismos legais e<br />

de mercado, representando os membros perante as<br />

autoridades financeiras, nomeadamente o Banco de<br />

Portugal e o Ministério das Finanças. Neste domínio,<br />

a <strong>ASFAC</strong> tem defendido a aplicação em Portugal<br />

de um quadro jurídico semelhante ao que rege<br />

a actividade das IFIC – Instituições Financeiras de<br />

Crédito nos restantes países europeus, de modo a<br />

criar uma situação de igualdade a nível de funcionamento<br />

e evitar distorções da concorrência no mercado<br />

único europeu.<br />

No plano internacional, cabe à <strong>ASFAC</strong> a representação<br />

das Associadas junto da EUROFINAS – European<br />

Federation of Finance House Associations (de que<br />

a <strong>ASFAC</strong> é membro de pleno direito). A este nível,<br />

a Associação participa, com as restantes parceiras<br />

europeias, nos vários comités especializados da EU-<br />

ROFINAS, acompanhando e analisando a evolução<br />

do mercado global e estabelecendo os compromissos<br />

considerados adequados à defesa dos interesses fundamentais<br />

das instituições de crédito especializado<br />

portuguesas.<br />

1.3 Estrutura associativa<br />

Durante o ano de <strong>2007</strong> a <strong>ASFAC</strong> recebeu dois novos<br />

Membros: a Associada Crediplus, que formalizou<br />

a sua adesão em Janeiro de 2008, e a Aderente<br />

CPP – Card Protection Plan.<br />

2. Principais projectos<br />

desenvolvidos em <strong>2007</strong><br />

2.1 Representação dos interesses<br />

do sector<br />

A) Comités de Direcção e Executivo<br />

da Eurofinas<br />

De modo a assegurar a defesa permanente dos interesses<br />

das suas Associadas e do sector nacional<br />

do crédito ao consumo e enquanto membro da Eurofinas<br />

– European Federation of Finance House<br />

Associations, a <strong>ASFAC</strong> participou activamente<br />

nas reuniões dos comités de direcção e executivo.<br />

Nestas reuniões, acompanhou de perto a revisão da<br />

directiva de crédito ao consumo, o impacto do novo<br />

acordo de capitais – Basileia II – e a sua transposição<br />

para a legislação comunitária (Directiva Adequação<br />

de Fundos Próprios – CAD III) e o Plano de<br />

Acção para os Serviços Financeiros.<br />

B) Comités Especializados<br />

A Associação participou, simultaneamente, nos comités<br />

especializados de estatísticas, assuntos jurídicos,<br />

relações externas e de análise económica, sempre<br />

com o intuito de garantir a defesa dos interesses<br />

do sector nacional junto das diversas instituições<br />

comunitárias, reportando às suas Associadas toda a<br />

informação relevante que aqui foi produzida.<br />

C) Conferência Anual Eurofinas/Leaseurope<br />

A <strong>ASFAC</strong> marcou ainda presença na Conferência<br />

10


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

Anual Eurofinas/Leaseurope, que teve lugar em<br />

Edimburgo, em Outubro de <strong>2007</strong>. A Associação foi<br />

convidada a apresentar, no painel dedicado ao crédito<br />

ao consumo, os projectos que tem vindo a desenvolver<br />

no domínio da educação financeira, tendo-se feito<br />

representar pela secretária-geral.<br />

D) 7ª Conferência Internacional<br />

dos Serviços Financeiros<br />

Pela primeira vez, a <strong>ASFAC</strong> esteve presente na Conferência<br />

Internacional dos Serviços Financeiros, que concretizou<br />

este ano a sua 7ª edição sob o tema “Regulação,<br />

Educação e Cooperação nos Serviços Financeiros<br />

Responsáveis – O Conselho de Stakeholders”. Nesta<br />

conferência organizada pela ECRC – European Coalition<br />

for Responsible Credit, a <strong>ASFAC</strong> esteve representada<br />

pelo Presidente da Direcção.<br />

2.2 Accções de Formação Especializada<br />

Formação pela Associação Portuguesa<br />

de Seguros (APS)<br />

Foi celebrado entre a <strong>ASFAC</strong> e a Associação Portuguesa<br />

de Seguros (APS) um protocolo para a realização de acções<br />

de formação, na área da mediação de seguros, ministradas<br />

pela APS para as Associadas da <strong>ASFAC</strong>. Este<br />

protocolo, que estará em vigor até Dezembro de 2009,<br />

prevê condições especiais de organização e preços.<br />

2.3 Estatísticas <strong>ASFAC</strong> e EUROFINAS<br />

A <strong>ASFAC</strong> continuou a proceder à recolha, junto das<br />

suas Associadas, de dados estatísticos, tendo em vista<br />

a definição dos indicadores trimestrais e anuais da<br />

actividade do sector. Posteriormente, estes dados<br />

foram alvo de tratamento e divulgados junto dos<br />

órgãos de comunicação social.<br />

A nível europeu, a <strong>ASFAC</strong> manteve a participação no<br />

Comité de Estatísticas da EUROFINAS, mediante a<br />

troca e análise comparativa de informação estatística<br />

sobre os mercados de crédito ao consumo nacional e<br />

europeu. No âmbito desta actividade, a <strong>ASFAC</strong> divulgou<br />

às Associadas as estatísticas do sector europeu e<br />

as análises comparativas com a realidade nacional.<br />

2.4 Promoção da notoriedade<br />

da actividade do sector<br />

Comunicação Social<br />

Tendo em vista o reforço da notoriedade do sector<br />

do financiamento especializado ao consumo, foram<br />

estabelecidos, de forma regular, contactos com os<br />

órgãos de comunicação social, nomeadamente com<br />

os especializados na área financeira. Além da resposta<br />

às diversas solicitações de informação e esclarecimentos<br />

por parte de jornalistas e da divulgação<br />

dos indicadores da actividade, foram promovidos<br />

vários trabalhos jornalísticos na área da educação financeira.<br />

Esta é, aliás, uma das áreas em que a <strong>ASFAC</strong><br />

está fortemente empenhada: a Associação assume<br />

como objectivo a contribuição para o aumento dos<br />

níveis de literacia financeira dos portugueses.<br />

A este nível, manteve-se a parceria estabelecida em<br />

2005 com a RTP2, no âmbito da qual a <strong>ASFAC</strong><br />

participou em diversos programas (em estúdio ou<br />

através de reportagem), sempre subordinados aos<br />

11


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

temas do Crédito Especializado e da Educação Financeira.<br />

Os temas desenvolvidos foram:<br />

• Como elaborar um plano de gastos - 5 Janeiro<br />

• Quem vê, quer ver - 19 de Março<br />

• Gerir Dívidas - 23 de Março<br />

• Entregar o IRS depressa e bem - 20 Abril<br />

• Fraudes: como proteger-se - 26 Junho<br />

• Vale a pena investir num curso superior? -<br />

17 Setembro<br />

• Endividamento e Consumo - 25 Setembro<br />

• Divórcios e partilhas - 21 Novembro<br />

• Época de Natal – Compras inteligentes -<br />

26 Novembro<br />

Sempre que os temas estiveram relacionados com<br />

as áreas da educação financeira, crédito e gestão<br />

do dinheiro, a <strong>ASFAC</strong> foi convidada a participar, o<br />

que revela o peso que a Associação tem quando se<br />

trata destes assuntos.<br />

Na RTP2, a <strong>ASFAC</strong> participou ainda no programa<br />

Reclame dedicado ao tema do sobreendividamento,<br />

procurando assegurar a defesa do sector do crédito<br />

ao consumo muitas vezes indevidamente responsabilizado<br />

por esta realidade.<br />

Em simultâneo, a <strong>ASFAC</strong>, representada pela sua secretária-geral,<br />

manteve a rubrica quinzenal “Contas à<br />

Vida”, sobre gestão de finanças pessoais, no programa<br />

Essência da Sic Mulher. Após a extinção deste programa,<br />

em Julho de <strong>2007</strong>, a <strong>ASFAC</strong> foi convidada a<br />

integrar a equipa do novo programa de fim de tarde - o<br />

Mundo das Mulheres, apresentado por Adelaide Sousa<br />

– mediante uma nova rubrica (“Afinal de Contas”) dedicada<br />

à Educação Financeira e gestão financeira pessoal.<br />

Newsletter Legislativa<br />

No sentido de divulgar as principais novidades<br />

legislativas e regulamentares de relevância para<br />

o sector nacional do crédito, a <strong>ASFAC</strong> elabora,<br />

em colaboração com a Sociedade de Advogados<br />

Raposo & Bernardo, uma newsletter quinzenal<br />

para as Associadas. Esta newsletter contém também<br />

pareceres jurídicos sobre a regulamentação<br />

da actividade.<br />

Anuário – O Financiamento Especializado<br />

do Consumo em Portugal<br />

A <strong>ASFAC</strong> elaborou o segundo Anuário do Financiamento<br />

Especializado do Consumo em Portugal.<br />

O documento foi distribuído pelas Associadas da<br />

<strong>ASFAC</strong> e entregue a alguns órgãos de comunicação<br />

social (em momentos-chave) e às diferentes entidades<br />

que de alguma forma estão relacionadas com a<br />

actividade deste sector.<br />

Colectânea de Legislação<br />

Em <strong>2007</strong>, a <strong>ASFAC</strong> preparou o lançamento da<br />

colectânea de legislação do sector do crédito especializado,<br />

nomeadamente sobre crédito ao consumo,<br />

locação financeira e factoring, com remissões,<br />

jurisprudência e anotações para facilitar a<br />

sua consulta, interpretação e aplicação efectiva.<br />

Esta colectânea deverá ser editada pela Livraria<br />

Almedina em 2008.<br />

Colectânea de Jurisprudência<br />

À semelhança da Colectânea da Legislação, a<br />

<strong>ASFAC</strong> decidiu proceder também à elaboração<br />

12


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

da Colectânea da Jurisprudência aplicada ao sector,<br />

designadamente ao nível do crédito ao consumo, locação<br />

financeira e factoring. O objectivo é facilitar<br />

a consulta e a utilização da informação disponível<br />

sobre o tema.<br />

Seminário Tendências do Crédito Especializado<br />

A <strong>ASFAC</strong> organizou, em Novembro de <strong>2007</strong>, com<br />

assinalável sucesso, o Seminário Tendências do<br />

Crédito Especializado. O objectivo deste seminário<br />

foi a análise conjunta, por parte de especialistas<br />

nacionais e internacionais e agentes do sector, das<br />

questões actuais com maior impacto no exercício da<br />

actividade.<br />

2.5 Colaboração com Entidades<br />

do Sector<br />

Durante o ano de <strong>2007</strong>, a <strong>ASFAC</strong> manteve a interacção<br />

e troca de informação com os consumidores<br />

e os seus representantes, nomeadamente com a Direcção<br />

Geral do Consumidor, a Secretaria de Estado<br />

do Comércio, Concorrência e Defesa do Consumidor,<br />

os Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor,<br />

a DECO, no sentido de optimizar a comunicação<br />

entre as partes envolvidas e aumentar o grau<br />

de conhecimento dos clientes das Associadas sobre a<br />

forma como a actividade destas últimas é exercida.<br />

A <strong>ASFAC</strong> manteve o relacionamento institucional<br />

com o Observatório do Endividamento dos Consumidores<br />

em todas as questões relacionadas com o<br />

exercício da actividade de financiamento especializado:<br />

informação, regulamentação, etc.<br />

2.6 Criação de Grupo de Trabalho<br />

para a Prevenção da Fraude<br />

No sentido de determinar as prioridades das Associadas<br />

em matéria de prevenção da fraude, a AS-<br />

FAC criou um grupo de trabalho.<br />

Em função das prioridades definidas, foram desenvolvidos<br />

contactos com o Ministério da Justiça, com<br />

o Banco de Portugal e, mais recentemente, com o<br />

Instituto dos Registos e Notariado, tendo por objectivo<br />

a celebração de um protocolo para acesso à data de<br />

emissão do Bilhete de Identidade (BI), o que permitirá<br />

diminuir os casos de fraude com base em BI furtados.<br />

Em simultâneo, a <strong>ASFAC</strong> estabeleceu contactos<br />

com a Polícia Judiciária, considerando a formação a<br />

ser ministrada aos departamentos de análise de risco<br />

sobre os procedimentos a adoptar para reforçar a<br />

prevenção da fraude.<br />

2.7 Simplex e Cartão do Cidadão<br />

A <strong>ASFAC</strong> participou no processo de consulta do<br />

Simplex, programa de desburocratização e simplificação<br />

das medidas da Administração Pública.<br />

2.8 Estudo: A relação dos portugueses<br />

com o dinheiro e o crédito<br />

A <strong>ASFAC</strong> definiu os objectivos para a realização do<br />

estudo “A relação dos portugueses com o dinheiro e o<br />

crédito”, concretizado no início de 2008. O objectivo<br />

principal foi analisar a relação dos portugueses com o<br />

dinheiro e os seus hábitos de consumo de crédito.<br />

13


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

2.9 Central de Responsabilidades<br />

de Crédito do Banco de Portugal<br />

A <strong>ASFAC</strong> participou, activamente, nas reuniões<br />

do Grupo de Trabalho do Banco de Portugal,<br />

constituído em Fevereiro de 2002, do qual saiu<br />

no final de <strong>2007</strong> num novo modelo para a Central<br />

de Responsabilidades de Crédito. O novo<br />

modelo prevê, entre outros, o funcionamento<br />

on-line da CRC 24 horas por dia, sete dias por<br />

semana, tal como tem sido, desde sempre, defendido<br />

pela <strong>ASFAC</strong>, bem como a possibilidade de<br />

integração do acesso nos modelos de decisão das<br />

instituições de crédito. Segundo as previsões, o<br />

novo modelo entrará em fase de testes com os<br />

cinco maiores bancos nacionais em meados de<br />

2008 e será implementado efectivamente até finais<br />

de 2008.<br />

2.10 Promoção e defesa dos interesses<br />

da actividade das Associadas<br />

Código do Consumidor – Regulamentação do sobreendividamento<br />

e regulação de publicidade<br />

O acompanhamento de eventuais desenvolvimentos<br />

no processo de consulta pública, iniciada em 2006,<br />

sobre o projecto do Código do Consumidor, foi uma<br />

preocupação da <strong>ASFAC</strong> ao longo de todo o ano de<br />

<strong>2007</strong>. Em particular, a Associação procurou acompanhar<br />

todas as temáticas relacionadas com a regulamentação<br />

do sobreendividamento e publicidade,<br />

que deverão ser incluídas neste Código.<br />

Proposta de Revisão da Directiva do Crédito ao<br />

Consumo<br />

A <strong>ASFAC</strong> acompanhou e contribuiu directamente<br />

para o processo de lobby, conduzido a nível europeu<br />

pela Eurofinas, no sentido de assegurar a defesa dos<br />

interesses do sector nacional de crédito ao consumo.<br />

Basileia II – Directiva de Adequação de Fundos Próprios<br />

– Grupo de Trabalho<br />

A <strong>ASFAC</strong> participou directamente no processo de<br />

implementação de Basileia II, a propósito da Directiva<br />

sobre Adequação de Capitais (CADIII), revista,<br />

designadamente, através de inúmeras consultas feitas<br />

em <strong>2007</strong> pelo Banco de Portugal.<br />

Pró-Rata do IVA<br />

Depois de ter entregue, em Dezembro de 2006, o<br />

requerimento e o parecer conjunto com a APLF<br />

– Associação Portuguesa de Leasing e Factoring, a<br />

<strong>ASFAC</strong> acompanhou o processo de pró-rata do IVA<br />

junto dos serviços competentes. Neste processo, o<br />

objectivo da <strong>ASFAC</strong> é impedir a interpretação actualista<br />

e esvaziada de fundamento legal, que foi<br />

feita em alguns casos pela Administração Fiscal,<br />

no que reporta ao cálculo do pró-rata do IVA.<br />

Mediação de Seguros<br />

Na sequência da aplicação do novo regime de mediação<br />

de seguros às Associadas da <strong>ASFAC</strong>, que<br />

oferecem seguros de protecção de crédito, a Associação<br />

acompanhou a regulamentação e interpretação<br />

da aplicação deste novo regime. Em Janeiro<br />

de <strong>2007</strong> a <strong>ASFAC</strong> obteve, por parte do Instituto de<br />

14


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

Seguros de Portugal, o compromisso de uma aplicação<br />

adequada à forma como é exercida a actividade<br />

das suas Associadas.<br />

Depósitos à Ordem dos Tribunais Judiciais<br />

Tanto no âmbito das alterações à acção executiva,<br />

como com o intuito de acompanhar os resultados<br />

de aplicação do novo regime - para garantir que o<br />

depósito feito até agora nos tribunais passe a ser,<br />

desde logo, transferido para as entidades credoras<br />

- a <strong>ASFAC</strong> continuou a promover junto do Ministério<br />

da Justiça a alteração legislativa do regime<br />

aplicável.<br />

Celeridade do Processo Executivo<br />

No âmbito do processo executivo e para aumentar a<br />

celeridade processual, a <strong>ASFAC</strong> apresentou várias<br />

propostas ao Ministério da Justiça que visavam assegurar<br />

a protecção dos interesses dos credores.<br />

2.11 Acções de Educação Financeira<br />

Site <strong>ASFAC</strong><br />

Salienta-se o elevado número de visitas (325.000)<br />

ao site da <strong>ASFAC</strong> durante o ano de <strong>2007</strong> – dez<br />

vezes mais do que no ano anterior, em particular à<br />

área de educação financeira. Este dado permite-nos<br />

afirmar que a reformulação do site da <strong>ASFAC</strong>, em<br />

2006, contribuiu para o aumento da visibilidade do<br />

sector como socialmente mais responsável.<br />

“I Concurso de Guionismo <strong>ASFAC</strong> – Dá luz aos<br />

teus argumentos”<br />

Após a análise dos Guiões recebidos pela <strong>ASFAC</strong>,<br />

no seguimento do lançamento do concurso acima<br />

referido, em Março de <strong>2007</strong> foi divulgado o vencedor,<br />

através de um press release e de um anúncio<br />

no jornal Público. O premiado, Bruno Urbano,<br />

recebeu um cheque no valor de €2500 da Direcção<br />

da <strong>ASFAC</strong>.<br />

Parceria com a Câmara Municipal de Sintra<br />

A <strong>ASFAC</strong> desenvolveu uma acção de formação,<br />

dividida em duas sessões, para os técnicos da<br />

rede de acção social da Câmara Municipal de<br />

Sintra. O objectivo destas sessões foi munir de<br />

ferramentas de educação financeira os profissionais<br />

que lidam frequentemente com famílias em<br />

situações financeiras complicadas. Foram abordados<br />

temas como a importância do plano de gastos<br />

mensal, a reestruturação das finanças pessoais e a<br />

importância do estabelecimento de objectivos.<br />

No final do ano a Associação estabeleceu um protocolo<br />

com aquele município, com vista à realização<br />

de acções de formação na área da educação<br />

financeira.<br />

Parceria Ministério da Educação<br />

Dando continuidade ao trabalho efectuado no ano<br />

anterior, e após ter recebido o parecer do Ministério<br />

da Educação sobre as propostas efectuadas a<br />

esta entidade, a <strong>ASFAC</strong> deu início à reformulação<br />

dos seus projectos na área da educação financeira.<br />

De salientar que algumas das acções já estão numa<br />

fase avançada, estando prevista a sua concretização<br />

em 2008.<br />

15


1. <strong>ASFAC</strong> - Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

Participação programas televisivos<br />

Tal como foi referido no ponto 2.4 deste capítulo, a<br />

<strong>ASFAC</strong> tem participado activamente em diversos<br />

programas de televisão, de diferentes canais, sempre<br />

com o objectivo de informar e formar os telespectadores<br />

sobre a gestão das finanças pessoais.<br />

3. Órgãos Sociais<br />

Conselho Fiscal<br />

Finicrédito, IFIC, SA, representada pelo Dr. António<br />

Barreiros.<br />

Vogais: G.M.A.C., IFIC, SA, representada pelo<br />

Dr. Nuno Esteves e FCE Bank PLC – Sucursal<br />

em Portugal, representada pela Dra. Maria Gabriel<br />

Sarmento.<br />

Mesa da Assembleia Geral<br />

Presidente: Caixa Leasing e Factoring, IFIC,<br />

SA, representada pelo Engº. António Figueiredo<br />

Guterres.<br />

Secretária da Mesa: Banco Santander Consumer<br />

Portugal – EFC, SA, representado pela Sra. Dra.<br />

Sara Larcher.<br />

Direcção<br />

Presidente: Membro Honorário: Dr. António<br />

Menezes Rodrigues.<br />

Vice-Presidente: Fidis Retail, IFIC, SA,<br />

representada pelo Dr. Licínio Saraiva.<br />

Tesoureiro: Banco Mais, SA, representado pelo<br />

Dr. João Ibérico Nogueira.<br />

Vogais: Sofinloc, IFIC, SA, representada pelo<br />

Dr.Manuel Raposo e Banque PSA Finance – Sucursal<br />

em Portugal, representada pelo Dr. Manuel Reis.<br />

16


CAPÍTULO II<br />

O Crédito<br />

Especializado


2. O Crédito Especializado<br />

1. O Financiamento<br />

das Aquisições a Crédito<br />

1.1. A Evolução Histórica<br />

As primeiras práticas de concessão de crédito ao<br />

consumo, com ou sem juros, registaram-se na primeira<br />

década do século XIX em França, Inglaterra<br />

e Estados Unidos e, posteriormente, na Alemanha,<br />

onde os próprios comerciantes e mercadores promoviam<br />

a venda dos seus produtos a prestações sem<br />

juros, como forma de melhor os promover.<br />

Em 1850, a concessão de crédito ao consumo, nesta<br />

sua manifestação inicial, era já uma prática generalizada<br />

nos Estados Unidos entre os comerciantes<br />

que recorriam a ela como forma de financiamento<br />

do aprovisionamento doméstico dos novos colonos.<br />

No entanto, a partir do final do século XIX os banqueiros<br />

interessaram-se pelo segmento do financiamento<br />

ao consumo. Esta nova tendência começou<br />

por se revelar no pós-Guerra na América do Norte,<br />

tendo-se, posteriormente, registado na generalidade<br />

dos países europeus, em especial no Reino Unido,<br />

França e Espanha, onde existia já uma grande tradição<br />

na concessão de crédito ao consumo.<br />

Em Portugal, só em 1989 foi legalmente consagrada<br />

a actividade do crédito ao consumo por duas instituições<br />

de crédito, com a criação, através do Decreto-Lei<br />

n.º 49/89, de 22 de Fevereiro, da figura jurídica<br />

das Sociedades Financeiras para Aquisições a<br />

Crédito SFAC, e a publicação em 1991 do Decreto-<br />

Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que autonomiza<br />

o regime jurídico do Crédito ao Consumo, através<br />

da transposição da Directiva n.º 87/102/CE, relativa<br />

à aproximação das disposições legislativas, regulamentares<br />

e administrativas dos Estados-membros.<br />

As iniciativas legislativas que motivaram o enquadramento<br />

jurídico do crédito ao consumo fundam-se, em<br />

primeiro lugar, nas razões que justificam a modernização<br />

do sistema financeiro português, mas também<br />

como consequência das iniciativas comunitárias de<br />

harmonização do sistema financeiro português.<br />

Neste contexto, através da transposição do direito comunitário<br />

vigente, o legislador instituiu as regras mínimas<br />

de funcionamento do mercado de crédito ao consumo,<br />

com o objectivo de garantir a protecção dos direitos<br />

dos consumidores, principalmente em três vectores:<br />

i) Determinação dos requisitos do contrato de<br />

crédito ao consumo;<br />

ii) Instituição de regras relativas à efectiva prestação<br />

de informação completa e verdadeira,<br />

susceptível de contribuir para uma correcta<br />

formação da vontade de contratar;<br />

iii) Adopção da taxa anual de encargos efectiva<br />

global – TAEG.<br />

Desde então, o sector tem vindo a manifestar um<br />

comportamento próprio de uma actividade emergente,<br />

apresentando de início taxas de crescimento<br />

elevadas, tendendo, posteriormente, a estabilizar<br />

num crescimento lento e sustentado, acompanhando<br />

a própria evolução da economia.<br />

É possível analisar os factores que têm contribuído<br />

para este crescimento do sector do crédito ao consumo<br />

se atentarmos na dicotomia procura – oferta.<br />

20


2. O Crédito Especializado<br />

Do lado da procura, os factores potenciadores de<br />

crescimento são a alteração dos padrões culturais<br />

e uma sustentada melhoria da qualidade de vida.<br />

Estes factores em conjugação com uma evolução<br />

natural da sociedade face ao consumo favoreceram<br />

a disponibilidade das famílias portuguesas para o<br />

consumo, respondendo positivamente à diversificação<br />

e expansão da oferta de crédito. O forte crescimento<br />

do crédito ao consumo na década de 90<br />

encontrou a sua explicação em diversos factores,<br />

dos quais se destacam a maior disponibilidade e capacidade<br />

financeira dos agentes, dos consumidores<br />

e a integração do crédito na gestão do rendimento<br />

disponível das famílias. Em simultâneo, o desenvolvimento<br />

das estruturas informáticas e de métodos<br />

sofisticados de análise do risco veio possibilitar,<br />

por parte das instituições de crédito especializado,<br />

uma maior rapidez na avaliação dos riscos e na concessão<br />

do crédito, contribuindo, deste modo, para o<br />

crescimento e diversificação da oferta.<br />

Neste contexto, prevê-se que o crédito especializado<br />

continue a crescer de forma lenta e sustentada, particularmente<br />

fruto da facilidade de acesso ao mercado<br />

de capitais, em resultado da consolidação do mercado<br />

e da moeda única, do maior conhecimento dos consumidores<br />

e de criatividade na formulação de novos<br />

produtos para os diferentes segmentos de mercado.<br />

1.2. Enquadramento geral<br />

De um modo geral, o financiamento de aquisições<br />

a crédito de bens ou serviços pode ser concedido<br />

por Bancos, Instituições Financeiras de Crédito<br />

(IFIC) e Sociedades Financeiras para Aquisições a<br />

Crédito (SFAC), quer a particulares, directamente<br />

ou na posição de adquirentes, quer a empresas, directamente<br />

ou na posição de fornecedores.<br />

Neste domínio, as instituições de crédito realizam<br />

uma intermediação entre compradores e vendedores,<br />

com o objectivo fundamental de facilitar a<br />

aquisição de bens e serviços. Ainda assim, a sua<br />

actuação pode pautar-se também pelo estabelecimento<br />

de relações comerciais directas, independentemente<br />

de quaisquer outras – isto sucede com a<br />

concessão de crédito directamente a particulares ou<br />

a empresas.<br />

Importa ainda salientar que os graus de liberdade de<br />

actuação entre Bancos, IFIC e SFAC são diferentes<br />

entre si. Ao passo que as SFAC só podem exercer<br />

as suas competências no âmbito de operações de<br />

financiamento de consumo, i.e., da aquisição de determinados<br />

bens ou serviços, os Bancos e IFIC podem<br />

efectuar todo o tipo de financiamentos (crédito<br />

ao consumo, locação financeira, crédito pessoal e<br />

crédito hipotecário). Paralelamente, as instituições<br />

de crédito podem ainda proceder ao desconto e negociação<br />

de títulos de crédito.<br />

Bancos, SFAC e IFIC podem igualmente prestar<br />

garantias, antecipar fundos relativos a créditos que<br />

lhes sejam cedidos, emitir cartões de crédito, prestar<br />

serviços directamente relacionados com estas<br />

acções e realizar operações cambiais necessárias ao<br />

exercício da sua actividade. Mais uma vez, no caso<br />

das SFAC, o exercício de todas estas actividades<br />

fica limitado ao seu âmbito de actuação: operações<br />

de financiamento ao consumo.<br />

21


2. O Crédito Especializado<br />

1.3. Financiamento Especializado do<br />

Consumo como catalisador da<br />

economia mundial<br />

O financiamento especializado do consumo assumiu<br />

nos últimos anos um papel preponderante<br />

enquanto factor impulsionador do crescimento e<br />

dinamismo da economia mundial.<br />

Cada vez mais, as empresas, em particular as pequenas<br />

e médias, e os profissionais liberais, têm<br />

necessidades crescentes de crédito, conexas com a<br />

necessidade imediata de capital, rapidez de resposta,<br />

prazos de liquidação e destino do financiamento. A<br />

este nível, o financiamento tradicional nem sempre<br />

é capaz de responder eficazmente às necessidades<br />

deste tipo de clientes, que frequentemente percepcionam<br />

as instituições de crédito especializado<br />

como as melhores opções, dado que estas utilizam<br />

fórmulas de financiamento muitos mais adequadas<br />

às suas necessidades específicas e imediatas.<br />

Com a especialização do crédito, os agentes financeiros<br />

têm procurado aprofundar as técnicas de gestão<br />

e desenvolver outras vantagens para poderem responder<br />

à expansão do crédito e concorrer num mercado<br />

crescentemente competitivo. A rapidez, rigor e<br />

segurança na avaliação dos riscos e na concessão do<br />

crédito compatível com a necessidade da vida empresarial<br />

e profissional dos clientes é a sua característica<br />

distintiva.<br />

Neste contexto, os agentes financeiros têm vindo a<br />

apostar:<br />

i. No aperfeiçoamento da técnica de scoring na<br />

análise do risco de crédito<br />

ii. No recurso intensivo às novas tecnologias de<br />

informação<br />

iii. No aperfeiçoamento e na agilização do processo<br />

de avaliação e de aprovação do crédito<br />

Assim, a principal característica que explica a crescente<br />

adesão quer das empresas, quer dos particulares,<br />

a este tipo de instituições de crédito prende-se não só<br />

com a rapidez de resposta, mas principalmente com a<br />

adaptação da gestão do crédito a cada cliente.<br />

Nos últimos anos, a percentagem de bens adquiridos<br />

a crédito tem progredido, e as instituições de crédito<br />

especializadas constituem uma verdadeira força no<br />

mercado financeiro, ao serviço de todos aqueles que<br />

pretendem melhorar as condições do seu negócio ou<br />

usufruir de uma melhor qualidade de vida.<br />

1.3.1. Para as empresas<br />

Como foi referido anteriormente, as instituições de<br />

crédito especializado cada vez mais oferecem soluções<br />

e serviços que facilitam a decisão dos profissionais e<br />

empresários, disponibilizando os meios necessários ao<br />

reequipamento ou modernização dos seus negócios e,<br />

consequentemente, ao seu desenvolvimento e competitividade.<br />

Estas instituições colaboram e contribuem<br />

para o sucesso empresarial e, em simultâneo, anulam<br />

os riscos financeiros das habituais facilidades de pagamento<br />

disponibilizadas pela generalidade dos comerciantes.<br />

Na concessão de crédito para financiamento do stock<br />

das empresas, as instituições de crédito exercem<br />

uma dupla função: ao facilitar a obtenção de stock<br />

22


2. O Crédito Especializado<br />

aos fornecedores, beneficiam o consumidor final,<br />

dado que a articulação entre os fornecedores e estas<br />

instituições de crédito favorece as condições de obtenção<br />

do bem ou serviço em questão.<br />

1.3.2. Para os particulares<br />

Ao nível dos particulares, as instituições de crédito<br />

especializado proporcionam formas alternativas<br />

de financiamento, o que permite aos comerciantes<br />

oferecer boas condições para a venda de produtos e<br />

serviços aos seus clientes, com maior flexibilidade<br />

nas propostas de financiamento e maior rapidez na<br />

concessão de crédito, facilitando todo o processo de<br />

aquisição do produto.<br />

1.4. Tipos de Crédito<br />

a. Crédito clássico<br />

O crédito clássico é um tipo de crédito associado ao<br />

financiamento da aquisição de bens ou de serviços<br />

por um consumidor final, e cuja liquidação tem um<br />

plano de amortização rígido e pré-definido.<br />

Normalmente concedido a particulares, empresários em<br />

nome individual e empresas, os bens financiados podem<br />

ser meios de transporte (veículos de passageiros novos e<br />

usados), equipamentos para o lar (mobílias, ar condicionado,<br />

electrodomésticos, etc.), ou outro tipo de equipamentos,<br />

como barcos, roulottes, auto-caravanas, etc.<br />

b. Crédito Pessoal<br />

Ao contrário do crédito clássico, o crédito pessoal<br />

é um tipo de crédito que pode ser utilizado pelo<br />

consumidor para qualquer fim, por um período fixo,<br />

sem que seja necessário afectar a concessão de crédito<br />

à aquisição de um bem ou serviço.<br />

Este tipo de crédito é um mútuo puro, sem quaisquer<br />

restrições quanto à finalidade do crédito a<br />

conceder. Porém, atendendo ao regime jurídico<br />

limitativo das SFAC, só os Bancos e as IFIC estão<br />

autorizados a conceder crédito pessoal.<br />

c. Crédito Stock<br />

O crédito stock ou a fornecedores, destina-se ao<br />

financiamento de bens cuja aquisição tenha por objectivo<br />

a sua revenda, seja qual for o sector de actividade<br />

do retalhista.<br />

d. Crédito Rotativo (Revolving)<br />

O crédito rotativo (ou revolving) é um tipo de crédito<br />

em conta corrente, que, tal como o crédito pessoal,<br />

não é afecto à compra de um determinado bem ou<br />

serviço. Distingue-se do crédito pessoal por não ter<br />

um prazo nem forma de amortização de dívida fixos.<br />

Este tipo de crédito tem na sua base um plano flexível<br />

de amortização da dívida e um plafond de crédito (montante<br />

de crédito disponibilizado antes da aquisição do<br />

bem ou serviço), que poderá ou não ser totalmente utilizado.<br />

Na prática, trata-se de um sistema de crédito em<br />

que o capital utilizado é novamente disponibilizado.<br />

Os produtos mais utilizados neste tipo de crédito<br />

são os cartões de crédito e a abertura de crédito em<br />

conta corrente.<br />

e. Emissão de Cartões de Crédito<br />

Entende-se por cartão de crédito o meio de garantia<br />

de cumprimento de obrigações, emitido por uma<br />

23


2. O Crédito Especializado<br />

instituição de crédito ou por uma sociedade financeira,<br />

que possibilite ao seu detentor a utilização de<br />

crédito outorgado pela emitente, em especial para a<br />

aquisição de bens ou de serviços, sejam eles de que<br />

natureza forem.<br />

O cartão pode ser utilizado para levantamento de<br />

dinheiro a crédito (cash advance) e para a aquisição<br />

de bens e serviços. No primeiro caso, serão devidos<br />

juros a partir da data de emissão do extracto que inclui<br />

os levantamentos e, no segundo caso, só quando<br />

os montantes não são liquidados até ao limite do<br />

período de graça, prazo a acordar entre a entidade<br />

mutuante e o mutuário.<br />

No âmbito do crédito especializado, o cartão de crédito<br />

funciona como forma de concessão de crédito<br />

rotativo (revolving).<br />

f. Crédito Directo (Telefone e Internet)<br />

Os sistemas de crédito directo diferenciam-se dos<br />

restantes pelo facto de a sua contratação se desenvolver,<br />

predominantemente, através de contacto<br />

telefónico ou via internet.<br />

Ao contactar a instituição de crédito, o cliente procede<br />

a uma pré-adesão. Posteriormente, deverá formalizar o<br />

contrato através do envio dos seus dados pessoais, para<br />

que tenha lugar a análise e a consequente aprovação do<br />

crédito, comprovada que seja a capacidade financeira do<br />

consumidor. Após a aprovação, cliente e instituição de<br />

crédito celebram um contrato que oficializa o acordo.<br />

g. Crédito Consolidado<br />

O crédito consolidado é um sistema de incorporação<br />

de todos os créditos do cliente num único crédito<br />

hipotecário, o que significa que o cliente terá de<br />

prestar uma garantia real.<br />

Este sistema permite ao cliente que possui múltiplos<br />

créditos de diferentes tipos juntá-los num único crédito.<br />

Deste modo, passamos de uma situação de detenção<br />

de vários créditos de curto prazo para a manutenção<br />

de um único crédito, com um prazo superior e<br />

com melhores condições dada a existência de garantias<br />

reais. Em consequência, o cliente passa a pagar uma<br />

só prestação, que será sempre inferior ao somatório de<br />

cada uma das prestações individuais. Deste modo, os<br />

encargos mensais ficarão bastante reduzidos, facilitando,<br />

naturalmente, a vida do mutuário<br />

2. A Locação Financeira<br />

2.1. A Evolução Histórica<br />

Os antecedentes da locação financeira remontam à Antiguidade,<br />

no entanto, no modelo que hoje conhecemos<br />

ela manifesta-se pela primeira vez no segundo quartel<br />

do século XIX, nos Estados Unidos. A primeira grande<br />

experiência em termos de leasing deve-se à Bell Telephone<br />

Company que optou por alugar os seus telefones,<br />

ao invés de os vender, como forma de dar maior implantação<br />

aos seus produtos. A iniciativa foi de tal modo<br />

bem sucedida que na sua sequência surgiram sociedades<br />

financeiras especializadas apenas na sua prática.<br />

Na Europa, a locação financeira começa por manifestar-se<br />

no pós-Guerra, mais concretamente em<br />

1960 (Inglaterra) e em 1961 (França e Itália), período<br />

da fundação das primeiras sociedades europeias de<br />

leasing. Após a sua implantação, o leasing expandiu-<br />

24


2. O Crédito Especializado<br />

se muito rapidamente na Europa, fruto de falta da<br />

mão-de-obra – com a explosão salarial e industrial, as<br />

empresas começaram a investir fortemente em maquinaria<br />

e equipamento diverso. Em tal cenário, a locação<br />

financeira apresentou-se como um sistema particularmente<br />

adequado para a aquisição destes equipamentos.<br />

De resto, factores semelhantes têm vindo a justificar<br />

o actual desenvolvimento acelerado da locação financeira<br />

nos países da Europa do Leste, onde este sistema<br />

tem vindo a desenvolver um importante papel no<br />

reequipamento das empresas e consequente aceleração<br />

do desenvolvimento económico desses países.<br />

No caso português, o surgimento deste sistema manifestou-se<br />

mais tardiamente, em parte, consequência<br />

da nacionalização da banca e subsequente retracção<br />

dos sectores bancário e financeiro. Por isso, a locação<br />

financeira só foi introduzida na nossa ordem jurídica<br />

no final da década de 70, com o Decreto-Lei n.º<br />

135/79, de 18 de Maio, dedicado às sociedades de<br />

locação financeira e pelo Decreto-Lei n.º 171/79, de<br />

6 de Junho, relativo ao regime do contrato de locação<br />

financeira.<br />

2.2. Enquadramento geral<br />

Por Locação Financeira ou leasing entende-se o<br />

contrato celebrado entre duas partes: o locador (sociedade<br />

de locação financeira) e o locatário (cliente),<br />

através do qual o primeiro cede ao segundo,<br />

por um determinado período de tempo, o usufruto<br />

temporário de um bem, móvel ou imóvel, mediante<br />

o pagamento de uma renda e relativamente ao qual<br />

o locatário possui uma opção de compra no final<br />

do mesmo prazo, caso pague o montante pré-determinado<br />

– o valor residual.<br />

Actualmente, a locação financeira é passível de ser<br />

reconduzida às seguintes categorias:<br />

i) Net-leasing e Gross-leasing: conforme os<br />

custos inerentes ao gozo do bem locado, como<br />

sejam os seguros, reparações, entre outros, seja<br />

da responsabilidade do locatário ou do locador;<br />

ii) Short-leasing e Long-leasing: conforme tenha<br />

duração inferior ou superior a 10 anos, respectivamente;<br />

iii) First ou Secondhand-leasing: caso<br />

o bem objecto do contrato seja novo ou<br />

usado, respectivamente;<br />

iv) Sale-lease-back-leasing: diz respeito às<br />

situações em que o interessado vende um<br />

bem de que é proprietário ao locador para<br />

que este lho devolva em locação financeira;<br />

v) Term-leasing e Revolving-leasing: conforme<br />

o contrato tenha duração pré-definida ou indeterminada,<br />

à vontade do locatário; e<br />

vi) Kommunal-leasing: quando o locatário seja uma<br />

entidade pública no âmbito de um contrato que<br />

tenha por objecto equipamentos públicos.<br />

Para as empresas que possuem limitações ao nível<br />

de fundos próprios e que dispõem de uma capacidade<br />

de financiamento reduzido, o leasing e o<br />

renting são instrumentos contratuais de frequente<br />

utilização.<br />

Devido à forte concorrência que o sector da locação<br />

financeira tem registado nos últimos anos verificouse<br />

uma evolução positiva das condições praticadas.<br />

25


2. O Crédito Especializado<br />

2.3. Sobre o Leasing<br />

O recurso ao investimento através do contrato de<br />

Locação Financeira ou de leasing tem diversas<br />

vantagens. Em primeiro lugar permite aos locatários<br />

optimizarem os seus orçamentos e afectarem<br />

as suas linhas de crédito para outros investimentos<br />

produtivos.<br />

No entanto, as vantagens do recurso ao leasing<br />

não se esgotam neste factor. Passamos a enumerar<br />

algumas vantagens:<br />

i. Liberdade de seleccionar os bens a financiar,<br />

bem como o fornecedor dos mesmos;<br />

ii. Facilita a renovação tecnológica, evitando<br />

a obsolescência;<br />

iii. Rapidez de resposta e redução de processos<br />

administrativos, bem como o aumento da<br />

sua simplicidade;<br />

iv. Financiamento até 100%;<br />

v. Possibilidade de não haver lugar a qualquer<br />

pagamento inicial;<br />

vi. Flexibilidade das condições contratuais<br />

adaptáveis à distinta capacidade das<br />

empresas e consumidores;<br />

Para os fornecedores de bens móveis ou imóveis,<br />

o leasing constitui uma forma de desenvolvimento<br />

e expansão do volume de vendas, uma vez que<br />

disponibiliza boas condições de financiamento,<br />

oferecendo ainda a possibilidade de concretizar<br />

negócios a pronto pagamento, eliminando-se os<br />

riscos normalmente associados à concessão de<br />

crédito.<br />

2.4. As vantagens do Renting<br />

ou Leasing Operacional<br />

O Renting ou Leasing Operacional são soluções<br />

de financiamento de um bem com um contrato de<br />

aluguer e prestação de serviços associada, por um<br />

período e uso pré-determinado, mediante o pagamento<br />

de uma renda. Mais do que uma solução para<br />

aquisição do bem, o renting é um produto integrado,<br />

garantindo o acompanhamento do bem ao longo da<br />

vigência do contrato, bem como os respectivos serviços<br />

de manutenção, assistência e consultoria.<br />

Tratando-se de um aluguer, o cliente paga apenas<br />

uma renda pela sua utilização, com custos<br />

mensais fixos, logo, previsíveis, mais reduzidos<br />

e sem correr riscos com a depreciação do bem. O<br />

renting pode ainda incluir um conjunto de serviços<br />

associados à utilização do bem (revisões, seguro,<br />

selo, manutenção, viatura ou equipamento de<br />

substituição…) com preços mais vantajosos. Para<br />

os clientes empresariais, a contabilização da renda<br />

é simplificada e o bem é contabilizado totalmente<br />

como custo operacional.<br />

Principais características:<br />

i. Ausência de entrada inicial, libertando os<br />

ii.<br />

iii.<br />

fundos para outros investimentos;<br />

Pagamento de uma prestação mensal<br />

fixa que inclui um conjunto de serviços<br />

pré-definidos e adaptados às necessidades<br />

do cliente, reduzindo o risco associado à<br />

utilização e desvalorização do bem;<br />

Externalização de tarefas administrativas<br />

associadas à gestão dos bens;<br />

26


2. O Crédito Especializado<br />

iv.<br />

Renovação dos equipamento de acordo com<br />

a regularidade que o cliente definir.<br />

3. A Cessão Financeira<br />

(Factoring)<br />

3.1. A Evolução Histórica<br />

Ainda que em moldes diferentes, podemos encontrar indícios<br />

da prática da cessão financeira já na Antiguidade<br />

Oriental, no entanto, o actual factoring remonta à Idade<br />

Moderna, em especial ao fenómeno da colonização.<br />

Curioso é o facto de a cessão financeira ter origem nas<br />

feitorias atlânticas, entrepostos comerciais dirigidos<br />

por um feitor, nas quais se destaca o pioneirismo dos<br />

portugueses. Os feitores actuavam como um agente<br />

comercial local que recebia a mercadoria e providenciava<br />

a sua colocação, cobrando o preço respectivo e<br />

remetendo-o ao titular, cobrando uma comissão. Posteriormente,<br />

os feitores atlânticos deixaram de assumir<br />

um papel comercial, passando a desempenhar um papel<br />

de carácter meramente financeiro.<br />

No entanto, o grande desenvolvimento do factoring<br />

registou-se na América do Norte. Numa primeira<br />

fase – colonial factoring – os feitores eram apenas<br />

agentes comerciais que, em nome e por conta dos<br />

exportadores, distribuíam as mercadorias vindas da<br />

metrópole, mediante uma comissão. Ainda nesta<br />

fase, os factors começaram a alargar o leque de serviços<br />

por si disponibilizados, passando a financiar<br />

stocks de mercadorias, a antecipar fundos aos exportadores,<br />

assumindo o risco das cobranças.<br />

Hoje em dia, o factoring norte-americano assume<br />

dimensões muito alargadas: cada cliente tem um<br />

único factor que lhe adquire todos os créditos, assume<br />

o risco da sua cobrança, expede e cobra facturas<br />

e presta um conjunto de serviços financeiros colaterais.<br />

Deste modo, acabou por se integrar no sector<br />

financeiro, num pacote de serviços e produtos financeiros<br />

– new style factoring.<br />

Com a expansão da economia norte-americana dáse<br />

um desenvolvimento do factoring a nível internacional.<br />

Em Portugal, a primeira manifestação<br />

legal da cessão financeira deu-se com o Decreto-<br />

Lei n.º 41.403, de 27 de Novembro de 1957, que<br />

aprovava a organização bancária portuguesa. Actualmente,<br />

compete ao Decreto-Lei n.º 171/95, de<br />

18 de Julho, regular a actividade das sociedades de<br />

factoring, bem como o regime jurídico do contrato<br />

de factoring.<br />

3.2. Enquadramento geral<br />

A cessão financeira (ou factoring) é o contrato pelo<br />

qual o cliente/aderente cede ao cessionário financeiro/factor<br />

os seus créditos sobre um terceiro/devedor/<br />

debitor mediante uma remuneração.<br />

Neste contexto, as sociedades de factoring surgem<br />

como sociedades cuja actividade consiste, naturalmente,<br />

na aquisição de créditos a curto prazo, derivados<br />

da venda de produtos ou da prestação de serviços,<br />

nos mercados interno ou externo.<br />

Estas sociedades adquirem créditos do cedente sobre<br />

os devedores, recebendo este um adiantamento por<br />

conta dos créditos cedidos ainda não vencidos, efectu-<br />

27


2. O Crédito Especializado<br />

ando desta forma um encaixe monetário em momento<br />

anterior ao termo do respectivo prazo de vencimento.<br />

A mais-valia deste sistema advém do facto de se<br />

triangular uma relação inicialmente bilateral – entre<br />

os agentes económicos e os seus clientes – o que permite<br />

centralizar os créditos a que têm direito numa<br />

única entidade especializada na actividade.<br />

Umas das distinções frequentes na actividade é a que<br />

separa o factoring “com recurso”(recourse factoring) do<br />

factoring “sem recurso” (non recourse factoring). No<br />

factoring “com recurso” o factor não assume o risco de<br />

má cobrança dos créditos, podendo exigir ao aderente<br />

as quantias com que avançou por conta do devedor, ao<br />

passo que no factoring “sem recurso” o aderente, mediante<br />

uma remuneração mais elevada, fica inteiramente<br />

garantido contra a incobrabilidade dos créditos cedidos.<br />

3.3. As vantagens do Factoring<br />

Apesar das suas características, a cessão financeira<br />

não pode deixar de constituir uma forma de financiamento<br />

a curto prazo. Porém, ela apresenta outras<br />

vantagens para o cedente, como sendo:<br />

i) Redução dos prazos médios de recebimento com<br />

a inerente antecipação de recebimentos, conferindo<br />

assim às empresas uma maior liquidez;<br />

ii) Aumento de rendibilidade através da obtenção<br />

atempada do fundo de maneio necessário<br />

ao financiamento do ciclo de exploração,<br />

fundamental a um crescimento económico/<br />

financeiro sustentado. Acresce que, a maior<br />

liquidez permite a negociação de preços mais<br />

favoráveis junto dos fornecedores;<br />

iii) No caso de a cedência ser efectuada sem recurso,<br />

existe a possibilidade de retirar do seu<br />

balanço o valor correspondente aos créditos<br />

cedidos;<br />

iv) Por outro lado, a celebração de um contrato de<br />

factoring implica, regra geral, a transferência<br />

do risco e da responsabilidade de cobrança<br />

para o factor, o qual possui métodos adequados<br />

para efectuar cobranças de forma mais<br />

eficiente;<br />

v) Por fim, este contrato permite ainda a redução<br />

da carga administrativa inerente às operações<br />

de controlo de crédito e cobrança de<br />

facturas.<br />

Nas situações em que a cessão financeira implique<br />

a transferência do risco para o factor, para além da<br />

diminuição dos riscos para o aderente, este pode<br />

exercer a sua actividade sem a insegurança das<br />

facturas não pagas, uma vez que factura emitida<br />

é factura em caixa. Acresce que, em tais casos, o<br />

aderente fica igualmente dispensado de recorrer a<br />

sistemas de gestão de incumprimentos (seguros de<br />

crédito, provisões para incobráveis e especiais assistência<br />

jurídicas).<br />

Por último, refira-se que no âmbito da prestação de<br />

serviços conexos, é possível à empresa aderente:<br />

i) Dispensar a manutenção de um<br />

departamento de cobranças;<br />

ii) Dispensar a gestão da carteira de clientes;<br />

iii) Reduzir os custos de contabilidade;<br />

iv) Aceder a informação sobre o mercado disponibilizada<br />

pelo factor;<br />

28


2. O Crédito Especializado<br />

v) Beneficiar das parcerias do factor com<br />

intermediários, transportadores, transitários,<br />

seguradoras e outros serviços de apoio, no<br />

domínio da importação/exportação;<br />

vi) Possibilidade de acesso privilegiado aos<br />

serviços do grupo financeiro onde o factor se<br />

integre.<br />

29


2. <strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong> - O Crédito Especializado


CAPÍTULO III<br />

O Enquadramento<br />

Legal<br />

31


3. O Enquadramento Legal<br />

1. Evolução legislativa<br />

do Crédito Especializado<br />

em Portugal<br />

1.1. Evolução Geral<br />

Até ao ano de 1979, competia aos Decretos-Leis<br />

n.º 490/71, de 11 Novembro, e n.º 451/75, de 21 de<br />

Agosto, a regulação do regime jurídico aplicável às<br />

vendas a crédito, sujeitando as vendas a prestações<br />

de bens de consumo a normas contratuais precisas e<br />

à prestação de informações ao consumidor sobre o<br />

custo total do crédito.<br />

A emissão de cartões de crédito e a celebração de<br />

contratos de utilização destes eram regulamentadas<br />

pela Portaria n.º 360/73, de 23 de Maio, completando<br />

desta forma o enquadramento jurídico do crédito<br />

ao consumo até 1979.<br />

Estes diplomas tinham como principais objectivos:<br />

• Controlar a inflação; e<br />

• Moderar a procura, através da imposição de<br />

um montante mínimo de desembolso inicial e<br />

de prazos máximos para pagamento das prestações.<br />

Ainda neste período foi publicada a Portaria n.º<br />

401/77, de 4 de Julho, que estabelece as taxas de<br />

juro aplicáveis ao crédito concedido através de cartões<br />

de crédito, bem como as taxas de penalização<br />

máximas aplicáveis a este tipo de crédito.<br />

Mantendo-se os objectivos de protecção do consumidor,<br />

controlo de inflação e moderação da procura,<br />

foi revisto em 1979 o sistema vigente até então, tendo<br />

sido publicados dois diplomas – Decreto-Lei n.º<br />

457/79, de 21 de Novembro, e a Portaria n.º 602/79<br />

do mesmo dia – que, ao revogarem os anteriores<br />

decretos-lei, estabeleceram em seu lugar:<br />

i. O regime das vendas a prestações de bens e<br />

serviços de consumo duradouro;<br />

ii. Requisitos do contrato de vendas a prestações<br />

e dos contratos equiparados;<br />

iii. A redução a escrito dos contratos de valor<br />

igual ou superior a 10.000$00;<br />

iv. O registo obrigatório das operações de vendas<br />

a prestações por instituições de crédito e sociedades<br />

para-bancárias;<br />

v. O limite mínimo do desembolso inicial de 30%;<br />

vi. Prazo máximo de reembolso do remanescente<br />

– 18 meses;<br />

vii. O valor mínimo das prestações mensais;<br />

viii. Limites máximos das taxas de juro aplicáveis.<br />

Também em 1979 é publicado o regime da locação<br />

financeira através dos Decretos-Lei n.º 135/79, de<br />

18 de Maio, e n.º 171/79, de 6 de Junho, no entanto,<br />

este tipo de sociedades só iniciou a sua actividade<br />

em 1981 devido às restrições resultantes do regime<br />

de vendas a prestações vigente.<br />

Em 1985 publica-se a Portaria n.º 607/85, de 20 de<br />

Setembro, que estabelece o rol de bens e serviços<br />

cuja venda a prestações se encontrava vedada ou<br />

que era especialmente admitida, que, por sua vez, é<br />

revogada pela Portaria n.º 466-A/87, de 3 de Junho.<br />

Esta portaria vem restringir os termos e limites da<br />

32


3. O Enquadramento Legal<br />

realização de vendas a prestações ao encurtar o prazo<br />

máximo para reembolso do remanescente para 12<br />

meses, ao dificultar as condições de crédito dos bens<br />

considerados não essenciais e ao actualizar os valores<br />

mínimos das prestações mensais. Esta última também<br />

revogou a Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro.<br />

Ainda em 1987 o Sistema de Compra em Grupo,<br />

desenvolvido pelo mercado como forma de ultrapassar<br />

as restrições às vendas a prestações, é objecto<br />

do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro,<br />

que veda a faculdade das sociedades administradoras<br />

de compras em grupo concederem qualquer tipo<br />

de crédito.<br />

A seguinte alteração relevante ao regime do crédito<br />

especializado registou-se em 1989 com a publicação<br />

das Portarias n.º 229-A/89, de 18 de Março, e n.º<br />

328/89, de 8 de Maio. Estes diplomas surgem como<br />

medidas anti-inflacionistas e como promotores de<br />

moderação do consumo e aumento da poupança<br />

através de, nomeadamente:<br />

i. Uma elevação do montante mínimo de desembolso<br />

inicial para 50%;<br />

ii. Um aumento do valor mínimo das prestações<br />

mensais;<br />

iii. Uma liberalização da taxa de juro e encargos<br />

correlativos aplicáveis;<br />

iv. Uma restrição do universo de bens susceptíveis<br />

de serem vendidos a prestações;<br />

v. Uma aplicação deste regime às vendas a prestações<br />

de automóveis ligeiros de passageiros.<br />

Estas portarias foram seguidas pela aprovação do<br />

Regime das Sociedades Financeiras para Aquisições<br />

a Crédito, previsto no Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de<br />

Fevereiro, que surgiu para garantir que o desenvolvimento<br />

da actividade de financiamento de aquisições<br />

a crédito seguisse as linhas orientadoras do Governo,<br />

que passavam pela moderação do consumo, abrandamento<br />

da inflação, bem como pela separação da<br />

actividade destas com as vendas a prestações e com o<br />

sistema de compras em grupo.<br />

Em 1991 é transposta para o ordenamento jurídico<br />

português a Directiva do Crédito ao Consumo, através<br />

do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro,<br />

que estabelece o Regime do Crédito ao Consumo.<br />

E, em Dezembro de 1992, duas Directivas comunitárias<br />

são emitidas com o propósito de harmonizar<br />

as legislações bancárias dos Estados-membros, que<br />

são transpostas através da criação do Regime Geral<br />

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras<br />

(RGIC) alcançada com a publicação do Decreto-Lei<br />

n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que elevou ao estatuto<br />

de instituições de crédito as SFAC, as Sociedades de<br />

Locação Financeira e as Sociedades Emitentes e Gestoras<br />

de Cartões de Crédito.<br />

A liberalização das vendas a prestações só foi realizada<br />

em 1994, com a revogação do Decreto-Lei 457,<br />

de 21 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 63/94, de<br />

28 de Fevereiro, que dá novo fôlego ao já iniciado<br />

processo de liberalização dos movimentos de capitais<br />

e consolida o processo de abrandamento da inflação,<br />

bem como o reconhecimento de que a protecção dos<br />

consumidores se encontrava assegurada pelo Regime<br />

do Crédito ao Consumo publicado em 1991.<br />

Finalmente em 1995 são criados os novos regimes<br />

33


3. O Enquadramento Legal<br />

das SFAC (Decreto-Lei n.º 206/95 de 14 de Agosto),<br />

das Sociedades de Locação Financeira (Decreto-Lei<br />

n.º 149/95 de 24 de Junho) e das Sociedades Emitentes<br />

e Gestoras de Cartões de Crédito (Decreto-Lei n.º<br />

166/95 de 15 de Julho), aplicáveis até aos nossos dias<br />

com algumas alterações.<br />

De forma a permitir a concretização de projectos empresariais<br />

de reagrupamento de actividades financeiras,<br />

numa única entidade jurídica, sem ter de passar pela<br />

constituição de uma empresa com o estatuto de banco<br />

e por forma a existir uma espécie de instituição de crédito<br />

que, nomeadamente, possa desenvolver todas as<br />

actividades hoje permitidas às sociedades de locação<br />

financeira, às sociedades de factoring e às sociedades<br />

financeiras para aquisições a crédito, foram criadas<br />

em 2002 as Instituições Financeiras de Crédito (IFIC),<br />

através do Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto.<br />

Comprovada que está a proliferação jurídica no âmbito<br />

dos mercados bancários e financeiros, torna-se<br />

necessário enunciar a legislação aplicável aos diferentes<br />

tipos de instituições de crédito.<br />

2. Instituições Bancárias<br />

Os Bancos, enquanto instituições de crédito por excelência,<br />

têm a sua actividade regulada pelo Regime<br />

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras<br />

(Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro<br />

(RGIC), encontrando-se a sua actividade sujeita a supervisão<br />

pelo Banco de Portugal.<br />

De acordo com o regime geral instituído pelo<br />

RGIC, os Bancos estão autorizados a efectuar as<br />

seguintes operações:<br />

i. Recepção de depósitos ou outros fundos<br />

reembolsáveis;<br />

ii. Operações de crédito, incluindo concessão<br />

de garantias e outros compromissos, locação<br />

financeira e factoring;<br />

iii. Operações de pagamento;<br />

iv. Emissão e gestão de meios de pagamento,<br />

tais como cartões de crédito, cheques de<br />

viagem e cartas de crédito;<br />

v. Transacções, por conta própria ou da<br />

clientela, sobre instrumentos do mercado<br />

financeiro monetário e cambial,<br />

instrumentos financeiros a prazo, opções<br />

e operações sobre divisas, taxas de juro,<br />

mercadorias e valores mobiliários;<br />

vi. Participações em emissões e colocações de<br />

valores mobiliários e prestação de serviços<br />

correlativos;<br />

vii. Actuação nos mercados interbancários;<br />

viii. Consultoria, guarda, administração e gestão<br />

de carteiras de valores mobiliários;<br />

ix. Gestão e consultoria em gestão de outros<br />

patrimónios;<br />

x. Consultoria das empresas em matéria de<br />

estrutura do capital, de estratégia<br />

empresarial e de questões conexas, bem<br />

como consultoria e serviços no domínio da<br />

fusão e compras de empresas;<br />

xi. Operações sobre pedras e metais preciosos;<br />

xii. Tomada de participações no capital de<br />

sociedades;<br />

xiii. Mediação de seguros;<br />

xiv. Prestação de informações comerciais;<br />

34


3. O Enquadramento Legal<br />

xv. Aluguer de cofres e guarda de valores;<br />

xvi. Locação de bens móveis, nos termos<br />

permitidos às sociedades de locação<br />

financeira; e<br />

xvii. Prestação dos seguintes serviços e<br />

actividades de investimento:<br />

a. Recepção e transmissão, por conta de<br />

clientes, de ordens relativas a<br />

qualquer contrato que dê origem,<br />

simultaneamente, por um lado, a um<br />

activo financeiro e a um passivo<br />

financeiro ou instrumento de capital<br />

por outro lado, incluindo, no mínimo,<br />

os instrumentos referidos na secção C<br />

do anexo I da Directiva nº 2004/39/<br />

CE, do Parlamento Europeu e do Conselho;<br />

b. Execução, por conta de clientes, de<br />

ordens relativas a um ou mais<br />

instrumentos financeiros supra<br />

referidos;<br />

c. Negociação, por conta própria, de um<br />

ou mais instrumentos referidos;<br />

d. Gestão de carteiras, numa base<br />

discricionária e individualizada, no<br />

âmbito de mandato conferido pelos<br />

clientes, sempre que essas carteiras<br />

incluam algum dos instrumentos<br />

financeiros referidos;<br />

e. Consultoria para investimento em um ou<br />

mais instrumentos financeiros referidos;<br />

f. Colocação, com ou sem tomada firme,<br />

de um ou mais instrumentos financeiros<br />

referidos;<br />

g. Gestão de sistemas de negociação<br />

multilateral.<br />

Além destas operações os Bancos podem ainda<br />

efectuar qualquer operação análoga às operações<br />

supramencionadas, desde que tal não seja expressamente<br />

proibido por lei.<br />

Forma e Capital social<br />

Os Bancos devem adoptar a forma de sociedade<br />

anónima, constituídas com um capital social mínimo<br />

de € 17.457.926,4, representado obrigatoriamente<br />

em acções nominativas.<br />

3. Instituições Financeiras<br />

de Crédito (IFIC)<br />

Apesar da actividade das IFIC estar sujeita às normas<br />

instituídas no RGIC, a sua criação deve-se em particular<br />

ao Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto.<br />

As IFIC, enquanto instituições de crédito, têm por objecto<br />

a prática da totalidade das operações permitidas<br />

aos Bancos, com excepção da recepção de depósitos.<br />

De resto, a única diferença entre aquelas e os Bancos.<br />

Por tais razões, as IFIC regem-se obrigatoriamente<br />

pelas disposições aplicáveis às instituições de crédito<br />

do RGIC e da legislação complementar.<br />

Os objectivos da sua criação são claros e louváveis.<br />

Foi intenção do legislador criar um novo tipo de<br />

instituição de crédito ágil e competitivo, caracterizado<br />

pelo facto de reunir num único veículo capacidade<br />

para o exercício conjunto das actividades<br />

35


3. O Enquadramento Legal<br />

desenvolvidas pelas sociedades de locação financeiras,<br />

sociedades de factoring e sociedades financeiras<br />

para aquisições a crédito.<br />

Estavam criadas as oportunidades para a concretização<br />

de vários projectos empresariais de reagrupamento<br />

de actividades financeiras, até então dispersas<br />

por várias empresas, numa única entidade jurídica.<br />

São estas as razões que motivaram o espontâneo<br />

aparecimento de diversas IFIC, quer através da<br />

criação de novas instituições, quer por reestruturação<br />

das anteriormente existentes. Porém, a todas é<br />

comum a utilização da designação obrigatória de<br />

“instituição financeira de crédito”.<br />

Forma e Capital social<br />

Também as IFIC devem adoptar a forma de sociedade<br />

anónima, deferindo porém no capital social<br />

mínimo, fixado em € 10.000.00,00, representado<br />

obrigatoriamente em acções nominativas.<br />

4. Sociedades Financeiras<br />

para Aquisições a Crédito<br />

(SFAC)<br />

Tal como as restantes instituições de crédito do sistema<br />

financeiro português, as SFAC têm a sua actividade<br />

enquadrada por legislação específica, nomeadamente<br />

pelo RGIC e pelo Regime Jurídico das SFAC<br />

(Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto), sendo a sua<br />

actividade supervisionada pelo Banco de Portugal.<br />

O RGIC estabelece o regime jurídico das sociedades<br />

financeiras em geral e das instituições de crédito em<br />

particular, onde se inserem as SFAC, regulando o<br />

processo de estabelecimento e exercício da sua actividade<br />

(administração, fiscalização e supervisão).<br />

No que diz respeito às operações permitidas, as<br />

SFAC podem financiar a aquisição ou o fornecimento<br />

de bens ou serviços. Porém, só podem conceder<br />

crédito quando exista uma relação comercial<br />

subjacente, isto é, desde que haja a aquisição de um<br />

bem ou de um serviço específico. Em tais casos, podem<br />

fazê-lo através da concessão de crédito directo<br />

ao adquirente ou ao fornecedor, podendo também<br />

prestar garantias.<br />

Do mesmo modo, poderão descontar títulos de crédito<br />

ou negociá-los sob qualquer forma, desde que<br />

essas operações se insiram no âmbito das operações<br />

autorizadas.<br />

A emissão de cartões de crédito destinados à aquisição<br />

de bens ou serviços é igualmente permitida.<br />

É igualmente permitido antecipar fundos sobre os<br />

créditos de que sejam cessionárias relativos à aquisição<br />

de bens ou serviços.<br />

Por último, as SFAC podem realizar operações<br />

cambiais necessárias ou prestar serviços relacionados<br />

com as operações referidas anteriormente.<br />

As SFAC não podem financiar a aquisição, construção,<br />

recuperação, beneficiação ou ampliação de<br />

imóveis, bem como o financiamento da aquisição de<br />

valores mobiliários.<br />

Forma e capital social<br />

As SFAC assumem a forma de sociedade anónima,<br />

com um capital social mínimo de €<br />

2.493.989,48, representado obrigatoriamente em<br />

acções nominativas.<br />

36


3. O Enquadramento Legal<br />

5. Sociedades de Locação<br />

Financeira (Leasing)<br />

As Sociedades de Locação Financeira (SLF) regem-se<br />

pelo disposto no RGIC, bem como no Regime<br />

Jurídico das SLF (Decreto-Lei n.º 72/95, de<br />

15 de Abril e alterado pelos Decreto-Lei285/2001,<br />

de 3 de Novembro e 189/2002 de 21 de Agosto)<br />

e no Regime Jurídico do Contrato de leasing<br />

(Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, alterado<br />

pelos Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro,<br />

285/2001, de 3 de Novembro e 30/2008, de 25 de<br />

Fevereiro), para além da habitual sujeição à supervisão<br />

do Banco de Portugal.<br />

O que individualiza este tipo de sociedades é precisamente<br />

o seu objecto. As sociedades de locação<br />

financeira têm por objecto principal a cessão,<br />

mediante retribuição, do gozo temporário de uma<br />

coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída<br />

por indicação dos seus clientes, e que estes poderão<br />

comprar, decorrido o período acordado, por<br />

um preço determinado contratualmente ab initio<br />

ou determinável mediante simples aplicação de<br />

critérios predeterminados – valor residual.<br />

Deste modo, a locação financeira manifesta-se<br />

como uma união de contratos com no mínimo um<br />

contrato de compra e venda, surgindo adicionalmente<br />

uma opção de compra, garantias e seguros.<br />

Como actividade acessória as SLF podem ainda:<br />

a. Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar<br />

outros actos de administração sobre bens que<br />

lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de<br />

resolução de um contrato de locação financeira,<br />

quer em virtude do não exercício pelo locatário<br />

do direito de adquirir a respectiva propriedade;<br />

b. Locar bens móveis fora das condições referidas<br />

na alínea anterior<br />

No entanto, encontra-se vedada às SLF a prestação<br />

dos serviços complementares da actividade<br />

de locação operacional, nomeadamente a manutenção<br />

e a assistência técnica dos bens locados,<br />

podendo, no entanto, contratar a prestação desses<br />

serviços por terceira entidade.<br />

A actividade das SLF apenas pode ser financiada por<br />

fundos próprios ou através dos seguintes recursos:<br />

i. Emissão de obrigações, sem ter de obedecer<br />

aos limites fixados no Código das Sociedades<br />

Comerciais, e de “papel comercial”;<br />

ii. Financiamentos concedidos por outras instituições<br />

de crédito, bem como instituições<br />

financeiras internacionais;<br />

iii. Suprimentos ou outras formas de empréstimos<br />

e adiantamentos entre uma sociedade e<br />

os respectivos sócios;<br />

iv. Operações de tesouraria, legalmente permitidas,<br />

entre sociedades que se encontrem numa<br />

relação de domínio ou de grupo.<br />

Forma e capital social<br />

As SLF, como instituições de crédito, devem<br />

adoptar a forma de sociedade anónima e ter capital<br />

social mínimo de € 3.740.984,23 se tiverem por<br />

objecto apenas a locação financeira mobiliária, ou €<br />

7.481.968,46 nos restantes casos, representado obrigatoriamente<br />

em acções nominativas.<br />

37


3. O Enquadramento Legal<br />

6. Sociedades de Cessão<br />

Financeira (Factoring)<br />

Relativamente às sociedades de factoring, a sua actividade<br />

encontra-se regulamentada não só no RGIC, mas<br />

também no Regime Jurídico das Sociedades e Contratos<br />

de Factoring (Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho).<br />

Como não podia deixar de ser, a sua actividade está<br />

igualmente sujeita à supervisão do Banco de Portugal.<br />

O objecto das sociedades de factoring é precisamente<br />

a actividade de cessão financeira que consiste na<br />

aquisição de créditos a curto prazo, derivados da<br />

venda de produtos ou da prestação de serviços. Porém,<br />

cabem igualmente no escopo da sua actividade<br />

a prestação de serviços complementares, tais como o<br />

estudo de risco de crédito, apoio jurídico, comercial,<br />

contabilístico e à gestão dos créditos transaccionados.<br />

A actividade das sociedades de factoring apenas<br />

pode ser financiada por fundos próprios ou através<br />

dos seguintes recursos:<br />

i. Emissão de obrigações, sem ter de obedecer<br />

ii.<br />

iii.<br />

iv.<br />

aos limites fixados no Código das Sociedades<br />

Comerciais, e de “papel comercial”;<br />

Financiamentos concedidos por outras instituições<br />

de crédito, bem como instituições<br />

financeiras internacionais;<br />

Suprimentos ou outras formas de empréstimos<br />

e adiantamentos entre uma sociedade e<br />

os respectivos sócios;<br />

Operações de tesouraria, legalmente permitidas,<br />

entre sociedades que se encontrem numa<br />

relação de domínio ou de grupo.<br />

Forma e capital social<br />

As sociedades de factoring, como instituições de crédito,<br />

devem adoptar a forma de sociedade anónima e ter<br />

capital social mínimo de € 997.595,79, representado<br />

obrigatoriamente em acções nominativas.<br />

7. Regime Jurídico<br />

dos Contratos<br />

7.1. Dos Contratos de Crédito<br />

ao Consumo<br />

7.1.1. Enquadramento geral<br />

Nos últimos anos, registou-se um significativo<br />

desenvolvimento do fenómeno do crédito ao<br />

consumo, a que corresponde um crescimento<br />

notório da oferta e adopção de novas formas de<br />

crédito.<br />

O crédito ao consumo permite aos consumidores<br />

que dispõem de um rendimento médio adquirirem<br />

bens móveis corpóreos e acederem ao fornecimento<br />

de serviços, a que de outro modo não teriam acesso.<br />

No domínio da protecção dos direitos dos consumidores<br />

– na qual a <strong>ASFAC</strong> tem desempenhado um<br />

papel fundamental – importa garantir uma informação<br />

completa e verdadeira ao consumidor, susceptível<br />

de contribuir para uma correcta formação da<br />

vontade de contratar.<br />

Para o efeito, tornou-se imprescindível regular as<br />

condições em que se realiza a publicitação do crédito,<br />

tendo sido estabelecidos mecanismos que permitem<br />

ao consumidor conhecer o custo total do crédito<br />

que lhe é oferecido.<br />

38


3. O Enquadramento Legal<br />

7.1.2. Âmbito de Aplicação – Delimitação<br />

negativa<br />

O regime jurídico do crédito ao consumo constante<br />

do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro (com<br />

a redacção introduzida pela Declaração de Rectificação<br />

n.º 199-B/91, de 21 de Setembro, pelo Decreto-Lei<br />

n.º 101/2000, de 2 de Junho e pelo Decreto-<br />

Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio) define o seu âmbito<br />

de aplicação, e veda a sua aplicação aos contratos<br />

em que uma das partes se obriga, mediante retribuição,<br />

a conceder à outra parte o gozo temporário de<br />

uma coisa móvel de consumo duradouro.<br />

No entanto, esse regime será aplicado aos contratos<br />

em que o locatário tenha o direito de adquirir a coisa<br />

locada, num prazo convencionado, eventualmente<br />

mediante o pagamento de um preço determinado<br />

ou determinável nos termos do próprio contrato.<br />

São também, nos termos do artigo 3.º do mesmo<br />

diploma, que define o regime jurídico do crédito ao<br />

consumo, excluídos do âmbito de aplicação alguns<br />

contratos em função do fim do crédito solicitado,<br />

nomeadamente os contratos em que o crédito concedido<br />

se destine predominantemente à aquisição,<br />

construção, beneficiação, recuperação ou ampliação<br />

de edifícios ou à aquisição de terrenos.<br />

Acresce ainda que a alguns contratos não será aplicável<br />

o regime, em virtude do montante objecto de<br />

crédito, ausência de juros ou encargos e respectivo<br />

reembolso do crédito.<br />

Desde logo serão excluídos do âmbito de aplicação<br />

os contratos cujo montante do crédito concedido<br />

seja inferior a € 149, 64 ou superior a € 29. 927, 87,<br />

bem como os contratos em que o crédito seja concedido<br />

ou posto à disposição do consumidor sem juros<br />

ou outros encargos, ou contratos em que não sejam<br />

cobrados juros, mas existam outros encargos, se o<br />

reembolso do crédito se efectuar numa só prestação.<br />

Finalmente, são excluídos os contratos em que o prazo<br />

de reembolso do crédito não ultrapasse três meses<br />

e o credor não seja uma instituição de crédito.<br />

7.1.3. Regras jurídicas<br />

a. Publicidade<br />

De acordo com anterior regime, e sem prejuízo<br />

das normas legais aplicáveis em geral à actividade<br />

publicitária, toda a publicidade ou qualquer oferta<br />

exibida nos estabelecimentos comerciais, em que<br />

um anunciante se proponha conceder crédito ou servir<br />

de intermediário para a celebração de contratos<br />

de crédito e em que seja mencionada a taxa de juro<br />

ou outro valor relacionado com o custo do crédito,<br />

deve indicar-se igualmente a TAEG.<br />

Sucede que a experiência demonstra que, no âmbito<br />

deste regime, os consumidores não têm tido a protecção<br />

eficaz que se esperaria e não se tem contribuído<br />

para a transparência das comunicações comerciais<br />

dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a<br />

sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida,<br />

formarem a sua vontade de contratar.<br />

Assim sendo, com a entrada em vigor do novo regime<br />

(Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Abril) foi<br />

alargada a obrigatoriedade de indicação da taxa anual<br />

de encargos efectiva global a todas as comunicações<br />

comerciais relacionadas com esta actividade.<br />

Consequentemente, em toda a comunicação comercial,<br />

em que uma entidade pretenda conceder crédito<br />

39


3. O Enquadramento Legal<br />

ou agir como intermediário para a celebração de<br />

contratos de crédito, deve ser indicada a TAEG para<br />

cada modalidade de crédito a que a comunicação faça<br />

referência. Esta obrigação mantém-se mesmo que se<br />

apresente o crédito como gratuito, sem juros ou em<br />

condições semelhantes a estas.<br />

No caso de haver lugar à aplicação de diferentes<br />

taxas da TAEG, devem ser indicadas todas as taxas<br />

potencialmente aplicáveis.<br />

Ainda relativamente à TAEG, esta deverá ser indicada,<br />

se não for possível outro meio, através de um<br />

exemplo representativo. Acresce que, quando o seu<br />

tratamento gráfico ou audiovisual não for facilmente<br />

legível ou perceptível pelo consumidor, consideram-se<br />

não cumpridas as obrigações supra referidas.<br />

O não cumprimento destas prescrições constitui um<br />

contra-ordenação, punida com coima de € 1.496,00 a €<br />

3.740,00 ou de € 5.000,00 a € 40.000,00 euros, consoante<br />

o infractor seja uma pessoa singular ou colectiva.<br />

b. Forma e Formalidades<br />

Para que o contrato de crédito seja válido, deverá<br />

ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes,<br />

sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao<br />

consumidor no momento da respectiva assinatura.<br />

A inobservância desta prescrição torna o contrato nulo.<br />

Será ainda nulo o contrato que não contenha a descrição<br />

do bem ou serviço, bem como a identificação<br />

do fornecedor do bem ou serviço. É ainda obrigatória<br />

a menção do preço a contado e a indicação do<br />

valor total das prestações, entendendo-se como tal<br />

a soma de todos os pagamentos que o consumidor<br />

deva efectuar nos termos do contrato; e o número,<br />

montante e a data de vencimento das prestações, e<br />

indicar o acordo sobre a reserva de propriedade.<br />

Os contratos de crédito que permitem a utilização<br />

de cartões de crédito deverão ainda indicar o limite<br />

máximo do crédito concedido e o modo de determinação<br />

das condições de reembolso quando não for<br />

possível a sua determinação.<br />

c. Período de Reflexão<br />

Para defesa do consumidor, é estabelecido um período<br />

de reflexão que lhe permite decidir de forma<br />

racional sobre a viabilidade e necessidade de concessão<br />

de crédito.<br />

Deste modo, o consumidor dispõe de um período de<br />

sete dias para revogar a declaração negocial assumida.<br />

Em regra, a declaração negocial do consumidor relativa<br />

à celebração de um contrato de crédito só se torna<br />

eficaz se o consumidor não a revogar.<br />

A revogação poderá ser feita em declaração enviada<br />

ao credor por carta registada com aviso de recepção<br />

e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura<br />

do contrato, ou em declaração notificada ao<br />

credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo.<br />

Com o fim de facilitar o exercício do direito de revogação,<br />

deverá ser anexado ao contrato de crédito<br />

um formulário da declaração de revogação, a subscrever,<br />

se for caso disso, pelo consumidor.<br />

A revogação mencionada não envolverá qualquer<br />

encargo ou obrigação para o consumidor, tendo este<br />

o direito à restituição de qualquer quantia que tenha<br />

pago, depois de deduzidas as importâncias desembolsadas<br />

pelo credor a título de impostos.<br />

40


3. O Enquadramento Legal<br />

Em caso de entrega imediata do bem, o consumidor<br />

poderá renunciar, através de declaração separada e<br />

exclusiva para o efeito, ao exercício do direito de<br />

revogação.<br />

d. Cumprimento Antecipado<br />

Ao consumidor é permitido o cumprimento antecipado,<br />

parcial ou total.<br />

Numa situação de cumprimento antecipado total do<br />

contrato assiste-se ao pagamento integral do crédito<br />

concedido pela instituição de crédito, mediante solicitação<br />

do cliente, por referência a data determinada.<br />

Conforme o sistema contratual adoptado por cada<br />

instituição de crédito, o cumprimento antecipado<br />

total implica um exercício de apuramento do montante<br />

em dívida.<br />

Consoante a maturidade do contrato no momento do<br />

exercício do direito de antecipação, poderá ou não<br />

haver perdão de juros. Pode igualmente tornar-se<br />

exigível o pagamento de uma comissão de antecipação,<br />

normalmente em função da exigibilidade ou<br />

não de aviso prévio, e correspondente cumprimento.<br />

De acordo com a legislação em vigor, o valor do<br />

pagamento antecipado do montante em dívida é<br />

calculado com base numa taxa de actualização. Esta<br />

taxa corresponderá a uma percentagem de pelo menos<br />

90% da taxa de juro em vigor no momento da<br />

antecipação para o contrato em causa.<br />

No caso de cumprimento antecipado parcial, se as<br />

partes não acordarem em sentido diverso no próprio<br />

contrato, o direito à faculdade permitida no cumprimento<br />

antecipado total só pode ser exercido uma vez.<br />

Pretendendo efectuar o cumprimento antecipado do<br />

contrato, o consumidor deverá avisar o credor com<br />

a antecedência mínima de 15 dias.<br />

Relativamente aos contratos de crédito que tenham<br />

como objecto a venda de uma coisa ou o<br />

fornecimento de um serviço mediante pagamento<br />

em prestações, a antecipação entende-se sempre<br />

reportada à última ou às últimas prestações vincendas<br />

e não pode em caso algum implicar redução<br />

de custos relativamente à primeira prestação<br />

vincenda.<br />

e. Venda de bens ou prestação de serviços<br />

por terceiro<br />

Nos casos em que o crédito é concedido para<br />

financiar o pagamento de um bem vendido por<br />

terceiro, a validade e eficácia do contrato de<br />

compra e venda depende da validade e eficácia<br />

do contrato de crédito, sempre que exista qualquer<br />

tipo de colaboração entre o credor e o vendedor<br />

na preparação ou na conclusão do contrato<br />

de crédito.<br />

Por esta razão, o consumidor pode demandar o credor<br />

em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso<br />

do contrato de compra e venda por parte do<br />

vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a<br />

satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente<br />

as seguintes condições:<br />

i. Existir entre o credor e o vendedor um acordo<br />

prévio por força do qual o crédito é concedido<br />

exclusivamente pelo mesmo credor aos<br />

clientes do vendedor para aquisição de bens<br />

fornecidos por este último; e<br />

41


3. O Enquadramento Legal<br />

ii. Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito<br />

do acordo prévio referido anteriormente.<br />

Tal sucede do mesmo modo, com as necessárias<br />

adaptações, quanto aos créditos concedidos<br />

para financiar o pagamento do preço de<br />

um serviço prestado por terceiro.<br />

f. Concessão de crédito em conta corrente<br />

Nos contratos celebrados com o consumidor para a<br />

concessão de crédito revolving / em conta corrente,<br />

independentemente da forma que assumam, o consumidor<br />

será informado por escrito, no momento da<br />

celebração do contrato ou em momento anterior do<br />

eventual limite do crédito ou a forma de o determinar.<br />

O consumidor será ainda informado da taxa de juro<br />

anual, os encargos aplicáveis aquando da celebração<br />

do contrato e as condições em que a taxa de juro e<br />

os encargos podem ser alterados, do período de reflexão,<br />

caso seja aplicável, os termos de utilização<br />

do crédito e as condições de reembolso e as condições<br />

de cessação do contrato.<br />

Durante a vigência do contrato, o consumidor será<br />

informado por escrito de qualquer alteração da taxa<br />

de juro anual ou dos encargos aplicáveis, no momento<br />

em que se verificar tal alteração, podendo a<br />

informação ser prestada através de extracto de conta.<br />

No entanto, estas alterações só podem ser aplicadas<br />

a partir da data da comunicação ao consumidor.<br />

a três meses, o consumidor será informado da taxa<br />

de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como<br />

das condições em que a taxa de juro e os encargos<br />

podem ser alterados.<br />

Ao mesmo regime fica sujeita a concessão de crédito<br />

através de contas de depósito que sejam configuradas<br />

de modo a conceder a possibilidade de o<br />

consumidor realizar levantamentos de fundos a descoberto<br />

por prazo superior a três meses.<br />

7.2. Do Contrato de Locação<br />

Financeira (Leasing)<br />

Como já tivemos oportunidade de mencionar, o contrato<br />

de leasing é aquele pelo qual uma das partes se obriga,<br />

mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário<br />

de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída<br />

por indicação desta, e que o locatário poderá comprar,<br />

decorrido o período acordado, por um preço nele determinado<br />

ou determinável mediante simples aplicação<br />

dos critérios nele fixados. À data, podem ser objecto do<br />

contrato de leasing quaisquer bens susceptíveis de serem<br />

dados em locação. Actualmente, o Regime Jurídico<br />

do Contrato de leasing resulta das normas constantes do<br />

Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos<br />

Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro, 285/2001, de<br />

3 de Novembro e 30/2008 de 25 de Fevereiro, que será<br />

seguidamente objecto de análise.<br />

g. Concessão de crédito sob a forma<br />

de descoberto<br />

Na concessão de crédito sob a forma de descoberto<br />

susceptível de se prolongar por um período superior<br />

7.2.1. Forma e formalidades<br />

Para que o contrato de leasing seja eficaz necessita<br />

de ser celebrado por escrito, consubstanciando-se<br />

num mero documento particular.<br />

42


3. O Enquadramento Legal<br />

No entanto, quando o objecto do contrato for um<br />

bem imóvel é ainda exigido o reconhecimento<br />

presencial das assinaturas, excepto se, na altura da<br />

apresentação do pedido de registo, as assinaturas<br />

forem efectuadas na presença de funcionário dos<br />

serviços de registo. Além disso, exige-se a apresentação<br />

cópia certificada ou original de licença de<br />

utilização ou de construção.<br />

Os contratos de locação financeira imobiliária estão<br />

sujeitos a registo na conservatória competente.<br />

7.2.2. Prazo e Vigência<br />

A produção de efeitos do contrato de locação<br />

financeira verifica-se a partir da data da sua celebração,<br />

sem prejuízo de as partes poderem condicionar<br />

o início de vigência à efectiva aquisição,<br />

construção ou entrega do bem ao locatário ou a<br />

quaisquer outros factos.<br />

Em relação ao prazo, o contrato de leasing não pode<br />

ter duração superior a 30 anos. Na falta de estipulação<br />

de prazo pelas partes, o contrato considera-se<br />

celebrado por 18 meses ou 7 anos, consoante se trate<br />

de bens móveis ou imóveis.<br />

De acordo com a regra geral, o prazo de locação<br />

de bens móveis não deve ultrapassar o tempo que<br />

corresponde ao período presumível de utilização<br />

económica da coisa.<br />

Com o fim do contrato, independentemente do<br />

motivo, e não exercendo o locatário a opção de<br />

compra, o locador poderá dispor do bem, nomeadamente<br />

vendendo-o ou dando-o em locação ou<br />

locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.<br />

7.2.3. Posição jurídica do locador<br />

Da celebração do contrato de leasing resultam<br />

várias obrigações específicas do locador, assim<br />

este deve:<br />

i) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;<br />

ii) Conceder o gozo do bem para os fins a que se<br />

destina;<br />

iii) Vender o bem ao locatário, caso este queira,<br />

findo o contrato;<br />

Como direitos específicos do locador no contrato<br />

de leasing, estes podem:<br />

i) Defender a integridade do bem;<br />

ii) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade<br />

normal do locatário;<br />

iii) Fazer suas, sem compensações, as peças ou<br />

outros elementos acessórios incorporados no<br />

bem pelo locatário.<br />

7.2.4. Posição jurídica do locatário<br />

São, nomeadamente, obrigações do locatário:<br />

i) Pagar as rendas;<br />

ii) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma<br />

as despesas correntes necessárias à<br />

fruição das partes comuns do edifício e aos<br />

serviços de interesse comum;<br />

iii) Facultar ao locador o exame do bem locado;<br />

iv) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a<br />

que ele se destina ou movê-lo para local diferente<br />

do contratualmente previsto, salvo autorização<br />

do locador;<br />

v) Assegurar a conservação do bem e não fazer<br />

dele uma utilização imprudente;<br />

vi) Realizar as reparações, urgentes ou neces-<br />

43


3. O Enquadramento Legal<br />

sárias, bem como quaisquer obras ordenadas<br />

pela autoridade pública;<br />

vii) Não proporcionar a outrem o gozo total ou<br />

parcial do bem por meio da cessão onerosa<br />

ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação<br />

ou comodato, excepto se a lei o permitir<br />

ou o locador a autorizar;<br />

viii) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência<br />

do gozo do bem, quando permitida ou<br />

autorizada nos termos da alínea anterior;<br />

ix) Avisar imediatamente o locador, sempre que se<br />

tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba<br />

que o ameaça algum perigo ou que terceiros se<br />

arrogam direitos em relação a ele, desde que o<br />

facto seja ignorado pelo locador;<br />

x) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco<br />

da sua perda ou deterioração ou dos danos por<br />

ele provocados;<br />

xi) Restituir o bem locado, findo o contrato, em<br />

bom estado, salvo as deteriorações inerentes<br />

a uma utilização normal, quando não opte pela<br />

sua aquisição.<br />

Para além dos direitos e deveres gerais previstos<br />

no regime da locação assistem ao locatário, em<br />

especial, os seguintes direitos:<br />

i) Usar e fruir o bem locado;<br />

ii) Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos<br />

termos do seu direito;<br />

iii) Usar as acções possessórias, mesmo contra o<br />

locador;<br />

iv) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito,<br />

mediante autorização expressa do locador;<br />

v) Exercer, na locação de fracção autónoma, os<br />

direitos próprios do locador, com excepção<br />

dos que, pela sua natureza, somente por aqueles<br />

possam ser exercidos;<br />

vi) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo<br />

preço estipulado.<br />

7.2.5. Risco<br />

Se o contrário não for estipulado pelas partes, o risco<br />

de perda ou deterioração do bem objecto do contrato<br />

de leasing corre por conta do locatário.<br />

7.2.6. Resolução do contrato –<br />

especificidades<br />

Aplicam-se à resolução do contrato de leasing as<br />

regras gerais previstas para a resolução de contratos,<br />

além dos casos específicos de resolução.<br />

Assim, o contrato de leasing pode ainda ser resolvido<br />

pelo locador em caso de dissolução ou liquidação da<br />

sociedade locatária e em caso de verificação de qualquer<br />

dos fundamentos de declaração de falência do<br />

locatário.<br />

Em caso de resolução do contrato com fundamento no<br />

incumprimento e com vista ao cancelamento do respectivo<br />

registo, é suficiente a apresentação do comprovativo<br />

de comunicação da resolução à outra parte.<br />

7.2.7. Regime fiscal<br />

a. IRC<br />

Em sede de IRC, os juros recebidos nas rendas<br />

do locador são tributados em regime geral.<br />

Na perspectiva do locatário os juros são considerados<br />

custos, não sendo aceites como tal a parte<br />

da renda destinada a amortização financeira.<br />

44


3. O Enquadramento Legal<br />

b. IRS<br />

Em sede de IRS, no caso de profissionais liberais,<br />

sujeitos passivos deste imposto, os bens adquiridos<br />

em leasing têm parte das suas amortizações fiscais<br />

consideradas como custos, conforme condições gerais<br />

daquele imposto.<br />

c. IMT<br />

O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas<br />

de Imóveis (IMT) incidirá sobre o valor constante<br />

do acto ou contrato pelo qual se transmite o<br />

imóvel ou sobre o valor patrimonial tributário dos<br />

imóveis, consoante o que for maior.<br />

Estão isentos de IMT, os contratos de leasing que<br />

tenham por objecto:<br />

i. As aquisições de bens para fins religiosos,<br />

efectuadas por pessoas colectivas religiosas,<br />

como tal inscritas, nos termos da lei que regula<br />

a liberdade religiosa;<br />

ii. As aquisições de prédios classificados como<br />

de interesse nacional, de interesse público ou<br />

de interesse municipal, ao abrigo da Lei n.º<br />

107/2001, de 8 de Setembro;<br />

iii. As aquisições de bens situados nas regiões<br />

economicamente mais desfavorecidas,<br />

quando efectuadas por sociedades comerciais<br />

ou civis sob a forma comercial, que<br />

os destinem ao exercício, naquelas regiões,<br />

de actividades agrícolas ou industriais<br />

consideradas de superior interesse económico<br />

e social;<br />

iv. As aquisições de bens por associações de<br />

cultura física quando destinados a instalações<br />

não utilizáveis normalmente em espectáculos<br />

com entradas pagas;<br />

v. As aquisições de prédios rústicos que se<br />

destinem à primeira instalação de jovens<br />

agricultores candidatos aos apoios previstos<br />

no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro,<br />

ainda que operadas em épocas diferentes, até<br />

ao valor de € 80.000,00 independentemente<br />

de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar<br />

aquele limite;<br />

vi. As aquisições por museus, bibliotecas, escolas,<br />

institutos e associações de ensino ou educação,<br />

de cultura científica, literária ou artística e de<br />

caridade, assistência ou beneficência, quanto<br />

aos bens destinados, directa ou indirectamente,<br />

à realização dos seus fins estatutários.<br />

d. IMI<br />

Relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis<br />

(IMI), este incide sobre o valor tributável dos prédios,<br />

o qual corresponde ao seu valor patrimonial, pelo<br />

que os bens imóveis subjacentes ao leasing estarão<br />

sujeitos igualmente a este imposto.<br />

e. IVA<br />

O IVA incide sobre a transmissão de bens e serviços,<br />

tendo como taxa genérica 21%. Pelo facto de este imposto<br />

ser dedutível para a generalidade das empresas,<br />

pode não implicar qualquer custo adicional.<br />

O regime de IVA das operações de leasing é, regra<br />

geral, o aplicável às prestações de serviços,<br />

e a sua taxa é a que seria aplicável no caso de<br />

transmissão dos bens dados em locação.<br />

45


3. O Enquadramento Legal<br />

Assim, relativamente ao leasing de bens móveis, as<br />

rendas são tributadas, por norma, à taxa de 21%.<br />

No que se refere ao leasing de imóveis, em princípio,<br />

se o imóvel não está sujeito a IVA, as rendas também<br />

não o estão. No entanto esta isenção é passível de renúncia,<br />

pelo que as empresas poderão ser abrangidas<br />

pelo regime de IVA à taxa de 21%.<br />

Pelo facto de o montante da renda já se encontrar<br />

sujeita a IVA, a parte das rendas correspondentes a<br />

juros não se encontra sujeita a imposto de selo.<br />

7.3. Do Contrato de Cessão Financeira<br />

(factoring)<br />

Actualmente, no que respeita aos requisitos de forma do<br />

contrato de factoring, o legislador optou por não instituir<br />

excessivas exigências, tendo sido abolida a regulamentação<br />

legal extensiva existente anteriormente.<br />

Não obstante, o Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho,<br />

relativo às sociedades de cessão financeira, dedica<br />

os artigos 7.º e 8.º ao contrato e seu funcionamento.<br />

Na ausência de um conjunto alargado de normas, os<br />

usos e costumes das instituições de crédito permitem<br />

identificar um conjunto de best practices determinadas<br />

em função do regime jurídico da cessão de<br />

posição contratual no Direito civil português.<br />

7.3.1. Forma e Formalidades<br />

De acordo com o artigo 7.º, para que o contrato de<br />

cessão financeira seja considerado válido, deverá<br />

ser celebrado por escrito, contendo o conjunto das<br />

obrigações recíprocas.<br />

Registe-se igualmente que, com as transmissões<br />

dos créditos, devem necessariamente ser transmitidas<br />

em conjunto as facturas ou suporte documental<br />

equivalente correspondentes.<br />

Na prática, as estruturas contratuais mais usuais<br />

tendem a se bipolarizar entre a unidade e a dualidade.<br />

No primeiro caso, o contrato de cessão<br />

financeira tende a estruturar-se num único contrato<br />

de cessão de créditos futuros, no segundo,<br />

surge um contrato-quadro onde as partes regulam<br />

o conjunto das suas relações, que, depois, obrigará<br />

à celebração de diversas cessões de créditos,<br />

sendo que os diversos créditos serão vendidos<br />

conforme forem surgindo facturas e nas condições<br />

previamente estipuladas pelas partes.<br />

A adopção por uma das soluções mencionadas depende<br />

única e simplesmente da vontade das partes.<br />

Refira-se ainda que os contratos de factoring<br />

tendem a formar-se por adesão a um conjunto<br />

de condições gerais a que as partes se limitam<br />

a subscrever, sem prejuízo da determinação de<br />

condições especiais, caso a caso. Neste contexto,<br />

é habitual o recurso por parte das sociedades de<br />

cessão financeira à disciplina das cláusulas contratuais<br />

gerais.<br />

7.3.2. Conteúdo<br />

A análise do conteúdo atípico misto do contrato de<br />

cessão financeira reflecte a existência dos seguintes<br />

elementos:<br />

i) uma promessa de venda de crédito futuros;<br />

ii) uma assunção de risco; e<br />

iii) a prestação de diversos serviços conexos.<br />

46


3. O Enquadramento Legal<br />

A articulação dos elementos mencionados pode<br />

apresentar diversas configurações. Deste modo, para<br />

além da necessária identificação das partes, um contrato<br />

de cessão financeira poderá ter, entre outras, as<br />

seguintes cláusulas:<br />

i) da entrega de todos ou certos tipos de créditos<br />

do aderente;<br />

ii) do pagamento dos créditos tomados, com ou<br />

sem antecipação;<br />

iii) da obrigação de notificar o devedor da cessão<br />

operada;<br />

iv) do dever do factor de aceitar os créditos oferecidos;<br />

v) da remuneração do factor;<br />

vi) da duração, renovação e denúncia do contrato;<br />

Podendo ainda surgir cláusulas que regulem:<br />

vii) as restrições quanto aos tipos de créditos a<br />

oferecer;<br />

viii) o regime de pagamento dos créditos;<br />

ix) os exactos termos em que deve ocorrer a<br />

aceitação dos créditos por parte do factor;<br />

x) o regime de assunção do risco;<br />

xi) remunerações especiais, como sejam a comissão<br />

de risco e os juros pela antecipação;<br />

xii) os serviços acessórios prestados pelo factor;<br />

xiii) a resolução do contrato<br />

Note-se que, em função das cláusulas estabelecidas<br />

pelas partes, é possível estabelecerem-se as seguintes<br />

distinções:<br />

i) factoring total ou parcial: consoante abranja<br />

todas as facturas do aderente ou apenas as de<br />

ii)<br />

iii)<br />

certo tipo, determinado em função, por exemplo,<br />

do valor, categoria de clientes, entre outros;<br />

factoring branco ou selectivo: o primeiro<br />

obriga o factor a aceitar e pagar ao aderente<br />

todas as facturas que lhe sejam apresentadas<br />

por este, ao passo que o selectivo confere ao<br />

factor a faculdade de seleccionar as facturas<br />

que pagará;<br />

factoring interno ou internacional: consoante<br />

opere em território nacional ou internacional,<br />

sendo que, neste último caso, pode ainda<br />

assumir a característica de operar como factoring<br />

para a importação ou factoring para a<br />

exportação.<br />

7.4. Dos Contratos Financeiros<br />

à Distância<br />

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/2006,<br />

de 29 de Maio que estabelece o regime jurídico<br />

aplicável aos contratos celebrados à distância com<br />

consumidores relativos a serviços financeiros, definidos<br />

como qualquer serviço bancário, de crédito,<br />

de seguros, de investimento ou de pagamento ou<br />

relacionado com a adesão individual a fundos de<br />

pensões abertos.<br />

Assim, a partir de 28 de Junho de 2006, qualquer<br />

contrato deste tipo cuja formação e conclusão sejam<br />

efectuadas, exclusivamente, através de meios de comunicação<br />

à distância, ficaram sujeitos a um determinado<br />

número de obrigações, nas quais se inserem<br />

extensos deveres de informação pré-contratual.<br />

A informação a prestar ao consumidor, que deve ser<br />

47


3. O Enquadramento Legal<br />

clara e comunicada em papel ou noutro suporte duradouro,<br />

pode ser separada em cinco tipos, a saber:<br />

1. Informação relativa ao prestador de serviços<br />

(instituições de crédito e sociedades financeiras,<br />

intermediários financeiros em valores<br />

mobiliários, empresas de seguros e resseguros,<br />

mediadores de seguros e as sociedades<br />

gestoras de fundos de pensões);<br />

2. Relativa ao serviço financeiro;<br />

3. Relativa ao contrato;<br />

4. Relativa aos mecanismos de protecção; e<br />

5. Informação adicional prevista na legislação<br />

reguladora dos serviços financeiros.<br />

O conjunto de informações a prestar ao consumidor<br />

sobre o prestador do serviço, compreende:<br />

i. A identidade e actividade principal do prestador,<br />

sede ou domicílio profissional onde se<br />

encontra estabelecido e qualquer outro endereço<br />

geográfico relevante para as relações<br />

com o consumidor;<br />

ii. A identidade do eventual representante do<br />

prestador no Estado-membro da União Europeia<br />

de residência do consumidor e endereço<br />

geográfico relevante para as relações do consumidor<br />

com o representante;<br />

iii. A identidade do profissional diferente do<br />

prestador com quem o consumidor tenha relações<br />

comerciais, se existir, a qualidade em<br />

que este se relaciona com o consumidor e o<br />

endereço geográfico relevante para as relações<br />

do consumidor com esse profissional;<br />

iv. O número de matrícula na conservatória do<br />

registo comercial ou outro registo público<br />

equivalente no qual o prestador se encontre<br />

inscrito com indicação do respectivo número<br />

de registo ou forma de identificação equivalente<br />

nesse registo;<br />

v. A indicação da sujeição da actividade do<br />

prestador a um regime de autorização necessária<br />

e identificação da respectiva autoridade<br />

de supervisão.<br />

Sobre o serviço financeiro deve ser dado ao consumidor:<br />

i. Uma descrição das principais características<br />

do serviço financeiro;<br />

ii. O preço total devido ao prestador pelo serviço<br />

financeiro, incluindo o conjunto das<br />

comissões, encargos e despesas inerentes e<br />

todos os impostos pagos através do prestador<br />

ou, não podendo ser indicado um preço exacto,<br />

a base de cálculo do preço que permita a<br />

sua verificação pelo consumidor;<br />

iii. A indicação da eventual existência de outros<br />

impostos ou custos que não sejam pagos através<br />

do prestador ou por ele facturados;<br />

iv. Os custos adicionais decorrentes, para o consumidor,<br />

da utilização de meios de comunicação<br />

à distância, quando estes custos adicionais<br />

sejam facturados;<br />

v. O período de validade das informações<br />

prestadas;<br />

vi. As instruções relativas ao pagamento;<br />

vii. A indicação de que o serviço financeiro está<br />

associado a instrumentos que impliquem ris-<br />

48


3. O Enquadramento Legal<br />

cos especiais relacionados com as suas características<br />

ou com as operações a executar;<br />

viii. A indicação de que o preço depende de flutuações<br />

dos mercados financeiros fora do controlo<br />

do prestador e que os resultados passados<br />

não são indicativos dos resultados futuros.<br />

Por seu turno, relativamente ao próprio contrato, devem<br />

ser prestadas ao consumidor as informações relativas:<br />

i. À existência ou não do direito de livre resolução,<br />

com indicação da respectiva duração, das<br />

condições de exercício, do montante que pode<br />

ser exigido ao consumidor e das consequências<br />

do não exercício de tal direito;<br />

ii. A instruções sobre o exercício do direito de<br />

livre resolução, designadamente quanto ao<br />

endereço, geográfico ou electrónico, para onde<br />

deve ser enviada a notificação deste;<br />

iii. À indicação do Estado-membro da União<br />

Europeia ao abrigo de cuja lei o prestador estabelece<br />

relações com o consumidor antes da<br />

celebração do contrato à distância;<br />

iv. À duração mínima do contrato à distância, tratando-se<br />

de contratos de execução permanente<br />

ou periódica;<br />

v. Aos direitos das partes em matéria de resolução<br />

antecipada ou unilateral do contrato à distância,<br />

incluindo as eventuais penalizações daí<br />

decorrentes;<br />

vi. À lei aplicável ao contrato à distância e o tribunal<br />

competente previstos nas cláusulas contratuais.<br />

Devem ainda ser prestadas aos consumidores informações<br />

relativas ao sistema de indemnização de investidores<br />

e de garantia de depósitos, bem como relativas<br />

à existência ou não de meios judiciais de resolução<br />

de litígios e respectivo modo de acesso.<br />

Estas informações devem ser postas à disposição do<br />

consumidor antes de este ficar vinculado por uma<br />

proposta ou contrato à distância.<br />

49


CAPÍTULO IV<br />

A Supervisão do Sector<br />

O papel do Banco de Portugal<br />

51


4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />

1. Considerações prévias<br />

Como já foi referido, o enquadramento legal da actividade<br />

dos Bancos, IFIC, SFAC, SLF e SF resulta<br />

da articulação entre o disposto no RGIC e os diplomas<br />

específicos que criam essas figuras.<br />

No entanto, essas actividades encontram-se ainda<br />

submetidas a um conjunto alargado de disposições<br />

regulamentares, competindo ao Banco de Portugal<br />

exercer a supervisão nos termos que iremos expor<br />

seguidamente.<br />

2. As competências<br />

do Banco de Portugal<br />

É da competência do Banco de Portugal exercer a<br />

supervisão das instituições de crédito, sociedades<br />

financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente<br />

sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas<br />

para a sua actuação, nos termos da legislação<br />

que rege a supervisão financeira. Assim, os Bancos,<br />

IFIC, SFAC, SLF e SF, enquanto instituições de<br />

crédito, estão sujeitos à supervisão do Banco de<br />

Portugal.<br />

Enquanto órgão supervisor, compete-lhe em especial<br />

acompanhar a actividade das instituições de<br />

crédito, vigiar pela observância das normas que<br />

disciplinam a actividade daquelas, emitir recomendações<br />

para que sejam sanadas as irregularidades<br />

detectadas, tomar providências extraordinárias de<br />

saneamento e sancionar as infracções.<br />

Quando considere necessário, o Banco de Portugal<br />

pode ainda exigir a realização de auditorias especiais,<br />

por entidade independente por si designada, a<br />

expensas da instituição auditada.<br />

É através da emissão de avisos, instruções e cartas-circulares<br />

que o Banco de Portugal disciplina<br />

a actividade das instituições de crédito, nas<br />

matérias objecto de supervisão. Na verdade, são<br />

estes importantes instrumentos os efectivos reguladores<br />

do sector do crédito especializado, uma<br />

vez que concretizam os diplomas legais base, que<br />

pelo seu carácter genérico não regulamentam totalmente<br />

o sector.<br />

3. Normas prudenciais a<br />

observar pelas associadas<br />

da <strong>ASFAC</strong><br />

Trata-se de um conjunto de normas que o Ministro das<br />

Finanças e o Banco de Portugal elaboram, desenvolvem<br />

e alteram (Portarias, Avisos, Instruções, etc.), de conteúdo<br />

eminentemente técnico, que impõem obrigações<br />

cujos objectivos básicos são os de garantir a solidez<br />

financeira das instituições destinatárias, assegurando a<br />

sua liquidez e solvabilidade.<br />

De acordo com um princípio geral de prudência, as<br />

instituições de crédito devem aplicar os fundos de<br />

que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo<br />

níveis adequados de liquidez e solvabilidade.<br />

Procurando respeitar este princípio geral, a lei determina<br />

um conjunto de normas prudenciais sobre matérias<br />

específicas, que devem ser observadas pelas instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras em geral.<br />

52


4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />

Estas normas prudenciais respeitam a um conjunto<br />

alargado de matérias, nomeadamente:<br />

i. Adequação de fundos próprios;<br />

ii. Rácio de Solvabilidade;<br />

iii. Disponibilidade mínima de caixa;<br />

iv. Reservas mínimas;<br />

v. Adiantamento sobre lucros;<br />

vi. Deveres de prestar informação ao Banco de<br />

Portugal (informação estatística, informação<br />

periódica prudencial, mapa de pessoal e<br />

estabelecimentos no decursos da actividade,<br />

informação relativa ao secretário das sociedades<br />

anónimas, notificação de operações<br />

realizadas com filiais da mesma empresa-mãe<br />

e branqueamento de capitais);<br />

vii. Provisões;<br />

viii. Controlo interno de erro e fraudes;<br />

ix. Operações sujeitas a registo no Banco de<br />

Portugal (abertura de agências, alteração dos<br />

membros dos órgãos sociais, estabelecimento<br />

de filiais em Estados-membros da UE);<br />

x. Participações financeiras qualificadas;<br />

xi. Contabilidade;<br />

xii. Centralização de informação sobre riscos de<br />

crédito;<br />

xiii. Operações de refinanciamento junto do Banco<br />

de Portugal;<br />

xiv. Titularização de créditos e juros;<br />

xv. Acumulação de cargos; entre outras.<br />

Algumas das matérias referidas, pela especial preponderância<br />

que assumem, devem ser apresentadas<br />

com algum detalhe.<br />

3.1. Adequação de Fundos próprios<br />

O Banco de Portugal fixou as principais regras<br />

relativas aos elementos que podem integrar os<br />

fundos próprios das instituições de crédito e das<br />

sucursais, definindo os limites e as características<br />

que devem ter.<br />

O princípio basilar determina que os fundos<br />

próprios não podem em caso algum tornar-se<br />

inferiores ao montante de capital social exigido,<br />

ou seja:<br />

• € 17.457.926,40 no caso dos Bancos<br />

• € 10.000.000,00 no caso das IFIC<br />

• € 2.493.989,48 no caso das SFAC;<br />

• € 3.740.984,23 no caso de SLF que têm<br />

por objecto apenas a locação financeira<br />

mobiliária; ou<br />

• € 7.481.968,46 nos restantes casos; e<br />

• € 997.595,79 nas SF.<br />

Verificando-se uma diminuição dos fundos próprios<br />

abaixo do referido montante, o Banco de Portugal<br />

pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem,<br />

conceder à instituição um prazo limitado para que<br />

regularize a situação; caso a instituição o não faça,<br />

o Banco de Portugal tomará as medidas que considere<br />

necessárias.<br />

Por fim, refira-se que o Banco de Portugal, ainda<br />

no decorrer das suas competências, especificou os<br />

procedimentos a adoptar no processo de candidatura<br />

para a utilização de modelos internos por parte das<br />

Instituições, relativamente ao cálculo de requisitos<br />

de fundos próprios para cobertura de riscos de mercado.<br />

53


4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />

3.2 Rácio de solvabilidade<br />

O rácio de solvabilidade é hoje considerado decisivo<br />

e da maior importância para a apreciação da solvabilidade,<br />

liquidez e equilíbrio de uma instituição.<br />

De acordo com a lei, o rácio de solvabilidade<br />

corresponde a uma relação entre o montante dos<br />

fundos próprios e o dos elementos do activo e<br />

extrapatrimoniais ponderados ou não por coeficientes<br />

de risco.<br />

O rácio de solvabilidade é encontrado através da<br />

resolução de uma fracção (ou “quebrado”), que, em<br />

termos extremamente simplificados, se pode descrever<br />

como tendo no numerador os fundos próprios e<br />

no denominador os riscos ponderados (valores activos<br />

e extrapatrimoniais ponderados).<br />

O rácio que resultará dessa operação terá de ser<br />

superior a 8%, uma vez que os fundos próprios da<br />

instituição nunca podem ser inferiores a 8% do total<br />

ponderado dos seus activos, adicionado ao saldo das<br />

contas extrapatrimoniais.<br />

3.3. Controlo de Riscos de Crédito<br />

Com grande relevância surgem as regras que visam<br />

assegurar o equilíbrio global de uma instituição,<br />

impedindo a sua afectação por uma assunção descontrolada<br />

ou excessiva de riscos.<br />

A lei consagra os limites prudenciais relativos ao<br />

regime dos riscos de crédito, designadamente no<br />

que respeita à sua concentração e à constituição de<br />

provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito<br />

ou de quaisquer outros riscos ou encargos.<br />

Além das normas relativas aos limites prudenciais<br />

estabelecidos referentes aos riscos de crédito, foram<br />

instituídas normas destinadas às instituições<br />

que pretendam utilizar avaliações de crédito das<br />

agências de notação externas – External Credit Assesement<br />

Instituitions – (ECAI) para o cálculo do<br />

montante das posições ponderadas pelo risco, no<br />

âmbito do método Padrão, e, no caso de posições de<br />

titularização, nos termos dos métodos Padrão e Baseado<br />

em Notações.<br />

Com vista a um maior controlo do risco de crédito,<br />

foram instituídas normas referentes ao<br />

denominado testes de esforço – stress test. Traduzem-se<br />

em instrumentos de gestão de risco<br />

utilizados no âmbito da avaliação e gestão de<br />

risco das instituições, que permitem um melhor<br />

entendimento do seu perfil de risco. Os testes<br />

de esforço devem ainda servir para a instituição<br />

avaliar o seu capital interno e a capacidade para<br />

absorver choques.<br />

3.4. Concentração<br />

O risco respeitante à concessão de crédito corresponde<br />

à hipótese de incumprimento por parte do devedor.<br />

Tal risco será tanto maior quanto maior for a<br />

concentração dos beneficiários de crédito ou, dizendo<br />

de outra forma, quanto menos estiver repartido. Neste<br />

sentido, o Banco de Portugal institui um conjunto<br />

de regras com vista a regular a concentração dos beneficiários<br />

de crédito, uma vez que é considerada um<br />

dos principais factores potenciais de perda a que uma<br />

instituição de crédito se encontra sujeita.<br />

54


4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />

3.5. Reservas<br />

As reservas correspondem à parcela dos fundos próprios<br />

constituída por uma percentagem dos lucros<br />

líquidos retidos em cada exercício, de forma a reforçar<br />

o “capital circulante” da empresa e, eventualmente,<br />

a fazer face a prejuízos futuros, podendo ser<br />

obrigatórias ou facultativas.<br />

3.6. Reservas obrigatórias<br />

São obrigatoriamente imputados à formação de uma<br />

reserva legal 10% dos lucros líquidos de cada exercício,<br />

até que seja atingido valor equivalente ao do<br />

capital social.<br />

3.7 Provisões<br />

O RGIC refere expressamente os limites mínimos<br />

para as provisões destinadas à cobertura de riscos<br />

de crédito e de quaisquer outros riscos ou encargos,<br />

visando a cobertura de vários tipos de riscos que podem<br />

resultar na desvalorização de activos. Assim, as<br />

instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo<br />

as sucursais de instituições com sede em países<br />

não pertencentes à União Europeia, são obrigadas<br />

a constituir provisões com as seguintes finalidades:<br />

a) Para risco específico de crédito;<br />

b) Para riscos gerais de crédito;<br />

c) Para encargos com pensões de reforma e de<br />

sobrevivência;<br />

d) Para menos-valias de títulos e imobilizações<br />

financeiras;<br />

e) Para menos-valias de outras aplicações;<br />

f) Para risco-país.<br />

No entanto, o Banco de Portugal pode determinar a<br />

constituição de provisões fora dos casos previstos,<br />

desde que as circunstâncias o justifiquem: quanto a<br />

uma instituição em concreto, o Banco de Portugal<br />

pode ordenar o reforço da política de provisionamento,<br />

a constituição de provisões em termos mais<br />

rigorosos dos que os estabelecidos em geral, quanto<br />

a certos devedores, certos mercados ou certas operações.<br />

3.8. Controlo Interno de Erros<br />

e Fraudes<br />

As sociedades em causa são, acima de tudo, sociedades<br />

financeiras, e muito do esforço de consolidação<br />

do mercado de crédito ao consumo passa pela<br />

credibilização dos seus operadores. Os mecanismos<br />

internos de audit e compliance são fundamentais<br />

para esse objectivo.<br />

As instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

devem dispor de um sistema de controlo interno que<br />

assegure a prevenção e detecção de fraudes, irregularidades<br />

e erros, abrangendo:<br />

a. A estrutura organizativa da instituição;<br />

b. Os métodos e os procedimentos adequados<br />

para prevenir e detectar fraudes, irregularidades<br />

e erros.<br />

O órgão de administração deverá elaborar um relatório<br />

anual sintético sobre o funcionamento do sistema<br />

de controlo interno, que deve remeter ao Banco<br />

Portugal, até ao final do mês de Junho de cada ano.<br />

55


4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />

56<br />

3.9. Deveres de prestar informação<br />

ao Banco de Portugal<br />

O dever de prestar informações ao Banco de Portugal<br />

encontra-se regulamentado por via de um aviso<br />

do Banco de Portugal, com vista a garantir que a<br />

informação divulgada seja a mais detalhada e rigorosa<br />

possível. Estão em causa informações indispensáveis<br />

à manutenção da confiança dos agentes<br />

económicos no sistema financeiro, contribuindo,<br />

desta forma, para a estabilidade e solidez do sistema<br />

financeiro.<br />

Neste sentido, o Banco de Portugal, no uso das<br />

suas competências, instituiu regras claras e precisas<br />

quanto à prestação de informações, tendo em conta<br />

o papel desempenhado pelas instituições de crédito<br />

no sistema financeiro.<br />

3.9.1. Comunicação das responsabilidades<br />

por crédito concedido ou potencial<br />

O Banco de Portugal regulamentou por instrução<br />

a comunicação das responsabilidades por crédito<br />

concedido ou potencial a prestar pelas instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras a esta entidade,<br />

para que esta centralize e divulgue essa informação.<br />

Cada entidade participante fica obrigada a comunicar<br />

ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada<br />

mês, das responsabilidades decorrentes de determinadas<br />

operações de crédito concedido em Portugal,<br />

a residentes ou não residentes em território nacional,<br />

pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais,<br />

incluindo as instaladas nas zonas francas da Madeira e<br />

da ilha de Santa Maria.<br />

3.9.2. Prazos e forma de publicação<br />

das contas<br />

As instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

sujeitas à supervisão do Banco de Portugal encontram-se<br />

obrigadas a publicar as suas contas anuais,<br />

quer em base individual, quer em base consolidada,<br />

bem como o balanço relativo à situação da actividade<br />

global referente a cada um dos primeiros três<br />

trimestres do ano.<br />

A publicação deverá ser efectuada no sítio da Internet<br />

do Banco de Portugal e ainda num dos seguintes<br />

locais:<br />

i. No sítio da Internet das respectivas<br />

instituições;<br />

ii. No Diário da República;<br />

iii. Num jornal não oficial de grande circulação<br />

nacional.<br />

Para cumprimento das obrigações referidas, devem<br />

as instituições publicar os documentos após 30 dias,<br />

a contar da data da sua aprovação, e no espaço de<br />

10 dias enviar ao Banco de Portugal o respectivo<br />

comprovativo de publicação em formato electrónico.<br />

Acresce-se que as contas consolidadas deverão ser<br />

elaboradas de acordo com as Normas Internacionais<br />

de Contabilidade (NIC) e as contas individuais em<br />

conformidade com as Normas de Contabilidade<br />

Ajustadas (NCA).<br />

3.9.3. Prestação de informações prudênciais<br />

O Banco de Portugal definiu algumas regras respeitantes<br />

à prestação periódica de informações prudênciais<br />

de acordo com o estabelecido nos outros países<br />

da União Europeia.


4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />

Foram instituídos modelos de quadros a serem<br />

adoptados na prestação de informações prudenciais.<br />

Para além disso, estabeleceu-se a obrigatoriedade<br />

dessas informações serem dirigidas ao Departamento<br />

de Supervisão Bancária até ao final do mês<br />

seguinte àquele a que se referem, quando se trate de<br />

informação em base individual, ou até ao final do<br />

segundo mês seguinte, tratando-se de informação<br />

em base consolidada ou, se for caso disso, em base<br />

subconsolidada.<br />

3.9.4. Emissão de obrigações hipotecárias<br />

No seguimento do novo regime jurídico das obrigações<br />

hipotecárias, decidiu o Banco de Portugal<br />

estabelecer o conjunto de documentos e informações<br />

que devem ser enviados ao Banco de Portugal,<br />

no momento da emissão de obrigações hipotecárias<br />

ou de obrigações sobre o sector público.<br />

Ficou assim estabelecido que, quanto à primeira<br />

emissão de obrigações hipotecárias ou de obrigações<br />

sobre o sector público, deve ser remetido ao<br />

Banco de Portugal pelas entidades emitentes com<br />

um mês de antecedência:<br />

i. Cópia da acta da reunião do órgão de administração<br />

da instituição em que a deliberação<br />

haja sido tomada e da qual constem<br />

as características das obrigações a emitir<br />

e as condições da emissão, bem como, se<br />

aplicável, o programa que preveja várias<br />

emissões;<br />

ii. Cópia da acta da reunião em que foi deliberada<br />

a designação do representante comum dos<br />

obrigacionistas;<br />

iii. Cópia da acta da reunião em que foi deliberada<br />

a designação do auditor independente;<br />

iv. Relatório com a descrição da organização<br />

e política de gestão dos riscos inerentes<br />

ao património autónomo afecto às obrigações,<br />

indicando os procedimentos, ou<br />

modelos, de gestão de risco e de controlo<br />

de eventuais desfasamentos entre activos e<br />

passivos;<br />

v. Composição prevista do património autónomo<br />

e outros elementos que demonstrem<br />

o cumprimento do regime prudencial aplicável.<br />

Para além desses documentos as instituições<br />

emitentes de obrigações daquele tipo devem<br />

também remeter ao Banco de Portugal um quadro<br />

com o detalhe da composição do património<br />

autónomo afecto às obrigações.<br />

3.9.5. Informação sobre empresas incluídas<br />

no perímetro de consolidação para<br />

efeitos prudenciais<br />

O Banco de Portugal ampliou a obrigação de informação<br />

das entidades sujeitas à sua supervisão devendo<br />

estas remeter, trimestralmente, até ao final<br />

do mês seguinte do trimestre a que se reportam, os<br />

elementos informativos que correspondem ao perímetro<br />

de consolidação relevante para efeitos de<br />

supervisão em base consolidada.<br />

Essa obrigação pode, no entanto, ser dispensada<br />

pelo Banco de Portugal se tal lhe for, justificadamente,<br />

requerido.<br />

57


4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />

3.10 Cálculo dos Juros<br />

As instituições sujeitas à supervisão do Banco de<br />

Portugal são obrigadas a publicitar os diversos elementos<br />

informativos referentes a juros e taxas anuais<br />

efectivas aplicáveis aos diferentes produtos financeiros.<br />

Recentemente esta obrigação foi alargada,<br />

pelo Aviso n.º 9/2006 de 10 de Novembro que<br />

altera o Aviso 1/95 de 17 de Fevereiro, passando,<br />

a partir de agora a obrigação de publicitação a<br />

abranger ainda a indicação do número de dias do<br />

ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos<br />

juros, bem como dos critérios de arredondamento<br />

das taxas de juro utilizados pela instituição.<br />

De acordo com a nova redacção do aviso ora<br />

aprovada, estendeu-se a obrigação às instituições<br />

financeiras de crédito e às sociedades financeiras<br />

para aquisições a crédito de substituir, no quadro<br />

publicitário, a secção sob a epígrafe «Crédito» pela<br />

do modelo que consta do anexo nº 2 do aviso, onde<br />

serão indicadas:<br />

i. As taxas representativas de todas as espécies<br />

de operações de crédito que habitualmente pratiquem;<br />

ii. A taxa de juro preferencial (prime rate), quando,<br />

na prática comercial da instituição, este indicador<br />

seja utilizado;<br />

iii. Os indexantes, incluindo a taxa básica, utilizados<br />

nas operações de crédito com taxa variável,<br />

identificados pelas respectivas designações;<br />

iv. Os critérios de arredondamento das taxas de<br />

juro utilizados pela instituição nas operações<br />

de concessão de crédito.<br />

4. Normas Comportamentais<br />

a Observar Pelas<br />

Associadas Da Asfac<br />

Além dos tradicionais poderes de supervisão – supervisão<br />

prudencial – o Banco de Portugal viu,<br />

recentemente, as suas competências de supervisão<br />

alargadas e reforçadas, através da instituição da chamada<br />

supervisão comportamental das instituições<br />

de crédito e das sociedades financeiras.<br />

O Banco de Portugal passou a dispor de competências<br />

que lhe permitam desenvolver uma actuação<br />

efectiva e assegurar o cumprimento das normas<br />

de conduta, seja por via de procedimentos oficiosos,<br />

seja por via da apreciação de reclamações dos<br />

clientes.<br />

Estas novas competências terão um impacte positivo<br />

no sistema financeiro, uma vez que vão ampliar<br />

possibilidades de acompanhamento e de sanação<br />

de situações irregulares.<br />

As normas comportamentais dizem respeito às seguintes<br />

matérias:<br />

i. Deveres de prestar informações aos clientes;<br />

ii.<br />

iii.<br />

iv.<br />

Regras sobre apreciação de reclamações;<br />

Deveres de conduta;<br />

Adopção de Códigos de Conduta;<br />

v. Regras relativas à publicidade;<br />

Das normas comportamentais emitidas pelo Banco<br />

de Portugal, pela sua importância prática, destacamos<br />

a seguinte norma, com impacte directo nas<br />

actividades das associadas da <strong>ASFAC</strong>:<br />

58


4. A Supervisão do Sector - O papel do Banco de Portugal<br />

4.1 Regras sobre apreciação de<br />

reclamações<br />

O Banco de Portugal visando a célere resolução e<br />

apreciação de reclamações dirigidas contra as instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras consagrou<br />

um conjunto de procedimentos a serem observados<br />

pelas instituições de crédito, com vista à rápida<br />

e eficaz resolução das reclamações. Destaca-se a<br />

obrigação de no prazo de 20 dias úteis subsequentes<br />

à sua recepção, proceder ao tratamento e sanação da<br />

reclamação, devendo durante esse mesmo período<br />

de tempo enviar resposta ao reclamante com o resultado<br />

da análise que a mesma lhe mereceu.<br />

59


CAPÍTULO V<br />

O Endividamento<br />

e a Gestão de Crédito<br />

61


5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

1. Rácio de Endividamento Vs. Taxa de Esforço<br />

Por endividamento entende-se o saldo devedor<br />

de um agregado familiar, calculado em função de<br />

uma ou mais dívidas em simultâneo, designandose<br />

no último caso por multiendividamento.<br />

Nos últimos anos temos assistido a um debate<br />

permanente, quer nos órgãos de comunicação<br />

social, quer nas conversas do quotidiano, sobre a<br />

questão do endividamento das famílias.<br />

No entanto, na maioria dos casos, esta discussão<br />

baseia-se em dados que, não sendo errados, não<br />

são os indicados para analisar o endividamento<br />

das famílias.<br />

O dado conhecido e geralmente analisado é o<br />

Rácio de Endividamento.<br />

Este indicador económico revela a relação entre<br />

o montante total do crédito em dívida e o rendimento<br />

disponível dos particulares num determinado<br />

período de tempo – geralmente um ano,<br />

não podendo ser interpretado como o total das<br />

despesas de uma família face ao seu rendimento<br />

disponível.<br />

De uma leitura errada deste indicador resultam<br />

conclusões alarmistas e que geram desconfiança<br />

nos consumidores. Os dados do gráfico que se<br />

segue são habitualmente usados para tirar este<br />

tipo de conclusões:<br />

Principais Indicadores - Em percentagem; valores em final de período<br />

Situação financeira do sector privado não financeiro - Particulares<br />

150<br />

120<br />

90<br />

60<br />

30<br />

0<br />

1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006<br />

<strong>2007</strong><br />

Endividamento em percentagem do PIB<br />

Endividamento em percentagem do rendimento disponível<br />

FONTE: Relatório de Estabilidade Financeira, <strong>2007</strong>, Banco de Portugal<br />

62


5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

O Rácio de Endividamento produz apenas informação<br />

relativa à capacidade dos consumidores de liquidação<br />

imediata da totalidade dos seus créditos. Este<br />

resultado não pode ser transposto de forma crua para<br />

conclusões acerca da disponibilidade financeira dos<br />

consumidores, sobretudo se tivermos em conta que<br />

são muitos os portugueses que recorrem ao crédito à<br />

habitação, liquidado ao longo de vários anos.<br />

Por exemplo:<br />

Um agregado (trabalhadores por conta de outrem)<br />

tem um rendimento anual líquido de €20.000 e<br />

compra um imóvel no valor de €100.000 (com um<br />

empréstimo a 30 anos).<br />

Para o cálculo do Rácio de Endividamento é indi-<br />

ferente o prazo de amortização da dívida. O rácio<br />

mede a totalidade da divida do particular neste momento,<br />

face ao que ganha num ano. Assim, o Rácio<br />

de Endividamento deste agregado, no ano em que<br />

adquiriu o imóvel, é de 500%, valor que nada tem a<br />

ver com a Taxa de Esforço, que se situará em redor<br />

dos 20%, portanto bem abaixo da média europeia e<br />

perfeitamente dentro do que é recomendável.<br />

Ao compararmos o Rácio de Endividamento médio dos<br />

portugueses em função do PIB com os dados da União<br />

Europeia, percebe-se de imediato que Portugal está em<br />

linha com a Europa dos quinze e que este valor está a<br />

estabilizar. Na Dinamarca, nos Países Baixos e no Reino<br />

Unido a dívida dos particulares em função do Produto<br />

Interno Bruto é mais elevada do que em Portugal.<br />

120<br />

Dívida financeira dos particulares<br />

Em percentagem do PIB<br />

100<br />

(<strong>2007</strong>)<br />

80<br />

60<br />

40<br />

20<br />

0<br />

Dinamarca<br />

Países Baixos<br />

Reino Unidos<br />

Portugal<br />

Espanha<br />

Alemanha<br />

Suécia<br />

Áustria<br />

Finlândia<br />

França<br />

Bélgica<br />

Grécia<br />

Itália<br />

Área do euro (a)<br />

UE 15 (a)<br />

1995 2000 2006<br />

FONTE: Relatório de Estabilidade Financeira, <strong>2007</strong>, Banco de Portugal<br />

63


5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

Torna-se fundamental esclarecer que o endividamento<br />

não deve ser interpretado como um indicador<br />

necessariamente negativo porque funciona<br />

como um dinamizador económico de fomento ao<br />

investimento.<br />

O crédito aumenta o poder de compra dos consumidores,<br />

que, investindo, potenciam o escoamento<br />

de stocks, dotando os prestadores de bens<br />

e serviços de capacidades financeiras para reinvestir.<br />

O crédito não é mais que uma antecipação de<br />

rendimentos que contribui para uma melhoria do<br />

nível de vida das famílias.<br />

O outro conceito que importa clarificar é o de<br />

endividamento global, que significa a combinação<br />

de dívidas de crédito com outro tipo de dívidas<br />

(por exemplo as dívidas fiscais).<br />

O sobreendividamento, falência ou também apelidado<br />

de insolvência dos consumidores é outro<br />

conceito que importa desmistificar.<br />

O devedor está sobreendividado quando, face ao<br />

seu rendimento, se encontre impossibilitado de<br />

pagar o conjunto das suas dívidas no prazo contratado.<br />

A distinção entre o conceito de sobreendividamento<br />

e o conceito de endividamento é fundamental<br />

quando se discute o crédito aos particulares.<br />

Essa distinção muitas vezes não tem a claridade<br />

necessária, contribuindo de algum modo<br />

para os discursos alarmistas e para colocar no<br />

mesmo patamar famílias de perfeita saúde financeira<br />

e famílias em dificuldades para fazer face<br />

às suas obrigações financeiras.<br />

Fundamental para analisar a proporção do rendimento<br />

que as famílias afectam ao pagamento das<br />

amortizações dos empréstimos contraídos é o<br />

Grau ou Taxa de Esforço – indicador dado pelo<br />

rácio entre o serviço de dívida (juros + amortizações<br />

dos empréstimos) e o rendimento disponível<br />

num determinado período.<br />

Assim, os elementos relevantes para a análise da<br />

sustentabilidade do crescimento do crédito e da<br />

capacidade de solvência dos particulares são o<br />

Grau ou Taxa de Esforço e não o Rácio de Endividamento.<br />

É fundamental para aferir da possibilidade de incumprimento,<br />

ter-se em conta o grau de esforço<br />

das famílias por classe de rendimento, ao invés<br />

de se analisar os valores médios, pois uma Taxa<br />

de Esforço de 50% é diferente consoante o rendimento<br />

da família seja de €1000 ou de €4000.<br />

É importante ter conhecimento da dispersão do<br />

grau de esforço por estratos sociais, pois é sobretudo<br />

nos estratos de rendimentos mais baixos<br />

ou com situações socioeconómicas frágeis que<br />

aumenta o risco de incumprimento ou até mesmo<br />

de sobreendividamento. Com esse objectivo<br />

a análise do risco de crédito comporta sempre<br />

a consulta da Central de Responsabilidades do<br />

Banco de Portugal por forma a determinar a capacidade<br />

financeira e grau de esforço do proponente<br />

de crédito. Nos últimos anos, consequência<br />

da situação económica que o país atravessa,<br />

começam a aparecer casos de incumprimento em<br />

diversos estratos sociais mais e menos elevados.<br />

A maioria deste tipo de casos deve-se a situa-<br />

64


5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

Escalão<br />

de Rendimento<br />

% famílias<br />

c/ dívida<br />

ções imprevisíveis para os indivíduos – divórcio<br />

e desemprego: sobreendividamento passivo.<br />

Famílias com dívida em função do rendimento e média<br />

da taxa de esforço por escalões de rendimento.<br />

Um bom exemplo para clarificar a diferença de conceitos<br />

– endividamento/esforço do serviço da dívida – foi<br />

o ocorrido na década de 90 em Portugal, em que o rácio<br />

de endividamento teve um elevado crescimento, quando<br />

comparado com o moderado crescimento da taxa de<br />

esforço, resultado das descidas das taxas de juro.<br />

2. Gestão de Crédito<br />

2.1 Pré-contencioso<br />

Em qualquer que seja a instituição de financiamento especializado<br />

ao consumo, a actividade de recuperação de<br />

dívidas em atraso é uma realidade quotidiana. Por isso, é<br />

hoje frequente que as empresas desta área possuam um<br />

departamento interno próprio, de dimensão variável, especializado<br />

apenas na gestão de crédito, nomeadamente,<br />

na gestão das dívidas em atraso.<br />

serviço da dívida<br />

rendimento mensal<br />

média<br />

1 12,8 0,554<br />

2 21,4 0,432<br />

3 39,6 0,336<br />

4 49,1 0,354<br />

5 57,5 0,219<br />

6 63,9 0,14<br />

Escalão 1: €375-500; Escalão 2: €500-700; Escalão 3: €700-1060;<br />

Escalão 4: €1060-1630; Escalão 5: €1630-2630; Escalão 6: €2630 ou mais.<br />

FONTE: Relatório de Estabilidade Financeira, <strong>2007</strong>, Banco de Portugal.<br />

procedimentos não diferem muito de empresa para<br />

empresa. Ainda assim, estas diferenças nos métodos<br />

podem traduzir-se, frequentemente, no sucesso ou<br />

insucesso do esforço de recuperação do crédito.<br />

De um modo geral, após se verificar uma situação<br />

de atraso no pagamento de uma prestação, a maior<br />

parte das empresas começa por contactar o consumidor<br />

telefonicamente entre o primeiro e o terceiro<br />

mês de atraso, com vista a resolver a situação. Caso<br />

a situação de incumprimento do contrato persista,<br />

a partir da quarta ou quinta prestação em atraso a<br />

empresa volta a contactar o cliente para propor um<br />

novo acordo de regularização da dívida para o pagamento<br />

das prestações em mora.<br />

Para a empresa, este esforço de cobrança é extremamente<br />

importante, uma vez que dar entrada em processos<br />

judiciais contra os clientes incumpridores é sinónimo<br />

de custos adicionais, muitas vezes elevados, pelo<br />

que se procura evitar ao máximo o recurso a tribunais<br />

e se opta pela via diplomática com o cliente.<br />

2.2 Contencioso<br />

Apesar de existirem ligeiras diferenças na abordagem<br />

ao consumidor com dívidas em atraso, os<br />

Enumeram-se, em seguida, um conjunto de procedimentos<br />

a que as instituições de financiamento es-<br />

65


5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

pecializado ao consumo recorrem para evitar a via<br />

litigiosa e minimizar os encargos que daí advêm.<br />

2.2.1 A Cobrança Optimizada<br />

A cobrança em série, por via destes mecanismos processuais,<br />

é útil aos interesses das empresas que fazem<br />

da concessão de crédito especializado a sua actividade<br />

empresarial. O processo executivo foi recentemente<br />

reformulado à luz das novas realidades do crédito especializado<br />

em massa. Neste sentido, foram criados<br />

novos processos especiais – o processo de injunção e<br />

o processo de cumprimento de obrigações pecuniárias.<br />

Estes instrumentos especiais para cobrança de dívidas<br />

de valor relativamente reduzido revelam-se muito proveitosos<br />

para a recuperação de créditos em falta por<br />

parte das Associadas da <strong>ASFAC</strong>.<br />

2.2.2 Procedimento de injunção<br />

Existem alguns casos em que o contacto directo por<br />

via amigável com o cliente para resolver a situação de<br />

incumprimento não produz os efeitos desejados. Nestes<br />

casos resta o recurso aos meios judiciais competentes<br />

para a cobrança coerciva da dívida em questão.<br />

Mediante o processo de injunção - mais célere do<br />

que uma acção executiva - confere-se força executiva<br />

ao requerimento judicial pelo qual se exige<br />

o cumprimento das obrigações pecuniárias no que<br />

respeita a dívidas de particulares e decorrentes de<br />

quaisquer contratos de valor inferior e 14.963,94€.<br />

a. Âmbito de aplicação<br />

Este procedimento é bastante simples e célere<br />

e permite reduzir os formalismos normalmente<br />

associados a este tipo de casos.<br />

Por isso, é considerado um importante instrumento<br />

de cobrança ao serviço das empresas, ainda que, por<br />

vezes, devido ao elevado número de injunções de<br />

determinadas secretarias, bloqueie e atrase o processo<br />

inicial de cobranças.<br />

b. Procedimento<br />

i. Entrega de Requerimento de Injunção<br />

Antes de mais, a instituição credora deve preencher<br />

o requerimento de injunção, sob a forma de<br />

impresso aprovado por Portaria do Ministério da<br />

Justiça, com os dados que possui sobre o devedor.<br />

Após devidamente preenchido, o documento<br />

deverá ser entregue na secretaria do Tribunal<br />

mais próximo da sede do credor (salvo indicação<br />

em contrário deste), momento após o qual se<br />

deve proceder ao pagamento imediato de estampilha<br />

(taxa), cujo montante varia de acordo com<br />

o valor da dívida em questão. Seguidamente,<br />

cabe igualmente ao credor a preparação de toda a<br />

documentação de suporte e lista de testemunhas,<br />

de modo a antecipar a defesa para o caso de ser<br />

provável a resistência do devedor.<br />

ii. Notificação do Requerimento<br />

O Secretário Judicial deve, no prazo de cinco<br />

dias úteis, notificar o devedor para que, em 15<br />

ou 20 dias úteis (conforme o valor da acção<br />

exceda ou não 3.740,98€), regularize a situação<br />

junto do credor ou deduza oposição à pretensão.<br />

Se, depois de notificado, o devedor não deduzir<br />

oposição, o Secretário Judicial aporá no<br />

requerimento de injunção a seguinte fórmula:<br />

66


5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

“Este documento tem força executiva”;<br />

Caso seja deduzida oposição ou frustrada a<br />

notificação ao devedor, o Secretário Judicial<br />

deve apresentar os autos à distribuição do<br />

processo, dando início aos trâmites normais<br />

do processo declarativo comum.<br />

comuns, através da realização da audiência de discussão<br />

e julgamento.<br />

Mediante uma tramitação simplificada, este<br />

processo permite recuperar créditos de valor reduzido,<br />

acelerando, deste modo, o processo de<br />

cobrança de dívida.<br />

2.2.3 Acção Declarativa Especial para<br />

Cumprimento de Obrigações<br />

Pecuniárias Emergentes de Contratos<br />

a. Âmbito de aplicação<br />

À semelhança do anterior procedimento apresentado,<br />

também este se destina a exigir o cumprimento de<br />

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de<br />

valor não superior a 3.740,98€. O que distingue os<br />

dois procedimentos é, fundamentalmente, a tramitação<br />

processual específica que este meio judicial reveste.<br />

b. Procedimento<br />

O devedor deverá iniciar o processo de cumprimento<br />

de obrigações pecuniárias com a elaboração da<br />

Petição, onde se expõe a pretensão e respectivos<br />

fundamentos, bem como os dados do devedor em<br />

sua posse. A Petição deve ser apresentada no Tribunal<br />

mais próximo da sede do credor.<br />

c. Citação do Devedor e Contestação<br />

Após apresentada a acção, o devedor é convocado<br />

pelo Tribunal para, no prazo de quinze dias, a contestar.<br />

Caso o devedor, convocado pessoalmente,<br />

não conteste a acção, o juiz tem o dever de conferir<br />

força executiva à petição inicial. Por outro lado,<br />

caso o devedor conteste, a acção seguirá os termos<br />

2.2.4 Acção Executiva para Pagamento<br />

de Dívida<br />

Sempre que o credor esteja na posse de um título<br />

executivo pode recorrer à Acção Executiva para Pagamento<br />

de Dívida para exigir o cumprimento da obrigação<br />

pecuniária em dívida através da penhora de bens.<br />

Este é, porventura, o meio mais eficaz na recuperação<br />

de crédito por parte das empresas que centram a sua<br />

actividade na concessão, directa ou indirecta, de crédito<br />

especializado por ser aquele que maior pressão<br />

exerce junto dos devedores – o receio de penhora e a<br />

possibilidade de venda judicial dos seus bens próprios<br />

contribui largamente para que o devedor proceda ao<br />

pagamento das obrigações pecuniárias existentes. Para<br />

as instituições de crédito, isto significa que se evita o<br />

alongar do processo e o avolumar de gastos judiciais.<br />

Ainda assim, a importância do recurso a esta acção<br />

será maior nas empresas cuja actividade de concessão<br />

de crédito se centra em montantes mais elevados<br />

ou quando se pretende a recuperação do bem<br />

adquirido com crédito.<br />

a. Âmbito de aplicação<br />

Para efeitos de instauração de acção executiva, é<br />

necessário que a instituição de crédito especializado<br />

tenha na sua posse um título executivo, como os<br />

67


5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

que a seguir se apresentam:<br />

i. Sentença condenatória;<br />

ii. Documentos autenticados por um Notário<br />

que importem constituição ou reconhecimento<br />

de qualquer obrigação (por exemplo, escritura<br />

de constituição de hipoteca, a favor do<br />

credor, em garantia de dívida para com este);<br />

iii. Documentos particulares, assinados pelo devedor,<br />

que importem constituição ou reconhecimento<br />

de obrigações pecuniárias ou de obrigação<br />

de entrega de coisa ou prestação de facto, cujo<br />

montante seja determinado ou determinável por<br />

simples cálculo aritmético ou de obrigação de<br />

entrega de coisa ou de prestação de facto;<br />

Exemplos:<br />

1. Cheque;<br />

2. Letra;<br />

3. Livrança;<br />

4. Acordos de reconhecimento e regularização<br />

de dívida;<br />

5. Documentos a que, por disposição especial,<br />

seja atribuída força executiva.<br />

b. Procedimento<br />

i. Entrega de Requerimento Executivo<br />

Este procedimento tem início com a elaboração<br />

do requerimento de execução de<br />

acordo com os dados que o credor possua,<br />

como sendo a indicação dos bens, conhecidos<br />

do devedor susceptíveis de penhora e da<br />

existência de fiadores ou outras garantias.<br />

Neste documento é também aconselhável<br />

ii.<br />

iii.<br />

nomear um solicitador de execução; tal<br />

indicação permite assegurar um rápido desenvolvimento<br />

do processo no que respeita<br />

à fase da penhora e um acompanhamento<br />

eficaz e permanente do mesmo. Em anexo<br />

devem seguir os títulos executivos existentes<br />

e demais documentos a apresentar.<br />

O requerimento de execução é apresentado<br />

via sistema Habilus, ou na Secretaria do<br />

Tribunal mais próximo da sede do credor.<br />

Posteriormente, e no prazo máximo de cinco<br />

dias a contar da distribuição do processo,<br />

o original do requerimento executivo e<br />

documentação de suporte são entregues em<br />

Tribunal.<br />

Penhora<br />

A concretização da penhora é precedida de<br />

todas as diligências necessárias à identificação<br />

ou localização de bens penhoráveis.<br />

Sempre que necessário, recorre-se às bases<br />

de dados da segurança social, das conservatórias<br />

do registo comercial e predial e de<br />

outros registos ou arquivos semelhantes.<br />

Na situação de dispensa de citação prévia,<br />

o solicitador de execução deve proceder<br />

imediatamente às diligências de penhora<br />

dos bens indicados no requerimento executivo,<br />

podendo o devedor opor-se à penhora,<br />

num prazo de vinte dias.<br />

No caso de a penhora incidir sobre veículos<br />

automóveis, esta é efectuada com imediata<br />

imobilização do bem.<br />

Pagamento<br />

68


5. O Endividamento e a Gestão de Crédito<br />

O pagamento da dívida poderá ser efectuado<br />

através de uma das seguintes modalidades:<br />

i) Entrega de dinheiro;<br />

ii) Adjudicação dos bens penhorados;<br />

iii) Consignação judicial dos rendimentos dos<br />

bens penhorados; ou<br />

iv) Produto da venda dos bens penhorados.<br />

O devedor poderá sempre oferecer-se para, em qualquer<br />

fase do processo de execução, liquidar a dívida<br />

em causa ou celebrar um acordo de regularização,<br />

suspendendo-se a execução até pagamento integral<br />

e efectivo da dívida exequenda.<br />

69


CAPÍTULO VI<br />

A Actividade do Crédito<br />

Especializado em <strong>2007</strong><br />

71


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

1. As Condicionantes<br />

Económicas de <strong>2007</strong><br />

Em <strong>2007</strong>, a economia portuguesa cresceu 1,9%, o<br />

ritmo mais elevado desde 2001, ainda que moderado<br />

em comparação com outras economias da União<br />

Europeia. Em termos nominais, o PIB ascendeu a<br />

cerca de 162,9 mil milhões de euros.<br />

Este crescimento foi possível devido a uma aceleração<br />

da economia nacional no último trimestre do ano: o PIB<br />

cresceu 2% no quarto trimestre, face a período homólogo,<br />

superando mesmo a média da União Europeia.<br />

Esta recuperação ficou a dever-se, sobretudo, a uma<br />

significativa aceleração do investimento empresarial<br />

(que aumentou 3,2% em <strong>2007</strong>, após ter diminuído<br />

0,8 no ano anterior), motivada, principalmente, pela<br />

formação bruta em capital fixo (FBCF) em máquina<br />

e equipamentos, que cresceu 6,9% em <strong>2007</strong>, contra<br />

1,4% em 2006.<br />

Adicionalmente, para este crescimento contribuiu<br />

a subida dos indíces de exportações de bens e serviços,<br />

o aumento do consumo privado e o processo<br />

de consolidação orçamental, que permitiu mesmo<br />

superar os compromissos assumidos no âmbito do<br />

Pacto de Estabilidade e Crescimento.<br />

Ainda assim, a evolução da economia continuou a ser<br />

condicionada tanto internamente, como externamente.<br />

A nível interno, destaque para o aumento da taxa<br />

de desemprego que registou um acréscimo de 0,3 p.p.<br />

face a 2006, fixando-se nos 8,0%, e para a queda de<br />

1,4 p.p. da procura externa líquida. A nível externo, o<br />

aumento gradual das taxas de juro por parte do Banco<br />

Central Europeu (BCE) apresentou-se como a principal<br />

condicionante da economia portuguesa.<br />

A taxa de inflação continuou em alta, situando-se<br />

nos 2,5%, inferior aos 3% registados em 2006. Esta<br />

ligeira redução face a 2006 ficou a dever-se à desaceleração<br />

da subida do preço dos bens energéticos,<br />

uma vez que os restantes bens e serviços registaram<br />

um aumento superior ao de 2006.<br />

Segundo o Instituto Nacional de Estatística, nos primeiros<br />

10 meses de <strong>2007</strong>, o défice conjunto das balanças<br />

corrente e de capital diminuiu 1.194,3 milhões<br />

de euros face a igual período do ano anterior, quando<br />

se fixou nos 9.981,4 milhões de euros. A redução do<br />

défice foi fruto da diminuição do défice da balança<br />

corrente e da melhoria do saldo da balança do capital.<br />

Por seu lado, a economia mundial cresceu a um bom<br />

ritmo em <strong>2007</strong>, os dados do Fundo Monetário Internacional<br />

(FMI) apontam para um crescimento médio<br />

da economia global na ordem dos 5,2%, motivado<br />

pelo forte crescimento dos países emergentes (8,1%).<br />

Pesem embora estes valores, no decurso do terceiro<br />

trimestre a economia mundial conheceu uma viragem,<br />

observada em maior escala nos Estados Unidos, mas<br />

também sentida na Europa e Japão. Foi a crise do<br />

mercado hipotecário residencial dos Estados Unidos,<br />

traduzida nas elevadas taxas de incumprimento dos<br />

segmentos de maior risco (subprime). As consequências<br />

imediatas desta crise foram a quebra de confiança<br />

e incerteza nos mercados financeiros, o que acabou<br />

por condicionar a capacidade de expansão do crédito.<br />

O ano de <strong>2007</strong> ficou ainda marcado por uma forte<br />

valorização do euro, que registou uma apreciação<br />

de 12% face ao dólar e 10% face à libra esterlina.<br />

72


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

2. Os principais mercados<br />

Europeus<br />

O ano de 2006 foi um ano notável para a economia<br />

da zona euro, que apresentou o melhor desempenho<br />

dos últimos seis anos, fruto de um aumento<br />

da procura doméstica motivado pela melhoria da<br />

situação no mercado de trabalho. Porém, em <strong>2007</strong>,<br />

a economia da zona euro apresentou algumas oscilações,<br />

tendo alternado entre períodos de aparente<br />

crescimento económico e períodos de abrandamento<br />

do ritmo competitivo, o que se traduziu num crescimento<br />

do PIB de 2,9% face ao ano anterior, crescimento<br />

ligeiramente inferior ao do ano transacto<br />

(3%).<br />

O ano de <strong>2007</strong> iniciou-se, ainda assim, de forma<br />

auspiciosa para as economias europeias, impulsionadas<br />

pelo dinamismo do investimento, com o PIB<br />

a apresentar um aumento homólogo de 3,1% tanto<br />

na zona euro como no conjunto da União Europeia,<br />

o que se traduziu num crescimento de 0,8% relativamente<br />

ao trimestre anterior. Estes números superaram<br />

as expectativas de crescimento do BCE, o<br />

que fazia prever que <strong>2007</strong> seria um ano tão positivo<br />

quanto 2006.<br />

O segundo trimestre do ano ficou sobretudo marcado<br />

pela subida das taxas de juro, impulsionadas pelo<br />

início da crise no mercado do crédito hipotecário<br />

de alto risco nos EUA. O PIB da zona euro cresceu<br />

2,5% em relação ao mesmo período de 2006, enquanto<br />

no conjunto da União Europeia o aumento<br />

foi de 2,7%, por oposição aos 3,1% do trimestre anterior<br />

em ambas as zonas. Na comparação entre trimestres,<br />

o crescimento foi de 0,3% na zona euro e<br />

0,4% na União Europeia, contrariamente aos 0,7%<br />

alcançados nos primeiros três meses do ano, dados<br />

que indiciavam já uma desaceleração do crescimento<br />

económico e que se traduziram na expansão mais<br />

baixa dos últimos dois anos na zona euro.<br />

A economia voltou a apresentar sinais de dinamismo<br />

no terceiro trimestre com um crescimento de<br />

0,7% e de 0,8% na zona euro e na União Europeia,<br />

respectivamente. No entanto, este crescimento não<br />

foi duradouro devido aos efeitos da crise do subprime<br />

e da escalada dos preços do petróleo. Nesta<br />

conjuntura, não foi uma surpresa o abrandamento<br />

da economia europeia no último trimestre, com o<br />

PIB a apresentar um reduzido crescimento de 0,4%<br />

na zona euro e 0,5% na União Europeia face a uma<br />

subida de 0,7% e 0,8%, respectivamente, nos três<br />

meses anteriores. A diminuição das exportações e a<br />

estagnação do consumo privado, que registou uma<br />

quebra de 0,1% na zona euro, primeira quebra em<br />

seis anos, foram os principais responsáveis pela estagnação<br />

do crescimento da economia nos últimos<br />

três meses do ano.<br />

No balanço final de <strong>2007</strong>, a taxa de desemprego<br />

diminui em relação a 2006 – na zona euro recuou<br />

1%, estabelecendo-se em 7,1% e na União Europeia<br />

recuou 0,9%, fixando-se em 7,4%. Comportamento<br />

semelhante apresentou a taxa de inflação<br />

que diminuiu um p.p. na zona euro (2,2% em<br />

2006 e 2,1% em <strong>2007</strong>), tendo, no entanto, aumentado<br />

na União Europeia (2,3% em <strong>2007</strong> face a<br />

2,2% em 2006).<br />

73


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

Alemanha<br />

A economia alemã registou em <strong>2007</strong> um crescimento<br />

real de 2,5%, ainda assim inferior ao registado em 2006<br />

(expansão de 2,9%). Esta desaceleração deve-se, em<br />

grande parte, ao aumento do IVA em três p.p.: de 16%<br />

aumentou para 19%. Tal facto conduziu a uma redução<br />

do consumo privado em 0,3%. À semelhança dos<br />

números da zona euro e União Europeia, a economia<br />

alemã entrou no ano de <strong>2007</strong> com um crescimento homólogo<br />

de 3,4% no primeiro trimestre e 0,6% face ao<br />

trimestre anterior, tendo, no entanto, fechado o ano com<br />

um significativo abrandamento: crescimento homólogo<br />

de 1,6% no último trimestre e apenas 0,3% face ao<br />

terceiro trimestre. A taxa de desemprego situou-se nos<br />

8,4%, traduzindo-se num decréscimo de 1,4 p.p. face a<br />

2006, ainda assim acima de média da zona euro (7,4%).<br />

Comportamento inverso registou a taxa de inflação, que<br />

registou um aumento de 0,5 p.p., fixando-se nos 2,3%;<br />

esta subida deveu-se fundamentalmente ao aumento do<br />

IVA em três p.p..<br />

8,3%, 0,9 p.p. acima da média da zona euro (7,4%). Semelhante<br />

tendência verifica-se na taxa de inflação que<br />

se fixou nos 2,8%, abaixo dos 3,6% registados em 2006,<br />

mas acima da média da zona euro (2,1%).<br />

Bélgica<br />

O PIB belga apresentou, em <strong>2007</strong>, um crescimento<br />

homólogo de 2,7% (valor provisório, uma vez que até<br />

à data não foram divulgados os dados oficiais do último<br />

trimestre do ano), 0,1 p.p. inferior ao crescimento do<br />

PIB no ano anterior. A economia belga revelou um progressivo<br />

abrandamento ao longo de todo o ano: no primeiro<br />

trimestre o crescimento homólogo fixou-se nos<br />

3,3%, 2,5% no segundo e 1,9% no terceiro.<br />

A taxa de desemprego situou-se nos 7,5%, ligeiramente<br />

acima da média da zona euro, mas ainda assim representando<br />

uma diminuição de 0,7 p.p. face a 2006. Por<br />

seu lado, a taxa de inflação da Bélgica foi de 1,8%,<br />

valor abaixo da média da zona euro e 0,5 p.p. abaixo do<br />

registado em 2006.<br />

Espanha<br />

Em <strong>2007</strong>, a economia espanhola revelou sinais de crescimento,<br />

inferiores, no entanto, aos registados no ano<br />

anterior, mas superiores aos registados na zona euro.<br />

O PIB encerrou o ano a crescer 3,8%, valor que se<br />

traduz num abrandamento de 0,1 p.p. face ao registado<br />

em 2006, desaceleração provocada pela estagnação da<br />

procura. Este abrandamento da economia foi-se evidenciando<br />

ao longo do ano, com a economia a crescer 4,3%<br />

no primeiro trimestre, 3,9% no segundo, 3,7% no terceiro<br />

e 3,3% no último trimestre do ano.<br />

A taxa de desemprego diminuiu três p.p., fixando-se em<br />

Itália<br />

Em <strong>2007</strong>, o PIB italiano conheceu um progressivo<br />

abrandamento ao longo dos trimestres, tendo encerrado<br />

o ano com um crescimento homólogo de 1,5%, inferior<br />

ao registado em 2006 (1,8%). Em comparação com o<br />

PIB da zona euro, a Itália ficou 1,1 p.p. abaixo.<br />

A taxa de desemprego, pelo contrário, segue o caminho<br />

inverso: em relação a 2006 diminuiu 0,7 p.p., tendo-se<br />

fixado em 6,1%, valor abaixo da média da zona euro<br />

(7,4%). Quanto à taxa de inflação, acompanha os valores<br />

da média da zona euro, cifrando-se, em <strong>2007</strong>, nos<br />

2%, dois p.p. abaixo do obtido em 2006.<br />

74


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

Reino Unido<br />

No conjunto dos países analisados, o Reino Unido<br />

foi o único que contrariou a tendência europeia de<br />

diminuição do crescimento do PIB em <strong>2007</strong> face a<br />

2006. De acordo com os dados do Eurostat, o PIB<br />

inglês fixou-se nos 3,0% em <strong>2007</strong>, um p.p. acima<br />

do crescimento verificado em 2006 e da média dos<br />

países da União Europeia.<br />

Tendência semelhante revelou a taxa de desemprego<br />

que se manteve 1,9 p.p. abaixo da média<br />

da União Europeia, cifrando-se nos 5,2%, uma<br />

diminuição de 0,1 p.p. face ao ano anterior. Por<br />

seu lado, a taxa de inflação cresceu 2,3%, igual<br />

crescimento face a 2006 e em linha com a média<br />

da União Europeia.<br />

3. O Mercado Português<br />

em <strong>2007</strong><br />

3.1 Indicadores do 1.º trimestre<br />

Durante o primeiro trimestre de <strong>2007</strong>, as associadas<br />

da <strong>ASFAC</strong> concederam um total de 1,3 mil<br />

milhões de euros. Este valor representa uma descida<br />

de 18% face ao quarto trimestre de 2006 (quadro<br />

17) e uma descida de 2,4% face ao primeiro<br />

trimestre de 2006. (Ver quadro 1)<br />

Quadro 1<br />

Total de montantes financiados<br />

(em milhares de euros)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim<br />

<strong>2007</strong> 1.331.859<br />

2006 1.364.334<br />

Entre Janeiro e Março de <strong>2007</strong> celebraram-se<br />

140.043 contratos de crédito clássico, menos<br />

18% que no quarto trimestre de 2006.<br />

(Ver quadro 2)<br />

Quadro 2<br />

Contratos celebrados de Crédito Clássico<br />

(em unidades)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim<br />

<strong>2007</strong> 140.043<br />

2006 143.749<br />

No tocante aos montantes de crédito clássico concedidos<br />

durante o primeiro trimestre de <strong>2007</strong>, verificaram-se<br />

descidas quando se compara com o trimestre<br />

homólogo e com o trimestre anterior. (Ver quadro 3)<br />

Quadro 3<br />

Montantes concedidos em crédito, por tipo<br />

de crédito concedido<br />

(em milhares de euros)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução %<br />

hom ant<br />

Créd Clássico 692.088 7,0 -8,0<br />

Partic (cons) 642,066 7,5 -7,2<br />

Empresas 50.022 1,3 -17,1<br />

Outros 1.388 -71,0 -82,8<br />

Formec (stock) 475.670 14,1 -7,0<br />

Créd Revolving 162.713 -45,0 -54,8<br />

Total 1.331.859 -2,4 -18,4<br />

O número de contratos de crédito celebrados diminui<br />

face ao último trimestre de 2006 e face ao<br />

período homólogo, no entanto, as descidas não<br />

foram tão acentuadas quando se compara com o<br />

primeiro trimestre de 2006. (ver quadro 4)<br />

75


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

Quadro 4<br />

Número de contratos celebrados de Crédito<br />

Clássico, por tipo de crédito concedido<br />

(em unidades)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução %<br />

hom ant<br />

Créd Clássico 140.043 -2,6 -18,3<br />

Partic (cons) 136.562 -2,5 -18,4<br />

Empresas 3.481 -4,0 -15,7<br />

Apesar de terem sido feitos menos contratos de crédito<br />

clássico, durante o primeiro trimestre de <strong>2007</strong> face ao<br />

quarto trimestre de 2006, o seu valor global aumentou.<br />

Assim, o valor médio dos contratos com os particulares<br />

cresceu 12,7% face ao registado no último trimestre de<br />

2006 e 9,8% face ao período homólogo. (ver quadro 5)<br />

Quadro 5<br />

Valor médio dos contratos celebrados, por<br />

tipo de crédito concedido<br />

(em euros)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução %<br />

hom ant<br />

Créd Clássico 4.942 9,8 12,7<br />

Partic (cons) 4.702 10,3 13,7<br />

Empresas 14.370 5,5 -1,7<br />

No que diz respeito à repartição do crédito clássico, a<br />

maioria (70%) destina-se à aquisição de meios de transporte<br />

e 26% à compra de artigos para o lar e crédito<br />

pessoal. Os outros tipos de crédito representaram 4%<br />

do total de crédito clássico. Apesar de todos os tipos<br />

de crédito clássico apresentarem valores inferiores aos<br />

do trimestre anterior, face ao período homólogo, com<br />

excepção do crédito para a compra de equipamento que<br />

apresentou uma descida de 32%, todos os tipos de crédito<br />

clássico cresceram. Assim, o crédito para a compra<br />

de meios de transporte subiu 2,9%, o crédito pessoal e<br />

lar 13,6% e os outros tipos de crédito 35,8%.<br />

3.2 Indicadores do 2.º trimestre<br />

Durante o segundo trimestre de <strong>2007</strong> foram concedidos<br />

pelas Associadas da <strong>ASFAC</strong> 1,5 mil milhões de euros.<br />

Este valor representou um crescimento de 16% em relação<br />

ao trimestre anterior e um aumento de cerca de 7%<br />

face ao segundo trimestre de 2006. (ver quadro 6)<br />

Quadro 6<br />

Total de montantes financiados<br />

(em milhares de euros)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim 2º Trim<br />

<strong>2007</strong> 1.331.859 1.545.037<br />

2006 1.364.334 1.448.051<br />

Foram celebrados 136.314 contratos de crédito clássico<br />

durante o segundo trimestre de <strong>2007</strong>. Relativamente<br />

aos contratos de crédito clássico celebrados com particulares<br />

deu-se uma descida de 2,7% face ao primeiro<br />

trimestre e de 6,4% face ao segundo trimestre de 2006.<br />

(ver quadro 7)<br />

Quadro 7<br />

Contratos celebrados de Crédito Clássico<br />

(em unidades)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim 2º Trim<br />

<strong>2007</strong> 140.043 136.314<br />

2006 143.749 145.705<br />

76


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

No que concerne à evolução dos vários tipos de<br />

crédito salienta-se uma subida de 4,5% no crédito<br />

clássico face ao trimestre anterior e de 8% relativamente<br />

ao segundo trimestre de 2006. O crédito não<br />

diferenciado diminuiu nos dois períodos comparativos,<br />

registando uma descida de 80% em relação ao<br />

segundo trimestre de 2006 e de 9% em relação ao<br />

trimestre anterior.<br />

O crédito a fornecedores aumentou nos dois períodos<br />

comparativos, registando um aumento de cerca<br />

de 47% em relação ao segundo trimestre de 2006 e<br />

de cerca de 30% em relação ao trimestre anterior.<br />

(Ver quadro 8)<br />

Quadro 8<br />

Montantes concedidos em crédito, por tipo<br />

de crédito concedido<br />

(em milhares de euros)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong><br />

Evolução % Evolução %<br />

Valores<br />

Valores<br />

hom ant hom ant<br />

Créd Clássico 692.088 7,0 -8,0 723.407 8,0 4,5<br />

Partic (cons) 642,066 7,5 -7,2 668.994 7,4 4,2<br />

Empresas 50.022 1,3 -17,1 54.413 15,7 8,8<br />

Outros 1.388 -71,0 -82,8 1.260 -80,1 -9,2<br />

Formec (stock) 475.670 14,1 -7,0 617.541 46,6 29,8<br />

Créd Revolving 162.713 -45,0 -54,8 202.829 -42,1 24,7<br />

Total 1.331.859 -2,4 -18,4 1.545.0,37 6,7 16,0<br />

Durante o segundo trimestre de <strong>2007</strong> foram celebrados<br />

136.314 contratos de Crédito Clássico.<br />

Este valor representa uma ligeira descida face ao<br />

primeiro trimestre de <strong>2007</strong>.<br />

(Ver quadro 9)<br />

Quadro 9<br />

Número de contratos celebrados de Crédito<br />

Clássico, por tipo de crédito concedido<br />

(em unidades)<br />

<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução % Evolução %<br />

Valores<br />

hom ant hom ant<br />

Créd Clássico 140.043 -2,6 -18,3 136.314 -6,4 -2,7<br />

Partic (cons) 136.562 -2,5 -18,4 132.793 -6,6 -2,8<br />

Empresas 3.481 -4,0 -15,7 3.521 0,8 1,1<br />

Os valores médios dos contratos de crédito clássico<br />

durante o segundo trimestre de <strong>2007</strong> apresentaram<br />

um aumento de 15,4%, quando comparados com o<br />

segundo trimestre de 2006, e uma subida de 7,4%<br />

face ao trimestre anterior. (Ver quadro 10)<br />

Quadro 10<br />

Valor médio dos contratos celebrados,<br />

por tipo de crédito concedido<br />

(em euros)<br />

<strong>ASFAC</strong> 2006<br />

1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução % Evolução %<br />

Valores<br />

hom ant hom ant<br />

Créd Clássico 4.942 9,8 12,7 5.307 15,4 7,4<br />

Partic (cons) 4.702 10,3 13,7 5.038 15,0 7,2<br />

Empresas 14.370 5,5 -1,7 15.454 14,8 7,5<br />

Quando comparados com o primeiro trimestre de<br />

<strong>2007</strong>, todos os tipos de crédito clássico (Meios de<br />

Transporte, Lar, Equipamento, Pessoal, Crédito<br />

Pessoal e Outros) apresentaram evoluções positivas<br />

no segundo trimestre de <strong>2007</strong>, com excepção<br />

do crédito destinado a Outros fins e o crédito<br />

Lar, com descidas na ordem dos 5%. Em termos<br />

77


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

homólogos registou-se uma descida de 25% no<br />

crédito Lar, tendo os restantes tipos de crédito<br />

apresentado subidas.<br />

3.3 Indicadores do 3.º trimestre<br />

Durante o terceiro trimestre de <strong>2007</strong>, as associadas<br />

da <strong>ASFAC</strong> concederam financiamentos num total<br />

de 1,3 mil milhões de euros, um valor que representa<br />

um decréscimo de 10% face ao trimestre anterior<br />

e comparativamente ao período homólogo uma descida<br />

de 7,6% (ver quadro 12).<br />

Quadro 12<br />

Total de montantes financiados<br />

(em milhares de euros)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim 2º Trim 3º Trim<br />

<strong>2007</strong> 1.331.859 1.545.037 1.390.959<br />

2006 1.364.334 1.448.051 1.504.648<br />

Foram celebrados 146.960 contratos de crédito<br />

clássico durante o terceiro trimestre de <strong>2007</strong>, um<br />

valor inferior ao terceiro trimestre de 2006 e superior<br />

em 7,8% face ao segundo trimestre de <strong>2007</strong>.<br />

Salienta-se a descida, superior a 10%, do crédito<br />

concedido a empresas tanto face ao trimestre<br />

anterior como ao período homólogo.<br />

(ver quadro 13)<br />

Apesar de terem sido celebrados mais contratos<br />

do que no trimestre anterior, o seu valor médio<br />

decresceu 10,6%. No entanto, face ao período<br />

homólogo registou-se uma subida de 8,6%.<br />

(ver quadro 14)<br />

Analisando a repartição do crédito clássico, com<br />

excepção do crédito Lar e do crédito para a compra<br />

de Equipamento, todos os tipos de crédito - Meios<br />

de Transporte, Crédito Pessoal e Outros - apresentaram<br />

descidas na ordem dos 5% face ao trimestre<br />

anterior. Face ao período homólogo, apenas o crédito<br />

Lar e os Outros tipos de crédito apresentaram<br />

descidas, 18,3% e 3,1%, respectivamente.<br />

Quadro 13<br />

Número de contratos celebrados de Crédito Clássico, por tipo de crédito concedido<br />

(em unidades)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução %<br />

Evolução %<br />

Evolução %<br />

Valores<br />

Valores<br />

hom ant hom ant hom ant<br />

Créd Clássico 140.043 -2,6 -18,3 136.314 -6,4 -2,7 146.960 -5,0 7,8<br />

Partic (cons) 136.562 -2,5 -18,4 132.793 -6,6 -2,8 143.833 -4,8 8,3<br />

Empresas 3.481 -4,0 -15,7 3.521 0,8 1,1 3.127 -14,3 -11,2<br />

78


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

Quadro 14<br />

Valor médio dos contratos celebrados, por tipo de crédito concedido<br />

(em unidades)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução %<br />

Evolução %<br />

Evolução %<br />

Valores<br />

Valores<br />

hom ant hom ant hom ant<br />

Créd Clássico 4.942 9,8 12,7 5.307 15,4 7,4 4.744 8,6 -10,6<br />

Partic (cons) 4.702 10,3 13,7 5.038 15,0 7,2 4.503 8,0 -10,6<br />

Empresas 14.370 5,5 -1,7 15,454 14,8 7,5 15.796 25,7 2,2<br />

3.4 Indicadores do 4.º Trimestre<br />

e Análise do ano de <strong>2007</strong><br />

No total, durante o ano de <strong>2007</strong>, as Associadas da<br />

<strong>ASFAC</strong> concederam 5,8 mil milhões de euros de<br />

financiamento, valor inferior em 1,9% face a 2006.<br />

(Ver quadro 15 e gráfico A)<br />

Quadro 15<br />

Total de montantes financiados<br />

(em milhares de euros)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim 2º Trim 3º Trim 4º Trim<br />

<strong>2007</strong> 1.331.859 1.545.037 1.390.959 1.569.258<br />

2006 1.364.334 1.448.051 1.504.648 1.631.343<br />

Durante o ano de <strong>2007</strong> foram celebrados<br />

597.108 contratos de crédito clássico, menos<br />

3,34% do que no ano de 2006.<br />

(ver quadro 16)<br />

Quadro 16<br />

Contratos celebrados de Crédito Clássico<br />

(em unidades)<br />

<strong>ASFAC</strong><br />

1º Trim 2º Trim 3º Trim 4º Trim<br />

<strong>2007</strong> 140.043 136.314 146.960 171.784<br />

2006 143.749 145.705 154.720 171.482<br />

Gráfico A<br />

Evolução do Crédito Total concedido - milhares de euros<br />

1.800.000<br />

1.650.000<br />

1.500.000<br />

1.350.000<br />

1.200.000<br />

1.364.33<br />

1.448.05<br />

1.504.64<br />

1.631.34<br />

1.331.85<br />

1.545.03<br />

1.390.95<br />

1.569.25<br />

1 2 3 4 1 2 3 4<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

Total de montantes financiados, em milhares de euros<br />

79


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

O crédito ao consumo (crédito clássico a particulares)<br />

representou 92,7% do total de crédito concedido<br />

pelas Associadas da <strong>ASFAC</strong>. Durante o ano de <strong>2007</strong>,<br />

O número de contratos de crédito clássico diminuiu<br />

3,3% em relação a 2006. Esta descida foi<br />

impulsionada pelos financiamentos concedidos a<br />

empresas, que decresceu mais de 8% face ao ano<br />

face ao ano 2006, houve uma subida no crédito a fornecedores,<br />

crédito a particulares e crédito a empresas, anterior. Em média, no ano de <strong>2007</strong>, o valor de<br />

de 18,9%, 4,4% e 2,8% respectivamente. O crédito um contrato de crédito com uma empresa foi de<br />

concedido para outros fins apresentou uma descida 15.320€ e com um particular foi 4.562€. (Ver quadro<br />

18 e gráfico B)<br />

de 82% face ao ano de 2006. (Ver quadro 17)<br />

Quadro 17<br />

Montantes concedidos em crédito, por tipo de crédito concedido<br />

(em milhares de euros)<br />

<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong> 4º Trim <strong>2007</strong> <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução % Evolução % Evolução % Evolução % Evolução Repart<br />

Valores Valores Valores Valores<br />

hom ant hom ant hom ant hom ant % hom %<br />

Créd Clássico 692.088 7,0 -8,0 723.407 8,0 4,5 697.125 3,1 -3,6 748.661 -0,5 7,4 2.861.281 4,2 49,0<br />

Partic (cons) 642.066 7,5 -7,2 668.994 7,4 4,2 647.729 2,8 -3,2 694.214 0,3 7,2 2.653.004 4,4 92,7<br />

Empresas 50.022 1,3 -17,1 54.413 15,7 8,8 49.395 7,7 -9,2 54.447 -9,8 10,2 208.277 2,8 7,3<br />

Outros 1.388 -71,0 -82,8 1.260 -80,1 -9,2 1.166 -78,4 -7,5 559 -93,1 -52,1 4.373 -82,2 0,1<br />

Fornec (stock) 475.670 14,1 -7,0 617.541 46,6 29,8 494.708 0,1 -19,9 605.685 18,5 22,4 2.193.604 18,9 37,6<br />

Créd Revolving 162.713 -45,0 54,8 202.829 -42,1 24,7 197.960 -39,8 -2,4 214.353 -40,4 8,3 777.855 -41,7 13,3<br />

Total 1.331.859 -2,4 -18,4 1.545.037 6,7 16,0 1.390.959 -7,6 -10,0 1.569.258 -3,8 12,8 5.837.113 -1,9 100,0<br />

Quadro 18<br />

Número de contratos celebrados de Crédito Clássico, por tipo de crédito concedido<br />

(em unidades)<br />

<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong> 4º Trim <strong>2007</strong> <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução % Evolução % Evolução % Evolução % Evolução Repart<br />

Valores Valores Valores Valores<br />

hom ant hom ant hom ant hom ant % hom %<br />

Créd Clássico 140.043 -2,6 -18,3 136.314 -6,4 -2,7 146.960 -5,0 7,8 171.784 0,2 16,9 595.101 -3,3 100<br />

Partic (cons) 136.562 -2,5 -18,4 132.793 -6,6 -2,8 143.833 -4,8 8,3 168.318 0,6 17,0 581.506 -3,2 97,7<br />

Empresas 3.481 -4,0 -15,7 3.521 0,8 1,1 3.127 -14,3 -11,2 3.466 -16,0 10,8 13.595 -8,7 2,3<br />

80<br />

Gráfico B<br />

Valor médio, em euros, de contratos de Crédito Clássico<br />

Particulares<br />

5.500<br />

5.000<br />

4.500<br />

4.000<br />

3.500<br />

15.796 15.709<br />

13.624 4.379<br />

14.624 14.370<br />

5.038<br />

4.702<br />

4.171<br />

4.503<br />

15.454<br />

4.264 13.464<br />

4.134<br />

4.124<br />

12.567<br />

1 2 3 4 1 2 3 4<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

Particulares<br />

Empresas<br />

16.000<br />

15.000<br />

14.000<br />

13.000<br />

12.000<br />

Empresas


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

Apesar da diminuição do número de contratos<br />

subiu 7,9% face ao ano anterior.<br />

em <strong>2007</strong>, o valor médio dos contratos celebrados (Ver quadro 19)<br />

Quadro 19<br />

Valor médio dos contratos celebrados, por tipo de crédito concedido<br />

(em euros)<br />

<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong><br />

1º Trim <strong>2007</strong> 2º Trim <strong>2007</strong> 3º Trim <strong>2007</strong> 4º Trim <strong>2007</strong> <strong>2007</strong><br />

Valores<br />

Evolução % Evolução % Evolução % Evolução % Evolução<br />

Valores Valores Valores Valores<br />

hom ant hom ant hom ant hom ant % hom<br />

Créd Clássico 4.942 9,8 12,7 5.307 15,4 7,4 4.744 8,6 -10,6 4.358 -0,6 -8,1 4.808 7,9<br />

Partic (cons) 4.702 10,3 13,7 5.038 15,0 7,2 4.503 8,0 -10,6 4.124 -0,2 -8,45 4.562 7,8<br />

Empresas 14.370 5,5 -1,7 15.454 14,8 7,5 15.796 25,7 2,2 15.709 7,4 -0,6 15,320 12,6<br />

Avaliando a repartição do crédito clássico, a esmagadora<br />

maioria continua a destinar-se à aquisição de Meios<br />

de Transporte. O crédito Lar, segunda maior parcela dos<br />

montantes de crédito clássico financiados, representou<br />

cerca de 14% em <strong>2007</strong>, o Crédito Pessoal 12% e o crédito<br />

destinado a outros fins 4%.<br />

4. Perspectivas para 2008<br />

De acordo com o Banco de Portugal, prevê-se que,<br />

em 2008, a economia portuguesa cresça, aproximadamente,<br />

2%, valor em linha com a média de crescimento<br />

expectável para a zona euro.<br />

Apesar de se esperar uma recuperação do consumo<br />

e investimento privado e público, que deverá contribuir<br />

para a redução do défice público para 2,6%<br />

do PIB, prevê-se que a taxa de desemprego mantenha<br />

um valor elevado, na ordem dos 8%. A taxa de<br />

inflação tenderá a subir, fixando-se nos 2,4% face<br />

aos 2,3% estimados para <strong>2007</strong>, fruto do aumento do<br />

preço do petróleo. Simultaneamente, esperam-se os<br />

efeitos da crise financeira do subprime na economia<br />

mundial, não sendo Portugal excepção.<br />

No que reporta ao mercado de crédito, a <strong>ASFAC</strong> perspectiva<br />

que o crédito ao consumo, devido à maturidade<br />

do mercado, não apresente alterações significativas,<br />

no que diz respeito aos montantes financiados, face a<br />

<strong>2007</strong>. O Banco de Portugal prevê o abrandamento da<br />

evolução do crédito para níveis mais em linha com o<br />

crescimento dos depósitos, fruto do aumento dos spreads<br />

e da menor apetência do mercado para produtos de<br />

titularização. Espera-se também um aumento da taxa<br />

de poupança face aos mínimos estimados para 2006 e<br />

<strong>2007</strong>, de acordo com o Banco de Portugal.<br />

5. O Consumidor<br />

De acordo com o “Observador Cetelem – <strong>2007</strong>”,<br />

a confiança dos consumidores europeus, na sua<br />

generalidade, conheceu um aumento face ao ano<br />

de 2006. No conjunto dos países analisados, a confiança,<br />

avaliada numa escala de 1 a 10, aumentou<br />

dois pontos decimais. A tal facto não esteve decerto<br />

alheio o crescimento da economia em 2006, o que<br />

se espelhou na percepção dos consumidores ao longo<br />

do ano seguinte.<br />

81


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

Este crescimento da confiança reflectiu-se no aumento<br />

exponencial das intenções de consumo na<br />

quase totalidade dos países analisados, ainda que<br />

essas intenções se tenham mantido praticamente<br />

estáveis em relação ao ano anterior.<br />

Simultaneamente, em <strong>2007</strong>, verificou-se um aumento<br />

considerável das compras e vendas online<br />

na maioria dos mercados europeus, tendo alguns<br />

países apresentado taxas de crescimento de dois<br />

algarismos. Por exemplo, no Reino Unido 89%<br />

dos utilizadores da internet fizeram pelo menos<br />

uma compra online ao longo do ano. Ainda assim,<br />

este número não é de todo a regra, para tal<br />

basta verificar que 70% do volume de vendas online<br />

está concentrado no Reino Unido, Alemanha,<br />

França e Bélgica.<br />

Confiança dos Europeus - Avaliação da situação<br />

dos países<br />

Como se pode verificar pela tabela abaixo apresentada,<br />

a avaliação da situação dos países melhorou<br />

na quase totalidade das nações analisadas.<br />

As excepções foram o Reino Unido, Espanha e<br />

República Checa. Portugal foi o país que apresentou<br />

níveis de confiança mais baixos, ainda assim,<br />

houve uma subida de <strong>2007</strong> para 2008, tendo os<br />

portugueses atribuído uma nota de 3,5 à situação<br />

do nosso país.<br />

Avaliação da situação actual dos países<br />

Como avalia a situação geral do seu país, dando uma nota numa escala de 1 a 10, onde 1 é muito mau e 10 muito bom?<br />

8<br />

7<br />

6<br />

5<br />

4<br />

3<br />

6,4<br />

6,3<br />

6,1<br />

4,6<br />

5,3<br />

5,8<br />

4,5<br />

5,6<br />

5,4<br />

4,5<br />

5,5<br />

5,4<br />

5,5<br />

5,3<br />

5,4<br />

5,5<br />

5,4 5,5 5,3<br />

5,2 5,1<br />

5,2<br />

4,8 5,2 5,1 5,1 4,9<br />

4,7<br />

4,7<br />

4,7<br />

4,4 4,3 4,4<br />

4,0 4,1<br />

3,9<br />

3,7<br />

3,4<br />

3,3 3,5<br />

3,1<br />

2<br />

1<br />

0<br />

BE<br />

FR RU SK UK DE ES IT CZ Total<br />

13 Países<br />

RS PL HU PT<br />

Numa escala de 0 a 10 em 2006 Numa escala de 0 a 10 em <strong>2007</strong> Numa escala de 0 a 10 em 2008<br />

FONTE: Inquérito Observador Cetelem<br />

82


6. A Actividade do Crédito Especializado em <strong>2007</strong><br />

Balanço consumo/poupança. Nos próximos 12 meses, tenciona...<br />

Aumentar as poupanças?<br />

50%<br />

40%<br />

30%<br />

20%<br />

36<br />

23<br />

35 37 24 23<br />

41<br />

33<br />

25<br />

21<br />

32 31 31<br />

28<br />

22<br />

18<br />

16<br />

27<br />

25<br />

10%<br />

0%<br />

DE BE ES FA IT PT UK HU PL CZ BK RU RS Total<br />

13 Países<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

FONTE: Inquérito Observador Cetelem<br />

Balanço/poupança (%)<br />

Em <strong>2007</strong>, a maioria dos países em análise apresentou<br />

intenções de aumento da poupança inferiores às<br />

registadas no ano anterior. A Alemanha foi mesmo<br />

o país onde se registou a maior quebra: 15 p.p.. Em<br />

Portugal, a queda foi apenas de um p.p. de 2006<br />

para <strong>2007</strong>.<br />

Ainda assim, existem alguns países a contrariar<br />

esta tendência como sendo a Bélgica, Reino Unido,<br />

Hungria, República Checa e Eslováquia.<br />

Intenções de compra para os próximos 12 meses<br />

De um modo geral, as intenções de compra por<br />

produto não apresentaram em <strong>2007</strong> uma evolução<br />

significativa.<br />

Tal como em 2006, lazer/viagens continua a ser a<br />

categoria com maior intenção de compra nos países<br />

analisados e bens imobiliários e motos/scooters<br />

aquelas com menor intenção de compra.<br />

No caso português, as intenções de consumo<br />

aumentaram no caso dos telemóveis, produtos<br />

electrodomésticos, equipamento para bricolagem/jardinagem,<br />

computadores pessoais e motos/scooters,<br />

enquanto que lazer/viagens, desporto<br />

e imobiliário apresentaram diminuições.<br />

83


Total População<br />

DE<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

BE<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

ES<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

FR<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

IT<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

PT<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

UK<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

HU<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

PL<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

CZ<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

SK<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

RU<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

RS<br />

<strong>2007</strong><br />

Total 13<br />

Países<br />

2006 <strong>2007</strong><br />

Lazer/viagens<br />

67 67 74 72 47 37 59 57 56 53 19 17 73 72 24 25 26 25 49 49 34 37 14 18 38 45 44<br />

Produtos<br />

electrodomésticos 33 39 40 45 20 21 33 39 25 28 14 15 58 52 14 16 14 16 49 35 18 23 36 32 23 29 29<br />

Obras em casa<br />

28 33 37 38 16 15 45 41 20 20 11 11 44 38 18 19 26 29 21 22 22 38 12 28 35 25 28<br />

Equipamento<br />

para bricolagem/<br />

jardinagem<br />

32 29 47 47 16 15 36 29 23 25 5 6 48 46 7 7 15 14 19 19 15 24 28 32 29 24 25<br />

Móveis<br />

29 29 28 29 23 22 30 28 20 19 10 10 41 39 11 11 12 11 25 23 19 26 21 23 15 22 22<br />

TV/HI-FI/vídeo<br />

23 22 26 31 19 17 28 23 23 21 11 10 33 29 9 7 10 8 30 29 16 20 13 17 12 20 19<br />

Telemóveis<br />

18 19 23 20 26 18 17 17 24 30 16 17 22 22 14 13 14 17 31 25 21 28 5 17 11 19 20<br />

Equipamento<br />

desportivo 26 18 36 36 17 14 26 25 20 18 6 4 20 24 9 8 12 10 21 19 16 18 6 6 7 18 16<br />

Automóveis<br />

15 15 18 14 15 10 22 20 17 14 6 6 21 21 5 4 5 6 11 13 6 8 6 7 6 12 11<br />

Computadores<br />

pessoais para<br />

casa<br />

13 15 17 17 13 10 20 16 16 12 6 7 14 15 8 5 7 8 12 14 8 9 20 7 6 13 11<br />

Bens imobiliários<br />

4 5 10 13 12 7 14 15 11 6 3 1 11 12 4 4 2 2 2 4 3 3 4 3 4 7 6<br />

Motos/Scooters<br />

2 2 4 4 4 7 5 3 6 6 1 2 4 5 1 2 1 2 3 1 2 3 1 1 1 3 3<br />

Fonte: Inquérito Observador Cetelem<br />

84


CAPÍTULO VII<br />

<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong> - As Associadas<br />

0 Banco Cetelem, SA 0 Banco Credibom, SA<br />

0 Banco Mais, SA 0 Banco Santander Consumer Portugal, SA<br />

0 Banif GO, IFIC, SA 0 Banque PSA Finance (Sucursal em Portugal)<br />

0 BBVA Instituição Financeira de Crédito, SA 0 BPN Crédito, IFIC, SA<br />

0 Caixa Leasing e Factoring, IFIC, SA 0 Cofidis<br />

0 CrediAgora, Instituição Financeira de Crédito, SA<br />

0 Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, SA 0 Deutsche Bank (Portugal), SA<br />

0 FCE Bank PLC– Sucursal em Portugal 0 Fidis Retail – Instituição Financeira de Crédito, SA<br />

0 Financeira El Corte Inglês, E.F.C., SA (sucursal em Portugal)<br />

0 Finicrédito – Instituição Financeira de Crédito, SA<br />

0 GE Consumer Finance, IFIC – Inst. Financeira de Crédito, SA (GE Money)<br />

0 GMAC – General Motors Acceptance Corporation - Inst. Financeira de Crédito, SA<br />

0 Mercedes-Benz Financial Services Portugal, Instituição Financeira de Crédito, SA<br />

0 Pastor Servicios Financieros, Estabelecimiento Financiero de Crédito, SA – Sucursal em Portugal<br />

0 RCI Banque Sucursal Portugal 0 Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, SA<br />

0 Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA<br />

87


Nome: Banco Cetelem, SA<br />

Actividade: Crédito ao Consumo<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Actua nas diversas áreas de crédito ao consumo /<br />

particulares.<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

O Grupo Cetelem opera em Portugal desde 1993<br />

através do Banco Cetelem, S.A., entidade criada em<br />

30 de Maio de 2003 por transformação da sociedade<br />

Cetelem SFAC, S.A., colaborando com cerca de<br />

370 trabalhadores.<br />

O Banco Cetelem, S.A. é especializado na concessão<br />

de crédito ao consumo, actuando no mercado<br />

através de acordos de parceria com cerca de 6.000<br />

estabelecimentos comerciais da área da Distribuição<br />

e do Automóvel e de crédito comercializado directamente<br />

a particulares.<br />

Gere actualmente uma carteira de cerca de 700 milhões<br />

de euros de crédito clássico e crédito revolving (cartões<br />

de crédito privativos, co-branded e genéricos Cetelem).<br />

Morada: Avenida dos Combatentes, 43, 1600-042<br />

Lisboa<br />

Telefone: +351 21 721 58 00<br />

Fax: +351 21 721 58 77<br />

e-mail: cetelem@cetelem.pt<br />

Ano de constituição: 1993<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Susana Godinho – Directora Financeira<br />

Accionistas: Casa-mãe do grupo em França<br />

– Cetelem, S.A., que por sua vez integra o<br />

grupo BNP Paribas.<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Marc Feltesse, Presidente<br />

Miguel Cabaça, Administrador Delegado<br />

Christian Guiraud, Administrador<br />

Philippe Reffay, Administrador<br />

Bruno Salmon, Administrador<br />

Annicke Verdier, Administrador<br />

Cetelem, S.A., representada por François Villeroy<br />

de Galhau<br />

88


Nome: Banco Credibom, SA<br />

Actividade: Crédito ao Consumo<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

O Credibom desenvolve a sua actividade<br />

nas diferentes áreas de crédito ao consumo a<br />

particulares, com soluções de financiamento<br />

adequadas aos segmentos automóvel, lar e serviços,<br />

e pessoal, integrando várias modalidades de crédito<br />

clássico, revolving, leasing, ald e cartões de crédito.<br />

Complementarmente, disponibiliza linhas de<br />

crédito para apoio à actividade dos seus parceiros<br />

comerciais.<br />

Morada: Av. General Norton de Matos, 71 – 3º,<br />

Miraflores, 1495-148 Algés<br />

Telefone: +351 21 413 84 00<br />

Fax: +351 21 412 13 10<br />

e-mail: credibom@credibom.pt<br />

Ano de constituição: 1995<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Luís Miguel Resende Viegas<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Tendo iniciado a sua actividade em Janeiro<br />

de 1996, o Banco Credibom é detido desde<br />

2004 exclusivamente pela Banque Sofinco,<br />

Instituição que integra o grupo Credit Agricole.<br />

Estrategicamente, posicionou-se desde o início<br />

na concessão de crédito através de uma rede de<br />

Parcerias Comerciais, nos segmentos automóvel,<br />

lar e através de grandes cadeias de distribuição,<br />

sem descurar o recurso a Canais Directos na<br />

comercialização de soluções de crédito junto dos<br />

seus clientes finais.<br />

Com uma clara aposta num elevado nível<br />

de serviço, rapidez de decisão, flexibilidade,<br />

simplicidade de processos e gama alargada de<br />

produtos, o Credibom tem vindo ao longo dos anos<br />

a consolidar a sua posição nestas áreas de negócio,<br />

apresentando um crescimento sustentado dos seus<br />

activos e resultados.<br />

Accionistas: Banque Sofinco (100%)<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Presidente<br />

Christophe Francis Michel Marie Grave<br />

Vogais<br />

Patrick Gérard Daniel Coudène<br />

Benoît François Louis Millard<br />

Nuno Manuel Patrício dos Santos<br />

Jean-François Vincent Garnier<br />

Jorge Monreal Fontes<br />

89


Nome: Banco Mais, SA<br />

Actividade: Banco<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Financiamento de aquisições a crédito de automóveis<br />

usados.<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

O Banco Mais é uma instituição de crédito<br />

portuguesa há 20 anos actuante no sector do<br />

crédito ao consumo. Sendo o crédito automóvel<br />

a sua actividade mais relevante, os negócios hoje<br />

desenvolvidos abrangem áreas como a do crédito<br />

pessoal, do crédito lar e dos cartões de crédito.<br />

Presente em cinco países da União Europeia e<br />

no Brasil – neste último caso numa joint venture<br />

com a Societé General – o Banco Mais num<br />

mercado extremamente competitivo e de carácter<br />

internacional, tem apresentado um crescimento<br />

sustentado dos seus activos e resultados.<br />

Morada: Avenida 24 de Julho, 98, 1200-870 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 000 04 00<br />

Fax: +351 21 000 00 99<br />

Ano de constituição: 1987<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

João Ibérico Nogueira<br />

Accionistas: Tecnicrédito SGPS, S.A.<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Mário Leite Santos – Presidente<br />

Manuel Cardoso Pinto Marta<br />

Manuel Carvalho Fernandes<br />

João Ibérico Nogueira<br />

Vítor Farinha Nunes<br />

90


Nome: Banco Santander Consumer Portugal, SA<br />

Actividade: Banco<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Financiamento automóvel e de bens de consumo,<br />

locações financeiras de bens mobiliários, emissão<br />

e gestão de cartões de crédito e concessão de<br />

empréstimos pessoais.<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

O BANCO SANTANDER CONSUMER<br />

PORTUGAL, SA (“Santander Consumer”) tem<br />

como accionistas o Santander Consumer Finance,<br />

S.A. e o Santander Consumer – EFC, SA,<br />

pertencentes ao Grupo Santander.<br />

O Santander Consumer, anteriormente designado<br />

Interbanco, SA, iniciou a sua actividade a 1 de<br />

Janeiro de 1997. Em 2006, a SAG GEST – Soluções<br />

Automóvel Globais, SGPS, SA e o Santander<br />

Consumer Finance, S.A. dão continuidade ao acordo<br />

de “joint venture”, celebrado em 14 de Setembro<br />

de 2005, anunciando a intenção de fundir os seus<br />

negócios em Portugal. Em Janeiro de <strong>2007</strong>, as<br />

sucursais em Portugal do Santander Consumer<br />

Finance, SA e do Santander Consumer – EFC,<br />

SA são integradas no Interbanco, dando-se ainda<br />

a alteração da denominação social para Banco<br />

Santander Consumer Portugal, SA. Em Outubro de<br />

<strong>2007</strong>, é alterada a estrutura accionista do Banco,<br />

por cedência da posição no capital social da SAG<br />

GEST – Soluções Automóvel Globais, SGPS, SA ao<br />

Santander Consumer, passando este a deter 100% do<br />

Banco Santander Consumer Portugal.<br />

Morada: Rua Castilho, Nº2; 1269-073 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 317 65 00<br />

Fax: +351 21 317 65 03<br />

e-mail: dir.marketing@santanderconsumer.pt<br />

Ano de constituição: 1997<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dra. Sara Larcher - Secretária da Sociedade<br />

Accionistas:<br />

Santander Consumer Finance, S.A.<br />

Santander Consumer - Efc, S.A.<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Dr. Pedro Zubizarreta Guijarro (Presidente)<br />

Engº. Pedro César Pereira Alves Saraiva<br />

(Vogal e Presidente da Comissão Executiva)<br />

Sr. Luís Filipe Pires Ferreira (Vogal)<br />

Dr. David Turiel López (Vogal)<br />

Constituição da Comissão Directiva:<br />

Dr. João Freitas<br />

Dr. Pedro Castro<br />

Dr. Rui Bruno<br />

Dra. Margarida Garcia<br />

Domingos Ferreira<br />

Dra. Inês Figueiredo<br />

Dr. Mário Raposo<br />

91


Nome: BANIF GO, INSTITUIÇÃO<br />

FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA<br />

Actividade: Financiamento de leasing mobiliário,<br />

leasing imobiliário e aquisições de bens a crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Particulares, Empresas e Organismos estatais<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Após operação de fusão concluída em 01-10-<strong>2007</strong>,<br />

a Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A.<br />

é a nova denominação social da Banif Leasing, S.A.<br />

que por sua vez incorporou a Banif Crédito, SFAC,<br />

S.A.<br />

Morada: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Nº 75<br />

2º Piso, sala 2.04, 1070-061 LISBOA<br />

Telefone: +351 21 725 11 00/21 725 12 00<br />

e-mail: banif.credito@banif.pt<br />

Ano de constituição: 1990<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Vitor António Santos Ventura<br />

Accionistas: Banif Comercial SGPS S.A.<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Joaquim Filipe Marques dos Santos<br />

Manuel Isidoro Martins Vaz<br />

António Manuel Rocha Moreira<br />

92


Nome: Banque PSA Finance (Sucursal em<br />

Portugal)<br />

Actividade: Instituição Financeira de crédito<br />

Sociedade de Locação Financeira<br />

Sociedade de Factoring<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Financiamento para aquisição a Crédito de Bens e<br />

Serviços<br />

Clientes das marcas Peugeot e Citroën<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

O Banque PSA Finance (Sucursal em Portugal)<br />

resultou da fusão por incorporação da PSA Crédito<br />

– Soc. Financeira para aquisições a Crédito, SA no<br />

Banque PSA Finance Holding, SA, ocorrida em 30<br />

de Junho de 1997.<br />

A Sucursal é integralmente detida pelo Grupo PSA<br />

Finance Holding.<br />

Morada: Rua General Firmino Miguel nº3 -8º<br />

1649-040 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 720 02 00<br />

Fax: +351 21 720 02 25<br />

e-mail: Peugeot_finance@mpsa.com<br />

Citroen_finance@mpsa.com<br />

Ano de constituição: 1988<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Manuel José Ourelo Teixeira Reis<br />

93


Nome: BBVA Instituição Financeira de Crédito,SA<br />

Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Financiamento a Particulares e Empresas<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

O BBVA Finanziamento pertence ao Grupo BBVA<br />

é constituído por duas empresas especializadas no<br />

Financiamento Automóvel, Gestão de Frotas e Financiamento<br />

de Equipamento.<br />

Morada: Av. D. João II, Lote1.16.05, 2º Piso, edifício<br />

Infante – Parque das Nações, 1990-083 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 798 58 00<br />

e-mail: bbva.fz@bbvafinanziamento.com<br />

Ano de constituição: 1996<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Abílio Resende<br />

Lia Navarro<br />

Accionistas: Grupo BBVA<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Abílio Jose Ruas da Silva Resende<br />

Jose Manuel Doiztua Garvia<br />

Pedro Garibi Soga<br />

94


Nome: BPN Crédito, IFIC, SA<br />

Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Crédito ao Consumo (destinado ao cliente final<br />

colocado através de parceiros de negócio e Crédito<br />

directo), ALD, Leasing e Factoring.<br />

Particulares e Empresas<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A BPN Crédito nasceu no último trimestre de 2003<br />

pela fusão das quatro empresas de crédito especializado<br />

do Grupo SLN, e é hoje uma Instituição Financeira<br />

com um potencial de crescimento considerável,<br />

e com uma presença marcante nos mercados<br />

em que desenvolve a sua actividade.<br />

No final de 2005 e em 2006, reforçou os seus quadros<br />

redefinindo a sua estratégia inicial, tornando-se<br />

mais focalizada no denominado “Circuito Longo”,<br />

no qual comercializa os seus produtos de crédito,<br />

através de uma rede de parceiros comerciais, nos<br />

segmentos Auto e Lar.<br />

Accionistas: BPN SGPS, S.A.<br />

Morada: Av. António Augusto de Aguiar, 132<br />

1º - Edificio Fronteira – 1050-020 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 359 82 52<br />

Fax: +351 213 598 426<br />

Site: www.bpn.pt<br />

Ano de constituição: 2003<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. João Carlos S. Rodrigues<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Presidente - Dr. José de Oliveira Costa<br />

Administradores<br />

Dr. Jean Alexandre Testagrossa<br />

Dr. João Carlos S. Rodrigues<br />

Dr. Carlos Mário dos S. Durão Alves<br />

Dr. Pedro Miguel R. Fontes Guimarães<br />

95


Nome: Caixa Leasing e Factoring – Instituição<br />

Financeira de Crédito, SA<br />

Actividade: Locação Financeira, factoring, crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Empresas e Particulares<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Na sequência do processo de reestruturação das empresas<br />

de leasing e de factoring do Grupo Caixa Geral de<br />

Depósitos, a actividade das empresas IMOLEASING,<br />

SA, LOCAPOR, SA e LUSOFACTOR, SA passou a<br />

ser exercida pela CAIXA LEASING E FACTORING<br />

– Instituição Financeira de Crédito, SA, que resultou da<br />

fusão por incorporação daquelas empresas na Caixa<br />

Empresas de Crédito, SGPS, SA, que foi transformada<br />

em Instituição Financeira de Crédito, em 01<br />

de Janeiro de 2005, e cujo capital é detido a 100% pela<br />

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA..<br />

Em Janeiro de 2006, a Caixa Leasing e Factoring integrou<br />

o negócio da CAIXA CRÉDITO – Sociedade Financeira<br />

de Aquisições a Crédito, SA, também detida a<br />

100% pelo Grupo CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.<br />

Morada: Av. 5 de Outubro, 175 – 12º, 1050 – 053<br />

LISBOA<br />

Telefone: +351 21 780 79 40<br />

Fax: +351 21 780 77 99<br />

e-mail: contacto@clf.pt<br />

Ano de constituição: 2004<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Eng. António Joaquim Figueiredo Guterres<br />

Accionistas: Caixa Geral de Depósitos<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Dr. Francisco Manuel Marques Bandeira<br />

Dra. Maria Teresa Pires dos Santos Valente<br />

Dr. Manuel José Sales Caldeira<br />

Dr. Vitor Fernando da Veiga Castanheira<br />

Eng. António Joaquim Figueiredo Guterres<br />

96


Nome: COFIDIS<br />

Actividade: Sucursal de Instituição de Crédito com<br />

sede em França<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Actua nas diversas áreas de crédito ao consumo /<br />

particulares<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A COFIDIS foi criada em França, em 1982, fruto<br />

da aliança entre a 3 SUISSES International e a<br />

CETELEM. A experiência de ambas – venda à<br />

distância e o crédito ao consumo, respectivamente<br />

– permitiu criar uma empresa com um conceito<br />

inovador: o crédito ao consumo por telefone.<br />

Em Portugal desde 1996, a COFIDIS tem como<br />

missão proporcionar soluções de financiamento<br />

adaptadas às necessidades dos clientes e parceiros de<br />

negócio, garantindo rapidez, simplicidade e inovação<br />

no serviço prestado. Com mais de 328 000 clientes<br />

em todo o país, assume uma posição de liderança no<br />

crédito à distância (telefone, Internet e SMS).<br />

Actualmente, o Grupo COFIDIS está presente em<br />

nove países na Europa e na China.<br />

Morada: Avenida de Berna, Nº. 52 – 6º<br />

Telefone: +351 21 761 18 00<br />

Fax: +351 21 767 18 05<br />

e-mail: hramalho@cofidis.pt<br />

Ano de constituição: 1996<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dra. Anabela Garrido<br />

Accionistas: CETELEM 15%, 3 SUISSES<br />

INTERNATIONAL 85%<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Directora-Geral, Céline Motte<br />

Director de Risco e Qualidade, Jacques Trohel<br />

Directora Administrativa e Financeira, Anabela<br />

Garrido<br />

Directora de Marketing e Clientes, Ana Luísa<br />

Cercas<br />

Director de Parcerias, António Marques<br />

Directora de Análise e Recuperação de Crédito,<br />

Cristina Silva<br />

Directora de Recursos Humanos, Margarida<br />

Pena<br />

Director de Sistemas e Tecnologias de<br />

Informação, Nuno Miguel<br />

97


Nome: CrediAgora, Instituição Financeira<br />

de Crédito, SA<br />

Actividade: Instituição Financeira de crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Concessão de Crédito ao Consumo<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A CrediAgora foi constituída a 20 de Dezembro de<br />

2005 e faz parte do Grupo Société Générale.<br />

O seu capital social é actualmente de € 18.000.000,00.<br />

Morada: Sintra Business Park, Zona Industrial de<br />

Abrunheira, Edifício 2, 2710-089 Sintra<br />

Telefone: +351 21 925 23 00<br />

Fax: +351 21 925 23 01<br />

Ano de constituição: 2005<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Eng.º Jean Lieury<br />

Accionistas: SG Consumer Finance<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Jean- Yves René Bruna<br />

Jean Emile Marie Lieury<br />

André Cardoso de Meneses Navarro<br />

Jean- François Georges René Gautier<br />

Jean Sophocle Placotaris<br />

98


Nome: Credifin - Banco de Crédito ao Consumo, SA<br />

Actividade: Instituição Bancária<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Especialmente vocacionada para a concessão do<br />

crédito ao consumo através de diversas formas de<br />

financiamento, tais como contratos de mútuo, leasing,<br />

aluguer, revolving, cartão crédito privativo e bancário.<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A Credifin foi constituído a 5 de Novembro de 1990<br />

como Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito,<br />

S.A., tendo-se convertido em Banco em Agosto<br />

de 1998.<br />

Desde a sua constituição, até aos dias de hoje, a estrutura<br />

accionista da Credifin foi evoluindo, para a<br />

sua actual estrutura, em que a Cofinoga S.A.<br />

(sociedade de ditreito francês), através da sua holding<br />

portuguesa, a Cofinoga (Portugal) SGPS, SA, detém<br />

100% do Credifin, Banco de Crédito ao Consumo, S.A.<br />

Actualmente a Credifin tem 249 colaboradores, dos<br />

quais, 19 trabalham na delegação de Lisboa.<br />

Morada: Rua do Pinheiro Manso, 662, 2º, sala 2.12,<br />

4100 Porto<br />

Telefone: +351 22 619 25 24<br />

Fax: +351 22 619 25 23<br />

e-mail: lsantos@cofinoga.pt, ucarneiro@cofinoga.pt<br />

Ano de constituição: 1990<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Leonor Santos e Ulisses Carneiro<br />

Accionistas: Cofinoga (Portugal) SGPS; SA<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Jean Darrieu – Presidente<br />

Ulisses Carneiro - Vogal<br />

Michel Philippin - Vogal<br />

Eric Godher - Vogal<br />

Jean Michel Chanavas – Vogal<br />

99


Nome: Deutsche Bank (Portugal), SA<br />

Actividade: Banco<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

O Deutsche Bank é um banco global europeu, empenhado<br />

em oferecer excelência em tudo o que faz, desafiando<br />

constantemente o status quo de modo a fornecer<br />

as melhores Soluções Financeiras e de Investimento aos<br />

seus Clientes. A área de Retalho, onde também se insere<br />

o crédito ao consumo, constitui um pilar fundamental da<br />

estratégia do Deutsche Bank em Portugal e representa<br />

um dos enfoques primordiais na definição do negócio<br />

actual e futuro do Banco no nosso País. Em termos<br />

de especialização a sua maior incidência é no crédito<br />

ao consumo e com maior cariz na vertente de Crédito<br />

Automóvel, no Crédito à Habitação, na área do Private<br />

Banking e em Produtos de Investimento.<br />

na própria estratégia de crescimento da sua rede de<br />

distribuição, que se iniciou no final de 2005.<br />

Morada: Rua Castilho, nº 20 – 1250-069 LISBOA<br />

Telefone: +351 21 311 12 00<br />

Fax: +351 21 352 62 65<br />

e-mail: dbonline.dbp@db.com, isabel.andrade@db.com<br />

Ano de constituição: 1990<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Engº Bernardo Meyrelles do Souto<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

O Deutsche Bank foi fundado em 1870 com uma<br />

vocação internacional, para promover e facilitar<br />

transações entre a Alemanha, outros países Europeus<br />

e mercados internacionais“. Hoje o Deutsche<br />

Bank é um dos líderes internacionais em serviços<br />

financeiros, servindo mais de 13 milhões de clientes<br />

em 74 países. Em Portugal, no ano de 1994, o Grupo<br />

Deutsche Bank entrou no mercado e nos produtos<br />

de Crédito ao Consumo sendo que para o efeito<br />

constituiu uma uma área autónoma e específica de<br />

financiamento automóvel e ao consumo em geral,<br />

tendo posteriormente orientado a sua estratégia para<br />

o retalho, onde actualmente tem o seu principal<br />

enfoque, não só em todos os seus produtos , como<br />

Accionistas: Deutsche Bank A.G.<br />

Direcção:<br />

Dr. Homero Coutinho<br />

Eng. Bernardo Meyrelles do Souto<br />

Dr. Filipe Silva<br />

Dr. Joaquim Batista<br />

100


Nome: FCE Bank PLC- Sucursal em Portugal<br />

Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Crédito automóvel – para as Marcas do Grupo Ford<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A Ford Credit foi fundada em 1959 nos Estados<br />

Unidos da América, é actualmente a maior empresa<br />

de crédito automóvel, estando presente em cerca<br />

de 40 países. A FCE Bank inicia a sua actividade<br />

em Portugal em 1991, com o objectivo de facilitar<br />

as compras de automóveis Ford pela rede de Concessionários<br />

e pelos Clientes finais. Determinados<br />

a assegurar a plena satisfação dos nossos Clientes<br />

fomos, em Portugal, na área financeira, a primeira<br />

equipa de profissionais a ser certificada pelo Sistema<br />

de Gestão da Qualidade, actualmente de acordo<br />

com a norma NP EN ISO 9001:2000, a qual reconhece<br />

a qualidade dos nossos produtos e serviços.<br />

Morada: Avenida da Liberdade, 249, 5º Andar<br />

1250-143 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 318 21 00<br />

Fax: +351 21 318 21 77<br />

Ano de constituição: 1991<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Maria Gabriel Morais Sarmento<br />

Accionistas: Ford Motor Credit Company<br />

Conselho<br />

de Administração:<br />

Sediado em Inglaterra<br />

101


Nome: Fidis Retail – Instituição Financeira de<br />

Crédito, SA<br />

Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Ramo Automóvel<br />

Empresas e Particulares<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Constituída em 01/06/1990, com a designação de Fiat<br />

Crédito Portugal, S.A. (SFAC).<br />

Alterou a sua designação Social para a actual e alargou<br />

o âmbito da sua actividade para IFIC, através de um<br />

acto de Fusão por incorporação da Fiat Leasing Portugal<br />

– Sociedade de Locação Financeira Mobiliária,<br />

S.A., e aumento de capital, datado de 07/09/2004.<br />

Em Dezembro de 2006, foi alterada a estrutura accionista<br />

passando a Instituição a ser detida a 100% pela<br />

Fiat Group Automobiles Financial Services, S.p.A.,<br />

sendo esta participada em 50% pela Fiat Group Automobiles,<br />

S.p.A. e 50% pelo Credit Agricole.<br />

Morada: Av. José Gomes Ferreira, 15 – 2º Piso<br />

Edifício Atlas IV – Miraflores, 1495 – 139 Algés<br />

Telefone: +351 21 311 84 00<br />

Fax: +351 21 042 82 05<br />

e-mail: marketing@fiatcredito.pt<br />

Ano de constituição: 1990<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Licínio Saraiva<br />

Accionistas: Fiat Group Automobiles<br />

Financial Services, S.p.A.<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Presidente: Herbert Hütter<br />

Adm. Delegado: Vito Volpe<br />

Vogal: Joaquim Luiz Gomes<br />

Vogal: José António Garvia Benavente<br />

Vogal: Nuno Manuel Patrício dos Santos<br />

Vogal: Luigi Matta<br />

102


Nome: Financeira El Corte Inglês, E. F. C., SA<br />

(sucursal em Portugal)<br />

Actividade: Crédito ao Consumo<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Gestão de cartões de crédito<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Desde 1964 presente em Espanha onde foi o primeiro<br />

cartão de crédito emitido neste país.<br />

Trata-se de um cartão “Private Label” admitido<br />

apenas nas empresas do universo El Corte Inglês, El<br />

Corte Inglês, Hipercor, Supercor, Opencor, Bricor,<br />

Sfera, Viajes El Corte Ingles, entre outras.<br />

Recentemente, através de um acordo com a Repsol,<br />

o cartão El Corte Inglês também é aceite nas bombas<br />

de gasolina geridas directamente por este grupo<br />

petrolífero, para pagamento de abastecimentos, mas<br />

esse acordo apenas é válido em Espanha.<br />

Morada: Av. António Augusto Aguiar, 31<br />

1069-413 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 371 17 01<br />

Ano de constituição: 1998<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Jorge Benito Machado<br />

Accionistas: El Corte Inglês, S.A.<br />

103


Nome: FINICRÉDITO-INSTITUIÇÃO<br />

FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA<br />

Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Concessão de crédito para aquisição de todo o<br />

tipo de viaturas e equipamentos (crédito, leasing<br />

e aluguer de longa duração) e bens e serviços para<br />

o lar. Oferta de produtos complementares (seguro<br />

de vida, planos de protecção ao crédito, seguros<br />

automóvel e para motos, cartão combustível).<br />

Ano de constituição: 1992<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

António Barreiros<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Participações sociais: 100% Finibanco.<br />

Sede social: Porto. Dispõe de doze delegações a nível<br />

nacional e uma sucursal na Roménia. Em 2003, a Sociedade<br />

transformou-se em Instituição Financeira de<br />

Crédito (IFIC), o que lhe permite oferecer os mesmos<br />

produtos financeiros que qualquer Banco, com a excepção<br />

do recebimento de depósitos bancários.<br />

Em 2005 incorporou a Leasecar-Comércio e Aluguer<br />

de Veículos e Equipamentos, SA. Estratégia a curto/<br />

médio prazo – Cobertura integral do mercado nacional,<br />

diversificação de produtos, modernização de processos<br />

e alargamento a mercados internacionais.<br />

Morada: Rua Júlio Dinis, 158/160 2º andar<br />

4050-318 PORTO<br />

Telefone: +351 22 608 43 00 - Linha de Apoio a<br />

Clientes 808 20 20 21<br />

Fax: +351 22 609 97 25<br />

site: www.finicredito.pt<br />

Accionistas: 100% FINIBANCO<br />

HOLDING SGPS, S.A.<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Álvaro Pinho Costa Leite (Pres.)<br />

Humberto Costa Leite (Vice-pres.)<br />

António Barreiros<br />

Manuel de Pinho Baptista<br />

Joaquim Mendes Cardoso<br />

104


Nome: GE Consumer Finance, IFIC - Instituição<br />

Financeira de Crédito, SA<br />

Actividade: Crédito ao Consumo<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Em termos comerciais a empresa actua fundamentalmente<br />

na oferta dos seguintes produtos:<br />

Financiamento Automóvel<br />

Crédito Hipotecário (Crédito Habitação e Consolidação<br />

de Crédito)<br />

Empréstimos Pessoais<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A GE Money, nome comercial do grupo dominado<br />

pela GE Capital Holdings Portugal, SGPS,<br />

Lda. (GE Capital Holding Portugal SGPS), está<br />

presente em Portugal desde 1997. Com sede em<br />

Paço d’Arcos, o grupo tem escritórios no Porto,<br />

Faro e Funchal.<br />

O seu crescimento baseou-se num conjunto de aquisições<br />

e fusões, dando origem ao que é hoje a GE<br />

Money (nome comercial), que actua em Portugal<br />

através de uma única sociedade operacional a GE<br />

Consumer Finance, IFIC - Instituição Financeira de<br />

Crédito, S.A. (GE Consumer Finance, IFIC), a qual<br />

é detida pela GE Capital Holding Portugal SGPS.<br />

A GE Money apresenta, através da sua sociedade<br />

operacional, um serviço reconhecido de financiamento<br />

automóvel, crédito habitação, crédito<br />

consolidado e crédito pessoal. A sua estratégia<br />

reflecte a capacidade de desenvolver, implementar<br />

e distribuir inúmeras soluções de financiamento e<br />

de seguros.<br />

Morada: Rua Quinta do Quintã, Edifício D. José,<br />

Piso 3, 2774-533 Paço de Arcos<br />

Telefone: +351 21 440 26 00<br />

Fax: +351 21 440 28 01<br />

e-mail: gemoney.marketing @ge.com<br />

Ano de constituição: 1981<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. João Consiglieri Pedroso<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Robert Alexander Oudmayer<br />

João Manuel Fialho Consiglieri Pedroso<br />

Pedro Manuel Megre Monteiro do Amaral<br />

Chi-Yu Hu<br />

Artur Jorge Pisco Ferreira<br />

Silvia Isabel Cristina Taveira de Almeida<br />

Pedro Nuno Lorenzo Vieira Serra Campos<br />

105


Nome: GMAC - Instituição Financeira de Crédito, SA<br />

Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Crédito à aquisição automóvel<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A GMAC, é a empresa financeira da General<br />

Motors, a gigantesca Construtora Automóvel, tendo<br />

actualmente 1,2 Milhões de clientes em carteira.<br />

A sucursal Portuguesa iniciou operações em 1988,<br />

focalizando desde então o apoio às aquisições de<br />

veículos General Motors, Opel e Chevrolet.<br />

Morada: R. Dr. António Loureiro Borges, 9 – 2º Piso<br />

Telefone: +351 21 412 81 00<br />

Fax: +351 21 412 81 67<br />

e-mail: gmac.pt@gmacfs.com<br />

Ano de constituição: 1988<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Nuno Esteves<br />

Accionistas: GMAC LLC<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Mark Tuner – Presidente<br />

Nuno Esteves<br />

Álvaro Machado<br />

106


Nome: Mercedes-Benz Financial Services<br />

Portugal, Instituição Financeira de Crédito, SA<br />

Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Área de especialização de negócio/ público alvo:<br />

Financiamento Automóvel<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Empresa financeira do grupo Daimler AG em<br />

Portugal<br />

Morada: Abrunheira – Apartado 6, P-2726-901<br />

Mem Martins<br />

Telefone: +351 21 9257303<br />

Fax: +351 21 9257329<br />

e-mail: admin_dcsp@daimler.com<br />

Ano de constituição: 2004<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Sr. Alexandre Mallmann<br />

Accionistas: Daimler Portugal Holding<br />

SGPS Lda. (100%)<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Sr. Ralf Ewald<br />

Sr. Pedro Manuel Almeida Braz<br />

Sr. Bernd Barth<br />

Sra. Maria Dolorosa Jesus Cameira Croca<br />

Sr. Alexandre Mallmann<br />

Sr. Paulo Fernando Santar Ferreira<br />

Sr. António Manuel dos Santos Cabrita<br />

107


Nome: Pastor Servicios Financieros, Estabelecimiento<br />

Financiero de Crédito, SA – Sucursal em Portugal<br />

Actividade: Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Crédito ao consumo; gestão de cartões de crédito<br />

(B2C e B2B); Factoring<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Fundado em 1776, o Banco Pastor é uma das mais<br />

reputadas instituições financeiras da Península Ibérica,<br />

liderando o mercado financeiro da Galiza e gozando de<br />

uma forte implantação em todo o território Espanhol,<br />

actualmente com cerca de 600 agências no país vizinho.<br />

Em Portugal, o Banco Pastor iniciou a sua actividade<br />

em 1998, Para tal criou a Pastor Servicios Financieros,<br />

e.f.c., com sede no Porto. Detida a 100% pela<br />

instituição Espanhola, a Pastor Serfin coloca ao seu<br />

serviço uma vasta experiência em serviços de apoio ao<br />

financiamento a particulares e a empresas, oferecendo<br />

um conjunto alargado de soluções de crédito.<br />

Morada: Praça do Bom Sucesso, 131 – 3º sala 303<br />

Porto 150-146<br />

Telefone: +351 22 605 72 20<br />

Fax: +351 22 605 72 50<br />

e-mail: plourosa@pastorserfin.com<br />

nmachado@pastorserfin.com<br />

Ano de constituição: 1997 (em Portugal)<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Paulo Lourosa<br />

Accionistas: Banco Pastor (100%)<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

José Manuel Saenz Garcia<br />

Jesus Lopez Calvo<br />

Carlos Docampo Bello<br />

108


Nome: RCI BANQUE Sucursal Portugal<br />

Actividade: Sucursal de Banco<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Crédito Automóvel das marcas Renault e Nissan<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Sucursal da RCI Banque, banco de direito francês,<br />

do grupo RENAULT. Constituída inicialmente, em<br />

Portugal, em 1989, como um sociedade financeira<br />

de aquisições a crédito, deu lugar a uma Sucursal de<br />

Banco em 2000.<br />

Morada: Sede: Rua Dr. José Espirito Santo, Lote<br />

12-E, 1950-096 Lisboa<br />

Estabelecimento Principal: Lagoas Park, Edificio4,<br />

2740-267 Porto Salvo<br />

Telefone: +351 21 850 20 00<br />

Fax: +351 21 853 66 96<br />

e-mail: rg.clientes@rcibanque.com<br />

Ano de constituição: 1989<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Drª. Ana Maria Tomé<br />

Accionistas: RCI BANQUE<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Presidente - Patrice Cabrier<br />

Administradores:<br />

Patrick Poulain<br />

Guillaume Cuny<br />

109


Nome: Sofinloc - Instituição Financeira de<br />

Crédito, SA<br />

Actividade: Locação Financeira de bens móveis<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Financiamento automóvel<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A Sofinloc, empresa pioneira no leasing mobiliário<br />

em Portugal, é detida a 100% pelo Banco Finantia<br />

e situa-se entre as maiores empresas portuguesas de<br />

financiamento ao consumo.<br />

Com uma frota de cerca de 100.000 veículos financiados<br />

e um volume médio mensal de 2.700 novos<br />

contratos, a Sofinloc opera a partir da sede em Lisboa<br />

e de 23 agências no Continente e na Madeira,<br />

dispondo de um staff de 230 colaboradores.<br />

Em 2001 a Sofinloc passou a operar em Espanha<br />

onde, actualmente, através do Banco Finantia Sofinloc,<br />

produz uma média mensal de cerca de 1.400<br />

novos contratos com base em 18 agências onde trabalham<br />

cerca de 210 colaboradores.<br />

Morada: Rua General Firmino Miguel, nº 5 – 14º<br />

andar, 1600-100 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 720 10 00<br />

Fax: +351 21 726 34 02<br />

e-mail: marketing.sofinloc@finantia.pt<br />

Ano de constituição: 1983<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Manuel Raposo<br />

Accionistas: Banco Finantia, SA<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Presidente: António Guerreiro<br />

Administradores: Carlos Ponte<br />

Francisco Ortigão<br />

João Sabido<br />

Luis Nogueira<br />

Pedro Reis<br />

Rui Guerra<br />

110


Nome: Totta – Crédito Especializado, Instituição<br />

Financeira de Crédito, SA<br />

Actividade:<br />

Instituição Financeira de Crédito<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Todo o leque de produtos de Crédito Especializado:<br />

• Factoring<br />

• Confirming<br />

• Leasing Equipamentos<br />

• Leasing Imobiliário<br />

• Leasing Viaturas<br />

• Ald<br />

• Crédito c/ Reserva<br />

• Renting<br />

Público-alvo: Preferencialmente Clientes do Grupo<br />

Santander Totta<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A actual sociedade resultou da fusão por incorporação<br />

em 2003 de todas as sociedades instrumentarias<br />

do Grupo dedicadas ao Crédito Especializado.<br />

Morada: Rua da Mesquita nº 6, 1070-238 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 370 49 71/73<br />

Fax: +351 21 370 58 89<br />

e-mail: marilia.aragao@tottacredito.pt<br />

Ano de constituição: 1991<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Francisco Alexandre Simeão Loureiro Lufinha<br />

Accionistas: Santander Totta, SGPS, SA<br />

Banco Santander Totta, S.A.<br />

Santander Gestão de Activos, SGPS, SA<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Presidente: Francisco Alexandre Simeão Loureiro<br />

Lufinha<br />

Vogais: António Alberto da Silva Carneiro<br />

António Luis Rodrigues Seixas<br />

António Paulo de Oliveira Lourenço<br />

José Alberto da Silva Moura<br />

Henrique Salema de Carvalho e Silva<br />

José Carlos da Conceição Ribeiro<br />

Jorge Manuel Marques Mogo<br />

José Urgel de Moura Leite Maia<br />

Pedro Gaspar Fialho<br />

Carlos Jorge Ferreira Brandão<br />

António Manuel Furtado Velez do Peso<br />

Joaquim Manuel de Oliveira Filipe<br />

Helder António Correia Gomes<br />

Paulo Manuel de Castro Correia Natal<br />

111


CAPÍTULO VII<br />

<strong>ASFAC</strong> <strong>2007</strong> - As Aderentes<br />

0 Audaxys, Software e Sistemas SA 0 Cardif Assurance Vie, Cardif Assurance Risques Divers<br />

0 CPP, Sucursal Portugal 0 Credinformações – Informações de Crédito, Lda.<br />

0 Financial Insurance Company Limited 0 Vantyx Systems<br />

113


Nome: Audaxys, Software e Sistemas SA<br />

Actividade: Desenvolvimento de Software<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Crédito Especializado (Leasing Mobiliário e Imobiliário,<br />

Crédito ao Consumo e Factoring) e Automotive<br />

Finance.<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Desde 1988 que a audaxys tem focado a sua actuação<br />

no desenvolvimento de soluções para o sector<br />

de Financiamento Especializado, em particular para<br />

o Leasing, Crédito ao Consumo, ALD e Renting,<br />

tendo sido pioneira no desenvolvimento da primeira<br />

aplicação de Factoring no mercado nacional.<br />

A audaxys disponibiliza as suas soluções de software<br />

financeiro baseadas em produtos proprietários<br />

e em serviços especializados de alta qualificação,<br />

oferecendo uma cobertura de negócio global e contribuindo<br />

para a redução de custos e aumento na<br />

eficiência operativa dos seus Clientes.<br />

Morada: Alfaparque, Edifício F, 3º Piso, Alfragide<br />

2721-801 Amadora, Portugal<br />

Telefone: +351 21 722 93 00<br />

Fax: +351 21 722 93 90<br />

e-mail: info@audaxys.com<br />

Ano de constituição: 1988<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Jaime Santos Sousa<br />

Accionistas: Eduardo Miguel Rangel e FIQ<br />

Banco Efisa<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Eduardo Miguel Rangel – Presidente<br />

Conselho Administração<br />

José Delgado Nunes - Vogal<br />

Rodrigo Soares Prazeres - Vogal<br />

114


Nome: Cardif Assurance Vie, Cardif Assurance<br />

Risques Divers<br />

Actividade: Seguradora<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Seguros de Protecção ao Crédito especialista<br />

em gestão de canais de distribuição através de<br />

multiparcerias com bancos, instituições financeiras,<br />

instituições emissoras de cartões, etc<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Miguel Valente Ribeiro<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A Cardif Portugal é uma sucursal do BNP Paribas<br />

Assurance, empresa do Grupo BNP Paribas.<br />

Com uma experiência de mais de 30 anos, a Cardif,<br />

subsidiária do BNP Paribas Assurance, é líder europeia<br />

em bancassurance, desenvolvendo e comercializando<br />

os seus produtos e serviços através de multiparcerias<br />

em mais de 36 países. A nível mundial, a Cardif detém<br />

o 2.º lugar como seguradora de Seguros de Protecção<br />

ao Crédito. A Cardif Portugal iniciou a sua actividade<br />

em 1997 e apresenta-se como especialista em Seguros<br />

de Protecção ao Crédito, cobrindo mais de 400.000<br />

segurados. O telemarketing, actividade iniciada há 5<br />

anos, constitui uma experiência de sucesso consolidada.<br />

Morada: Av. 5 de Outubro n.º 206 – 6.º Andar<br />

1050-065 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 382 55 40<br />

Fax: +351 21 382 55 44<br />

e-mail: cardifportugal@cardif.com<br />

Ano de constituição: 1997<br />

Accionistas: BNP Paribas<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Dr. Miguel Valente Ribeiro-Mandatário Geral<br />

115


Nome: CPP, Sucursal Portugal<br />

Actividade: Seguros<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Protecção mundial para todos os seus cartões de<br />

crédito e débito (e qualquer outro tipo de cartões) e<br />

documentos pessoais, contra perda, roubo, furto e<br />

utilização fraudulenta.<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Pedro Osório de Castro e Paulo Santos<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

O Grupo CPP surgiu em 1980 sendo líder europeu<br />

na protecção de cartões, com presença também na<br />

América do Norte e Ásia. Supera os 10 milhões de<br />

clientes e realiza um volume de negócios de mais de<br />

300 milhões de Euros.<br />

A CPP detém mais de 300 Parceiros entre os quais se<br />

encontram alguns dos maiores Bancos e Instituições<br />

Financeiras mundiais. As ofertas são baseadas em<br />

seguros e assistência nos ramos de cartões, telefone,<br />

identidade e outros objectos pessoais trazendo<br />

valor acrescentado aos parceiros nomeadamente<br />

em programas de fidelização e ofertas de produtos<br />

inovadores e complementares.<br />

Morada: Av. da Liberdade, 40 7º andar. 1269-041<br />

Lisboa<br />

Telefone: +351 21 324 17 30<br />

Fax: +351 21 347 96 88<br />

e-mail: cppportugal@cardprotectionplan.pt<br />

Ano de constituição: A CPP surgiu no Reino<br />

Unido em 1980 e está em Portugal desde 2000.<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Eric Wooley<br />

Ignacio Mier<br />

Ivo Gomez<br />

Guy de Felcourt<br />

116


Nome: Credinformações – Informações de<br />

Crédito, Lda.<br />

Actividade: Bureau de Crédito<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A Credinformações foi constituída com o objectivo<br />

de fornecer soluções avançadas no campo da<br />

informação sobre o crédito em Portugal, utilizando<br />

e aproveitando os recursos de informação, sistemas<br />

e tecnologia, como suporte básico na tomada<br />

de decisões de crédito. Tem desenvolvido a sua<br />

actividade com base no Ficheiro de Informação de<br />

Crédito Negativa, tendo nos últimos anos evoluído<br />

para o Ficheiro de Informação Total ( Negativa<br />

+Positiva). Actualmente gere uma base de dados com<br />

aproximadamente 1.100.000 registos, com um nível<br />

de actividade de 5.000.000 consultas on-line por ano.<br />

Morada: Av. Praia da Vitória 71-4ºA, 1050-183 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 030 26 00<br />

Fax: +351 21 030 26 23<br />

e-mail: infcred@credinformacoes.pt<br />

Ano de constituição: 1995<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Albano Santos<br />

Accionistas: Equifax Inc., Equifax BV e <strong>ASFAC</strong><br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Presidente – Dr.Leonardo Martinez<br />

Vogais:<br />

Mr. Lee Adrean<br />

Mr. Rudy Ploder<br />

Dr. António Giraldo<br />

Dr. Carlos Nunes<br />

Dr. Rui de Almeida Fernandes<br />

Dr. Albano Santos<br />

117


Nome: Financial Insurance Company Limited<br />

Actividade: Seguradora<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

A Genworth Financial Inc. é uma companhia de<br />

seguros que responde às necessidades de mais de 15<br />

milhões de pessoas seguras, presentes em 25 países,<br />

nas áreas de protecção ao crédito, planos complementares<br />

de reforma e investimento e, seguros de<br />

crédito hipotecário, tendo como parceiros de negócio<br />

os Bancos, as Companhias de Seguros e Intermediários<br />

e outras Instituições Financeiras.<br />

Ao combinarmos a nossa experiência internacional<br />

com o conhecimento e serviço local, a Genworth<br />

Financial oferece aos seus clientes uma abordagem<br />

de parceria única.<br />

Morada: Av. Miguel Bombarda, 36 – 12º A<br />

1050-1655 Lisboa<br />

Telefone: +351 21 797 36 52<br />

Fax: +351 21 797 94 60<br />

e-mail: fin_portugal@genworth.com<br />

Ano de constituição: 1990<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Luís Jaime Marques<br />

Accionistas: Grupo Genworth Financial<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Director Geral para Portugal: Dr. José Pirra Alves<br />

118


Nome: Vantyx Systems<br />

Actividade: Desenvolvimento de soluções de<br />

negócio globais para o mercado financeiro do<br />

crédito especializado, para a administração pública,<br />

industria e serviços<br />

Área de especialização de negócio/ público-alvo:<br />

Crédito especializado<br />

Empresas e instituições de financiamento<br />

Breve descrição da empresa com nota histórica:<br />

Missão<br />

A Vantyx Systems tem como missão potenciar o<br />

negócio dos seus clientes estabelecendo parcerias<br />

sólidas, fundadas na permanente satisfação das soluções<br />

e serviços prestados.<br />

Visão<br />

A Vantyx baseia o seu trabalho na inovação, na<br />

capacidade técnica, na flexibilidade e na diversificação<br />

de todas as suas iniciativas.<br />

Objectivo<br />

Tornar os nossos clientes líderes, oferecendo soluções<br />

e serviços de excelência<br />

Procedimento<br />

Para o atingir as suas metas, a Vantyx assume:<br />

Incorporar o melhor know-how e expertise do mercado;<br />

Criar processos simples, eficazes e eficientes;<br />

Ter uma definição clara de produtos e serviços;<br />

Promover a evolução permanente das suas soluções.<br />

Investimento contínuo na investigação e desenvolvimento<br />

de software.<br />

Morada: Tagus Park, Edifícios Qualidade, B1<br />

2740-120 Porto Salvo<br />

Telefone: +351 21 487 33 00<br />

Fax: +351 21 487 33 99<br />

e-mail: information@vantyx.com<br />

Ano de constituição: 2003<br />

Representante na <strong>ASFAC</strong>:<br />

Dr. Luis Dias – Administrador<br />

Accionistas: Grupo Welsh<br />

Ocean Islands SGPS<br />

Constituição do Conselho<br />

de Administração:<br />

Henrique Jaime Welsh - Presidente<br />

Jorma Talas - Vogal<br />

David Caldeira - Vogal<br />

Rui Telo Machado - Vogal<br />

Luís Neves Dias - Vogal<br />

119


Ficha Técnica<br />

Anuário <strong>2007</strong><br />

O Financiamento Especializado do Consumo em Portugal<br />

Propriedade: <strong>ASFAC</strong> – Associação de Instituições de Crédito Especializado<br />

Coordenação de Projecto: António Menezes Rodrigues<br />

Consultoria Técnica: Raposo Bernardo e Associados<br />

Coordenação Editorial: INFORFI – Comunicação<br />

Design Gráfico e Paginação: Boston Media<br />

Depósito Legal: 281705 / 08<br />

Contactos – <strong>ASFAC</strong><br />

Rua Filipe Folque, 2, 7.º andar – 1050-113 Lisboa<br />

geral@asfac.pt<br />

Tel: 21 353 67 49<br />

Fax: 21 353 67 52


ANUÁRIO <strong>2007</strong>

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