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Sumário - Diário Oficial - Governo do Estado do Tocantins

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Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

1<br />

ANO XVII - PALMAS, SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2005 - N O 2.006<br />

ATOS DO CHEFE DO<br />

PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N o 2.523, de 14 de setembro de 2005.<br />

Declara de relevante interesse público<br />

os projetos que especifica.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso II, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 10, inciso IV,<br />

<strong>do</strong> Decreto Federal 1.282, de 19 de outubro<br />

de 1994, e no art. 7 o , inciso V, da Instrução<br />

Normativa n. 1, de 5 de setembro de 1996, <strong>do</strong><br />

Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente,<br />

D E C R E T A:<br />

Art. 1 o É declara<strong>do</strong> de relevante<br />

interesse público o Projeto:<br />

I - Hidroagrícola Sampaio, localiza<strong>do</strong><br />

no extremo Norte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, abrangen<strong>do</strong> os<br />

Municípios de Augustinópolis, Sampaio e<br />

Carrasco Bonito, com área declarada de<br />

utilidade pública pelo Decreto 1.082, de 23 de<br />

novembro de 2000;<br />

II – de Aproveitamento Hidroagrícola <strong>do</strong><br />

Rio Manuel Alves, localiza<strong>do</strong> nos Municípios de<br />

Dianópolis e Porto Alegre <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, com<br />

área declarada de utilidade pública pelo Decreto<br />

1.173, de 20 de abril de 2001.<br />

Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na<br />

data de sua publicação.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

Sumário<br />

ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 1<br />

CASA CIVIL 4<br />

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 5<br />

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA 5<br />

SECRETARIA DA FAZENDA 10<br />

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 12<br />

SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA 12<br />

SECRETARIA DA SAÚDE 13<br />

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 14<br />

ADAPEC 15<br />

FUNDAÇÃO CULTURAL 15<br />

IGEPREV-TOCANTINS 16<br />

NATURATINS 16<br />

PRODIVINO 17<br />

JUCETINS 17<br />

DEFENSORIA PÚBLICA 17<br />

TRIBUNAL DE CONTAS 18<br />

PUBLICAÇÕES DOS MUNICÍPIOS 50<br />

PUBLICAÇÕES PARTICULARES 51<br />

ATO N o 3.447 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.687,<br />

de 15 de janeiro de 2003, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

EDIVALDO DIAS DA SILVA para exercer o cargo<br />

de Assistente, CAD-9, da Secretaria da<br />

Administração;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.448 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.829,<br />

de 4 de agosto de 2003, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

LOURIMAR TAVARES DE ASSUNÇÃO<br />

para exercer o cargo de Assistente, CAD-8,<br />

da Secretaria da Administração;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.477 - RED.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 35 da Lei 1.050,<br />

de 10 de fevereiro de 1999, resolve<br />

R E D I S T R I B U I R, até vacância,<br />

para a estrutura operacional <strong>do</strong> Instituto<br />

Natureza <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> - NATURATINS, a partir<br />

de 16 de setembro de 2005, o cargo de<br />

Assistente, CAD-7, ocupa<strong>do</strong> por CRISTIANE<br />

NEVES BARBOSA, nomeada pelo Ato 3.136 -<br />

NM, de 18 de agosto de 2005.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.479<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso II, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 2 o , § 3 o , da Lei de<br />

Introdução ao Código Civil, resolve<br />

A N U L A R<br />

a Portaria CCI n. 746 - EX, de 30 de junho<br />

de 2005, da Casa Civil, publicada no Diário<br />

<strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 1.953, na parte que exonerou<br />

REGINA CÉLIA PIRES MOURA, restauran<strong>do</strong> o<br />

Ato 3.219 - NM, de 26 de junho de 2003,<br />

publica<strong>do</strong> no Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 1.474.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil


2<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

ATO N o 3.482 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.687,<br />

de 15 de janeiro de 2003, e no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto<br />

1.829, de 4 de agosto de 2003, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

para exercerem os cargos com denominação<br />

e símbolos especifica<strong>do</strong>s, da Secretaria da<br />

Administração:<br />

1. WILMA MARIA DE SOUSA, Assistente, CAD-11;<br />

2. MAXUEL FERNANDES DOS SANTOS,<br />

Assistente, CAD-8;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

os cargos referi<strong>do</strong>s no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Fundação de Medicina Tropical <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

1. ANDRÉIA GOMES FEITOSA, Assistente-NS,<br />

CAD-12, 1 o de agosto de 2005;<br />

2. ARLENE ALVES DE ALMEIDA, Assistente,<br />

CAD-10, 15 de agosto de 2005;<br />

3. LEONARDO SANTOS DA MATA, Assistente,<br />

CAD-9, 18 de agosto de 2005;<br />

4. LAUSANNE ALVES DE ABREU, Assistente,<br />

CAD-6, 12 de agosto de 2005;<br />

5. JOSÉ FERREIRA ALVES, Assistente, CAD-4,<br />

11 de agosto de 2005;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

os cargos referi<strong>do</strong>s no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria da Fazenda.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.484 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, resolve<br />

ATO N o 3.499 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.829,<br />

de 4 de agosto de 2003, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

VALDEMIR GOMES DA SILVA para exercer o<br />

cargo de Assistente, CAD-10, da Secretaria da<br />

Administração;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.483 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.687,<br />

de 15 de janeiro de 2003, no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto<br />

1.829, de 4 de agosto de 2003, no art. 2 o <strong>do</strong><br />

Decreto 2.012, de 1 o de março de 2004, e no<br />

art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 2.083, de 7 de maio de 2004,<br />

resolve<br />

I - N O M E A R<br />

para exercerem os cargos com denominação<br />

e símbolos especifica<strong>do</strong>s, da Secretaria da<br />

Administração, a partir das datas adiante<br />

indicadas:<br />

Marcelo de Carvalho Miranda<br />

GOVERNADOR DO ESTADO<br />

Mary Marques de Lima<br />

SECRETÁRIA-CHEFE DA CASA CIVIL<br />

Alex Santos Neres<br />

DIRETOR DO DIÁRIO OFICIAL<br />

ESTADO DO TOCANTINS<br />

N O M E A R<br />

para exercerem os cargos com denominação<br />

e símbolos especifica<strong>do</strong>s, da Secretaria da<br />

Fazenda, a partir das datas adiante indicadas:<br />

1. DALVANY FREIRES MAIA SOUZA, Chefe de<br />

Coletoria Estadual III, CAD-11, a partir de 1 o de<br />

julho de 2005;<br />

2. DIRCÉLIA CÂNDIDO MARTINS, Chefe de<br />

Coletoria Estadual III, CAD-11, a partir de 1 o de<br />

setembro de 2005;<br />

3. GEORGE ARTUR FERREIRA SARMENTO,<br />

Encarrega<strong>do</strong> de Serviços Fiscais, CAD-11,<br />

a partir de 1 o de setembro de 2005;<br />

4. SATURNINO LIMA COELHO, Encarrega<strong>do</strong><br />

de Serviços Fiscais, CAD-11, a partir de 1 o de<br />

setembro de 2005;<br />

5. IVANIAS GOMES DE SOUSA, Chefe de<br />

Coletoria Estadual II, CAD-10, a partir de 1 o de<br />

setembro de 2005;<br />

6. VALDINAR RIBEIRO DA SILVA, Chefe de<br />

Coletoria Estadual I, CAD-9, a partir de 1 o de<br />

setembro de 2005.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.504 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 2 o <strong>do</strong> Decreto 2.012,<br />

de 1 o de março de 2004, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

AUBENICA SOARES DE SÁ para exercer o cargo<br />

de Assistente, CAD-4, da Secretaria da<br />

Administração;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

3<br />

ATO N o 3.505 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 2.073,<br />

de 3 de maio de 2004, e no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto<br />

2.113, de 9 de junho de 2004, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

para exercerem os cargos com denominação<br />

e símbolos especifica<strong>do</strong>s, da Secretaria da<br />

Administração, a partir de 16 de setembro<br />

de 2005:<br />

1. ELIANY CONCEIÇÃO BANDEIRA ROCHA,<br />

Assessor Especial, DAS-2;<br />

2. ANTÔNIO SILVA SOUZA, Assistente, CAD-7;<br />

3. JESIENE BONFIM DA SILVA, Assistente,<br />

CAD-7;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

os cargos referi<strong>do</strong>s no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.507 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.687,<br />

de 15 de janeiro de 2003, no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto<br />

1.829, de 4 de agosto de 2003, e no art. 1 o <strong>do</strong><br />

Decreto 2.017, de 11 de março de 2004, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

para exercerem os cargos com denominação<br />

e símbolos especifica<strong>do</strong>s, da Secretaria da<br />

Administração:<br />

1. JULIANA MATOS BUZOLIN, Assessor<br />

Especial, DAS-1;<br />

2. ANTÔNIO JOSÉ SANTOS, Assistente-NS,<br />

CAD-12;<br />

3. PAULO SELVINO KLEINKAUF, Assistente,<br />

CAD-10;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

os cargos referi<strong>do</strong>s no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.509 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.687,<br />

de 15 de janeiro de 2003, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

EDSON PEREIRA DA SILVA para exercer o cargo<br />

de Assistente, CAD-11, da Secretaria da<br />

Administração;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria da Segurança Pública.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.510 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 2.083,<br />

de 7 de maio de 2004, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA E SOUSA<br />

para exercer o cargo de Assistente, CAD-5, da<br />

Secretaria da Administração;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria da Cidadania e Justiça.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.511 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 2.083,<br />

de 7 de maio de 2004, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

TALITA STEFANY BORBA DE SOUSA BACELAR<br />

para exercer o cargo de Assistente, CAD-6, da<br />

Secretaria da Administração, a partir de 14 de<br />

setembro de 2005;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.512 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 2.083,<br />

de 7 de maio de 2004, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

VALISON DE SOUSA COSTA para exercer o<br />

cargo de Assistente, CAD-6, da Secretaria da<br />

Administração, a partir de 14 de setembro de 2005;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.515 - RED.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 35 da Lei 1.050,<br />

de 10 de fevereiro de 1999, resolve<br />

R E D I S T R I B U I R, até vacância,<br />

para a estrutura operacional da Secretaria <strong>do</strong><br />

<strong>Governo</strong>, a partir de 12 de setembro de 2005, o<br />

cargo de Assistente-NS, CAD-12, ocupa<strong>do</strong> por<br />

EDUARDO GOMES LOBO, nomea<strong>do</strong> pelo<br />

Ato 920 - NM, de 25 de março de 2004.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

“Somente quem passa pelo gelo da <strong>do</strong>r chega à inocência <strong>do</strong> amor”. (CHIARA LUBICH)


4<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

ATO N o 3.522 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.687,<br />

de 15 de janeiro de 2003, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

ELLEN LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS SANTANA<br />

para exercer o cargo de Assistente, CAD-9, da<br />

Secretaria da Administração;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.524 - RET.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso II, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, resolve<br />

R E T I F I C A R<br />

o Ato 3.401 – NM, de 5 de setembro de 2005,<br />

publica<strong>do</strong> no Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 2.004, a<br />

fim de considerar MARLY VIEIRA ALVES<br />

TEIXEIRA nomeada no cargo de Assistente-NS,<br />

CAD-12, da Secretaria da Administração,<br />

redistribuí<strong>do</strong> para a estrutura operacional <strong>do</strong><br />

Gabinete <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, a partir de 22 de<br />

agosto de 2005.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.541 - NM.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso X, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto 1.829,<br />

de 4 de agosto de 2003, resolve<br />

I - N O M E A R<br />

IRACILDE PEREIRA BARBOSA para exercer o<br />

cargo de Assistente, CAD-10, da Secretaria da<br />

Administração;<br />

II - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria da Segurança Pública.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.552.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, incisos II e X, da Constituição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no art. 1 o <strong>do</strong> Decreto<br />

2.113, de 9 de junho de 2004, resolve<br />

I - A N U L A R<br />

o Ato 2.908 - NM, de 28 de julho de 2005,<br />

publica<strong>do</strong> no Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 1.977;<br />

II – N O M E A R<br />

CREOMILDO CAVALHEDO LEITE para exercer<br />

o cargo de Assessor Especial, DAS-3, da<br />

Secretaria da Administração, a partir de 4 de<br />

agosto de 2005;<br />

III - R E D I S T R I B U I R<br />

o cargo referi<strong>do</strong> no inciso antecedente, até<br />

vacância, para a estrutura operacional da<br />

Secretaria <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATO N o 3.553 - RET.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, inciso II, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, resolve<br />

R E T I F I C A R<br />

o Ato 3.419 – NM, de 5 de setembro de 2005,<br />

publica<strong>do</strong> no Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 2.004, a<br />

fim de considerar ALAYLA MILHOMEM COSTA<br />

nomeada no cargo de Assessor Especial,<br />

DAS-3, da Secretaria da Administração,<br />

redistribuí<strong>do</strong> para a estrutura operacional da<br />

Secretaria da Comunicação.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15<br />

dias <strong>do</strong> mês de setembro de 2005; 184 o da<br />

Independência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

CASA CIVIL<br />

Secretária-Chefe: MARY MARQUES DE LIMA<br />

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE<br />

PORTARIA CCI N o 1.016 - EX,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA-CHEFE DA CASA CIVIL,<br />

no uso da atribuição que lhe confere o art. 1 o ,<br />

inciso I, <strong>do</strong> Decreto 1.686, de 15 de janeiro<br />

de 2003, resolve<br />

E X O N E R A R<br />

ANDRÉIA GOMES FEITOSA <strong>do</strong> cargo de<br />

Assistente, CAD-7, da Secretaria da Administração,<br />

redistribuí<strong>do</strong> para a Secretaria da Fazenda,<br />

a partir de 1 o de agosto de 2005.<br />

PORTARIA CCI N o 1.017 - EX,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA-CHEFE DA CASA CIVIL,<br />

no uso da atribuição que lhe confere o art. 1 o ,<br />

inciso I, <strong>do</strong> Decreto 1.686, de 15 de janeiro<br />

de 2003, resolve<br />

E X O N E R A R<br />

<strong>do</strong>s cargos especifica<strong>do</strong>s da Secretaria da<br />

Fazenda, a partir de 1 o de setembro de 2005:<br />

1. GEORGE ARTUR FERREIRA SARMENTO,<br />

Chefe de Coletoria Estadual III, CAD-11;<br />

2. EDLAINY PEREIRA DOS SANTOS SILVA,<br />

Chefe de Coletoria Estadual II, CAD-10;<br />

3. IVANIAS GOMES DE SOUSA, Chefe de<br />

Coletoria Estadual I, CAD-9;<br />

4. MARIA DAS DORES SOUSA SANTO, Chefe<br />

de Coletoria Estadual I, CAD-9.<br />

PORTARIA CCI N o 1.023 - EX,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA-CHEFE DA CASA CIVIL,<br />

no uso da atribuição que lhe confere o art. 1 o ,<br />

inciso I, <strong>do</strong> Decreto 1.686, de 15 de janeiro<br />

de 2003, resolve<br />

E X O N E R A R<br />

<strong>do</strong>s cargos especifica<strong>do</strong>s da Secretaria da<br />

Administração, redistribuí<strong>do</strong>s para a Secretaria<br />

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir<br />

de 16 de setembro de 2005:<br />

1. ELIANY CONCEIÇÃO BANDEIRA ROCHA,<br />

Assistente, CAD-9;<br />

2. ANTÔNIO SILVA SOUZA, Assistente, CAD-4;<br />

3. JESIENE BONFIM DA SILVA, Assistente,<br />

CAD-4.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

5<br />

PROCURADORIA-GERAL<br />

DO ESTADO<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral: JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA<br />

GABINETE DO PROCURADOR<br />

PORTARIA PGE/GAB N° 063/2005.<br />

O PROCURADOR GERAL DO<br />

ESTADO, no uso de suas atribuições e<br />

consoante o disposto no art. 42, inciso I, da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, c/c art. 19, inciso XXI,<br />

da Lei Complementar n° 20, de 17 de junho<br />

de 1999, resolve:<br />

SUSPENDER:<br />

o gozo das férias legais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

FRANCISCO MANOEL DA ROCHA NETO,<br />

Assessor Especial DAS-1, lota<strong>do</strong> na Divisão<br />

de Apoio Administrativo, matrícula funcional<br />

nº 831159-5, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre<br />

12/09/2005 a 11/10/2005, referente ao perío<strong>do</strong><br />

aquisitivo de 10/09/2004 a 09/09/2005 e<br />

convocá-lo a retornar às suas atividades,<br />

asseguran<strong>do</strong>-lhe o direito de gozá-las em data<br />

oportuna e não prejudicial ao serviço público e<br />

ao servi<strong>do</strong>r.<br />

DÊ CIÊNCIA E PUBLIQUE-SE.<br />

GABINETE DO PROCURADOR GERAL<br />

DO ESTADO, em Palmas, aos 09 dias <strong>do</strong> mês<br />

de setembro de 2005.<br />

PORTARIA PGE/GAB / N.º 066,<br />

de 14 de setembro de 2005.<br />

O PROCURADOR GERAL DO<br />

ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere<br />

o art. 51, § 1º, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> resolve:<br />

PRORROGAR, a vigência da Portaria<br />

PGE/GAB/Nº 040, de 23 de junho de 2005 pelos<br />

motivos expostos no MEMO/DAA/N 001º, de 22<br />

de julho de 2005, da lavra da Divisão de Apoio<br />

Administrativo desta PGE, findan<strong>do</strong> sua vigência<br />

em 31 de dezembro de 2005.<br />

SECRETARIA DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA<br />

Secretária: MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE<br />

GABINETE DO SECRETÁRIO<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 4512,<br />

de 19 de agosto de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

EXONERAR, a partir de 22 de agosto<br />

de 2005, a servi<strong>do</strong>ra MARILEUZA LOPES,<br />

matrícula nº 863595-1, <strong>do</strong> cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 4,<br />

nomeada pela Portaria-SEDUC nº 2982, de 10 de<br />

junho de 2005.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 4782,<br />

de 30 de agosto de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

EXONERAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, os servi<strong>do</strong>res abaixo relaciona<strong>do</strong>s, <strong>do</strong><br />

cargo em comissão de Agente Especial de<br />

Educação - AE, nível 3.<br />

1. ANAMERIA GUEDES BARROS, matrícula<br />

nº 840501-8;<br />

2. ANTONIO MADIAN ALVES ALMEIDA,<br />

matrícula nº 825659-4;<br />

3. ANTONIO MARINHO LEAO, matrícula<br />

nº 836131-2;<br />

4. FRANCISCA PEREIRA SOARES DE SOUZA,<br />

matrícula nº 830416-5;<br />

5. LENILDA MARIA TORRES, matrícula<br />

nº 830257-0;<br />

6. MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS<br />

CORREA, matrícula nº 829591-3;<br />

7. MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MORAES,<br />

matrícula nº 104132-1;<br />

PORTARIA PGE/GAB N° 064/2005.<br />

O PROCURADOR GERAL DO<br />

ESTADO, no uso de suas atribuições e<br />

consoante o disposto no art. 42, inciso I, da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, c/c art. 19, inciso XXI,<br />

da Lei Complementar n° 20, de 17 de junho<br />

de 1999, resolve:<br />

SUSPENDER:<br />

o gozo das férias legais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ADELMO<br />

AIRES JÚNIOR, Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Nível III,<br />

matrícula funcional nº 90001402-4, no perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre 12/09/2005 a 11/09/2005,<br />

referente ao perío<strong>do</strong> aquisitivo de 17/08/2004 a<br />

16/08/2005 e convocá-lo a retornar às suas<br />

atividades, asseguran<strong>do</strong>-lhe o direito de gozá-las<br />

em data oportuna e não prejudicial ao serviço<br />

público e ao servi<strong>do</strong>r.<br />

DÊ CIÊNCIA E PUBLIQUE-SE.<br />

GABINETE DO PROCURADOR GERAL<br />

DO ESTADO, em Palmas, aos 12 dias <strong>do</strong> mês<br />

de setembro de 2005.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 4774,<br />

de 30 de agosto de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos II<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

consideran<strong>do</strong> que o servi<strong>do</strong>r foi<br />

nomea<strong>do</strong> através da PORTARIA-SEDUC nº 1639,<br />

de 30 de março de 2005, a partir de 7 de março<br />

de 2005;<br />

consideran<strong>do</strong> que o servi<strong>do</strong>r não<br />

tomou posse em tempo hábil, sen<strong>do</strong> a referida<br />

Portaria tornada sem efeito, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 7 de março de 2005,<br />

REGIS DE ALMEIDA FARANI, para exercer o<br />

cargo em comissão de Agente Especial de<br />

Educação - AE, nível 4, com exercício exclusivo<br />

de regência em sala de aula no Centro de<br />

Ensino Médio Castro Alves, nesta Capital, com<br />

carga horária de 180 horas mensais.<br />

8. MARIA DE JESUS BEQUIMAN DA SILVA<br />

SANTOS, matrícula nº 846583-5;<br />

9. MARIA DILVA DA ROCHA ALMEIDA, matrícula<br />

nº 818311-2;<br />

10. ROSALINA BORGES FERREIRA, matrícula<br />

nº 850807-1;<br />

11. WALTER ANTUNES, matrícula nº 846040-0.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 4889,<br />

de 1º de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “c”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

LOTAR, a partir de 22 de agosto de 2005,<br />

o servi<strong>do</strong>r JOÃO BATISTA MATIAS DA SILVA,<br />

matrícula nº 8383243, Assistente Administrativo,<br />

no Colégio Estadual Mal. Ribas Junior, no<br />

município de Sitio Novo, fixan<strong>do</strong> sua carga<br />

horária em 180 (cento e oitenta) horas mensais.


6<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 4890,<br />

de 1º de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “c”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

LOTAR, a partir de 1º de setembro<br />

de 2005, a servi<strong>do</strong>ra ESCIONE FATIMA<br />

FERREIRA BATISTA, matrícula nº 787345-0,<br />

Auxiliar Administrativo, na Escola Juscelino<br />

Kubitscheck de Oliveira, no município de<br />

Colméia, fixan<strong>do</strong> sua carga horária em 180<br />

(cento e oitenta) horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 4997,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “f”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de novembro<br />

de 2004, resolve:<br />

DESIGNAR, a partir desta data,<br />

o servi<strong>do</strong>r DEUZIMAR PEREIRA DE SÁ, matrícula<br />

nº 844815-9, Professor Normalista, lota<strong>do</strong> na<br />

Diretoria Regional de Ensino de ARAGUATINS,<br />

para exercer a função gratificada de Diretor de<br />

Unidade Escolar, nível II, da Escola Estadual<br />

Joaquim Teotônio Segura<strong>do</strong>, situada no<br />

Município de Sítio Novo <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5006,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de setembro<br />

de 2005, MARIA ALVES DE OLIVEIRA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente de<br />

Apoio à Docência - AD, nível 2, com lotação no<br />

Centro de Ensino Médio Félix Camôa, no<br />

município de Porto Nacional, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Porto Nacional,<br />

com carga horária de 180 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5007,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, pelo perío<strong>do</strong> de 1º a 28 de<br />

agosto de 2005, ALIXANDRA RODRIGUES DE<br />

VASCONCELOS CUNHA, para exercer o cargo<br />

em comissão de Agente Especial de Educação - AE,<br />

nível 4, com exercício exclusivo de regência em<br />

sala de aula no Centro de Ensino Médio Paulo<br />

Freire, no Município de Araguaína, pertencente<br />

à Diretoria Regional de Ensino de Araguaína,<br />

com carga horária de 90 horas mensais, em<br />

substituição a FABIANA LEAL NASCIMENTO,<br />

que se encontra de Licença Maternidade.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5008,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”,<br />

<strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, pelos perío<strong>do</strong>s de 7 a 30 de<br />

junho de 2005, a 1º de agosto a 4 de outubro<br />

de 2005, MARIANE MARQUES DA SILVA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 3, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

no Colégio Estadual Mauro Borges , no<br />

Município de Angico, pertencente à Diretoria<br />

Regional de Ensino de Tocantinópolis, com<br />

carga horária de 130 horas mensais, em<br />

substituição à HEVORLANDA SOUSA ALVES,<br />

que se encontra de licença maternidade.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5009,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, pelo perío<strong>do</strong> de 1º de agosto<br />

a 29 de outubro de 2005, MARIA DAS GRAÇAS<br />

TEIXEIRA GOMES, para exercer o cargo em<br />

comissão de Agente Especial de Educação - AE,<br />

nível 3, com exercício exclusivo de regência em<br />

sala de aula no Colégio Estadual Irio Oliveira<br />

Souza, no Município de São Sebastião <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Araguatins, com carga horária de 163<br />

horas mensais, em substituição a GEZILÉA<br />

SARAIVA FERREIRA, que se encontra de licença<br />

maternidade.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5010,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, pelos perío<strong>do</strong>s de 2 a 30 de<br />

junho de 2005, a 1º de agosto a 29 de setembro<br />

de 2005, MÁRCIA DAMASCENO DA SILVA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 3, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual Frei José Maria Audrin, no<br />

Município de Porto Nacional, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Porto Nacional,<br />

com carga horária de 180 horas mensais, em<br />

substituição à EROTILDES SOARES CORREA<br />

NOGUEIRA, que se encontra de licença<br />

maternidade.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5011,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 2 de agosto a 29<br />

de novembro de 2005, LAMARCK RODRIGUES<br />

PIMENTEL MARINHO, para exercer o cargo em<br />

comissão de Agente Especial de Educação - AE,<br />

nível 4, com exercício exclusivo de regência em<br />

sala de aula no Colégio Estadual Irmãos<br />

Filgueiras, no Município de São Bento <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Araguatins, com carga horária de 180<br />

horas mensais, em substituição a MARIA DA<br />

PAZ PEREIRA DE OLIVEIRA, que se encontra<br />

de licença maternidade.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5012,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, pelos perío<strong>do</strong>s de 4 de maio<br />

a 30 de junho de 2005, e de 1º a 31 de agosto<br />

de 2005, LILA LEIA BORGES COELHO, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

no Centro de Ensino Médio Cabo Aparício Araújo<br />

Paz, no Município de Ananás, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Araguaína, com<br />

carga horária de 180 horas mensais, em<br />

substituição a LUZIENE TEIXEIRA GUEDES<br />

COIMBRA, que se encontra de licença<br />

maternidade.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5013,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, pelo perío<strong>do</strong> de 1º de agosto<br />

a 18 de novembro de 2005, MARIA APARECIDA<br />

DO NASCIMENTO, para exercer o cargo em<br />

comissão de Agente Especial de Educação - AE,<br />

nível 4, com exercício exclusivo de regência em<br />

sala de aula no Colégio Estadual Professora<br />

Joana Batista Cordeiro, no Município de Arraias,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Arraias, com carga horária de 157 horas<br />

mensais, em substituição à ELIANA DE FÁTIMA<br />

PEREIRA SILVA, que se encontra de licença<br />

maternidade.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

7<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5014,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, pelo perío<strong>do</strong> de 1º a 30 de<br />

agosto de 2005, LUCÉLIA BEZERRA XAVIER,<br />

para exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 2, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

no Instituto São José, no Município de<br />

Dianópolis, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Dianópolis, com carga horária de 90<br />

horas mensais, em substituição à IVANILDE DE<br />

JESUS ALVES, que se encontra de licença para<br />

tratamento de saúde.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5017,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”,<br />

<strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, pelo perío<strong>do</strong> de 1º de agosto<br />

a 9 de setembro de 2005, MARIA VALDICE<br />

RODRIGUES DOS SANTOS, para exercer o<br />

cargo em comissão de Agente Especial de<br />

Educação - AE, nível 3, com exercício exclusivo<br />

de regência em sala de aula na Escola Estadual<br />

Olavo Bilac, no Município de Sucupira,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Gurupi, com carga horária de 180 horas<br />

mensais, em substituição a Keyla Cristina<br />

Almeida Oliveira Fonseca, que se encontra de<br />

licença para tratamento de saúde.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5019,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, pelos perío<strong>do</strong>s de 27 de<br />

maio a 30 de junho de 2005, e 1º a 30 de agosto<br />

de 2005, DANIELA DE SOUSA FONTES, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 2, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

no Núcleo <strong>do</strong>s Pioneiros Mirins de<br />

Carmolândia, no Município de Carmolândia,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Araguaína, com carga horária de 180 horas<br />

mensais, em substituição à MARIA RITA<br />

CANUTO DA SILVA BENTO, que se encontra de<br />

licença para tratamento de saúde.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5020,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, pelo perío<strong>do</strong> de 4 de março<br />

a 30 de junho de 2005, RAMIRO PEREIRA DE<br />

MIRANDA, para exercer o cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 3,<br />

com exercício exclusivo de regência em sala<br />

de aula na Escola Estadual Tarso Dutra, no<br />

Município de Cariri <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Gurupi, com<br />

carga horária de 90 horas mensais, em<br />

substituição à SUELI MARTA PEREIRA<br />

FRUTUOSO, que se encontra de licença<br />

maternidade.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5021,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, pelo perío<strong>do</strong> de 18 de abril<br />

a 30 de junho de 2005, MARIA SUELY QUEIROZ<br />

BORGES, para exercer o cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 4,<br />

com lotação no Colégio Estadual Juscelino<br />

Kubitschek, no Município de Luzinópolis, para<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula,<br />

na Diretoria Regional de Ensino de<br />

Tocantinópolis, com carga horária de 180 horas<br />

mensais, em substituição a GERLANE ROCHA<br />

GALVÃO CARNEIRO DE MEDEIROS, que se<br />

encontra de licença médica.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5022,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, pelo perío<strong>do</strong> de 1º de agosto<br />

a 31 de outubro de 2005, DANIELA APARECIDA<br />

DA CONCEIÇÃO, para exercer o cargo em<br />

comissão de Agente Especial de Educação -<br />

AE, nível 3, com exercício exclusivo de regência<br />

em sala de aula na Escola Estadual Silva<br />

Doura<strong>do</strong>, no Município de Arraias, pertencente<br />

à Diretoria Regional de Ensino de Arraias, com<br />

carga horária de 90 horas mensais, em<br />

substituição a CARMENS BUENO DOS<br />

SANTOS DOURADO, que se encontra de<br />

licença prêmio.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5023,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, NORMA ROSA DE OLIVEIRA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual Fulgêncio Nunes, no<br />

Município de Chapada da Natividade,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Porto Nacional, com carga horária de 180 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5024,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR,a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, SEBASTIÃO LOPES DE SOUZA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

no Colégio Estadual Desembarga<strong>do</strong>r Virgílio<br />

de Melo Franco, no Município de Paranã,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Arraias, com carga horária de 90 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5025,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, ROBERTO GALDINO DE LIMA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual João Aires Gabriel, no<br />

Município de Palmeirante, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Colinas <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, com carga horária de 180 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5026,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 23 de agosto<br />

de 2005, GLADSTON JOSÉ GONÇALVES, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 2, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual Joaquim Francisco<br />

Azeve<strong>do</strong>, no Município de Taipas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Dianópolis, com carga horária de 180 horas<br />

mensais.


8<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5027,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, MARTA MARIA APARECIDA SIMIEMA,<br />

para exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 3, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual Juscelino K.. de Oliveira,<br />

no Município de Colméia, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Guaraí, com<br />

carga horária de 180 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5028,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º,<br />

incisos II e IV, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

resolve:<br />

RETIFICAR a Portaria-SEDUC nº 3184,<br />

de 20 de junho de 2005, que nomeou CLAUDIA<br />

DA LUZ CARVELLI, para exercer o cargo em<br />

comissão de Agente Especial de Educação - AE,<br />

nível 4, na Diretoria Regional de Ensino de<br />

Gurupi, a seguir:<br />

ONDE SE LÊ: Pelo perío<strong>do</strong> de 28 de abril a 11 de<br />

junho de 2005<br />

LEIA-SE: Pelos perío<strong>do</strong>s de 10 de maio a 11 de<br />

junho de 2005<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5029,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º,<br />

incisos II e IV, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

resolve:<br />

RETIFICAR a Portaria-SEDUC nº 4475,<br />

de 17 de agosto de 2005, na parte em que<br />

exonerou MARIA DA CONCEIÇÃO, <strong>do</strong> cargo em<br />

comissão de Agente Especial de Educação - AE,<br />

nível 3, a seguir:<br />

ONDE SE LÊ: A partir de 24 de janeiro de 2005<br />

LEIA-SE: A partir de 1º de agosto de 2005<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5030,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 29 de agosto<br />

de 2005, CATARINA DE SENA RODRIGUES<br />

GALVÃO, para exercer o cargo em comissão de<br />

Agente Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual Manoel Messias, no<br />

Município de Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, com carga horária de<br />

180 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5031,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 30 de agosto<br />

de 2005, CARLOS ALBERTO FACUNDES<br />

SANTOS, para exercer o cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 2,<br />

com exercício exclusivo de regência em sala<br />

de aula na Escola Estadual Manoel Messias,<br />

no Município de Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, com carga horária de<br />

180 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5032,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 22 de agosto<br />

de 2005, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS<br />

SANTOS, para exercer o cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 3,<br />

com exercício exclusivo de regência em sala<br />

de aula na Escola Estadual Joaquim Lino<br />

Suarte, no Município de Natividade, pertencente<br />

à Diretoria Regional de Ensino de Porto<br />

Nacional, com carga horária de 135 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5033,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 20 de agosto<br />

de 2005, JOSÉ EVANDIEL DA SILVA BARROS,<br />

para exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual São Pedro, no Município de<br />

Araguanã, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Araguaína, com carga horária de 180<br />

horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5034,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 22 de agosto<br />

de 2005, EDELSON BATISTA DIAS, para exercer<br />

o cargo em comissão de Agente Especial de<br />

Educação - AE, nível 2, com exercício exclusivo<br />

de regência em sala de aula na Escola<br />

Cooperativa Chapadão, no Município de<br />

Dianópolis, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Dianópolis, com carga horária de 90<br />

horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5035,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 3 de agosto<br />

de 2005, HUMBERTO ALVES BARBARESCO,<br />

para exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual de Augustinópolis, no<br />

Município de Augustinópolis, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Araguatins,<br />

com carga horária de 180 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5036,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 22 de agosto<br />

de 2005, CLEOMAR DA SILVA CARVALHO, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

no Centro de Ensino Médio Professora Antonina<br />

Milhomem, no Município de Araguatins,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Araguatins, com carga horária de 180 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5037,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 31 de agosto<br />

de 2005, IÊDA SUARTE PASSOS, para exercer<br />

o cargo em comissão de Agente Especial de<br />

Educação - AE, nível 4, com exercício exclusivo<br />

de regência em sala de aula no Centro de<br />

Ensino Médio Santa Terezinha, no Município de<br />

Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, pertencente à Diretoria<br />

Regional de Ensino de Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

com carga horária de 180 horas mensais.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

9<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5038,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 18 de agosto<br />

de 2005, MARIA APARECIDA MESSIAS LIMA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 2, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual João Aires Gabriel, no<br />

Município de Palmeirante, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Colinas <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, com carga horária de 90 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5039,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 11 de agosto<br />

de 2005, LUZIA FERREIRA LIMA VIEIRA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual Sampaio, no Município de<br />

Sampaio, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Araguatins, com carga horária de 124<br />

horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5040,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 15 de agosto<br />

de 2005, MAURO KURUMARE KARAJÁ, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 2, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Indígena Manoel Achure Karajá, no<br />

Município de Santa Fé <strong>do</strong> Araguaia, pertencente<br />

à Diretoria Regional de Ensino de Araguaína,<br />

com carga horária de 180 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5041,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 26 de agosto<br />

de 2005, VILMA DA SILVA REIS, para exercer o<br />

cargo em comissão de Agente Especial de<br />

Educação - AE, nível 4, com exercício exclusivo<br />

de regência em sala de aula na Escola Estadual<br />

Manoel Alves Grande, no Município de Campos<br />

Lin<strong>do</strong>s, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Araguaína, com carga horária de 90<br />

horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5042,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 26 de agosto<br />

de 2005, BENEDITA CARVALHO TOLENTINO,<br />

para exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 3, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual Professor Zacarias Nunes<br />

da Silveira, no Município de Santa Rosa <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Porto Nacional, com carga horária<br />

de 90 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5043,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, HELEM NILMA RODRIGUES<br />

VALADARES, para exercer o cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 4,<br />

com exercício exclusivo de regência em sala<br />

de aula no Colégio Estadual Dra. Abner Araújo<br />

Pacini, no Município de Almas, pertencente à<br />

Diretoria Regional de Ensino de Dianópolis,<br />

com carga horária de 124 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5044,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 29 de agosto<br />

de 2005, BETHÂNIA LIMA AGUIAR, para exercer<br />

o cargo em comissão de Agente de Apoio à<br />

Docência - AD, nível 2, com lotação no Colégio<br />

Estadual Otoniel Cavalcante de Jesus, no<br />

Município de Centenário, pertencente à Diretoria<br />

Regional de Ensino, de Guaraí, com carga<br />

horária de 180 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5045,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, MARIA DA SOLIDADE PEREIRA LIMA,<br />

para exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Indígena Tekator, no Município de<br />

Tocantinópolis, pertencente à Diretoria<br />

Regional de Ensino de Tocantinópolis, com<br />

carga horária de 124 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5046,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, GENIVAL MOREIRA DE SOUSA, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 2, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Indígena Katam, no Município de<br />

Tocantinópolis, pertencente à Diretoria<br />

Regional de Ensino de Tocantinópolis, com<br />

carga horária de 113 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5047,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, KELCYA FERNANDA CARVALHO DOS<br />

SANTOS, para exercer o cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 4,<br />

com exercício exclusivo de regência em sala<br />

de aula no Colégio Estadual Presidente<br />

Tancre<strong>do</strong> de Almeida Neves, no Município de<br />

Barrolândia, pertencente à Diretoria Regional<br />

de Ensino de Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, com carga<br />

horária de 180 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5048,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 15 de agosto<br />

de 2005, BENJAMIM DE ARAÚJO MASCARENHAS,<br />

para exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 4, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Estadual São Tomáz de Aquino, no<br />

Município de Tupiratins, pertencente à Diretoria<br />

Regional de Ensino de Colinas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

com carga horária de 101 horas mensais.


10<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5049,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, STHAELMA DOS REMÉDIOS SOARES<br />

DE OLIVEIRA, para exercer o cargo em<br />

comissão de Agente Especial de Educação - AE,<br />

nível 4, com exercício exclusivo de regência em<br />

sala de aula no Colégio Estadual Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Virgílio de Melo Franco, no Município de Paranã,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Arraias, com carga horária de 90 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5050,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 22 de agosto<br />

de 2005, RILDO WACAMÊROP KRAHÔ, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 1, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

na Escola Indígena Crokroc, no Município de<br />

Goiatins, pertencente à Diretoria Regional de<br />

Ensino de Araguaína, com carga horária de 130<br />

horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5051,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 5º, inciso II, alínea “e”, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.243, de 3 de novembro de 2004,<br />

resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 22 de agosto<br />

de 2005, MARIA NÚBIA ALVES DA SILVA<br />

NASCIMENTO, para exercer o cargo em<br />

comissão de Agente Especial de Educação - AE,<br />

nível 2, com exercício exclusivo de regência em<br />

sala de aula na Escola Indígena Crokroc, no<br />

Município de Goiatins, pertencente à Diretoria<br />

Regional de Ensino de Araguaína, com carga<br />

horária de 130 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5052,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 16 de agosto<br />

de 2005, MARIO LÚCIO LEMOS, para exercer o<br />

cargo em comissão de Agente Especial de<br />

Educação - AE, nível 4, com exercício exclusivo<br />

de regência em sala de aula no Colégio<br />

Estadual São José, nesta capital, pertencente<br />

à Diretoria Regional de Ensino de Palmas, com<br />

carga horária de 90 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5053,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 12 de agosto<br />

de 2005, OSNY DE OLIVEIRA FERRAZ, para<br />

exercer o cargo em comissão de Agente<br />

Especial de Educação - AE, nível 3, com<br />

exercício exclusivo de regência em sala de aula<br />

no Centro de Ensino Médio Santa Terezinha, no<br />

Município de Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Miracema, com carga horária de 90 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5054,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de setembro<br />

de 2005, JUSCELINO LAURINDO DOS<br />

SANTOS, para exercer o cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 3,<br />

com exercício exclusivo de regência em sala<br />

de aula no Colégio Estadual São Miguel, no<br />

Município de São Miguel <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

pertencente à Diretoria Regional de Ensino de<br />

Araguatins, com carga horária de 180 horas<br />

mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5055,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “c”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de novembro<br />

de 2004, resolve:<br />

LOTAR, a partir de 1º de julho de 2005,<br />

a servi<strong>do</strong>ra MARIA LEDA MELO LUSTOSA,<br />

Professor P-I, requisitada, na Diretoria Regional<br />

de Ensino de Palmas, com carga horária de 90<br />

(noventa) horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5056,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

NOMEAR, a partir de 1º de agosto<br />

de 2005, ERALDO SILVA SANTOS, para exercer<br />

o cargo em comissão de Agente Especial de<br />

Educação - AE, nível 4, com exercício exclusivo<br />

de regência em sala de aula no Colégio<br />

Estadual José de Souza Porto, no Município de<br />

Darcinópolis, pertencente à Diretoria Regional<br />

de Ensino de Tocantinópolis, com carga horária<br />

de 146 horas mensais.<br />

PORTARIA-SEDUC Nº 5059,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA<br />

EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II,<br />

alínea “e”, <strong>do</strong> Decreto nº 2.243, de 3 de<br />

novembro de 2004, resolve:<br />

EXONERAR, a partir de 25 de agosto<br />

de 2005, o servi<strong>do</strong>r ADÃO ALVES DE OLIVEIRA,<br />

matrícula nº 859005-2, <strong>do</strong> cargo em comissão<br />

de Agente Especial de Educação - AE, nível 4,<br />

nomea<strong>do</strong> pela Portaria-SEDUC nº 0978, de 2 de<br />

março de 2005.<br />

SECRETARIA<br />

DA FAZENDA<br />

Secretário: DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO<br />

GABINETE DO SECRETÁRIO<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1412,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DE FAZENDA no uso<br />

da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II,<br />

da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e com base no<br />

inciso XI, <strong>do</strong> art. 15, <strong>do</strong> Regimento Interno da<br />

Secretaria de Fazenda, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto<br />

nº 432, de 28 de abril de 1997, e em<br />

conformidade com o art. 3º, e inciso II <strong>do</strong> art. 8º,<br />

da Lei n.º 1.288, de 28 de dezembro de 2001,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º Designar os Auditores de<br />

Rendas, para executarem atividades internas<br />

no CAT – Contencioso Administrativo Tributário,<br />

como Julga<strong>do</strong>res de Primeira Instância e<br />

Representante Fazendário, no perío<strong>do</strong> de 1º de<br />

setembro a 30 de setembro de 2005.<br />

Nº Nome Matrícula Cargo Atividade<br />

1 Ana Maria Leda Barros Men<strong>do</strong>nça 467944-0 ARE Julga<strong>do</strong>ra de primeira instância<br />

2 Edilene M. de Souza Araújo 199877-3 ARE Julga<strong>do</strong>ra de primeira instância<br />

3 Denise Baioch Alves 692840-4 ARE Julga<strong>do</strong>ra de primeira instância<br />

4 Evanita Bezerra Cruz 692859-5 ARE Julga<strong>do</strong>ra de primeira instância<br />

5 Carlos Alberto Rodrigues 696137-1 ARE Julga<strong>do</strong>r de primeira instância<br />

7 João Campos de Abreu 189707-1 ARE Representante Fazendário<br />

data.<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1413,<br />

de 6 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso<br />

de suas atribuições e consoante o disposto no<br />

art. 42, § 1º, incisos I e IV, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, combina<strong>do</strong> com art. 34, § 1º, alínea “c”,<br />

da Lei nº 1.050, de 10 de fevereiro de 1999,<br />

resolve:<br />

REMOVER, a pedi<strong>do</strong><br />

LUCIVANE PEREIRA JORGE, matrícula<br />

nº 863826-8, Assistente, CAD-5, da Delegacia<br />

da Receita Estadual de Alvorada, para a Diretoria<br />

da Receita, a partir de 12 de setembro de 2005.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

11<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1418,<br />

de 12 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso<br />

de suas atribuições e consoante o disposto no<br />

art. 42, § 1º, incisos I e IV, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, resolve:<br />

ALTERAR<br />

o perío<strong>do</strong> de fruição das férias da servi<strong>do</strong>ra<br />

MARIA ROSICLEIDE NASCIMENTO ARAÚJO,<br />

matrícula nº 832289-9, Assistente Administrativo,<br />

constante na Portaria SEFAZ nº 1054, de 5 de<br />

julho de 2005, publicada no Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> nº 1.958, página 18, de 8 de julho<br />

de 2005, onde se lê asseguran<strong>do</strong>-lhe o direito<br />

de gozá-las no perío<strong>do</strong> de 1º a 30 de julho de 2005,<br />

leia-se asseguran<strong>do</strong>-lhe o direito de gozá-las<br />

no perío<strong>do</strong> de 5 de setembro a 4 de outubro<br />

de 2005.<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1419,<br />

de 12 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso<br />

de suas atribuições e consoante o disposto no<br />

art. 42, § 1º, incisos I e IV, da Constituição<br />

Estadual, combina<strong>do</strong> com o art. 84, da Lei<br />

nº 1.050, de 10 de fevereiro de 1999, resolve:<br />

SUSPENDER<br />

a partir de 3 de janeiro de 2005, a fruição das<br />

férias legais da servi<strong>do</strong>ra DULCIRENE<br />

PEREIRA OLIVEIRA CALDAS, matrícula<br />

nº 828721-0, Encarrega<strong>do</strong> de Serviços, prevista<br />

para o perío<strong>do</strong> de 3 de janeiro a 1º de fevereiro<br />

de 2005, asseguran<strong>do</strong>-lhe o direito de gozálas<br />

no perío<strong>do</strong> de 17 de outubro a 15 de<br />

novembro de 2005.<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1420,<br />

de 12 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso<br />

de suas atribuições e consoante o disposto no<br />

art. 42, § 1º, incisos I e IV, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, combina<strong>do</strong> com o art. 36, § 1º, da Lei<br />

1.050, de 10 de fevereiro de 1999, resolve:<br />

DESIGNAR<br />

VERÔNICA BECHERT SCHMITZ, matrícula<br />

nº 860685-4, Assistente Administrativo, para<br />

responder pelo expediente da Coletoria<br />

Estadual II, de Pedro Afonso, da mesma<br />

Delegacia da Receita Estadual, por motivo de<br />

férias de seu titular EDLAINY PEREIRA DOS<br />

SANTOS SILVA, no perío<strong>do</strong> de 1º a 30 de agosto<br />

de 2005.<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1421,<br />

de 12 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso<br />

da atribuição que lhe confere o art. 42, incisos I<br />

e IV, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e com fulcro no<br />

art. 5°, § 1°, incisos I e II, da Lei 1.208, de 21 de<br />

fevereiro de 2001, no art. 2°, <strong>do</strong> Decreto 1.141,<br />

de 7 de março de 2001, e<br />

CONSIDERANDO a necessidade e<br />

relevância <strong>do</strong> serviço;<br />

CONSIDERANDO ser função típica <strong>do</strong><br />

Agente <strong>do</strong> Fisco a execução de trabalhos<br />

específicos de fiscalização, arrecadação,<br />

auditoria e correge<strong>do</strong>ria fazendária, resolve:<br />

DESIGNAR<br />

OLI LOURENÇO COSTANTIN, matrícula<br />

nº 689432-1, Agente de Fiscalização e<br />

Arrecadação, para executar trabalhos<br />

específicos na Correge<strong>do</strong>ria Fazendária, de<br />

interesse desta Secretaria, no perío<strong>do</strong> de 1º de<br />

setembro a 31 de dezembro de 2005.<br />

PORTARIA SEFAZ N.º 1426,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso<br />

da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º,<br />

incisos I e II, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, resolve:<br />

DESIGNAR,<br />

a partir de 13 de setembro de 2005, os<br />

servi<strong>do</strong>res ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA BRAGA,<br />

matrícula nº 833696-2, PAULO CÉSAR FREIRE<br />

DE ALMEIDA, matrícula nº 695025-6 e ULISSES<br />

SOUSA BARROS, matrícula nº 837666-2, para,<br />

sob a coordenação <strong>do</strong> primeiro, conduzir a<br />

comissão que realizará inspeção e orientação<br />

quanto aos atos administrativos e fiscais, na<br />

Delegacia da Receita Estadual de Colinas <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, deven<strong>do</strong> a respectiva equipe<br />

apresentar o relatório ao final <strong>do</strong>s trabalhos,<br />

em cumprimento a Lei nº 1.415/2003.<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1427,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso<br />

de suas atribuições e consoante o disposto no<br />

art. 42, § 1º, incisos I e IV, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, combina<strong>do</strong> com art. 34, § 1º, alínea “c”,<br />

da Lei nº 1.050, de 10 de fevereiro de 1999,<br />

resolve:<br />

REMOVER, a pedi<strong>do</strong><br />

ARISTOCLIDES TAVARES FILHO, matrícula<br />

nº 698644-7, Assistente Administrativo, da<br />

Delegacia da Receita Estadual de Gurupi, para<br />

a Diretoria da Receita, a partir de 6 de setembro<br />

de 2005.<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1428,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso<br />

de suas atribuições e consoante o disposto no<br />

art. 42, § 1º, incisos I e IV, da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, combina<strong>do</strong> com art. 34, § 1º, alínea “a”,<br />

da Lei nº 1.050, de 10 de fevereiro de 1999,<br />

resolve:<br />

REMOVER, por necessidade <strong>do</strong> serviço<br />

BIATRIZ VIRGINIO DE SOUZA, matrícula<br />

nº 45250-5, da Delegacia da Receita Estadual<br />

de Miracema <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, para a Coordena<strong>do</strong>ria<br />

de Arrecadação, a partir de 5 de setembro<br />

de 2005.<br />

PORTARIA SEFAZ Nº 1429,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso<br />

da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º,<br />

incisos I e IV, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e com<br />

fulcro no art. 5°, § 1°, incisos I e II, da Lei 1.208,<br />

de 21 de fevereiro de 2001, no art. 2°, <strong>do</strong> Decreto<br />

1.141, de 7 de março de 2001, e<br />

CONSIDERANDO a necessidade e<br />

relevância <strong>do</strong> serviço;<br />

CONSIDERANDO ser função típica <strong>do</strong><br />

Agente <strong>do</strong> Fisco a execução de trabalhos<br />

específicos de fiscalização, arrecadação,<br />

auditoria e correge<strong>do</strong>ria fazendária, resolve:<br />

DESIGNAR<br />

RICARDO SHINITI KONYA, matrícula<br />

nº 90002985-4, Auditor de Rendas, para<br />

executar atividades internas junto a<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Tributação, na elaboração <strong>do</strong><br />

regulamento <strong>do</strong> ICMS, de interesse desta<br />

Secretaria, no perío<strong>do</strong> de 1º de agosto a 31 de<br />

dezembro de 2005.<br />

PORTARIA SEFAZ N.º 1430,<br />

de 14 de setembro de 2005.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 29, § 3º, I, <strong>do</strong> Decreto n.º 2.349,<br />

de 17 de fevereiro de 2005,<br />

CONSIDERANDO a necessidade da<br />

aquisição de uma vaga no Curso de pósgraduação<br />

“Lato Sensu” em Direito Penal e<br />

Processo Penal, para o servi<strong>do</strong>r DIONÍZIO<br />

LOPES DA SILVA, Chefe da Correge<strong>do</strong>ria<br />

Fazendária;<br />

CONSIDERANDO que o preço<br />

pretendi<strong>do</strong> é compatível com aqueles<br />

pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>;<br />

CONSIDERANDO a subordinação da<br />

aquisição ao Sistema de Compras via Internet;<br />

CONSIDERANDO, ainda, que a<br />

aquisição não se refere a parcela de uma<br />

mesma compra ou serviço de maior vulto que<br />

possa ser realizada de uma só vez.<br />

RESOLVE<br />

DISPENSAR a realização de licitação à<br />

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 24, II, da Lei n.º 8.666, de 21 de<br />

junho de 1993, e suas alterações, c/c o artigo 29,<br />

§ 3º, I, <strong>do</strong> Decreto n.º 2.349, visan<strong>do</strong> aquisição<br />

de vaga no Curso de pós-graduação “Lato<br />

Sensu” em Direito Penal e Processo Penal, no<br />

valor de R$ 2.925,00 (<strong>do</strong>is mil e novecentos e<br />

vinte e cinco reais), conforme Procedimento<br />

Administrativo n.º 2005/2508/0038.


12<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

PORTARIA/SEFAZ N o 1452,<br />

de 15 de setembro de 2005.<br />

Altera o anexo único à Portaria SEFAZ<br />

1.585, de 28 de outubro de 2002, que<br />

dispõe sobre os <strong>do</strong>cumentos<br />

necessários à concessão da isenção<br />

de IPVA de veículos novos.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO<br />

ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 42, § 1 o , inciso II, da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e em conformidade<br />

com o § 5 o , <strong>do</strong> art. 71, da Lei 1.287, de 28 de<br />

dezembro de 2001, com a redação da Lei 1.338,<br />

de 16 de outubro de 2002,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1 o Acrescentar ao anexo único à<br />

Portaria Sefaz n o 1.585, de 28 de outubro de 2002,<br />

a empresa: BURITIS DISTRIBUIDORA DE<br />

VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual<br />

n o 29.387.287-2, concessionária da marca<br />

Nissan, estabelecida em Palmas – TO.<br />

Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na<br />

data de sua publicação.<br />

PORTARIA/SEFAZ N o 1453,<br />

de 15 de setembro de 2005.<br />

Altera o anexo único à Portaria SEFAZ<br />

1.585, de 28 de outubro de 2002, que dispõe<br />

sobre os <strong>do</strong>cumentos necessários à concessão<br />

da isenção de IPVA de veículos novos.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO<br />

ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o art. 42, § 1 o , inciso II, da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e em conformidade<br />

com o § 5 o , <strong>do</strong> art. 71, da Lei 1.287, de 28 de<br />

dezembro de 2001, com a redação da Lei 1.338,<br />

de 16 de outubro de 2002,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1 o Acrescentar ao Anexo Único à<br />

Portaria Sefaz n o 1.585, de 28 de outubro de 2002,<br />

a empresa: DOELER DISTRIBUIDORA DE<br />

VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual<br />

n o 29.387.289-9, concessionária da marca<br />

Renault, estabelecida em Palmas – TO.<br />

Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na<br />

data de sua publicação.<br />

EXTRATO DE CONCESSÃO DE USO<br />

PROCESSO N.º: 2005 2523 000010<br />

CONCEDENTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO<br />

ESTADO DO TOCANTINS<br />

SOLICITANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br />

OBJETO: CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO<br />

FÍSICOS E EQUIPAMENTOS DA EGEFAZ, PARA<br />

REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO EM<br />

REALINHAMENTO ESTRATÉGICO DA GIDUR/PM.<br />

VALOR: R$ 1.000,00 (um mil reais).<br />

DATA DA ASSINATURA: 01/09/2005<br />

SIGNATÁRIOS: DORIVAL RORIZ GUEDES<br />

COELHO - Secretário da Fazenda<br />

CLEBER NÔLETO MACIEL<br />

Gerente de filial E.E. GIDUR/PM<br />

SECRETARIA DA INDÚSTRIA,<br />

COMÉRCIO E TURISMO<br />

Secretário: EMILSON VIEIRA SANTOS<br />

GABINETE DO SECRETÁRIO<br />

PORTARIA/SICTUR Nº 444/2005,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

O SUBSECRETÁRIO DA INDÚSTRIA,<br />

COMÉRCIO E TURISMO, no uso de suas<br />

atribuições e consoante o disposto no art. 42,<br />

parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Estadual,<br />

resolve:<br />

1 – DESIGNAR os servi<strong>do</strong>res<br />

VALDIMIRO ALMEIDA DA SILVA, Assistente CAD-11,<br />

matrícula nº 833881-7, TARCÍSIO DE OLIVEIRA<br />

CRUZ, Assistente Administrativo, matrícula<br />

nº 861957-3 e GRACILVÂNIA MARINHO<br />

BARBOZA NOGUEIRA, Assistente Administrativo,<br />

matrícula nº 319376-4, para sob a presidência<br />

<strong>do</strong> primeiro, comporem a Comissão de<br />

Avaliação e Prestação de Contas <strong>do</strong> Inventário<br />

de Bens Patrimoniais.<br />

PROCESSO Nº: 2005.3500.000311<br />

ASSUNTO: Apostilamento de Retificação<br />

INFORMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA<br />

Em decorrência da celebração <strong>do</strong> convênio<br />

SICTUR/SEBRAE, visan<strong>do</strong> a realização <strong>do</strong><br />

seguinte projeto: Incuba<strong>do</strong>ras de Empresa, a<br />

indicação <strong>do</strong> recursos previstos na categoria<br />

de programação: 22.572.0121.1121 (Incuba<strong>do</strong>ras<br />

de Empresa), conforme anexo III, para custear<br />

despesas através da Extra – Cota, passa a<br />

vigorar conforme segue:<br />

ONDE SE LÊ: Convênio n.º 5/2005 – Incuba<strong>do</strong>ras<br />

de Empresa – <strong>do</strong> termo de convênio.<br />

LEIA – SE: Convênio n.º 075/2005 – Incuba<strong>do</strong>ras<br />

de Empresa.<br />

PROCESSO Nº: 2005.3500.000327<br />

ASSUNTO: Apostilamento de Retificação<br />

INFORMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA<br />

Em decorrência da celebração <strong>do</strong> convênio<br />

SICTUR/SEBRAE, visan<strong>do</strong> a realização <strong>do</strong><br />

seguinte projeto: Arranjos Produtivos Locais, a<br />

indicação <strong>do</strong>s recursos previstos na categoria<br />

de programação: 22.183.0125.1137 (Arranjos<br />

Produtivos), conforme anexo III, para custear<br />

despesas através da Extra – Cota, passa a<br />

vigorar conforme segue:<br />

ONDE SE LÊ: Convênio n.º 6/2005 – Arranjos<br />

Produtivos – <strong>do</strong> termo de convênio.<br />

LEIA – SE: Convênio n.º 087/2005 – Arranjos<br />

Produtivos.<br />

EXTRATOS DE CONVÊNIO<br />

CONVÊNIO Nº: SICTUR – 087/2005<br />

PROCESSO Nº: 2005 3500 00327<br />

CONCEDENTE: Secretaria da Indústria,<br />

Comércio e Turismo.<br />

CONVENENTE: SEBRAE – TO – Serviço Brasileiro<br />

de Apoio as Micro e Pequenas Empresas <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>.<br />

OBJETO: Apoiar a Realização <strong>do</strong> Projeto<br />

Arranjos Produtivos Locais”<br />

DATA DA ASSINATURA: 9 de agosto de 2005.<br />

VIGÊNCIA: 60 dias após a sua Assinatura<br />

VALOR: 70.000,00 (setenta mil reais).<br />

SIGNATÁRIOS: Emilson Vieira Santos –<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Pio Cortizo Vidal Filho – Presidente<br />

CONVÊNIO Nº: SICTUR – 089/2005<br />

PROCESSO Nº: 2005 3500 000395<br />

CONCEDENTE: Secretaria da Indústria,<br />

Comércio e Turismo.<br />

CONVENENTE: Prefeitura Municipal de Bom<br />

Jesus <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

OBJETO: Apoiar a Temporada de Praia 2005 <strong>do</strong><br />

município.<br />

DATA DA ASSINATURA: 09 de Setembro de 2005<br />

VIGÊNCIA: 60 dias após a sua Assinatura<br />

VALOR: 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

SIGNATÁRIOS: Emilson Vieira Santos –<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Jairton Castro da Silva – Prefeito<br />

CONVÊNIO Nº: SICTUR – 102/2005<br />

PROCESSO Nº: 2005 3500 000376<br />

CONCEDENTE: Secretaria da Indústria,<br />

Comércio e Turismo.<br />

CONVENENTE: Prefeitura Municipal de<br />

Fortaleza <strong>do</strong> Tabocão.<br />

OBJETO: Apoiar a realização <strong>do</strong> evento turístico<br />

Senhor <strong>do</strong> Bom Fim” no município.<br />

VALOR: R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br />

DATA DA ASSINATURA: 5 de setembro de 2005.<br />

VIGÊNCIA: 60 dias após a data de assinatura<br />

SIGNATÁRIOS: Emilson Vieira Santos –<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.<br />

João Batista de Oliveira – Prefeito<br />

SECRETARIA DA<br />

INFRA-ESTRUTURA<br />

Secretário: JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA<br />

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO<br />

RESULTADO DE JULGAMENTO<br />

TOMADA DE PREÇOS Nº 032/2005<br />

A SECRETARIA DA INFRA-<br />

ESTRUTURA, através de sua Comissão<br />

Permanente de Licitação, instituída pelas<br />

Portarias nº 029, de 28/01/2003, nº 0336 de<br />

01/09/2003 e nº 1.325 de 27/12/2004, torna<br />

público o resulta<strong>do</strong> da Tomada de Preços<br />

nº 032/2005, conforme processo nº 2005/3700/<br />

000396, realiza<strong>do</strong> às 15h (quinze horas) <strong>do</strong> dia<br />

6 (seis) de setembro de 2005, em sua sede à<br />

Praça <strong>do</strong>s Girassóis, s/nº, objetivan<strong>do</strong> a reforma<br />

da cobertura e pintura <strong>do</strong> Hospital de Referência<br />

de Guaraí – TO, que teve como vence<strong>do</strong>ra a<br />

empresa TABOCÃO TERRAPLENAGEM E<br />

PAVIMENTAÇÃO LTDA, pelo valor total de<br />

R$ 213.562,22 (duzentos e treze mil,<br />

quinhentos e sessenta e <strong>do</strong>is reais e vinte e<br />

<strong>do</strong>is centavos).<br />

COMISSÃO PERMANENTE DE<br />

LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA INFRA-<br />

ESTRUTURA, EM PALMAS-TO, 13 DE<br />

SETEMBRO DE 2005.<br />

GERCY SATLHER LACERDA<br />

Presidente / CPL


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

13<br />

SECRETARIA<br />

DA SAÚDE<br />

Secretário: GISMAR GOMES<br />

EXTRATOS DE CONTRATO<br />

PROCESSO Nº: 2004/3055/003488<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

TERMO ADITIVO: 1º<br />

CONTRATO: 496/2004<br />

CONTRATADA: GURUPI DIAGNÓSTICO<br />

MÉDICO LTDA<br />

OBJETO: Aumento de mais 25% sobre o valor<br />

<strong>do</strong> contrato original, passan<strong>do</strong> a importar um<br />

valor de R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem<br />

reais), como também prorrogação da vigência<br />

por mais três meses, ou seja, <strong>do</strong> dia 23/09/2005<br />

a 22/12/2005.<br />

VALOR TOTAL: R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil<br />

e cem reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0010.4141<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 Fonte: 90<br />

VIGÊNCIA: 03 (três) meses da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 13/09/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

Secretário da Saúde<br />

ZOROASTRO HENRIQUE DE SANTANA<br />

P/ CONTRATADA<br />

PROCESSO Nº: 2005/3055/001116<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

CONTRATO: 292/2005<br />

CONTRATADA: ANTONIO FABRÍCIO MENDES –<br />

LIMPA FOSSA CIRCULAR<br />

OBJETO: Contratação de serviços de limpeza<br />

de fossa para o Hospital de Referência de<br />

Dianópolis.<br />

VALOR ESTIMADO: R$ 5.160,00 (cinco mil, cento<br />

e sessenta reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0010.4141<br />

Fonte: 90<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 ND 04758/ 2005<br />

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: CONVITE Nº 232/2005<br />

VIGÊNCIA: 12 (<strong>do</strong>ze) meses a partir da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 31/08/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

Secretário da Saúde<br />

ANTONIO FABRÍCIO MENDES<br />

P/ CONTRATADA<br />

PROCESSO Nº: 2005/3055/004130<br />

CONTRATO Nº: 296/2005<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

CONTRATADA: GLOBAL EQUIPAMENTOS PARA<br />

AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA<br />

OBJETO: Aquisição de equipamentos e<br />

materiais, destina<strong>do</strong>s ao Hospital das Clínicas<br />

de Araguaína<br />

VALOR TOTAL: R$ 546,00 (quinhentos e<br />

quarenta e seis reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0009.3068<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30/44.90.52,<br />

Fonte: 90, ND Nº 13633/2005<br />

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa – Artigo 24,<br />

inciso II, da Lei 8.666/93.<br />

VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, a partir da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 12/09/2005<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

P/ Contratante<br />

VALDIR JOSÉ DE LIMA<br />

P/ Contratada<br />

PROCESSO Nº: 2005/3055/004130<br />

CONTRATO Nº: 297/2005<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

CONTRATADA: INFORMÓVEIS – COM. DE<br />

MÓVEIS PARA INFORMÁTICA E ESCRITÓRIO<br />

LTDA<br />

OBJETO: Aquisição de equipamentos e<br />

materiais, destina<strong>do</strong>s ao Hospital das Clínicas<br />

de Araguaína<br />

VALOR TOTAL: R$ 5.767,00 (cinco mil,<br />

setecentos e sessenta e sete reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0009.3068.<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30/44.90.52,<br />

Fonte: 90, ND Nº 13633/2005<br />

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa – Artigo 24,<br />

inciso II, da Lei 8.666/93<br />

VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, a partir da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 12/09/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

P/ Contratante<br />

JAIR MARTINS<br />

P/ Contratada<br />

PROCESSO Nº: 2005/3055/004130<br />

CONTRATO Nº: 298/2005<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

CONTRATADA: SUPERMERCADO CARDOSO<br />

LTDA<br />

OBJETO: Aquisição de equipamentos e<br />

materiais, destina<strong>do</strong>s ao Hospital das Clínicas<br />

de Araguaína<br />

VALOR TOTAL: R$ 4.674,40 (quatro mil,<br />

seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta<br />

centavos).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0009.3068<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30/44.90.52,<br />

Fonte: 90, ND Nº 13633/2005<br />

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa – Artigo 24,<br />

inciso II, da Lei 8.666/93.<br />

VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, a partir da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 12/09/2005<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

P/ Contratante<br />

EDMAR O. CARDOSO<br />

P/ Contratada<br />

PROCESSO Nº: 2005/3055/004130<br />

CONTRATO Nº: 299/2005<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

CONTRATADA: TIRADENTES MÉDICO<br />

HOSPITALAR LTDA<br />

OBJETO: Aquisição de equipamentos e<br />

materiais, destina<strong>do</strong>s ao Hospital das Clínicas<br />

de Araguaína<br />

VALOR TOTAL: R$ 11.120,19 (onze mil, cento e<br />

vinte reais e dezenove centavos).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0009.3068<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30/44.90.52,<br />

Fonte: 90, ND Nº 13633/2005<br />

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa –<br />

PORTARIA/SESAU Nº 180, de 12/09/2005, Artigo 24,<br />

inciso IV, da Lei 8.666/93.<br />

VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, a partir da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 12/09/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

P/ Contratante<br />

FERNANDO GONÇALVES SALES<br />

P/ Contratada<br />

PROCESSO Nº: 2005/3055/004130<br />

CONTRATO Nº: 300/2005<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

CONTRATADA: ROTAL HOSPITALAR LTDA<br />

OBJETO: Aquisição de equipamentos e<br />

materiais, destina<strong>do</strong>s ao Hospital das Clínicas<br />

de Araguaína<br />

VALOR TOTAL: R$ 28.436,00 (vinte e oito mil,<br />

quatrocentos e trinta e seis reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0009.3068<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30/44.90.52,<br />

Fonte: 90, ND Nº 13633/2005<br />

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa –<br />

PORTARIA/SESAU Nº 180, de 12/09/2005, Artigo 24,<br />

inciso IV, da Lei 8.666/93.<br />

VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, a partir da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 12/09/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

P/ Contratante<br />

KARIELLO SOUZA COELHO<br />

P/ Contratada<br />

PROCESSO Nº: 2005/3055/004130<br />

CONTRATO Nº: 301/2005<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

CONTRATADA: MICROMEDICAL MATERIAL<br />

MÉDICO HOSPITALAR LTDA<br />

OBJETO: Aquisição de equipamentos e<br />

materiais, destina<strong>do</strong>s ao Hospital das Clínicas<br />

de Araguaína<br />

VALOR TOTAL: R$ 21.000,00 (vinte e um mil<br />

reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0009.3068<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30/44.90.52,<br />

Fonte: 90, ND Nº 13633/2005<br />

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa –<br />

PORTARIA/SESAU Nº 180, de 12/09/2005, Artigo 24,<br />

inciso IV, da Lei 8.666/93.<br />

VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, a partir da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 12/09/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

P/ Contratante<br />

FRANCISCO FÉLIX MEDEIROS<br />

P/ Contratada<br />

PROCESSO Nº: 2005/3055/004130<br />

CONTRATO Nº: 302/2005<br />

CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAÚDE<br />

CONTRATADA: C MACIEL ROSA<br />

OBJETO: Aquisição de equipamentos e<br />

materiais, destina<strong>do</strong>s ao Hospital das Clínicas<br />

de Araguaína.<br />

VALOR TOTAL: R$ 22.200,00 (vinte e <strong>do</strong>is mil e<br />

duzentos reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0009.3068<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30/44.90.52,<br />

Fonte: 90, ND Nº 13633/2005<br />

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa –<br />

PORTARIA/SESAU Nº 180, de 12/09/2005, Artigo 24,<br />

inciso IV, da Lei 8.666/93.<br />

VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, a partir da data da<br />

assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 12/09/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: Dr. GISMAR GOMES<br />

P/ Contratante<br />

CRISTIANO MACIEL ROSA<br />

P/ Contratada


14<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

EXTRATO DE RETIFICAÇÃO<br />

TERMO DE RETIFICAÇÃO<br />

DE EXTRATO DE CONTRATO<br />

Retifica-se o Extrato <strong>do</strong> Processo 2005/3055/<br />

003491 -CONTRATO Nº 295/2005 – Sr. EUCÁRIO<br />

SCHNEIDER Onde se Lê: DATA DA<br />

ASSINATURA: 06/08/2005 Leia-se: DATA DA<br />

ASSINATURA: 06/09/2005, publica<strong>do</strong> no Diário<br />

<strong>Oficial</strong> Nº 2.003 , página 20, <strong>do</strong> dia 13 de<br />

setembro de 2005.<br />

TERMOS DE RETIFICAÇÃO<br />

Retifica-se o extrato <strong>do</strong> CONVÊNIO/ SESAU/<br />

CGCON/AJ/DESC Nº 029/2005, Do Município<br />

de Peixe-TO, PROCESSO Nº 2005/3055/004490.<br />

Onde se lê: TERMO ADITIVO<br />

Leia-se: EXTRATO DE CONVÊNIO<br />

Publica<strong>do</strong> no Diário <strong>Oficial</strong> de nº 1.977, pagina<br />

nº 30, no dia 4 de agosto de 2005.<br />

Retifica-se a Publicação da PORTARIA Nº 173,<br />

de 25 de agosto de 2005.<br />

Comissão Especial De Sindicância.<br />

Onde se lê:<br />

- BRUNO BARRETO CESARINO, matrícula<br />

nº 849928-4;<br />

- ANDRÉIA MARCELA FÉLIX OLIVEIRA, matrícula<br />

nº 855361-1; e<br />

- KARLA IRLANA GONÇALVES CAMPOS,<br />

matrícula nº 840880-7;<br />

Leia-se:<br />

- BRUNO BARRETO CESARINO, matrícula<br />

nº 849928-4;<br />

- ANDRÉIA BUENO DA SILVA, matrícula<br />

nº 842309-1; e<br />

- KARLA MICHELE DA SILVA BORGES, matrícula<br />

nº 837694-8.<br />

Publica<strong>do</strong> no Diário <strong>Oficial</strong> de nº 2.002,<br />

página nº 8, no dia 12 de setembro de 2005.<br />

SECRETARIA DO TRABALHO<br />

E AÇÃO SOCIAL<br />

Secretária: MARIA HELENA BRITO MIRANDA<br />

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO<br />

Termo de Contrato: 044/2005<br />

Processo n.º: 766/2005<br />

Contratante: <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Contrata<strong>do</strong>: Imobiliária Bela Vista LTDA-ME<br />

Objeto: Locação de um imóvel para instalação<br />

<strong>do</strong> SINE de Porto Nacional<br />

Valor total: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos<br />

reais).<br />

Dotação Orçamentária: Dotação orçamentária<br />

41010.11332018123570000, Natureza de<br />

Despesa 33.90.39, Fonte 025001769.<br />

Data da assinatura: 02/09/2005.<br />

Vigência: 01 (um) ano, a partir da data de 01/09/2005.<br />

Signatários: Maria Helena Brito Miranda –<br />

Contratante<br />

Gabriel Augusto de Oliveira - Contrata<strong>do</strong><br />

EXTRATOS DE TERMO DE CONVÊNIO<br />

Termo de Convênio 106/2005<br />

Processo nº: 914/2005<br />

Concedente: <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Convenente: Prefeitura Municipal de<br />

Araguaína -TO<br />

Objeto: Repasse de recurso financeiro da 5ª<br />

etapa da revisão e avaliação social <strong>do</strong>s<br />

beneficiários <strong>do</strong> Benefício de Prestação<br />

Continuada.<br />

Valor Total: R$ 7.182,00 (sete mil, cento e oitenta<br />

e <strong>do</strong>is reais).<br />

Dotação Orçamentária: Dotação Orçamentária<br />

nº 42650 08241014743390000 e 42650<br />

08242015042830000, Natureza de Despesa<br />

33.40.41, Fonte 080001764, Nota de Empenho<br />

2005NE01000 e 2005NE01001.<br />

Vigência: 05 (cinco) meses a partir da data <strong>do</strong><br />

efetivo repasse<br />

Data da assinatura: 12/09/2005.<br />

Signatários: Maria Helena Brito Miranda –<br />

Concedente<br />

Valderez Castelo Branco Martins - Convenente<br />

EXTRATOS DE TERMO ADITIVO<br />

Termo Aditivo: 002/2005<br />

Convênio nº: 008/2004<br />

Processo nº: 705/2004<br />

Concedente: <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Convenente: Associação Ação Social Santa<br />

Terezinha de Palmas -TO<br />

Objeto: Visa aditivar ao Convênio supracita<strong>do</strong> o<br />

montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil<br />

reais), e ainda prorrogar a vigência a partir de<br />

01/09/2005 até 30/04/2006.<br />

Dotação Orçamentária: Funcional Programática<br />

42650. 08243015143470000 natureza da<br />

Despesa 33.50.41 Fonte 000999999<br />

Data da assinatura: 01/09/2005<br />

Vigência: 01/09/2005 até 30/04/2006<br />

Signatários: Maria Helena Brito Miranda -<br />

Concedente<br />

Telma Correia de Oliveira da Silva - Convenente<br />

Termo Aditivo: 002/2005<br />

Convênio nº: 007/2004<br />

Processo nº: 704/2004<br />

Concedente: <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Convenente: Associação Ação Social Jesus de<br />

Nazaré<br />

Objeto: Visa aditivar ao Convênio supracita<strong>do</strong> o<br />

montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e<br />

ainda prorrogar a vigência a partir de 01/09/2005<br />

até 30/04/2006.<br />

Dotação Orçamentária: Funcional Programática<br />

42650. 08243015143470000 natureza da<br />

Despesa 33.50.41 Fonte 000999999<br />

Data da assinatura: 01/09/2005<br />

Vigência: 01/09/2005 até 30/04/2006<br />

Signatários: Maria Helena Brito Miranda -<br />

Concedente<br />

Philip Eduard Roger Dickmans - Convenente<br />

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO<br />

AVISO DE PREGÃO<br />

A Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde, torna<br />

público que fará realizar-se na Sala de<br />

Reuniões da Comissão Esp. de Licitação, sito<br />

á Esplanada das Secretarias, Praça <strong>do</strong>s<br />

Girassóis, s/n, Palmas – TO, no dia 28/09/05,<br />

às 9:30 horas e trinta minutos, a abertura <strong>do</strong><br />

Pregão Presencial nº 42/05, visan<strong>do</strong> à aquisição<br />

de material hospitalar, destina<strong>do</strong> aos Hospitais<br />

de Referência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. A relação <strong>do</strong>s<br />

produtos poderá ser consultada no site:<br />

www.saude.to.gov.br. Para retirar o edital à<br />

empresa interessada deverá preencher o<br />

formulário de “Solicitação de Edital” exposto no<br />

mesmo site. e encaminhar para o Fax (63) 3218-3098.<br />

Palmas, 15 de setembro de 2005.<br />

Getulino Pinto da Silva<br />

Pregoeiro<br />

Termo de Convênio 109/2005<br />

Processo nº: 1033/2005<br />

Concedente: <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Convenente: Prefeitura Municipal de Santa Fé<br />

<strong>do</strong> Araguaia-TO<br />

Objeto: Transferência de recursos para a<br />

aquisição de leite, visan<strong>do</strong> o atendimento de<br />

600 (seiscentos) crianças carentes em fase de<br />

desnutrição.<br />

Valor Total: R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil<br />

e seiscentos reais)<br />

Dotação Orçamentária: Dotação Orçamentária<br />

nº 42650 08306014942760000, Natureza de<br />

Despesa 33.40.41, Fonte 000888888, Nota de<br />

Empenho 2005NE01025.<br />

Vigência: 01/09/2005 a 31/12/2005<br />

Data da assinatura: 02/09/2005.<br />

Signatários: Maria Helena Brito Miranda –<br />

Concedente<br />

Valtenis Lino da Silva - Convenente<br />

Termo Aditivo: 002/2005<br />

Convênio nº: 061/2004<br />

Processo nº: 671/2004<br />

Concedente: <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Convenente: Fundação UNIRG de Gurupi<br />

Objeto: Visa aditivar ao Convênio supracita<strong>do</strong> o<br />

montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e<br />

ainda prorrogar a vigência a partir de 01/09/2005<br />

até 31/12/2005.<br />

Dotação Orçamentária: Funcional Programática<br />

42650. 08243014143540000 natureza da<br />

Despesa 33.50.41 Fonte 000999999<br />

Data da assinatura: 01/09/2005<br />

Vigência: 01/09/2005 até 31/12/2005<br />

Signatários: Maria Helena Brito Miranda -<br />

Concedente<br />

Valnir de Souza Soares - Convenente


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

15<br />

ADAPEC<br />

Presidente: FELIPE NAUAR CHAVES<br />

PORTARIA N° 192, de 1º de setembro de 2005.<br />

O Presidente da Agência de Defesa<br />

Agropecuária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> –<br />

ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que<br />

lhe confere os arts. 4°, § 2°, .6° “caput”, parágrafo<br />

único, 7° e 10, parágrafo único, da Lei 1082, de<br />

1° de junho de 1999, com fulcro no art.2°, da<br />

Instrução Normativa DAS/MAPA n° 11, de 27 de<br />

março de 2000,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1° Credenciar, para exercerem a<br />

Inspeção e a Fiscalização da Defesa Sanitária<br />

Vegetal, em to<strong>do</strong>s os segmentos de atuação<br />

<strong>do</strong> Órgão os servi<strong>do</strong>res:<br />

l- Silvio Antônio da Silveira Maia,<br />

Engenheiro Agrônomo, matrícula n° 863341-0,<br />

Credencial n° 047-2005/TO<br />

ll- Fábio Barros Fragoso, Engenheiro<br />

Agrônomo, matrícula n° 863288-0, Credencial<br />

n° 048-2005/TO<br />

lll- Ronnio Filintro D. da Gloria,<br />

Engenheiro Agrônomo, matrícula n° 863338-<br />

0,Credencial n° 049-2005/TO<br />

lV- Thales Cabral Cirqueira Falcão,<br />

Engenheiro Agrônomo, matrícula n° 863714-8,<br />

Credencial n° 050-2005/TO.<br />

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na<br />

data de sua publicação.<br />

PORTARIA N.º 198, de 5 de setembro de 2005.<br />

O Presidente da Agência de Defesa<br />

Agropecuária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> - ADAPEC/<br />

TOCANTINS, no uso de sua atribuição, resolve:<br />

Art. 1º REMOVER, por necessidade <strong>do</strong><br />

serviço, o servi<strong>do</strong>r EDMAR RODRIGUES DE<br />

MORAIS, Assistente, CAD-6, matrícula<br />

nº 199923-1, da Unidade Local de Execução de<br />

Serviços de Colinas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, para a<br />

Unidade Local de Execução de Serviços de Rio<br />

Sono, a partir de 01/09/2005.<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na<br />

data de sua publicação.<br />

PORTARIA N.º 199, de 5 de setembro de 2005.<br />

O Presidente da Agência de Defesa<br />

Agropecuária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, no uso<br />

de sua atribuição e com fulcro no art 171, inciso<br />

II, da Lei 1.050, de 10 de fevereiro de 1999;<br />

Resolve:<br />

Art. 1 o Designar os servi<strong>do</strong>res<br />

Francisco de Assis Filho, matrícula 832247-3,<br />

Célio Pinheiro de Almeida, matrícula 854380-1,<br />

e Gibran Trigueiro Batista, matrícula 861169-6,<br />

para, sob a presidência <strong>do</strong> primeiro, comporem<br />

Comissão de Sindicância destinada a apurar<br />

irregularidade constatada pela Polícia Militar na<br />

apreensão da moto placa MVY 3170 da<br />

ADAPEC, deven<strong>do</strong> apresentar relatório no prazo<br />

de prazo de 30 dias.<br />

Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na<br />

data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus<br />

efeitos a partir da data de sua assinatura.<br />

PORTARIA N.º 201, de 12 de setembro de 2005.<br />

O Presidente da Agência de Defesa<br />

Agropecuária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> - ADAPEC/<br />

TOCANTINS, no uso de sua atribuição, resolve:<br />

Art. 1º REMOVER, por necessidade <strong>do</strong><br />

serviço, o servi<strong>do</strong>r JOSÉ PEREIRA VELOSO<br />

JÚNIOR, Médico Veterinário, matrícula<br />

nº 850179-3, da Unidade Local de Execução de<br />

Serviços de Santa Maria <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, para a<br />

Delegacia Regional de Serviço de Palmas,<br />

a partir de 22/08/2005.<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na<br />

data de sua publicação.<br />

PORTARIA N.º 202, de 12 de setembro de 2005.<br />

O Presidente da Agência de Defesa<br />

Agropecuária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> - ADAPEC/<br />

TOCANTINS, no uso de sua atribuição e<br />

consoante o disposto no art. 2, da Lei 1027,<br />

de 10 de dezembro de 1998, art. 7, da Lei 1124,<br />

de 1º de fevereiro de 2000, art. 3º, <strong>do</strong> Decreto<br />

nº 1929, de 4 de dezembro de 2003, c/c Portaria<br />

nº 020, de 16 de fevereiro de 2004, resolve:<br />

Art. 1º DESIGNAR o servi<strong>do</strong>r JOSÉ<br />

PEREIRA VELOSO JÚNIOR, para responder,<br />

interinamente, pela Delegacia Regional de<br />

Serviço de palmas, a partir de 22/08/2005.<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na<br />

data de sua publicação.<br />

EXTRATOS DE CONTRATO<br />

CONTRATO N.º 2005.3443.000103<br />

PROCESSO N.º 00103/2005<br />

CONTRATANTE: AGÊNCIA DE DEFESA<br />

AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS<br />

- ADAPEC/TOCANTINS<br />

CONTRATADA: MUNICÍPIO DE PAU DÁRCO - TO<br />

OBJETO: Termo de Cessão de Uso de Barco<br />

da Adapec-TO, para o Município de Pau<br />

D´arco – To e 3ª CIPM - TO.<br />

VALOR: R$ 0<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 0<br />

VIGÊNCIA: 45 dias a contar da data da assinatura.<br />

DATA DA ASSINATURA: 08/07/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: FELIPE NAUAR CHAVES<br />

Presidente - ADAPEC/TOCANTINS<br />

EDIMAR ALVES PINHEIRO<br />

Prefeito Municipal de Pau D´arco – TO<br />

JAIZON VERAS BARBOSA<br />

Comandante da 3ª CIPM – TO<br />

CONTRATO: N.º 2005.3443.000128<br />

PROCESSO: N.º 00128/2005<br />

CONTRATANTE: AGÊNCIA DE DEFESA<br />

AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS<br />

- ADAPEC/TOCANTINS<br />

CONTRATADA: MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO<br />

OBJETO: Apoio mútuo entre os coopera<strong>do</strong>s para<br />

o desenvolvimento de conhecimento sanitário<br />

aos estudantes <strong>do</strong> Colégio Estadual Agrícola<br />

Dr. José de Sousa Porto no Município de Pedro<br />

Afonso - TO.<br />

VALOR: R$ 0<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 0<br />

VIGÊNCIA: de 31/05/2005 até 31/05/2006.<br />

DATA DA ASSINATURA: 31/05/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: FELIPE NAUAR CHAVES<br />

Presidente - ADAPEC/TOCANTINS<br />

TOM BELARMINO<br />

Prefeito Municipal de Pedro Afonso - TO<br />

CONTRATO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO<br />

PROCESSO: N.º 2004.3453.000210<br />

CONTRATANTE: AGÊNCIA DE DEFESA<br />

AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS<br />

- ADAPEC/TOCANTINS<br />

CONTRATA: CELSO ARAÚJO LUCENA<br />

OBJETO: Prorrogar a vigência <strong>do</strong> contrato<br />

nº 016/2004 e corrigir o valor da locação <strong>do</strong><br />

imóvel pelos dispositivos federais.<br />

VALOR: R$ 245,32 (duzentos e quarenta e cinco<br />

reais e trinta e <strong>do</strong>is centavos), mensal.<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2005.34530.20.<br />

603.0061.4233<br />

ELEMENTO DE DESPESA: 339036 fonte 40<br />

VIGÊNCIA: 01/09/2005 a 30/08/2006.<br />

DATA DA ASSINATURA: 31/08/2005.<br />

SIGNATÁRIOS: FELIPE NAUAR CHAVES<br />

Presidente - ADAPEC/TOCANTINS<br />

CELSO ARAÚJO LUCENA<br />

Proprietário <strong>do</strong> imóvel<br />

FUNDAÇÃO CULTURAL<br />

Presidente: VALQUÍRIA MOREIRA REZENDE<br />

PORTARIA/FCT/Nº 57/2005.<br />

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO<br />

CULTURAL DO ESTADO DO TOCANTINS, nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 29º, <strong>do</strong> Decreto nº 2.349, de 17 de<br />

fevereiro de 2005,<br />

consideran<strong>do</strong> a necessidade de<br />

aquisição de serviços;<br />

consideran<strong>do</strong>, o Parecer Jurídico 746/05,<br />

emiti<strong>do</strong> pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

RESOLVE:<br />

DISPENSAR a realização de licitação, nos<br />

termos <strong>do</strong> art 24, V, da Lei nº 8.666, de 21 de<br />

junho de 1993 e suas alterações, objetivan<strong>do</strong> a<br />

aquisição de serviços, em nome da empresa<br />

READI BR CONSULTORIA EM COMERCIO<br />

EXTERIOR LTDA, CNPJ: 00.222.271/0001-91,<br />

no valor de R$ 48.164,08 (quarenta e oito mil,<br />

cento e sessenta e quatro reais e oito centavos)<br />

conforme Processo nº. 2005/2871/00.599 - FCT<br />

GABINETE DA PRESIDENTE, em<br />

Palmas-TO, aos 26 (vinte e seis) dias <strong>do</strong> mês<br />

de julho de 2005.


16<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

PORTARIA/FCT Nº 58/2005.<br />

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO<br />

CULTURAL DO ESTADO TOCANTINS, nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 29, <strong>do</strong> Decreto nº 2.349, de 17<br />

de fevereiro de 2005, especificamente no inciso II,<br />

<strong>do</strong> parágrafo 3º;<br />

consideran<strong>do</strong> a necessidade de<br />

aquisição de serviços de telefonia celular; e<br />

consideran<strong>do</strong>, o Parecer Jurídico 151/05,<br />

emiti<strong>do</strong> pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

indican<strong>do</strong> a legalidade <strong>do</strong> procedimento com<br />

base no artigo 25, caput, da Lei 8.666/93<br />

RESOLVE:<br />

INEXIGIR a realização de licitação, nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de<br />

junho de 1993 e suas alterações, objetivan<strong>do</strong> a<br />

contração de serviços da empresa TELEGOIÁS<br />

CELULAR S/A, CNPJ nº 02.341.506/0002-70,<br />

no valor estima<strong>do</strong> de R$ 15.000,00 (quinze mil<br />

reais) até 31 de dezembro de 2005, conforme<br />

Processo nº 2005/2871/00.007 - FCT.<br />

GABINETE DA PRESIDENTE, em<br />

Palmas – TO, aos 31 dias <strong>do</strong> mês de março<br />

de 2005.<br />

EXTRATOS DE CONTRATO<br />

CONTRATO Nº: 0005/2005<br />

PROCESSO Nº: 2005/2871/00007<br />

CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO<br />

ESTADO DO TOCANTINS<br />

CONTRATADA: TELEGOIÁS CELULAR S. A.<br />

OBJETO: Prestação de serviços de telecomunicações<br />

na modalidade telefonia móvel, para fornecimento<br />

mensal continua<strong>do</strong>, para atender a sede e as<br />

unidades da contratante.<br />

VALOR ESTIMADO: R$ 15.000,00 (quinze mil<br />

reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2871-13.122.0029<br />

.4.001 – 33.90.39 - 00<br />

VIGÊNCIA: 12 meses a partir da data de<br />

assinatura<br />

DATA DA ASSINATURA: 17 de maio de 2005<br />

SIGNATÁRIOS: VALQUÍRIA MOREIRA REZENDE<br />

Presidente da FCT - contratante<br />

HUMBERTO ALVES BANDEIRA e<br />

GUILHERME BADAUY LAURIA SILVA<br />

Representantes da Empresa - contratada<br />

CONTRATO Nº: 0014/2005<br />

PROCESSO Nº: 2005/2871/000112<br />

CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO<br />

ESTADO DO TOCANTINS<br />

CONTRATADA: COPY SYSTEMS COMÉRCIO<br />

DE COPIADORA LTDA.<br />

OBJETO: Prestação de serviços de locação de<br />

duas máquinas fotocopia<strong>do</strong>ras para atender a<br />

sede da Fundação Cultural.<br />

VALOR ESTIMADO: R$ 11.700,00 (onze mil<br />

setecentos reais).<br />

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2871-13.122.0029.<br />

4.001 – 33.90.39 - 00<br />

VIGÊNCIA: 12 meses a partir da data de<br />

assinatura<br />

DATA DA ASSINATURA: 31 de agosto de 2005<br />

SIGNATÁRIOS: VALQUÍRIA MOREIRA REZENDE<br />

Presidente da FCT - contratante<br />

ENESETE CEZAR DA FONSECA<br />

Proprietário da Empresa - contratada<br />

IGEPREV-TOCANTINS<br />

Presidente: NILTON GONÇALVES BARBOSA<br />

PORTARIA N.º 085/2005,<br />

de 15 de setembro de 2005.<br />

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE<br />

GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso de suas atribuições e<br />

consoante o disposto no parágrafo único, <strong>do</strong><br />

artigo 84, da Lei n.º 1.050, de 10 de fevereiro<br />

de 1999, e art. 57, XIV, da Lei n.º 1.246, de 6 de<br />

setembro de 2001, com redação dada pelo<br />

artigo 11, da Lei n.º 1.324, de 17 de abril de 2002,<br />

SUSPENDER, o gozo das férias legais<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r GUILHERME ALEXANDRE DE<br />

MEDEIROS BORGES, Encarrega<strong>do</strong> de Serviços<br />

CAD-12, matrícula n.º 823609-7, referente ao<br />

perío<strong>do</strong> aquisitivo de 06-06-2004 a 05-06-2005,<br />

prevista para o perío<strong>do</strong> de 12-09-2005 a 26-09-2005,<br />

asseguran<strong>do</strong>-lhe o direito de fruí-las em data<br />

oportuna.<br />

NATURATINS<br />

Presidente: ISAC BRAZ DA CUNHA<br />

PORTARIA NATURATINS N.º 168,<br />

DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.<br />

O PRESIDENTE DO INSTITUTO<br />

NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS,<br />

no uso da atribuição que lhe é conferida pelo<br />

art. 5º, II, <strong>do</strong> anexo único, <strong>do</strong> Decreto n.º 311,<br />

de 23 de agosto de 1996,<br />

RESOLVE:<br />

REMOVER a pedi<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r GILVAN DA SILVA<br />

BELÉM, matrícula funcional n.° 850293-5,<br />

Assistente CAD-11, da Unidade de Proteção<br />

Integral Parque Estadual <strong>do</strong> Cantão/Caseara<br />

para Agência Regional de Palmas, a partir<br />

de 19 de setembro de 2005.<br />

PORTARIA NATURATINS N.º 169,<br />

DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.<br />

O PRESIDENTE DO INSTITUTO<br />

NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, no<br />

uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º,<br />

II, <strong>do</strong> anexo único, <strong>do</strong> Decreto n.º 311, de 23 de<br />

agosto de 1996,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º REMOVER o servi<strong>do</strong>r ALBERTO<br />

AZEVEDO GOMES JÚNIOR, matricula funcional<br />

n.° 837877-1 Assessor Especial DAS-1, da<br />

Agência Regional de Araguaína para<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Licenciamento Ambiental em<br />

Palmas, a partir de 24 de agosto de 2005.<br />

Art. 2º Revogar a PORTARIA N.º 154,<br />

de 22 de agosto de 2005.<br />

PORTARIA NATURATINS N.º 170,<br />

DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.<br />

O PRESIDENTE DO INSTITUTO<br />

NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, no<br />

uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º,<br />

II, <strong>do</strong> anexo único, <strong>do</strong> Decreto n.º 311, de 23 de<br />

agosto de 1996,<br />

RESOLVE:<br />

REMOVER o servi<strong>do</strong>r JÚLIO CÉSAR RIBEIRO<br />

MARTINS, matrícula funcional n.° 837309-4,<br />

Assistente-NS CAD-12, da Chefia de Gabinete<br />

para Coordena<strong>do</strong>ria de Monitoramento<br />

Ambiental em Palmas, a partir desta data.<br />

PORTARIA/NATURATINS N.º 171,<br />

DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.<br />

O PRESIDENTE DO INSTITUTO<br />

NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, no<br />

uso das atribuições que lhe confere art. 5 º,<br />

inciso II, <strong>do</strong> Decreto n.º 311, de 23 de agosto<br />

de 1996, as disposições <strong>do</strong>s artigos 169 e<br />

seguintes da Lei n.º 1.050, de 10 de fevereiro<br />

de 1999, e os poderes decorrentes <strong>do</strong> Ato<br />

n.º 61-NM, de 7 de janeiro de 2003, DOE<br />

n.º 1.352, de 8 de janeiro de 2003, e,<br />

consideran<strong>do</strong> a instauração de<br />

Sindicância, com vistas a apurar irregularidades,<br />

seguida de confirmação através <strong>do</strong> relato da<br />

Gerencia <strong>do</strong> Parque Estadual <strong>do</strong> Cantão/<br />

Caseara-TO,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º CONSTITUIR comissão de<br />

Sindicância, integrada pelos servi<strong>do</strong>res<br />

ALEXANDRE TADEU DE MORAES RODRIGUES,<br />

Diretor de Desenvolvimento Sustentável,<br />

SOLIVÂNIA DANTAS DE ARAUJO PIRETT,<br />

Assessor Especial, e IDALTO VESPUCIO<br />

JULIATE, Assessor Especial, para, sob<br />

presidência <strong>do</strong> primeiro, a<strong>do</strong>tarem to<strong>do</strong>s os<br />

procedimentos necessários à apuração <strong>do</strong>s<br />

fatos noticia<strong>do</strong>s.<br />

Art. 2º A Comissão deverá apresentar o<br />

correspondente relatório conclusivo no prazo<br />

de trinta dias, conta<strong>do</strong>s a partir da publicação<br />

desta Portaria.<br />

PORTARIA NATURATINS N.º 171-A,<br />

DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.<br />

O PRESIDENTE DO INSTITUTO<br />

NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, no<br />

uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º,<br />

II, <strong>do</strong> anexo único, <strong>do</strong> Decreto n.º 311, de 23 de<br />

agosto de 1996,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º REMOVER o servi<strong>do</strong>r JOSÉ<br />

BATISTA DE BRITO, matrícula funcional<br />

n.° 169650-5, Assistente CAD-11, da Agência<br />

Regional de Gurupi para o Escritório Local de<br />

Arapoema, a partir de 22 de setembro de 2005.<br />

Art. 2º Revogar a PORTARIA Nº 163,<br />

de 5 de setembro de 2005.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

17<br />

PRODIVINO<br />

Presidente: MARIA HELENA BRITO MIRANDA<br />

(RESPONDENDO)<br />

PORTARIA Nº 021, de 12 de setembro de 2005.<br />

A Presidente <strong>do</strong> Instituto Social Divino<br />

Espírito Santo – PRODIVINO, no uso de suas<br />

atribuições legais e fulcro no disposto no art. 42,<br />

§ 1º, incisos I e IV, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

resolve:<br />

DESIGNAR,<br />

Art. 1º Os servi<strong>do</strong>res: MANOEL<br />

FRANCISCO DE ARAÚJO FILHO, Assistente<br />

Administrativo, matrícula n.º 685640-3, GILSON<br />

RIBEIRO DE VASCONCELOS, Assessor<br />

Especial DAS-7, matrícula n.º 823747-6 e ANA<br />

ROSA GUIMARÃES FONSECA, Assessor<br />

Especial DAS-10, matrícula n.º 844577-0, para<br />

sob a presidência <strong>do</strong> primeiro, comporem a<br />

Comissão, ora constituída, que terá como<br />

finalidade INVENTARIAR os bens móveis,<br />

constantes <strong>do</strong> acervo patrimonial <strong>do</strong> Instituto<br />

Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO.<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na<br />

data da sua publicação.<br />

JUCETINS<br />

Presidente: RAIMUNDO ARRUDA BUCAR<br />

PORTARIA JUCETINS Nº 64,<br />

DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.<br />

O PRESIDENTE DA JUNTA<br />

COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS,<br />

consideran<strong>do</strong> o disposto no art. 8º, inciso III, da<br />

Lei Federal nº 8.934/94, conjuga<strong>do</strong> com o art. 7º,<br />

inciso III, alínea “a”, <strong>do</strong> Decreto Federal nº 1.800/96;<br />

no art. 19, parágrafo único da Lei nº 13.609/43; e,<br />

consideran<strong>do</strong> a Instrução Normativa nº 84,<br />

de 29 de fevereiro de 2000, <strong>do</strong> Departamento<br />

Nacional de Registro <strong>do</strong> Comércio - DNRC, que<br />

dispõe sobre habilitação, nomeação, matrícula<br />

e seu cancelamento de Tradutor Público e<br />

Intérprete Comercial;<br />

consideran<strong>do</strong> serem as Juntas<br />

Comerciais os órgãos estaduais responsáveis<br />

pelos procedimentos referentes a Tradutores<br />

Públicos e Intérpretes Comerciais, resolve:<br />

Nomear Tradutor “ad hoc” o Sr. LUÍS<br />

FERNANDO BARBOSA LINS, brasileiro,<br />

divorcia<strong>do</strong>, porta<strong>do</strong>r da cédula de identidade<br />

nº 6.000.589-SSP/SP, e <strong>do</strong> C.P.F. nº 721.506.028-49,<br />

para único e exclusivo ato de realizar a tradução<br />

de língua espanhola para o vernáculo <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos universitários de WESTTENCLEVES<br />

TIAGO FERREIRA ALMONDES, compostos de<br />

diplomas, certifica<strong>do</strong>s e programas analíticos,<br />

conforme consta <strong>do</strong> Processo nº 05/014228-3,<br />

de 13 de setembro de 2005.<br />

EXTRATO DE CONTRATO<br />

Contrato nº: 00.007/2005.<br />

Processo nº: 2005.3657.000127.<br />

Contratante: Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> – JUCETINS<br />

Contratada: BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF<br />

nº 00.000.000/5099-73.<br />

Objeto: Contrato de Prestação de Serviços de<br />

Arrecadação de Taxas.<br />

Valor: R$ 1,00 (um real), por guia recebida.<br />

Dotação orçamentária: 3657023691012740010000.<br />

Elemento de Despesa: 33.90.39.<br />

Vigência: 05 (cinco) anos, a partir da data da<br />

assinatura.<br />

Data da Assinatura: 26/07/2005.<br />

Modalidade: Dispensa de licitação.<br />

Signatários: Raimun<strong>do</strong> Arruda Bucar –<br />

Presidente da contratante.<br />

Vânia Maria Carneiro Lima Sampaio –<br />

representante da contratada.<br />

DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Defensor Público Geral: TÉLIO LEÃO AYRES<br />

(RESPONDENDO)<br />

ATO N o 017, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.<br />

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL, no<br />

uso das atribuições que lhe confere o art. 3,<br />

inciso XI e art. 51 da Lei Complementar 041,<br />

de 22 de dezembro de 2004, ten<strong>do</strong> em vista<br />

que compete ao Defensor Público Geral à<br />

prática de atos de gestão administrativa, resolve:<br />

P R O M O V E R<br />

pelo critério de merecimento a Defensora<br />

Pública de 1ª Classe SUELI MOLEIRO, à Classe<br />

Especial da Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>.<br />

Este Ato entra em vigor a partir de 15 de<br />

setembro de 2005.<br />

Gabinete <strong>do</strong> Defensor Público Geral,<br />

em Palmas, aos catorze dias <strong>do</strong> mês de<br />

setembro <strong>do</strong> ano de <strong>do</strong>is mil e cinco.<br />

PORTARIA N o 102, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.<br />

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL, no<br />

uso das atribuições que lhe confere o art. 52,<br />

inciso II, alínea “a” da Lei Complementar 041,<br />

de 22 de dezembro de 2004, ten<strong>do</strong> em vista<br />

que compete ao Defensor Público Geral à<br />

prática de atos de gestão administrativa,<br />

RESOLVE:<br />

DESIGNAR os Defensores Públicos<br />

Francisco Alberto Teixeira Albuquerque, Aldaíra<br />

Parente Moreno Braga e Edivan de Carvalho<br />

Miranda, para comporem, sob a presidência <strong>do</strong><br />

primeiro, a Comissão Eleitoral para realização<br />

da Eleição destinada à constituição <strong>do</strong><br />

Conselho Superior da Defensoria Pública <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.


18<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

TRIBUNAL DE CONTAS<br />

Presidente: Conselheiro JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS<br />

Ata da 1ª Sessão Extraordinária, <strong>do</strong> ano<br />

de 2005, <strong>do</strong> Plenário <strong>do</strong> Tribunal de Contas<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Aos quatro dias <strong>do</strong> mês de agosto <strong>do</strong><br />

ano <strong>do</strong>is mil e cinco (04.08.2005) às 17h30min<br />

no Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

na Sala das Sessões Conselheiro Antônio<br />

Gonçalves de Carvalho Filho, realizou-se a 1ª<br />

Sessão Extraordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, <strong>do</strong> ano<br />

em curso, sob a Presidência <strong>do</strong> Excelentíssimo<br />

Senhor Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos,<br />

Vice-Presidente, e com a presença <strong>do</strong>s<br />

Excelentíssimos Senhores Conselheiros<br />

Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris<br />

Coutinho e Severiano José Costandrade de<br />

Aguiar, <strong>do</strong> Excelentíssimo Senhor Wellington<br />

Alves da Costa, Auditor, (convoca<strong>do</strong> para compor<br />

quorum com fulcro nos arts. 297, 349, inciso<br />

XXXVII, e 366 <strong>do</strong> Regimento Interno) <strong>do</strong><br />

Representante <strong>do</strong> Ministério Público Especial<br />

junto ao Tribunal de Contas, Dr. Márcio Ferreira<br />

Brito, Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas e da<br />

Secretária <strong>do</strong> Plenário Altair Macha<strong>do</strong> Perna,<br />

haven<strong>do</strong> registra<strong>do</strong> as ausências <strong>do</strong>s<br />

Conselheiros José Jamil Fernandes<br />

Martins, Presidente, (por motivo de férias<br />

regulamentares), José Wagner Praxedes e<br />

Herbert Carvalho de Almeida, (por motivos<br />

pessoais justifica<strong>do</strong>s à Presidência). Abertura<br />

da Sessão. Verificada a existência de quorum,<br />

o Senhor Presidente, invocan<strong>do</strong> as bênçãos de<br />

Deus, declarou aberta a Primeira (1ª) Sessão<br />

Extraordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, <strong>do</strong> ano em<br />

curso, haven<strong>do</strong> comunica<strong>do</strong> ao Colegia<strong>do</strong> que<br />

a sessão fora convocada nos termos<br />

regimentais, ten<strong>do</strong> em vista que o assunto<br />

requeria deliberação em caráter de urgência.<br />

(Regimento Interno, art. 297). Inexistin<strong>do</strong> o<br />

pedi<strong>do</strong> de palavra, passou-se à Pauta <strong>do</strong> Dia:<br />

Apreciação e votação <strong>do</strong> Processo nº 5847/2005,<br />

que trata de Requerimento formula<strong>do</strong> pelo<br />

Senhor João Abadio Oliveira, Presidente da<br />

Associação Tocantinense de Municípios, ten<strong>do</strong><br />

por escopo a suspensão da inadimplência de<br />

municípios decorrente de descumprimento <strong>do</strong><br />

art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br />

Anuncia<strong>do</strong> o Processo, o Senhor Presidente<br />

passou a palavra para o Relator, Conselheiro<br />

Severiano José Costandrade de Aguiar, que<br />

procedeu à leitura <strong>do</strong> Relatório e<br />

conseqüentemente <strong>do</strong> seu Voto, cujo teor<br />

destes seguem transcritos na íntegra:<br />

“RELATÓRIO - Tratam os presentes autos de<br />

Requerimento <strong>do</strong> Presidente da Associação<br />

Tocantinense de Municípios, autua<strong>do</strong> e<br />

distribuí<strong>do</strong> conforme Despacho Gab-pres/nº<br />

282/2005 visan<strong>do</strong> obter decisão desta Casa<br />

acerca <strong>do</strong> item relativo ao cumprimento <strong>do</strong><br />

artigo 42 da LC nº 101/00 para fins de emissão<br />

de certidão relativa a transferências voluntárias.<br />

Registre-se que o expediente solicita a<br />

suspensão imediata da inadimplência<br />

verificada pelo não cumprimento <strong>do</strong> disposto<br />

no artigo 42 da LRF”com fundamento na teoria<br />

das nulidades absolutas, verificadas por força<br />

<strong>do</strong> que dispôs o parágrafo 4º <strong>do</strong> artigo 59 da<br />

Lei nº 4.320/64, e requer ainda a firmatura de<br />

“Termo de Ajuste de Condutas com os<br />

Municípios para promover o imediato equilíbrio<br />

das contas públicas”. Conforme Despacho<br />

nº 246/2005 oriun<strong>do</strong> da Secretaria <strong>do</strong> Plenário<br />

foram os autos sortea<strong>do</strong>s e encaminha<strong>do</strong>s a<br />

esta Relatoria. Por meio <strong>do</strong> Despacho/Gab-<br />

Relt5 nº 475/2005 foram encaminha<strong>do</strong>s os<br />

autos ao Núcleo da Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal para emissão de parecer, bem como à<br />

Auditoria e Ministério Público. O Núcleo da LRF<br />

por meio <strong>do</strong> Parecer nº 001/2005 se manifestou<br />

nos seguintes termos: “( ) Entendemos que o<br />

art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal é claro<br />

quanto à proibição em assumir obrigação de<br />

despesa nos últimos oito meses de mandato<br />

que não possa ser paga até o final <strong>do</strong> ano e,<br />

caso ocorra parcela a ser quitada no exercício<br />

seguinte, obrigatoriamente, deverá ser deixa<strong>do</strong><br />

dinheiro em caixa suficiente para devida<br />

quitação. Porém, ressaltamos que o art. 42 é<br />

objeto de várias e contraditórias interpretações,<br />

geran<strong>do</strong> dúvidas acerca da inscrição de<br />

despesas em Restos a Pagar no final de<br />

mandato, deven<strong>do</strong>-se considerar a situação<br />

financeira de cada município em 30 de abril, se<br />

as obrigações foram contraídas nos últimos 8<br />

meses de mandato, qual o valor da despesa e<br />

da arrecadação no respectivo perío<strong>do</strong>, enfim,<br />

não sen<strong>do</strong> correto uma análise de simples<br />

demonstrativo constante em Balanço Geral, vez<br />

que não há uma regra geral para referida<br />

análise. ( ) Para isso, se faz necessário uma<br />

análise caso a caso, a fim de possibilitar uma<br />

decisão quanto ao cumprimento ou não <strong>do</strong> art. 42<br />

da LRF, vez que é fundamental apresentar um<br />

adequa<strong>do</strong> entendimento para o cita<strong>do</strong> artigo,<br />

haja vista, principalmente, as conseqüências<br />

de ordem penal que decorrem <strong>do</strong> seu<br />

descumprimento. A certidão em cumprimento<br />

à LRF, é confeccionada através de remessa de<br />

da<strong>do</strong>s fornecida pelos jurisdiciona<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong><br />

consideradas de veracidade ideológica<br />

presumida ( ) Assim, consideran<strong>do</strong> toda a<br />

polêmica em torno <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo, sugerimos<br />

um estu<strong>do</strong> e interpretação mais profunda<br />

acerca <strong>do</strong> tema, quan<strong>do</strong> da análise das contas<br />

<strong>do</strong>s municípios, para buscar uma decisão<br />

segura, consciente e tempestiva quanto às<br />

obrigações em final de mandato.” (grifei). O<br />

Corpo Especial de Auditoria, por meio <strong>do</strong><br />

Parecer nº às fls. 16/17; Verifica-se que as<br />

Certidões emitidas por este Tribunal constam<br />

item relativo a verificação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong><br />

artigo 42 da LC nº 101/00 levan<strong>do</strong> em conta<br />

apenas os da<strong>do</strong>s in natura, apresenta<strong>do</strong>s nos<br />

Balanços <strong>do</strong> exercício de 2004, ainda não<br />

analisa<strong>do</strong>s por esta Corte. Enten<strong>do</strong> que apenas<br />

por meio de tais demonstrativos sintéticos não<br />

se permite uma análise completa de forma a<br />

respaldar de forma inequívoca a certificação <strong>do</strong><br />

cumprimento ou não <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo por este<br />

Tribunal. Se assim fosse, já poderíamos<br />

representar ao órgão competente para as<br />

conseqüências da área penal previstas na Lei<br />

Federal nº 10.028/00 para os gestores que<br />

descumpriram o artigo 42 da LRF. Ademais,<br />

conforme manifestação <strong>do</strong> Núcleo da LRF e<br />

Diretoria Geral de Controle Externo, nas<br />

certidões emitidas pela maioria <strong>do</strong>s Tribunais<br />

de Contas não consta tal item para fins de<br />

transferências voluntárias, principalmente em<br />

face da polêmica em torno de tal dispositivo<br />

legal e <strong>do</strong>s procedimentos para a fiscalização<br />

da norma. Deste mo<strong>do</strong>, em consonância com<br />

o entendimento <strong>do</strong>s técnicos desta Casa,<br />

enten<strong>do</strong>, por medida de prudência e cautela,<br />

que nas Certidões relativas a transferências<br />

voluntárias, enquanto não analisada de forma<br />

definitiva o cumprimento <strong>do</strong> artigo 42 deve este<br />

Tribunal constar que tal item será objeto de<br />

análise por meio de auditorias e prestações de<br />

contas. Tal medida visa resguardar este TCE<br />

de com base em análise superficial (por meio<br />

de demonstrativos sintéticos) prejudicar neste<br />

momento os municípios, e após a verificação<br />

por meio de auditorias e prestações de contas,<br />

verificarmos que apesar de não ter atendi<strong>do</strong> ao<br />

princípio <strong>do</strong> equilíbrio orçamentário/financeiro,<br />

o gestor não chegou a “contrair obrigação de<br />

despesa” nos últimos 02 (<strong>do</strong>is) últimos<br />

quadrimestres sem a suficiente disponibilidade<br />

de caixa, vez que se trata de tema polêmico<br />

objeto de exame aprofunda<strong>do</strong>, inclusive por<br />

meio de <strong>do</strong>cumentos comprobatórios. O<br />

representante <strong>do</strong> Ministério Público Especial,<br />

via Parecer nº 5085/2005, fls. 18/20, concluiu<br />

nos seguintes termos: “Dessa forma, este<br />

Ministério Público de Contas é de parecer que,<br />

no mínimo, o item quanto a restos a pagar seja<br />

suprimi<strong>do</strong> das certidões para fins de obtenção<br />

de transferências voluntárias, pelo menos, até<br />

que se tenha da<strong>do</strong>s consistentes, ou seja,<br />

audita<strong>do</strong>s.” É o Relatório. “VOTO. De início<br />

cumpre ressaltar que a solicitação de<br />

suspensão conforme explicita<strong>do</strong> anteriormente<br />

no relatório, fundamentou-se no artigo 59, § 4º<br />

da Lei nº 4.320/64, cuja interpretação dada pelo<br />

assessor vai de encontro ao espírito da LRF<br />

cujo objetivo principal é o de impedir ou dificultar<br />

o aumento da dívida pública. Há de se registrar,<br />

ainda, que o teor <strong>do</strong>s §§ 1º a 4º <strong>do</strong> artigo<br />

menciona<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> como base para o pedi<strong>do</strong><br />

da ATM foi totalmente altera<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que na<br />

opinião de alguns estudiosos foi revoga<strong>do</strong> por<br />

força <strong>do</strong> artigo 42 da mencionada Lei<br />

Complementar nº 101/00. Ademais, verifica-se<br />

que a fundamentação utilizada pelo requerente<br />

para atingir seu intento é descabida na medida<br />

em que tenta fazer valer dispositivo de Lei de<br />

caráter geral em detrimento de dispositivo de<br />

Lei específica. Convém destacar também que<br />

no tocante à atuação <strong>do</strong>s Tribunais de Contas,<br />

a própria LC nº 101/00, especificamente em seu<br />

artigo 59, II, atribuiu-lhes a fiscalização <strong>do</strong><br />

cumprimento das normas ali contidas, com<br />

ênfase, além de outros aspectos, no que se<br />

refere a limites e condições para realização de<br />

operações de crédito e inscrição em Restos a<br />

Pagar, o que será efetua<strong>do</strong> com rigor por esta<br />

Corte, principalmente nas prestações de contas<br />

<strong>do</strong>s gestores, aplican<strong>do</strong>, na forma da lei,<br />

as sanções aos que não atenderam além <strong>do</strong>s<br />

demais princípios e normas legais, os<br />

princípios da gestão fiscal responsável, não<br />

alcançan<strong>do</strong> e/ou não envidan<strong>do</strong> esforços para<br />

alcançar o equilíbrio das contas públicas.<br />

Conforme é sabi<strong>do</strong>, desde a edição da LC<br />

nº 101/00 o tema “restos a pagar” se constitui<br />

em um <strong>do</strong>s mais polêmicos uma vez que as<br />

regras imperativas <strong>do</strong>s seus limites de<br />

inscrições foram inicialmente estabelecidas<br />

pelo artigo 41, o qual recebeu veto pela<br />

Presidência da República, remanescen<strong>do</strong><br />

somente o artigo 42 como indica<strong>do</strong>r das<br />

normas a serem observadas em final de<br />

mandato. À inteligência <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> artigo<br />

interpreta<strong>do</strong> em conjugação à Lei Federal nº<br />

10.028/00, há de se ressaltar ser insofismável<br />

o fato de que quan<strong>do</strong> o Administra<strong>do</strong>r Público<br />

assume nova obrigação de despesa sem ter<br />

disponibilidade financeira, pratica ilícito,<br />

inclusive com previsão de sanção na


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

19<br />

mencionada Lei de Crimes Fiscais. Contu<strong>do</strong>, a<br />

celeuma reside no ponto da efetiva certificação<br />

por meio de demonstrativos/<strong>do</strong>cumentos<br />

formais <strong>do</strong> “tempo” em que o Administra<strong>do</strong>r<br />

Público contraiu essa obrigação de despesa,<br />

ou seja, quais são os <strong>do</strong>cumentos hábeis<br />

comprobatórios que ofertam a certeza/<br />

segurança da efetiva realização dessas<br />

despesas? Afigura-me incoerente e descabida<br />

a possibilidade de comprovação por meio de<br />

um demonstrativo contábil. Deste mo<strong>do</strong>, o<br />

principal fundamento para não fazer constar de<br />

forma incisiva o cumprimento ou não <strong>do</strong> artigo<br />

42 da LC nº 101/00 nas Certidões emitidas por<br />

este TCE se dá em face da impossibilidade de<br />

verificar o cumprimento <strong>do</strong> artigo 42 apenas por<br />

meio <strong>do</strong>s demonstrativos contábeis apresenta<strong>do</strong>s<br />

nos balanços gerais. A norma contida no artigo<br />

em referência dispõe que “é veda<strong>do</strong> ao titular<br />

de Poder ou órgão referi<strong>do</strong> no art. 20, nos<br />

últimos <strong>do</strong>is quadrimestres <strong>do</strong> seu mandato,<br />

contrair obrigação de despesa que não possa<br />

ser cumprida integralmente dentro dele, ou que<br />

tenha parcelas a serem pagas no exercício<br />

seguinte sem que haja suficiente disponibilidade<br />

de caixa para este efeito”. Impende destacar<br />

que os únicos instrumentos constantes das<br />

contas anuais que auxiliam na verificação<br />

relativa a atendimento ou não <strong>do</strong> limite de<br />

inscrições em restos a pagar são o Balanço<br />

Patrimonial, que contém o sal<strong>do</strong> acumula<strong>do</strong> de<br />

restos a pagar, e o Demonstrativo da Dívida<br />

Flutuante que contém a relação <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res,<br />

valores, e inclusive a data <strong>do</strong> empenho.<br />

Entretanto, nenhum <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is demonstrativos<br />

informa a data em que o gestor contraiu a<br />

obrigação, primeiro porque os demonstrativos<br />

evidenciam apenas a data <strong>do</strong>s registros das<br />

notas de empenho, o qual não se confunde o<br />

momento da contração da despesa, ademais<br />

no âmbito deste TCE ainda não foi firma<strong>do</strong><br />

entendimento acerca deste aspecto. Outrossim,<br />

realizada uma interpretação sistemática/<br />

extensiva acerca <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> artigo 25 (seus<br />

respectivos parágrafos, alíneas e incisos) da<br />

LRF, o qual discrimina um elenco de critérios<br />

necessários à obtenção de transferências<br />

voluntárias pelos entes federa<strong>do</strong>s, constatou-se<br />

que o legisla<strong>do</strong>r no tocante aos limites<br />

constitucionais exigi<strong>do</strong>s referentes à educação<br />

e saúde foi incisivo, taxativo/imperativo ao<br />

determinar literalmente o “cumprimento”<br />

desses limites constitucionais na alínea “b”.<br />

Adiante na alínea “c”, verifica-se a utilização da<br />

terminologia “observância”, no tocante aos<br />

limites relativos à dívida consolidada e<br />

mobiliária, de operações de créditos, dentre<br />

outros, e de inscrição em restos a pagar. Não<br />

resta a menor dúvida de que os verbos<br />

“CUMPRIR” e “OBSERVAR” possuem conotação<br />

distinta, ainda que de mo<strong>do</strong> sutil. Por definição<br />

de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, cumprir<br />

significa “tornar efetivo”, ou seja, não existe meio<br />

termo, ou “cumpre” ou “não cumpre”, enquanto<br />

que observar significa “atentar em”, “olhar com<br />

atenção”, “advertir”, ou melhor ficar atento.<br />

Verifica-se que não foi à-toa que o legisla<strong>do</strong>r<br />

utilizou vocábulos diferentes ao tratar <strong>do</strong>s<br />

limites relativos à educação e saúde e <strong>do</strong>s<br />

limites relativos à dívida consolidada e<br />

despesas com pessoal, uma vez que é<br />

permitida a recondução/readequação desses<br />

limites dentro de um determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>,<br />

diversamente daqueles exigi<strong>do</strong>s para saúde e<br />

educação. Quanto aos limites pertinentes às<br />

inscrições em restos a pagar, certifica-se que<br />

foram providencialmente agrega<strong>do</strong>s/agrupa<strong>do</strong>s<br />

pela LRF àqueles relativos à dívida consolidada<br />

dentre outros, também por moderação <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r, em face <strong>do</strong> veto ao artigo 41 da LRF,<br />

cujas razões se encontram reproduzidas<br />

adiante. Ratifican<strong>do</strong> as colocações feitas<br />

anteriormente acerca da polêmica que envolve<br />

a inscrição em restos a pagar creio ser<br />

interessante transcrever parte de texto publica<strong>do</strong><br />

em periódico eletrônico, nos moldes seguintes:<br />

“( ) O projeto de lei complementar, que resultou<br />

na LRF, previa duas regras com o objetivo de<br />

garantir o equilíbrio entre receitas e despesas<br />

públicas: a) impedia a inscrição de despesa<br />

em restos a pagar sem reserva necessária de<br />

disponibilidade de caixa; b) vedava, no último<br />

ano <strong>do</strong> mandato, que se contraísse obrigação<br />

de despesa que não pudesse ser paga dentro<br />

<strong>do</strong> exercício financeiro. Por outro la<strong>do</strong>, o Projeto<br />

de Lei nº 621/99, que originou a Lei nº 10.028/<br />

00, trazia a tipificação de três condutas<br />

relacionadas com o déficit nas contas públicas:<br />

a) inscrever em restos a pagar despesa que<br />

excedesse limite estabeleci<strong>do</strong> em lei; b)<br />

contrair obrigação, no último ano <strong>do</strong> mandato<br />

ou legislatura, cuja despesa não pudesse ser<br />

paga no mesmo exercício financeiro; c) deixar<br />

de promover o cancelamento <strong>do</strong> montante de<br />

restos a pagar inscrito em valor superior ao<br />

permiti<strong>do</strong> em lei. Estava, assim, idealiza<strong>do</strong> o<br />

cerco contra o desequilíbrio fiscal. Leva<strong>do</strong> o<br />

texto à sanção presidencial, o art. 41 foi veta<strong>do</strong><br />

sob o argumento de que "o senti<strong>do</strong> original da<br />

introdução de uma regra para Restos a Pagar<br />

era promover o equilíbrio entre as aspirações<br />

da sociedade e os recursos que esta coloca à<br />

disposição <strong>do</strong> governo, evitan<strong>do</strong> déficits<br />

imodera<strong>do</strong>s e reitera<strong>do</strong>s. Neste intuito, os<br />

Restos a Pagar deveriam ficar limita<strong>do</strong>s às<br />

disponibilidades de caixa como forma de não<br />

transferir despesa de um exercício para outro<br />

sem a correspondente fonte de despesa. A<br />

redação final <strong>do</strong> dispositivo, no entanto, não<br />

manteve esse senti<strong>do</strong> original que se<br />

assentava na restrição básica de contrapartida<br />

entre a disponibilidade financeira e a<br />

autorização orçamentária. O dispositivo permite,<br />

primeiro, inscrever em Restos a Pagar várias<br />

despesas para, apenas depois, condicionar a<br />

inscrição das demais à existência de recursos<br />

em caixa. Tal prática fere o princípio <strong>do</strong> equilíbrio<br />

fiscal, pois faz com que sejam assumi<strong>do</strong>s<br />

compromissos sem a disponibilidade<br />

financeira necessária para saldá-los, cria<br />

transtornos para a execução <strong>do</strong> orçamento e,<br />

finalmente, ocasiona o crescimento de Restos<br />

a Pagar que eqüivale, em termos financeiros, a<br />

crescimento de dívida pública" (transcrito <strong>do</strong><br />

original). Registre-se que o veto presidencial<br />

foi manti<strong>do</strong> no Poder Legislativo. Sobreviveu o<br />

art. 42 da LRF vedan<strong>do</strong> ao gestor público, nos<br />

últimos <strong>do</strong>is quadrimestres <strong>do</strong> seu mandato,<br />

contrair obrigação de despesa que não possa<br />

ser cumprida integralmente dentro dele, ou que<br />

tenha parcelas a serem pagas no exercício<br />

seguinte sem que haja suficiente disponibilidade<br />

de caixa para este efeito. Cabe assinalar que,<br />

no projeto original, tal proibição se estendia a<br />

to<strong>do</strong> o exercício financeiro referente ao último<br />

ano <strong>do</strong> mandato (art. 31, §4º). Desse mo<strong>do</strong>, a<br />

Seção VI – Dos Restos a Pagar – <strong>do</strong> Capítulo<br />

VII da LRF ficou apenas com art. 42, já que o art. 41,<br />

que disciplinava a inscrição em restos a pagar,<br />

foi veta<strong>do</strong>. Entretanto, a Lei nº 10.028/00 foi<br />

aprovada, e o Congresso Nacional não retirou<br />

as restrições referentes à inscrição em restos<br />

a pagar sem suficiente provisão de caixa<br />

presentes no projeto de lei encaminha<strong>do</strong> pelo<br />

Poder Executivo. Desse mo<strong>do</strong>, o Código Penal<br />

passou a contar com o art. 359-B, que proíbe<br />

que se ordene ou autorize a inscrição em restos<br />

a pagar, de despesa que não tenha si<strong>do</strong><br />

previamente empenhada ou que exceda limite<br />

estabeleci<strong>do</strong> em lei, e com o art. 359-F, que<br />

pune o fato de se deixar de ordenar, de autorizar<br />

ou de promover o cancelamento <strong>do</strong> montante<br />

de restos a pagar inscrito em valor superior ao<br />

permiti<strong>do</strong> em lei. O problema reside no fato de<br />

o Código Penal ter condiciona<strong>do</strong> a eficácia <strong>do</strong>s<br />

arts. 359-B e 359-F à existência de limite<br />

estabeleci<strong>do</strong> em lei. Resulta, então, a dúvida:<br />

pode-se extrair <strong>do</strong> ordenamento jurídico<br />

brasileiro esse valor permiti<strong>do</strong> em lei? Está-se,<br />

nesse caso, diante de norma penal em branco?<br />

Tratan<strong>do</strong>-se de aplicação de Direito Penal,<br />

existe o apego ao emprego literal da lei. Daí<br />

pode-se argumentar que, se a LRF não trouxe<br />

expressamente esse limite fixa<strong>do</strong> – pelos<br />

motivos acima relata<strong>do</strong>s –, os arts. 359-B e<br />

359-F <strong>do</strong> Código Penal não podem incidir,<br />

estan<strong>do</strong> com sua eficácia suspensa até que lei<br />

determine literalmente esse valor. No entanto,<br />

não se pode negar que a inscrição em restos a<br />

pagar, sem cobertura financeira, afronta o<br />

princípio <strong>do</strong> equilíbrio orçamentário, que foi o<br />

grande mote da LRF e está espraia<strong>do</strong> em to<strong>do</strong><br />

o seu texto. Logo no art. 1º, § 1º, da LRF, que fixa<br />

o conceito de responsabilidade na gestão fiscal,<br />

constata-se que o novo regime pressupõe a<br />

ação planejada e transparente, em que se<br />

previnem riscos e corrigem desvios capazes<br />

de afetar o equilíbrio das contas públicas. Além<br />

disso, estabelece que a lei de diretrizes<br />

orçamentárias disporá sobre o equilíbrio entre<br />

receitas e despesas (LRF, art. 4º, I, a). Ainda em<br />

favor <strong>do</strong> equilíbrio fiscal, fixa regras rígidas para<br />

as previsões de receita (art. 12), restringe a<br />

concessão de renúncia de receita (art. 14),<br />

e disciplina a geração de novas despesas<br />

(arts. 15, 16, 17, 21, 24). Como se vê, a LRF<br />

está sempre voltada a combater o déficit público.<br />

Agora cabe uma análise apurada nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 42 presente na LRF. Lá está dito que é<br />

veda<strong>do</strong> ao agente público, nos últimos <strong>do</strong>is<br />

quadrimestres <strong>do</strong> seu mandato, contrair<br />

obrigação de despesa que não possa ser paga<br />

integralmente dentro dele. Pergunta-se então:<br />

em que momento se pode considerar<br />

consuma<strong>do</strong> o ato de contrair obrigação de<br />

despesa? Acredita-se que tal ato só estará<br />

perfeito e acaba<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> ocorrer a liquidação<br />

da despesa,vale dizer, quan<strong>do</strong> acontecer a<br />

verificação <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r, na<br />

forma <strong>do</strong> art. 63 da Lei nº 4.320/64. No decorrer<br />

das fases anteriores – licitação, contrato e<br />

empenho –, o poder público pode desistir <strong>do</strong><br />

dispêndio, em face <strong>do</strong> princípio da supremacia<br />

<strong>do</strong> interesse público. Isso produziria, para<br />

efeitos criminais, a denominada desistência<br />

voluntária (Código Penal, art. 15). Assim sen<strong>do</strong>,<br />

é bastante improvável que uma despesa pública<br />

seja liquidada até abril de um ano para ser paga<br />

no exercício subseqüente - principalmente se<br />

tratan<strong>do</strong> de fim de mandato -, hipótese em que<br />

se escaparia <strong>do</strong> prazo de <strong>do</strong>is quadrimestres<br />

previstos no artigo acima menciona<strong>do</strong>. Portanto,<br />

vê-se que, nesse dispositivo, a lei tenta impedir<br />

o déficit fiscal na sua origem, ou seja, na<br />

ocasião <strong>do</strong> aparecimento da obrigação líquida,


20<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

certa e exigível que não pode ser paga até o<br />

final <strong>do</strong> mandato. Nesse senti<strong>do</strong>, J. Teixeira<br />

Macha<strong>do</strong> Jr. e Heral<strong>do</strong> da Costa Reis,<br />

comentan<strong>do</strong> o art. 42 da LRF, observam que<br />

"em realidade é uma questão de programação<br />

de caixa, cujo objetivo é o de manter os seus<br />

níveis com suficiência para atender a essas<br />

obrigações" (1). Nessa programação, serão<br />

considera<strong>do</strong>s, na determinação da disponibilidade<br />

de caixa, os encargos e despesas<br />

compromissadas a pagar até o final <strong>do</strong> exercício<br />

(LRF, art. 42, parágrafo único). É importante<br />

lembrar que os recursos legalmente vincula<strong>do</strong>s<br />

à finalidade específica serão utiliza<strong>do</strong>s<br />

exclusivamente para atender ao objeto de sua<br />

vinculação, ainda que em exercício diverso<br />

daquele em que ocorrer o ingresso (LRF, art. 8º,<br />

parágrafo único). Por isso, a disponibilidade de<br />

caixa constará, na escrituração das contas<br />

públicas, de registro próprio, de mo<strong>do</strong> que os<br />

recursos vincula<strong>do</strong>s a órgão, fun<strong>do</strong> ou despesa<br />

obrigatória fiquem identifica<strong>do</strong>s e lança<strong>do</strong>s de<br />

forma individualizada (LRF, art. 50, I). Como<br />

corolário, tem-se que os fluxos financeiros<br />

elabora<strong>do</strong>s até o final <strong>do</strong> exercício, para efeito<br />

de se apurar a capacidade de pagamento<br />

necessária para que se possa contrair novas<br />

obrigações de despesa, dentro <strong>do</strong>s oito últimos<br />

meses <strong>do</strong> mandato, devem ser feitos<br />

isoladamente, ou seja, um para cada natureza<br />

de recurso, sen<strong>do</strong> que os sal<strong>do</strong>s deles não se<br />

podem compensar. Diga-se, ainda, que essa<br />

programação financeira deve ser feita por cada<br />

um <strong>do</strong>s Poderes e órgãos referi<strong>do</strong>s no art. 20<br />

da LRF. Eis o planejamento exigi<strong>do</strong> pelo regime<br />

de Gestão Fiscal Responsável. Ressalte-se a<br />

relação de causa e efeito entre o ato de contrair<br />

obrigação de despesa que não possa ser paga<br />

e a inscrição em restos a pagar sem suficiente<br />

provisão de caixa. Pode-se até se falar em<br />

excesso de zelo <strong>do</strong> projeto original a LRF para<br />

com o equilíbrio fiscal quan<strong>do</strong> se pretendia<br />

considerar como infração duas situações<br />

intrinsecamente correlacionadas, quais sejam,<br />

contrair obrigação de despesa sem previsão<br />

de pagamento (causa) e inscrever em restos a<br />

pagar sem a correspondente reserva financeira<br />

(efeito). A relação da conduta descrita no art. 42<br />

com a má inscrição em restos a pagar está<br />

expressa na própria LRF, quan<strong>do</strong> coloca tal<br />

artigo na Seção VI <strong>do</strong> Capítulo VII – DA DÍVIDA E<br />

DO ENDIVIDAMENTO – intitulada DOS RESTOS<br />

A PAGAR. Desse mo<strong>do</strong>, pode-se dizer que os<br />

elementos históricos presentes na formulação<br />

da LRF, bem como sua interpretação lógicosistemática,<br />

conduzem à idéia de que não é<br />

possível o gestor público, nos últimos <strong>do</strong>is<br />

quadrimestres <strong>do</strong> seu mandato, inscrever<br />

despesas em restos a pagar sem suficiente<br />

provisão de caixa. Aliás, a aceitação de tal prática<br />

negaria toda a finalidade da LRF. Bom, se não<br />

é possível inscrever despesas em restos a<br />

pagar nessas condições, como ficaria a<br />

situação <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r de bens ou serviços que,<br />

de boa fé - mas nessa situação -, negociou<br />

com o ente da Federação? Na hipótese de<br />

persistir o interesse <strong>do</strong> poder público ou o direito<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, a despesa será regularmente orçada<br />

e empenhada no exercício subseqüente à conta<br />

da rubrica DESPESAS DE EXERCÍCIOS<br />

ANTERIORES (Lei nº 4.320/64, art. 37). Desse<br />

mo<strong>do</strong>, fica preserva<strong>do</strong> o equilíbrio nas contas<br />

públicas. Assim, a LRF quer também que<br />

aqueles que contratam com o governo atuem<br />

como fiscais da aplicação <strong>do</strong> dinheiro público<br />

no último ano <strong>do</strong> mandato <strong>do</strong> governante.<br />

Nessa época, por força <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> eleitoral, a<br />

propensão a gastos imodera<strong>do</strong>s tende a<br />

crescer.” Finalmente, cumpre esclarecer que<br />

foram efetuadas pesquisas pelo Núcleo da LRF,<br />

Diretoria Geral de Controle Externo e por esta<br />

Relatoria acerca da emissão de certidões por<br />

outros Tribunais de Contas de alguns esta<strong>do</strong>s<br />

a exemplo <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, São Paulo,<br />

Rio de Janeiro, Piauí e Santa Catarina,<br />

constatan<strong>do</strong>-se que o item relativo a inscrição<br />

em restos a pagar não é incluí<strong>do</strong> nas das<br />

certidões para fins de obtenção de<br />

transferências voluntárias. Deste mo<strong>do</strong>, o meu<br />

Voto é no senti<strong>do</strong> de que em matéria de Certidão<br />

a ser emitida por este Tribunal, solicitada pelos<br />

juridisciona<strong>do</strong>s para fins de obtenção de<br />

transferências voluntárias, conste <strong>do</strong> item<br />

alusivo a observância <strong>do</strong> artigo 42 que a aferição<br />

<strong>do</strong> seu cumprimento ou não, dar-se-á por meio<br />

das auditorias e análise das prestações de<br />

contas”. Concluída a discussão, ouvi<strong>do</strong> o<br />

Ministério Público e não haven<strong>do</strong> manifestações<br />

em contrário, foi a matéria colocada em votação.<br />

O Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhan<strong>do</strong><br />

o voto <strong>do</strong> Relator, resolveu: 1. Decidir que em<br />

matéria de Certidão a ser emitida por este<br />

Tribunal, solicitada pelos jurisdiciona<strong>do</strong>s para<br />

fins de obtenção de transferências voluntárias,<br />

conste <strong>do</strong> item alusivo a observância <strong>do</strong> artigo 42<br />

que a aferição <strong>do</strong> seu cumprimento ou não, darse-á<br />

por meio das auditorias e análise das<br />

prestações de contas. 2. Alertar que após a<br />

efetivação da análise nos moldes anteriormente<br />

especifica<strong>do</strong>s, deverá ser incluí<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong><br />

da análise nas referidas certidões. 3. Determinar<br />

o encaminhamento <strong>do</strong>s autos ao Gabinete da<br />

Presidência para fins de oficiar ao requerente<br />

da decisão deste Tribunal. Resolução nº 784/<br />

2005. Encerrada a pauta <strong>do</strong>s trabalhos e<br />

assina<strong>do</strong> o ato formaliza<strong>do</strong>r da decisão<br />

proferida, o Senhor Presidente franqueou a<br />

palavra aos Senhores Conselheiros e ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, todavia não houve<br />

manifestação. Nada mais haven<strong>do</strong> a tratar, o<br />

Senhor Presidente, agradecen<strong>do</strong> a presença<br />

de to<strong>do</strong>s, declarou encerrada a Sessão às<br />

17h55m da qual foi lavrada a presente ata que,<br />

após lida, discutida, votada e aprovada vai<br />

subscrita por mim, Altair Macha<strong>do</strong> Perna,<br />

Secretária <strong>do</strong> Plenário e assinada nos termos<br />

regimentais pelos Senhores Conselheiros e<br />

pelo representante <strong>do</strong> Ministério Público junto<br />

ao Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

Presidente em Exercício<br />

Conselheiro Severiano José Costandrade de<br />

Relator<br />

Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

Conselheira Doris Coutinho<br />

Wellington Alves da Costa<br />

Auditor em substituição a Conselheiro<br />

Fui presente:<br />

Márcio Ferreira Brito<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas<br />

Altair Macha<strong>do</strong> Perna<br />

Secretária <strong>do</strong> Pleno<br />

RESOLUÇÃO N.º 784/2005 – TCE – Plenário<br />

Processo nº: 5847/2005<br />

Responsável: João Abadio Oliveira e Silva –<br />

Presidente ATM<br />

Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade<br />

de Aguiar<br />

Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Geral Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

Ementa: Requerimento autua<strong>do</strong> para fins de<br />

decisão deste Tribunal acerca da certificação<br />

<strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> artigo 42 para fins de<br />

obtenção de Transferências voluntárias.<br />

Certificação após análise por meio de auditorias<br />

e prestações de contas. Encaminhamento à<br />

Presidência para fins de oficiar ao requerente<br />

da decisão deste Tribunal.<br />

Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de n.º 5874/2005 versan<strong>do</strong> sobre<br />

requerimento formula<strong>do</strong> pelo Presidente da<br />

Associação Tocantinense de Municípios,<br />

autua<strong>do</strong> e distribuí<strong>do</strong> conforme Despacho Gab-<br />

Pres/nº 282/2005 visan<strong>do</strong> obter decisão desta<br />

Casa acerca <strong>do</strong> item relativo à certificação <strong>do</strong><br />

cumprimento <strong>do</strong> artigo 42 da LC nº 101/00 para<br />

fins de emissão de certidão relativa a<br />

transferências voluntárias.<br />

Consideran<strong>do</strong> que o tema “restos a pagar” se<br />

constitui em um <strong>do</strong>s mais polêmicos uma vez<br />

que as regras imperativas <strong>do</strong>s seus limites de<br />

inscrições foram inicialmente estabelecidas<br />

pelo artigo 41, o qual recebeu veto pela<br />

Presidência da República, remanescen<strong>do</strong><br />

somente o artigo 42 como indica<strong>do</strong>r das<br />

normas a serem observadas em final de<br />

mandato<br />

Consideran<strong>do</strong> que o principal fundamento para<br />

não fazer constar de forma incisiva o<br />

cumprimento ou não <strong>do</strong> artigo 42 da LC nº 101/00<br />

nas Certidões emitidas por este TCE se dá em<br />

face da impossibilidade de verificar o<br />

cumprimento <strong>do</strong> artigo 42 apenas por meio <strong>do</strong>s<br />

demonstrativos contábeis apresenta<strong>do</strong>s nos<br />

balanços gerais<br />

Consideran<strong>do</strong> os demais argumentos/<br />

fundamentos expostos ao longo <strong>do</strong> Voto <strong>do</strong><br />

Conselheiro Relator;<br />

Consideran<strong>do</strong> os entendimentos esposa<strong>do</strong>s<br />

pelo Núcleo da Lei de Responsabilidade Fiscal,<br />

Representação <strong>do</strong> Ministério Público junto a<br />

este TCE e pelo Corpo Especial de Auditores;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e ten<strong>do</strong> em vista as<br />

fundamentações contidas no Despacho às fls. 11<br />

1. Decidir que em matéria de Certidão a ser<br />

emitida por este Tribunal, solicitada pelos<br />

juridisciona<strong>do</strong>s para fins de obtenção de<br />

transferências voluntárias, conste <strong>do</strong> item<br />

alusivo a observância <strong>do</strong> artigo 42 que a aferição<br />

<strong>do</strong> seu cumprimento ou não, dar-se-á por meio<br />

das auditorias e análise das prestações de<br />

contas;


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

21<br />

2.Alertar que após a efetivação da análise nos<br />

moldes anteriormente especifica<strong>do</strong>s, deverá<br />

ser incluí<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> da análise nas referidas<br />

certidões;<br />

3.Determinar o encaminhamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos ao Gabinete da Presidência para fins de<br />

oficiar ao requerente da decisão deste Tribunal.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 04 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

Ata da 26ª sessão ordinária <strong>do</strong> Plenário <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Aos dezessete dias <strong>do</strong> mês de agosto<br />

<strong>do</strong> ano <strong>do</strong>is mil e cinco (17.08.2005) às<br />

14h30min, no Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, na Sala das Sessões Conselheiro<br />

Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, realizouse<br />

a 26ª Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno,<br />

<strong>do</strong> ano em curso, sob a Presidência <strong>do</strong><br />

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Manoel<br />

Pires <strong>do</strong>s Santos e com a presença <strong>do</strong>s<br />

Excelentíssimos Senhores Conselheiros José<br />

Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho, Doris Coutinho e Severiano José<br />

Costandrade de Aguiar, <strong>do</strong>s Excelentíssimos<br />

Senhores Auditores Parsondas Martins Viana<br />

(convoca<strong>do</strong> para substituir o Conselheiro<br />

Herbert Carvalho de Almeida), e Orlan<strong>do</strong> Alves<br />

da Silva (convoca<strong>do</strong> para relatar de acor<strong>do</strong> com<br />

o art. 143, II da Lei Orgânica c/c 371 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno-TCE), <strong>do</strong> Representante <strong>do</strong><br />

Ministério Público Especial junto ao Tribunal de<br />

Contas, Dr. Márcio Ferreira Brito, Procura<strong>do</strong>r-<br />

Geral de Contas e da Secretária <strong>do</strong> Plenário,<br />

Altair Macha<strong>do</strong> Perna. Registram-se as<br />

ausências <strong>do</strong>s Conselheiros José Jamil<br />

Fernandes Martins, Presidente, e Herbert<br />

Carvalho de Almeida, ambos, por motivo de<br />

férias regulamentares. (Regimento Interno,<br />

artigos 348, §§ 1º e 2º, 349, inciso XXXVII e 366,<br />

§ 1º). Abertura da Sessão. Verificada a existência<br />

de quorum, o Senhor Presidente, invocan<strong>do</strong> as<br />

bênçãos de Deus, declarou aberta a vigésima<br />

sexta (26ª) Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno,<br />

haven<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong> a palavra a Senhora<br />

Secretária para a leitura da Ata da 25ª Sessão<br />

Ordinária, <strong>do</strong> dia 10.08.2005, sen<strong>do</strong> a mesma<br />

aprovada, sem emendas, pelos Excelentíssimos<br />

Senhores Conselheiros Manoel Pires <strong>do</strong>s<br />

Santos, José Wagner Praxedes, Napoleão de<br />

Souza Luz Sobrinho, Severiano José<br />

Costandrade de Aguiar, estan<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> o<br />

Excelentíssimo Senhor Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, Dr. Márcio Ferreira Brito. Com fulcro no<br />

artigo 328, § 2º, <strong>do</strong> Regimento Interno, o Auditor<br />

substituto de Conselheiro Parsondas Martins<br />

Viana absteve-se de votá-la. (Regimento<br />

Interno, artigos 300, 301, 328, § 1º). Expediente<br />

– Comunicações, Indicações e Requerimentos.<br />

Dan<strong>do</strong> seqüência e com a devida permissão<br />

<strong>do</strong> Senhor Presidente, foram acrescenta<strong>do</strong>s à<br />

pauta os processos: a) Processo nº 3776/2005.<br />

Responsável: Raimun<strong>do</strong> Dias de Sousa -<br />

RURALTINS. Assunto: Edital – Tomada de<br />

Preços nº 52/2005; b) Processo nº 6298/2005.<br />

Interessa<strong>do</strong>: Igor Avelino – Secretário Municipal<br />

de Agricultura e Desenvolvimento Rural.<br />

Responsável: Raul de Jesus Lustosa Filho –<br />

Prefeito Municipal. Assunto: Edital – Tomada de<br />

Preços nº 28/2005. Relatora: Conselheira Doris<br />

Coutinho. Dan<strong>do</strong> seqüência, o Senhor<br />

Presidente apresentou ao Colegia<strong>do</strong> Projeto de<br />

Resolução Normativa, processo nº 6859/2005,<br />

“dispõe sobre alteração <strong>do</strong> artigo 296, §1º, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, aprova<strong>do</strong> pela Resolução<br />

Normativa TCE-TO nº 002, de 04 de dezembro<br />

de 2002 e altera os incisos I e II da Resolução<br />

Normativa TCE- nº 001, de 26 de março de<br />

2003”. Após a apresentação da justificativa,<br />

procedeu-se o sorteio nos termos regimentais,<br />

caben<strong>do</strong> ao Auditor Parsondas Martins Viana,<br />

em substituição ao Conselheiro Herbert<br />

Carvalho de Almeida, relatá-lo. No seguimento,<br />

o Auditor Orlan<strong>do</strong> Alves da Silva com fulcro no<br />

art. 302, § 1º <strong>do</strong> Regimento Interno, requereu<br />

ao Senhor Presidente preferência na ordem de<br />

julgamento <strong>do</strong>s processos constantes da Pauta<br />

<strong>do</strong> Dia, haven<strong>do</strong> o Plenário deferi<strong>do</strong> o pleito.<br />

Em seguida, passou a relatar o processo<br />

adiante identifica<strong>do</strong>: CLASSE VI –<br />

RECOLHIMENTO PENA PECUNIÁRIA. 01)<br />

Processo nº 15040/2004. Responsável: Agimiro<br />

Dias da Costa – Prefeito Municipal. Assunto:<br />

Recolhimento de pena pecuniária no valor de<br />

R$1.000,00 (mil reais), aplicada através <strong>do</strong><br />

Acórdão nº 1983, de 09 de novembro de 2004,<br />

que trata sobre proposta de aplicação de multa<br />

por inadimplência quanto à apresentação das<br />

informações orçamentárias, financeiras e<br />

patrimoniais por intermédio <strong>do</strong> ACP referente<br />

ao mês de maio de 2004, sob a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Senhor Agimiro Dias da<br />

Costa, à época, Prefeito Municipal de<br />

Babaçulândia – TO. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 4868/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: determinar a expedição da competente<br />

provisão de quitação, bem como a baixa de<br />

responsabilidades <strong>do</strong> Senhor Agimiro Dias da<br />

Costa, à época, Prefeito Municipal de<br />

Babaçulândia – TO, em face <strong>do</strong> recolhimento<br />

da multa aplicada por meio <strong>do</strong> Acórdão nº 1983.<br />

Resolução nº 870/2005. Dan<strong>do</strong> seqüência, o<br />

Conselheiro José Wagner Praxedes passou a<br />

relatar os processos da Primeira Relatoria.<br />

CLASSE VI – PARCELAMENTO DE MULTA. 02)<br />

Processo/Expediente nº 6031/2005, apensos<br />

9696/2002, 9853/2001, 6660/2001, 1461/2000,<br />

9695/2002, 8533/2000, 7228/2001, 9857/2001,<br />

9693/2002, 1637/2001 e 9858/2001.<br />

Responsável: José Santana Neto – Ex-Prefeito<br />

Municipal. Assunto: Pedi<strong>do</strong> de parcelamento de<br />

multa efetua<strong>do</strong> pelo Senhor José Santana Neto,<br />

Ex-Prefeito <strong>do</strong> Município de Colinas <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e <strong>do</strong><br />

voto, foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral<br />

de Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong><br />

os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer<br />

nº 5101/2005, de sua própria lavra. Toma<strong>do</strong>s<br />

os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

autorizar em 06 (seis) vezes, consoante<br />

possibilidade descrita no art. 84, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> TCE, o parcelamento da aplicação<br />

das multas oriundas <strong>do</strong>s Acórdãos nºs 2205/<br />

2004, 2207/2004 e 2208/2004, alertan<strong>do</strong>, ainda,<br />

ao beneficiário <strong>do</strong> parcelamento que, por força<br />

regimental, § 2º, <strong>do</strong> art. 84, a falta de<br />

recolhimento de qualquer parcela importará no<br />

vencimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r.<br />

Resolução nº 871/2005. RECOLHIMENTO DE<br />

PENA PECUNIÁRIA. 03) Processo nº 3949/2003,<br />

apenso nº 2552/2004, Expediente nº 4980/2005.<br />

Responsável: Agimiro Dias da Costa – Ex-<br />

Prefeito Municipal. Assunto: Recolhimento de<br />

pena pecuniária no valor de R$2.000,00 (<strong>do</strong>is<br />

mil reais), aplicada através <strong>do</strong> Acórdão nº 433,<br />

de 16 de abril de 2003, originária <strong>do</strong>s autos nº<br />

2347/2003, que versam sobre proposta de<br />

aplicação de multa por inadimplência quanto à<br />

prestação de contas anual consolidada,<br />

exercício 2002, sob a responsabilidade <strong>do</strong><br />

Senhor Agimiro Dias da Costa, à época, Prefeito<br />

Municipal de Babaçulândia – TO. Procedida à<br />

leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra<br />

ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 5018/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: determinar a expedição da competente<br />

provisão de quitação, bem como a baixa de<br />

responsabilidades <strong>do</strong> Senhor Agimiro Dias da<br />

Costa, à época, Prefeito Municipal de<br />

Babaçulândia – TO, em face <strong>do</strong> recolhimento<br />

da multa aplicada por meio <strong>do</strong> Acórdão nº 433/2003.<br />

Resolução nº 872/2005. CLASSE VI –<br />

PROCESSO ADMINISTRATIVO. 04) Processo nº<br />

2878/2005. Responsável: José Arnóbio da Silva<br />

– Prefeito. Assunto: Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor José Arnóbio da<br />

Silva – Prefeito Municipal de Bandeirantes <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, responsável pelo envio das contas<br />

consolidadas <strong>do</strong> município, exercício de 2004,<br />

haja vista a inadimplência quanto a sua entrega<br />

ao Tribunal de Contas. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 4623/2005, da lavra <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos. Toma<strong>do</strong>s<br />

os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

aplicar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil<br />

reais) ao Senhor José Arnóbio da Silva –<br />

Prefeito Municipal e responsável pela prestação<br />

de contas, consoante os termos <strong>do</strong> art. 39, IV,<br />

da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art. 159, VIII, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno desta Corte de Contas.<br />

Acórdão nº 1355/2005. 05) Processo nº 2896/2005.<br />

Responsável: Antônio Mota – Ex-Prefeito.<br />

Assunto: Processo administrativo aberto em<br />

desfavor <strong>do</strong> Senhor Antônio Mota – Ex-Prefeito<br />

Municipal de Aragominas-TO, ten<strong>do</strong> como<br />

objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de demais<br />

providências, haja vista a inadimplência quanto<br />

a entrega das contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas, exercício financeiro de 2004.<br />

Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

5093/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Zailon<br />

Miranda Labre Rodrigues. Toma<strong>do</strong>s os votos,<br />

decidiram os membros por unanimidade, de<br />

acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: declarar a<br />

inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesas<br />

Senhor Antônio Mota, Ex-Prefeito Municipal de<br />

Aragominas – TO, por omissão <strong>do</strong> dever de<br />

prestar as contas anuais de Ordena<strong>do</strong>res<br />

referentes ao exercício de 2004, em<br />

descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42,<br />

§ 2º, <strong>do</strong> Regimento Interno deste TCE, bem<br />

como <strong>do</strong> art. 1º, da Instrução Normativa nº 002/2003,<br />

aplican<strong>do</strong>-lhe multa no valor de R$ 3.000,00


22<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

(três mil reais), ten<strong>do</strong> em vista o disposto no<br />

art. 39, II, da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art.<br />

159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno desta Corte de<br />

Contas. Acórdão nº 1356/2005. 06) Processo<br />

nº 2899/2005. Responsável: Sinoirde Luiz da<br />

Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal.<br />

Assunto: Processo administrativo aberto em<br />

desfavor <strong>do</strong> Senhor Sinoirde Luiz da Silva – Ex-<br />

Presidente da Câmara Municipal de Arapoema,<br />

ten<strong>do</strong> como objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção<br />

de demais providências, haja vista a<br />

inadimplência quanto à entrega das contas<br />

anuais de ordena<strong>do</strong>r de despesas, exercício<br />

financeiro de 2004. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 5094/2005, da lavra <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Zailon Miranda Labre Rodrigues.<br />

Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

declarar a inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas Senhor Sinoirde Luiz da Silva, Ex-<br />

Presidente da Câmara Municipal de Arapoema – TO,<br />

por omissão <strong>do</strong> dever de prestar as contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res referentes ao exercício<br />

de 2004, em descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong><br />

pelo artigo 42, § 2º, <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

TCE, bem como <strong>do</strong> art. 1º, da Instrução<br />

Normativa nº 002/2003, aplican<strong>do</strong>-lhe multa no<br />

valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ten<strong>do</strong> em<br />

vista o disposto no art. 39, II, da Lei Estadual<br />

1.284/2001 c/c art. 159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno<br />

desta Corte de Contas. Acórdão nº 1357/2005.<br />

07) Processo nº 2901/2005. Responsável: José<br />

Arnóbio da Silva – Ex-Prefeito. Assunto:<br />

Processo administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong><br />

Senhor José Arnóbio da Silva – Ex-Prefeito<br />

Municipal de Bandeirantes - TO, ten<strong>do</strong> como<br />

objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de demais<br />

providências, haja vista a inadimplência quanto<br />

à entrega das contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas, exercício financeiro de 2004.<br />

Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

4602/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Oziel Pereira<br />

<strong>do</strong>s Santos. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: declarar a inadimplência <strong>do</strong><br />

ordena<strong>do</strong>r de despesas Senhor José Arnóbio<br />

da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Bandeirantes – TO,<br />

por omissão <strong>do</strong> dever de prestar as contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res referentes ao exercício<br />

de 2004, em descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong><br />

pelo artigo 42, § 2º, <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

TCE, bem como <strong>do</strong> art. 1º, da Instrução<br />

Normativa nº 002/2003, aplican<strong>do</strong>-lhe multa no<br />

valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ten<strong>do</strong> em<br />

vista o disposto no art. 39, II, da Lei Estadual<br />

1.284/2001 c/c art. 159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno<br />

desta Corte de Contas. Acórdão nº 1358/2005.<br />

08) Processo nº 2902/2005. Responsável:<br />

Aldenir Pereira de Souza – Ex-Presidente da<br />

Câmara Municipal. Assunto: Processo<br />

administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor<br />

Aldenir Pereira de Souza – Ex-Presidente da<br />

Câmara Municipal de Barra <strong>do</strong> Ouro-TO, ten<strong>do</strong><br />

como objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de<br />

demais providências, haja vista a inadimplência<br />

quanto a entrega das contas anuais de<br />

ordena<strong>do</strong>r de despesas, exercício financeiro de 2004.<br />

Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

4624/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Oziel Pereira<br />

<strong>do</strong>s Santos. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: declarar a inadimplência <strong>do</strong><br />

ordena<strong>do</strong>r de despesas Sr. Aldenir Pereira de<br />

Souza, Ex-Presidente da Câmara Municipal de<br />

Barra <strong>do</strong> Ouro – TO, por omissão <strong>do</strong> dever de<br />

prestar as contas anuais de Ordena<strong>do</strong>res<br />

referentes ao exercício de 2004, em<br />

descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42,<br />

§2º, <strong>do</strong> Regimento Interno deste TCE, bem como<br />

<strong>do</strong> art. 1º, da Instrução Normativa nº 002/2003,<br />

aplican<strong>do</strong>-lhe multa no valor de R$ 3.000,00<br />

(três mil reais), ten<strong>do</strong> em vista o disposto no<br />

art. 39, II da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art.<br />

159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno desta Corte de<br />

Contas. Acórdão nº 1359/2005. 09) Processo<br />

nº 2906/2005. Responsável: Gilson Pereira da<br />

Costa – Ex-Prefeito Municipal. Assunto:<br />

Processo administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong><br />

Sr. Gilson Pereira da Costa – Ex-Prefeito<br />

Municipal de Colinas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, ten<strong>do</strong> como<br />

objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de demais<br />

providências, haja vista a inadimplência quanto<br />

a entrega das contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas, exercício financeiro de 2004.<br />

Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

4627/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Oziel Pereira<br />

<strong>do</strong>s Santos. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: declarar a inadimplência <strong>do</strong><br />

ordena<strong>do</strong>r de despesas Senhor Gilson<br />

Pereira da Costa, Ex-Prefeito Municipal de<br />

Colinas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, por omissão <strong>do</strong> dever de<br />

prestar as contas anuais de Ordena<strong>do</strong>res<br />

referentes ao exercício de 2004, em<br />

descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42,<br />

§ 2º, <strong>do</strong> Regimento Interno deste TCE, bem<br />

como <strong>do</strong> art. 1º, da Instrução Normativa nº 002/<br />

2003, aplican<strong>do</strong>-lhe multa no valor de R$<br />

3.000,00 (três mil reais), ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no art. 39, II, da Lei Estadual 1.284/<br />

2001 c/c art. 159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno desta<br />

Corte de Contas. Acórdão nº 1360/2005. 10)<br />

Processo nº 2910/2005. Responsável:<br />

Juscelino Antônio da Costa – Ex-Prefeito<br />

Municipal. Assunto: Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor Juscelino Antônio<br />

da Costa – Ex-Prefeito Municipal de Juarina - TO,<br />

ten<strong>do</strong> como objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção<br />

de demais providências, haja vista a<br />

inadimplência quanto a entrega das contas<br />

anuais de ordena<strong>do</strong>r de despesas, exercício<br />

financeiro de 2004. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 4724/2005, da lavra <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos. Toma<strong>do</strong>s<br />

os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

declarar a inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas Senhor Juscelino Antônio da Costa,<br />

Ex-Prefeito Municipal de Juarina - TO, por<br />

omissão <strong>do</strong> dever de prestar as contas anuais<br />

de Ordena<strong>do</strong>res referentes ao exercício de 2004,<br />

em descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo<br />

42, § 2º, <strong>do</strong> Regimento Interno deste TCE, bem<br />

como <strong>do</strong> art. 1º, da Instrução Normativa nº 002/<br />

2003, aplican<strong>do</strong>-lhe multa no valor de<br />

R$ 3.000,00 (três mil reais), ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no art. 39, II, da Lei Estadual 1.284/2001<br />

c/c art. 159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas. Acórdão nº 1361/2005. 11) Processo<br />

nº 2913/2005. Responsável: Nelson Araújo de<br />

Brito – Ex-Presidente da Câmara Municipal.<br />

Assunto: Processo administrativo aberto em<br />

desfavor <strong>do</strong> Senhor Nelson Araújo de Brito –<br />

Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova<br />

Olinda - TO, ten<strong>do</strong> em vista a intempestividade<br />

quanto à entrega ao TCE da prestação de<br />

contas anual de ordena<strong>do</strong>r de despesas,<br />

exercício financeiro de 2004. Procedida à leitura<br />

<strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência retifica<strong>do</strong> o Parecer nº 4725/2005,<br />

da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos,<br />

para acompanhar a jurisprudência já a<strong>do</strong>tada<br />

por esta Corte de Contas. Toma<strong>do</strong>s os votos,<br />

decidiram os membros por unanimidade, de<br />

acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: aplicar multa,<br />

consoante os termos <strong>do</strong> art. 39, II, da Lei<br />

Estadual 1.284/2001 no valor de R$1.000,00<br />

(mil reais) ao Senhor Nelson Araújo de Brito –<br />

Ex-Presidente e ex-ordena<strong>do</strong>r de despesas da<br />

Câmara Municipal de Nova Olinda – TO, por<br />

apresentar intempestivamente ao Tribunal de<br />

Contas, as suas contas referentes ao<br />

exercício de 2004, caracterizan<strong>do</strong>, assim,<br />

descumprimento à norma legal. Acórdão nº<br />

1362/2005. Na seqüência, o Auditor em<br />

substituição a Conselheiro, Parsondas Martins<br />

Viana, passou a relatar o processo da Segunda<br />

Relatoria. CLASSE I – RECURSO. 12) Processo nº<br />

14384/2004. Responsável: Marcos Antonio da<br />

Silva Modes. Assunto: Embargos de Declaração<br />

da decisão constante <strong>do</strong> processo 204/2004.<br />

Processo retira<strong>do</strong> de pauta a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Relator<br />

com base no artigo 303 <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

Dan<strong>do</strong> seqüência, o Conselheiro Manoel Pires<br />

<strong>do</strong>s Santos transferiu a presidência da Sessão<br />

para o Conselheiro-Correge<strong>do</strong>r Severiano José<br />

Costandrade de Aguiar, passan<strong>do</strong> a relatar os<br />

processos da Terceira Relatoria. CLASSE V –<br />

CONTRATO. 13) Processo nº 10986/1997.<br />

Responsável: João Francisco de Oliveira.<br />

Assunto: Contrato nº 663/92, celebra<strong>do</strong> entre a<br />

Secretaria da Infra-Estrutura e a empresa<br />

CONSTEC – Construtora Técnica Ltda,<br />

objetivan<strong>do</strong> a construção de 04 (quatro) pontes<br />

mistas nos Ribeirões Formoso, Funil,<br />

Vazantinha e Rio Lajea<strong>do</strong>, e de bueiros<br />

tubulares na Ro<strong>do</strong>via TO – 030, trecho: Novo<br />

Acor<strong>do</strong>/São Félix <strong>do</strong> Jalapão. Procedida à leitura<br />

<strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 3918/2004, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s<br />

presentes autos. Resolução nº 873/2005.<br />

TERMOS ADITIVOS. 14) Processo nº 5785/1997,<br />

apenso 8292/1997. Responsável: José<br />

Francisco <strong>do</strong>s Santos / José Edmar Brito<br />

Miranda. Assuntos: Processo nº 5785/97,<br />

versan<strong>do</strong> sobre o Termo Aditivo nº 147/97 ao<br />

Contrato nº 201/96, celebra<strong>do</strong> entre a Secretaria<br />

<strong>do</strong>s Transportes e Obras e a empresa EPENG<br />

– Empresa Técnica de Engenharia Ltda.,<br />

objetivan<strong>do</strong> a alteração da cláusula referente<br />

ao prazo contratual, prorrogan<strong>do</strong>-o por mais 210<br />

(duzentos e dez) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> término <strong>do</strong><br />

prazo <strong>do</strong> contrato principal; Processo nº 8292/97,<br />

cuidan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Termo Aditivo nº 191/97 ao contrato


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

23<br />

já referi<strong>do</strong>, firma<strong>do</strong> entre as partes<br />

supracitadas, cujo objetivo foi alterar a cláusula<br />

referente ao valor contratual. Procedida à leitura<br />

<strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 2797/2004, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s<br />

presentes autos. Resolução nº 874/2005. 15)<br />

Processo nº 7135/1998. Responsável: José<br />

Francisco <strong>do</strong>s Santos / José Edmar Brito<br />

Miranda. Assunto: Termo Aditivo nº 27/98 ao<br />

Contrato nº 110/96, celebra<strong>do</strong> entre a Secretaria<br />

<strong>do</strong>s Transportes e Obras e a empresa Via<br />

Engenharia S/A, objetivan<strong>do</strong> a alteração da<br />

cláusula referente ao valor contratual. Procedida<br />

à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra<br />

ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 4657/2004, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s<br />

presentes autos. Resolução nº 875/2005.<br />

TERMO DE SUBCONTRATAÇÃO. 16) Processo<br />

nº 10448/1999. Responsável: José Francisco<br />

<strong>do</strong>s Santos / José Edmar Brito Miranda.<br />

Assunto: Termo de Subcontratação com parcial<br />

transferência de direitos e obrigações ao<br />

Contrato nº 110/97, ten<strong>do</strong> como subcontratante<br />

a empresa SKL – Indústria e Construções Ltda.,<br />

como subcontratada a empresa Construtora<br />

São Cristóvão Ltda. e como interveniente a<br />

Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Transportes e Obras.<br />

Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

2784/2004, de sua própria lavra. Toma<strong>do</strong>s os<br />

votos, decidiram os membros por unanimidade,<br />

de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: decidir pelo<br />

arquivamento <strong>do</strong>s presentes autos. Resolução<br />

nº 876/2005. 17) Processo nº 3866/1998.<br />

Responsável: José Francisco <strong>do</strong>s Santos / José<br />

Edmar Brito Miranda. Assunto: Termo de<br />

Subcontratação com parcial transferência de<br />

direitos e obrigações ao Contrato nº 243/97,<br />

ten<strong>do</strong> como subcontratante a empresa ECEM<br />

Engenharia Ltda, como subcontratada a<br />

empresa SS Construtora Ltda. e como<br />

interveniente a Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

Transportes e Obras. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 2782/2004, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s<br />

presentes autos. Resolução nº 877/2005.<br />

TERMO DE SUBCONTRATAÇÃO, TERMO DE<br />

RERRATIFICAÇÃO E TERMO ADITIVO. 18)<br />

Processo nº 2441/2001, apensos nº 5053/2000<br />

e 2615/2001. Responsável: José Edmar Brito<br />

Miranda. Assunto: Processo nº 5053/2000,<br />

versam sobre o Termo de Subcontratação com<br />

parcial transferência de direitos e obrigações<br />

ao Contrato nº 241/1997, ten<strong>do</strong> como<br />

subcontratante a empresa TRANSMILHA,<br />

Terraplenagem, Pavimentação e Transportes<br />

Ltda., como subcontratada a empresa Egesa<br />

Engenharia S/A e como interveniente o<br />

Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> – DERTINS, cujo valor da<br />

subcontratação, conforme Cláusula Oitava foi<br />

de R$11.806.119,04 (onze milhões, oitocentos<br />

e seis mil, cento e dezenove reais e quatro<br />

centavos) e o prazo para a execução <strong>do</strong>s<br />

serviços foi de 360 (trezentos e sessenta) dias;<br />

os autos apensos de nº 2441/2001, cuidam <strong>do</strong><br />

termo de rerratificação ao contrato acima<br />

epigrafa<strong>do</strong> que tem por fundamento o<br />

restabelecimento <strong>do</strong> equilíbrio econômico<br />

financeiro <strong>do</strong> contrato com a readequação da<br />

planilha de preços <strong>do</strong> contrato nº 241/97; e o<br />

processo apenso de nº 2615/2001, versa sobre<br />

o termo aditivo à subcontratação acima<br />

epigrafada. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e<br />

voto, foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral<br />

de Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong><br />

os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer<br />

nº 3914/2004, referente ao Processo nº 5053/2000;<br />

o Parecer nº 2785/2004, referente ao Processo<br />

nº 2441/2001; e o Parecer nº 2800/2004,<br />

referente ao Processo nº 2615/2001, de sua<br />

própria lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s<br />

presentes autos. Resolução nº 878/2005. 19)<br />

Processo nº 8084/2000. Responsável: José<br />

Edmar Brito Miranda. Assunto: Termo de<br />

Subcontratação com parcial transferência de<br />

direitos e obrigações ao Contrato nº 273/1998,<br />

ten<strong>do</strong> como subcontratante a empresa<br />

CONTERPAV – Construção, Terraplenagem e<br />

Pavimentação Ltda., como subcontratada a<br />

empresa Construtora Vale <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> Ltda e<br />

como interveniente o Departamento de<br />

Estradas de Rodagem <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> –<br />

DERTINS, cujo valor da subcontratação<br />

conforme Cláusula Oitava foi de R$126.110,00<br />

(cento e vinte e seis mil, cento e dez reais) e o<br />

prazo para a execução <strong>do</strong>s serviços foi de 60<br />

(sessenta) dias. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório<br />

e voto, foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-<br />

Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência<br />

ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial<br />

o Parecer nº 3985/2004, de sua própria lavra.<br />

Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes autos.<br />

Resolução nº 879/2005. 20) Processo nº 2606/2001.<br />

Responsável: José Edmar Brito Miranda.<br />

Assunto: Termo Aditivo à subcontratação <strong>do</strong><br />

Contrato nº 245/1997, firma<strong>do</strong> entre o<br />

Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> – DERTINS/SEINF e a empresa LPM<br />

Construções, Terraplenagem e Pavimentação<br />

Ltda., cujo objeto foi a execução <strong>do</strong>s serviços<br />

de terraplenagem, pavimentação asfáltica e<br />

obras de arte especiais da Ro<strong>do</strong>via TO-126,<br />

trecho: Sítio Novo/São Miguel <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>/Bela<br />

Vista, cujo termo aditivo foi a alteração da<br />

cláusula referente ao valor contratual. Procedida<br />

à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra<br />

ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 3957/2004, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s<br />

presentes autos. Resolução n. 880/2005. 21)<br />

Processo n. 2510/2000. Responsáveis: José<br />

Edmar Brito Miranda / Ataíde de Oliveira. Assunto:<br />

Termo de Rerratificação ao Contrato n. 377/1993,<br />

ten<strong>do</strong> como contratante o Departamento de<br />

Estradas de Rodagem <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> –<br />

DERTINS/Secretaria da Infra-Estrutura e como<br />

contratada a empresa Mendes Júnior<br />

Engenharia S/A, cujo objeto <strong>do</strong> contrato inicial,<br />

consoante Cláusula Primeira, foi a execução<br />

<strong>do</strong>s serviços de terraplenagem e pavimentação<br />

asfáltica da Ro<strong>do</strong>via TO-222, trecho: Santa Fé/<br />

Pontão, sen<strong>do</strong> que a Cláusula Sexta <strong>do</strong> Termo<br />

de Rerratificação especificou a prorrogação por<br />

300 (trezentos) dias <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> contrato inicial<br />

e a Cláusula Terceira estipulou que o valor <strong>do</strong><br />

termo foi de R$8.177.224,95 (oito milhões,<br />

cento e setenta e sete mil, duzentos e vinte e<br />

quatro reais e noventa e cinco centavos), e por<br />

último, a Cláusula Quarta ratificou os demais<br />

termos <strong>do</strong> já referi<strong>do</strong> contrato. Procedida à<br />

leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra<br />

ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s,<br />

em especial o Parecer nº 2783/2004, de sua<br />

própria lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s<br />

presentes autos. Resolução nº 881/2005. 22)<br />

Processo nº 0262/1998. Responsáveis: José<br />

Francisco <strong>do</strong>s Santos / José Edmar Brito<br />

Miranda. Assunto: Contrato nº 120/1997 ao<br />

Contrato nº 110/1996, decorrente da Tomada<br />

de Preços nº 84/97 – Edital, firma<strong>do</strong> entre a<br />

Secretaria <strong>do</strong>s Transportes e Obras e a<br />

empresa FAMM Engenharia de Projetos e<br />

Construções Ltda, o qual teve como objeto a<br />

execução <strong>do</strong>s serviços de construção de 33 km<br />

de rede de distribuição rural trifásica 43,5 kv <strong>do</strong><br />

Projeto de Assentamento Amarrio, no município<br />

de Monte <strong>do</strong> Carmo – TO e <strong>do</strong> Termo de<br />

Subcontratação, cuja subcontratante a empresa<br />

FAMM Engenharia de Projetos e Construções<br />

Ltda e como subcontratada a empresa MIXOC<br />

Construção Elétrica Ltda., cujo objeto é a<br />

transferência de parte <strong>do</strong>s serviços relativos ao<br />

Contrato 120/97. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório<br />

e voto, foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-<br />

Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência<br />

ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial<br />

o Parecer nº 4272/2004, de sua própria lavra.<br />

Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes autos.<br />

Resolução nº 882/2005. Na seqüência, o<br />

Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

reassumiu a presidência da sessão e o<br />

Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho<br />

passou a relatar os processos da Quarta<br />

Relatoria constantes da Pauta. CLASSE IV –<br />

AUDITORIA. 23) Processo nº 2833/2003.<br />

Responsável: José Medra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Reis –<br />

Presidente da Câmara Municipal, à época.<br />

Assunto: Auditoria Ordinária realizada no Poder<br />

Legislativo <strong>do</strong> Município de Couto Magalhães –<br />

TO, com perío<strong>do</strong> de abrangência de janeiro e<br />

fevereiro de 2003, sob a responsabilidade <strong>do</strong><br />

Senhor José Medra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Reis, Presidente à<br />

época. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto,<br />

foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

4556/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Fausto<br />

Magalhães Crispim. Toma<strong>do</strong>s os votos,<br />

decidiram os membros por unanimidade, de<br />

acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: acolher os termos<br />

<strong>do</strong> Relatório de Auditoria, com recomendações<br />

ao Gestor. Resolução nº 883/2005. CLASSE VI<br />

– PROCESSO ADMINISTRATIVO. 24) Processo<br />

nº 2731/2005. Responsável: José Wellington<br />

Martins Tom Belarmino – Prefeito. Assunto:<br />

Processo administrativo decorrente da


24<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

inadimplência quanto à apresentação das<br />

Contas Anuais Consolidadas <strong>do</strong> Município de<br />

Pedro Afonso, exercício de 2004, sob a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Senhor José Wellington<br />

Martins Tom Belarmino. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 5090/2005, da lavra <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Zailon Miranda Labre Rodrigues.<br />

Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil<br />

reais) ao Senhor José Wellington Martins Tom<br />

Belarmino – Prefeito Municipal de Pedro Afonso,<br />

por inobservância <strong>do</strong> prazo previsto no art. 26<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno c/c a Instrução Normativa-<br />

TCE/TO nº 017/2003, para apresentação das<br />

contas anuais Consolidadas, consoante os<br />

termos <strong>do</strong> art. 39, II, da Lei Estadual 1.284/2001<br />

c/c art. 159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal. Acórdão nº 1363/2005. PARCELAMENTO<br />

DE MULTA. 25) Processo nº 6298/2002,<br />

apensos 7694/2001 e 6487/2000; Expediente<br />

nº 2952/2005. Responsável: Luzimar Teixeira<br />

<strong>do</strong>s Santos – Ex-Presidente da Câmara<br />

Municipal. Assunto: Solicitação de parcelamento<br />

de multa aplicada ao Senhor Luzimar Teixeira<br />

<strong>do</strong>s Santos, Ex-Presidente da Câmara<br />

Municipal de Tupiratins, através <strong>do</strong> Acórdão nº<br />

2213/2002. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e<br />

voto, foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral<br />

de Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong><br />

os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer<br />

nº 5014/2005, de sua própria lavra. Toma<strong>do</strong>s<br />

os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

autorizar o parcelamento em 24 (vinte e quatro)<br />

parcelas sucessivas de multa aplicada ao<br />

Senhor Luzimar Teixeira <strong>do</strong>s Santos, ex-<br />

Presidente da Câmara Municipal de Tupiratins-TO,<br />

com fundamento nos artigos 94, da Lei nº 1.284/2001<br />

c/c art. 84, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal.<br />

Resolução nº 884/2005. PROCESSO<br />

ADMINISTRATIVO. 26) Processo nº 2729/2005.<br />

Responsável: Agnal<strong>do</strong> Soares Botelho –<br />

Prefeito. Assunto: Processo administrativo<br />

decorrente da inadimplência quanto à<br />

apresentação das Contas Anuais<br />

Consolidadas <strong>do</strong> Município de Santa Maria <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, exercício de 2004, sob a responsabilidade<br />

<strong>do</strong> Senhor Agnal<strong>do</strong> Soares Botelho. Procedida<br />

à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra<br />

ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 5056/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: aplicar multa no valor de R$ 1.000,00<br />

(um mil reais) ao Senhor Agnal<strong>do</strong> Soares<br />

Botelho – Prefeito Municipal de Santa Maria <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, por inobservância <strong>do</strong> prazo previsto<br />

no art. 26 <strong>do</strong> Regimento Interno c/c a Instrução<br />

Normativa-TCE/TO nº 017/2003, para<br />

apresentação das contas anuais<br />

Consolidadas, consoante os termos <strong>do</strong> art. 39,<br />

II, da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art. 159, II, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno deste Tribunal. Acórdão nº<br />

1364/2005. CLASSE V – INEXIGIBILIDADE DE<br />

LICITAÇÃO. 27) Processo nº 4580/2005.<br />

Responsável: Círio Caetano da Silva / Ataíde de<br />

Oliveira / José Edmar Brito Miranda. Assunto:<br />

Portaria/DERTINS nº 001/2005, que inexigiu o<br />

procedimento licitatório com fundamento no art.<br />

25, I, da Lei 8.666/93 e <strong>do</strong> respectivo Contrato<br />

de nº 037/2005, firma<strong>do</strong> entre o Departamento<br />

de Estradas de Rodagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> – DERTINS e a empresa Nogueira<br />

Comércio de Equipamentos Ro<strong>do</strong>viário Ltda.,<br />

objetivan<strong>do</strong> o fornecimento de peças e<br />

execução de serviços para manutenção das<br />

máquinas Komatsu, pertencentes ao<br />

Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, para o fornecimento de<br />

peças e prestação de serviços, com prazo de<br />

vigência de 24 meses. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 5116/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: considerar legais a Portaria/DERTINS<br />

nº 001/2005 e o Contrato nº 037/05, firma<strong>do</strong><br />

entre o DERTINS e a empresa Nogueira<br />

Comércio de Equipamentos Ro<strong>do</strong>viários Ltda.,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 96, I, <strong>do</strong> Regimento Interno,<br />

desta Corte de Contas, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

reexame da matéria à vista de novos elementos<br />

que por ventura venham a ser trazi<strong>do</strong>s à<br />

apreciação por esta Corte de Contas.<br />

Resolução nº 885/2005. TERMO ADITIVO. 28)<br />

Processo nº 12547/2004. Responsáveis: José<br />

Edmar Brito Miranda / Waterloo Vieira Fonseca.<br />

Assunto: Segun<strong>do</strong> Termo Aditivo ao Contrato<br />

nº 150/2002, firma<strong>do</strong> entre a Secretaria da Infra-<br />

Estrutura e a empresa Glauber Henrique<br />

Oliveira M. Carneiro de Assumpção, com a<br />

interveniência da Agência Estadual de<br />

Saneamento - AGESAN, objetivan<strong>do</strong> a alteração<br />

<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> contrato. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 4814/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: tomar conhecimento <strong>do</strong> Segun<strong>do</strong><br />

Termo Aditivo ao Contrato nº 150/2002, firma<strong>do</strong><br />

entre a Secretaria da Infra-Estrutura e a empresa<br />

Glauber Henrique Oliveira M. Carneiro de<br />

Assumpção com a interveniência da Agência<br />

Estadual de Saneamento - AGESAN, ten<strong>do</strong> em<br />

vista a existência de contrapartida de recursos<br />

<strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> reexame<br />

da matéria à vista de novos elementos que,<br />

porventura, venham a ser trazi<strong>do</strong>s à apreciação<br />

por esta Corte de Contas. Resolução nº 886/2005.<br />

29) Processo nº 5507/2003. Responsáveis:<br />

José Edmar Brito Miranda / Waterloo Vieira<br />

Fonseca. Assunto: Primeiro Termo Aditivo ao<br />

Contrato nº 147/2002, firma<strong>do</strong> entre a Secretaria<br />

da Infra-Estrutura e a empresa Engec<br />

Construções Ltda, com a interveniência da<br />

Agência Estadual de Saneamento - AGESAN,<br />

objetivan<strong>do</strong> a prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> contrato<br />

em mais 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

término <strong>do</strong> contrato principal. Procedida à leitura<br />

<strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 4786/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: tomar conhecimento <strong>do</strong> Primeiro Termo<br />

Aditivo ao Contrato nº 147/2002, firma<strong>do</strong> entre a<br />

Secretaria da Infra-Estrutura e a empresa Engec<br />

Construções Ltda., com a interveniência da<br />

Agência Estadual de Saneamento - AGESAN,<br />

ten<strong>do</strong> em vista a existência de contrapartida de<br />

recursos <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong> reexame da matéria à vista de novos<br />

elementos que, porventura, venham a ser<br />

trazi<strong>do</strong>s à apreciação por esta Corte de Contas.<br />

Resolução nº 887/2005. EDITAL DE LICITAÇÃO<br />

– CONCORRÊNCIA. 30) Processo nº 6168/2005.<br />

Responsáveis: Círio Caetano da Silva / José<br />

Edmar Brito Miranda. Assunto: Edital de<br />

Licitação, na modalidade Concorrência nº 013/2005,<br />

<strong>do</strong> tipo menor preço, sob o regime de<br />

empreitada por preço unitário, oriun<strong>do</strong> da<br />

Secretaria da Infra-Estrutura / DERTINS,<br />

objetivan<strong>do</strong> a execução de serviços de<br />

complementação da terraplenagem e<br />

pavimentação asfáltica, na Ro<strong>do</strong>via TO-164,<br />

trecho Colméia/Itaporã. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 5126/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: considerar legal o Edital de Licitação,<br />

na modalidade Concorrência nº 013/2005,<br />

oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> DERTINS, sem prejuízo <strong>do</strong> reexame<br />

da matéria à vista de novos elementos que,<br />

porventura, venham a ser trazi<strong>do</strong>s à apreciação<br />

por esta Corte de Contas. Resolução nº 888/2005.<br />

31) Processo nº 6167/2005. Responsáveis:<br />

Círio Caetano da Silva / José Edmar Brito<br />

Miranda. Assunto: Edital de Licitação, na<br />

modalidade Concorrência nº 014/2005, <strong>do</strong> tipo<br />

menor preço, sob o regime de empreitada por<br />

preço unitário, oriun<strong>do</strong> da Secretaria da Infra-<br />

Estrutura / DERTINS, objetivan<strong>do</strong> a execução<br />

de serviços de terraplenagem, revestimento<br />

primário, obras de artes correntes e especiais,<br />

trecho Nova Olinda/Entrocamento TO-010<br />

(Palmeirante). Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e<br />

voto, foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral<br />

de Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong><br />

os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer<br />

nº 5124/2005, de sua própria lavra. Toma<strong>do</strong>s<br />

os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

considerar legal o Edital de Licitação, na<br />

modalidade Concorrência nº 014/2005, oriun<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> DERTINS, sem prejuízo <strong>do</strong> reexame da<br />

matéria à vista de novos elementos que,<br />

porventura, venham a ser trazi<strong>do</strong>s à apreciação<br />

por esta Corte de Contas. Resolução nº 889/2005.<br />

No seguimento, a Conselheira Doris Coutinho<br />

passou a relatar os processos da Sexta<br />

Relatoria, constantes da Pauta. CLASSE IV –<br />

AUDITORIA. 32) Processo nº 10666/2004.<br />

Responsável: Celso Eral<strong>do</strong> Ayres Arruda –<br />

Prefeito à época. Assunto: Auditoria Programada<br />

realizada na Prefeitura Municipal de Pin<strong>do</strong>rama<br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, com perío<strong>do</strong> de abrangência de<br />

janeiro a outubro de 2004, sob a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Senhor Celso Eral<strong>do</strong> Ayres<br />

Arruda, Prefeito à época. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 5112/2005, da lavra da<br />

Procura<strong>do</strong>ra Litza Leão Gonçalves. Toma<strong>do</strong>s<br />

os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

acolher os termos <strong>do</strong> Relatório de Auditoria, com<br />

recomendações ao Gestor. Resolução nº 890/2005.<br />

CLASSE V – EDITAL – TOMADA DE PREÇOS.<br />

33) Processo nº 3776/2005. Responsável:<br />

Raimun<strong>do</strong> Dias de Sousa – Presidente<br />

RURALTINS. Assunto: Edital de Licitação


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

25<br />

reedita<strong>do</strong>, na modalidade Tomada de Preços<br />

nº 052/2005, <strong>do</strong> tipo menor preço, objetivan<strong>do</strong><br />

a aquisição de sementes de abobrinha, alface,<br />

berinjela, beterraba, etc. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 4761/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: decidir pela legalidade <strong>do</strong> Edital de<br />

Licitação, na modalidade Tomada de Preços nº<br />

052/2005, <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento<br />

Rural <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, tipo menor preço, cujo objeto<br />

<strong>do</strong> certame é aquisição de sementes de<br />

abobrinha, alface, berinjela, beterraba, etc.,<br />

conforme discriminação constante no anexo I,<br />

<strong>do</strong> Edital. Resolução nº 891/2005. 34) Processo<br />

nº 6298/2005. Responsável: Raul de Jesus<br />

Lustosa Filho – Prefeito de Palmas. Assunto:<br />

Edital de Licitação, na modalidade Tomada de<br />

Preços nº 028/2005, <strong>do</strong> tipo menor preço global,<br />

objetivan<strong>do</strong> a contratação de empresa para<br />

locação de 10 (dez) tratores para prestação de<br />

3.800 (três mil e oitocentas) horas-máquina de<br />

serviço para o preparo <strong>do</strong> solo de pequenos<br />

produtores rurais de Palmas e entorno,<br />

conta<strong>do</strong>s a partir da assinatura <strong>do</strong> contrato’ ou<br />

da expedição da ordem de serviço. Procedida à<br />

leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra<br />

ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 5160/2005, de sua própria<br />

lavra. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator: decidir pela legalidade formal <strong>do</strong> Edital<br />

de Licitação, originário da Prefeitura de Palmas,<br />

na modalidade Tomada de Preços nº 028/2005,<br />

tipo menor preço global, cujo objeto é a<br />

contratação de empresa para locação de 10<br />

(dez) tratores para prestação de 3.800 (três mil<br />

e oitocentas) horas-máquina de serviço para o<br />

preparo <strong>do</strong> solo de pequenos produtores rurais<br />

de Palmas e entorno. Resolução nº 892/2005.<br />

Dan<strong>do</strong> seqüência, o Conselheiro Severiano<br />

José Costandrade de Aguiar passou a relatar<br />

os processos da Sexta Relatoria, constantes<br />

da Pauta. CLASSE IV – AUDITORIA. 35)<br />

Processo nº 8293/2004. Responsável: Ab<strong>do</strong>n<br />

Mendes Ferreira – Prefeito Municipal à época.<br />

Assunto: Auditoria Programada realizada nas<br />

contas <strong>do</strong> Poder Executivo e sua Administração<br />

Indireta, no Município de Crixás <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

sob a responsabilidade <strong>do</strong> Senhor Ab<strong>do</strong>n<br />

Mendes Ferreira, Prefeito Municipal, à época,<br />

com perío<strong>do</strong> de abrangência a partir de janeiro<br />

de 2004. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto,<br />

foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer<br />

nº 3912/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: acolher os termos <strong>do</strong> Relatório<br />

de Auditoria, com recomendações ao Gestor.<br />

Resolução nº 893/2005. 36) Processo nº 3668/2004.<br />

Responsável: João Lisboa da Cruz – Prefeito<br />

Municipal. Assunto: Auditoria Programada no<br />

Programa Governamental Obras <strong>do</strong> Lixo no<br />

Município de Gurupi-TO, sob a responsabilidade<br />

<strong>do</strong> Senhor João Lisboa da Cruz, compreenden<strong>do</strong><br />

o perío<strong>do</strong> de 19 de abril a 1º de maio de 2004.<br />

Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

4860/2005, de sua própria lavra. Toma<strong>do</strong>s os<br />

votos, decidiram os membros por unanimidade,<br />

de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: acolher os<br />

termos <strong>do</strong> Relatório de Auditoria, com<br />

recomendações ao Gestor. Resolução nº 894/2005.<br />

37) Processo nº 2354/2004. Responsável: Adão<br />

Martins Mesquita – Prefeito Municipal à época.<br />

Assunto: Primeira Auditoria Programada<br />

realizada no Município de Araguaçu-TO, sob a<br />

gestão <strong>do</strong> Senhor Adão Martins Mesquita,<br />

Prefeito Municipal, à época, com perío<strong>do</strong> de<br />

abrangência a partir de janeiro de 2004.<br />

Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

3919/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: acolher os termos <strong>do</strong> Relatório<br />

de Auditoria, com recomendações ao Gestor.<br />

Resolução nº 895/2005. 38) Processo nº 12364/2004.<br />

Responsável: Antônio Rodrigues Batista –<br />

Ex-Presidente da Câmara Municipal. Assunto:<br />

Primeira Auditoria Programada realizada na<br />

Câmara Municipal de Talismã-TO, sob a gestão<br />

<strong>do</strong> Senhor Antônio Rodrigues Batista,<br />

Presidente da Câmara Municipal, à época, com<br />

perío<strong>do</strong> de abrangência de janeiro a outubro<br />

de 2004. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto,<br />

foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

4572/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: acolher os termos <strong>do</strong> Relatório<br />

de Auditoria, com recomendações ao Gestor.<br />

Resolução nº 896/2005. 39) Processo nº 6341/2004.<br />

Responsável: Ademir Pereira Luz – Ex-Prefeito<br />

Municipal. Assunto: Auditoria Programada<br />

realizada nas contas <strong>do</strong> Poder Executivo e sua<br />

Administração Indireta, no Município de Aliança<br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sob a gestão <strong>do</strong> Senhor Ademir<br />

Pereira Luz, Prefeito Municipal, à época, com<br />

perío<strong>do</strong> de abrangência de setembro a<br />

dezembro de 2003. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 3923/2005, da lavra <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Alberto Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos,<br />

decidiram os membros por unanimidade, de<br />

acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: acolher os termos<br />

<strong>do</strong> Relatório de Auditoria, com recomendações<br />

ao Gestor. Resolução nº 897/2005. 40)<br />

Processo nº 4395/2004. Responsável: Lívio<br />

William Reis de Carvalho – Secretário de<br />

Planejamento e Meio Ambiente. Assunto:<br />

Auditoria no Programa “<strong>Tocantins</strong> Turismo<br />

Verde” realizada na Secretaria Estadual de<br />

Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAN, sob<br />

a gestão <strong>do</strong> Senhor Lívio William Reis de<br />

Carvalho, referente ao perío<strong>do</strong> de 05 de abril a<br />

29 de novembro de 2004. Procedida à leitura<br />

<strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s,<br />

em especial o Parecer nº 3831/2005, da lavra<br />

<strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Marcos Antonio da Silva Modes.<br />

Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os membros por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator:<br />

acolher os termos <strong>do</strong> Relatório de Auditoria, com<br />

recomendações ao Gestor. Resolução nº 898/2005.<br />

41) Processo nº 6340/2004. Responsável:<br />

Ademir Pereira Luz – Ex-Prefeito Municipal.<br />

Assunto: Auditoria Programada realizada nas<br />

contas <strong>do</strong> Poder Executivo e Administração<br />

Indireta, no Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

sob a gestão <strong>do</strong> Senhor Ademir Pereira Luz,<br />

Prefeito Municipal, à época, com perío<strong>do</strong> de<br />

abrangência de janeiro a 17 de junho de 2004.<br />

Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

3922/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: acolher os termos <strong>do</strong> Relatório<br />

de Auditoria, com recomendações ao Gestor.<br />

Resolução nº 899/2005. 42) Processo nº 2340/2004.<br />

Responsável: Adão Martins Mesquita – Prefeito<br />

Municipal à época. Assunto: Primeira Auditoria<br />

Programada realizada no Município de<br />

Araguaçu-TO, sob a gestão <strong>do</strong> Senhor Adão<br />

Martins Mesquita, Prefeito Municipal, à época,<br />

com perío<strong>do</strong> de abrangência de outubro a<br />

dezembro de 2003. Procedida à leitura <strong>do</strong><br />

relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 3920/2005, da lavra <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Alberto Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos,<br />

decidiram os membros por unanimidade, de<br />

acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: acolher os termos<br />

<strong>do</strong> Relatório de Auditoria, com recomendações<br />

ao Gestor. Resolução nº 900/2005. 43)<br />

Processo nº 10663/2004. Responsável:<br />

Mosaniel Falcão de Franca – Prefeito Municipal<br />

à época. Assunto: Primeira Auditoria<br />

Programada realizada no Poder Executivo e sua<br />

Administração Indireta, no Município de<br />

Talismã-TO, sob a gestão <strong>do</strong> Senhor Mosaniel<br />

Falcão de Franca, Prefeito Municipal, à época,<br />

com perío<strong>do</strong> de abrangência a partir de janeiro<br />

de 2004. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto,<br />

foi facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

4574/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: acolher os termos <strong>do</strong> Relatório<br />

de Auditoria, com recomendações ao Gestor.<br />

Resolução nº 901/2005. CLASSE VI -<br />

INADIMPLÊNCIA. 44) Processo nº 2723/2005.<br />

Responsável: Rubeneio Gomes de Abreu –<br />

Ex-Presidente da Câmara Municipal. Assunto:<br />

Inadimplência de Prestação de Contas Anuais<br />

de Ordena<strong>do</strong>r de Despesa da Câmara<br />

Municipal de Santa Rita <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, exercício<br />

de 2004, sob a responsabilidade <strong>do</strong> Senhor<br />

Rubeneio Gomes de Abreu. Procedida à leitura<br />

<strong>do</strong> relatório e voto, foi facultada a palavra ao<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, haven<strong>do</strong> Sua<br />

Excelência ratifica<strong>do</strong> os pareceres emiti<strong>do</strong>s, em<br />

especial o Parecer nº 2933/2005, da lavra <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Alberto Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos,<br />

decidiram os membros por unanimidade, de<br />

acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: aplicar multa ao<br />

Senhor Rubeneio Gomes de Abreu –<br />

Ex-Presidente da Câmara Municipal de Santa<br />

Rita <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, por apresentar<br />

intempestivamente as suas contas referentes<br />

ao exercício 2004, caracterizan<strong>do</strong>, assim,<br />

descumprimento à norma legal, notifican<strong>do</strong>,<br />

ainda, o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, o qual deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s arts. 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284/2001


26<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

e <strong>do</strong> art. 83, § 3º, <strong>do</strong> Regimento Interno ou<br />

apresente defesa no prazo regimentar. Acórdão<br />

nº 1365/2005. 45) Processo nº 2722/2005.<br />

Responsável: João Pereira da Costa – Ex-<br />

Prefeito Municipal. Assunto: Inadimplência de<br />

Prestação de Contas Anuais de Ordena<strong>do</strong>r de<br />

Despesa da Prefeitura Municipal de Santa Rita<br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, exercício de 2004, sob a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Senhor João Pereira da<br />

Costa. Procedida à leitura <strong>do</strong> relatório e voto, foi<br />

facultada a palavra ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas, haven<strong>do</strong> Sua Excelência ratifica<strong>do</strong> os<br />

pareceres emiti<strong>do</strong>s, em especial o Parecer nº<br />

2932/2005, da lavra <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha. Toma<strong>do</strong>s os votos, decidiram os<br />

membros por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator: aplicar multa ao Senhor João<br />

Pereira da Costa – Ex-Prefeito Municipal de<br />

Santa Rita <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, por apresentar<br />

intempestivamente as suas contas referentes<br />

ao exercício 2004, caracterizan<strong>do</strong>, assim,<br />

descumprimento à norma legal, notifican<strong>do</strong>,<br />

ainda, o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, o qual deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s arts. 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284/2001<br />

e <strong>do</strong> art. 83, § 3º, <strong>do</strong> Regimento Interno ou<br />

apresentar defesa no prazo regimentar. Acórdão<br />

nº 1366/2005. Encerrada a pauta <strong>do</strong>s trabalhos<br />

e assina<strong>do</strong>s os atos formaliza<strong>do</strong>res das<br />

decisões proferidas, o Senhor Presidente<br />

franqueou a palavra aos Senhores Conselheiros<br />

e ao Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas, todavia, não<br />

houve manifestação. Nada mais haven<strong>do</strong> a<br />

tratar, o Senhor Presidente, agradecen<strong>do</strong> a<br />

presença de to<strong>do</strong>s, declarou encerrada a<br />

Sessão às 16h40min, da qual foi lavrada a<br />

presente ata que, após lida, discutida, votada e<br />

aprovada, vai subscrita por mim, Altair Macha<strong>do</strong><br />

Perna, Secretária <strong>do</strong> Plenário e assinada nos<br />

termos regimentais pelos Senhores<br />

Conselheiros e pelo representante <strong>do</strong><br />

Ministério Público Especial junto ao Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

Presidente em substituição / Relator<br />

Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Relator<br />

Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

Relator<br />

Conselheira Doris Coutinho<br />

Relatora<br />

Conselheiro Severiano José Costandrade de<br />

Aguiar<br />

Parsondas Martins Viana<br />

Auditor em substituição a Conselheiro<br />

Auditor Orlan<strong>do</strong> Alves da Silva<br />

Relator<br />

Fui presente: Márcio Ferreira Brito<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral de Contas<br />

Altair Macha<strong>do</strong> Perna<br />

Secretária <strong>do</strong> Pleno<br />

RESOLUÇÃO Nº 870/2005 – TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 15040/2005 – Recurso Ordinário<br />

– Expediente 4656/2005<br />

Apensos N.º : 08327/2004<br />

Classe de Assunto : VI - recolhimento de pena<br />

pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),<br />

aplicada através <strong>do</strong> Acórdão nº 1983, de 09<br />

de novembro de 2004, originária <strong>do</strong>s autos<br />

n.º 08327/2004<br />

Responsável : Agimiro Dias da Costa - Prefeito<br />

de Babaçulândia-TO<br />

Entidade : Prefeitura Municipal de Babaçulândia-TO<br />

Relator : Auditor Orlan<strong>do</strong> Alves da Silva<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Márcio Ferreira Brito<br />

Advoga<strong>do</strong> : Não atuou<br />

Ementa: Aplicação de Sanção Pecuniária. O<br />

recolhimento de sanção pecuniária aplicada<br />

pelo Tribunal de Contas implica na<br />

necessidade de expedição de provisão de<br />

quitação e baixa de responsabilidade.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nº 15040/2004 e apenso nº 08327/2004<br />

versan<strong>do</strong> sobre recolhimento de pena<br />

pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),<br />

aplicada através <strong>do</strong> Acórdão nº 1983 de 09 de<br />

novembro de 2004, que trata sobre proposta<br />

de aplicação de multa por inadimplência quanto<br />

à apresentação das informações orçamentária,<br />

financeiras e patrimoniais por intermédio <strong>do</strong><br />

ACP referente ao mês de maio de 2004, sob a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Senhor Agimiro Dias da<br />

Costa, a época Prefeito Municipal de<br />

Babaçulândia-TO.<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em Sessão Plenária diante<br />

das razões expostas pelo Relator e em<br />

cumprimento ao disposto nos artigos 95 da Lei<br />

Estadual nº 1.284/2001 e 85 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno a<strong>do</strong>tar as seguintes providencias.<br />

I - Determinar a expedição da competente<br />

provisão de quitação, bem como a baixa de<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Senhor Agimiro Dias da<br />

Costa, a época Prefeito Municipal de<br />

Babaçulândia-TO, em face <strong>do</strong> recolhimento da<br />

multa aplicada por meio <strong>do</strong> Acórdão n.º 1983<br />

de 09 de novembro de 2004, no valor de<br />

R$ 1.000,00 (mil reais).<br />

II - Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

ao Cartório de Contas, para as providências de<br />

mister.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 871/2005 – TCE – Plenário<br />

1.Processos N.ºs : 9696/2002, 9853/2001,<br />

6660/2001, 1461/2000, 9695/2002, 8533/2000,<br />

7228/2001, 9857/2001, 9693/2002, 1637/2001,<br />

9858/2001.<br />

2. Expediente N.º : 6031/2005 – Solicitação de<br />

Parcelamento<br />

3.Classe de Assunto : VI – Pedi<strong>do</strong> de<br />

parcelamento de multa efetua<strong>do</strong> pelo Senhor<br />

José Santana Neto – Ex-Prefeito de Colinas <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>.<br />

4.Responsável : José Santana Neto – Ex-Prefeito.<br />

5.Entidade : Município de Colinas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

7.Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Márcio Ferreira Brito<br />

8.Advoga<strong>do</strong> : Elisângela Mesquita Sousa –<br />

OAB/TO 2.250<br />

Parcelamento de Multa. Execução. Possibilidade.<br />

Ao Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

é facultada autorizar o recolhimento parcela<strong>do</strong><br />

de débito ou multa mediante requerimento <strong>do</strong><br />

responsável.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.ºs 9696/2002, 9853/2001, 6660/2001, 1461/2000,<br />

9695/2002, 8533/2000, 7228/2001, 9857/2001,<br />

9693/2002, 1637/2001, 9858/2001, e expediente<br />

de n.º 6031/2005, versan<strong>do</strong> sobre pedi<strong>do</strong> de<br />

parcelamento de multa efetua<strong>do</strong> pelo Senhor<br />

José Santana Neto na qualidade de Ex-Prefeito<br />

<strong>do</strong> Município de Colinas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, o qual<br />

por força <strong>do</strong> disposto no § 2.º <strong>do</strong> artigo 6.º da<br />

Instrução Normativa TCE n.º 06/2004 foi junta<strong>do</strong><br />

aos autos acima cita<strong>do</strong>s que tratam da<br />

aplicação da multa.<br />

9.Resolução<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em Sessão Plenária diante<br />

das razões expostas pelo Relator, e, em<br />

cumprimento ao disposto nos artigos 84 da Lei<br />

Estadual nº 1.284/2001 e 85 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno a<strong>do</strong>tar as seguintes providencias.<br />

9.1.Autorizar em 06 (seis) vezes, consoante<br />

possibilidade descrita no artigo 84 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCE, o parcelamento da<br />

aplicação das multas oriundas <strong>do</strong>s Acórdãos<br />

n.ºs 2205/2004, 2207/2004 e 2208/204.<br />

9.2.Alertar ao beneficiário <strong>do</strong> parcelamento, que<br />

por força regimental, § 2.º <strong>do</strong> artigo 84, a falta<br />

de recolhimento de qualquer parcela importará<br />

no vencimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r.<br />

9.3. Determinar à Secretária <strong>do</strong> Plenário que<br />

forneça cópia <strong>do</strong> Relatório, Voto e Decisão ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral de Contas, para providencias<br />

que entender necessárias, mormente para<br />

verificação se a multa já encontra em fase de<br />

execução.<br />

9.4.Encaminhar os autos ao Cartório de Contas,<br />

para nos termos <strong>do</strong> § 5.º <strong>do</strong> artigo 6.º da<br />

Instrução Normativa n.º 06/2004, notificar o<br />

responsável e sua procura<strong>do</strong>ra bem como para<br />

acompanhar o fiel cumprimento da decisão.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

27<br />

RESOLUÇÃO Nº 872/2005 – TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 3949/2003<br />

Apensos N.º : 2552/2004 – Pedi<strong>do</strong> de<br />

Reconsideração e 4980/2005 (expediente)<br />

Classe de Assunto : VI - recolhimento de pena<br />

pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (três mil<br />

reais), aplicada através <strong>do</strong> Acórdão n.º 433,<br />

de 16 de abril de 2003, originária <strong>do</strong>s autos<br />

n.º 02347/2003<br />

Responsável : Agimiro Dias da Costa –<br />

Ex-Prefeito de Babaçulândia-TO<br />

Entidade : Prefeitura Municipal de Babaçulândia-TO<br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Márcio Ferreira Brito<br />

Advoga<strong>do</strong> : Não atuou<br />

EMENTA: Aplicação de Sanção Pecuniária. O<br />

recolhimento de sanção pecuniária aplicada<br />

pelo Tribunal de Contas implica na necessidade<br />

de expedição de provisão de quitação e baixa<br />

de responsabilidade.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n. º 3949/2003 e apensos n.ºs 2552/2004 –<br />

Pedi<strong>do</strong> de Reconsideração e 4980/2005<br />

(expediente), versan<strong>do</strong> sobre recolhimento de<br />

pena pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is<br />

mil reais), aplicada através <strong>do</strong> Acórdão n.º 433,<br />

de 16 de abril de 2003, originária <strong>do</strong>s autos<br />

n.º 02347/2003, que versam sobre proposta de<br />

aplicação de multa por inadimplência quanto a<br />

prestação de contas anual consolidada<br />

referente ao exercício de 2002, sob a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Senhor Agimiro Dias da<br />

Costa, ex-Prefeito Municipal de Babaçulândia-TO.<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em Sessão Plenária diante<br />

das razões expostas pelo Relator, e, em<br />

cumprimento ao disposto nos artigos 95 da Lei<br />

Estadual nº 1.284/2001 e 85 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno a<strong>do</strong>tar as seguintes providencias.<br />

I - Determinar a expedição da competente<br />

provisão de quitação, bem como a baixa de<br />

responsabilidade, ao Agimiro Dias da Costa,<br />

Ex-Prefeito Municipal de Babaçulândia-TO, pelo<br />

recolhimento da multa aplicada por meio <strong>do</strong><br />

Acórdão n.º 433/2003, de 16 de abril de 2003,<br />

no valor de R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais).<br />

II - Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

ao Cartório de Contas, para as providências de<br />

mister.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1355/2005 - TCE – Plenário.<br />

Processo N. º : 2878/2005<br />

Origem: Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Classe de Assunto VI : Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> senhor José Arnóbio da<br />

Silva – Prefeito Municipal de Bandeirantes <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, responsável pelo envio das contas<br />

consolidadas <strong>do</strong> município exercício de 2004,<br />

haja vista a inadimplência quanto a sua entrega<br />

ao Tribunal de Contas.<br />

Entidade : Prefeitura Municipal de Bandeirantes<br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Responsável : José Arnóbio da Silva – Prefeito<br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Inadimplência quanto à prestação das contas<br />

anuais consolidadas referente ao exercício de 2004.<br />

Comunicação à Câmara Municipal, Ministério<br />

Público, Secretaria da Fazenda, Ministério da<br />

Fazenda, Banco <strong>do</strong> Brasil, Caixa Econômica<br />

Federal para a<strong>do</strong>ção de providências. Aplicação<br />

de Multas.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.º 2878/2005, versan<strong>do</strong> sobre processo<br />

administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong> senhor<br />

José Arnóbio da Silva, na qualidade de Prefeito<br />

Municipal de Bandeirantes <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

responsável pelo envio das contas<br />

consolidadas <strong>do</strong> município exercício de 2004,<br />

haja vista a inadimplência quanto a sua entrega<br />

ao Tribunal de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

ACORDAM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, I da Constituição Estadual, c/c artigo 28<br />

e 36 <strong>do</strong> Regimento Interno desta Corte de<br />

Contas a<strong>do</strong>tar as seguintes providências.<br />

I - Aplicar multa no valor de R$ 3000,00 (três mil<br />

reais) ao Senhor José Arnóbio da Silva, na<br />

qualidade de Prefeito Municipal e responsável<br />

pela prestação de contas, consoantes os<br />

termos <strong>do</strong> artigo 39, IV da Lei Estadual 1284/2001<br />

c/c artigo 159, VIII, <strong>do</strong> Regimento Interno desta<br />

Corte de Contas.<br />

II – Comunicar à Câmara Municipal de<br />

Bandeirantes <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 36,<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, para que a<strong>do</strong>te as<br />

providências cabíveis.<br />

III – Comunicar ao Ministério Público Estadual<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 36, II, <strong>do</strong> Regimento Interno<br />

desta Corte de Contas para os fins de mister.<br />

IV – Comunicar ao Ministério da Fazenda, Banco<br />

<strong>do</strong> Brasil e Caixa Econômica Federal e<br />

Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 36, III, <strong>do</strong> Regimento Interno desta<br />

Corte de Contas, para a<strong>do</strong>ção das medidas<br />

previstas no artigo 25, da Lei Complementar n.<br />

º 101/2000, observa<strong>do</strong>-se o disposto no § 3.º<br />

<strong>do</strong> artigo 25 da citada lei.<br />

V - Intimar o Responsável, <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> presente<br />

acórdão por via postal, através de carta<br />

registrada com aviso de recebimento, na forma<br />

prevista no art. 205 e 206 <strong>do</strong> RITCE remeten<strong>do</strong>lhe<br />

cópia <strong>do</strong> Relatório, Voto e Decisão.<br />

VI - Notificar o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, que deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental.<br />

VII – Fixar, nos termos <strong>do</strong> artigo 83 § 1.º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a<br />

contar da sua notificação, para que o ordena<strong>do</strong>r,<br />

comprove perante o Tribunal, o recolhimento<br />

da multa à conta <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

e Reequipamento Técnico <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas, nos termos <strong>do</strong> art. 167, 168, III e 169 da<br />

Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o<br />

§3º <strong>do</strong> artigo 83 <strong>do</strong> Regimento Interno,<br />

atualiza<strong>do</strong>s monetariamente e acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

juros de mora calcula<strong>do</strong>s, na forma prevista na<br />

legislação em vigor.<br />

VIII - Autorizar, desde logo, nos termos <strong>do</strong> art. 96,<br />

II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001,<br />

a cobrança judicial da dívida, caso não atendida<br />

a notificação.<br />

IX - Determinar a publicação desta Decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para que surta os<br />

efeitos legais necessários pertinentes ao<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> desta decisão, e, após<br />

encaminhe-se ao Cartório de Contas para<br />

providências de sua alçada.<br />

X - Dar ciência ao Ministério Público junto a esta<br />

Corte de Contas, de acor<strong>do</strong> com o artigo 373<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, para os fins previstos no<br />

artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001.<br />

XI - Transcorri<strong>do</strong> o prazo de recurso e após a<br />

a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias à cobrança<br />

da dívida, remeter os presentes autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para que sejam<br />

apensa<strong>do</strong>s ao processo de Tomada de Contas<br />

Especial, referente ao exercício de 2005, ou<br />

remetidas à origem se estas não estiverem<br />

tramitan<strong>do</strong> nesta Corte de Contas.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1356/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 2896/2005<br />

Classe de Assunto VI : Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor Antônio Mota –<br />

ex-Prefeito Municipal de Aragominas - TO ten<strong>do</strong><br />

como objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de<br />

demais providencias haja vista a inadimplência<br />

quanto a entrega das contas anuais de<br />

ordena<strong>do</strong>r de despesa exercício financeiro de 2004.<br />

Responsável : Antônio Mota – ex-Prefeito<br />

Origem : Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

Entidade : Prefeitura Municipal de Aragominas - TO<br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Inadimplência quanto a prestação das contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício<br />

de 2004 de Municípios Câmaras e órgãos da<br />

administração municipal. Declaração de<br />

Inadimplência. Comunicação Ministério Público<br />

para a<strong>do</strong>ção de providências. Aplicação de<br />

Multas e Tomada de Contas Especial.


28<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.º 2896/2005, versan<strong>do</strong> sobre processo<br />

administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor<br />

Antônio Mota – ex-Prefeito Municipal de<br />

Aragominas - TO ten<strong>do</strong> como objeto aplicação<br />

de multa e a<strong>do</strong>ção de demais providencias haja<br />

vista a inadimplência quanto a entrega das<br />

contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de despesa<br />

exercício financeiro de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

ACORDAM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo<br />

1.º da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a<br />

39 da Lei Orgânica desta Corte de Contas a<strong>do</strong>tar<br />

as seguintes providências.<br />

I – Declarar a inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas Senhor Antônio Mota, ex-Prefeito<br />

Municipal de Aragominas - TO, por omissão <strong>do</strong><br />

dever de prestar as contas anuais de<br />

Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício de 2004,<br />

em descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42<br />

§ 2.º <strong>do</strong> Regimento Interno deste TCE bem<br />

como <strong>do</strong> artigo 1.º da Instrução Normativa n.º 002,<br />

de 12 de fevereiro de 2003.<br />

II - Aplicar multa, no valor de R$ 3.000,00 (três<br />

mil reais) ao ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong>s<br />

no item I desta decisão, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no artigo 39, II da Lei Estadual<br />

n.º 1.284/2001, c/c artigo 159, II <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno desta Corte.<br />

III - Enviar cópia da decisão ao Ministério<br />

Público Estadual, para promover a Ação Penal<br />

cabível, nos termos <strong>do</strong> artigo 1.º, VI e VII <strong>do</strong><br />

Decreto Lei n.º 201/67.<br />

IV - Notificar o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, que deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental.<br />

V - Determinar à Coordena<strong>do</strong>ria de Cartório de<br />

Contas, a<strong>do</strong>ção das providencias visan<strong>do</strong> a<br />

cobrança da multa estabelecida no item II desta<br />

decisão, fican<strong>do</strong> desde já autoriza<strong>do</strong>, como<br />

medida de economia processual, a remessa<br />

da respectiva certidão de débito ao Ministério<br />

Público Especial, para providências de mister.<br />

VI – Determinar, consoante os termos <strong>do</strong> artigo 74,<br />

II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, que a<br />

Presidência desta Corte expeça Portaria no<br />

senti<strong>do</strong> de instaurar processo de Tomada de<br />

Contas Especial, para obter a prestação de<br />

contas <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong> no<br />

item I, o qual deverá ser materializa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

da realização de auditorias ordinárias, ou em<br />

data oportuna a critério da Presidência Tribunal.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1357/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 2899/2005<br />

Classe de Assunto VI : Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor Sinoirde Luiz da<br />

Silva – ex-Presidente da Câmara Municipal de<br />

Arapoema - TO ten<strong>do</strong> como objeto aplicação<br />

de multa e a<strong>do</strong>ção de demais providencias haja<br />

vista a inadimplência quanto a entrega das<br />

contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de despesa<br />

exercício financeiro de 2004.<br />

Responsável : Sinoirde Luiz da Silva –<br />

ex-Presidente<br />

Origem : Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

Entidade : Câmara Municipal de Arapoema – TO<br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Zailon Miranda Labre Rodrigues<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Inadimplência quanto a prestação das contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício<br />

de 2004 de Municípios Câmaras e órgãos da<br />

administração municipal. Declaração de<br />

Inadimplência. Comunicação Ministério Público<br />

para a<strong>do</strong>ção de providências. Aplicação de<br />

Multas e Tomada de Contas Especial.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.º 2899/2005, versan<strong>do</strong> sobre processo<br />

administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor<br />

Sinoirde Luiz da Silva – ex-Presidente da<br />

Câmara Municipal de Arapoema - TO ten<strong>do</strong><br />

como objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de<br />

demais providencias haja vista a inadimplência<br />

quanto a entrega das contas anuais de<br />

ordena<strong>do</strong>r de despesa exercício financeiro de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

ACORDAM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo<br />

1.º da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a<br />

39 da Lei Orgânica desta Corte de Contas a<strong>do</strong>tar<br />

as seguintes providências.<br />

I – Declarar a inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas Senhor Sinoirde Luiz da Silva,<br />

ex-Presidente da Câmara Municipal de<br />

Arapoema - TO, por omissão <strong>do</strong> dever de prestar<br />

as contas anuais de Ordena<strong>do</strong>res referente ao<br />

exercício de 2004, em descumprimento <strong>do</strong><br />

prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42 § 2.º <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno deste TCE bem como <strong>do</strong> artigo 1.º da<br />

Instrução Normativa n.º 002, de 12 de fevereiro<br />

de 2003.<br />

II - Aplicar multa, no valor de R$ 3.000,00 (três<br />

mil reais) ao ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong>s<br />

no item I desta decisão, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no artigo 39, II da Lei Estadual<br />

n.º 1.284/2001, c/c artigo 159, II <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno desta Corte.<br />

III - Enviar cópia da decisão ao Ministério<br />

Público Estadual, para promover a Ação Penal<br />

cabível, nos termos <strong>do</strong> artigo 1.º, VI e VII <strong>do</strong><br />

Decreto Lei n.º 201/67.<br />

IV - Notificar o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, que deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental.<br />

V - Determinar à Coordena<strong>do</strong>ria de Cartório de<br />

Contas, a<strong>do</strong>ção das providencias visan<strong>do</strong> a<br />

cobrança da multa estabelecida no item II desta<br />

decisão, fican<strong>do</strong> desde já autoriza<strong>do</strong>, como<br />

medida de economia processual, a remessa<br />

da respectiva certidão de débito ao Ministério<br />

Público Especial, para providências de mister.<br />

VI – Determinar, consoante os termos <strong>do</strong> artigo 74,<br />

II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, que a<br />

Presidência desta Corte expeça Portaria no<br />

senti<strong>do</strong> de instaurar processo de Tomada de<br />

Contas Especial, para obter a prestação de<br />

contas <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong> no<br />

item I, o qual deverá ser materializa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

da realização de auditorias ordinárias, ou em<br />

data oportuna a critério da Presidência Tribunal.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1358/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 2901/2005<br />

Classe de Assunto VI : Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor José Arnóbio da<br />

Silva – ex-Prefeito Municipal de Bandeirantes - TO<br />

ten<strong>do</strong> como objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção<br />

de demais providencias haja vista a inadimplência<br />

quanto a entrega das contas anuais de<br />

ordena<strong>do</strong>r de despesa exercício financeiro<br />

de 2004.<br />

Responsável : José Arnóbio da Silva –<br />

ex-Prefeito<br />

Origem : Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

Entidade : Prefeitura Municipal de Bandeirantes - TO<br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Inadimplência quanto a prestação das contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício<br />

de 2004 de Municípios Câmaras e órgãos da<br />

administração municipal. Declaração de<br />

Inadimplência. Comunicação Ministério Público<br />

para a<strong>do</strong>ção de providências. Aplicação de<br />

Multas e Tomada de Contas Especial.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.º 2901/2005, versan<strong>do</strong> sobre processo<br />

administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor<br />

José Arnóbio da Silva – ex-Prefeito Municipal de<br />

Bandeirantes - TO ten<strong>do</strong> como objeto aplicação<br />

de multa e a<strong>do</strong>ção de demais providencias haja<br />

vista a inadimplência quanto a entrega das<br />

contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de despesa<br />

exercício financeiro de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

29<br />

ACORDAM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo 1.º<br />

da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a 39<br />

da Lei Orgânica desta Corte de Contas a<strong>do</strong>tar<br />

as seguintes providências.<br />

I – Declarar a inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas Senhor José Arnóbio da Silva,<br />

ex-Prefeito Municipal de Bandeirantes - TO, por<br />

omissão <strong>do</strong> dever de prestar as contas anuais<br />

de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício de 2004,<br />

em descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42<br />

§ 2.º <strong>do</strong> Regimento Interno deste TCE bem<br />

como <strong>do</strong> artigo 1.º da Instrução Normativa<br />

n.º 002, de 12 de fevereiro de 2003.<br />

II - Aplicar multa, no valor de R$ 3.000,00 (três<br />

mil reais) ao ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong>s<br />

no item I desta decisão, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no artigo 39, II da Lei Estadual<br />

n.º 1.284/2001, c/c artigo 159, II <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno desta Corte.<br />

III - Enviar cópia da decisão ao Ministério<br />

Público Estadual, para promover a Ação Penal<br />

cabível, nos termos <strong>do</strong> artigo 1.º, VI e VII <strong>do</strong><br />

Decreto Lei n.º 201/67.<br />

IV - Notificar o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, que deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental.<br />

V - Determinar à Coordena<strong>do</strong>ria de Cartório de<br />

Contas, a<strong>do</strong>ção das providencias visan<strong>do</strong> a<br />

cobrança da multa estabelecida no item II desta<br />

decisão, fican<strong>do</strong> desde já autoriza<strong>do</strong>, como<br />

medida de economia processual, a remessa<br />

da respectiva certidão de débito ao Ministério<br />

Público Especial, para providências de mister.<br />

VI – Determinar, consoante os termos <strong>do</strong> artigo 74,<br />

II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, que a<br />

Presidência desta Corte expeça Portaria no<br />

senti<strong>do</strong> de instaurar processo de Tomada de<br />

Contas Especial, para obter a prestação de<br />

contas <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong> no<br />

item I, o qual deverá ser materializa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

da realização de auditorias ordinárias, ou em<br />

data oportuna a critério da Presidência Tribunal.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1359/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 2902/2005<br />

Classe de Assunto VI : Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor Aldenir Pereira<br />

de Souza – ex-Presidente da Câmara Municipal<br />

de Barra <strong>do</strong> Ouro - TO ten<strong>do</strong> como objeto<br />

aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de demais<br />

providencias haja vista a inadimplência quanto<br />

a entrega das contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa exercício financeiro de 2004.<br />

Responsável : Aldenir Pereira de Souza –<br />

ex-Presidente<br />

Origem : Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Entidade : Câmara Municipal de Barra <strong>do</strong><br />

Ouro - TO<br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Zailon Miranda Labre Rodrigues<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Inadimplência quanto a prestação das contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício<br />

de 2004 de Municípios Câmaras e órgãos da<br />

administração municipal. Declaração de<br />

Inadimplência. Comunicação Ministério Público<br />

para a<strong>do</strong>ção de providências. Aplicação de<br />

Multas e Tomada de Contas Especial.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.º 2902/2005, versan<strong>do</strong> sobre processo<br />

administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor<br />

Aldenir Pereira de Souza – ex-Presidente da<br />

Câmara Municipal de Barra <strong>do</strong> Ouro - TO ten<strong>do</strong><br />

como objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de<br />

demais providencias haja vista a inadimplência<br />

quanto a entrega das contas anuais de<br />

ordena<strong>do</strong>r de despesa exercício financeiro de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

ACORDAM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo<br />

1.º da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a<br />

39 da Lei Orgânica desta Corte de Contas a<strong>do</strong>tar<br />

as seguintes providências.<br />

I – Declarar a inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas Senhor Aldenir Pereira de Souza,<br />

ex-Presidente da Câmara Municipal de Barra<br />

<strong>do</strong> Ouro - TO, por omissão <strong>do</strong> dever de prestar<br />

as contas anuais de Ordena<strong>do</strong>res referente ao<br />

exercício de 2004, em descumprimento <strong>do</strong><br />

prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42 § 2.º <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno deste TCE bem como <strong>do</strong> artigo 1.º da<br />

Instrução Normativa n.º 002, de 12 de fevereiro<br />

de 2003.<br />

II - Aplicar multa, no valor de R$ 3.000,00 (três<br />

mil reais) ao ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong>s<br />

no item I desta decisão, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no artigo 39, II da Lei Estadual<br />

n.º 1.284/2001, c/c artigo 159, II <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno desta Corte.<br />

III - Enviar cópia da decisão ao Ministério<br />

Público Estadual, para promover a Ação Penal<br />

cabível, nos termos <strong>do</strong> artigo 1.º, VI e VII <strong>do</strong><br />

Decreto Lei n.º 201/67.<br />

IV - Notificar o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, que deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental.<br />

V - Determinar à Coordena<strong>do</strong>ria de Cartório de<br />

Contas, a<strong>do</strong>ção das providencias visan<strong>do</strong> a<br />

cobrança da multa estabelecida no item II desta<br />

decisão, fican<strong>do</strong> desde já autoriza<strong>do</strong>, como<br />

medida de economia processual, a remessa<br />

da respectiva certidão de débito ao Ministério<br />

Público Especial, para providências de mister.<br />

VI – Determinar, consoante os termos <strong>do</strong> artigo 74,<br />

II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, que a<br />

Presidência desta Corte expeça Portaria no<br />

senti<strong>do</strong> de instaurar processo de Tomada de<br />

Contas Especial, para obter a prestação de<br />

contas <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong> no<br />

item I, o qual deverá ser materializa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

da realização de auditorias ordinárias, ou em<br />

data oportuna a critério da Presidência Tribunal.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1360/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 2906/2005<br />

Classe de Assunto VI : Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor Gilson Pereira<br />

da Costa – ex-Prefeito Municipal de Colinas <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> ten<strong>do</strong> como objeto aplicação de multa<br />

e a<strong>do</strong>ção de demais providencias haja vista a<br />

inadimplência quanto a entrega das contas<br />

anuais de ordena<strong>do</strong>r de despesa exercício<br />

financeiro de 2004.<br />

Responsável : Gilson Pereira da Costa – ex-Prefeito<br />

Origem : Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

Entidade : Prefeitura Municipal de Colinas <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Inadimplência quanto a prestação das contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício<br />

de 2004 de Municípios Câmaras e órgãos da<br />

administração municipal. Declaração de<br />

Inadimplência. Comunicação Ministério Público<br />

para a<strong>do</strong>ção de providências. Aplicação de<br />

Multas e Tomada de Contas Especial.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.º 2906/2005, versan<strong>do</strong> sobre processo<br />

administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor<br />

Gilson Pereira da Costa – ex-Prefeito Municipal<br />

de Colinas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> ten<strong>do</strong> como objeto<br />

aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de demais<br />

providencias haja vista a inadimplência quanto<br />

a entrega das contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa exercício financeiro de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

ACORDAM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo 1.º<br />

da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a 39<br />

da Lei Orgânica desta Corte de Contas a<strong>do</strong>tar<br />

as seguintes providências.<br />

I – Declarar a inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas Senhor Gilson Pereira da Costa, ex-<br />

Prefeito Municipal de Colinas <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, por<br />

omissão <strong>do</strong> dever de prestar as contas anuais<br />

de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício de 2004,<br />

em descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42<br />

§ 2.º <strong>do</strong> Regimento Interno deste TCE bem<br />

como <strong>do</strong> artigo 1.º da Instrução Normativa<br />

n.º 002, de 12 de fevereiro de 2003.


30<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

II - Aplicar multa, no valor de R$ 3.000,00 (três<br />

mil reais) ao ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong>s<br />

no item I desta decisão, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no artigo 39, II da Lei Estadual<br />

n.º 1.284/2001, c/c artigo 159, II <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno desta Corte.<br />

III - Enviar cópia da decisão ao Ministério<br />

Público Estadual, para promover a Ação Penal<br />

cabível, nos termos <strong>do</strong> artigo 1.º, VI e VII <strong>do</strong><br />

Decreto Lei n.º 201/67.<br />

IV - Notificar o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, que deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental.<br />

V - Determinar à Coordena<strong>do</strong>ria de Cartório de<br />

Contas, a<strong>do</strong>ção das providencias visan<strong>do</strong> a<br />

cobrança da multa estabelecida no item II desta<br />

decisão, fican<strong>do</strong> desde já autoriza<strong>do</strong>, como<br />

medida de economia processual, a remessa<br />

da respectiva certidão de débito ao Ministério<br />

Público Especial, para providências de mister.<br />

VI – Determinar, consoante os termos <strong>do</strong> artigo 74,<br />

II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, que a<br />

Presidência desta Corte expeça Portaria no<br />

senti<strong>do</strong> de instaurar processo de Tomada de<br />

Contas Especial, para obter a prestação de<br />

contas <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong> no<br />

item I, o qual deverá ser materializa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

da realização de auditorias ordinárias, ou em<br />

data oportuna a critério da Presidência Tribunal.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1361/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 2910/2005<br />

Classe de Assunto VI : Processo administrativo<br />

aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor Juscelino Antônio<br />

da Costa – ex-Prefeito Municipal de Juarina - TO<br />

ten<strong>do</strong> como objeto aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção<br />

de demais providencias haja vista a<br />

inadimplência quanto a entrega das contas<br />

anuais de ordena<strong>do</strong>r de despesa exercício<br />

financeiro de 2004.<br />

Responsável : Juscelino Antônio da Costa –<br />

ex-Prefeito<br />

Origem : Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

Entidade : Prefeitura Municipal de Juarina – TO<br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Inadimplência quanto a prestação das contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício<br />

de 2004 de Municípios Câmaras e órgãos da<br />

administração municipal. Declaração de<br />

Inadimplência. Comunicação Ministério Público<br />

para a<strong>do</strong>ção de providências. Aplicação de<br />

Multas e Tomada de Contas Especial.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.º 2910/2005, versan<strong>do</strong> sobre processo<br />

administrativo aberto em desfavor <strong>do</strong> Senhor<br />

Juscelino Antônio da Costa – ex-Prefeito<br />

Municipal de Juarina - TO ten<strong>do</strong> como objeto<br />

aplicação de multa e a<strong>do</strong>ção de demais<br />

providencias haja vista a inadimplência quanto<br />

a entrega das contas anuais de ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa exercício financeiro de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

ACORDAM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo 1.º<br />

da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a 39<br />

da Lei Orgânica desta Corte de Contas a<strong>do</strong>tar<br />

as seguintes providências.<br />

I – Declarar a inadimplência <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas Senhor Juscelino Antônio da Costa,<br />

ex-Prefeito Municipal de Juarina - TO, por<br />

omissão <strong>do</strong> dever de prestar as contas anuais<br />

de Ordena<strong>do</strong>res referente ao exercício de 2004,<br />

em descumprimento <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> pelo artigo 42<br />

§ 2.º <strong>do</strong> Regimento Interno deste TCE bem<br />

como <strong>do</strong> artigo 1.º da Instrução Normativa<br />

n.º 002, de 12 de fevereiro de 2003.<br />

II - Aplicar multa, no valor de R$ 3.000,00 (três<br />

mil reais) ao ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong>s<br />

no item I desta decisão, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no artigo 39, II da Lei Estadual<br />

n.º 1.284/2001, c/c artigo 159, II <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno desta Corte.<br />

III - Enviar cópia da decisão ao Ministério<br />

Público Estadual, para promover a Ação Penal<br />

cabível, nos termos <strong>do</strong> artigo 1.º, VI e VII <strong>do</strong><br />

Decreto Lei n.º 201/67.<br />

IV - Notificar o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, que deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental.<br />

V - Determinar à Coordena<strong>do</strong>ria de Cartório de<br />

Contas, a<strong>do</strong>ção das providencias visan<strong>do</strong> a<br />

cobrança da multa estabelecida no item II desta<br />

decisão, fican<strong>do</strong> desde já autoriza<strong>do</strong>, como<br />

medida de economia processual, a remessa<br />

da respectiva certidão de débito ao Ministério<br />

Público Especial, para providências de mister.<br />

VI – Determinar, consoante os termos <strong>do</strong> artigo 74,<br />

II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, que a<br />

Presidência desta Corte expeça Portaria no<br />

senti<strong>do</strong> de instaurar processo de Tomada de<br />

Contas Especial, para obter a prestação de<br />

contas <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r inadimplente cita<strong>do</strong> no<br />

item I, o qual deverá ser materializa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

da realização de auditorias ordinárias, ou em<br />

data oportuna a critério da Presidência Tribunal.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1362/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo N.º : 2913/2005<br />

Classe de Assunto 12 : Processo administrativo<br />

aberto pelo Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, em desfavor <strong>do</strong> Senhor Nelson Araújo<br />

de Brito – Ex-Presidente da Câmara Municipal<br />

de Nova Olinda - TO, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

intempestividade quanto à entrega, ao TCE, da<br />

prestação de contas anual de ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas, referente ao exercício de 2004.<br />

Responsável : Nelson Araújo de Brito –<br />

Ex- Presidente<br />

Órgão : Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes<br />

Representante <strong>do</strong> MP : Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Oziel Pereira <strong>do</strong>s Santos<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Inobservância de Prazos. Multa. A intempestividade<br />

quanto a entrega da prestação das contas<br />

anuais de Ordena<strong>do</strong>res, implica em aplicação<br />

de sanção pecuniária, a ser materializada por<br />

meio de mula.<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

n.º 2913/2005, versan<strong>do</strong> sobre processo<br />

administrativo aberto pelo Tribunal de Contas<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, em desfavor <strong>do</strong> Senhor<br />

Nelson Araújo de Brito – Ex-Presidente da<br />

Câmara Municipal de Nova Olinda - TO, ten<strong>do</strong><br />

em vista a intempestividade quanto à entrega,<br />

ao TCE, da prestação de contas anual de<br />

ordena<strong>do</strong>r de despesas, referente ao exercício<br />

de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

ACORDAM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo 1.º<br />

da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a 39<br />

da Lei Orgânica desta Corte de Contas a<strong>do</strong>tar<br />

as seguintes providências.<br />

I - Aplicar multa, consoante os termos <strong>do</strong> artigo 39,<br />

II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, no valor de<br />

R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Nelson<br />

Araújo de Brito – Ex-Presidente e ex-ordena<strong>do</strong>r<br />

de despesas da Câmara Municipal de Nova<br />

Olinda - TO por apresentar intempestivamente<br />

ao Tribunal de Contas, as suas contas<br />

referentes ao exercício de 2004, caracterizan<strong>do</strong><br />

assim descumprimento a norma legal.<br />

II - Notificar o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, que deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental.<br />

III – Fixar, nos termos <strong>do</strong> artigo 83 § 1.º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a<br />

contar da sua notificação, para que o ordena<strong>do</strong>r,<br />

comprove perante o Tribunal, o recolhimento<br />

da multa à conta <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

e Reequipamento Técnico <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas, nos termos <strong>do</strong> art. 167, 168, III e 169 da<br />

Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o<br />

§3º <strong>do</strong> artigo 83 <strong>do</strong> Regimento Interno,<br />

atualiza<strong>do</strong>s monetariamente e acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

juros de mora calcula<strong>do</strong>s, na forma prevista na<br />

legislação em vigor.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

31<br />

IV - Intimar o Responsável, <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> presente<br />

acórdão por via postal, através de carta<br />

registrada com aviso de recebimento, na forma<br />

prevista no art. 205 e 206 <strong>do</strong> RITCE remeten<strong>do</strong>-lhe<br />

cópia <strong>do</strong> Relatório, Voto e Decisão.<br />

V - Autorizar, desde logo, nos termos <strong>do</strong> art. 96,<br />

II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001,<br />

a cobrança judicial da dívida, caso não atendida<br />

a notificação.<br />

VI - Determinar a publicação desta Decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para que surta os<br />

efeitos legais necessários pertinentes ao<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> desta decisão, e, após<br />

encaminhe-se ao Cartório de Contas para<br />

providências de sua alçada.<br />

VII - Dar ciência ao Ministério Público junto a<br />

esta Corte de Contas, de acor<strong>do</strong> com o artigo 373<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, para os fins previstos no<br />

artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001.<br />

VIII - Transcorri<strong>do</strong> o prazo de recurso e após a<br />

a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias à cobrança<br />

da dívida, remeter os presentes autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para que sejam<br />

apensa<strong>do</strong>s à prestação de contas anual <strong>do</strong><br />

Ordena<strong>do</strong>r referente ao exercício de 2004, ou<br />

remetidas à origem se estas não estiverem<br />

tramitan<strong>do</strong> nesta Corte de Contas.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 873/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 10986/1997<br />

2. Classe de Assunto: V – Contrato 663/92<br />

3. Responsável: João Francisco de Oliveira<br />

4. Entidade: Secretaria da Infra-Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Contrato 663/92. Secretaria da Infra-<br />

Estrutura. Arquivamento <strong>do</strong>s autos. Possibilidade<br />

de desarquivamento em até 5 (cinco) anos,<br />

caso surja necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos,<br />

na hipótese de dano ao Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos nº 10986/1997, às fls. 57/66 versan<strong>do</strong><br />

sobre o Contrato nº 663/92, assina<strong>do</strong> em<br />

10.11.92, decorrente da adjudicação da Carta<br />

Convite nº 258/92 – juntadas às fls. 10/21 -,<br />

celebra<strong>do</strong> entre a Secretaria da Infra Estrutura<br />

e a empresa CONSTEC Construtora Técnica<br />

Ltda, o qual teve como objeto conforme<br />

Cláusula Segunda a “construção de 04 (quatro)<br />

pontes mistas nos Ribeirões Formoso, Funil,<br />

Vazantinha e Rio Lajea<strong>do</strong>, e de bueiros<br />

tubulares na Ro<strong>do</strong>via TO-030, trecho: Novo<br />

Acor<strong>do</strong>/São Félix <strong>do</strong> Jalapão.”, no valor de<br />

Cr$ 788.289.278,56 (setecentos e oitenta e oito<br />

milhões, duzentos e oitenta e nove mil, duzentos<br />

e setenta e oito cruzeiros e cinqüenta e seis<br />

centavos) a preços de julho/92, cujas despesas<br />

se efetuaram com recursos provenientes <strong>do</strong><br />

Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, conforme se<br />

extrai da Cláusula Sétima <strong>do</strong> instrumento às<br />

fls. 61. O prazo para execução <strong>do</strong>s serviços foi<br />

de 150 (cento e cinqüenta) dias, de acor<strong>do</strong> com<br />

a cláusula Quarta.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e<br />

irregularidade quanto à execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 14<br />

(quatorze) anos, o que, em tese, dificultaria a<br />

tentativa desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s<br />

capazes de firmar convicção para o justo<br />

julgamento <strong>do</strong> processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal,<br />

DETERMINE o desarquivamento <strong>do</strong> presente<br />

processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 874/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 05785/1997 e apenso 08292/1997<br />

2. Classe de Assunto: V – Termos Aditivos ao<br />

Contrato 201/96<br />

3. Responsável: José Francisco <strong>do</strong>s Santos/<br />

José Edmar Brito Miranda<br />

4. Entidade: Secretaria <strong>do</strong>s Transportes e<br />

Obras/Secretaria da Infra-Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Termos aditivos ao Contrato 206/96.<br />

Secretaria da Infra-Estrutura. Arquivamento <strong>do</strong>s<br />

autos. Possibilidade de desarquivamento em<br />

até 5 (cinco) anos, caso surja necessidade de<br />

apuração <strong>do</strong>s fatos, na hipótese de dano ao<br />

Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos (protocoliza<strong>do</strong>s neste Tribunal em<br />

24.07.97) de nº 5785/97, versan<strong>do</strong> sobre o<br />

Termo Aditivo nº 147/97 (fls. 21/22) firma<strong>do</strong> em<br />

30.01.97, entre a então Secretaria <strong>do</strong>s<br />

Transportes e Obras e a empresa EPENG –<br />

Empresa Técnica de Engenharia Ltda, ao<br />

contrato nº 201/96 (cuja cópia foi juntada às fls.<br />

05/15, decorrente de inexigibilidade de licitação,<br />

firma<strong>do</strong> em 30.07.96) o qual teve como objeto a<br />

“prestação de serviços de supervisão das obras<br />

de terraplenagem, pavimentação, bueiros<br />

celulares e pontes de concreto arma<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong><br />

parte <strong>do</strong> Convênio Esta<strong>do</strong>/BIRD, <strong>do</strong> trecho<br />

Angico/BR-230, Ro<strong>do</strong>via TO-134, com 55,27 km,<br />

Lote 01da Concorrência Internacional n° 160/95<br />

– D.S.V.” Referi<strong>do</strong> termo aditivo teve como objeto<br />

a alteração da cláusula referente ao prazo<br />

contratual, prorrogan<strong>do</strong>-o por mais 210<br />

(duzentos e dez) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> término <strong>do</strong><br />

prazo <strong>do</strong> contrato principal. VISTO, discuti<strong>do</strong> e<br />

relata<strong>do</strong> o processo apenso de nº 8292/97<br />

(protocoliza<strong>do</strong> em 20.08.97), cuidan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Termo<br />

Aditivo nº 191/97 (fls. 34/35), ao contrato já<br />

referi<strong>do</strong>, firma<strong>do</strong> entre as partes supracitadas<br />

cujo objetivo foi alterar a cláusula referente ao<br />

valor contratual acrescentan<strong>do</strong> R$ 56.325,20<br />

(cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e cinco<br />

reais e vinte centavos), passan<strong>do</strong> o valor<br />

contratual para R$ 438.146,00 (quatrocentos e<br />

trinta e oito mil cento e quarenta e seis reais).<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;


32<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e<br />

irregularidade quanto à execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 10<br />

(dez) anos, o que, em tese, dificultaria a tentativa<br />

desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s capazes<br />

de firmar convicção para o justo julgamento <strong>do</strong><br />

processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal, DETERMINE<br />

o desarquivamento <strong>do</strong> presente processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 875/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 7135/1998<br />

2. Classe de Assunto: V – Termo Aditivo 27/98<br />

ao Contrato 110/96<br />

3. Responsável: José Francisco <strong>do</strong>s Santos/<br />

José Edmar Brito Miranda<br />

4. Entidade: Secretaria <strong>do</strong>s Transporte /<br />

Secretaria da Infra-Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Termo aditivo ao contrato 110/96.<br />

Secretaria da Infra-Estrutura. Arquivamento <strong>do</strong>s<br />

autos. Possibilidade de desarquivamento em<br />

até 5 (cinco) anos, caso surja necessidade de<br />

apuração <strong>do</strong>s fatos, na hipótese de dano ao<br />

Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de nº 7135/1998, (protocoliza<strong>do</strong>s neste<br />

Tribunal em 01.07.98) às fls. 99/100 versan<strong>do</strong><br />

sobre o Termo Aditivo nº 27/98, firma<strong>do</strong> em<br />

10.03.98, ao contrato nº 110/1996 (cópia juntada<br />

às fls. 11/34, relativo ao Lote 10 decorrente da<br />

Concorrência nº 160/95), sen<strong>do</strong> que o contrato<br />

teve como objeto a “construção das obras<br />

ro<strong>do</strong>viárias de pavimentação, drenagem,<br />

bueiros celulares e pontes de concreto arma<strong>do</strong>,<br />

na ro<strong>do</strong>via TO-373, trecho: Alvorada/Pontes<br />

sobre o Rio Escuro (Est. 2010), com uma<br />

extensão de 40,20 km”. Referi<strong>do</strong> termo aditivo<br />

foi celebra<strong>do</strong> entre a então Secretaria <strong>do</strong>s<br />

Transportes e Obras e a empresa Via<br />

Engenharia S/A, cujo objeto foi a alteração da<br />

cláusula referente ao valor contratual<br />

acrescentan<strong>do</strong> R$ 2.495.351,55 (<strong>do</strong>is milhões,<br />

quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e<br />

cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco<br />

centavos), a preços de fevereiro/1996, passan<strong>do</strong><br />

o valor contratual para R$ 12.642.981,55 (<strong>do</strong>ze<br />

milhões, seiscentos e quarenta e <strong>do</strong>is mil,<br />

novecentos e oitenta e um reais e cinqüenta e<br />

cinco centavos), sen<strong>do</strong> que todas as despesas<br />

decorrentes se efetuaram com recursos<br />

provenientes <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> e de convênio cm o BIRD, Banco<br />

Internacional para Reconstrução e<br />

Desenvolvimento.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram regularmente<br />

utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto contratual, por<br />

outro, consideran<strong>do</strong> o tempo decorri<strong>do</strong>,<br />

também, não propiciam a este Tribunal a<br />

segurança necessária para concluir pela<br />

ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e irregularidade<br />

quanto à execução <strong>do</strong> objeto contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 10<br />

(dez) anos, o que, em tese, dificultaria a tentativa<br />

desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s capazes<br />

de firmar convicção para o justo julgamento <strong>do</strong><br />

processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal, DETERMINE<br />

o desarquivamento <strong>do</strong> presente processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 876/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 10448/1999<br />

2. Classe de Assunto: V – Termo Subcontratação<br />

ao Contrato 110/97<br />

3. Responsável: José Francisco <strong>do</strong>s Santos/<br />

José Edmar Brito Miranda<br />

4. Entidade: Secretaria <strong>do</strong>s Transportes e<br />

Obras/Secretaria da Infra-Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Termo subcontratação ao Contrato 110/97.<br />

Secretaria da Infra-Estrutura. Arquivamento <strong>do</strong>s<br />

autos. Possibilidade de desarquivamento em<br />

até 5 (cinco) anos, caso surja necessidade de<br />

apuração <strong>do</strong>s fatos, na hipótese de dano ao<br />

Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de nº 10448/99, versan<strong>do</strong> sobre o Termo<br />

de Subcontratação (fls. 30/32) firma<strong>do</strong> em<br />

31.03.98, com parcial transferência de direitos<br />

e obrigações, ao contrato nº 110/1997 (cuja<br />

cópia foi juntada às fls. 06/14), ten<strong>do</strong> como<br />

subcontratante a empresa SKL – Indústria e<br />

Construções Ltda, como subcontratada a<br />

empresa Construtora São Cristóvão Ltda e<br />

como interveniente a então Secretaria de Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s Transportes e Obras, cujo objeto,<br />

consoante Claúsula Primeira foi “a execução<br />

de parte <strong>do</strong>s serviços e obras de terraplenagem,<br />

pavimentação, drenagem, obras de arte<br />

correntes e especiais da Ro<strong>do</strong>via TO-201,<br />

trecho: Axixá/Sítio Novo, objeto <strong>do</strong> contrato de<br />

empreitada nº 110/97, em conformidade com<br />

as planilhas de preços, cronograma de<br />

desembolso constantes de Processo<br />

Administrativo nº 75.833/3700/98 observadas<br />

as condições avençadas no contrato<br />

supracita<strong>do</strong>”. O valor da subcontratação<br />

conforme Cláusula Sétima foi de R$ 5.381.551,10<br />

(cinco milhões, trezentos e oitenta e um mil,<br />

quinhentos e cinqüenta e um reais e dez<br />

centavos), e o prazo para a execução <strong>do</strong>s<br />

serviços foi de 240 (duzentos e quarenta) dias.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

33<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

diligência requerida, quais sejam: a de que o<br />

contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que os<br />

serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e<br />

irregularidade quanto à execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 9<br />

(nove) anos, o que, em tese, dificultaria a<br />

tentativa desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s<br />

capazes de firmar convicção para o justo<br />

julgamento <strong>do</strong> processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal, DETERMINE<br />

o desarquivamento <strong>do</strong> presente processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 877/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 3866/1998<br />

2. Classe de Assunto: V – Termo Subcontratação<br />

ao Contrato 243/97<br />

3. Responsável: José Francisco <strong>do</strong>s Santos/<br />

José Edmar Brito Miranda<br />

4. Entidade: Secretaria <strong>do</strong>s Transportes e<br />

Obras/Secretaria da Infra-Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Termo subcontratação ao Contrato 243/97.<br />

Secretaria da Infra-Estrutura. Arquivamento <strong>do</strong>s<br />

autos. Possibilidade de desarquivamento em<br />

até 5 (cinco) anos, caso surja necessidade de<br />

apuração <strong>do</strong>s fatos, na hipótese de dano ao<br />

Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de nº 3866/97 (protocoliza<strong>do</strong>s neste<br />

Tribunal em 05.05.98) versan<strong>do</strong> sobre o Termo<br />

de Subcontratação (fls. 20/22), firma<strong>do</strong> em<br />

20.11.97, com parcial transferência de direitos<br />

e obrigações, ao contrato nº 243/1997 (cuja<br />

cópia foi juntada às fls. 07/15), ten<strong>do</strong> como<br />

subcontratante a empresa ECEM Engenharia<br />

Ltda, como subcontratada a empresa SS<br />

Construtora Ltda e como interveniente a então<br />

Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Transportes e Obras,<br />

cujo objeto, consoante Claúsula Primeira foi “a<br />

execução de parte <strong>do</strong>s serviços de terraplenagem,<br />

pavimentação asfáltica e obras de artes<br />

especiais da ro<strong>do</strong>via de ligação, trecho:<br />

Miracema/Usina <strong>do</strong> Lajea<strong>do</strong>, com extensão de<br />

25,00 km, objeto <strong>do</strong> contrato de empreitada<br />

nº 243/97, decorrente da Concorrência Pública<br />

nº 162/97, em conformidade com as planilhas<br />

de preços, cronograma de desembolso<br />

constantes de Processo Administrativo<br />

nº 070245/3700/97 observadas as condições<br />

avençadas no contrato supracita<strong>do</strong>”. O valor da<br />

subcontratação conforme Cláusula Sétima foi<br />

de R$ 3.214.930,24 (três milhões, duzentos e<br />

quatorze mil, novecentos e trinta reais e vinte e<br />

quatro centavos), e o prazo para a execução<br />

<strong>do</strong>s serviços foi de 240 (duzentos e quarenta)<br />

dias, a contar da data de assinatura <strong>do</strong> termo.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e<br />

irregularidade quanto à execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 9<br />

(nove) anos, o que, em tese, dificultaria a<br />

tentativa desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s<br />

capazes de firmar convicção para o justo<br />

julgamento <strong>do</strong> processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal,<br />

DETERMINE o desarquivamento <strong>do</strong> presente<br />

processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 878/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 5053/2000 e apensos 2441/2001<br />

e 2615/2001<br />

2. Classe de Assunto: V – Termo Subcontratação,<br />

Termo de rerratificação e Termo Aditivo ao<br />

Contrato 241/97<br />

3. Responsável: José Edmar Brito Miranda<br />

4. Entidade: DERTINS/Secretaria da Infra-<br />

Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Termo subcontratação, termo de<br />

rerratificação e termo aditivo ao Contrato 241/97.<br />

Secretaria da Infra-Estrutura. Arquivamento <strong>do</strong>s<br />

autos. Possibilidade de desarquivamento em<br />

até 5 (cinco) anos, caso surja necessidade de<br />

apuração <strong>do</strong>s fatos, na hipótese de dano ao<br />

Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de nº 5053/2000, às fls. 195/197 versan<strong>do</strong><br />

sobre o Termo de Subcontratação (fls. 195/197)<br />

firma<strong>do</strong> em 11.05.00, com parcial transferência<br />

de direitos e obrigações, ao contrato nº 241/1997<br />

(cuja cópia foi juntada às fls. 08/16), ten<strong>do</strong> como<br />

subcontratante a empresa TRANSMILHA,<br />

Terraplenagem, Pavimentação e Transportes<br />

Ltda, como subcontratada a empresa Egesa<br />

Engenharia S/A e como interveniente o<br />

Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> - DERTINS, cujo objeto, consoante<br />

Claúsula Primeira foi “a execução de parte <strong>do</strong>s<br />

serviços de terraplenagem, pavimentação<br />

asfáltica e obras de artes especiais na Ro<strong>do</strong>via<br />

TO-134, trecho: Axixá <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> – BR-230,<br />

com extensão aproximada de 47,78 Km, ten<strong>do</strong><br />

como origem o Contrato nº 241/97, decorrente<br />

da Concorrência Pública nº 162/97, em<br />

conformidade com as planilhas de preços,<br />

cronograma de desembolso constantes de<br />

Processo Administrativo nº 0041/2000,<br />

observadas as condições avençadas no<br />

contrato supracita<strong>do</strong>”. O valor da subcontratação<br />

conforme Cláusula Oitava foi de R$ 11.806.119,04<br />

(onze milhões, oitocentos e seis mil, cento e<br />

dezenove reais e quatro centavos), e o prazo<br />

para a execução <strong>do</strong>s serviços foi de 360<br />

(trezentos e sessenta) dias, sen<strong>do</strong> que todas<br />

as despesas se efetuaram com recursos<br />

provenientes <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

conforme se depreende da Cláusula Oitava.


34<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os autos<br />

apensos de nº 2441/2001, às fls. 59/60,<br />

cuidan<strong>do</strong> <strong>do</strong> termo de rerratificação ao contrato<br />

acima epigrafa<strong>do</strong> que, consoante Claúsula<br />

Primeira tem por fundamento “o<br />

restabelecimento <strong>do</strong> equilíbrio econômico<br />

financeiro <strong>do</strong> contrato com a readequação da<br />

planilha de preços <strong>do</strong> contrato nº 241/97, ten<strong>do</strong><br />

em vista a mudança da data base da planilha<br />

de 09/97, passan<strong>do</strong> para 05/2000, em<br />

conformidade com as planilhas constantes <strong>do</strong><br />

processo administrativo nº 487/2000. Conforme<br />

Cláusula Terceira, em virtude da mudança da<br />

data base da planilha o valor <strong>do</strong> contrato que<br />

era de R$ 11.806.118,04 (onze milhões,<br />

oitocentos e seis mil, cento e dezenove reais e<br />

quatro centavos), passa a ser de R$ 14.872.785,65<br />

(quatorze milhões, oitocentos e setenta e <strong>do</strong>is<br />

mil, setecentos e oitenta e cinco reais e<br />

sessenta e cinco centavos), e o índice de<br />

reajustamento Io, da Cláusula 5.4 <strong>do</strong> contrato<br />

241/97, passa a ser maio/2000, retroativo à data<br />

da assinatura <strong>do</strong> termo de subcontratação.<br />

Conforme Cláusula Quarta, ficaram ratificadas<br />

as demais cláusulas <strong>do</strong> contrato nº 241/97.<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s o Processo<br />

apenso de nº 2615/2001, às fls. 218/219,<br />

versan<strong>do</strong> sobre o termo aditivo a subcontratação<br />

acima epigrafada e tem por objeto acrescentar<br />

o valor de R$ 3.680.188,52 (três milhões,<br />

seiscentos e oitenta mil, cento e oitenta e oito<br />

reais e cinqüenta e <strong>do</strong>is centavos) a preços de<br />

maio/2000, passan<strong>do</strong> o valor subcontratual<br />

para R$ 18.552.974,17 (dezoito milhões,<br />

quinhentos e cinqüenta e <strong>do</strong>is mil, novecentos<br />

e setenta e quatro reais e dezessete centavos),<br />

sen<strong>do</strong> que conforme Cláusula Quarta, todas<br />

as despesas decorrentes se efetuaram com<br />

recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e<br />

irregularidade quanto à execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 9<br />

(nove) anos, o que, em tese, dificultaria a<br />

tentativa desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s<br />

capazes de firmar convicção para o justo<br />

julgamento <strong>do</strong> processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal, DETERMINE<br />

o desarquivamento <strong>do</strong> presente processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 879/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 8084/2000<br />

2. Classe de Assunto: V – Termo Subcontratação<br />

ao Contrato 273/98<br />

3. Responsável: José Edmar Brito Miranda<br />

4. Entidade: DERTINS/Secretaria da Infra-<br />

Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Termo subcontratação ao Contrato<br />

273/98. Secretaria da Infra-Estrutura.<br />

Arquivamento <strong>do</strong>s autos. Possibilidade de<br />

desarquivamento em até 5 (cinco) anos, caso<br />

surja necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de nº 8084/2000 (protocoliza<strong>do</strong>s neste<br />

Tribunal em 06.11.00) versan<strong>do</strong> sobre o Termo<br />

de Subcontratação (fls. 133/136) firma<strong>do</strong> em<br />

29.09.00, com parcial transferência de direitos<br />

e obrigações, ao contrato nº 273/1998 (cuja<br />

cópia foi juntada às fls. 07/15), ten<strong>do</strong> como<br />

subcontratante a empresa CONTERPAV –<br />

Construção, Terraplenagem e Pavimentação<br />

Ltda, como subcontratada a empresa<br />

Construtora Vale <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> Ltda e como<br />

interveniente o Departamento de Estradas de<br />

Rodagem <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> - DERTINS, cujo objeto,<br />

consoante Claúsula Primeira foi “a execução<br />

de parte <strong>do</strong>s serviços de terraplenagem,<br />

pavimentação asfáltica urbana na cidade de<br />

Tupirama, com uma área total de 10.000,00 m²,<br />

objeto <strong>do</strong> contrato de empreitada nº 273/98,<br />

decorrente da Concorrência Pública nº 113/98,<br />

em conformidade com as planilhas de preços,<br />

cronograma de desembolso constantes de<br />

Processo Administrativo nº 00552/3845/2000,<br />

observadas as condições avençadas no<br />

contrato supracita<strong>do</strong>”. O valor da subcontratação<br />

conforme Cláusula Oitava foi de R$ 126.110,00<br />

(cento e vinte e seis mil, cento e dez reais), e o<br />

prazo para a execução <strong>do</strong>s serviços foi de 60<br />

(sessenta) dias, a contar da data da ordem de<br />

serviço.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e irregularidade<br />

quanto à execução <strong>do</strong> objeto contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 8<br />

(oito) anos, o que, em tese, dificultaria a tentativa<br />

desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s capazes<br />

de firmar convicção para o justo julgamento <strong>do</strong><br />

processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal,<br />

DETERMINE o desarquivamento <strong>do</strong> presente<br />

processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de agosto<br />

de 2005.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

35<br />

RESOLUÇÃO Nº 880/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 2606/2001<br />

2. Classe de Assunto: V – Termo Aditivo a<br />

subcontratação <strong>do</strong> contrato 245/97<br />

3. Responsável: José Edmar Brito Miranda<br />

4. Entidade: DERTINS- Depto de Estradas de<br />

Rodagem <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>/Secretaria da Infra-<br />

Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Termo aditivo a subcontratação <strong>do</strong><br />

contrato 245/97. Secretaria da Infra-Estrutura.<br />

Arquivamento <strong>do</strong>s autos. Possibilidade de<br />

desarquivamento em até 5 (cinco) anos, caso<br />

surja necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de nº 2606/01, (protocoliza<strong>do</strong>s neste<br />

Tribunal em 09.04.91) versan<strong>do</strong> sobre o Termo<br />

Aditivo, firma<strong>do</strong> em 23.01.01, a subcontratação<br />

<strong>do</strong> contrato nº 245/1997 (fls. 153/155) entre o<br />

Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> – DERTINS/Seinf e a empresa LPM<br />

Construções, Terraplenagem e Pavimentação<br />

Ltda, sen<strong>do</strong> que o contrato/subcontratação<br />

tiveram como objeto a “execução <strong>do</strong>s serviços<br />

de terraplenagem, pavimentação asfáltica e<br />

obras de arte especiais da Ro<strong>do</strong>via TO-126,<br />

trecho: Sítio Novo/São Miguel <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>/Bela<br />

Vista, com extensão aproximada de 20,00 Km,<br />

Lote 06”. O referi<strong>do</strong> termo aditivo teve como<br />

objeto a alteração da cláusula referente ao valor<br />

contratual acrescentan<strong>do</strong> R$ 1.629.042,91 (um<br />

milhão, seiscentos e vinte e nove mil, quarenta<br />

e <strong>do</strong>is reais e noventa e um centavos), a preços<br />

de setembro/1997, passan<strong>do</strong> o valor<br />

subcontratual para R$ 8.149.590,77 (oito<br />

milhões, cento e quarenta e nove mil,<br />

quinhentos e noventa reais e setenta e sete<br />

centavos), sen<strong>do</strong> que todas as despesas<br />

decorrentes se efetuaram com recursos<br />

provenientes <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, conforme Cláusula Quarta.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e<br />

irregularidade quanto à execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 09<br />

(nove) anos, o que, em tese, dificultaria a<br />

tentativa desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s<br />

capazes de firmar convicção para o justo<br />

julgamento <strong>do</strong> processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal,<br />

DETERMINE o desarquivamento <strong>do</strong> presente<br />

processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 881/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 2510/2000<br />

2. Classe de Assunto: V – Termo de Rerratificação<br />

ao Contrato 377/1993<br />

3. Responsável: Ataíde de Oliveira/José Edmar<br />

Brito Miranda<br />

4. Entidade: DERTINS/Secretaria da Infra-<br />

Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Termo de Rerratificação ao Contrato<br />

377/93. Secretaria da Infra-Estrutura.<br />

Arquivamento <strong>do</strong>s autos. Possibilidade de<br />

desarquivamento em até 5 (cinco) anos, caso<br />

surja necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de nº 2510/2000 (protocoliza<strong>do</strong>s neste<br />

Tribunal em 17.04.00) versan<strong>do</strong> sobre o Termo<br />

de Rerratificação (fls. 101/102), firma<strong>do</strong> em<br />

15.12.1999 ao contrato nº 377/1993 (cuja cópia<br />

foi juntada às fls. 12/40), ten<strong>do</strong> como contratante<br />

o Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> – DERTINS/Secretaria da Infra-<br />

Estrutura e como Contratada a empresa<br />

Mendes Júnior Engenharia S/A, cujo objeto (<strong>do</strong><br />

contrato inicial), consoante Claúsula Primeira<br />

foi “a execução <strong>do</strong>s serviços de terraplenagem<br />

e pavimentação asfáltica da ro<strong>do</strong>via TO-222,<br />

trecho: Santa Fé/Pontão, com extensão de 56,72<br />

km, pertencente ao Programa de Gerenciamento<br />

da Malha Ro<strong>do</strong>viária Estadual (Lote 01 da<br />

Concorrência Internacional nº 240/93), sen<strong>do</strong><br />

que a Cláusula Sexta <strong>do</strong> Termo de rerratificação<br />

especificou a prorrogação por 300 (trezentos)<br />

dias <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> contrato inicial e a Cláusula<br />

Terceira estipulou que o valor <strong>do</strong> termo foi de<br />

R$ 8.177.224,95 (oito milhões, cento e setenta<br />

e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e<br />

noventa e cinco centavos), e por último, a<br />

Cláusula Quarta ratificou os demais termos <strong>do</strong><br />

já referi<strong>do</strong> contrato.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e<br />

irregularidade quanto à execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual.


36<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 13<br />

(treze) anos, o que, em tese, dificultaria a<br />

tentativa desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s<br />

capazes de firmar convicção para o justo<br />

julgamento <strong>do</strong> processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal,<br />

DETERMINE o desarquivamento <strong>do</strong> presente<br />

processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 882/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 0262/1998<br />

2. Classe de Assunto: V – Contrato 120/97 e<br />

Subcontratação ao contrato 120/97<br />

3. Responsável: José Francisco <strong>do</strong>s Santos/<br />

José Edmar Brito Miranda<br />

4. Entidade: Secretaria da Infra-Estrutura<br />

5. Relator: Conselheiro Manoel Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Márcio<br />

Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Contrato 120/97 e respectiva<br />

subcontratação. Secretaria da Infra-Estrutura.<br />

Arquivamento <strong>do</strong>s autos. Possibilidade de<br />

desarquivamento em até 5 (cinco) anos, caso<br />

surja necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário.<br />

8.Resolução:<br />

VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os presentes<br />

autos de nº 262/1998, (protocoliza<strong>do</strong>s neste<br />

Tribunal em 08.01.98), às fls. 95/103 versan<strong>do</strong><br />

sobre o Contrato nº 120/97, firma<strong>do</strong> em<br />

26.05.97, ao contrato nº 110/1996, decorrente<br />

da Tomada de Preços nº 84/97 – Edital junta<strong>do</strong><br />

às fls. 23/34 - entre a então Secretaria <strong>do</strong>s<br />

Transportes e Obras e a empresa FAMM<br />

Engenharia de Projetos e Construções Ltda,<br />

o qual teve como objeto a “execução <strong>do</strong>s<br />

serviços de construção de 33 km de rede de<br />

distribuição rural trifásica 43,5 Kv <strong>do</strong> Projeto de<br />

Assentamento Amarrio, no município de Monte<br />

<strong>do</strong> Carmo-TO, no valor de R$ 197.941,00 (cento<br />

e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e<br />

um reais), cujas despesas correram com<br />

recursos provenientes <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, conforme se extrai da Cláusula<br />

Sétima <strong>do</strong> instrumento às fls. 99. O prazo para<br />

execução <strong>do</strong>s serviços foi de 90 (noventa) dias,<br />

de acor<strong>do</strong> com a cláusula Quarta. Versa ainda<br />

o processo às fls. 140/143, <strong>do</strong> Termo de<br />

Subcontratação, firma<strong>do</strong> em 03.12.97, o qual<br />

teve como subcontratante a empresa FAMM<br />

Engenharia de Projetos e Construções Ltda e<br />

como subcontratada a empresa MIXOC<br />

Construção Elétrica Ltda, cujo objeto é a<br />

transferência de parte <strong>do</strong>s serviços relativos ao<br />

contrato 120/97, consoante acima especifica<strong>do</strong>.<br />

Consideran<strong>do</strong> todas as controvérsias geradas<br />

em torno da perda de oportunidade, inclusive<br />

as quais culminaram em alguns casos pela<br />

revogação de decisões a<strong>do</strong>tadas por este<br />

Colegia<strong>do</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inexistência de norma legal<br />

interna expressa/específica aplicável ao<br />

presente caso;<br />

Consideran<strong>do</strong> algumas das formas de<br />

interpretação da lei, quais sejam: analógica e<br />

teleológica;<br />

Consideran<strong>do</strong> que não consta <strong>do</strong>s autos<br />

elementos que caracterizem malversação de<br />

recursos públicos e dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> a possibilidade de surgimento<br />

da necessidade de apuração <strong>do</strong>s fatos, na<br />

hipótese de dano ao Erário;<br />

Consideran<strong>do</strong> as justificativas apresentadas na<br />

última diligência requerida, quais sejam: a de<br />

que o contrato se encontra encerra<strong>do</strong> e de que<br />

os serviços foram concluí<strong>do</strong>s, prevalecen<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, o interesse público. Consideran<strong>do</strong><br />

ainda, com base nesses elementos ofereci<strong>do</strong>s,<br />

os quais, se por um la<strong>do</strong> não demonstraram<br />

cabalmente que os recursos foram<br />

regularmente utiliza<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual, por outro, consideran<strong>do</strong> o tempo<br />

decorri<strong>do</strong>, também, não propiciam a este<br />

Tribunal a segurança necessária para concluir<br />

pela ilegalidade <strong>do</strong>s procedimentos e<br />

irregularidade quanto à execução <strong>do</strong> objeto<br />

contratual.<br />

Consideran<strong>do</strong> que entre a data de assinatura<br />

<strong>do</strong> termo inicial e a apreciação <strong>do</strong>s atos por<br />

este TCE, decorreram aproximadamente 9<br />

(nove) anos, o que, em tese, dificultaria a<br />

tentativa desta Corte no levantamento de da<strong>do</strong>s<br />

capazes de firmar convicção para o justo<br />

julgamento <strong>do</strong> processo;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal Pleno, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, e por analogia<br />

ao artigo 90 § 1º da Lei Orgânica desta Casa:<br />

8.1. Decidir pelo arquivamento <strong>do</strong>s presentes<br />

autos;<br />

8.2. RESSALVAR que no prazo de até 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da publicação desta decisão,<br />

caso surjam novos elementos suficientes a<br />

ensejar a apuração de algum ato ou fato<br />

relaciona<strong>do</strong> ao caso, este Tribunal,<br />

DETERMINE o desarquivamento <strong>do</strong> presente<br />

processo;<br />

8.4.Determinar o envio <strong>do</strong>s autos à Diretoria<br />

Geral de Controle Externo para cumprimento<br />

das atribuições de mister, e em seguida, à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para as<br />

providências pertinentes ao arquivamento.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 883/2005 - TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 02833/2003<br />

2. Classe de Assunto: IV – Auditoria<br />

3. Entidade: Poder Legislativo de Couto<br />

Magalhães – TO<br />

4. Responsável: José Medra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Reis<br />

5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Fausto Magalhães Crispim<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Poder Legislativo de Couto Magalhães.<br />

Auditoria Programada. Perío<strong>do</strong> janeiro e<br />

fevereiro de 2003. Recomendações ao Gestor.<br />

Encaminhamento à Diretoria de Controle<br />

Externo Municipal.<br />

8. Resolução:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nº 02833/2003, que tratam da Primeira<br />

Auditoria Ordinária realizada no Poder<br />

Legislativo <strong>do</strong> Município de Couto Magalhães-TO,<br />

compreenden<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de janeiro e fevereiro<br />

<strong>do</strong> exercício de 2003, determinada por meio da<br />

Portaria nº 245, de 26 de março de 2003, sob a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Senhor José Medra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

Reis, Presidente à época e,<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditoria<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial;<br />

Consideran<strong>do</strong> o Relatório de Auditoria de fls. 06/17;<br />

Consideran<strong>do</strong> os Pareceres exara<strong>do</strong>s pelo<br />

Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério<br />

Público Especial junto a este Tribunal;


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

37<br />

Consideran<strong>do</strong> por fim, tu<strong>do</strong> mais que <strong>do</strong>s autos<br />

consta;<br />

RESOLVEM por unanimidade de votos os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, ante as razões<br />

expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33,<br />

IV, da Constituição Estadual; art. 1º, VI da Lei<br />

1.284/2001 e art. 125 <strong>do</strong> Regimento Interno, em:<br />

8.1. acolher o Relatório de Auditoria constante<br />

das fls. 06/17, <strong>do</strong>s autos em apreço;<br />

8.2. recomendar ao Gestor <strong>do</strong> ente audita<strong>do</strong> o<br />

máximo empenho e urgência no senti<strong>do</strong> de<br />

regularizar as falhas apontadas no Relatório<br />

de Auditoria acima cita<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> medidas<br />

eficientes e eficazes que visem o atendimento<br />

da recomendação exarada no item 14 <strong>do</strong><br />

Relatório de Auditoria, quais sejam:<br />

8.2.1. providenciar o Concurso Público, para<br />

preenchimento das vagas existentes, em<br />

cumprimento à Constituição Federal;<br />

8.2.2. implantar o Setor de Controle Interno, em<br />

conformidade com o art. 59 da LRF;<br />

8.2.3. implantar o Setor de Protocolo;<br />

8.2.4. escriturar o livro conta correntes, dan<strong>do</strong><br />

maior transparência a movimentação<br />

financeira;<br />

8.2.5. a<strong>do</strong>tar termos de responsabilidade pelo<br />

uso e conservação <strong>do</strong>s bens móveis;<br />

8.2.6. providenciar o fluxograma;<br />

8.2.7. providenciar o cadastro de fornece<strong>do</strong>res;<br />

8.2.8. providenciar o controle de cheques<br />

cancela<strong>do</strong>s e/ou anula<strong>do</strong>s;<br />

8.2.9. efetuar controle eficaz de entrada e saída<br />

de produtos adquiri<strong>do</strong>s, por meio <strong>do</strong><br />

almoxarifa<strong>do</strong>, mesmo que tenha efetua<strong>do</strong><br />

pequenas aquisições de materiais.<br />

8.3. alertar ao atual Presidente da Câmara <strong>do</strong><br />

Município de Couto Magalhães - TO, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong> saneamento<br />

das falhas e ou irregularidades, apontadas no<br />

Relatório de Auditoria por meio de<br />

procedimentos a serem executa<strong>do</strong>s pela equipe<br />

de auditagem em futura auditoria e que em caso<br />

de reincidência ficará o Gestor sujeito às<br />

sanções legais cabíveis;<br />

8.4. determinar o encaminhamento de cópia <strong>do</strong><br />

Relatório de Auditoria, Voto e Ato Resolutivo ao<br />

Presidente da Câmara <strong>do</strong> Município de Couto<br />

Magalhães - TO, conforme artigo 133, § 1º, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno, para conhecimento e<br />

a<strong>do</strong>ção de medidas que visem o atendimento<br />

das recomendações propostas;<br />

8.5. determinar a publicação desta decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 341,<br />

§ 3º <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, para<br />

que surta os efeitos legais necessários;<br />

8.6. determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

a Primeira Diretoria de Controle Externo<br />

Municipal, para:<br />

8.6.1. conhecimento e providências quanto ao<br />

cumprimento <strong>do</strong> art. 30, IV <strong>do</strong> Regimento Interno<br />

quan<strong>do</strong> da elaboração de Relatórios Técnicos;<br />

8.6.2. acompanhamento <strong>do</strong> cumprimento das<br />

recomendações propostas, quan<strong>do</strong> da<br />

realização de novas auditorias na entidade em<br />

epígrafe;<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, Sala<br />

das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de agosto de<br />

2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1363/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 2731/2005<br />

2. Classe de Assunto: Inadimplência – referente<br />

às Contas Anuais Consolidadas <strong>do</strong> Exercício<br />

de 2004<br />

3. Responsável: José Wellington Martins Tom<br />

Belarmino - Prefeito<br />

4. Entidade: Município de Pedro Afonso -TO<br />

5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Zailon Miranda Labre Rodrigues<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Intempestividade na apresentação das<br />

Contas Anuais Consolidadas. Infração a norma<br />

legal. Aplicação de Multa. Ciência ao Ministério<br />

Público junto ao TCE.<br />

8. Acórdão:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nº 2731/2005, que versam sobre processo<br />

administrativo, decorrente da inadimplência<br />

quanto à apresentação das Contas Anuais<br />

Consolidadas <strong>do</strong> Município de Pedro Afonso,<br />

concernentes ao exercício de 2004 e,<br />

Consideran<strong>do</strong> que prestará contas qualquer<br />

pessoa física ou jurídica, pública ou privada,<br />

que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou<br />

administre dinheiros, bens e valores públicos<br />

ou pelos quais a União responda, ou que, em<br />

nome desta, assuma obrigações de natureza<br />

pecuniária;<br />

Consideran<strong>do</strong> os arts. 37 e 39, II da Lei nº 1284/2001<br />

c/c art.159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno c/c Instrução<br />

Normativa TCE/TO nº 017/2003 em consonância<br />

com o art. 26 <strong>do</strong> Regimento Interno;<br />

Consideran<strong>do</strong> que o responsável foi<br />

devidamente cita<strong>do</strong> para o exercício<br />

constitucional <strong>do</strong> contraditório e da ampla<br />

defesa;<br />

Consideran<strong>do</strong> que o responsável apresentou<br />

as contas intempestivamente, conforme<br />

Processo nº 3020/2005, autua<strong>do</strong> em 28/03/2005;<br />

Consideran<strong>do</strong> por fim, o mais que <strong>do</strong>s autos<br />

consta;<br />

ACORDAM por unanimidade de votos, os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, ante das razões<br />

expostas pelo Relator, com fundamento art. 39,<br />

II da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II <strong>do</strong><br />

Regimento Interno desta Corte de Contas, em:<br />

8.1. aplicar ao Senhor José Wellington Martins<br />

Tom Belarmino, Prefeito <strong>do</strong> Município de Pedro<br />

Afonso-TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (um<br />

mil reais), por inobservância <strong>do</strong> prazo previsto<br />

no artigo 26 <strong>do</strong> Regimento Interno c/c a<br />

Instrução Normativa-TCE/TO nº 017/2003 para<br />

apresentação das contas anuais Consolidadas,<br />

consoante os termos <strong>do</strong> art. 39, II da Lei nº 1.284/2001<br />

c/c art. 159, II <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal, com fixação <strong>do</strong> prazo de 30 (trinta) dias,<br />

a contar da notificação, para comprovar, perante<br />

o Tribunal, o recolhimento da multa à conta <strong>do</strong><br />

Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento e Reequipamento<br />

Técnico <strong>do</strong> Tribunal de Contas;<br />

8.2. determinar a publicação desta decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para que surta os<br />

efeitos necessários pertinentes ao trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> desta decisão;<br />

8.3. determinar o encaminhamento de cópia <strong>do</strong><br />

Relatório, Voto e Acórdão ao responsável<br />

nomina<strong>do</strong> nos autos,<br />

8.4. determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

ao Cartório de Contas para medidas de sua<br />

alçada;<br />

8.5. dar ciência ao Ministério Público Especial<br />

junto a esta Corte de Contas, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 373 <strong>do</strong> Regimento Interno, para os fins<br />

previstos no artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei<br />

Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001;<br />

8.6. autorizar desde logo, nos termos <strong>do</strong> art. 96,<br />

inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,<br />

a cobrança judicial da dívida caso não atendida<br />

a notificação;<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 884/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processos nºs: 06298/2002 apensos 07694/2001<br />

e 06487/2000<br />

2. Expediente nº 2952/2005<br />

3. Classe de Assunto: VI – Parcelamento de<br />

Multa<br />

4. Responsável: Luzimar Teixeira <strong>do</strong>s Santos<br />

5. Entidade: Poder Legislativo de Tupiratins – TO<br />

6. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

7. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r - Geral de<br />

Contas Márcio Ferreira Brito<br />

8. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou


38<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

Ementa: Parcelamento de Multa. Deferimento.<br />

24 parcelas. Publicação. Envio ao Cartório de<br />

Contas.<br />

9. Resolução:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nºs 06298/2002, 07694/2001 e 06487/2000,<br />

que versam sobre solicitação de parcelamento<br />

de multa, aplicada ao Senhor Luzimar Teixeira<br />

<strong>do</strong>s Santos, ex – Presidente da Câmara<br />

Municipal de Tupiratins-TO, através <strong>do</strong> Acórdão<br />

nº 2213/2002, de 26 de junho de 2002, no valor<br />

de 5.000 (cinco mil) UFIR’s, por obstrução ao<br />

exercício de auditoria; descumprimento de<br />

determinações expressas pelo Tribunal;<br />

sonegação de processos, <strong>do</strong>cumentos ou<br />

informações, em auditorias ou inspeções e por<br />

praticar ato com infração à norma legal ou<br />

regulamentar e,<br />

Consideran<strong>do</strong> que este Tribunal de Contas<br />

poderá autorizar o parcelamento de débito ou<br />

multa mediante requerimento <strong>do</strong> responsável,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 e<br />

artigo 84 <strong>do</strong> Regimento Interno;<br />

Consideran<strong>do</strong> a legitimidade <strong>do</strong> requerente;<br />

Consideran<strong>do</strong> que a multa aplicada a gestores<br />

ou ordena<strong>do</strong>res de despesas constitui título<br />

executivo;<br />

Consideran<strong>do</strong> o Parecer <strong>do</strong> Ministério Público<br />

Especial junto a esta Corte de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> ainda o mais que <strong>do</strong>s autos<br />

consta;<br />

RESOLVEM por unanimidade de votos os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, diante das<br />

razões expostas pelo Relator, com fundamento<br />

no disposto nos artigos 94, 95, e 96 da Lei<br />

nº 1284/2001 c/c art. 84, 85 e 86 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno deste Tribunal em:<br />

9.1. autorizar o parcelamento em 24 (vinte e<br />

quatro) parcelas sucessivas da multa aplicada<br />

ao Senhor Luzimar Teixeira <strong>do</strong>s Santos,<br />

ex- Presidente da Câmara Municipal de Tupiratins-TO,<br />

com fundamento nos artigos 94 da Lei nº 1284/2001<br />

c/c artigo 84 <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal;<br />

9.2. determinar a publicação desta decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 341,<br />

§ 3º <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, para<br />

que surta os efeitos legais necessários;<br />

9.3. determinar o envio <strong>do</strong>s presentes autos ao<br />

Cartório de Contas deste Tribunal para as<br />

medidas de sua alçada;<br />

9.4. autorizar desde logo, nos termos <strong>do</strong> artigo 86<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, a cobrança judicial da<br />

dívida, caso não seja atendida a notificação;<br />

9.5. após o cumprimento <strong>do</strong>s prazos<br />

regimentais e providências de mister, remeter<br />

os presentes autos a Primeira Diretoria de<br />

Controle Externo Municipal.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO Nº 1364/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 2729/2005<br />

2. Classe de Assunto: Inadimplência – referente<br />

às Contas Anuais Consolidadas <strong>do</strong> Exercício<br />

de 2004<br />

3. Responsável: Agnal<strong>do</strong> Soares Botelho<br />

4. Entidade: Município de Santa Maria <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> -TO<br />

5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas Márcio Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Intempestividade na apresentação das<br />

Contas Anuais Consolidadas. Infração a norma<br />

legal. Aplicação de Multa. Ciência ao Ministério<br />

Público junto ao TCE.<br />

8. Acórdão:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nº 2729/2005, que versam sobre processo<br />

administrativo, decorrente da inadimplência<br />

quanto à apresentação das Contas Anuais<br />

Consolidadas <strong>do</strong> Município de Santa Maria <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, concernentes ao exercício de 2004 e,<br />

Consideran<strong>do</strong> que prestará contas qualquer<br />

pessoa física ou jurídica, pública ou privada,<br />

que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou<br />

administre dinheiros, bens e valores públicos<br />

ou pelos quais a União responda, ou que, em<br />

nome desta, assuma obrigações de natureza<br />

pecuniária;<br />

Consideran<strong>do</strong> os arts. 37 e 39, II da Lei nº 1284/2001<br />

c/c art.159, II, <strong>do</strong> Regimento Interno c/c Instrução<br />

Normativa TCE/TO nº 017/2003 em<br />

consonância com o art. 26 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno;<br />

Consideran<strong>do</strong> que o responsável foi<br />

devidamente cita<strong>do</strong> para o exercício<br />

constitucional <strong>do</strong> contraditório e da ampla<br />

defesa;<br />

Consideran<strong>do</strong> que o responsável apresentou<br />

as contas intempestivamente, conforme<br />

Processo nº 3210/2005, autua<strong>do</strong> em 01/04/2005;<br />

Consideran<strong>do</strong> ainda, os Pareceres <strong>do</strong> Corpo<br />

Especial de Auditores e <strong>do</strong> Ministério Público<br />

Especial junto a esta Corte de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> por fim, o mais que <strong>do</strong>s autos<br />

consta;<br />

ACORDAM por unanimidade de votos, os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, ante das razões<br />

expostas pelo Relator, com fundamento art. 39,<br />

II da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II <strong>do</strong><br />

Regimento Interno desta Corte de Contas, em:<br />

8.1. aplicar ao Senhor Agnal<strong>do</strong> Soares Botelho,<br />

Prefeito <strong>do</strong> Município de Santa Maria <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>-TO, multa no valor de R$ 1.000,00<br />

(um mil reais), por inobservância <strong>do</strong> prazo<br />

previsto no artigo 26 <strong>do</strong> Regimento Interno c/c a<br />

Instrução Normativa-TCE/TO nº 017/2003 para<br />

apresentação das contas anuais Consolidadas,<br />

consoante os termos <strong>do</strong> art. 39, II da Lei nº 1.284/2001<br />

c/c art. 159, II <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal, com fixação <strong>do</strong> prazo de 30 (trinta) dias,<br />

a contar da notificação, para comprovar, perante<br />

o Tribunal, o recolhimento da multa à conta <strong>do</strong><br />

Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento e Reequipamento<br />

Técnico <strong>do</strong> Tribunal de Contas;<br />

8.2. determinar a publicação desta decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para que surta os<br />

efeitos necessários pertinentes ao trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> desta decisão;<br />

8.3. determinar o encaminhamento de cópia <strong>do</strong><br />

Relatório, Voto e Acórdão ao responsável<br />

nomina<strong>do</strong> nos autos,<br />

8.4. determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

ao Cartório de Contas para medidas de sua<br />

alçada;<br />

8.5. dar ciência ao Ministério Público Especial<br />

junto a esta Corte de Contas, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 373 <strong>do</strong> Regimento Interno, para os fins<br />

previstos no artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei<br />

Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001;<br />

8.6. autorizar desde logo, nos termos <strong>do</strong> art. 96,<br />

inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,<br />

a cobrança judicial da dívida caso não atendida<br />

a notificação;<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 885/2005 – TCE – Plenário<br />

1. Processo nº: 4580/2005<br />

2. Classe de Assunto: Inexigibilidade de<br />

Licitação Portaria nº 001/2005 e Contrato nº 37/2005<br />

3. Entidades: Secretaria da Infra-Estrutura e<br />

Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> - DERTINS<br />

4. Responsáveis: Círio Caetano da Silva/Ataíde<br />

de Oliveira/José Edmar Brito de Miranda<br />

5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas Márcio Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Ato de Inexigibilidade de Licitação.<br />

Contrato. Art. 25, I da Lei 866/93. Legalidade <strong>do</strong><br />

ato e contrato.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

39<br />

8. Resolução:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os autos de<br />

nº 4580/2005, que trata da análise da Portaria/<br />

DERTINS/Nº 001/2005, de 17 de maio de 2005,<br />

que inexigiu o procedimento licitatório, com<br />

fundamento no art. 25, I da Lei 8666/93 e <strong>do</strong><br />

respectivo contrato de nº 037/2005, firma<strong>do</strong><br />

entre o Departamento de Estradas de<br />

Rodagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> – DERTINS<br />

e a empresa Nogueira Comércio de<br />

Equipamentos Ro<strong>do</strong>viários LTDA, objetivan<strong>do</strong><br />

o fornecimento de peças e execução de serviços<br />

para manutenção das máquinas Komatsu<br />

pertencentes ao Departamento de Estradas de<br />

Rodagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> – DERTINS,<br />

no valor total de 3.000.000,00 (três milhões de<br />

reais), sen<strong>do</strong> R$ 2.880.000,00 (<strong>do</strong>is milhões<br />

oitocentos e oitenta mil reais) para o<br />

fornecimento de peças e 120.000,00 (cento e<br />

vinte mil reais) para prestação de serviços, com<br />

prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses<br />

com início em17 de maio de 2005, cujas<br />

despesas correrão à conta da <strong>do</strong>tação<br />

orçamentária 38450.04.122.0195.4002,<br />

elemento de despesa 33.90.39 e 33.90.30 –<br />

fonte 00, recursos provenientes <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, e<br />

Consideran<strong>do</strong> que há situações em que a<br />

Administração recebe da lei autorização para<br />

deixar de licitar, se assim entender conveniente<br />

ao interesse <strong>do</strong> serviço;<br />

Consideran<strong>do</strong> que o fato motiva<strong>do</strong>r da<br />

inexigibilidade da licitação se enquadra no<br />

artigo 25, I da Lei 8.666/93;<br />

Consideran<strong>do</strong> os Pareceres de nºs 5.174/2005<br />

e 5116/2005, fls.50/55 <strong>do</strong> Corpo Especial de<br />

Auditores e Ministério Público Especial junto a<br />

esta Corte de Contas, respectivamente;<br />

Consideran<strong>do</strong> que o julgamento <strong>do</strong> contrato em<br />

apreço refere-se tão somente ao seu exame<br />

formal, nos termos <strong>do</strong> art. 96, I <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, desta Corte de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> a análise sob a ótica da<br />

veracidade ideológica presumida e tu<strong>do</strong> mais<br />

que <strong>do</strong>s autos consta;<br />

Consideran<strong>do</strong> por fim, tu<strong>do</strong> mais que <strong>do</strong>s autos<br />

consta;<br />

RESOLVEM por unanimidade de votos os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, ante as razões<br />

expostas pelo Relator, com fundamento no<br />

artigo10, IV da Lei Estadual 1284/2001 c/c<br />

artigos 91, § 2º e 96, I <strong>do</strong> Regimento Interno<br />

deste Tribunal e artigo 22 da Instrução<br />

Normativa 004/2002, em:<br />

8.1. considerar legais a Portaria/DERTINS<br />

nº 001/2005 e o Contrato nº 037/05, firma<strong>do</strong><br />

entre o Departamento de Estradas de<br />

Rodagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> - DERTINS e<br />

a empresa Nogueira Comércio de Equipamentos<br />

Ro<strong>do</strong>viários Ltda, nos termos <strong>do</strong> art. 96, I<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, desta Corte de Contas,<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> reexame da matéria à vista de<br />

novos elementos que, por ventura venham a<br />

ser trazi<strong>do</strong>s à apreciação por esta Corte de<br />

Contas;<br />

8.2. esclarecer ao responsável que esta decisão<br />

não elide a competência desta Corte de Contas<br />

à fiscalização por meio de inspeções ou<br />

auditorias;<br />

8.3. determinar a publicação da decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 341,<br />

§ 3º <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, para<br />

que surta os efeitos legais necessários;<br />

8.4. determinar o encaminhamento de cópia <strong>do</strong><br />

Relatório, Voto e da Decisão à Terceira Diretoria<br />

de Controle Externo Estadual para proceder o<br />

acompanhamento <strong>do</strong> contrato em apreço,<br />

quan<strong>do</strong> da realização da Auditoria junto ao<br />

órgão em epígrafe;<br />

8.5. após as formalidades legais remetam-se<br />

os presentes autos à Diretoria Geral de Controle<br />

Externo, para as providências de mister, e em<br />

seguida à Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral<br />

para encaminhamento à origem.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 886/2005 - TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 12547/2004<br />

2. Classe de Assunto: Segun<strong>do</strong> Termo Aditivo<br />

ao Contrato 150/2002<br />

3. Entidades: Secretaria da Infra-Estrutura<br />

4. Responsável: José Edmar Brito Miranda/<br />

Waterloo Vieira Fonseca<br />

5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas Márcio Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Segun<strong>do</strong> Termo Aditivo. Recursos<br />

Federal e Estadual. Tomar Conhecimento.<br />

Diretoria Geral de Controle Externo. Encaminhamento<br />

à origem.<br />

8. Resolução:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nº 12547/2004, que versam sobre a análise <strong>do</strong><br />

Segun<strong>do</strong> Termo Aditivo ao Contrato nº 150/2002,<br />

firma<strong>do</strong> entre a Secretaria da Infra-Estrutura e a<br />

empresa Glauber Henrique Oliveira M. Carneiro<br />

de Assumpção com a interveniência da Agência<br />

Estadual de Saneamento- AGESAN,<br />

objetivan<strong>do</strong> a alteração <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> contrato, em<br />

R$ 105.309,10 (cento e cinco mil trezentos e<br />

nove reais e dez centavos), passan<strong>do</strong> o valor<br />

contratual para R$ 528.933,61 (quinhentos e<br />

vinte e oito mil novecentos e trinta e três reais e<br />

sessenta e um centavos), sen<strong>do</strong> que as<br />

despesas decorrentes deste Termo correrão à<br />

conta da Funcional Programática 30630.17.512.<br />

0039.3095, elemento de despesa 44.90.51,<br />

fontes 80 e 00 ou seja recursos Federal e<br />

Estadual, e<br />

Consideran<strong>do</strong> que os recursos envolvi<strong>do</strong>s no<br />

presente procedimento contemplam verbas<br />

federal e estadual;<br />

Consideran<strong>do</strong> que através <strong>do</strong> Acórdão nº 769/2003<br />

de 18 de junho de 2003, esta Corte de Contas<br />

consoli<strong>do</strong>u entendimento no senti<strong>do</strong> de que nas<br />

contratações que envolverem recursos Federal<br />

e Estadual o Colegia<strong>do</strong> deverá tomar<br />

conhecimento;<br />

Consideran<strong>do</strong> o Parecer nº 4814/2005, fls. 124/126<br />

<strong>do</strong> Ministério Público Especial junto a esta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> a análise sob a ótica da<br />

veracidade ideológica presumida e tu<strong>do</strong> mais<br />

que <strong>do</strong>s autos consta;<br />

RESOLVEM por unanimidade de votos os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, ante as razões<br />

expostas pelo Relator, com fundamento na<br />

legislação pertinente e na decisão constante<br />

<strong>do</strong> Acórdão nº 769/2003, em:<br />

8.1. tomar conhecimento <strong>do</strong> Segun<strong>do</strong> Termo<br />

Aditivo ao Contrato nº 150/2002, firma<strong>do</strong> entre a<br />

Secretaria da Infra-Estrutura e a empresa<br />

Glauber Henrique Oliveira M. Carneiro de<br />

Assumpção com a interveniência da Agência<br />

Estadual de Saneamento- AGESAN, ten<strong>do</strong> em<br />

vista a existência de contrapartida de recursos<br />

<strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> reexame<br />

da matéria à vista de novos elementos que, por<br />

ventura venham a ser trazi<strong>do</strong>s à apreciação por<br />

esta Corte de Contas;<br />

8.2. esclarecer aos responsáveis que esta<br />

decisão não elide a competência desta Corte<br />

de Contas à fiscalização por meio de inspeções<br />

ou auditorias;<br />

8.3. determinar o encaminhamento de cópia <strong>do</strong><br />

Relatório, Voto e Resolução aos responsável;<br />

8.4. determinar a publicação desta decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para que surta os<br />

efeitos legais necessários;<br />

8.5. após as formalidades legais remeta os<br />

autos à Diretoria Geral de Controle Externo para<br />

proceder aos devi<strong>do</strong>s assentamentos, visan<strong>do</strong><br />

subsidiar o planejamento e execução das<br />

atividades de controle externo <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas na sua área de atuação e, em seguida<br />

à Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para<br />

remessa à origem.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.


40<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

RESOLUÇÃO Nº 887/2005 - TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 05507/2003<br />

2. Classe de Assunto: Primeiro Termo Aditivo<br />

ao Contrato 147/2002<br />

3. Entidades: Secretaria da Infra-Estrutura/<br />

Agência Estadual de Saneamento<br />

4. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda e<br />

Waterloo Vieira Fonseca<br />

5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas Márcio Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Primeiro Termo Aditivo. Agência<br />

Estadual de Saneamento. Recursos Federal e<br />

Estadual. Tomar Conhecimento. Diretoria Geral<br />

de Controle Externo. Encaminhamento à<br />

origem.<br />

8. Resolução:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nº 5507/2003 que versam sobre a análise <strong>do</strong><br />

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 147/2002,<br />

firma<strong>do</strong> entre a Secretaria da Infra-Estrutura e a<br />

empresa Engec Construções Ltda, com a<br />

interveniência da Agência Estadual de<br />

Saneamento, objetivan<strong>do</strong> a prorrogação <strong>do</strong><br />

prazo <strong>do</strong> contrato em mais 60 (sessenta) dias,<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> término <strong>do</strong> contrato principal, bem<br />

como, ratificar as demais cláusulas <strong>do</strong> mesmo, e<br />

Consideran<strong>do</strong> que os recursos envolvi<strong>do</strong>s no<br />

presente procedimento contemplam verbas<br />

federal e estadual;<br />

Consideran<strong>do</strong> que através <strong>do</strong> Acórdão nº 769/2003<br />

de 18 de junho de 2003, esta Corte de Contas<br />

consoli<strong>do</strong>u entendimento no senti<strong>do</strong> de que nas<br />

contratações que envolverem recursos Federal<br />

e Estadual o Colegia<strong>do</strong> deverá tomar<br />

conhecimento;<br />

Consideran<strong>do</strong> a análise sob a ótica da<br />

veracidade ideológica presumida e tu<strong>do</strong> mais<br />

que <strong>do</strong>s autos consta;<br />

RESOLVEM por unanimidade de votos os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, ante as razões<br />

expostas pelo Relator, com fundamento na<br />

legislação pertinente e na decisão constante<br />

<strong>do</strong> Acórdão nº 769/2003, em:<br />

8.1. tomar conhecimento <strong>do</strong> Primeiro Termo<br />

Aditivo ao Contrato nº 147/2002, firma<strong>do</strong> entre a<br />

Secretaria da Infra-Estrutura e a empresa Engec<br />

Construções Ltda, com a interveniência da<br />

Agência Estadual de Saneamento, ten<strong>do</strong> em<br />

vista a existência de contrapartida de recursos<br />

<strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> reexame<br />

da matéria à vista de novos elementos que, por<br />

ventura venham a ser trazi<strong>do</strong>s à apreciação por<br />

esta Corte de Contas;<br />

8.2. esclarecer aos responsáveis que esta<br />

decisão não elide a competência desta Corte<br />

de Contas à fiscalização por meio de inspeções<br />

ou auditorias;<br />

8.3. determinar o encaminhamento de cópia <strong>do</strong><br />

Relatório, Voto e Resolução aos responsáveis;<br />

8.4. determinar a publicação desta decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 341,<br />

§ 3º <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, para<br />

que surta os efeitos legais necessários;<br />

8.5. após as formalidades legais remeter os<br />

autos à Diretoria Geral de Controle Externo para<br />

proceder aos devi<strong>do</strong>s assentamentos, visan<strong>do</strong><br />

subsidiar o planejamento e execução das<br />

atividades de controle externo <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas na sua área de atuação e, em seguida<br />

à Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para<br />

remessa à origem.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 888/2005 - TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 6168/2005<br />

2. Classe de Assunto: Edital de Concorrência<br />

nº 13/2005 – DERTINS<br />

3. Entidade: Secretaria da Infra-Estrutura –<br />

Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

4. Responsáveis: Círio Caetano da Silva/José<br />

Edmar Brito Miranda<br />

5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas Márcio Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Análise <strong>do</strong> Edital de Licitação.<br />

Modalidade Concorrência. Edital Formalmente<br />

Perfeito. Legalidade.<br />

8. Resolução:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nº 6168/2005, que versam sobre Edital de<br />

Licitação, modalidade Concorrência nº 013/2005,<br />

<strong>do</strong> tipo menor preço, sob regime de empreitada<br />

por preço unitário, com data para a sessão de<br />

abertura das propostas para o dia 05/09/2005.<br />

O objeto <strong>do</strong> certame é a execução de serviços<br />

de complementação da terraplenagem e<br />

pavimentação asfáltica, na Ro<strong>do</strong>via TO-164,<br />

trecho: Colméia/Itaporã, com extensão de 23,57<br />

KM, no valor estima<strong>do</strong> de R$ 2.546.448,06 (<strong>do</strong>is<br />

milhões quinhentos e quarenta e seis mil<br />

quatrocentos e quarenta e oito reais e seis<br />

centavos), cujas despesas correrão à conta da<br />

<strong>do</strong>tação orçamentária 38450.26.782.<br />

0137.3138, elemento de despesa 44.90.51,<br />

Subitem 99 - despesa de capital – investimentos<br />

- aplicações diretas - obras e instalações, fonte 00,<br />

recursos <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

envia<strong>do</strong> a este Tribunal de Contas em<br />

atendimento ao disposto no artigo 1º da<br />

Instrução Normativa nº 004, de 19 de junho<br />

de 2002 e,<br />

Consideran<strong>do</strong> que foram preenchi<strong>do</strong>s os<br />

requisitos extrínsecos e o julgamento <strong>do</strong> edital<br />

em apreço refere-se tão somente ao seu exame<br />

formal;<br />

Consideran<strong>do</strong> a decisão proferida por esta<br />

Corte de Contas através da Resolução nº 348/2005<br />

– TCE/Pleno;<br />

Consideran<strong>do</strong> os Pareceres nºs 090/2005 e<br />

293/2005 de fls. 55/57, <strong>do</strong> Núcleo de<br />

Engenharia e da Assessoria Técnico-Jurídica,<br />

respectivamente;<br />

Consideran<strong>do</strong> ainda os Pareceres nº 5173/2005<br />

e 5126/2005, fls. 58/61, <strong>do</strong> Corpo Especial de<br />

Auditores e <strong>do</strong> Ministério Público Especial junto<br />

a esta Corte de Contas, respectivamente;<br />

Consideran<strong>do</strong> a análise sob a ótica da<br />

veracidade ideológica presumida e tu<strong>do</strong> mais<br />

que <strong>do</strong>s autos consta;<br />

RESOLVEM por unanimidade de votos os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, ante as razões<br />

expostas pelo Relator, com fundamento no artigo<br />

110, inciso I, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 92, I, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno e artigo 1º da Instrução<br />

Normativa nº 004/2002, desta Corte de Contas,<br />

em:<br />

8.1. considerar legal o Edital de Licitação, na<br />

modalidade Concorrência nº 013/2005, oriun<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Departamento de Estradas de Rodagem -<br />

DERTINS, sem prejuízo <strong>do</strong> reexame da matéria<br />

à vista de novos elementos que, por ventura<br />

venham a ser trazi<strong>do</strong>s à apreciação por esta<br />

Corte de Contas;<br />

8.2. esclarecer aos responsáveis que esta<br />

decisão não elide a competência desta Corte<br />

de Contas à fiscalização por meio de inspeções<br />

ou auditorias;<br />

8.3. determinar seja comunica<strong>do</strong> ao<br />

responsável pela Secretaria da Infra-Estrutura,<br />

bem como ao responsável pelo órgão licitante,<br />

o teor da decisão, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, § 5º, da<br />

Instrução Normativa nº 004/2005;<br />

8.4. determinar a publicação desta decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 341,<br />

§ 3º <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, para<br />

que surta os efeitos legais necessários;<br />

8.5. determinar o encaminhamento de cópia <strong>do</strong><br />

Relatório, Voto e desta Decisão a Terceira<br />

Diretoria de Controle Externo Estadual para<br />

subsidiar a realização da próxima Auditoria<br />

junto ao órgão em epígrafe;<br />

8.6. após as formalidades legais remeter os<br />

autos à Diretoria Geral de Controle Externo para<br />

proceder aos devi<strong>do</strong>s assentamentos, visan<strong>do</strong><br />

subsidiar o planejamento e execução das<br />

atividades de controle externo <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas na sua área de atuação e, em seguida<br />

à Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para<br />

remessa à origem.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

41<br />

RESOLUÇÃO Nº 889/2005 - TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº: 6167/2005<br />

2. Classe de Assunto: Edital de Concorrência<br />

nº 14/2005 – DERTINS<br />

3. Entidade: Secretaria da Infra-Estrutura –<br />

Departamento de Estradas de Rodagem <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong><br />

4. Responsáveis: Círio Caetano da Silva/José<br />

Edmar Brito Miranda<br />

5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz<br />

Sobrinho<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas Márcio Ferreira Brito<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Análise <strong>do</strong> Edital de Licitação.<br />

Modalidade Concorrência. Edital Formalmente<br />

Perfeito. Legalidade.<br />

8. Resolução:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de<br />

nº 6167/2005, que versam sobre Edital de<br />

Licitação, modalidade Concorrência nº 014/2005,<br />

<strong>do</strong> tipo menor preço, sob regime de empreitada<br />

por preço unitário, com data para a sessão de<br />

abertura das propostas para o dia 05/09/2005.<br />

O objeto <strong>do</strong> certame é a é a execução de<br />

serviços de terraplenagem, revestimento<br />

primário, obras de artes correntes e especiais,<br />

trecho: Nova Olinda/Entroncamento TO-010<br />

(Palmeirante), com 53,50 Km de extensão, no<br />

valor estima<strong>do</strong> de R$ 3.903.101,98 (três<br />

milhões novecentos e três mil cento e um reais<br />

e noventa e oito centavos), cujas despesas<br />

correrão à conta da <strong>do</strong>tação orçamentária<br />

38450.26.782.0138.4241, elemento de<br />

despesa 44.90.51 Subitem 99, Despesas de<br />

Capital, Investimentos, Aplicações Diretas,<br />

Obras e Instalações, fonte 00, recursos <strong>do</strong><br />

Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, envia<strong>do</strong> a este<br />

Tribunal de Contas em atendimento ao<br />

disposto no artigo 1º da Instrução Normativa<br />

nº 004, de 19 de junho de 2002 e,<br />

Consideran<strong>do</strong> que foram preenchi<strong>do</strong>s os<br />

requisitos extrínsecos e o julgamento <strong>do</strong> edital<br />

em apreço refere-se tão somente ao seu exame<br />

formal;<br />

Consideran<strong>do</strong> a decisão proferida por esta<br />

Corte de Contas através da Resolução nº 348/2005<br />

– TCE/Pleno;<br />

Consideran<strong>do</strong> os Pareceres nºs 089/2005 e<br />

292/2005 de fls. 146/148, <strong>do</strong> Núcleo de<br />

Engenharia e da Assessoria Técnico-Jurídica,<br />

respectivamente;<br />

Consideran<strong>do</strong> ainda os Pareceres nº 5.172/2005<br />

e 5124/2005, fls. 149/152, <strong>do</strong> Corpo Especial<br />

de Auditores e <strong>do</strong> Ministério Público Especial<br />

junto a esta Corte de Contas, respectivamente;<br />

Consideran<strong>do</strong> a análise sob a ótica da<br />

veracidade ideológica presumida e tu<strong>do</strong> mais<br />

que <strong>do</strong>s autos consta;<br />

RESOLVEM por unanimidade de votos os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

reuni<strong>do</strong>s em Sessão Plenária, ante as razões<br />

expostas pelo Relator, com fundamento no artigo<br />

110, inciso I, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 92, I, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno e artigo 1º da Instrução<br />

Normativa nº 004/2002, desta Corte de Contas,<br />

em:<br />

8.1. considerar legal o Edital de Licitação, na<br />

modalidade Concorrência nº 014/2005, oriun<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Departamento de Estradas de Rodagem -<br />

DERTINS, sem prejuízo <strong>do</strong> reexame da matéria<br />

à vista de novos elementos que, por ventura<br />

venham a ser trazi<strong>do</strong>s à apreciação por esta<br />

Corte de Contas;<br />

8.2. esclarecer aos responsáveis que esta<br />

decisão não elide a competência desta Corte<br />

de Contas à fiscalização por meio de inspeções<br />

ou auditorias;<br />

8.3. determinar seja comunica<strong>do</strong> ao<br />

responsável pela Secretaria da Infra-Estrutura,<br />

bem como ao responsável pelo órgão licitante,<br />

o teor da decisão, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, § 5º, da<br />

Instrução Normativa nº 004/2005;<br />

8.4. determinar a publicação desta decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 341,<br />

§ 3º <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, para<br />

que surta os efeitos legais necessários;<br />

8.5. determinar o encaminhamento de cópia <strong>do</strong><br />

Relatório, Voto e desta Decisão a Terceira<br />

Diretoria de Controle Externo Estadual para<br />

subsidiar a realização da próxima Auditoria<br />

junto ao órgão em epígrafe;<br />

8.6. após as formalidades legais remeter os<br />

autos à Diretoria Geral de Controle Externo para<br />

proceder aos devi<strong>do</strong>s assentamentos, visan<strong>do</strong><br />

subsidiar o planejamento e execução das<br />

atividades de controle externo <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas na sua área de atuação e, em seguida<br />

à Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo Geral para<br />

remessa à origem.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 890/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo n.: 10666/2004 – II-vols.<br />

2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe IV<br />

– Auditoria Programada (jan/out/2004)<br />

3. Responsável: Celso Eral<strong>do</strong> Ayres Arruda –<br />

Prefeito à época CPF nº 587.923.841-53<br />

4. Entidade: Município de Pin<strong>do</strong>rama <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> – TO<br />

5. Órgão: Prefeitura Municipal de Pin<strong>do</strong>rama <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> – TO<br />

6. Relatora: Conselheira DORIS COUTINHO<br />

7. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>ra de<br />

Contas Litza Leão Gonçalves<br />

8. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Auditoria Programada. Exercício 2004.<br />

Poder Executivo de Pin<strong>do</strong>rama <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Recomendações.<br />

Em razão <strong>do</strong> caráter fiscalizatório, investigativo<br />

e instrutivo <strong>do</strong>s procedimentos de auditoria,<br />

podem os mesmos ser anexa<strong>do</strong>s ao processo<br />

de Prestação de Contas Consolidadas <strong>do</strong><br />

Município, servin<strong>do</strong> como peça instrutiva destas<br />

contas, como também das Contas Anuais <strong>do</strong><br />

Ordena<strong>do</strong>r.<br />

As Prestações de Contas Anuais, por<br />

possuírem maior amplitude, abrangem as<br />

matérias constantes das auditorias,<br />

justifican<strong>do</strong> a reunião <strong>do</strong>s feitos, para que os<br />

fatos verifica<strong>do</strong>s “in loco” pela equipe técnica,<br />

sejam aprecia<strong>do</strong>s e julga<strong>do</strong>s no bojo <strong>do</strong>s autos<br />

de Prestações de Contas, em confronto e em<br />

conjunto.<br />

As falhas apontadas no relatório de auditoria<br />

ensejam recomendar ao Órgão, maior<br />

observância aos ditames legais a que está<br />

sujeita a Administração Pública, bem como<br />

sejam a<strong>do</strong>tadas as medidas necessárias para<br />

o atendimento das recomendações exaradas<br />

no relatório de Auditoria Programada.<br />

9. DECISÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s<br />

estes autos, que versam sobre a Auditoria<br />

Programada realizada na Prefeitura Municipal<br />

de Pin<strong>do</strong>rama <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> - TO, com<br />

abrangência sobre registros contábeis,<br />

execução orçamentária, avaliação <strong>do</strong>s<br />

mecanismos de controle interno, atos de<br />

pessoal, contratos, convênios e atos jurídicos<br />

análogos, compreenden<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de janeiro<br />

a outubro de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas, realizar por iniciativa própria, auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial;<br />

Consideran<strong>do</strong> o caráter fiscalizatório,<br />

investigativo e instrutivo, <strong>do</strong>s procedimentos de<br />

auditoria;<br />

RESOLVEM os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão <strong>do</strong> Pleno, com fundamento no artigo 33,<br />

IV da Constituição Estadual; art. 1º, VI da Lei<br />

nº 1.284 de 2001 c/c art. 125 e seguintes <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCE/TO, em:<br />

9.1. Acolher os termos <strong>do</strong> Relatório de Auditoria<br />

Programada nº 100/2004, realizada na<br />

Prefeitura Municipal de Pin<strong>do</strong>rama <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>, com abrangência sobre os registros<br />

contábeis, execução orçamentária, avaliação<br />

<strong>do</strong>s mecanismos de controle interno, atos de<br />

pessoal, contratos, convênios e atos jurídicos<br />

análogos, pertinentes ao perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong><br />

entre janeiro a outubro de 2004;


42<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

9.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de<br />

Pin<strong>do</strong>rama <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, o máximo empenho<br />

no senti<strong>do</strong> de a<strong>do</strong>tar medidas eficientes e<br />

eficazes que visem o atendimento das<br />

recomendações relacionadas no Relatório de<br />

Auditoria, posto que serão verificadas em<br />

futuras auditorias e inspeções.<br />

9.3. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à 3ª Diretoria de Controle Externo Municipal –<br />

DCEM deste Tribunal, para:<br />

a) conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria na Prefeitura<br />

Municipal de Pin<strong>do</strong>rama <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, a<br />

verificação das providências a<strong>do</strong>tadas<br />

decorrentes da recomendação constante desta<br />

deliberação.<br />

b) anexar estes autos à respectiva prestação<br />

de contas anuais consolidadas, referentes ao<br />

exercício de 2004, para que os fatos verifica<strong>do</strong>s<br />

“in loco” pela equipe técnica, elenca<strong>do</strong>s no<br />

Relatório, repercutam na apreciação das contas<br />

consolidadas e sejam analisadas e julga<strong>do</strong>s,<br />

em conjunto e em confronto, no bojo das<br />

Prestações de Contas de Ordena<strong>do</strong>r, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força da Instrução Normativa nº 02/2004.<br />

9.4. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

Voto da Relatora que a fundamentam, bem<br />

como <strong>do</strong> Relatório de Auditoria nº 100/2004 e<br />

seu anexo 19 (1ª Gerência), à Prefeitura<br />

Municipal de Pin<strong>do</strong>rama <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO N° 891/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº 3776/2005<br />

2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/Classe V<br />

– Editais, licitação e contratos.<br />

3. Responsável: Raimun<strong>do</strong> Dias de Sousa –<br />

Presidente RURALTINS<br />

4. Interessa<strong>do</strong>: Raimun<strong>do</strong> Dias de Sousa –<br />

Presidente RURALTINS<br />

5. Órgãos: RURALTINS – Instituto de<br />

Desenvolvimento Rural <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

6. Relatora: Conselheira DORIS COUTINHO<br />

7. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Márcio Ferreira Brito<br />

8. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Edital de Licitação. Preliminares.<br />

Mérito. Legalidade.<br />

Questões preliminares:<br />

a) Compete a este TCE a fiscalização e o<br />

julgamento <strong>do</strong> instrumento licitatório que utiliza<br />

recursos provenientes unicamente <strong>do</strong> Tesouro<br />

Estadual.<br />

b) A análise de editais não permite a utilização<br />

de toda a amplitude traçada no art. 10, IV da Lei<br />

nº 1.284/2001, porque nesta fase de<br />

convocação não se pode aferir a legitimidade e<br />

a economicidade <strong>do</strong> ato, mas tão somente a<br />

legalidade sob o aspecto formal, desde que<br />

conti<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> art. 40 da Lei nº 8.666/93<br />

e da Lei nº 10.520/2002, tratan<strong>do</strong>-se de pregão.<br />

Mérito: considera-se legal o edital de licitação,<br />

uma vez que foram atendidas as correspondentes<br />

prescrições impostas pelo art. 40 da Lei nº 8.666/93.<br />

9. DECISÃO: VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s<br />

estes autos de nº 3776/2005 que versam sobre<br />

a análise <strong>do</strong> Edital de licitação na modalidade<br />

Tomada de Preços nº 034/2005, tipo menor<br />

preço, cujo objeto é aquisição de sementes de<br />

abobrinha, alface, berinjela, beterraba, etc., no<br />

valor estima<strong>do</strong> de R$ 240.000,00 (duzentos e<br />

quarenta mil reais), segun<strong>do</strong> consta consulta<br />

Nota de Dotação, publica<strong>do</strong> no Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e Jornal <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sen<strong>do</strong> que a<br />

licitação restou infrutífera e o edital foi reedita<strong>do</strong><br />

sob a denominação Tomada de Preços nº 052/2005,<br />

tipo menor preço, com o mesmo objeto e valor<br />

estima<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que a despesa correrá por<br />

conta da <strong>do</strong>tação orçamentária 3449.020.601.<br />

0040.3098, elemento de despesa 33.90.32<br />

(material de distribuição gratuita), fonte 00,<br />

conforme se vê na Nota de Dotação, com<br />

respectivo aviso publica<strong>do</strong> no Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> nº 1.930, de 31 de maio de 2005 e no<br />

Jornal <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> <strong>do</strong> dia 31 de maio <strong>do</strong> ano<br />

em curso, com data de abertura da sessão para<br />

o dia 17 de junho de 2005, às 09:00 horas.<br />

Consideran<strong>do</strong> que após a realização de duas<br />

diligências o processo ficou devidamente<br />

instruí<strong>do</strong>.<br />

Consideran<strong>do</strong> que a fiscalização <strong>do</strong>s recursos<br />

provenientes <strong>do</strong> Tesouro Estadual compete a<br />

este Tribunal de Contas, conforme preceitua o<br />

artigo 32, §§ 1º e 2º e art. 33, II e V da Constituição<br />

Estadual.<br />

Consideran<strong>do</strong> as várias etapas de fiscalização<br />

traçadas pelas normas internas desta Corte de<br />

Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> que na fase de análise de editais<br />

não se pode aferir a legitimidade e<br />

economicidade <strong>do</strong> ato, de mo<strong>do</strong> que se torna<br />

impossível à utilização de toda a extensão <strong>do</strong><br />

inciso IV <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 1.284/2001.<br />

Consideran<strong>do</strong> que o Tribunal Pleno desta<br />

Casa, através da Resolução n° 348/2005,<br />

de 11 de maio de 2005, por unanimidade,<br />

acatan<strong>do</strong> o Voto Divergente <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Manoel Pires, decidiu que em matéria de edital,<br />

nos atos resolutivos, será utilizada apenas a<br />

primeira terminologia técnica constante <strong>do</strong><br />

inciso IV <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 1.284/2001, ou seja,<br />

LEGALIDADE sob o aspecto formal, desde que,<br />

obviamente, atendidas as correspondentes<br />

prescrições legais, sobretu<strong>do</strong> as impostas pelo<br />

art. 40 da Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 10.520/2002,<br />

quan<strong>do</strong> for o caso.<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Plenária, com fundamento no art.32,<br />

§§ 1º e 2º e art. 33, II e V da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, na Lei Orgânica e no<br />

Regimento Interno desta Corte de Contas, por<br />

unanimidade, em:<br />

9.1 Decidir pela legalidade formal <strong>do</strong> Edital de<br />

licitação na modalidade Tomada de Preços<br />

nº 052/2005, <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento<br />

Rural <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, tipo menor preço, cujo objeto<br />

<strong>do</strong> certame é aquisição de sementes de<br />

abobrinha, alface, berinjela, beterraba, etc.,<br />

conforme discriminação constante no Anexo I<br />

<strong>do</strong> Edital. Com o valor estima<strong>do</strong> de R$ 240.000,00<br />

(duzentos e quarenta mil reais), que correrá por<br />

conta da <strong>do</strong>tação orçamentária 3449.020.601.<br />

0040.3098, elemento de despesa 33.90.32<br />

(material de distribuição gratuita), fonte 00,<br />

conforme se vê na Nota de Dotação, publica<strong>do</strong><br />

no Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nº 1.930 de 31 de<br />

maio de 2005 e no Jornal <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> <strong>do</strong> dia<br />

31 de maio <strong>do</strong> ano em curso, uma vez que foram<br />

atendidas as correspondentes prescrições<br />

impostas pelo art. 40 da Lei nº 8.666/93.<br />

9.2. Determinar que seja comunica<strong>do</strong> ao<br />

Responsável pelo órgão contratante, bem como<br />

ao Responsável pelo órgão licitante, o teor da<br />

presente decisão, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, §5º,<br />

da Instrução Normativa nº 004/2002.<br />

9.3. Determinar o encaminhamento <strong>do</strong>s autos<br />

à Diretoria-Geral de Controle Externo para as<br />

devidas anotações e posteriormente à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo-Geral desta Corte<br />

de Contas para que providencie o retorno <strong>do</strong>s<br />

mesmos à origem.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO N° 892/2005 – TCE – Plenário.<br />

1. Processo nº 6298/2005<br />

2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/Classe V<br />

– Editais, licitação e contratos.<br />

3. Responsável (eis): Raul de Jesus Lustosa<br />

Filho – Prefeito de Palmas<br />

4. Interessa<strong>do</strong> (s): Igor Avelino – Secretário<br />

Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural<br />

5. Órgão (s): Prefeitura Municipal de Palmas e<br />

Secretaria Municipal de Agricultura e<br />

Desenvolvimento Rural<br />

6. Relatora: Conselheira DORIS COUTINHO<br />

7. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r-Geral de<br />

Contas – Márcio Ferreira Brito<br />

8. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Edital de Licitação. Preliminares.<br />

Mérito. Legalidade.<br />

Questões preliminares:<br />

a) Compete a este TCE a fiscalização e o<br />

julgamento <strong>do</strong> instrumento licitatório que utiliza<br />

de recursos provenientes unicamente <strong>do</strong><br />

Tesouro Municipal.<br />

b) A análise de editais não permite a utilização<br />

de toda a amplitude traçada no art. 10, IV da Lei<br />

nº 1.284/2001, porque nesta fase de<br />

convocação não se pode aferir a legitimidade e<br />

a economicidade <strong>do</strong> ato, mas tão somente a<br />

legalidade sob o aspecto formal, desde que<br />

conti<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> art. 40 da Lei nº 8.666/93<br />

e da Lei nº 10.520/2002, tratan<strong>do</strong>-se de pregão.<br />

Mérito: considera-se legal o edital de licitação,<br />

uma vez que foram atendidas as correspondentes<br />

prescrições impostas pelo art. 40 da Lei nº 8.666/93.


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

43<br />

9. DECISÃO: VISTOS, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s<br />

estes autos de nº 6298/2005 que versam sobre<br />

a análise <strong>do</strong> Edital de licitação originário da<br />

Prefeitura de Palmas, na modalidade Tomada<br />

de Preços nº 28/2005, tipo menor preço global,<br />

cujo objeto é a contratação de empresa para<br />

locação de 10 (dez) tratores para prestação de<br />

3.800 (três mil e oitocentas) horas-máquina de<br />

serviço para o preparo <strong>do</strong> solo de pequenos<br />

produtores rurais de Palmas e entorno,<br />

conta<strong>do</strong>s a partir da assinatura <strong>do</strong> contrato ou<br />

da expedição da ordem de serviço, estan<strong>do</strong> a<br />

despesa estimada em R$ 282.121,40<br />

(duzentos e oitenta e <strong>do</strong>is mil e cento e vinte e<br />

um reais e quarenta centavos), conforme se vê<br />

na Solicitação de Compras e na Nota de<br />

Dotação, sen<strong>do</strong> que o respectivo pagamento<br />

correrá por conta da <strong>do</strong>tação orçamentária<br />

consignadas no projeto/atividade 03.330.20.<br />

605.0161.2119, elemento de despesa 3.3.90.39<br />

e fonte 00 <strong>do</strong> Orçamento Geral <strong>do</strong> Município de<br />

Palmas de 2005, conforme item 15.1 <strong>do</strong> edital,<br />

estan<strong>do</strong> a sessão de abertura agendada para<br />

o dia 19 de agosto <strong>do</strong> ano em curso, às 15:00<br />

horas.<br />

Consideran<strong>do</strong> que a fiscalização <strong>do</strong>s recursos<br />

provenientes <strong>do</strong> Tesouro Municipal compete a<br />

este Tribunal de Contas, conforme preceitua o<br />

artigo 32, §§ 1º e 2º e art. 33, II e V da Constituição<br />

Estadual.<br />

Consideran<strong>do</strong> as várias etapas de fiscalização<br />

traçadas pelas normas internas desta Corte de<br />

Contas.<br />

Consideran<strong>do</strong> que na fase de análise de editais<br />

não se pode aferir a legitimidade e<br />

economicidade <strong>do</strong> ato, de mo<strong>do</strong> que se torna<br />

impossível à utilização de toda a extensão <strong>do</strong><br />

inciso IV <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 1.284/2001.<br />

Consideran<strong>do</strong> que o Tribunal Pleno desta<br />

Casa, através da Resolução n° 348/2005, de<br />

11 de maio de 2005, por unanimidade, acatan<strong>do</strong><br />

o Voto Divergente <strong>do</strong> Conselheiro Manoel Pires,<br />

decidiu que em matéria de edital, nos atos<br />

resolutivos, será utilizada apenas a primeira<br />

terminologia técnica constante <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong><br />

art. 10 da Lei nº 1.284/2001, ou seja,<br />

LEGALIDADE sob o aspecto formal, desde que,<br />

obviamente, atendidas as correspondentes<br />

prescrições legais, sobretu<strong>do</strong> as impostas pelo<br />

art. 40 da Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 10.520/2002,<br />

quan<strong>do</strong> for o caso.<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Sessão Plenária, com fundamento no art.32,<br />

§§ 1º e 2º e art. 33, II e V da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, na Lei Orgânica e no<br />

Regimento Interno desta Corte de Contas, por<br />

unanimidade, em:<br />

9.1 Decidir pela legalidade formal <strong>do</strong> Edital de<br />

licitação originário da Prefeitura de Palmas, na<br />

modalidade Tomada de Preços nº 28/2005, tipo<br />

menor preço global, cujo objeto é a contratação<br />

de empresa para locação de 10 (dez) tratores<br />

para prestação de 3.800 (três mil e oitocentas)<br />

horas-máquina de serviço para o preparo <strong>do</strong><br />

solo de pequenos produtores rurais de Palmas<br />

e entorno, estan<strong>do</strong> a despesa estimada em<br />

R$ 282.121,40 (duzentos e oitenta e <strong>do</strong>is mil e<br />

cento e vinte e um reais e quarenta centavos),<br />

conforme se vê na Solicitação de Compras e<br />

na Nota de Dotação, sen<strong>do</strong> que o respectivo<br />

pagamento correrá por conta da <strong>do</strong>tação<br />

orçamentária consignadas no projeto/atividade<br />

03.330.20.605.0161.2119, elemento de<br />

despesa 3.3.90.39 e fonte 00 <strong>do</strong> Orçamento<br />

Geral <strong>do</strong> Município de Palmas de 2005,<br />

conforme item 15.1 <strong>do</strong> edital, estan<strong>do</strong> a sessão<br />

de abertura agendada para o dia 19 de agosto<br />

<strong>do</strong> ano em curso, às 15:00 horas, uma vez que<br />

foram atendidas as correspondentes<br />

prescrições impostas pelo artigo 40 da Lei<br />

nº 8.666/93.<br />

9.2. Determinar que seja comunica<strong>do</strong> ao<br />

Responsável pelo órgão contratante, bem como<br />

ao Responsável pelo órgão licitante, o teor da<br />

presente decisão, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, §5º, da<br />

Instrução Normativa nº 004/2002.<br />

9.3. Determinar o encaminhamento <strong>do</strong>s autos<br />

à Diretoria-Geral de Controle Externo para as<br />

devidas anotações e posteriormente à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Protocolo-Geral desta Corte<br />

de Contas para que providencie o retorno <strong>do</strong>s<br />

mesmos à origem.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 893/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo n.º: TC 08293/2004<br />

Classe de Assunto: IV – Auditorias Programada<br />

Responsável: Ab<strong>do</strong>n Mendes Ferreira – Prefeito<br />

<strong>do</strong> Município de Crixás <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> (gestor à época)<br />

Órgão: Município de Crixás <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha<br />

Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Auditoria Programada ao Poder<br />

Executivo e sua Administração Indireta no<br />

Município de Crixás <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, no perío<strong>do</strong><br />

de janeiro à 26 de agosto de 2004. Acolhimento<br />

<strong>do</strong> Relatório. Recomendações ao Atual Gestor.<br />

Caráter Instrutório. Anexar ao Processo de<br />

Prestação de Contas <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r para<br />

subsidiar a instrução processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de nº 08293/2004, que versam sobre<br />

Auditoria Programada realizada nas contas <strong>do</strong><br />

Poder Executivo e sua Administração Indireta<br />

no Município de Crixás <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sob a<br />

gestão <strong>do</strong> Senhor Ab<strong>do</strong>n Mendes Ferreira, partir<br />

de janeiro de 2004, determinada por meio da<br />

Portaria TCE/TO nº 731, de 05 de agosto de 2004,<br />

<strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, que resultou no Relatório de<br />

Auditoria, às fls. 06-24, elabora<strong>do</strong> pela Diretoria<br />

de Controle Externo Municipal.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno TCE, c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º<br />

da Instrução Normativa nº 002/2003, os quais<br />

determinam que as auditorias têm, dentre uma<br />

de suas finalidades, a de fornecer elementos<br />

para a apreciação das contas, deven<strong>do</strong> a estas<br />

serem anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria morosidade<br />

e atraso no cumprimento da prestação<br />

jurisdicional efetuada por esta Corte de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:


44<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria<br />

Programada, realizada nas contas <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo e sua Administração Indireta <strong>do</strong><br />

Município de Crixás <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sob a gestão<br />

<strong>do</strong> Senhor Ab<strong>do</strong>n Mendes Ferreira, partir de<br />

janeiro de 2004, com abrangência sobre os<br />

registros contábeis, execução orçamentária,<br />

avaliação <strong>do</strong>s mecanismos de controle interno,<br />

atos de pessoal, contratos, convênios e atos<br />

jurídicos análogos, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong><br />

entre janeiro a 26 de agosto de 2004;<br />

8.2. Recomendar ao gestor atual rigorosa<br />

obediência às disposições constantes da Lei<br />

Complementar nº 101, de 2000, e Lei Federal<br />

nº 4.320, de 1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong><br />

cumprimento das recomendações propostas,<br />

por meio de procedimentos a serem executa<strong>do</strong>s<br />

pela equipe de auditagem, que em caso de<br />

irregularidades reincidentes, ficará o gestor<br />

sujeito às sanções legais cabíveis nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 39 da Lei Estadual nº 1.284, de 2001 c/c<br />

arts. 158 e 159 <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria nas contas <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo e sua Administração Indireta no<br />

Município de Crixás <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2004, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002, de 2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002, de 2004;<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator à Câmara Municipal de<br />

Talismã, ao responsável Senhor Ab<strong>do</strong>n Mendes<br />

Ferreira.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 894/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo n.º: TC 3668/2004<br />

Classe de Assunto: IV – Auditorias<br />

Responsável: João Lisboa da Cruz – Prefeito<br />

Municipal<br />

Órgão: Prefeitura Municipal de Gurupi – TO<br />

Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Márcio Ferreira Brito<br />

Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Auditoria Programada no Programa<br />

Governamental Obras <strong>do</strong> Lixo no município de<br />

Gurupi-TO – 19 de abril a 1º de maio de 2004 -<br />

Caráter Instrutório. Anexar ao Processo de<br />

Prestação de Contas <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r para<br />

subsidiarem a instrução processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de n.º 3668/2004, que versam sobre o<br />

relatório da Auditoria Programada no Programa<br />

Governamental Obras <strong>do</strong> Lixo no município de<br />

Gurupi-TO, na gestão <strong>do</strong> Sr. João Lisboa da<br />

Cruz, compreenden<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de 19 de abril<br />

a 1º de maio de 2004, determinada por meio da<br />

Portaria/TCE-TO nº 316, de 14 de abril de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno, c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º da<br />

Instrução Normativa-TCE/TO nº 002/2003, os<br />

quais determinam que as auditorias têm,<br />

dentre uma de suas finalidades, a de fornecer<br />

elementos para a apreciação das contas,<br />

deven<strong>do</strong> a estas serem anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria<br />

morosidade e atraso no cumprimento da<br />

prestação jurisdicional efetuada por esta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

Consideran<strong>do</strong>, por fim, o Parecer exara<strong>do</strong> pelo<br />

Corpo Especial de Auditores deste Tribunal;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria Programada<br />

no Programa Governamental Obras <strong>do</strong> Lixo no<br />

município de Gurupi-TO, sobre a gestão <strong>do</strong> Sr.<br />

João Lisboa da Cruz, com abrangência sobre<br />

os registros contábeis, execução orçamentária,<br />

avaliação <strong>do</strong>s mecanismos de controle interno,<br />

atos de pessoal, contratos, convênios e atos<br />

jurídicos análogos, pertinentes compreenden<strong>do</strong><br />

o perío<strong>do</strong> de 19 de abril a 1º de maio de 2004,<br />

determinada por meio da Portaria/TCE-TO nº 316,<br />

de 14 de abril de 2004;<br />

8.2. Recomendar ao Gestor atual rigorosa<br />

obediência às disposições constantes da Lei<br />

Complementar nº 101/2000 e Lei Federal<br />

nº 4.320/1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong><br />

cumprimento das recomendações propostas,<br />

por meio de procedimentos a serem<br />

executa<strong>do</strong>s pela equipe de auditagem, que em<br />

caso de irregularidades reincidentes, ficará o<br />

gestor sujeito às sanções legais cabíveis nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 39 da Lei Estadual nº 1.284, de 2001<br />

c/c arts. 158 e 159 <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo, deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria na Prefeitura<br />

Municipal de Gurupi-TO;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2004, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002/ 2004;<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator à Câmara Municipal de<br />

Municipal de Gurupi-TO e ao responsável<br />

Sr. João Lisboa da Cruz.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 895/2005 - TCE – Plenário<br />

1. Processo n.º: TC 02354/2004 – 2 Vol.<br />

2. Classe de Assunto: IV – Auditorias e inspeções<br />

3. Responsável: Adão Martins Mesquita –<br />

Prefeito Municipal, a época<br />

4. Órgão: Município de Araguaçu – TO<br />

5. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Alberto Sevilha<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Primeira Auditoria Programada - Poder<br />

Executivo de Araguaçu – a partir de janeiro/2004.<br />

Caráter Instrutório - Anexar ao Processo de<br />

Prestação de Contas <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r para<br />

subsidiarem a instrução processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de n.º 02354/2004, que versam sobre o<br />

relatório da Primeira Auditoria Programada,<br />

realizada no Município de Araguaçu-TO, sobre<br />

a gestão <strong>do</strong> Sr. Adão Martins Mesquita, a partir<br />

de janeiro de 2004, determinada por meio da<br />

Portaria/TCE-TO nº 142, de 09 de março de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> Art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

45<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

RITCE, c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º da Instrução<br />

Normativa nº 02/2003, os quais determinam que<br />

as auditorias têm, dentre uma de suas<br />

finalidades, a de fornecer elementos para a<br />

apreciação das contas, deven<strong>do</strong> a estas serem<br />

anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria<br />

morosidade e atraso no cumprimento da<br />

prestação jurisdicional efetuada por esta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

Consideran<strong>do</strong>, por fim, os Parecer exara<strong>do</strong>s<br />

pelo Corpo Especial de Auditores deste Tribunal;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria Programada,<br />

realizada na realizada no Município de<br />

Araguaçu-TO, sobre a gestão <strong>do</strong> Sr. Adão Martins<br />

Mesquita, com abrangência sobre os registros<br />

contábeis, execução orçamentária, avaliação<br />

<strong>do</strong>s mecanismos de controle interno, atos de<br />

pessoal, contratos, convênios e atos jurídicos<br />

análogos, pertinentes a partir de janeiro de 2004;<br />

8.2. Recomendar ao Gestor atual rigorosa<br />

obediência às disposições constantes da Lei<br />

Complementar nº 101 de 2000 e Lei Federal<br />

nº 4.320 de 1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong><br />

cumprimento das recomendações propostas,<br />

por meio de procedimentos a serem<br />

executa<strong>do</strong>s pela equipe de auditagem, que em<br />

caso de irregularidades reincidentes, ficará o<br />

gestor sujeito às sanções legais cabíveis nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 39 da Lei Estadual nº 1.284, de 2001<br />

c/c arts. 158 e 159 <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo, deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua programação<br />

de auditoria na Prefeitura Municipal de<br />

Araguaçu-TO;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2004, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002 de 2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002 de 2004;<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator à Câmara Municipal de<br />

Araguaçu, ao responsável Sr. Adão Martins<br />

Mesquita e ao Gestor atual Sr. Waltyr Rocha<br />

Santos Santana.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 896/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo n.º: TC 12364/2004<br />

Classe de Assunto: IV – Auditorias e inspeções<br />

Responsável: Antonio Rodrigues Batista –<br />

Ex-Presidente da Câmara Municipal de Talismã<br />

Órgão: Câmara Legislativa <strong>do</strong> Município de<br />

Talismã<br />

Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha<br />

Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Auditoria Programada na Câmara<br />

Municipal de Talismã no Perío<strong>do</strong> de janeiro a<br />

outubro de 2004. Acolhimento <strong>do</strong> Relatório.<br />

Recomendações ao Atual Gestor. Caráter<br />

Instrutório. Anexar ao Processo de Prestação<br />

de Contas <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r para subsidiar a<br />

instrução processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de n.º 12364/2004 que versam sobe a<br />

Primeira Auditoria Programada <strong>do</strong> exercício de 2004,<br />

realizada na Câmara Municipal de Talismã, sob<br />

a gestão <strong>do</strong> Senhor Antonio Rodrigues Batista,<br />

compreenden<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de janeiro a outubro<br />

de 2004, determinada por meio da Portaria TCE/TO<br />

nº 1.031, de 13 de outubro de 2004, <strong>do</strong><br />

Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> que resultou no Relatório de<br />

Auditoria nº 089/2004 elabora<strong>do</strong> pela Diretoria<br />

de Controle Externo Municipal.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2003, os<br />

quais determinam que as auditorias têm,<br />

dentre uma de suas finalidades, a de fornecer<br />

elementos para a apreciação das contas,<br />

deven<strong>do</strong> a estas serem anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria<br />

morosidade e atraso no cumprimento da<br />

prestação jurisdicional efetuada por esta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria Programada,<br />

realizada na Câmara Municipal de Talismã, sob<br />

a gestão <strong>do</strong> Senhor Antonio Rodrigues Batista,<br />

com abrangência sobre os registros contábeis,<br />

execução orçamentária, avaliação <strong>do</strong>s<br />

mecanismos de controle interno, atos de<br />

pessoal, contratos, convênios e atos jurídicos<br />

análogos, pertinentes compreenden<strong>do</strong> o<br />

perío<strong>do</strong> de janeiro a outubro de 2004;<br />

8.2. Recomendar ao Gestor atual rigorosa<br />

obediência às disposições constantes da Lei<br />

Complementar nº 101 10 de maio de 2000 e<br />

Lei Federal nº 4.320 de 1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong><br />

cumprimento das recomendações propostas,<br />

por meio de procedimentos a serem executa<strong>do</strong>s<br />

pela equipe de auditagem, que em caso de<br />

irregularidades reincidentes, ficará o gestor<br />

sujeito às sanções legais cabíveis nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 39 da Lei Estadual nº 1.284, de 2001 c/c<br />

arts. 158 e 159 <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo, deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria na Câmara Municipal<br />

de Talismã;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2004, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002, de 2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002, de 2004;


46<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator à Câmara Municipal de<br />

Talismã, ao responsável Antonio Rodrigues<br />

Batista e ao atual gestor Raimun<strong>do</strong> Nonato<br />

Rodrigues Rocha.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 897/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo n.º: TC 06341/2004<br />

Classe de Assunto: IV – Auditorias Programada<br />

Responsável: Ademir Pereira Luz – Prefeito <strong>do</strong><br />

Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> (Gestor à<br />

Época)<br />

Órgão: Município de Alvorada <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha<br />

Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Auditoria Programada ao Poder<br />

Executivo e sua Administração Indireta no<br />

Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, no perío<strong>do</strong><br />

de setembro a dezembro de 2003. Acolhimento<br />

<strong>do</strong> Relatório. Recomendações ao Atual Gestor.<br />

Caráter Instrutório. Anexar ao Processo de<br />

Prestação de Contas <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r para<br />

subsidiar a instrução processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de nº 06341/2004 que versam sobre a<br />

Auditoria Programada realizada nas contas <strong>do</strong><br />

Poder Executivo e sua Administração Indireta<br />

no Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sob a<br />

gestão <strong>do</strong> Senhor Ademir Pereira Luz, no<br />

perío<strong>do</strong> de setembro a dezembro de 2003,<br />

determinada por meio da Portaria TCE/TO<br />

nº 550, de 9 de julho de 2004, <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> que<br />

resultou no Relatório de Auditoria nº 076/2004<br />

elabora<strong>do</strong> pela Diretoria de Controle Externo<br />

Municipal.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno TCE, c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º<br />

da Instrução Normativa nº 002/2003, os quais<br />

determinam que as auditorias têm, dentre uma<br />

de suas finalidades, a de fornecer elementos<br />

para a apreciação das contas, deven<strong>do</strong> a estas<br />

serem anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria<br />

morosidade e atraso no cumprimento da<br />

prestação jurisdicional efetuada por esta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria Programada,<br />

realizada nas contas <strong>do</strong> Poder Executivo e sua<br />

Administração Indireta no Município de Aliança<br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sob a gestão <strong>do</strong> Senhor Ademir<br />

Pereira Luz, com abrangência sobre os<br />

registros contábeis, execução orçamentária,<br />

avaliação <strong>do</strong>s mecanismos de controle interno,<br />

atos de pessoal, contratos, convênios e atos<br />

jurídicos análogos, no perío<strong>do</strong> de setembro a<br />

dezembro de 2003.<br />

8.2. Recomendar ao atual gestor rigorosa<br />

obediência às disposições constantes da Lei<br />

Complementar nº 101, de 2000, e Lei Federal<br />

nº 4.320, de 1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong> cumprimento<br />

das recomendações propostas, por meio de<br />

procedimentos a serem executa<strong>do</strong>s pela equipe<br />

de auditagem, que em caso de irregularidades<br />

reincidentes, ficará o gestor sujeito às sanções<br />

legais cabíveis nos termos <strong>do</strong> art. 39 da Lei<br />

Estadual nº 1.284, de 2001 c/c arts. 158 e 159<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria o nas contas <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo e Administração Indireta no Município<br />

de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2003, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002, de 2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002, de 2004;<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator à Câmara Municipal de<br />

Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, ao responsável, Senhor<br />

Ademir Pereira Luz, e ao atual gestor Senhor<br />

Valter Araújo Rodrigues.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 898/2005 - TCE – Plenário<br />

1. Processo nº: TC 04395/2004<br />

2. Classe de Assunto: IV – Auditorias<br />

3. Responsável: Lívio William Reis de Carvalho<br />

– Secretário de Planejamento e Meio Ambiente<br />

4. Órgão: SEPLAN - Secretaria de Planejamento<br />

e Meio Ambiente<br />

5. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Marcos Antonio da Silva Modes<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Auditoria no Programa “<strong>Tocantins</strong><br />

Turismo Verde” – SEPLAN - Acolhimento <strong>do</strong><br />

Relatório. Recomendações ao Atual Gestor.<br />

Caráter Instrutório. Anexar ao Processo de<br />

Prestação de Contas <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r para<br />

subsidiarem a instrução processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de n.º 04395/2004, que versam sobre a<br />

Auditoria no Programa “<strong>Tocantins</strong> Turismo<br />

Verde”, realizada na Secretaria Estadual de<br />

Planejamento e Meio Ambiente -SEPLAN, sobre<br />

a gestão <strong>do</strong> Sr. Lívio William Reis de Carvalho,<br />

referente ao perío<strong>do</strong> de 05 de abril a 29 de<br />

novembro de 2004, conforme determinação da<br />

Portaria nº 363, de 30 de abril de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> Art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

RITCE, c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º da Instrução<br />

Normativa nº 02/2003, os quais determinam que<br />

as auditorias têm, dentre uma de suas<br />

finalidades, a de fornecer elementos para a<br />

apreciação das contas, deven<strong>do</strong> a estas serem<br />

anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria<br />

morosidade e atraso no cumprimento da<br />

prestação jurisdicional efetuada por esta Corte<br />

de Contas;


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

47<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

Consideran<strong>do</strong>, por fim, o Parecer exara<strong>do</strong> pelo<br />

Corpo Especial de Auditores deste Tribunal;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria no Programa<br />

“<strong>Tocantins</strong> Turismo Verde”, realizada na<br />

Secretaria Estadual de Planejamento e Meio<br />

Ambiente -SEPLAN, sobre a gestão <strong>do</strong> Sr. Lívio<br />

William Reis de Carvalho, referente ao perío<strong>do</strong><br />

de 05 de abril a 29 de novembro de 2004,<br />

conforme determinação da Portaria nº 363,<br />

de 30 de abril de 2004;<br />

8.2. Recomendar ao Gestor rigorosa obediência<br />

às disposições constantes da Lei Complementar<br />

nº 101 de 2000 e Lei Federal nº 4.320 de 1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong> cumprimento<br />

das recomendações propostas, por meio de<br />

procedimentos a serem executa<strong>do</strong>s pela equipe<br />

de auditagem, que em caso de irregularidades<br />

reincidentes, ficará o gestor sujeito às sanções<br />

legais cabíveis nos termos <strong>do</strong> art. 39 da Lei<br />

Estadual nº 1.284, de 2001 c/c arts. 158 e 159<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo, deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria na Secretaria<br />

Estadual de Planejamento e Meio Ambiente;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2004, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002 de 2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002 de 2004;<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator ao responsável Sr. Lívio<br />

William Reis de Carvalho.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 899/2005 - TCE – Plenário.<br />

Processo n.º: TC 06340/2004<br />

Classe de Assunto: IV – Auditorias Programada<br />

Responsável: ADEMIR PEREIRA LUZ – Prefeito<br />

<strong>do</strong> Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> (gestor à<br />

época)<br />

Órgão: Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong><br />

Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha<br />

Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Auditoria Programada ao Poder<br />

Executivo e sua Administração Indireta no<br />

Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, no perío<strong>do</strong><br />

de janeiro à 17 de junho de 2004. Acolhimento<br />

<strong>do</strong> Relatório. Recomendações ao Atual Gestor.<br />

Caráter Instrutório. Anexar ao Processo de<br />

Prestação de Contas <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r para<br />

subsidiar a instrução processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de nº 06340/2004, que versam sobre a<br />

Auditoria Programada realizada nas contas <strong>do</strong><br />

Poder Executivo e Administração Indireta no<br />

Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sob a gestão<br />

<strong>do</strong> Senhor Ademir Pereira Luz, no perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre janeiro a 17 de junho de 2004,<br />

determinada por meio da Portaria TCE/TO nº 550,<br />

de 9 de junho de 2004, <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> que<br />

resultou no Relatório de Auditoria nº 077/2004<br />

elabora<strong>do</strong> pela Diretoria de Controle Externo<br />

Municipal.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno TCE, c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º<br />

da Instrução Normativa nº 002/2003, os quais<br />

determinam que as auditorias têm, dentre uma<br />

de suas finalidades, a de fornecer elementos<br />

para a apreciação das contas, deven<strong>do</strong> a estas<br />

serem anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria<br />

morosidade e atraso no cumprimento da<br />

prestação jurisdicional efetuada por esta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria Programada,<br />

realizada nas contas <strong>do</strong> Poder Executivo e sua<br />

Administração Indireta no Município de Aliança<br />

<strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sob a gestão <strong>do</strong> Senhor Ademir<br />

Pereira Luz, a partir de janeiro de 2004, com<br />

abrangência sobre os registros contábeis,<br />

execução orçamentária, avaliação <strong>do</strong>s<br />

mecanismos de controle interno, atos de<br />

pessoal, contratos, convênios e atos jurídicos<br />

análogos, no perío<strong>do</strong> de janeiro à 17 de junho<br />

de 2004;<br />

8.2. Recomendar ao atual gestor rigorosa<br />

obediência às disposições constantes da Lei<br />

Complementar nº 101, de 2000, e Lei Federal<br />

nº 4.320, de 1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal verificará o cumprimento das<br />

recomendações propostas, por meio de<br />

procedimentos a serem executa<strong>do</strong>s pela equipe<br />

de auditagem, que em caso de irregularidades<br />

reincidentes, ficará o gestor sujeito às sanções<br />

legais cabíveis nos termos <strong>do</strong> art. 39 da Lei<br />

Estadual nº 1.284, de 2001 c/c arts. 158 e 159<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria nas contas <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo e sua Administração Indireta no<br />

Município de Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2004, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002, de 2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002, de 2004;<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator à Câmara Municipal de<br />

Aliança <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, ao responsável Ademir<br />

Pereira Luz, e ao gestor atual Valter Araújo<br />

Rodrigues.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.


48<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

RESOLUÇÃO Nº 900/2005 - TCE – Plenário<br />

1. Processo n.º: TC 02340/2004 – 2 Vol.<br />

2. Classe de Assunto: IV – Auditorias<br />

3. Responsável: Adão Martins Mesquita –<br />

Prefeito Municipal, a época<br />

4. Órgão: Município de Araguaçu – TO<br />

5. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

6. Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Alberto Sevilha<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Primeira Auditoria Programada - Poder<br />

Executivo de Araguaçu – outubro a dezembro/2003.<br />

Acolhimento <strong>do</strong> Relatório. Recomendações ao<br />

Atual Gestor. Caráter Instrutório. Anexar ao<br />

Processo de Prestação de Contas <strong>do</strong><br />

Ordena<strong>do</strong>r para subsidiarem a instrução<br />

processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de n.º 02340/2004, que versam sobre o<br />

relatório da Primeira Auditoria Programada,<br />

realizada no Município de Araguaçu-TO, sobre<br />

a gestão <strong>do</strong> Sr. Adão Martins Mesquita,<br />

compreenden<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de outubro a<br />

dezembro de 2003, determinada por meio da<br />

Portaria/TCE-TO nº 139, de 09 de março de 2004.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno, c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º da<br />

Instrução Normativa-TCE/TO nº 002/2003, os<br />

quais determinam que as auditorias têm,<br />

dentre uma de suas finalidades, a de fornecer<br />

elementos para a apreciação das contas,<br />

deven<strong>do</strong> a estas serem anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria<br />

morosidade e atraso no cumprimento da<br />

prestação jurisdicional efetuada por esta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

Consideran<strong>do</strong>, por fim, o Parecer exara<strong>do</strong> pelo<br />

Corpo Especial de Auditores deste Tribunal;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria Programada,<br />

realizada no Município de Araguaçu-TO, sob a<br />

gestão <strong>do</strong> Sr. Adão Martins Mesquita, com<br />

abrangência sobre os registros contábeis,<br />

execução orçamentária, avaliação <strong>do</strong>s<br />

mecanismos de controle interno, atos de<br />

pessoal, contratos, convênios e atos jurídicos<br />

análogos, pertinentes compreenden<strong>do</strong> o<br />

perío<strong>do</strong> de outubro a dezembro de 2003;<br />

8.2. Recomendar ao Gestor atual rigorosa<br />

obediência às disposições constantes da Lei<br />

Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº<br />

4.320/1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong><br />

cumprimento das recomendações propostas,<br />

por meio de procedimentos a serem<br />

executa<strong>do</strong>s pela equipe de auditagem, que em<br />

caso de irregularidades reincidentes, ficará o<br />

gestor sujeito às sanções legais cabíveis nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 39 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 2001 c/c arts. 158 e 159 <strong>do</strong> Regimento Interno<br />

deste Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo, deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria na Prefeitura<br />

Municipal de Araguaçu-TO;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2004, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002/ 2004;<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator, à Câmara Municipal de<br />

Araguaçu-TO, ao responsável Sr. Adão Martins<br />

Mesquita e ao Gestor atual Sr. Waltyr Rocha<br />

Santos Santana.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

RESOLUÇÃO Nº 901/2005 - TCE – Plenário<br />

Processo n.º: TC 10663/2004<br />

Classe de Assunto: IV – Auditorias Programada<br />

Responsável: Mosaniel Falcão de Franca –<br />

Prefeito <strong>do</strong> Município de Talismã (gestor à<br />

época)<br />

Órgão: Município de Talismã<br />

Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

Representante <strong>do</strong> MP: Procura<strong>do</strong>r Alberto<br />

Sevilha<br />

Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Auditoria Programada ao Poder<br />

Executivo e sua Administração Indireta no<br />

Município de Talismã, a partir de janeiro de 2004.<br />

Acolhimento <strong>do</strong> Relatório. Recomendações ao<br />

Atual Gestor. Caráter Instrutório. Anexar ao<br />

Processo de Prestação de Contas <strong>do</strong><br />

Ordena<strong>do</strong>r para subsidiar a instrução<br />

processual.<br />

8. Decisão:<br />

VISTOS, examina<strong>do</strong>s, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os<br />

autos de nº 10663/2004 que versam sobre a<br />

Primeira Auditoria Programada <strong>do</strong> exercício de 2004,<br />

realizada nas contas <strong>do</strong> Poder Executivo e sua<br />

Administração Indireta no Município de Talismã,<br />

sob a gestão <strong>do</strong> Senhor Mosaniel Falcão de<br />

Franca, a partir de janeiro de 2004, determinada<br />

por meio da Portaria TCE/TO nº 1.031, de 13 de<br />

outubro de 2004, <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> que resultou<br />

no Relatório de Auditoria nº 090/2004 elabora<strong>do</strong><br />

pela Diretoria de Controle Externo Municipal.<br />

Consideran<strong>do</strong> que compete ao Tribunal de<br />

Contas realizar por iniciativa própria auditorias<br />

de natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial nos termos <strong>do</strong> Art. 71,<br />

inciso IV, da Constituição Federal;<br />

Consideran<strong>do</strong> o efetivo cumprimento ao<br />

determina<strong>do</strong> nos artigos 125, inciso 4º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno TCE, c/c artigo 6º, §§ 1º e 2º<br />

da Instrução Normativa nº 002/2003, os quais<br />

determinam que as auditorias têm, dentre uma<br />

de suas finalidades, a de fornecer elementos<br />

para a apreciação das contas, deven<strong>do</strong> a estas<br />

serem anexadas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que na realização da presente<br />

auditoria foram constatadas impropriedades,<br />

sen<strong>do</strong> que algumas ensejam a instauração de<br />

processo administrativo com vistas à apuração<br />

<strong>do</strong>s fatos;<br />

Consideran<strong>do</strong> que as Contas Anuais <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> pela auditoria sob<br />

análise, ainda serão apreciadas por este<br />

Tribunal e que as referidas contas se constituem<br />

em instrumento próprio para a avaliação da<br />

gestão;<br />

Consideran<strong>do</strong> desnecessário a abertura de<br />

processo específico e aparta<strong>do</strong> para efetivar a<br />

referida apuração o que ocasionaria<br />

morosidade e atraso no cumprimento da<br />

prestação jurisdicional efetuada por esta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que à ocasião da apreciação da<br />

retro mencionada prestação de contas ter-se-á<br />

mais elementos para subsidiar a formação de<br />

juízo acerca da legalidade <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos e sanções a serem aplicadas<br />

aos responsáveis em eventuais irregularidades;<br />

RESOLVEM, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, pela unanimidade <strong>do</strong>s membros que<br />

compõem seu Colegia<strong>do</strong>, com fundamento no<br />

art. 33, IV da Constituição Estadual e art. 1º<br />

inciso VI, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de<br />

dezembro de 2001 c/c art. 125 <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Relator em:<br />

8.1. Acolher o Relatório da Auditoria Programada,<br />

realizada nas contas <strong>do</strong> Poder Executivo e sua<br />

Administração Indireta no Município de Talismã,<br />

sob a gestão <strong>do</strong> Senhor Mosaniel Falcão de<br />

Franca, a partir de janeiro de 2004, com<br />

abrangência sobre os registros contábeis,<br />

execução orçamentária, avaliação <strong>do</strong>s<br />

mecanismos de controle interno, atos de<br />

pessoal, contratos, convênios e atos jurídicos<br />

análogos, a partir de janeiro de 2004;


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

49<br />

8.2. Recomendar à atual gestora rigorosa<br />

obediência às disposições constantes da Lei<br />

Complementar nº 101, de 2000, e Lei Federal<br />

nº 4.320, de 1964;<br />

8.3. Alertar ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas, que este<br />

Tribunal procederá à verificação <strong>do</strong><br />

cumprimento das recomendações propostas,<br />

por meio de procedimentos a serem<br />

executa<strong>do</strong>s pela equipe de auditagem, que em<br />

caso de irregularidades reincidentes, ficará o<br />

gestor sujeito às sanções legais cabíveis nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 39 da Lei Estadual nº 1.284, de 2001<br />

c/c arts. 158 e 159 <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal de Contas;<br />

8.4. Determinar a remessa <strong>do</strong>s presentes autos<br />

à Diretoria Geral de Controle Externo deste<br />

Tribunal, para:<br />

8.4.1. conhecimento e inclusão na sua<br />

programação de auditoria nas contas <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo e sua Administração Indireta no<br />

Município de Talismã;<br />

8.4.2. anexar os presentes autos à respectiva<br />

prestação de contas anuais <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesa <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>, referentes ao<br />

exercício 2004, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, da<br />

Instrução Normativa TCE/TO nº 002, de 2003,<br />

altera<strong>do</strong> por força Instrução Normativa TCE/TO<br />

nº 002, de 2004;<br />

8.5. Dar ciência desta Decisão, <strong>do</strong> Relatório e<br />

<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator à Câmara Municipal de<br />

Talismã, ao responsável Mosaniel Falcão de<br />

França, e à gestora atual Livanda Lopes Carlota.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO N.º 1365/2005 – TCE - Plenário<br />

1. Processo n.º: TC 2723/2005<br />

2. Classe de Assunto: VI – Inadimplência<br />

3. Responsável: RUBENEIO GOMES DE ABREU<br />

- EX - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL<br />

DE SANTA RITA DO TOCANTINS<br />

4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO<br />

DO TOCANTINS<br />

5. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ<br />

COSTANDRADE DE AGUIAR<br />

6. Representante MPE: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Alberto Sevilha<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Intempestividade na Prestação de<br />

Contas de Ordena<strong>do</strong>r de Despesa referente ao<br />

exercício de 2004. Aplicação de multa prevista<br />

no art. 159, inciso VIII <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

8. Acórdão:<br />

Vistos, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os autos de<br />

nº 02723/2005, que versam sobre a<br />

inadimplência de Prestação de Contas Anual<br />

de Ordena<strong>do</strong>r de Despesa referente ao<br />

exercício de 2004, da Câmara Municipal de<br />

Santa Rita <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Consideran<strong>do</strong> que o Ordena<strong>do</strong>r de Despesa<br />

da Câmara Municipal de Santa Rita <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>-TO não apresentou sua respectiva<br />

prestação de contas relativas ao exercício<br />

de 2004, conforme consta <strong>do</strong> MEMO nº 001/2005-<br />

Diretoria de Área Fim;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que é prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Contas aplicar sanções aos seus<br />

jurisdiciona<strong>do</strong>s;<br />

ACORDÃO, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo<br />

32 § 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo<br />

1.º da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a<br />

39 da Lei Orgânica desta Corte de Contas,<br />

a<strong>do</strong>tar as seguintes providências:<br />

8.1. Aplique multa, consoante os termos <strong>do</strong><br />

artigo 39, II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, no<br />

valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Senhor<br />

RUBENEIO GOMES DE ABREU - EX -<br />

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE<br />

SANTA RITA DO TOCANTINS, por apresentar,<br />

intempestivamente (08/03/2005), ao Tribunal de<br />

Contas, as suas contas referentes ao exercício<br />

de 2004, caracterizan<strong>do</strong>, assim, descumprimento<br />

à norma legal;<br />

8.2. Notifique o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, o qual deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental;<br />

8.3. Fixe, nos termos <strong>do</strong> artigo 83 § 1º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a<br />

contar da sua notificação, para que o ordena<strong>do</strong>r<br />

comprove, perante o Tribunal, o recolhimento<br />

da multa à conta <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

e Reequipamento Técnico <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas, nos termos <strong>do</strong> art. 167, 168, III e 169 da<br />

Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o<br />

§3º <strong>do</strong> artigo 83 <strong>do</strong> Regimento Interno,<br />

atualiza<strong>do</strong>s monetariamente e acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

juros de mora calcula<strong>do</strong>s, na forma prevista na<br />

legislação em vigor;<br />

8.4. Intime o Responsável, <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> presente<br />

acórdão, por via postal, através de carta<br />

registrada com aviso de recebimento, na forma<br />

prevista no art. 205 e 206 <strong>do</strong> RI/TCE remeten<strong>do</strong>-lhe<br />

cópia <strong>do</strong> Relatório, Voto e Decisão;<br />

8.5. Autorize, desde logo, nos termos <strong>do</strong> art. 96,<br />

II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001,<br />

a cobrança judicial da dívida, caso não atendida<br />

a notificação.<br />

8.6. Determine a publicação desta Decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para que surta os<br />

efeitos legais necessários, pertinentes ao<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> desta decisão, e, após,<br />

encaminhe-se ao Cartório de Contas, para<br />

providências de sua alçada;<br />

8.7. Dar ciência ao Ministério Público junto a<br />

esta Corte de Contas, de acor<strong>do</strong> com o artigo<br />

373 <strong>do</strong> Regimento Interno, para os fins<br />

previstos no artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei<br />

Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;<br />

8.8. Determine que após transcorri<strong>do</strong> o prazo<br />

de recurso e a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias<br />

à cobrança da dívida, remeter os presentes<br />

autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para<br />

que sejam apensa<strong>do</strong>s à Prestação de Contas<br />

Anual <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r, referente ao exercício de 2004,<br />

ou remetidas à origem, caso estas não<br />

estiverem tramitan<strong>do</strong> nesta Corte de Contas.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

ACÓRDÃO N.º 1366/2005 – TCE - Plenário<br />

1. Processo n.º: TC 2722/2005<br />

2. Classe de Assunto: VI – Inadimplência<br />

3. Responsável: JOÃO PEREIRA DA COSTA -<br />

EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO<br />

TOCANTINS<br />

4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO<br />

DO TOCANTINS<br />

5. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE<br />

DE AGUIAR<br />

6. Representante MPE: Procura<strong>do</strong>r de Contas<br />

Alberto Sevilha<br />

7. Advoga<strong>do</strong>: Não atuou<br />

Ementa: Intempestividade na Prestação de<br />

Contas de Ordena<strong>do</strong>r de Despesa referente ao<br />

exercício de 2004. Aplicação de multa prevista<br />

no art. 159, inciso VIII <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

8. Acórdão:<br />

Vistos, discuti<strong>do</strong>s e relata<strong>do</strong>s os autos de<br />

nº 02722/2005, que versam sobre a<br />

inadimplência de Prestação de Contas Anual<br />

de Ordena<strong>do</strong>r de Despesa referente ao<br />

exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de<br />

Santa Rita <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.<br />

Consideran<strong>do</strong> que o Ordena<strong>do</strong>r de Despesa<br />

da Prefeitura Municipal de Santa Rita <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>-TO não apresentou sua respectiva<br />

prestação de contas relativas ao exercício<br />

de 2004, conforme consta <strong>do</strong> MEMO nº 001/2005,<br />

da Diretoria de Área Fim;<br />

Consideran<strong>do</strong> a inobservância de prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas;<br />

Consideran<strong>do</strong> que é prerrogativa <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Contas aplicar sanções aos seus jurisdiciona<strong>do</strong>s;<br />

ACORDÃO, os Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reuni<strong>do</strong>s em Sessão<br />

Plenária, diante das razões expostas pelo<br />

Relator e, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigo 32<br />

§ 2.º, 33, II da Constituição Estadual, c/c artigo<br />

1.º da Instrução Normativa n.º 02/2003, e 37 a 39<br />

da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a<strong>do</strong>tar<br />

as seguintes providências:<br />

8.1. Aplique multa, consoante os termos <strong>do</strong><br />

artigo 39, II da Lei Estadual n.º 1.284/2001, no<br />

valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Senhor<br />

JOÃO PEREIRA DA COSTA - EX-PREFEITO<br />

MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS,<br />

por apresentar, intempestivamente (08/03/2005),<br />

ao Tribunal de Contas, as suas contas<br />

referentes ao exercício de 2004, caracterizan<strong>do</strong>,<br />

assim, descumprimento à norma legal;<br />

8.2. Notifique o responsável para o referi<strong>do</strong><br />

pagamento, o qual deverá ser recolhi<strong>do</strong> à conta<br />

especial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

Profissional e Reequipamento Técnico <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 167,<br />

168, inciso III e 169 da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001 e <strong>do</strong> artigo 83, § 3°<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, ou apresente defesa no<br />

prazo regimental;<br />

8.3. Fixe, nos termos <strong>do</strong> artigo 83 § 1º <strong>do</strong><br />

Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a<br />

contar da sua notificação, para que o ordena<strong>do</strong>r<br />

comprove, perante o Tribunal, o recolhimento<br />

da multa à conta <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Aperfeiçoamento<br />

e Reequipamento Técnico <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas, nos termos <strong>do</strong> art. 167, 168, III e 169 da<br />

Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o<br />

§3º <strong>do</strong> artigo 83 <strong>do</strong> Regimento Interno,<br />

atualiza<strong>do</strong>s monetariamente e acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

juros de mora calcula<strong>do</strong>s, na forma prevista na<br />

legislação em vigor;


50<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

8.4. Intime o Responsável, <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> presente<br />

acórdão, por via postal, através de carta<br />

registrada com aviso de recebimento, na forma<br />

prevista no art. 205 e 206 <strong>do</strong> RI/TCE remeten<strong>do</strong>-lhe<br />

cópia <strong>do</strong> Relatório, Voto e Decisão;<br />

8.5. Autorize, desde logo, nos termos <strong>do</strong> art. 96,<br />

II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001,<br />

a cobrança judicial da dívida, caso não atendida<br />

a notificação;<br />

8.6. Determine a publicação desta Decisão no<br />

Diário <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para que surta os<br />

efeitos legais necessários, pertinentes ao<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> desta decisão, e, após,<br />

encaminhe-se ao Cartório de Contas, para<br />

providências de sua alçada;<br />

8.7. Dar ciência ao Ministério Público junto a<br />

esta Corte de Contas, de acor<strong>do</strong> com o artigo 373<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, para os fins previstos no<br />

artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei Estadual nº 1.284,<br />

de 17 de dezembro de 2001;<br />

8.8. Determine que após transcorri<strong>do</strong> o prazo<br />

de recurso e a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias<br />

à cobrança da dívida, remeter os presentes<br />

autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para<br />

que sejam apensa<strong>do</strong>s à Prestação de Contas<br />

Anual <strong>do</strong> Ordena<strong>do</strong>r, referente ao exercício de 2004,<br />

ou remetidas à origem, caso estas não<br />

estiverem tramitan<strong>do</strong> nesta Corte de Contas.<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,<br />

Sala das Sessões Plenárias, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos 17 dias, <strong>do</strong> mês de<br />

agosto de 2005.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO N.º 095/RELT3-CODIL<br />

O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> CITA o Sr. Oscar Milhomem Fonseca<br />

–- Prefeito <strong>do</strong> Município de São Bento <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong>-TO a comparecer à Coordena<strong>do</strong>ria<br />

de Diligências, em Palmas, Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

dentro <strong>do</strong> prazo improrrogável de 15 (quinze)<br />

dias, a contar da data de publicação deste,<br />

conforme os artigos 204, parágrafo único, c/c 205,<br />

V, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas,<br />

com a nova redação dada pela Resolução<br />

Normativa nº 04, de 05/11/2003, para<br />

JUSTIFICAR as deficiências verificadas na<br />

Inadimplência referente às Contas Anuais<br />

Consolidadas <strong>do</strong> exercício de 2004, inerente<br />

ao Processo nº 2649/2005 alertan<strong>do</strong> que a<br />

ausência de manifestação implicará em<br />

tomarem-se os fatos conforme constantes <strong>do</strong>s<br />

autos.<br />

COORDENADORIA DE DILIGÊNCIAS<br />

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, em Palmas, aos 14 dias <strong>do</strong> mês<br />

de setembro de 2005.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO N.º 096/RELT3-CODIL<br />

O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> CITA o Sr. Euripedes Lourenço Melo<br />

– Prefeito <strong>do</strong> Município de Riachinho-TO a<br />

comparecer à Coordena<strong>do</strong>ria de Diligências,<br />

em Palmas, Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> prazo<br />

improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da<br />

data de publicação deste, conforme os artigos 204,<br />

parágrafo único, c/c 205, V, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas, com a nova<br />

redação dada pela Resolução Normativa nº 04,<br />

de 05/11/2003, para JUSTIFICAR as deficiências<br />

verificadas na Inadimplência referente às<br />

Contas Anuais Consolidadas <strong>do</strong> exercício<br />

de 2004, inerente ao Processo nº 02773/2005<br />

alertan<strong>do</strong> que a ausência de manifestação<br />

implicará em tomarem-se os fatos conforme<br />

constantes <strong>do</strong>s autos.<br />

COORDENADORIA DE DILIGÊNCIAS<br />

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, em Palmas, aos 14 dias <strong>do</strong> mês<br />

de setembro de 2005.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO N.º 097/RELT3-CODIL<br />

O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> CITA o Sr. Antônio Borba Car<strong>do</strong>so Neto<br />

– Ex- Prefeito <strong>do</strong> Município de Sitio Novo-TO a<br />

comparecer à Coordena<strong>do</strong>ria de Diligências,<br />

em Palmas, Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> prazo<br />

improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da<br />

data de publicação deste, conforme os artigos 204,<br />

parágrafo único, c/c 205, V, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas, com a nova<br />

redação dada pela Resolução Normativa nº 04,<br />

de 05/11/2003, para JUSTIFICAR as deficiências<br />

verificadas na Inadimplência referente às<br />

Contas Anuais da Administração direta <strong>do</strong><br />

exercício de 2004, inerente ao Processo<br />

nº 02789/2005 alertan<strong>do</strong> que a ausência de<br />

manifestação implicará em tomarem-se os<br />

fatos conforme constantes <strong>do</strong>s autos.<br />

COORDENADORIA DE DILIGÊNCIAS<br />

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, em Palmas, aos 14 dias <strong>do</strong> mês<br />

de setembro de 2005.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO N.º 098/RELT3-CODIL<br />

O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> CITA o Sr. Joacy Gonçalves Barros –<br />

Prefeito <strong>do</strong> Município de Carrasco Bonito-TO a<br />

comparecer à Coordena<strong>do</strong>ria de Diligências,<br />

em Palmas, Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> prazo<br />

improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da<br />

data de publicação deste, conforme os artigos 204,<br />

parágrafo único, c/c 205, V, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas, com a nova<br />

redação dada pela Resolução Normativa nº 04,<br />

de 05/11/2003, para JUSTIFICAR as deficiências<br />

verificadas na Inadimplência com ACP –<br />

novembro / 2004, inerente ao Processo nº 3291/2005<br />

alertan<strong>do</strong> que a ausência de manifestação<br />

implicará em tomarem-se os fatos conforme<br />

constantes <strong>do</strong>s autos.<br />

COORDENADORIA DE DILIGÊNCIAS<br />

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, em Palmas, aos 14 dias <strong>do</strong> mês<br />

de setembro de 2005.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO N.º 099/RELT3-CODIL<br />

O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tocantins</strong> CITA o Sr. Sebastião Martins <strong>do</strong><br />

Carmo – Ex- Presidente da Câmara Municipal<br />

de São Miguel <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>/TO a comparecer à<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Diligências, em Palmas,<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> prazo<br />

improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da<br />

data de publicação deste, conforme os artigos 204,<br />

parágrafo único, c/c 205, V, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas, com a nova<br />

redação dada pela Resolução Normativa nº 04,<br />

de 05/11/2003, para JUSTIFICAR as deficiências<br />

verificadas na Inadimplência referente às<br />

Contas Anuais da Câmara Municipal <strong>do</strong><br />

exercício de 2004, inerente ao Processo<br />

nº 02787/2005 alertan<strong>do</strong> que a ausência de<br />

manifestação implicará em tomarem-se os<br />

fatos conforme constantes <strong>do</strong>s autos.<br />

COORDENADORIA DE DILIGÊNCIAS<br />

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, em Palmas, aos 14 dias <strong>do</strong> mês<br />

de setembro de 2005.<br />

PUBLICAÇÕES<br />

DOS MUNICÍPIOS<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS<br />

AVISO DE SUSPENSÃO<br />

CONCORRÊNCIA N° 015/2005<br />

A Prefeitura Municipal de Palmas-TO,<br />

através da Comissão Permanente de Licitação<br />

em conjunto com a Secretaria Municipal de<br />

Gestão e Recursos Humanos, comunica aos<br />

interessa<strong>do</strong>s da Concorrência n° 015/2005,<br />

Processo n° 5011207/2005, alusiva à locação<br />

de 59 (cinqüenta e nove) veículos populares e<br />

outros, com abertura <strong>do</strong>s envelopes marcada<br />

para o dia 21/09/2005, da SUSPENSÃO da<br />

licitação, com vistas a verificações <strong>do</strong> edital<br />

convocatório, até o comunica<strong>do</strong> de nova data<br />

para abertura <strong>do</strong> certame.<br />

Palmas, 15 de setembro de 2005.<br />

KÊNYA TAVARES DUAILIBE<br />

Presidente da Comissão<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA<br />

AVISO DE LICITAÇÃO<br />

TOMADA DE PREÇO N.º 14/2005.<br />

O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, ESTADO<br />

DO TOCANTINS, através de sua Comissão<br />

Permanente de Licitação, torna público para<br />

conhecimento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, que fará<br />

realizar às 9 horas <strong>do</strong> dia 4 de outubro de 2005,<br />

em sua sede à Rua 25 de Dezembro, nº 265,<br />

Centro, nesta cidade de Araguaína-TO,<br />

LICITAÇÃO PÚBLICA, NA MODALIDADE<br />

TOMADA DE PREÇO, de acor<strong>do</strong> com as<br />

disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e<br />

suas alterações, para a Execução <strong>do</strong>s Serviços<br />

de Construção de Escola Municipal Sonhos<br />

Doura<strong>do</strong>s com 12 salas de aula.<br />

O edital poderá ser adquiri<strong>do</strong> junto à<br />

Comissão Permanente de Licitação no Horário<br />

das 8 às 11h das 14 às 17 horas, assim como<br />

outras informações.<br />

Araguaína - TO, 14 de agosto de 2005.<br />

Publique-se<br />

VALDEREZ CASTELO BRANCO MARTINS<br />

Prefeita Municipal


Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

51<br />

PUBLICAÇÕES<br />

PARTICULARES<br />

RELATÓRIO DA DIRETORIA<br />

Senhores Acionistas,<br />

De acor<strong>do</strong> com os dispositivos legais e estatutários, estamos apresentan<strong>do</strong> o BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS da AGROMASTER<br />

CIRCULANTE 2.292.400,00 946.625,48 1.036.529,25 CIRCULANTE 2.857,14 50.104,89 38.163,37<br />

DIPONIBILIDADES 0,00 3.191,16 3.767,70 CONTAS A PAGAR 0,00 40.185,45 12.684,57<br />

ADIANTAMENTOS 2.292.400,00 939.894,32 992.204,32 OBRIG.TRIBUT. 2.857,14 5.950,52 16.854,95<br />

ESTOQUES 0,00 3.540,00 40.557,23 OBRIG.TRABAL. 0,00 3.968,92 8.623,85<br />

LONGO PRAZO 0,00 0,00 0,00 LONGO PRAZO 4.049.448,57 4.740.885,29 5.128.960,75<br />

DIREITOS REALIZ. 0,00 0,00 0,00 OBRIGAÇOES 4.049.448,57 4.740.885,29 5.128.960,75<br />

PERMANENTE 7.083.690,79 9.166.097,13 9.396.630,19 PATRIMONIO 5.323.785,08 5.321.732,43 5.266.035,32<br />

IMOBILIZADO 5.154.312,28 6.574.461,22 6.576.459,22 CAPITAL SOCIAL 5.212.847,00 5.212.847,00 5.212.847,00<br />

DEPRECIAÇAO (741.192,78) (1.484.960,54) (2.216.352,10) RESERVAS 112.850,00 112.850,00 112.850,00<br />

DIFERIDO 2.670.571,29 4.076.596,45 5.036.523,07 RESULT. ACUMUL. (1.911,92) (3.964,57) (59.661,68)<br />

HISTÓRICO<br />

SALDOS INICIAIS<br />

MOVIMENTO DO EXERCICIO<br />

SALDOS FINAIS<br />

HISTÓRICO<br />

SALDOS INICIAIS<br />

MOVIMENTO DO EXERCICIO<br />

SALDOS FINAIS<br />

CAPITAL REALIZADO RESERVAS<br />

RESULTADOS<br />

ACUMULADOS<br />

TOTAL<br />

5.212.847,00 112.850,00 (1.911,92) 5.323.785,08<br />

0,00 0,00 (2.052,65) (2.052,65)<br />

5.212.847,00 112.850,00 (3.964,57) 5.321.732,43<br />

CAPITAL REALIZADO RESERVAS<br />

RESULTADOS<br />

ACUMULADOS<br />

TOTAL<br />

5.212.847,00 112.850,00 (3.964,57) 5.321.732,43<br />

0,00 0,00 (55.697,11) (55.697,11)<br />

5.212.847,00 112.850,00 (59.661,68) 5.266.035,32<br />

HISTÓRICO 2.002 2.003 VARIAÇAO 2.003 2.004 VARIAÇAO<br />

ATIVO CIRCULANTE 2.292.400,00 946.625,48 (1.345.774,52) 946.625,48 1.036.529,25 89.903,77<br />

PASSIVO CIRCULANTE 2.857,14 50.104,89 47.247,75 50.104,89 38.163,37 (11.941,52)<br />

SOMAS 2.289.542,86 896.520,59 (1.393.022,27) 896.520,59 998.365,88 101.845,29<br />

ORIGENS 2.002 2.003 2.004 APLICAÇOES 2.002 2.003 2.004<br />

EXIG.L.PRAZO 518.937,27 691.436,72 388.075,46 REAL.L.PRAZO 0,00 0,00 0,00<br />

VAR.PATRIMONIO (1.911,92) (2.052,65) (55.697,11) PERMANENTE 516.832,69 2.082.406,34 230.533,06<br />

VAR.CAP.CIRCUL 192,66 (1.393.022,27) 101.845,29<br />

SOMAS 517.025,35 689.384,07 332.378,35 SOMAS 517.025,35 689.384,07 332.378,35<br />

HISTÓRICO<br />

2.002 2.003 2.004<br />

VENDAS DE PRODUÇAO 0,00 84.750,00 367.258,75<br />

TRIBUTOS DIRETOS 0,00 (3.093,38) (17.019,87)<br />

0,00 81.656,62 350.238,88<br />

0,00 (26.554,00) (170.849,94)<br />

0,00 55.102,62 179.388,94<br />

DESPESAS OPERACIONAIS 0,00 13.172,80 123.011,01<br />

1.911,92 39.449,81 108.224,57<br />

DESPESAS FINANCEIRAS 0,00 4.532,66 6.166,67<br />

SOMA<br />

1.911,92 57.155,27 237.402,25<br />

LUCRO OPERACIONAL (1.911,92) (2.052,65) (58.013,31)<br />

PROVISOES 0,00 0,00 2.316,20<br />

(1.911,92) (2.052,65) (55.697,11)<br />

JUBÉ FELISBINO DE MENEZES<br />

DIRETOR PRESIDENTE CONTADOR CRC-GO/TO - 7278<br />

Examinamos o BALAÇO PATRIMONIAL da AGROMASTER S/A, levanta<strong>do</strong> em 31 de dezembro de 2.003 e 2.004, elabora<strong>do</strong> sob a responsabilidade de sua<br />

Administração. nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essa Demonstração Contábil. Nossos exames foram conduzi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as<br />

normas de auditoria que requerem que os exames sejam realiza<strong>do</strong>s com o objetivo de assegurar que as Demonstrações Contábeis estão apresentadas de maneira<br />

adequada em to<strong>do</strong>s os seus aspectos relevantes. Portanto nossos trabalhos compeendem, entre outros procedimentos; a)- O planejamento <strong>do</strong>s trabalhos,<br />

consideran<strong>do</strong> a relevancia <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s, os volumes de transações e os sistemas contábeis e de controles internos da Companhia; b)- A constatação, com base das<br />

evidencias e <strong>do</strong>s registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgadas; c)- A avaliação das diretrizes e estimativas contábeis mais<br />

Em nossa opinião, a demonstração contábil acima representa adequadamente em to<strong>do</strong>s os aspectos relevantes a posição patrimonial e financeira da<br />

AGROMASTER S/A, em 31 de dezembro de 2.003 e 2.004, o resulta<strong>do</strong> de suas operações e as origens e aplicação de seus recursos referentes ao exercício fin<strong>do</strong><br />

Belém - PA., 30 de abril de 2005


52<br />

DIÁRIO OFICIAL N o 2.006<br />

Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 16 de setembro de 2005<br />

EXTRATO DA ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA –<br />

AGROMASTER S/A – END.: Av. Rio Bandeira – nº 1.360 - DAIARA – Araguaína-<br />

TO – CEP. 77.806-970 – DATA: 01/05/2005 – PRESENÇA: Acionistas –<br />

CONVOCAÇÃO: Carta Convite – MATÉRIAS: “a” - Transferências de Ações: o<br />

Senhor Presidente informou que sen<strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r de 528.854 ações ordinárias, no<br />

valor nominal de R$ 1,00 (hum real) cada uma, neste ato cede e transfere a sua<br />

totalidade para a acionista PRONORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA,<br />

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.940.849/0001-70, pelo valor certo e ajusta<strong>do</strong> de<br />

R$ 528.854,00. “b” - Ingressam na sociedade, DORIAN CURADO PUCCI,<br />

brasileiro, natural de Goiânia-Go, casa<strong>do</strong> em comunhão parcial de bens,<br />

empresário, inscrito no CPF/MF, sob o nº 084.040.201-59, porta<strong>do</strong>r da carteira de<br />

identidade nº 237.059-SSP/GO., residente e <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> na Rua 83-E, nº 65 -<br />

Setor Sul – Goiânia-Go, CEP- 74.083-230, que recebe da Pronorte<br />

Empreendimentos Rurais Ltda, a quantia de 1,00 (uma) ação ordinária no valor<br />

nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, pelo preço de R$ 1,00 (um real); MARIA<br />

LAURA MORAES SÃO MARCOS, brasileira, solteira, maior, comerciante,<br />

porta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> CPF/MF n. 276.218.981-00 e da carteira de identidade n. 1.327.828-<br />

SSP/GO., residente e <strong>do</strong>miciliada à BR 153, km 120, s/n., Chácara Lontra,<br />

Araguaína-TO., CEP.: 77.800-000, que recebe da Pronorte Empreendimentos<br />

Rurais Ltda, a quantia de 1,00 (uma) ação ordinária no valor de R$ 1,00 (um real)<br />

cada uma, pelo preço de R$ 1,00 (um real); e WELLINGTON JOSÉ ÁLVES<br />

MENESES, brasileiro, casa<strong>do</strong> em comunhão parcial de bens, empresário, porta<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> CPF/MF n. 191.728.691-00 e cédula de identidade n. 182.101-SSP/GO.,<br />

residente e <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> à Rua Leonar<strong>do</strong> da Vinci, n. 130, Jardim Planalto, Goiânia,<br />

Esta<strong>do</strong> de Goiás – CEP.: 74.333-140, que da Pronorte Empreendimentos Rurais<br />

Ltda, a quantia de 1,00 (uma) ação ordinária no valor de R$ 1,00 (um real) cada<br />

uma, pelo preço de R$ 1,00 (um real). Após efetuada as transações acima, as<br />

ações ficaram assim distribuídas: Pronorte Empreendimentos Rurais Ltda –<br />

5.212.844 ações; Dorian Cura<strong>do</strong> Pucci – 01 ação; Maria Laura Moraes São<br />

Marcos 01 ação e Wellington José Alves Meneses – 01 ação. “c” - O Sr JOÃO<br />

OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, comunicou aos presentes que após a<br />

transferência de suas ações, desliga-se definitivamente <strong>do</strong> quadro societário da<br />

empresa. “d” - ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA: perío<strong>do</strong> de 01/05/2005 a<br />

30/04/2008 - DIRETOR PRESIDENTE, o Sr. OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA<br />

NETO, brasileiro, solteiro, nasci<strong>do</strong> em Goiânia-Go, em 05/09/1986, empresário,<br />

porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> CPF/MF nº 016.177.711-20 e Carteira de Identidade nº 4.191.829-<br />

SSP/GO, residente e <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> na Ro<strong>do</strong>via BR-153 – Chácara Lontra – Zona<br />

Rural – Município de Araguaína – Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> – 77.816-390, e<br />

DIRETORA ADMINISTRATIVA, a Srª CLAUDETH PEREIRA DE SOUSA,<br />

brasileira, solteira, maior, nascida em 03/12/1973, empresária, porta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> CPF<br />

Nº 648.439.801-10 e Carteira de Identidade nº 122.454-SSP/TO, residente e<br />

<strong>do</strong>miciliada na Rua Von Braun – Qd. 30 – Lt. 02 – Setor Tecnorte – Araguaína-<br />

TO., CEP.: 77.813-140. e fixan<strong>do</strong> os honorários somente <strong>do</strong> Diretor Presidente em<br />

um salário mínimo. O texto integral desta Ata foi Registra<strong>do</strong> na JUCETINS sob o<br />

nº 17477416 em 12/09/2.005 – Antônia Josiane de Menezes – Secretária Geral.<br />

João Olinto Garcia de Oliveira – Diretor Presidente<br />

RELAÇÃO DAS CHAPAS REGISTRADAS<br />

PARA CONCORREREM AO PLEITO<br />

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO TOCANTINS<br />

RELAÇÃO DA CHAPA ÚNICA REGISTRADA PARA CONCORRER<br />

AO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇO)<br />

DO PLENÁRIO DO CRCTO.<br />

Faço saber que a chapa abaixo relacionada está registrada para<br />

concorrer à eleição a se realizar no dia 17/11/2005, abrin<strong>do</strong>-se o prazo<br />

de 03 (três) dias, a partir desta publicação para a impugnação de<br />

candidaturas.<br />

MANDATO 2006 A 2009<br />

CHAPA ÚNICA<br />

PARA MEMBROS EFETIVOS<br />

CATEGORIA NOME REG. CRCTO<br />

CONTADOR FLÁVIO AZEVEDO PINTO PA-007564/O<br />

CONTADOR JÂNIO ELIAS TEIXEIRA GO-012128/O<br />

CONTADOR MOISÉS COSTA DA SILVA TO-001031/O<br />

CONTADOR JOÃO GONÇALO DOS SANTOS PR-032844/O<br />

TÉC. CONT. JULIANA APARECIDA SOARES<br />

TO-000998/O<br />

MARTINS<br />

TÉC. CONT. JOSEMÁRIA RODRIGUES DE ALMEIDA TO-000205/O<br />

PARA MEMBROS SUPLENTES<br />

CATEGORIA NOME REG. CRCTO<br />

CONTADOR LEVY DA COSTA NERES TO-000342/O<br />

CONTADOR JOSÉ FERNANDO LUNCKES TO-001118/O<br />

CONTADOR CÉSAR FELIX FRAGOSO TO-000495/O<br />

CONTADORA ERMÍNIA DA TRINDADE R. NERES TO-000373/O<br />

TÉC. CONT. ELIONETE PEREIRA COSTA TO-000758/O<br />

TÉC. CONT. JOSÉ MARQUES DE SOUSA TO-000670/O<br />

MANDATO 2006 A 2007<br />

PARA MEMBRO SUPLENTE MANDATO COMPLEMENTAR<br />

CATEGORIA NOME REG. CRCTO<br />

CONTADOR MARCOS ARMINO KOCHE SC-016600/O<br />

Palmas, 14 de setembro de 2005.<br />

Conta<strong>do</strong>r SEBASTIÃO CÉLIO COSTA CASTRO<br />

Presidente<br />

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