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Sumário - Diário Oficial - Governo do Estado do Tocantins

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DIÁRIO OFICIAL N o 2.601<br />

Ano XX - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008<br />

I – requerimento dirigi<strong>do</strong> ao órgão<br />

competente solicitan<strong>do</strong> o registro e o serviço<br />

de inspeção;<br />

II – prova da condição de produtor ou<br />

de organização produtora artesanal <strong>do</strong>s<br />

produtos abrangi<strong>do</strong>s por esta Lei;<br />

III – <strong>do</strong>cumentos pessoais ou de<br />

constituição e registro;<br />

IV – cadastro ou inscrição de produtor<br />

na Secretaria da Fazenda;<br />

V – outros atesta<strong>do</strong>s ou exames<br />

exigi<strong>do</strong>s pelo órgão competente, desde que<br />

previstos em lei.<br />

§ 2 o O registro tem validade de 2 (<strong>do</strong>is)<br />

anos, poden<strong>do</strong> ser revalida<strong>do</strong> por igual perío<strong>do</strong><br />

sucessivamente, mediante solicitação anterior<br />

ao vencimento.<br />

Art. 5 o O produtor ou estabelecimento<br />

processa<strong>do</strong>r artesanal de que trata esta Lei<br />

deve apresentar relatório mensal à ADAPEC/<br />

TOCANTINS ou à Secretaria da Saúde<br />

conforme o caso, com os da<strong>do</strong>s de produção,<br />

em conformidade com as normas de inspeção<br />

vigentes, bem como manter livro para registro<br />

das informações, recomendações e visitas da<br />

fiscalização, efetuadas para controle higiênicosanitário<br />

e tecnológico da produção.<br />

Art. 8 o Os rótulos <strong>do</strong>s produtos<br />

artesanais devem conter as informações<br />

exigidas pela Agência Nacional de Vigilância<br />

Sanitária – ANVISA, que a seguir se especifica:<br />

I – nome <strong>do</strong> produto;<br />

II – ingredientes;<br />

III – nome e endereço <strong>do</strong> produtor;<br />

IV – número <strong>do</strong> registro na entidade ou<br />

órgão competente;<br />

V – peso;<br />

VI – data de fabricação e de validade.<br />

§ 1 o Além das informações<br />

especificadas no caput deste artigo, o rótulo <strong>do</strong><br />

produto artesanal deve conter todas as<br />

indicações preconizadas pelo Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, e a expressão “produto<br />

artesanal, produzi<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.”<br />

§ 2 o O produto que não contiver em seu<br />

rótulo as informações necessárias deve ser<br />

apreendi<strong>do</strong> e inutiliza<strong>do</strong>.<br />

Art. 9 o Os infratores desta Lei, <strong>do</strong><br />

respectivo regulamento e demais normas<br />

decorrentes, sem prejuízo de outras sanções<br />

cabíveis, ficam sujeitos às seguintes<br />

penalidades:<br />

VI – cancelamento <strong>do</strong> registro quan<strong>do</strong><br />

o motivo da interdição prevista no inciso anterior<br />

não for sana<strong>do</strong> no prazo máximo de 180 dias,<br />

conta<strong>do</strong>s a partir da notificação.<br />

§ 1 o A suspensão de que trata o inciso<br />

IV deste artigo cessa quan<strong>do</strong> sana<strong>do</strong> o risco<br />

ou a ameaça higiênico-sanitária, ou no caso<br />

de facilitação <strong>do</strong> exercício da ação fiscaliza<strong>do</strong>ra.<br />

§ 2 o A interdição de que trata o inciso V<br />

deste artigo pode ser levantada após o<br />

atendimento das exigências que motivaram a<br />

sanção.<br />

Art. 10. O Poder Executivo regulamenta<br />

esta Lei no prazo de 120 dias.<br />

Art. 11. Os produtos apícolas devem ter<br />

regulamentação específica, por possuírem<br />

características diferenciadas <strong>do</strong>s demais<br />

produtos de origem animal.<br />

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data<br />

de sua publicação.<br />

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28<br />

dias <strong>do</strong> mês de fevereiro de 2008; 187 o da<br />

Independência, 120 o da República e 20 o <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Eugênio Pacceli de Freitas Coelho<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> da Saúde<br />

Art. 6 o As instalações <strong>do</strong> estabelecimento<br />

processa<strong>do</strong>r artesanal de alimentos devem<br />

obedecer a preceitos mínimos de construção,<br />

equipamentos, higiene e escala de produção,<br />

cujas normas técnicas são estabelecidas em<br />

regulamento.<br />

Art. 7 o Os produtos artesanais devem<br />

ser transporta<strong>do</strong>s e armazena<strong>do</strong>s em<br />

condições adequadas para preservação de sua<br />

qualidade, observadas as normas técnicas<br />

específicas.<br />

Marcelo de Carvalho Miranda<br />

GOVERNADOR DO ESTADO<br />

Mary Marques de Lima<br />

SECRETÁRIA-CHEFE DA CASA CIVIL<br />

Alex Santos Neres<br />

SUPERINTENDENTE DO DIÁRIO OFICIAL<br />

ESTADO DO TOCANTINS<br />

I – advertência, nos casos de primeira<br />

infração, com prazo para regularização a ser<br />

estabeleci<strong>do</strong> em regulamento, desde que não<br />

haja risco iminente de natureza higiênicosanitário<br />

ao consumi<strong>do</strong>r;<br />

II – multa a ser fixada em regulamento<br />

próprio, nos casos não compreendi<strong>do</strong>s no<br />

inciso anterior;<br />

III – apreensão ou condenação das<br />

matérias-primas, produtos, subprodutos e<br />

deriva<strong>do</strong>s de origem animal ou vegetal<br />

adultera<strong>do</strong>s ou que não apresentarem<br />

condições higiênico-sanitárias adequadas ao<br />

fim que se destinam;<br />

IV – suspensão das atividades, nas<br />

hipóteses de risco ou de ameaça de natureza<br />

higiênico-sanitária, ou de embaraço à ação<br />

fiscaliza<strong>do</strong>ra;<br />

V – interdição total ou parcial <strong>do</strong><br />

estabelecimento na hipótese de adulteração ou<br />

falsificação <strong>do</strong> produto ou de inexistência de<br />

condições higiênico-sanitárias;<br />

Humberto Viana Camêlo<br />

Presidente da Agência de Defesa<br />

Agropecuária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> –<br />

ADAPEC/TOCANTINS<br />

Mary Marques de Lima<br />

Secretária-Chefe da Casa Civil<br />

ATOS DO CHEFE DO<br />

PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N o 3.306, de 28 de fevereiro de 2008.<br />

Institui a Comissão de Trabalho<br />

para Elaboração <strong>do</strong> Programa de<br />

Desenvolvimento Regional com a<br />

construção da Ferrovia Norte Sul – FNS.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />

TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />

confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

D E C R E T A:<br />

Art. 1 o É instituída a Comissão de<br />

Trabalho para Elaboração <strong>do</strong> Programa de<br />

Desenvolvimento Regional promovi<strong>do</strong> pela<br />

construção da Ferrovia Norte-Sul – FNS, com a<br />

finalidade de:

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