Sumário - Diário Oficial - Governo do Estado do Tocantins
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DIÁRIO OFICIAL N o 2.601<br />
Ano XX - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008<br />
I – requerimento dirigi<strong>do</strong> ao órgão<br />
competente solicitan<strong>do</strong> o registro e o serviço<br />
de inspeção;<br />
II – prova da condição de produtor ou<br />
de organização produtora artesanal <strong>do</strong>s<br />
produtos abrangi<strong>do</strong>s por esta Lei;<br />
III – <strong>do</strong>cumentos pessoais ou de<br />
constituição e registro;<br />
IV – cadastro ou inscrição de produtor<br />
na Secretaria da Fazenda;<br />
V – outros atesta<strong>do</strong>s ou exames<br />
exigi<strong>do</strong>s pelo órgão competente, desde que<br />
previstos em lei.<br />
§ 2 o O registro tem validade de 2 (<strong>do</strong>is)<br />
anos, poden<strong>do</strong> ser revalida<strong>do</strong> por igual perío<strong>do</strong><br />
sucessivamente, mediante solicitação anterior<br />
ao vencimento.<br />
Art. 5 o O produtor ou estabelecimento<br />
processa<strong>do</strong>r artesanal de que trata esta Lei<br />
deve apresentar relatório mensal à ADAPEC/<br />
TOCANTINS ou à Secretaria da Saúde<br />
conforme o caso, com os da<strong>do</strong>s de produção,<br />
em conformidade com as normas de inspeção<br />
vigentes, bem como manter livro para registro<br />
das informações, recomendações e visitas da<br />
fiscalização, efetuadas para controle higiênicosanitário<br />
e tecnológico da produção.<br />
Art. 8 o Os rótulos <strong>do</strong>s produtos<br />
artesanais devem conter as informações<br />
exigidas pela Agência Nacional de Vigilância<br />
Sanitária – ANVISA, que a seguir se especifica:<br />
I – nome <strong>do</strong> produto;<br />
II – ingredientes;<br />
III – nome e endereço <strong>do</strong> produtor;<br />
IV – número <strong>do</strong> registro na entidade ou<br />
órgão competente;<br />
V – peso;<br />
VI – data de fabricação e de validade.<br />
§ 1 o Além das informações<br />
especificadas no caput deste artigo, o rótulo <strong>do</strong><br />
produto artesanal deve conter todas as<br />
indicações preconizadas pelo Código de<br />
Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, e a expressão “produto<br />
artesanal, produzi<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>.”<br />
§ 2 o O produto que não contiver em seu<br />
rótulo as informações necessárias deve ser<br />
apreendi<strong>do</strong> e inutiliza<strong>do</strong>.<br />
Art. 9 o Os infratores desta Lei, <strong>do</strong><br />
respectivo regulamento e demais normas<br />
decorrentes, sem prejuízo de outras sanções<br />
cabíveis, ficam sujeitos às seguintes<br />
penalidades:<br />
VI – cancelamento <strong>do</strong> registro quan<strong>do</strong><br />
o motivo da interdição prevista no inciso anterior<br />
não for sana<strong>do</strong> no prazo máximo de 180 dias,<br />
conta<strong>do</strong>s a partir da notificação.<br />
§ 1 o A suspensão de que trata o inciso<br />
IV deste artigo cessa quan<strong>do</strong> sana<strong>do</strong> o risco<br />
ou a ameaça higiênico-sanitária, ou no caso<br />
de facilitação <strong>do</strong> exercício da ação fiscaliza<strong>do</strong>ra.<br />
§ 2 o A interdição de que trata o inciso V<br />
deste artigo pode ser levantada após o<br />
atendimento das exigências que motivaram a<br />
sanção.<br />
Art. 10. O Poder Executivo regulamenta<br />
esta Lei no prazo de 120 dias.<br />
Art. 11. Os produtos apícolas devem ter<br />
regulamentação específica, por possuírem<br />
características diferenciadas <strong>do</strong>s demais<br />
produtos de origem animal.<br />
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data<br />
de sua publicação.<br />
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28<br />
dias <strong>do</strong> mês de fevereiro de 2008; 187 o da<br />
Independência, 120 o da República e 20 o <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> da Saúde<br />
Art. 6 o As instalações <strong>do</strong> estabelecimento<br />
processa<strong>do</strong>r artesanal de alimentos devem<br />
obedecer a preceitos mínimos de construção,<br />
equipamentos, higiene e escala de produção,<br />
cujas normas técnicas são estabelecidas em<br />
regulamento.<br />
Art. 7 o Os produtos artesanais devem<br />
ser transporta<strong>do</strong>s e armazena<strong>do</strong>s em<br />
condições adequadas para preservação de sua<br />
qualidade, observadas as normas técnicas<br />
específicas.<br />
Marcelo de Carvalho Miranda<br />
GOVERNADOR DO ESTADO<br />
Mary Marques de Lima<br />
SECRETÁRIA-CHEFE DA CASA CIVIL<br />
Alex Santos Neres<br />
SUPERINTENDENTE DO DIÁRIO OFICIAL<br />
ESTADO DO TOCANTINS<br />
I – advertência, nos casos de primeira<br />
infração, com prazo para regularização a ser<br />
estabeleci<strong>do</strong> em regulamento, desde que não<br />
haja risco iminente de natureza higiênicosanitário<br />
ao consumi<strong>do</strong>r;<br />
II – multa a ser fixada em regulamento<br />
próprio, nos casos não compreendi<strong>do</strong>s no<br />
inciso anterior;<br />
III – apreensão ou condenação das<br />
matérias-primas, produtos, subprodutos e<br />
deriva<strong>do</strong>s de origem animal ou vegetal<br />
adultera<strong>do</strong>s ou que não apresentarem<br />
condições higiênico-sanitárias adequadas ao<br />
fim que se destinam;<br />
IV – suspensão das atividades, nas<br />
hipóteses de risco ou de ameaça de natureza<br />
higiênico-sanitária, ou de embaraço à ação<br />
fiscaliza<strong>do</strong>ra;<br />
V – interdição total ou parcial <strong>do</strong><br />
estabelecimento na hipótese de adulteração ou<br />
falsificação <strong>do</strong> produto ou de inexistência de<br />
condições higiênico-sanitárias;<br />
Humberto Viana Camêlo<br />
Presidente da Agência de Defesa<br />
Agropecuária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> –<br />
ADAPEC/TOCANTINS<br />
Mary Marques de Lima<br />
Secretária-Chefe da Casa Civil<br />
ATOS DO CHEFE DO<br />
PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N o 3.306, de 28 de fevereiro de 2008.<br />
Institui a Comissão de Trabalho<br />
para Elaboração <strong>do</strong> Programa de<br />
Desenvolvimento Regional com a<br />
construção da Ferrovia Norte Sul – FNS.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DO<br />
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe<br />
confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
D E C R E T A:<br />
Art. 1 o É instituída a Comissão de<br />
Trabalho para Elaboração <strong>do</strong> Programa de<br />
Desenvolvimento Regional promovi<strong>do</strong> pela<br />
construção da Ferrovia Norte-Sul – FNS, com a<br />
finalidade de: