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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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85<br />

Outrossim, ainda que o veículo vá ser conduzido por terceira pessoa, não<br />

constitui impedimento para que seja dada a isenção dos tributos em<br />

questão.<br />

Não há restrição alguma prevista em lei e a intenção do legislador é<br />

justamente viabilizar a locomoção dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<br />

<strong>de</strong>simportando se o veículo será conduzido pelo próprio <strong>de</strong>ficiente ou por<br />

pessoa por ele <strong>de</strong>signada. 72<br />

Os julgadores fundamentaram a <strong>de</strong>cisão proferida com várias <strong>de</strong>cisões no<br />

mesmo sentido, restando <strong>de</strong>monstrado o real direito a isenção do imposto referido,<br />

sendo que o fato <strong>de</strong> o veículo ser dirigido por terceiro, não o portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,<br />

não é óbice para não conce<strong>de</strong>r a isenção, uma vez comprovada a <strong>de</strong>ficiência já é<br />

suficiente para a aquisição do veículo com a isenção do IPVA, sendo que o Estado<br />

visa a inclusão social da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, além <strong>de</strong> esta, na maioria<br />

dos casos necessitar <strong>de</strong> tratamentos médicos periódicos. Assim, as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong><br />

vários Estados vêm sendo proferidas, em sua maioria, no mesmo sentido, em favor<br />

das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, restando evi<strong>de</strong>nte que cada vez mais essas<br />

<strong>pessoas</strong> estão conquistando seu espaço em meio a socieda<strong>de</strong>, há tanto tempo<br />

pleiteado.<br />

Ainda:<br />

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE<br />

ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO atuomático e COM<br />

DIREÇÃO HIDRÁULICA. POSSIBILIDADE. CASO DE PESSOA<br />

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA<br />

VEÍCULO fabricado EM SÉRIE, BASTANDO QUE O MESMO SEJA<br />

ADEQUADO ao MANEJO por DEFICIENTE.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovido, por maioria. 73<br />

Paraná:<br />

Compartilhando do mesmo entendimento, posiciona-se o Estado do<br />

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ISENÇÃO NA<br />

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFICIÊNCIA FÍSICA<br />

DECORRENTE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA - ATO COATOR QUE<br />

INDEFERIU A ISENÇÃO POR ENTENDER ESTAREM AUSENTES DOIS<br />

REQUISITOS: A DEFICIÊNCIA E O LAUDO MÉDIO DO DETRAN.<br />

REQUISITO 1: DEFICIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO<br />

ART. 4º DO DECRETO FEDERAL N.º 3298/99. REQUISITO 2: LAUDO DO<br />

DETRAN - EXIGÊNCIA DO RICMS, ITEM 140 - LAUDO MÉDICO<br />

72 I<strong>de</strong>m.<br />

73 Apelação Cível. N. 700336176632009 – RELATOR: Des. Marco Aurélio Heinz - Data do<br />

Julgamento: 19/05/2010. Disponível em: www.tjrs.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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