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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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84<br />

Assim, diante da necessida<strong>de</strong> do portador da <strong>de</strong>ficiência em se submeter<br />

a tratamentos médicos frequentemente, torna-se indispensável a ajuda <strong>de</strong> terceiros.<br />

Com isso, a Colenda Câmara votou pelo improvimento do Recurso Estatal. Vale<br />

<strong>de</strong>stacar uma parte dos argumentos argüidos:<br />

Veja-se que, no que se refere ao IPVA, não houve nenhuma alteração na<br />

legislação <strong>de</strong> regência (Lei Estadual n. 7.543/1888), ou seja, a norma<br />

continua prevendo expressamente a hipótese <strong>de</strong> isenção unicamente para o<br />

"veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista<br />

portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física que o impeça <strong>de</strong> dirigir veículo normal" (art. 8,<br />

V, e).<br />

Como se sabe, o instituto da isenção afasta a tributação exigida e somente<br />

po<strong>de</strong> ser concedida por meio <strong>de</strong> lei. Entretanto, a legislação tributária que<br />

disponha sobre a outorga <strong>de</strong>sse benefício <strong>de</strong>ve ser interpretada literalmente<br />

(art. 111, II, do CTN). Logo, prima facie, não po<strong>de</strong> o exegeta ampliar o<br />

alcance pretendido pelo legislador a situações diversas das previstas na<br />

legislação.<br />

Porém, no caso em apreço, a dispensa da exação prevista no art. 8, V, e,<br />

da Lei Estadual n. 7.543/1888 não po<strong>de</strong> ter o seu alcance restringido pelo<br />

julgador, sob pena <strong>de</strong> violar os princípios constitucionais da isonomia e da<br />

dignida<strong>de</strong> humana. 70<br />

No Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, o posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

acompanha o mesmo entendimento do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, conforme segue:<br />

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE<br />

SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ICMS<br />

INCIDENTE SOBRE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO.<br />

I - É <strong>de</strong> ser reconhecida a isenção <strong>de</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre veículo a ser<br />

adquirido por pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, conforme se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da redação do art. 55, inciso I, alínea ―c‖, da Lei nº 8.820/89 e<br />

do art, 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97, no que tange à isenção<br />

do ICMS.<br />

II- O fato <strong>de</strong> o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui<br />

impedimento para ser in<strong>de</strong>ferida a isenção, pois não há restrição alguma<br />

prevista em lei e a intenção do legislador é justamente viabilizar a<br />

locomoção das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física.<br />

À unanimida<strong>de</strong>, negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença em<br />

reexame necessário. 71<br />

Vale transcrever parte do que foi argüido pelos julgadores em <strong>de</strong>fesa da<br />

pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>notando a significativa conquista <strong>de</strong>ssas <strong>pessoas</strong><br />

quanto a garantia e proteção <strong>de</strong> seus direitos.<br />

70 I<strong>de</strong>m.<br />

71 Apelação Cível. N. 700314602492009 – RELATOR: Des. Francisco José Moesch - Data do<br />

Julgamento: 05/05/2010. Disponível em: www.tjrs.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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