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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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82<br />

diferentes searas do direito, em especial as analisadas sob a égi<strong>de</strong> da Constituição<br />

da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Os Acórdãos acima expostos <strong>de</strong>monstram que os Tribunais estão<br />

aplicando <strong>de</strong> forma efetiva os direitos garantidos pelas normas constitucionais, bem<br />

como, das normas infraconstitucionais específicas à proteção das <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

4.2. Análise Jurispru<strong>de</strong>ncial nos Tribunais da Região Sul do Brasil<br />

O Princípio da Igualda<strong>de</strong> encontra-se alicerçado nos artigos 5º, inciso I,<br />

226, §5º e 227, §6º, expressos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 1988, sendo um dos<br />

fundamentos que compõem o Estado Democrático <strong>de</strong> Direito. Assim, cabe analisar<br />

sua efetiva aplicabilida<strong>de</strong> nos casos concretos.<br />

Colhe-se do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina o seguinte<br />

entendimento:<br />

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR<br />

PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE.<br />

BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL<br />

N. 13.707/2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.<br />

1. "A ratio legis do benefício fiscal conferido aos <strong>de</strong>ficientes físicos indicia<br />

que in<strong>de</strong>ferir requerimento formulado com o fim <strong>de</strong> adquirir um veículo para<br />

que outrem o dirija, à míngua <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> adaptá-lo, afronta ao fim<br />

colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção<br />

<strong>de</strong> pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, possibilitando-lhe a aquisição <strong>de</strong><br />

veículo para seu uso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento do IPI.<br />

Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente <strong>de</strong> um<br />

benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários,<br />

posto <strong>de</strong> sabença que os <strong>de</strong>ficientes físicos enfrentam inúmeras<br />

dificulda<strong>de</strong>s, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração<br />

exagerada, acesso ao mercado <strong>de</strong> trabalho, os obstáculos físicos,<br />

constatações que conduziram à consagração das <strong>de</strong>nominadas ações<br />

afirmativas, como esta que se preten<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r" (REsp. n.<br />

567.873/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJ <strong>de</strong> 25-2-2004).<br />

2. "É <strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> isenção do IPVA sobre a compra <strong>de</strong> veículo<br />

automotor a <strong>de</strong>ficiente visual, ainda que conduzido por terceiro, em razão do<br />

princípio constitucional da igualda<strong>de</strong>". 66<br />

Em suma o caso em tela visa a aquisição <strong>de</strong> automóvel para pessoa que,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte vascular cerebral, é portador <strong>de</strong> paraparesia espástica<br />

(G-82.1 – CID 0), sendo submetido frequentemente a tratamentos médicos, o que o<br />

66 Apelação Cível. N. 2008.074662-9 – RELATOR: Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer - Data do Julgamento:<br />

25/05/2009. Disponível em: www.tjsc.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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