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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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81<br />

Estado - Legitimida<strong>de</strong> da Fazenda Pública - Arts. 227, § 2° da Magna Carta,<br />

23 da Lei 10.098/00 e 2o da Lei 7.853/89. Recurso improvido. 64<br />

Nesta amplitu<strong>de</strong>, confiram-se alguns prece<strong>de</strong>ntes do Egrégio Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, quanto a prevalência dos direitos fundamentais<br />

das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e da a<strong>de</strong>quação às normas <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> veículos públicos:<br />

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE<br />

JANEIRO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIFICULDADE DE<br />

LOCOMOÇÃO.<br />

1. Ao contrário da tese do apelante, a questão não se resolve na aplicação<br />

da <strong>de</strong>nominada Lei <strong>de</strong> Passe Livre (Lei Municipal 3.167/00) e tampouco na<br />

Lei Estadual 4.510/05 (Passe Social), tendo em vista a inaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sses diplomas no presente caso em testilha, que versa sobre ação <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong> transporte gratuito especial e a<strong>de</strong>quado.<br />

2. A Constituição da República inseriu o direito à saú<strong>de</strong> no art. 6º, entre os<br />

direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que implantou<br />

o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, estabeleceu no art. 2º que a saú<strong>de</strong> é um direito<br />

fundamental.<br />

3. O artigo 14 da Constituição do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro exige que o<br />

benefício <strong>de</strong> transporte público ao portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com reconhecida<br />

dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, seja concedido a quem esteja submetido a um<br />

tratamento continuado, cuja interrupção possa acarretar risco <strong>de</strong> vida.<br />

4. Restou provado que a apelada é portadora <strong>de</strong> moléstia grave,<br />

necessitando <strong>de</strong> transporte especial para realizar seu tratamento, não<br />

possuindo, no entanto, condições <strong>de</strong> custeá-lo.<br />

5. Inequívoco o direito da <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong> ter à sua disposição o meio <strong>de</strong><br />

transporte a<strong>de</strong>quado, necessário à sua saú<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

6. Não provimento ao recurso. 65<br />

Observa-se que os julgadores do caso em comento, votaram por manter a<br />

sentença proferida em juízo a quo, fundamentando tal <strong>de</strong>cisão nos princípios<br />

constitucionais da Igualda<strong>de</strong> e da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana, sob o argumento<br />

<strong>de</strong> que o juiz <strong>de</strong>ve abranger sua interpretação, pois se não o fizer, corre o risco <strong>de</strong><br />

violar os princípios constitucionais consagrados na CRFB/88.<br />

A aplicação dos Princípios Constitucionais perante as <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

por esses Desembargadores <strong>de</strong> maneira eficaz e correlata diante do que se espera<br />

do nosso judiciário <strong>de</strong>monstra a evolução acerca da validação jurídica dos<br />

princípios, os quais têm servido para fundamentar inúmeras <strong>de</strong>cisões judiciais, em<br />

64 Apelação Cível. N. 946.372.5/3-00 – RELATOR: Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Pachi - Data do<br />

Julgamento: 16/11/2009. Disponível em: www.tjsp.jus.br; acesso em 07 jun 2010.<br />

65 Apelação Cível. N. 0075680-71.2009.8.19.0001 – RELATOR: Desembargador José Carlos Paes -<br />

Data do Julgamento: 23/06/2010. Disponível em: www.tjrj.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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