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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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76<br />

CRFB/88). E um <strong>de</strong> seus objetivos que consiste em ―[...] I - construir uma socieda<strong>de</strong><br />

livre, justa e solidária; [...]‖ (art. 3º, CRFB/88). Ainda, estaria <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando o<br />

Princípio da Igualda<strong>de</strong>, conforme preconiza o art. 5º, da mesma Lei: ―Todos são<br />

iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos<br />

brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à<br />

liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à proprieda<strong>de</strong> [...]‖, pois ao proferir que as<br />

a<strong>de</strong>quações do prédio da Escola po<strong>de</strong>riam esperar, ―[...] ‗uma vez, que a escola não<br />

possui alunos, professores ou técnicos administrativos com quaisquer tipos <strong>de</strong><br />

dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> locomoção‘ [...]‖ 49 , <strong>de</strong>nota <strong>de</strong>srespeito a garantia constitucional<br />

supracitada, pois, já mencionado neste capítulo, não há como prever quando alguém<br />

precisará frequentar as <strong>de</strong>pendências da escola, ou quando e se alguém que já<br />

frequenta necessitará <strong>de</strong> tais adaptações referentes a acessibilida<strong>de</strong>.<br />

Não obstante, o voto do Revisor foi proferido da seguinte forma:<br />

Quanto às preliminares <strong>de</strong> inépcia e impossibilida<strong>de</strong> jurídica, acompanho a<br />

douta relatora. Entretanto, em que pese o respeitoso entendimento exarado<br />

por Sua Excelência, com a <strong>de</strong>vida vênia, ouso discordar quanto ao mérito.<br />

Do Reexame Necessário. Quantos às preliminares <strong>de</strong> Inépcia da Inicial e<br />

Impossibilida<strong>de</strong> Jurídica do Pedido, peço vênia à ilustre relatora para<br />

também rejeitá-las, na esteira <strong>de</strong> seu judicioso voto. 50<br />

Necessária se faz a transcrição <strong>de</strong> partes da exímia argumentação<br />

proferida pelo douto Revisor: 51<br />

O direito ao acesso a<strong>de</strong>quado aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência em<br />

logradouros, edifícios <strong>de</strong> uso público e veículos <strong>de</strong> transporte coletivos,<br />

<strong>de</strong>ve ser compreendido, à luz dos princípios e fundamentos do Estado.<br />

Assim, todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os meios<br />

necessários a uma vida digna, <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, com resguardo <strong>de</strong> seu bemestar<br />

físico, mental e social.<br />

[...]<br />

Do texto da norma constitucional ressai o intuito <strong>de</strong> tornar possível a plena<br />

integração dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida,<br />

tornando possível seu acesso a<strong>de</strong>quado nos logradouros, edifícios <strong>de</strong> uso<br />

público e veículos <strong>de</strong> transporte coletivo. (Grifo acrescentado)<br />

O Desembargador aduziu, também, quanto à alegação <strong>de</strong> limitação<br />

financeira por parte do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, situação não comprovada pelo<br />

Estado réu, não <strong>de</strong>vendo ser afastado ―o <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> garantir ao cidadão<br />

49 I<strong>de</strong>m.<br />

50 I<strong>de</strong>m.<br />

51 I<strong>de</strong>m.

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