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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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74<br />

sociais prestacionais - tais como a saú<strong>de</strong>, a moradia, a segurança - o que<br />

se apresenta como limite fático relevante submetido ao que se <strong>de</strong>nominou<br />

"reserva do possível".<br />

Além disso, por se tratar <strong>de</strong> recursos públicos, estariam eles submetidos a<br />

uma "reserva parlamentar em matéria orçamentária", don<strong>de</strong> se extrai que a<br />

competência para <strong>de</strong>cidir sobre a alocação <strong>de</strong>sses recursos cabe<br />

exclusivamente à Administração, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingerência do<br />

Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da <strong>de</strong>mocracia e da<br />

separação dos po<strong>de</strong>res. 45<br />

A Desembargadora continua seu raciocínio:<br />

[...] caberá ao Po<strong>de</strong>r Público compatibilizar a necessida<strong>de</strong> da população<br />

com os recursos <strong>de</strong> que dispõe, segundo uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada pelos governantes eleitos, o que não significa omissão <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> assistência às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou com<br />

mobilida<strong>de</strong> reduzida.<br />

Assim, o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir suas priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acordo com o<br />

fundamento do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>finido na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral - dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1º, III) - que inclui os <strong>de</strong>mais<br />

direitos sociais igualmente fundamentais. 46<br />

Ressalte-se que não seria correto fazer com que o Estado se omitisse<br />

diante <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s tão imprescindíveis como o direito ―a saú<strong>de</strong>, a moradia, a<br />

segurança‖ em <strong>de</strong>trimento do direito a acessibilida<strong>de</strong> não consi<strong>de</strong>rado urgente,<br />

conforme argumentado pela Desembargadora, ora julgadora do caso em epeque.<br />

Porém, afirmou que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>veria pon<strong>de</strong>rar as priorida<strong>de</strong>s, utilizando<br />

como parâmetro para tal fim, o Princípio Constitucional da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa<br />

Humana ―(art. 1º, III)‖. 47<br />

No tocante ao Princípio da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana, este é<br />

consagrado expressamente no art. 1º, inciso III, art. 170, inciso III e art. 226, ª 7º, da<br />

Constituição da República, promulgada em 1988. (JACINTHO, 2006, p. 25)<br />

Apresentando-se como um dos maiores princípios, se não o maior, <strong>de</strong> nossa<br />

Constituição, pois é tido como um dos pilares do direito constitucional. Assim é a<br />

lição <strong>de</strong> Sarlet (2001, p. 17):<br />

45 I<strong>de</strong>m.<br />

46 I<strong>de</strong>m.<br />

47 I<strong>de</strong>m.<br />

[...] nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unida<strong>de</strong> material da<br />

Constituição que o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. [...] A unida<strong>de</strong><br />

da Constituição, na melhor doutrina do constitucionalismo contemporâneo,<br />

só se traduz compreensivelmente quando tomada em sua imprescindível<br />

bidimensionalida<strong>de</strong>, que abrange o formal e o axiológico, a saber, forma e<br />

matéria, razão e valor.

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