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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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73<br />

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADAPTAÇÃO<br />

DE PRÉDIO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.<br />

DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. A competência para<br />

<strong>de</strong>cidir sobre a alocação dos recursos públicos cabe exclusivamente ao<br />

Administrador, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingerência do Judiciário, por respeito<br />

aos princípios constitucionais da <strong>de</strong>mocracia e da separação dos po<strong>de</strong>res.A<br />

Lei n.º 10.098/2000 não impõe aos entes estatais a obrigação imediata <strong>de</strong><br />

adaptação integral <strong>de</strong> todos os prédios e logradouros públicos, mas, ao<br />

contrário, estabelece que o direito <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> garantido aos<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física se concretize através <strong>de</strong> dotação<br />

orçamentária e segundo uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s.Em reexame<br />

necessário, conhecido <strong>de</strong> ofício, rejeitar as preliminares e reformar a<br />

sentença. Recurso <strong>de</strong> apelação prejudicado. 42<br />

O caso concreto supracitado trata <strong>de</strong> Ação Civil Pública ―em que o<br />

Ministério Público Estadual preten<strong>de</strong>u impor ao Estado <strong>de</strong> Minas Gerais a obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer consistente na adaptação do prédio público da Escola Estadual da Cida<strong>de</strong><br />

Industrial, localizado em Uberlândia/MG, promovendo as obras necessárias que<br />

permitam a acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou com<br />

mobilida<strong>de</strong> reduzida‖. 43<br />

A alegação do Estado consistente em afirmar que a Lei nº. 10.098/2000<br />

―[...] não estabelece a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação nos prédios atualmente<br />

existentes, mas apenas por ocasião da construção, ampliação ou reforma dos<br />

mesmos‖, é infundada. Uma vez que seria o mesmo que afirmar a ineficácia do que<br />

é preconizado pela Constituição em vigor, nos artigos 23, inciso II, 227, §2º e 244,<br />

―que visam à garantia <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, se<br />

não houvesse na norma a previsão <strong>de</strong> adaptação dos prédios já existentes‖. 44<br />

Esta preliminar foi rejeitada, <strong>de</strong>vido a <strong>de</strong>monstração clara do <strong>de</strong>ver do<br />

Estado em promover a a<strong>de</strong>quação das edificações públicas proporcionando as<br />

mesmas condições <strong>de</strong> acesso a todos os cidadãos.<br />

Contudo, a Desembargadora Albergaria Costa ao proferir seu voto,<br />

pon<strong>de</strong>rou o seguinte:<br />

Reconhece-se que, por se tratar <strong>de</strong> recursos públicos, a efetivação <strong>de</strong>sse<br />

direito esbarra no reconhecimento da efetiva disponibilida<strong>de</strong>, pelo Estado,<br />

<strong>de</strong> recursos materiais e humanos para serem alocados nos programas <strong>de</strong><br />

acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes físicos, em <strong>de</strong>trimento dos <strong>de</strong>mais direitos<br />

42 Apelação Cível. N. 1.0702.08.494802-6/001 - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Albergaria Costa - Data do<br />

Julgamento: 18/03/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.<br />

43 I<strong>de</strong>m.<br />

44 I<strong>de</strong>m

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