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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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72<br />

valores supremos <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> fraterna, pluralista e sem preconceitos,<br />

fundada na harmonia social e comprometida, na or<strong>de</strong>m interna e<br />

internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...]<br />

A concessionária, ao alegar ―<strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro‖, se<br />

esquece que existe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração do preço da tarifa, caso ocorra<br />

algum evento imprevisível, fazendo com que o douto Desembargador afaste tal<br />

alegação.<br />

A<strong>de</strong>mais, é mister ressaltar a responsabilida<strong>de</strong> passiva do município que,<br />

embora a obrigação em adaptar os terminais seja da empresa concessionária, é<br />

incumbência do município a fiscalização da obra.<br />

Com isso, a ilegitimida<strong>de</strong> passiva dos réus alegada pela concessionária<br />

<strong>de</strong> serviço público, também foi afastada.<br />

Cabe colacionar a alegação da empresa concessionária, argüida em sua<br />

preliminar, ―ausência <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir em virtu<strong>de</strong> do prazo <strong>de</strong> 120 meses a partir<br />

da promulgação do Decreto 5.296/04‖. No entanto, a presente li<strong>de</strong> aborda ―reformas<br />

<strong>de</strong> terminais <strong>de</strong> linhas urbanas para acesso dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s<br />

especiais e não a a<strong>de</strong>quação dos veículos públicos <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>‖.<br />

Pois, conforme estabelece o art. 19, § 1º, da mesma Lei, o prazo para a<strong>de</strong>quação<br />

das edificações públicas é <strong>de</strong> 30 meses, senão vejamos 40 :<br />

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> uso público<br />

<strong>de</strong>ve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com<br />

comunicação com todas as suas <strong>de</strong>pendências e serviços, livre <strong>de</strong> barreiras<br />

e <strong>de</strong> obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 1o No caso das edificações <strong>de</strong> uso público já existentes, terão elas prazo<br />

<strong>de</strong> trinta meses a contar da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ste Decreto para garantir<br />

acessibilida<strong>de</strong> às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong><br />

reduzida.<br />

Todavia, foi rejeitada a preliminar argüida, uma vez que o alegado está<br />

em <strong>de</strong>sencontro com o estabelecido em Lei, concernente ao caso em tela.<br />

A Colenda Turma votou por reformar parcialmente a sentença, ―[...] tão<br />

somente, para incluir a empresa concessionária <strong>de</strong> serviço público na li<strong>de</strong>,<br />

mantendo, no mais, a r. sentença <strong>de</strong> primeiro grau.‖ 41<br />

No mesmo sentido do caso em comento, temos outra jurisprudência do<br />

Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais:<br />

40 I<strong>de</strong>m.<br />

41 I<strong>de</strong>m.

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