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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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70<br />

§ 1º - O Estado promoverá programas <strong>de</strong> assistência integral à saú<strong>de</strong> da<br />

criança e do adolescente, admitida a participação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não<br />

governamentais e obe<strong>de</strong>cendo os seguintes preceitos:<br />

[...]<br />

II – [...] facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a<br />

eliminação <strong>de</strong> preconceitos e obstáculos arquitetônicos.<br />

§ 2º - A lei disporá sobre normas <strong>de</strong> construção dos logradouros e dos<br />

edifícios <strong>de</strong> uso público e <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a<br />

fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

(Grifo acrescentado).<br />

Nesse contexto, colhe-se o posicionamento do Egrégio Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais:<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DO TERMINAL DE ÔNIBUS -<br />

ACESSO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - DEVER<br />

CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA DA<br />

INGERÊNCIA NO PODER EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO<br />

DA LEGALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É preciso distinguir se a<br />

prestação do serviço público que se busca constitui mera política pública<br />

governamental ou obrigação que a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>stacou<br />

como sendo vinculada e não ato discricionário do agente público. - Se a<br />

obrigação tem fundamento na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e vem especificada na<br />

legislação infraconstitucional, cabível a análise pelo Judiciário, em face ao<br />

princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição. - A garantia <strong>de</strong> acesso a<strong>de</strong>quado<br />

às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência é <strong>de</strong>ver do Estado, consagrado na<br />

Constituição da República, e previsto em lei, <strong>de</strong>vendo o Estado, em<br />

atendimento ao princípio da legalida<strong>de</strong>, cumpri-la. - Segundo o art. 36 do<br />

Decreto Fe<strong>de</strong>ral 5.296/2004 e o contrato administrativo realizado entre a<br />

prefeitura e a concessionária <strong>de</strong> serviço público, a responsabilida<strong>de</strong> para<br />

implementação das políticas <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

física e mobilida<strong>de</strong> reduzida, é da concessionária <strong>de</strong>vendo a mesma<br />

promover as reformas necessárias para a<strong>de</strong>quação. (Grifo acrescentado) 36<br />

A concessionária <strong>de</strong> serviço público alegou em preliminar, que a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos terminais <strong>de</strong> ônibus, visando garantir a<br />

acessibilida<strong>de</strong> ao portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, é do Po<strong>de</strong>r ce<strong>de</strong>nte.<br />

Entretanto, em conformida<strong>de</strong> com o Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº. 5.296/2004, ―[...]<br />

a responsabilida<strong>de</strong> para implementação das políticas <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>, é da<br />

concessionária <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong>vendo a mesma promover as reformas<br />

necessárias para a<strong>de</strong>quação‖. 37<br />

Conforme segue:<br />

Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias<br />

públicas responsáveis pela gestão dos serviços <strong>de</strong> transportes coletivos, no<br />

36 Apelação Cível N. 1.0518.07.129897-1/001 - Rel. Des. Edilson Fernan<strong>de</strong>s - Data do Julgamento:<br />

23/03/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.<br />

37 I<strong>de</strong>m.

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