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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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67<br />

Art.4º Os logradouros públicos para efeitos <strong>de</strong>sta lei, compreen<strong>de</strong>m as vias,<br />

ruas, avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos,<br />

parques, bosque, viadutos, pontos, passarelas e todos os <strong>de</strong>mais locais <strong>de</strong><br />

uso público.<br />

Art.5º O Executivo Municipal <strong>de</strong>verá prever e efetivamente promover a<br />

funcionalida<strong>de</strong> dos logradouros públicos, a fim <strong>de</strong> garantir o acesso e ou<br />

uso pelas <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, quando da sua implantação<br />

e/ou urbanização, adotando, sem prejuízo <strong>de</strong> outras, as seguintes medidas:<br />

I - regularização dos pisos das calçadas;<br />

II - a observância <strong>de</strong> vãos livres nas calçadas com largura mínima <strong>de</strong> 1,20m<br />

(um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas<br />

ou qualquer saliência projetada sobre os passeios <strong>de</strong> 2,00m (dois metros);<br />

III - o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, nos locais <strong>de</strong> travessia <strong>de</strong><br />

vias, <strong>de</strong> acesso aos edifícios públicos, <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> estacionamento<br />

reservadas e terminais urbanos <strong>de</strong> passageiros;<br />

IV - conservação da vegetação, <strong>de</strong> modo a não dificultar a circulação;<br />

V - a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) dos sanitários públicos,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se, para efeitos <strong>de</strong> cálculo, sempre que houver divisão por<br />

sexo, separadamente os sanitários masculinos e femininos;<br />

VI - reserva <strong>de</strong> 1% (um por cento) das vagas <strong>de</strong> estacionamento,<br />

localizadas preferencialmente próximas das entradas dos edifícios<br />

<strong>de</strong>stinados ao uso comercial ou <strong>de</strong> serviços públicos;<br />

VII - criação <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> parada <strong>de</strong> veículos, para embarque e<br />

<strong>de</strong>sembarque, <strong>de</strong>vidamente sinalizados, junto aos gran<strong>de</strong>s equipamentos<br />

comunitários;<br />

VIII - implantação <strong>de</strong> rampas <strong>de</strong> acesso;<br />

IX - instalação <strong>de</strong> mobiliário urbano (telefones, caixas <strong>de</strong> correio,<br />

bebedouros) adaptado;<br />

X - diferenciação <strong>de</strong> textura <strong>de</strong> piso, possibilitando aos <strong>de</strong>ficientes visuais<br />

<strong>de</strong>terminares, com precisão, a existência e extensão <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong><br />

mobiliário urbano. [...] Grifo acrescentado. (CRICIÚMA, 1999).<br />

Está inserido na Legislação municipal <strong>de</strong> Criciúma, o Programa <strong>de</strong><br />

Atenção à Pessoa com Deficiência, tendo como objetivo central proporcionar<br />

atendimento especializado à pessoa com <strong>de</strong>ficiência e sua família, assegurando a<br />

―efetivação das políticas públicas e propiciando a inclusão social e o exercício da<br />

cidadania.‖ 32<br />

São atendidas por este Programa, atualmente, 150 <strong>pessoas</strong>, e<br />

<strong>de</strong>senvolvem suas ativida<strong>de</strong>s na Unida<strong>de</strong> Central da Secretaria do Sistema Social.<br />

Algumas ações realizadas através do Programa <strong>de</strong> Atenção á Pessoa<br />

com Deficiência são:<br />

cadastramento das <strong>pessoas</strong> com <strong>de</strong>ficiência;<br />

atendimento individual e sócio-familiar;<br />

fornecimento do auxílio alimentação;<br />

fornecimento <strong>de</strong> carteirinha acompanhante Criciúma Card, para as<br />

famílias das <strong>pessoas</strong> com <strong>de</strong>ficiência;<br />

encaminhamento para a liberação do estacionamento livre da pessoa<br />

com <strong>de</strong>ficiência - Criciúma Trans;<br />

32 Disponível em http://www.criciuma.sc.gov.br/conteudo.phpcodigo=75&secretaria=19. Acessado<br />

em 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010.

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