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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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No artigo 173, § único, da Constituição Estadual (SANTA CATARINA,<br />

1989), está previsto que o ―Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos<br />

culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense. Parágrafo único: A<br />

política cultural <strong>de</strong> Santa Catarina será <strong>de</strong>finida com ampla participação popular […]‖<br />

(grifo acrescentado). Assim, fica evi<strong>de</strong>nte a necessida<strong>de</strong> da eliminação <strong>de</strong> barreiras<br />

arquitetônicas urbanísticas, a fim <strong>de</strong>, concretamente, proporcionar esse acesso a<br />

todos (grifo acrescentado).<br />

Estabelece o artigo 174, da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina que<br />

este <strong>de</strong>senvolverá práticas <strong>de</strong>sportivas direcionadas às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência:<br />

Art. 174. É <strong>de</strong>ver do Estado fomentar práticas <strong>de</strong>sportivas formais e nãoformais,<br />

como direito <strong>de</strong> todos, observados:<br />

[…]<br />

III – o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> práticas <strong>de</strong>sportivas para <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. (SANTA CATARINA, 1989).<br />

Há amparo legal para a pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, no artigo 190, §<br />

único, referente ao direito <strong>de</strong> o Estado manter programas direcionados a assistência<br />

a pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência (SANTA CATARINA, 1989):<br />

Art. 190. O Estado assegurará às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência os<br />

direitos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá<br />

programas <strong>de</strong>stinados à assistência à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com<br />

o objetivo <strong>de</strong> assegurar:<br />

I – respeito aos direitos humanos;<br />

II – tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu<br />

direito;<br />

III – não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada,<br />

na família, no domicílio ou correspondência;<br />

IV – exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a<br />

ida<strong>de</strong> e maturida<strong>de</strong>;<br />

V – atendimento médico e psicológico imediato em caso <strong>de</strong> exploração<br />

sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito <strong>de</strong><br />

entorpecentes e drogas.<br />

É <strong>de</strong> competência estadual estabelecer e executar políticas <strong>de</strong><br />

atendimento relativas à segurida<strong>de</strong> da saú<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,<br />

visando ―garantir a prevenção <strong>de</strong> doenças ou condições que favoreçam o seu<br />

surgimento, assegurando àquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação

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