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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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meio social, oportunizando as mesmas condições <strong>de</strong> equiparação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s<br />

a todos. No entanto, é possível constatar a falta <strong>de</strong> cumprimento da maioria <strong>de</strong>ssas<br />

Leis e Decretos citados, <strong>de</strong>vido às limitações ainda impostas por essa mesma<br />

socieda<strong>de</strong> que, se não for por uma <strong>de</strong>ficiência, mas pela ida<strong>de</strong> avançada, irá<br />

precisar da mesma ―liberda<strong>de</strong>‖ que atualmente buscam as <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida 30 .<br />

3.5. A Proteção Jurídica às Pessoas Portadoras <strong>de</strong> Deficiência no Estado <strong>de</strong><br />

Santa Catarina<br />

A Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, em seu Título II (Dos<br />

Direitos e Garantias Fundamentais), no artigo 4º estabelece que:<br />

[…] assegurará […] os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e<br />

políticos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e nesta Constituição, ou<br />

<strong>de</strong>correntes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os<br />

constantes <strong>de</strong> tratados internacionais em que o Brasil seja parte […].<br />

(SANTA CATARINA, 1989).<br />

Juntamente com a União e os Municípios, o Estado tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

―cuidar da saú<strong>de</strong> e assistência pública e da proteção e garantia das <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e, proporcionar os meios <strong>de</strong> acesso à cultura, à educação<br />

e à ciência‖, conforme incisos II e V, do artigo 9º, <strong>de</strong>sta Constituição Estadual.<br />

(SANTA CATARINA, 1989).<br />

Concorrentemente com a União, compete ao Estado legislar, também,<br />

sobre educação, cultura, ensino, <strong>de</strong>sporto, previdência social, proteção, <strong>de</strong>fesa da<br />

saú<strong>de</strong>, entre outras medidas básicas <strong>de</strong> integração social, <strong>de</strong> acordo com o artigo 10<br />

e seus incisos. Bem como legislar acerca da ―proteção e integração social das<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência‖ (grifo acrescentado). (SANTA CATARINA, 1989)<br />

Há garantia para a reserva <strong>de</strong> vagas aos cargos públicos, também na<br />

Constituição Estadual (Santa Catarina), além da garantia que nos dá a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral/88, como já mencionado, <strong>de</strong>stinadas às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência:<br />

30 Este termo ―aplica-se, ainda, às <strong>pessoas</strong> com ida<strong>de</strong> igual ou superior a sessenta anos, gestantes,<br />

lactantes e <strong>pessoas</strong> com criança <strong>de</strong> colo‖, conforme § 2º do artigo 5º, do Decreto 5.296, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004. (BRASIL, 2004).

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