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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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60<br />

Objetivando a universalização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações, o Fundo<br />

<strong>de</strong> Universalização dos Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações – FUST e a Agência<br />

Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações - ANATEL, terão seus recursos aplicados em<br />

conformida<strong>de</strong> com o artigo 5º, inciso XIII e § 3º, conforme segue:<br />

Art. 5º - Os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e<br />

ativida<strong>de</strong>s que estejam em consonância com o plano geral <strong>de</strong> metas para<br />

universalização <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicações ou suas ampliações que<br />

contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:<br />

[…]<br />

XIII – fornecimento <strong>de</strong> acessos individuais e equipamentos <strong>de</strong> interface a<br />

<strong>de</strong>ficientes carentes;<br />

[…]<br />

§ 3o Na aplicação dos recursos do FUST será privilegiado o atendimento a<br />

<strong>de</strong>ficientes. (grifo acrescentado). (BRASIL, 2000).<br />

Na legislação brasileira há, ainda, o Decreto nº 5.296, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2000, a qual<br />

estabelece atendimento prioritário às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<br />

idosos, gestantes, lactantes acompanhada <strong>de</strong> crianças <strong>de</strong> colo, e a Lei 10.098, <strong>de</strong><br />

19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, também <strong>de</strong> 2000, que dispõe sobre normas e critérios para a<br />

promoção da acessibilida<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou mobilida<strong>de</strong><br />

reduzida. (LUCENA, 2003, p. 30).<br />

Vale salientar que através <strong>de</strong>ssas Leis foram regulamentados os artigos<br />

227 e 244, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral em vigor. (PRADO, 2006, p. 12).<br />

O atendimento prioritário às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com<br />

mobilida<strong>de</strong> reduzida e a idosos, gestantes, lactantes acompanhada <strong>de</strong> crianças <strong>de</strong><br />

colo está previsto em seu artigo 5º, caput e § 2º:<br />

Art. 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,<br />

as empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos e as instituições financeiras<br />

<strong>de</strong>verão dispensar atendimento prioritário às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida.<br />

[…]<br />

§ 2º - O disposto no caput aplica-se, ainda, às <strong>pessoas</strong> com ida<strong>de</strong> igual ou<br />

superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e <strong>pessoas</strong> com criança <strong>de</strong><br />

colo. (BRASIL, 2004).<br />

Quanto às condições gerais da acessibilida<strong>de</strong>, o artigo 8º faz algumas<br />

consi<strong>de</strong>rações pertinentes ao tema:<br />

Art. 8º - Para os fins <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se:

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