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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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57<br />

Não obstante, está expresso no artigo 54, inciso III, como <strong>de</strong>ver do<br />

Estado, garantir à criança e ao adolescente o acesso ao ensino especializado, <strong>de</strong><br />

preferência, na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino, para que não haja a exclusão. Com isso, há<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptar as escolas regulares a fim <strong>de</strong> proporcionar o ensino<br />

especializado:<br />

Art. 54 - É <strong>de</strong>ver do Estado assegurar à criança e ao adolescente:<br />

[…]<br />

III - atendimento educacional especializado aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,<br />

preferencialmente na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino. (BRASIL, 1990).<br />

Com relação às medidas sócio-educativas, previstas no Capítulo IV<br />

(Seção I) da mesma Lei, é assegurado ao adolescente atendimento individual,<br />

aplicado por profissionais especializados, em conformida<strong>de</strong> com sua necessida<strong>de</strong>,<br />

segundo o artigo 112, § 3º:<br />

Art. 112 - Verificada a prática <strong>de</strong> ato infracional, a autorida<strong>de</strong> competente<br />

po<strong>de</strong>rá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:<br />

[…]<br />

§ 3º Os adolescentes portadores <strong>de</strong> doença ou <strong>de</strong>ficiência mental receberão<br />

tratamento individual e especializado, em local a<strong>de</strong>quado às suas<br />

condições. (BRASIL, 1990).<br />

Concernente ao direito <strong>de</strong> inscrição em concurso público 28 para <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência lhes é assegurado pela Lei nº 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1990, a reserva <strong>de</strong> 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme<br />

artigo 5º, § 2º, <strong>de</strong>sta Lei. (LUCENA, 2003, p. 29).<br />

Na mesma Lei, é assegurada a concessão <strong>de</strong> horário especial ao servidor<br />

estudante, mediante comprovação <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> entre os horários escolar e<br />

<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> forma que não prejudique suas ativida<strong>de</strong>s na repartição. Ao servidor<br />

público portador <strong>de</strong> algum tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, é permitido horário especial sem<br />

compensação <strong>de</strong> horas, havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação da <strong>de</strong>ficiência pela<br />

junta médica oficial:<br />

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando<br />

comprovada a incompatibilida<strong>de</strong> entre o horário escolar e o da repartição,<br />

sem prejuízo do exercício do cargo.<br />

28 ―[…] para provimento <strong>de</strong> cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> que são<br />

portadores‖. (BRASIL, 2008).

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