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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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<strong>de</strong> outros que, <strong>de</strong>correntes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar<br />

pessoal, social e econômico.‖ (BRASIL, 1999).<br />

Segundo o Capítulo IV (art. 7º), do mesmo Decreto, ―são objetivos da<br />

Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora <strong>de</strong> Deficiência‖ (BRASIL,<br />

1999):<br />

[…]<br />

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

em todos os serviços oferecidos à comunida<strong>de</strong>;<br />

II – integração das ações dos órgãos e das entida<strong>de</strong>s públicas e privadas<br />

nas áreas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação, trabalho, transporte, assistência social,<br />

edificação pública, previdência social, habitação, cultura, <strong>de</strong>sporto e lazer,<br />

visando à prevenção das <strong>de</strong>ficiências, à eliminação <strong>de</strong> suas múltiplas<br />

causas e à inclusão social;<br />

III – <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas setoriais <strong>de</strong>stinados ao atendimento<br />

das necessida<strong>de</strong>s especiais da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />

IV – formação <strong>de</strong> recursos humanos para atendimento da pessoa portadora<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; e<br />

V – garantia da efetivida<strong>de</strong> dos programas <strong>de</strong> prevenção, <strong>de</strong> atendimento<br />

especializado e <strong>de</strong> inclusão social.<br />

CONADE 26 :<br />

De acordo com o artigo 11, inciso I, do Decreto 3.298/99, compete ao<br />

Art. 11 - Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão<br />

superior <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação colegiada, compete:<br />

I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da<br />

Pessoa Portadora <strong>de</strong> Deficiência. (BRASIL, 1999).<br />

O artigo 15, <strong>de</strong>ssa mesma norma, discorre acerca da responsabilida<strong>de</strong><br />

do Estado quanto à equiparação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, proporcionando meios para que<br />

a pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência possa conviver em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma digna sem<br />

as limitações que impe<strong>de</strong>m a inclusão <strong>de</strong>stas:<br />

Art. 15 - Os órgãos e as entida<strong>de</strong>s da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral<br />

prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência os<br />

seguintes serviços:<br />

I - reabilitação integral, entendida como o <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

potencialida<strong>de</strong>s da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>stinada a facilitar sua<br />

ativida<strong>de</strong> laboral, educativa e social;<br />

II - formação profissional e qualificação para o trabalho;<br />

III - escolarização em estabelecimentos <strong>de</strong> ensino regular com a provisão<br />

dos apoios necessários, ou em estabelecimentos <strong>de</strong> ensino especial; e<br />

IV - orientação e promoção individual, familiar e social. (BRASIL, 1999)<br />

26 ―Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora <strong>de</strong> Deficiência, criado no âmbito do<br />

Ministério Público como órgão superior <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação colegiada‖. (BRASIL, 1999)

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