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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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L E I Nº 3.842 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1999.<br />

Dispõe sobre a funcionalida<strong>de</strong> e adaptação dos<br />

logradouros e das edificações <strong>de</strong> uso público, a fim <strong>de</strong><br />

garantir acesso a<strong>de</strong>quado às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência e dá outras providências.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA,<br />

Faço saber a todos os habitantes <strong>de</strong>ste Município, que a Câmara Municipal<br />

aprovou e eu sanciono a presente Lei.<br />

Art.1º É assegurado o acesso das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência a todos os<br />

logradouros e edificações, públicas ou privadas <strong>de</strong> uso público.<br />

Art.2º Não se conce<strong>de</strong>rá a licença para a construção ou habite-se enquanto não<br />

cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei e preenchidos os <strong>de</strong>mais requisitos disposto<br />

na legislação extravagante, pertinente à espécie, quer <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m Fe<strong>de</strong>ral ou Estadual,<br />

especialmente as indicadas na Lei nº 7.405, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1985.<br />

Art.3º Os logradouros e edificações, públicas ou privadas <strong>de</strong> uso público <strong>de</strong>verão<br />

obe<strong>de</strong>cer os padrões e critérios técnicos <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> estabelecidos na NBR – 9050, da<br />

Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas – ABTN.<br />

Art.4º Os logradouros públicos para efeitos <strong>de</strong>sta lei, compreen<strong>de</strong>m as vias,<br />

ruas, avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos, parques, bosque,<br />

viadutos, pontos, passarelas e todos os <strong>de</strong>mais locais <strong>de</strong> uso público.<br />

Art.5º O Executivo Municipal <strong>de</strong>verá prever e efetivamente promover a<br />

funcionalida<strong>de</strong> dos logradouros públicos, a fim <strong>de</strong> garantir o acesso e ou uso pelas <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, quando da sua implantação e/ou urbanização, adotando, sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> outras, as seguintes medidas:<br />

I - regularização dos pisos das calçadas;<br />

II - a observância <strong>de</strong> vãos livres nas calçadas com largura mínima <strong>de</strong> 1,20m (um<br />

metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas ou<br />

qualquer saliência projetada sobre os passeios <strong>de</strong> 2,00m (dois metros);<br />

III - o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, nos locais <strong>de</strong> travessia <strong>de</strong> vias,<br />

<strong>de</strong> acesso aos edifícios públicos, <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> estacionamento reservadas e<br />

terminais urbanos <strong>de</strong> passageiros;<br />

IV - conservação da vegetação, <strong>de</strong> modo a não dificultar a circulação;<br />

V - a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) dos sanitários públicos, consi<strong>de</strong>randose,<br />

para efeitos <strong>de</strong> cálculo, sempre que houver divisão por sexo,<br />

separadamente os sanitários masculinos e femininos;<br />

VI - reserva <strong>de</strong> 1% (um por cento) das vagas <strong>de</strong> estacionamento, localizadas<br />

preferencialmente próximas das entradas dos edifícios <strong>de</strong>stinados ao uso<br />

comercial ou <strong>de</strong> serviços públicos;<br />

VII - criação <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> parada <strong>de</strong> veículos, para embarque e <strong>de</strong>sembarque,<br />

<strong>de</strong>vidamente sinalizados, junto aos gran<strong>de</strong>s equipamentos comunitários;<br />

VIII - implantação <strong>de</strong> rampas <strong>de</strong> acesso;<br />

IX - instalação <strong>de</strong> mobiliário urbano (telefones, caixas <strong>de</strong> correio, bebedouros)<br />

adaptado;<br />

X - diferenciação <strong>de</strong> textura <strong>de</strong> piso, possibilitando aos <strong>de</strong>ficientes visuais<br />

<strong>de</strong>terminares, com precisão, a existência e extensão <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong><br />

mobiliário urbano.<br />

2<br />

Continuação da Lei nº 3.842/99<br />

Art.6º O rebaixamento dos meios-fios nas esquinas <strong>de</strong>ve ser feito na mesma<br />

largura das faixas <strong>de</strong> segurança.<br />

§ 1º No ponto <strong>de</strong> curvatura máxima <strong>de</strong>ve ser colocado um obstáculo físico, a fim<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular o motorista <strong>de</strong> avançar sobre a calçada, nas convenções, <strong>de</strong>vido a guia<br />

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