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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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531<br />

§ 1º. Consi<strong>de</strong>rar-se-á cumprida tal exigência do Caput com a aprovação da Câmara Municipal <strong>de</strong> Vereadores<br />

dos respectivos projetos <strong>de</strong> leis enviados pelo o envio do projeto <strong>de</strong> lei por parte do Po<strong>de</strong>r Executivo à Câmara<br />

Municipal, assegurada à participação popular. (Alterado em 24/11/08)<br />

§ 2º. O disposto neste artigo não impe<strong>de</strong> a proposição e aprovação <strong>de</strong> alterações em prazo anterior ao previsto<br />

no caput.<br />

§ 3º. O atual Núcleo Gestor do Plano Diretor Participativo continuará como responsável pela fiscalização e<br />

monitoramento do processo <strong>de</strong> criação das leis específicas, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste Plano.<br />

§ 4º. As Entida<strong>de</strong>s representativas do Núcleo Gestor po<strong>de</strong>rão a seu critério substituir seus representantes,<br />

quando necessário, ao longo do processo <strong>de</strong> elaboração das Leis Específicas. (Aprovado em 17/11/08)<br />

§ 5º. Os atuais representantes das regiões (<strong>de</strong>legados) do Plano Diretor Participativo continuarão aptos a<br />

representar suas respectivas regiões durante o processo <strong>de</strong> elaboração das Leis Específicas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste<br />

Plano. (Aprovado em 17/11/08)<br />

Art. 153. Art. 154. Visando à a<strong>de</strong>quada aplicação <strong>de</strong>sta Lei, o Executivo <strong>de</strong>verá, no primeiro ano <strong>de</strong> vigência do<br />

Plano Diretor, dar início ao processo das revisões dos seguintes instrumentos e leis:<br />

I – Planta Genérica <strong>de</strong> Valores, consi<strong>de</strong>rando as potencialida<strong>de</strong>s e restrições instituídas <strong>de</strong>sta Lei;<br />

II – Atualização do Cadastro Técnico Multifinalitário Municipal;<br />

III – Código Tributário Municipal, a<strong>de</strong>quando-o à nova realida<strong>de</strong> imobiliária estabelecida pelo Plano Diretor e leis<br />

complementares;<br />

IV – Lei <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo;<br />

V – Lei do Parcelamento do Solo Urbano e Rural;<br />

VI – Código <strong>de</strong> Posturas;<br />

VII – Código <strong>de</strong> Obras. (Alterado em 24/11/08)<br />

Parágrafo único: Após Passados 02 (dois) anos do início das revisões citadas neste artigo, as leis que integram<br />

o Plano Diretor <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong>vidamente aprovadas, caracterizando o não cumprimento, infrações previstas<br />

nos or<strong>de</strong>namentos jurídicos contidos na Lei nº 8.429/92. (Alterado em 24/11/08)

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