16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

530<br />

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele <strong>de</strong>stinados;<br />

II – repasses ou dotações <strong>de</strong> origem orçamentária da União ou do Estado a ele <strong>de</strong>stinados;<br />

III – contribuição ou doações <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> físicas ou jurídicas;<br />

IV – contribuições ou doações <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s internacionais;<br />

V – acordos, consórcios, contratos e convênios;<br />

VI – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;<br />

VII – outorga onerosa do direito <strong>de</strong> construir;<br />

VIII – receitas provenientes <strong>de</strong> concessão urbanística;<br />

IX – transferência do direito <strong>de</strong> construir;<br />

X – outras receitas eventuais.<br />

Art. 149. Art. 150 . Em atendimento ao § 1º, Art. 40 do Estatuto da Cida<strong>de</strong>, o Po<strong>de</strong>r Executivo incluirá no Plano<br />

Plurianual e na legislação orçamentária os planos, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos previstos nos<br />

objetivos e diretrizes <strong>de</strong>ste Plano Diretor.<br />

Art. 150. Art. 151. A aplicação do disposto neste Plano Diretor é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos órgãos municipais<br />

competentes indicados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Criciúma, que <strong>de</strong>verão atuar <strong>de</strong><br />

forma articulada e coor<strong>de</strong>nada entre si, com os <strong>de</strong>mais níveis governamentais.<br />

Art. 151. Art. 152. Enquanto não forem editadas as legislaçãoões <strong>de</strong>correntes, afimns e correlatas a este Plano<br />

Diretor, prevalecem às <strong>de</strong> idêntica natureza legal atualmente vigente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam contrárias aos<br />

dispositivos contidos faça oposição ao exposto nesta Lei. (Alterado em 24/11/08)<br />

Art. 152. Art. 153. A legislação do Plano Diretor <strong>de</strong>verá ser revista, no máximo pelo menos, a cada 10 (<strong>de</strong>z) 05<br />

(cinco) anos, contados da data <strong>de</strong> sua publicação e <strong>de</strong>verá conter obrigatoriamente as seguintes Leis:<br />

I – Lei do Plano Diretor ou Diretrizes Urbanísticas;<br />

II – Lei <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo;<br />

III – Lei <strong>de</strong> Parcelamento do Solo Urbano e Rural;<br />

IV – Lei do Código <strong>de</strong> Posturas;<br />

V – Lei do Código <strong>de</strong> Obras;<br />

VI – Lei do FUMDUR. (Alterado em 24/11/08)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!