16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

53<br />

Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na<br />

modalida<strong>de</strong> profissional da educação <strong>de</strong> jovens e adultos.<br />

§1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além <strong>de</strong> integrar o<br />

itinerário formativo do educando. (BRASIL, 2008).<br />

A Lei nº 7.405, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1985, trata da obrigatorieda<strong>de</strong> da<br />

colocação do ―Símbolo Internacional <strong>de</strong> Acesso‖ nos locais que permitam sua<br />

utilização por <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, conforme seu artigo 3º. (LUCENA,<br />

2003, p. 28).<br />

O ―Símbolo Internacional <strong>de</strong> Acesso‖ <strong>de</strong>ve estar em local visível ao<br />

público, obrigatoriamente, não sendo permitida qualquer ―modificação ou adição ao<br />

<strong>de</strong>senho reproduzido no anexo a esta Lei‖. (BRASIL, 1985).<br />

Dispondo sobre ―o apoio às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, sua<br />

integração social e sobre a CORDE (Coor<strong>de</strong>nadoria Nacional para Integração da<br />

Pessoa Portadora <strong>de</strong> Deficiência)‖, temos a Lei nº 7.853, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1989,<br />

regulamentada pelo Decreto nº 3.298, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999.<br />

Tal Lei, em seu artigo 2º atribuiu ao Po<strong>de</strong>r Público, a função <strong>de</strong>:<br />

Assegurar às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência o pleno exercício <strong>de</strong> seus<br />

direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saú<strong>de</strong>, ao trabalho, ao<br />

lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong><br />

outros que, <strong>de</strong>correntes da Constituição e das leis, propiciem seu bemestar,<br />

social e econômico. (PASTORE, 2001, p. 45).<br />

Em seu artigo 3º, trata do amparo jurisdicional dos interesses difusos ou<br />

coletivos <strong>de</strong>ssas <strong>pessoas</strong> e das responsabilida<strong>de</strong>s do Ministério Público para com as<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. (LUCENA, 2003, p. 28) Segundo Pastore (2001,<br />

p. 45) ―Embora a lei não tenha dito como se po<strong>de</strong> disciplinar o mercado <strong>de</strong> trabalho<br />

para assegurar vagas, o instituto, no seu artigo 3º, estabeleceu o caminho a ser<br />

seguido para punir os eventuais infratores.‖<br />

Referido Decreto, visa à integração da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência na<br />

socieda<strong>de</strong> atual, assegurando-lhes o ―pleno exercício dos direitos individuais e<br />

sociais <strong>de</strong>stas‖ 25 . E, no artigo 2º da mesma Lei, está estabelecida a garantia dos<br />

direitos básicos como o ―direito à educação, à saú<strong>de</strong>, ao trabalho, ao <strong>de</strong>sporto, ao<br />

turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à<br />

edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternida<strong>de</strong>, e<br />

25 Art. 1º, Decreto 3.298, <strong>de</strong> 20.12.1999. (BRASIL, 1999).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!