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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 133. Art. 134. As vias especiais compreen<strong>de</strong>m as ciclovias, ciclofaixas, exclusiva <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, preferencial<br />

<strong>de</strong> transporte coletivo.<br />

Art. 134. Art. 135. As vias rurais são <strong>de</strong>stinadas a dar escoamento à produção agrícola e acesso às<br />

proprieda<strong>de</strong>s rurais.<br />

Art. 135. Art. 136. Integra também o Sistema Viário Básico o Sistema Viário Projetado, indicado no Anexo 04<br />

(mapa do sistema viário básico e projetado).<br />

Art. 136. Art. 137. A construção <strong>de</strong> edificações e a instalação <strong>de</strong> empreendimentos às margens das rodovias<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual e da ferrovia, com acesso por estas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévia anuência dos órgãos rodoviário e<br />

ferroviário com jurisdição sobre as mesmas, antes da apresentação do projeto à municipalida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. A ocupação e utilização dos terrenos que margeiam o traçado da Via <strong>de</strong> Trânsito Rápido e o<br />

trecho do Anel <strong>de</strong> Contorno Viário, entre a Av. Universitária e a Rod. SC 446, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévia análise<br />

técnica anuência da Diretoria <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Projetos da Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e da CRICIÚMATRANS, e, aprovação por maioria absoluta dos<br />

membros dos Conselhos da Cida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> Trânsito e <strong>de</strong> Transporte. (Alterado em 24/11/08)<br />

Art. 137. Art. 138. As dimensões das vias municipais po<strong>de</strong>rão sofrer variação a critério do órgão <strong>de</strong><br />

planejamento, em razão <strong>de</strong> situações atípicas e peculiares e mediante justificativa técnica.<br />

Art. 138. Art. 139. Lei específica estabelecerá plano <strong>de</strong> transportes e trânsito, <strong>de</strong>talhando o sistema viário e<br />

abordando o sistema <strong>de</strong> transportes e mobilida<strong>de</strong> urbana.<br />

TÍTULO VII – DOS PLANOS E PROGRAMAS ESPECIAIS<br />

Art. 139. Art. 140. Os planos e programas especiais a serem implementados no Município <strong>de</strong> Criciúma,<br />

reconhecendo as oportunida<strong>de</strong>s existentes nas esferas fe<strong>de</strong>ral e estadual, estão organizadas segundo os<br />

seguintes eixos estratégicos:<br />

I – Gestão dos Recursos Naturais;<br />

II – Desenvolvimento do Turismo <strong>de</strong> Negócios;

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