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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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525<br />

XVIII – articular com o Estado programas periódicos <strong>de</strong> manutenção e conservação para a melhoria dos acessos<br />

viários existentes no Município;<br />

XIX – promover a revisão periódica da legislação <strong>de</strong> trânsito e transporte;<br />

XX – promover a efetivação do uso do Porto Seco, como central <strong>de</strong> cargas, propiciando a instalação das<br />

empresas no referido local;<br />

§ 1º. Nas As possíveis alterações e modificações da legislação <strong>de</strong> trânsito e transporte, que se originarem <strong>de</strong><br />

propostas elaboradas pelos <strong>de</strong> parlamentares para votação em plenário na da Câmara <strong>de</strong> Vereadores, antes,<br />

<strong>de</strong>verão ser encaminhadas para consulta consultadas à Diretoria <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Projetos da<br />

Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e à CRICIÚMATRANS, e,<br />

aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho da Cida<strong>de</strong> que emitirão parecer após apreciação do<br />

Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento da Cida<strong>de</strong> e do Conselho <strong>de</strong> Trânsito e do Transporte. (Alterado em 24/11/08)<br />

§ 2º. A <strong>de</strong>nominação ou modificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação dos logradouros públicos <strong>de</strong> avenidas e ruas <strong>de</strong>verá<br />

respeitar critérios técnicos, <strong>de</strong>finidos em legislação específica. (Alterado em 24/11/08)<br />

§ 3º. Após a conclusão das obras dos trechos do anel <strong>de</strong> contorno viário, localizados na Rod. Antônio Justi e<br />

Rod. Alexandre Beloli, além dos já executados, como na Rod. Antônio Darós e Rod. Otávio Dassoler, as<br />

empresas que trabalham com transporte <strong>de</strong> carga pesada e uso <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> carga serão notificadas pelos<br />

órgãos competentes e receberão um prazo para a transferência <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s para locais <strong>de</strong>finidos em<br />

legislação específica.<br />

CAPÍTULO I – DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO<br />

Art. 126. Art. 127. A malha viária do Município <strong>de</strong> Criciúma é formada por vias extra-urbanas, interurbanas e<br />

intra-urbanas, sob a jurisdição do Município, do Estado e da União, conforme Anexo 04 (mapa do sistema viário<br />

básico e projetado), assim <strong>de</strong>finidas:<br />

I – pela União: BR -101;<br />

II – pelo Estado <strong>de</strong> Santa Catarina: SC – 443, SC – 444, SC – 445, SC – 446, SC – 447, Rod. Jorge Lacerda<br />

(entre Rua Giácomo Biléssimo até rótula com a Rod Gabriel Arns e Rod. Gabriel Arns).<br />

III – pelo Município: as rodovias municipais, avenidas, ruas e calçadões.<br />

Art. 127. Art. 128. O sistema viário do Município <strong>de</strong> Criciúma será classificado em três situações:

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