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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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524<br />

TÍTULO VI – DA POLÍTICA DE ESTRUTURA DO SISTEMA VIÁRIO E DA MOBILIDADE<br />

Art. 125. Art. 126. A política <strong>de</strong> estrutura viária e mobilida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>radas as possibilida<strong>de</strong>s e as limitações<br />

reais do Município <strong>de</strong> Criciúma, terá os seguintes objetivos:<br />

I – reduzir o conflito entre o tráfego <strong>de</strong> veículos e o <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, humanizando o trânsito e priorizando os<br />

pe<strong>de</strong>stres, ciclistas e transporte coletivo em <strong>de</strong>trimento do transporte individual;<br />

II – buscar tratamento especial com urbanização e paisagismo para as vias <strong>de</strong> acesso ao Município;<br />

III – buscar soluções técnicas das intersecções viárias, em especial, nos anéis viários e vias on<strong>de</strong> há circulação<br />

do transporte coletivo;<br />

IV – buscar alternativas <strong>de</strong> vias às existentes para a mobilida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando os fatores técnicos e econômicos;<br />

V – estabelecer relações otimizadas nas ligações viárias entre os bairros centrais;<br />

VI – realizar estudos e projetos das condições atuais do trânsito, do sistema integrado <strong>de</strong> transporte coletivo, do<br />

terminal rodoviário municipal, das <strong>de</strong>mandas e perspectivas da população, visando à melhoria da qualida<strong>de</strong> da<br />

circulação e <strong>de</strong>slocamento da mesma e dos meios <strong>de</strong> transporte;<br />

VII – buscar recursos financeiros e técnicos para a elaboração do plano diretor <strong>de</strong> transportes e mobilida<strong>de</strong><br />

urbana, vinculado a esta Lei;<br />

VIII – projetar e implantar obras viárias <strong>de</strong> atendimento ao sistema <strong>de</strong> transporte coletivo e <strong>de</strong> complementação<br />

do sistema viário;<br />

IX – implementar e manter continuamente a infra-estrutura para integração entre o transporte coletivo e o<br />

sistema viário;<br />

X – elaborar estudos e leis complementares visando à padronização, construção e recuperação das calçadas,<br />

melhorando a pe<strong>de</strong>strianização e a acessibilida<strong>de</strong>;<br />

XI – estabelecer programas <strong>de</strong> manutenção do sistema viário e da sinalização viária urbana e rural;<br />

XII – aprimorar a sinalização horizontal e vertical aumentando a segurança do tráfego, mediante a colocação <strong>de</strong><br />

placas <strong>de</strong> regulamentação, <strong>de</strong> advertência, indicativas (orientação e localização), sinalização semafórica e faixas<br />

<strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stre, indicações na pista <strong>de</strong> rolamento e <strong>de</strong>marcações das mesmas;<br />

XIII – elaborar estudos <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> ciclovias e ciclofaixas, obe<strong>de</strong>cendo as exigências legais e as<br />

características das vias;<br />

XIV – implantar e manter continuamente um sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das vias no Município;<br />

XV – implementar estudos <strong>de</strong> novas ligações viárias regionais, consi<strong>de</strong>rando as estradas estaduais, fe<strong>de</strong>ral e<br />

municipais, juntamente com os órgãos da União, do Estado e <strong>de</strong> outras prefeituras;<br />

XVI – priorizar a conclusão do anel <strong>de</strong> contorno viário do Município;<br />

XVII – articular com o Estado e a União estudos, projetos e execução <strong>de</strong> novo acesso do Município à BR-101;

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