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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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523<br />

<strong>de</strong> aproveitamento for ≥ 2, <strong>de</strong>verão conter junto à placa da obra, o número da incorporação imobiliária junto ao<br />

Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, área do terreno e área construída aprovados pela municipalida<strong>de</strong>. (Aprovado<br />

em 17/11/08)<br />

CAPÍTULO IV – DO CÓDIGO DE POSTURAS<br />

Art. 121. Art. 122. O Código <strong>de</strong> Posturas é o instrumento que dá providências quanto à proteção do cidadão,<br />

sossego público, meio ambiente, trânsito e habitações, publicida<strong>de</strong> e propaganda, comércio <strong>de</strong> rua,<br />

funcionamento <strong>de</strong> indústria, comércio, prestadores <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> cemitérios.<br />

Art. 122. Art. 123. O Código <strong>de</strong> Posturas visa promover a harmonia e o equilíbrio do espaço urbano, por meio <strong>de</strong><br />

disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos do Município <strong>de</strong><br />

Criciúma, regulando especialmente:<br />

a) As operações <strong>de</strong> construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;<br />

b) As operações <strong>de</strong> construção, conservação e manutenção e o uso da proprieda<strong>de</strong> pública ou<br />

particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.<br />

Parágrafo único. Todas as funções referentes à execução <strong>de</strong>sta lei, bem como à aplicação das sanções nela<br />

previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência restará <strong>de</strong>finida em leis específicas,<br />

regulamentos e regimentos.<br />

CAPÍTULO V – DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO<br />

Art. 123. Art. 124. O Código Tributário do Município <strong>de</strong> Criciúma é o instrumento que dispõe sobre os fatos<br />

geradores, os contribuintes, as bases <strong>de</strong> cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a<br />

fiscalização e o recolhimento <strong>de</strong> tributos municipais, estabelecendo normas <strong>de</strong> direito tributário a eles pertinente,<br />

disciplinando a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, a concessão <strong>de</strong> isenção, as reclamações, os recursos, as obrigações<br />

acessórias e a responsabilida<strong>de</strong> dos contribuintes municipais.<br />

Art. 124. Art. 125. O Código Tributário Municipal <strong>de</strong>verá estabelecer ainda:<br />

a) Instituição <strong>de</strong> tributos ou sua extinção;<br />

b) Majoração <strong>de</strong> tributos ou sua redução;<br />

c) Definição <strong>de</strong> fato gerador da obrigação tributária principal;<br />

d) Fixação <strong>de</strong> alíquotas e das respectivas bases <strong>de</strong> cálculo tributárias;<br />

e) Definição <strong>de</strong> infrações e imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s aplicáveis;<br />

f) Exclusão, suspensão e extinção <strong>de</strong> créditos fiscais, bem como redução ou dispensa <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s.

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