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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios <strong>de</strong><br />

uso público e dos veículos <strong>de</strong> transporte coletivo atualmente existentes, a<br />

fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,<br />

conforme o disposto no art. 227, § 2º. (BRASIL, 2008).<br />

explicar que:<br />

Júlio César (BOTELHO, 2006, p. 177), contribui com seu ensinamento, ao<br />

A razão <strong>de</strong>sse tratamento diferenciado é bastante fácil <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r:<br />

basta <strong>de</strong>parar com os infindáveis obstáculos materiais e imateriais que<br />

essas <strong>pessoas</strong> enfrentam, para constatar que o acesso aos bens da vida<br />

lhes é negado reiteradamente em razão <strong>de</strong> uma configuração injusta,<br />

mesquinha e formatada àqueles que não sofrem <strong>de</strong> qualquer necessida<strong>de</strong><br />

especial, seja temporária ou permanentemente.<br />

É notável que para integrarem-se na socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna, as <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>ficiência encontram muitos obstáculos, os quais se<br />

apresentam ―como o gran<strong>de</strong> nó a ser <strong>de</strong>satado para a efetiva inclusão social […] e<br />

sua elevação ao status <strong>de</strong> cidadãos, condição a que, em pleno início do século XXI,<br />

ainda não lhes foi consagrada.‖ (BOTELHO, 2006, p. 177).<br />

3.4. A Proteção Jurídica às Pessoas Portadoras <strong>de</strong> Deficiência na Legislação<br />

Ordinária<br />

Como já mencionado, não basta a existência <strong>de</strong> garantias constitucionais<br />

para que os direitos das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência sejam efetivados, há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Leis Ordinárias, Decretos, bem como Constituições Estaduais e<br />

Municipais que estabeleçam proteção e garantia dos direitos reservados para as<br />

<strong>pessoas</strong> que compõem este segmento da socieda<strong>de</strong>.<br />

Neste momento serão abordadas algumas Leis <strong>de</strong>stinadas às <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

A Lei nº 6.494, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1977, que foi revogada pela Lei<br />

11.788, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008, que dispõe sobre estágios para <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, no referido artigo da nova Lei:<br />

Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, <strong>de</strong>senvolvido no<br />

ambiente <strong>de</strong> trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo <strong>de</strong><br />

educandos que estejam frequentando o Ensino Regular em instituições <strong>de</strong><br />

Educação Superior, <strong>de</strong> Educação Profissional, <strong>de</strong> Ensino Médio, da

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