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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 109. Art. 110. O parcelamento do solo urbano po<strong>de</strong>rá ser feito mediante loteamento, <strong>de</strong>smembramento e<br />

remembramento, observadas as disposições da legislação pertinente.<br />

§ 1º. Consi<strong>de</strong>ra-se loteamento a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à edificação, com abertura <strong>de</strong> novas<br />

vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.<br />

§ 2º. Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>smembramento a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados a edificação, com<br />

aproveitamento do sistema viário existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique na abertura <strong>de</strong> novas vias e logradouros<br />

públicos, nem no prolongamento, modificação, ou ampliação dos já existentes.<br />

§ 3º. Consi<strong>de</strong>ra-se remembramento a fusão <strong>de</strong> dois ou mais lotes para formar uma única unida<strong>de</strong> fundiária.<br />

§ 4º. Consi<strong>de</strong>ra-se Condomínio Urbanístico, divisão <strong>de</strong> gleba em frações i<strong>de</strong>ais, correspon<strong>de</strong>ntes a unida<strong>de</strong>s<br />

autônomas <strong>de</strong>stinadas à edificação e áreas <strong>de</strong> uso comum dos condôminos, que não implique na abertura <strong>de</strong><br />

logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos já existentes, po<strong>de</strong>ndo haver abertura <strong>de</strong> vias<br />

internas <strong>de</strong> domínio privado. (Aprovado em 10/11/08)<br />

Art. 110. Art. 111. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona <strong>de</strong><br />

Consolidação Urbana e na Macrozona <strong>de</strong> Expansão Urbana, assim <strong>de</strong>finidas por esta Lei, salvo:<br />

I – Nos <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong> imóveis rurais para <strong>de</strong>stinação não rural somente serão permitidos para fins <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>, utilida<strong>de</strong> ou interesse <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, relacionados ao Decreto Fe<strong>de</strong>ral 62.504/1968, <strong>de</strong><br />

08/04/1968;<br />

II – O parcelamento, para fins urbanos, <strong>de</strong> imóvel rural localizado fora da Macrozona <strong>de</strong> Consolidação Urbana e<br />

na Macrozona <strong>de</strong> Expansão Urbana reger-se-á pelas Instruções Normativas do Instituto Nacional <strong>de</strong><br />

Colonização e Reforma Agrária - INCRA;<br />

III – Nas situações <strong>de</strong> regularização fundiária.<br />

§ 1º. O <strong>de</strong>talhamento dos procedimentos e exigências será objeto <strong>de</strong> legislação complementar <strong>de</strong> Parcelamento<br />

do Solo Urbano e <strong>de</strong> respectiva regulamentação.<br />

§ 2º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em área situada na Macrozona <strong>de</strong><br />

Consolidação Urbana e na Macrozona <strong>de</strong> Expansão Urbana e no máximo a 1000 m (mil metros) <strong>de</strong><br />

equipamentos e melhoramentos construídos ou mantidos pelo Po<strong>de</strong>r Público, tais como:

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