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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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parâmetros técnicos utilizados para cada método <strong>de</strong> lavra executado e serão válidos os mais restritivos. (Aprovado<br />

em 03/11/08)<br />

§ 8º. A <strong>de</strong>finição das áreas físicas nas edificações que serão computadas no cálculo dos parâmetros urbanísticos,<br />

tais como: área sobre pilotis, terraços, sacadas, balcões, garagens, circulações, casas <strong>de</strong> máquinas e bombas,<br />

reservatório d’água, <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> lixo, poços <strong>de</strong> elevadores, áreas <strong>de</strong> lazer, áticos e outras áreas complementares;<br />

<strong>de</strong>verão ser propostas conforme o zoneamento <strong>de</strong> uso e as características <strong>de</strong> ocupação como: <strong>de</strong>senho urbano,<br />

trânsito/Transportes, valorização imobiliária, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> populacional e outras. (Aprovado em 10/11/08)<br />

§ 9º. Esta <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior será objeto <strong>de</strong> estudos quando da revisão participativa da<br />

Lei Complementar do Zoneamento do Solo Urbano e Rural. (Aprovado em 10/11/08)<br />

§ 10º. Com a aprovação <strong>de</strong>sta lei, será obrigatória a instalação da cisterna RAP (Retenção <strong>de</strong> águas pluviais) nas<br />

edificações <strong>de</strong>finidas e regulamentadas em legislação complementar. (Aprovado em 10/11/08)<br />

§ 11º. As áreas on<strong>de</strong> se localizam equipamentos públicos, tais como: escolas, postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, hospitais,<br />

cemitérios, centros comunitários, e outros <strong>de</strong>finidos em leis, e as áreas ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública reservadas<br />

nos projetos <strong>de</strong> parcelamento do solo <strong>de</strong>vidamente aprovados junto a municipalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>limitadas e não<br />

<strong>de</strong>limitadas no mapa <strong>de</strong> zoneamento anexo à esta lei, não terão índices urbanísticos. (Aprovado em 10/11/08)<br />

§ 12º. A <strong>de</strong>finição dos equipamentos públicos a serem construídos sobre estas áreas, serão estabelecidas pela<br />

comunida<strong>de</strong> envolvida e após análise técnica e respectivo projeto elaborado pela Diretoria <strong>de</strong> Planejamento<br />

Urbano e Projetos da Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – Co<strong>de</strong>pla ou terceiros,<br />

<strong>de</strong>verá ser submetido à aprovação mediante audiência pública pela referida comunida<strong>de</strong> e Conselho da Cida<strong>de</strong>.<br />

(Aprovado em 10/11/08)<br />

§ 13º. É vedada a <strong>de</strong>safetação/ Alienação das áreas <strong>de</strong>finidas no Parágrafo anterior, para finalida<strong>de</strong>s privadas e<br />

permitida apenas para outras finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública. (Aprovado em 10/11/08)<br />

Art. 107. Art. 108. Nas vias que <strong>de</strong>limitarem duas zonas, ambos os lados po<strong>de</strong>rão pertencer à zona que tiver<br />

maior índice <strong>de</strong> aproveitamento, que <strong>de</strong>verá ser estabelecido em legislação específica, exceto nos limites com as<br />

Zonas Industriais (ZI) e nas Zonas <strong>de</strong> Especial Interesse (ZEI).<br />

§ 1º A <strong>de</strong>limitação física das zonas <strong>de</strong> uso será <strong>de</strong>terminada pelo seu perímetro, <strong>de</strong>finido em projeto, por uma<br />

linha perimetral que <strong>de</strong>verá percorrer vias <strong>de</strong> circulação, limites <strong>de</strong> lotes e poligonais topográficas, assim <strong>de</strong>finidas:

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