a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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514 Cidade. (Alterado em reunião de 11/08/08) § 3º. As habitações na zona industrial serão toleradas quando constituírem parte integrante do conjunto da indústria e condicionadas à vizinhança industrial, sendo avaliado pelos órgãos competentes da municipalidade. (Alterado em reunião de 11/08/08) § 4º 3º Os limites das zonas industriais, conforme Anexo 03 (X) (mapa de zoneamento principal), poderá compreender a totalidade dos terrenos e/ou glebas contidas nesta zona com testada voltada para as ruas, avenidas e rodovias, a critério técnico do órgão de planejamento urbano. após análise técnica da Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovação do Conselho da Cidade. (Alterado em reunião de 11/08/08) V – Zonas de Especial Interesse (ZEI): destinada para fins de interesse social, cultural e ambiental, complementada pelo uso residencial, comercial não atacadista e de prestação de serviços e outros usos compatíveis, toleráveis e admissíveis a critério do órgão de planejamento municipal, após análise técnica da Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovação do Conselho da Cidade, sendo subdividida em: (Alterado em reunião de 11/08/08) a) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, como destinação ao direito à moradia e à cidadania. § 1º. Os parâmetros urbanísticos deverão ser definidos quando da criação de cada ZEIS específica, a ordem de prioridade para a regularização dos assentamentos será a partir de estudos dos critérios de precariedade e riscos. § 2º. O município a qualquer tempo deverá indicar novas áreas de ZEIS que sejam utilizadas para a promoção de habitações de interesse social. § 3º. A indicação de áreas de ZEIS para a promoção de habitações de interesse social deverá ser analisada pela Diretoria de Planejamento Urbano e projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovada no Conselho da Cidade. (Alterado em reunião de 18/08/08) b) Zona Especial de Interesse Histórico-Cultural (ZEIC): destinada à proteção e preservação do patrimônio ambiental cultural, abrangendo edificações ou conjuntos de edificações de valor arquitetônico e histórico. . (Alterado em reunião de 18/08/08)
515 c) Zona Especial de Interesse de Preservação (ZEIP): compreende a porção territorial do Município destinada à conservação ambiental e ao uso e manejo sustentável, com predominância de vegetação secundária de estágio inicial e médio, permitindo construções residenciais em terrenos de 30% a 45% de inclinação, a critério da Lei de Zoneamento do Solo Urbano e Rural. d) Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA): destinada à proteção e preservação do patrimônio ambiental natural, abrangendo e rede hídrica e a cobertura vegetal, em estágio avançado, com declividade acima de 45%. (Alterado em reunião de 25/08/08) c) Zona de Áreas de Proteção Ambiental (Z-APA) - zona que possui áreas destinadas à proteção da diversidade biológica, disciplinando o processo de ocupação e assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais em terras públicas ou privadas. Os planos de manejo de uso e ocupação serão definidos em legislação específica, em conformidade com Legislações superiores. (Alterado em reunião de 25/08/08) § 1° - Nesta zona as glebas destinam-se prioritariamente à conservação ambiental e ao uso e manejo sustentável, com predominância de vegetação secundária de estágio inicial, médio e avançado. (Alterado em reunião de 25/08/08) § 2º - Não são permitidos parcelamentos do solo nesta zona, exceto construções residenciais isoladas em glebas com inclinação de até no máximo 45% após análise técnica do órgão ambiental do município e aprovação no Conselho da Cidade; § 3º - As glebas com declividade acima de 45% de inclinação serão definidas como áreas “Non aedificandi” de preservação do patrimônio ambiental natural, além da rede hídrica e a cobertura vegetal em estágio avançado nessas glebas; § 4º - Os cursos d’água com suas faixas “non aedificandi” e os terços superiores dos morros são considerados áreas de preservação permanente, conforme delimitado no mapa (X), anexo (X). (acrescentado na reunião do dia 01-09-08) d) Zona Especial de Interesse da Recuperação Ambiental-Urbana (ZEIRAU): compreende áreas degradadas pela mineração extrativista que não apresentam atualmente condições de ocupação com uso urbano. Após estudos técnicos ambientais de ocupação, após análise técnica a critério do órgão de planejamento municipal e dos órgãos públicos de meio ambiente e aprovação do Conselho da Cidade, as áreas deverão ser recuperadas de acordo com os condicionantes e exigências das atividades pretendidas para a instalação, respeitando as características sócio-urbanas e ambientais do entorno em que está inserida. (Alterado em reunião de 25/08/08) e) Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP): compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos e vias arteriais e anéis viários a projeção da via expressa, entre os trechos da Linha Três Ribeirões até o limite Municipal, bem como o prolongamento do anel de contorno viário, entre os trechos da Av. Universitária e Rodovia SC – 446. Estas áreas serão objeto de
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Cida<strong>de</strong>. (Alterado em reunião <strong>de</strong> 11/08/08)<br />
§ 3º. As habitações na zona industrial serão toleradas quando constituírem parte integrante do conjunto da<br />
indústria e condicionadas à vizinhança industrial, sendo avaliado pelos órgãos competentes da municipalida<strong>de</strong>.<br />
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§ 4º 3º Os limites das zonas industriais, conforme Anexo 03 (X) (mapa <strong>de</strong> zoneamento principal), po<strong>de</strong>rá<br />
compreen<strong>de</strong>r a totalida<strong>de</strong> dos terrenos e/ou glebas contidas nesta zona com testada voltada para as ruas,<br />
avenidas e rodovias, a critério técnico do órgão <strong>de</strong> planejamento urbano. após análise técnica da Diretoria <strong>de</strong><br />
Planejamento Urbano e Projetos da Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano –<br />
CODEPLA e aprovação do Conselho da Cida<strong>de</strong>. (Alterado em reunião <strong>de</strong> 11/08/08)<br />
V – Zonas <strong>de</strong> Especial Interesse (ZEI): <strong>de</strong>stinada para fins <strong>de</strong> interesse social, cultural e ambiental,<br />
complementada pelo uso resi<strong>de</strong>ncial, comercial não atacadista e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e outros usos<br />
compatíveis, toleráveis e admissíveis a critério do órgão <strong>de</strong> planejamento municipal, após análise técnica da<br />
Diretoria <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Projetos da Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Planejamento<br />
Urbano – CODEPLA e aprovação do Conselho da Cida<strong>de</strong>, sendo subdividida em: (Alterado em reunião <strong>de</strong><br />
11/08/08)<br />
a) Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS): <strong>de</strong>stinada à promoção da urbanização, regularização<br />
fundiária e produção <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social, como <strong>de</strong>stinação ao direito à moradia e à<br />
cidadania.<br />
§ 1º. Os parâmetros urbanísticos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>finidos quando da criação <strong>de</strong> cada ZEIS específica, a<br />
or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> para a regularização dos assentamentos será a partir <strong>de</strong> estudos dos critérios <strong>de</strong><br />
precarieda<strong>de</strong> e riscos.<br />
§ 2º. O município a qualquer tempo <strong>de</strong>verá indicar novas áreas <strong>de</strong> ZEIS que sejam utilizadas para a<br />
promoção <strong>de</strong> habitações <strong>de</strong> interesse social.<br />
§ 3º. A indicação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> ZEIS para a promoção <strong>de</strong> habitações <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá ser analisada<br />
pela Diretoria <strong>de</strong> Planejamento Urbano e projetos da Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e<br />
Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovada no Conselho da Cida<strong>de</strong>. (Alterado em reunião <strong>de</strong> 18/08/08)<br />
b) Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Histórico-Cultural (ZEIC): <strong>de</strong>stinada à proteção e preservação do patrimônio<br />
ambiental cultural, abrangendo edificações ou conjuntos <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> valor arquitetônico e<br />
histórico. . (Alterado em reunião <strong>de</strong> 18/08/08)