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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 101. Art. 102. O território do Município <strong>de</strong> Criciúma é dividido em macrozonas, conforme as respectivas<br />

características <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, <strong>de</strong> recursos ambientais e <strong>de</strong> infra-estrutura nelas existentes, a saber:<br />

I – macrozona <strong>de</strong> consolidação urbana;<br />

II – macrozona <strong>de</strong> expansão urbana;<br />

III – macrozona <strong>de</strong> preservação ambiental;<br />

IV – macrozona rural.<br />

I – macrozona <strong>de</strong> consolidação urbana, assim compreendidas aquelas com características<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s econômicas, dotada <strong>de</strong> boas a médias condições <strong>de</strong><br />

infra-estrutura para a promoção do a<strong>de</strong>nsamento controlado e da consolidação da ocupação<br />

urbana, diversificando os usos e orientando o parcelamento do solo com fins <strong>de</strong> reduzir os<br />

vazios urbanos, garantindo a função social proprieda<strong>de</strong>, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e otimizando a<br />

infra-estrutura existente.<br />

II – macrozona <strong>de</strong> expansão urbana, assim compreendidas aquelas às porções do território<br />

ainda não urbanizadas, e consi<strong>de</strong>radas passíveis <strong>de</strong> urbanização a médio e longo prazo,<br />

on<strong>de</strong> estão localizadas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer e recreação, ativida<strong>de</strong>s turísticas, ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> exploração e produção agrícola, habitação unifamiliar, equipamentos urbanos e<br />

comunitários, comércio <strong>de</strong> abastecimento e varejista <strong>de</strong> pequeno porte, ativida<strong>de</strong> e comércio<br />

<strong>de</strong> artesanatos, ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção e exploração e comercialização extrativista.<br />

III – macrozona <strong>de</strong> preservação ambiental, assim compreendida como aquela<br />

correspon<strong>de</strong>nte à porção do território do município on<strong>de</strong> a instalação do uso resi<strong>de</strong>ncial e o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> urbana subordina-se à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar,<br />

conservar ou recuperar o ambiente natural, sendo <strong>de</strong>dicada à proteção dos ecossistemas e<br />

dos recursos naturais.<br />

IV – macrozona rural, assim compreendida como aquela correspon<strong>de</strong>nte às áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas à produção agropecuária em geral, po<strong>de</strong>ndo ocorrer o uso turístico, e é<br />

composta por áreas com restrição à ocupação urbana, <strong>de</strong>stinadas à preservação e<br />

conservação ambiental, bem como por áreas <strong>de</strong>stinadas a ativida<strong>de</strong>s que permitam um<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico sustentável e compatível com os aspectos culturais locais e <strong>de</strong><br />

aptidão <strong>de</strong> solos.<br />

(alterado na reunião do dia 28-07-08)

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