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50 obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: […] VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (BRASIL, 2008). Segundo Neme (2006, p. 145): […] a diferenciação imposta pela norma atende ao pretendido na medida em que iguala homens, agraciando não apenas o que inicialmente se encontrava em condição de inferioridade, mas também o que, ao ser atingido pela regra, reexamina suas percepções sobre a própria espécie. Pode parecer, tal regra, primeiramente protecionista, no entanto, ao ser bem analisada, revela-se integrativa. (NEME, 2006, p. 145). Visando minimizar as desigualdades sociais para as pessoas portadoras de deficiência, o artigo 170 elucida alguns princípios, como o do pleno emprego, garantidos pela Constituição Federal vigente: Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego. (BRASIL, 2008). A Constituição Federal de 1988 traz em art. 203, que trata da Assistência Social a garantia ao ―[…] direito à habilitação, e reabilitação nos seguintes termos‖ (ARAÚJO, 1997, p. 62): Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 2008). O dever do Estado em prover ensino especializado, com preferência na rede regular de ensino às pessoas portadoras de deficiência, é garantido no art. 208, inciso III, na CRFB/88 em vigor. (ARAÚJO, 1997, p. 62) Conforme segue:

51 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL, 2008). Referente à apreciação de valores culturais, ―O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais‖ (grifo acrescentado). É dever também do Estado promover práticas desportivas e incentivar o lazer, como forma de integração social. De acordo com os artigos 215 e 217, § 3º, da CFRB/88. (LUCENA, 2003, p. 28). É previsto na Constituição Federal em vigor, o dever da família, juntamente da sociedade e do Estado, em promover uma vida digna à pessoa portadora de deficiência, a qual estabeleceu metas a serem cumpridas em relação ao tratamento das pessoas que fazem parte desse segmento da sociedade, conforme disciplina o artigo 227, parágrafo 1º, inciso II e parágrafo 2º (ARAÚJO, 1997, p. 62/63): Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de intervenção social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Segundo Pastore (2001, p. 43) ―Pelo artigo 227, as empresas e instituições que recebem do Estado recursos financeiros têm de prover o acesso e a participação de portadores de deficiência‖. Temos ainda o artigo 244, da CFRB/88, que dispõe sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo:

51<br />

Art. 208. O <strong>de</strong>ver do Estado com a educação será efetivado mediante a<br />

garantia <strong>de</strong>:<br />

III - atendimento educacional especializado aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,<br />

preferencialmente na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino. (BRASIL, 2008).<br />

Referente à apreciação <strong>de</strong> valores culturais, ―O Estado garantirá a todos o<br />

pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e<br />

apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais‖ (grifo<br />

acrescentado). É <strong>de</strong>ver também do Estado promover práticas <strong>de</strong>sportivas e<br />

incentivar o lazer, como forma <strong>de</strong> integração social. De acordo com os artigos 215 e<br />

217, § 3º, da CFRB/88. (LUCENA, 2003, p. 28).<br />

É previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral em vigor, o <strong>de</strong>ver da família,<br />

juntamente da socieda<strong>de</strong> e do Estado, em promover uma vida digna à pessoa<br />

portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, a qual estabeleceu metas a serem cumpridas em relação<br />

ao tratamento das <strong>pessoas</strong> que fazem parte <strong>de</strong>sse segmento da socieda<strong>de</strong>,<br />

conforme disciplina o artigo 227, parágrafo 1º, inciso II e parágrafo 2º (ARAÚJO,<br />

1997, p. 62/63):<br />

Art. 227. É <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar à criança<br />

e ao adolescente, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à<br />

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à<br />

dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e comunitária,<br />

além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência, discriminação,<br />

exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão.<br />

§ 1º. O Estado promoverá programas <strong>de</strong> assistência integral à saú<strong>de</strong> da<br />

criança e do adolescente, admitida a participação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não<br />

governamentais e obe<strong>de</strong>cendo aos seguintes preceitos:<br />

II - Criação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializado para<br />

os portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, sensorial ou mental, bem como <strong>de</strong><br />

intervenção social do adolescente portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, mediante o<br />

treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos<br />

bens e serviços coletivos, com a eliminação <strong>de</strong> preconceitos e obstáculos<br />

arquitetônicos.<br />

§ 2º. A lei disporá sobre normas <strong>de</strong> construção dos logradouros e dos<br />

edifícios <strong>de</strong> uso público e <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a<br />

fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Segundo Pastore (2001, p. 43) ―Pelo artigo 227, as empresas e<br />

instituições que recebem do Estado recursos financeiros têm <strong>de</strong> prover o acesso e a<br />

participação <strong>de</strong> portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência‖.<br />

Temos ainda o artigo 244, da CFRB/88, que dispõe sobre a adaptação<br />

dos logradouros, dos edifícios <strong>de</strong> uso público e dos veículos <strong>de</strong> transporte coletivo:

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