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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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509<br />

Art. 100. Art. 101. A macrozona urbana e rural é constituída <strong>de</strong>:<br />

I – parcelamentos regulares e irregulares;<br />

II – localida<strong>de</strong>s;<br />

III – bairros;<br />

IV – distritos;<br />

V – regiões administrativas.<br />

§ 1º. O Distrito do Rio Maina obe<strong>de</strong>cerá às regras estabelecidas na presente Lei, sendo a revisão e re<strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong> seu perímetro regulamentada por lei municipal específica.<br />

§ 2º. Os limites dos bairros atuais <strong>de</strong>verão ser revistos e regulamentados em leis específicas, que serão será<br />

elaboradas <strong>de</strong> acordo com os estudos técnicos para a <strong>de</strong>terminação dos perímetros reais dos bairros.<br />

(alterado na reunião do dia 28-07-08)<br />

§ 3º. A criação, extinção ou modificação dos limites <strong>de</strong> perímetro <strong>de</strong> bairros e regiões administrativas será feita<br />

mediante lei específica, sendo que o processo <strong>de</strong>verá ser coor<strong>de</strong>nado pelos técnicos do planejamento do<br />

Município, sob supervisão da Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA<br />

e do Setor <strong>de</strong> Cadastro do Município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprovada por meio <strong>de</strong> consulta à população e ao do Conselho<br />

<strong>de</strong> Desenvolvimento da Cida<strong>de</strong>, com vistas a: (alterado na reunião do dia 28-07-08)<br />

I – maior precisão <strong>de</strong> limites;<br />

II – obter melhor a<strong>de</strong>quação no sítio on<strong>de</strong> se propuser a alteração face:<br />

a) a fatores biofísicos, e ambientais e histórico-culturais condicionantes;<br />

b) as divisas dos imóveis; e<br />

c) ao sistema viário existente e projetado.<br />

(alterado na reunião do dia 28-07-08)<br />

CAPÍTULO III – DO MACROZONEAMENTO

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