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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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508<br />

relacionadas à agricultura, pecuária, resi<strong>de</strong>nciais, extrativismo mineral e vegetal, silvicultura, agroindústrias,<br />

indústrias e ativida<strong>de</strong>s urbanas para atendimento das comunida<strong>de</strong>s rurais e aquelas voltadas ao lazer e ao<br />

turismo, <strong>de</strong>vendo o Executivo, por meio <strong>de</strong> planos, projetos e programas: (alterado na reunião do dia 28-07-08)<br />

I – promover políticas para a permanência do agricultor na terra, valorizando suas ativida<strong>de</strong>s;<br />

II – promover políticas <strong>de</strong> incentivo ao agroecoturismo;<br />

III – incentivar a criação e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> agroindústrias familiares;<br />

IV – valorizar o espaço produtivo predominantemente agrícola, agroindustrial e industrial, com a introdução <strong>de</strong><br />

novas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssa natureza;<br />

V – estimular a permanência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s agrícolas, <strong>de</strong> reflorestamento com espécies nativas, <strong>de</strong> extração<br />

mineral e a preservação <strong>de</strong> áreas com presença <strong>de</strong> vegetação significativa e <strong>de</strong> paisagens naturais, assim como<br />

<strong>de</strong>finir outros incentivos compatíveis com as características <strong>de</strong>sta macrozona. (alterado na reunião do dia 21-07-<br />

08)<br />

Parágrafo único. Somente será permitido o uso resi<strong>de</strong>ncial nessa macrozona <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizado por<br />

habitações unifamiliares isoladas, on<strong>de</strong> o morador <strong>de</strong>senvolva ativida<strong>de</strong>s relacionadas ao meio rural.<br />

(alterado na reunião do dia 28-07-08)<br />

Art. 97. Art. 98. A concessão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pesquisas e exploração <strong>de</strong> recursos minerais no território do<br />

Município <strong>de</strong> Criciúma é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> concessão fornecida pelo<br />

Departamento Nacional <strong>de</strong> Produção Mineral – DNPM, <strong>de</strong>vendo ser apresentado o Estudo <strong>de</strong> Impacto Ambiental<br />

– EIA, Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança – EIV e <strong>de</strong>mais documentações, <strong>de</strong> acordo com legislação municipal<br />

vigente. (alterado na reunião do dia 28-07-08)<br />

Parágrafo único. O órgão competente pelo Planejamento Urbano e <strong>de</strong>mais órgãos afins <strong>de</strong>verão fazer a análise<br />

e emitir parecer técnico sobre a documentação, a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo e, posteriormente,<br />

encaminhar ao Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento da Cida<strong>de</strong>, que também <strong>de</strong>verá emitir parecer sobre a matéria.<br />

(alterado na reunião do dia 28-07-08)<br />

Art. 98. Art. 99. Na macrozona rural, os parcelamentos <strong>de</strong>vem observar o módulo mínimo <strong>de</strong>finido pelo órgão<br />

competente e estar <strong>de</strong> acordo com as normas expedidas pelo Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma<br />

Agrária – INCRA.<br />

Art. 99. Art. 100. Não será admitido nesta na macrozona rural o parcelamento para fins urbanos. (alterado na<br />

reunião do dia 28-07-08)

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