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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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cada 5 (cinco) anos no prazo máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />

Parágrafo único. Por ocasião <strong>de</strong> cada revisão do Plano Diretor, caberá ao Executivo Conselho da Cida<strong>de</strong>, em<br />

conjunto com a Executivo, através da Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano -<br />

CODEPLA: (alterado na reunião do dia 14-07-08).<br />

I - receber as solicitações <strong>de</strong> revisão dos diferentes segmentos interessados;<br />

I - coor<strong>de</strong>nar a elaboração técnica das propostas <strong>de</strong> alteração; (alterado na reunião do dia 14-07-08).<br />

II - dar ampla divulgação às propostas, que serão levadas à discussão em audiências públicas.<br />

Art. 93. O po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>verá proteger e preservar as nascentes, numa faixa <strong>de</strong> 50 (cinqüenta) metros e<br />

margens dos rios do município numa faixa mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) metros <strong>de</strong> cada lado, promovendo, as<br />

fiscalizações e respectivos relatórios mensais, incentivar o uso a<strong>de</strong>quado e reflorestar com critérios técnicos bem<br />

<strong>de</strong>finidos.<br />

Parágrafo Único. O não cumprimento do Caput do Artigo 93 pelos Agentes Públicos (Agentes Políticos,<br />

Servidores Públicos, Empregados Públicos, Servidores Temporários e Particulares em colaboração com o Po<strong>de</strong>r<br />

Público) caracteriza infrações previstas nos seguintes or<strong>de</strong>namentos jurídicos: Lei nº 9.784/99, Dec.Lei nº<br />

2.848/40 e Lei nº 8.429/92. (Incluído em reunião do dia 24-11-08)<br />

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO<br />

CAPÍTULO I – DA MACROZONA URBANA E RURAL<br />

Art. 93. Art. 94. O território do Município <strong>de</strong> Criciúma fica dividido por macrozona urbana e rural.<br />

Art. 94. Art. 95. A macrozona urbana compreen<strong>de</strong> a porção do Município <strong>de</strong>stinada a abrigar, prioritariamente,<br />

ativida<strong>de</strong>s urbanas relacionadas ao <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico do Município e correspon<strong>de</strong> às porções<br />

do território já urbanizadas e aquelas passíveis <strong>de</strong> urbanização a curto, médio e longo prazo.<br />

Art. 95. Art. 96. A macrozona urbana é <strong>de</strong>finida pelo seguinte perímetro, <strong>de</strong>limitado no Anexo 01 (mapa do<br />

perímetro urbano e rural), integrante <strong>de</strong>sta Lei:

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